Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140467
Nº Convencional: JTRP00003134
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
PROPOSTA DE CONCORDATA
VOTAÇÃO
CREDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
PRIVILEGIO CREDITORIO
GARANTIA REAL
Nº do Documento: RP199112179140467
Data do Acordão: 12/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 223-A/89
Data Dec. Recorrida: 01/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART733 ART750 ART751 ART749 ART9 N3.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10 ART11.
CPC67 ART865.
DL 177/86 DE 1980/07/02 ART4 N2 ART15 N4 ART21 N1.
DL 10/90 DE 1990/01/05 ART15 N1 N2 ART17 N1 N2.
Sumário: I - A votação da concordata proposta para recuperar uma empresa não são admitidos os credores que gozem de garantia real sobre os bens da devedora, excepto se renunciaram a essa garantia.
II - Os creditos pelas contribuições do regime geral da previdencia gozam não so de privilegio mobiliario geral como tambem de privilegio imobiliario.
III - Os creditos de um Centro Regional de Segurança Social estão providos de garantia real, no sentido rigoroso do termo.
IV - O privilegio mobiliario geral, por vezes, para efeitos de aplicação de certos preceitos legais, tera de ser considerado como garantia real.
Reclamações: