Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00003134 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA PROPOSTA DE CONCORDATA VOTAÇÃO CREDITO DA SEGURANÇA SOCIAL PRIVILEGIO CREDITORIO GARANTIA REAL | ||
| Nº do Documento: | RP199112179140467 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 223-A/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/25/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART733 ART750 ART751 ART749 ART9 N3. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10 ART11. CPC67 ART865. DL 177/86 DE 1980/07/02 ART4 N2 ART15 N4 ART21 N1. DL 10/90 DE 1990/01/05 ART15 N1 N2 ART17 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A votação da concordata proposta para recuperar uma empresa não são admitidos os credores que gozem de garantia real sobre os bens da devedora, excepto se renunciaram a essa garantia. II - Os creditos pelas contribuições do regime geral da previdencia gozam não so de privilegio mobiliario geral como tambem de privilegio imobiliario. III - Os creditos de um Centro Regional de Segurança Social estão providos de garantia real, no sentido rigoroso do termo. IV - O privilegio mobiliario geral, por vezes, para efeitos de aplicação de certos preceitos legais, tera de ser considerado como garantia real. | ||
| Reclamações: | |||