Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA ANDRADE | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA PRÉVIA EXCEPÇÃO DILATÓRIA CONHECIMENTO DA EXCEPÇÃO NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP20190923344/18.5T8PTL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º702, FLS.65-70) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no artigo 591º do CPC, uma vez findos os articulados e observadas as diligências eventualmente determinadas nos termos do artigo 590º do CPC é convocada audiência prévia para os fins (ou alguns dos fins) indicados no nº 1 do deste mesmo artigo 591º, nomeadamente para a discussão de facto e de direito nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias. II - Nos termos do artigo 592º nº 1 al. b) do CPC, a audiência prévia não terá lugar, caso a exceção dilatória a apreciar tenha já sido debatida nos articulados e o processo deva findar no despacho saneador pela sua procedência. III - O conhecimento em sede de despacho saneador de exceção dilatória não debatida nos articulados que pôs fim ao processo, sem a realização de audiência prévia e sem garantir o prévio exercício do contraditório é geradora de nulidade nos termos do artigo 195º do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 344/18.5T8PTL.P1 3ª Secção Cível Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC): .................................................................................................................................................................. ................................................................................. Acordam no Tribunal da Relação do Porto B… instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra o Estado Português – representado pelo MºPº - peticionando pela procedência da ação a condenação do R. a:I - Relatório “a) (…) pagar ao A. uma indemnização pelos danos que este suportou em função da privação do uso da sua viatura, correspondente à quantia de 18.885,00€ (dezoito mil oitocentos e oitenta e cinco euros); b) (…) pagar ao A. os montantes de 9.000,00€ (nove mil euros) e de 7.000,00€ (sete mil euros) pela desvalorização de mercado que as suas viaturas sofreram, em função do seu envelhecimento, e que o A. não teria suportado caso não fosse confrontado com a apreensão decretada; c) (…) pagar ao A. a importância correspondente à desvalorização que se venha a apurar em função do uso do .. - .. - PT por parte do R, nos termos definidos pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro; d) (…) pagar ao A. o montante de 2.000,00€ (dois mil euros), a título de indemnização por lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de o A. aplicar/investir financeiramente a quantia que despendeu para adquirir o veículo de matrícula .. - .. - TO; e) (…) pagar ao A. o montante de 1.952,19€ (mil novecentos e cinquenta e dois euros e dezanove cêntimos) a título de compensação pelos prejuízos derivado dos encargos que o A. teve de assumir por forma a adquirir uma nova viatura e a colocar o .. - .. - PT em boas condições de circulação; f) (…) pagar juros de mora à taxa legal de 4% sobre cada uma das quantias peticionadas nas alíneas a), b), d) e e) a contar da citação até integral pagamento;”. Para tanto e em suma e após no artigo 1º da p.i. ter esclarecido que “- 1.- A presente ação versará sobre danos patrimoniais não patrimoniais, decorrentes para o A. como consequência direta de atos praticados no âmbito do inquérito conduzido no processo penal n.º 1390/02.6JAPRT, que correu os seus termos junto da Instância Central, 1.ª Secção Criminal, J14, do Tribunal Judicial da Comarca de Porto.” Alegou em suma: - ser “dono e legítimo possuidor do veículo automóvel de matrícula .. - .. - PT, da marca AUDI, modelo …, com o chassis ……………..”, por si adquirido pelo valor de €17.000,00 no ano de 2000; - A 6 de maio de 2003, em sede do inquérito realizado no âmbito do processo penal n.º 1390/02.6JAPRT (a fls. 1011 desses autos), foi apreendida aquela viatura, em cumprimento de douto despacho judicial exarado nesses autos, com fundamento no facto de, alegadamente, este a ter adquirido com proventos advindos das atividades ilícitas de vinha acusado; - E todos os factos que eram imputados ao A. através daquela douta acusação teriam ocorrido durante os primeiros meses do ano de 2003, ou seja, a data de aquisição da viatura precedia a prática dos crimes imputados em mais de 3 anos, conforme deu a conhecer às autoridades; - Durante o período da sua apreensão, a viatura do A. passou a integrar o parque automóvel do R., sendo colocada à disposição da Direcção-Geral do Património do Estado (DGPE); - A partir deste ponto, a viatura do A. foi efetivamente usada por parte do R.. - Por decisão transitada em julgado em setembro de 2016, o A. foi absolvido da prática de todos os crimes de que vinha acusado, sendo ordenada a restituição dos bens que lhe foram apreendidos; - Não obstante ter peticionado a restituição da viatura ainda em outubro de 2016, esta apenas lhe foi devolvida, acompanhada dos documentos que permitiam a sua circulação, no dia 27 de janeiro de 2017; - A privação de utilização do veículo durante o período indicado causou ao A. danos vários, patrimoniais e não patrimoniais que elencou e cuja indemnização peticionou. Fundou juridicamente o A. a sua pretensão na responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito / erro grosseiro na apreciação dos pressupostos em função do despacho que determinou a apreensão da sua viatura (vide 48º e segs. da p.i.) por referência ao disposto nos artigos 9º, 10º e 13º da Lei 67/2007 de 31/12 (RRCE). Igualmente e subsidiariamente na responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto lícito para tanto convocando o artigo 2º da mesma Lei 67/2007. * Devidamente citado, contestou em R., tendo em suma:- excecionado a incompetência do tribunal em razão do território; - excecionado a incompetência em razão da matéria porquanto “estando em causa um litígio emergente de uma relação jurídico-administrativa, decorrente de atos de gestão pública, porque dirigidos à satisfação do interesse público, como decorre dos factos invocados pelo A., é competente o foro administrativo, nos termos do disposto no art. 4º, nº 1, al. g), do ETAF, sendo, pois, a jurisdição comum incompetente para apreciar a questão invocada pelo autor.” - pugnado pela improcedência da ação e para o caso de o R. ser responsável pela apreensão convocou o disposto no DL 31/85 como critério aferidos do direito indemnizatório do A.. Mais tendo alegado que em tal caso, deveria a pretensão do A. ter sido precedida de uma fase administrativa prévia à instauração da ação (vide artigos 50º a 53º da contestação). * Respondeu o A. às exceções deduzidas na contestação, ao abrigo do princípio do contraditório, pugnando:- pela procedência da invocada exceção em razão do território; - pela improcedência da invocada exceção de incompetência absoluta (em razão da matéria) para tanto realçando que o fundamento do pedido indemnizatório é o despacho proferido no processo nº 1390/02.6 JAPRT que determinou a apreensão da sua viatura, sendo a sua pretensão fundada em erro judiciário. * Foi proferida decisão a julgar o tribunal “competente em razão da matéria, valor e hierarquia.”.E incompetente em razão do território, determinando a remessa dos autos para “os juízos de competência cível do Porto.” * Após remessa dos autos ao tribunal competente em razão do território, nos termos determinados na anterior decisão que transitou em julgado, foi proferida a seguinte decisão:* O DL 31/85, de 25.01 que “Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contraordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado”,“Despacho Pré-Saneador – (art. 590.º/2 do CPC) 1. Do erro na forma de processo: Estabelece designadamente no art.11.º que: “Artigo 11.º 1 - Se, por qualquer motivo, for ordenada a restituição de um veículo apreendido, perdido ou abandonado em favor do Estado, será feito o apuramento da desvalorização ocasionada pelo uso por parte do Estado, bem como das benfeitoras que o Estado efetuou durante a utilização.Indemnizações 2 - Operada a compensação a que houver lugar, será indemnizado o titular do crédito pelo excedente que for apurado. 3 - O apuramento referido nos números anteriores será homologado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do diretor-geral do Património do Estado, não prejudicando o recurso aos tribunais comuns em caso de não concordância do interessado. 4 - Se o veículo automóvel tiver sido vendido, será entregue ao lesado o produto da venda, acrescido, se for caso disso, de indemnização pelos prejuízos, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967.” Acresce que o art. 13.º do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Artigo 13.º “1 - Se o veículo automóvel for restituído definitivamente ao seu proprietário ou legítimo possuidor nos termos do artigo 11.º, e no caso de não concordância deste com o apuramento indemnizatório a que se refere o n.º 3, poderá ser requerida a sua fixação judicial.Fixação judicial de indemnização pelo uso 2 - O pedido será deduzido na ação penal, correndo por apenso a esta e, com a petição, o requerente oferecerá todas as provas, podendo o Estado contestar no prazo de 10 dias. 3 - O juiz ordenará a produção de prova por arbitramento, se a considerar necessária, devendo o relatório pericial ser apresentado em prazo não superior a 15 dias. 4 - O perito por parte do Estado será indicado pelo Ministério das Finanças e do Plano. 5 - O pedido da fixação judicial da indemnização não obsta ao recebimento do montante apurado nos termos do n.º 3 do artigo 11.º, bem como à entrega da viatura, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º 6 - No restante agora não previsto aplicar-se-ão as regras do processo civil para o processo sumário.” * Assim, face ao supra exposto o processo a usar no caso dos presentes autos e tendo em conta o pedido aí deduzido não é o processo comum, mas sim o processo especial regulado no diploma supra referido.Tendo o A. instaurado o presente processo sob a forma comum e não o processo especial, há erro na forma de processo. «O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei» - nº1 do art.193º do C.P.Civil. No caso em análise não poderá ser aproveitado para a forma adequada, nem se pode determinar a prática dos atos que melhor se ajustem ao fim do processo, por não ser possível ao Tribunal convolar uma ação comum em ação especial que corre por apenso a outros autos que revestem além do mais natureza diversa da dos presentes. Assim, nos presentes autos nada se pode aproveitar em consequência do erro na forma de processo. E, caso se aproveitasse a forma de processo utilizada, poderia haver diminuição de garantias de defesa, face à tramitação diferente dos processos. Por via do erro na forma de processo, há que absolver a R. da instância - art.278º/1 b) do C.P.Civil. * Pelo exposto, por erro na forma de processo utilizada pelo A., absolvo a R. da instância.(…)” Notificado o A. do assim decidido, interpôs recurso, pugnando pela revogação desta decisão, para tanto apresentando as seguintes conclusões: Conclusões: “I.- Por douto despacho pré - saneador de 18 de outubro de 2018, foi o Recorrido absolvido da instância, com base na pressuposta existência de erro na forma de processo.II.- O despacho pré - saneador apenas poderá servir as finalidades delimitadas nas als. a) a c) do n.º 2 do artigo 590.º do CPC; III.- Na medida em que se concretizaram os propósitos da norma vertida na al. a) do n.º 1 do artigo 595.º do CPC, conhecendo do mérito de exceção dilatória de erro na forma do processo, o despacho de 18 de outubro de 2018 assumiu as vestes de um despacho saneador; IV.- O despacho de 18 de outubro de 2018, que pôs fim à instância, deve ser considerado nulo, nos termos do disposto no artigo 195.º do CPC, por ter julgado do mérito da exceção dilatória invocada, sem que se tenha procedido à realização da audiência prévia das partes ou sem que estas se tenham pronunciado quanto à possibilidade da sua dispensa, visto não se encontrarem preenchidos os pressupostos de que depende esta dispensa, previstos no artigo 592.º do CPC; V.- A causa de pedir do Recorrente quanto aos pedidos de indemnização formulados, assentava em erro judiciário e, subsidiariamente, em responsabilidade civil por parte do Estado por Facto Lícito, ambas corporizadas no douto despacho na douto despacho judicial proferido no processo n.º 1390/02.6JAPRT, melhor identificado no artigo 12.º da petição inicial; VI.- A ação interposta pelo Recorrente não se limitava ao pedido indemnizatório previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, que versa única e exclusivamente, sobre a indemnização dos danos decorrentes do uso efetivo uso de veículo apreendido por parte do Estado, calculada em função do número de quilómetros realizados; VII.- Mal andou o tribunal a quo, ao julgar extinta toda a instância, por alegado erro na forma de processo lançada por forma peticionar a indemnização pelos danos decorrentes do uso efetivo uso de veículo apreendido por parte do Estado; VIII.- Deveria ter sido aproveitada a forma de processo utilizada pelo Recorrente para julgar todos os pedidos por este formulados, uma vez que não se verifica a existência de incompatibilidade entre a ação comum e o processo previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei, n.º 31/85, de 25 de janeiro, atento que da aplicação da forma comum não resulta uma diminuição das garantias de defesa do Recorrido; IX.- Ainda que se considerasse que o Recorrente teria de lançar mão do processo especial previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, para se fazer ressarcir do dano pelo uso por parte do Estado de veículo apreendido, sempre se teria de limitar o âmbito de abrangência da exceção dilatória invocada somente a este pedido, ordenando-se o prosseguimento dos autos quanto aos demais pedidos. NESTES TERMOS e nos melhores de direito aplicáveis, deve julgar-se o presente recurso procedente, por provado e, em consequência, revogar-se o douto despacho recorrido. Assim decidindo farão V. Exas. a sã e já costumeira, JUSTIÇA!”. * Não foram apresentadas contra-alegações.* O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.Foram dispensados os vistos legais. * Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelo apelante serem questões a apreciar:II - Âmbito do recurso. - se a decisão padece de nulidade por violação de formalidade prescrita na lei; - se ocorreu erro na aplicação do direito. III. FUNDAMENTAÇÃO * Da nulidade por violação de formalidade prescrita na lei.*** Apreciando e conhecendo. Dispõe o artigo 3º nº 3 do CPC «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem». Consagra este artigo o princípio da contradição ou do contraditório, um dos princípios gerais estruturantes do processo civil, intimamente ligado ao princípio da igualdade das partes e com uma matriz constitucional, assente nos princípios de acesso ao direito e aos tribunais e da igualdade. A dispensa de audição prévia está permitida ao juiz apenas em caso de manifesta desnecessidade [vide neste sentido Ac. TRL de 09/11/2017, Relatora Maria José Mouro in www.dgsi.pt/jtrl ]. Em consonância com este princípio geral e estruturante do processo civil, preceitua o artigo 591º do CPC que uma vez findos os articulados e observadas as diligências eventualmente determinadas nos termos do artigo 590º do CPC é convocada audiência prévia para os fins (ou alguns dos fins) indicados no nº 1 do deste mesmo artigo 591º[1], do qual se destaca para o que ora releva nos autos a al. b), a qual determina o agendamento da audiência prévia para a discussão de facto e de direito nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias. Exceção feita às situações em que a exceção dilatória tenha já sido debatida nos articulados, havendo o processo de findar no despacho saneador pela sua procedência: assim o prevê o artigo 592º nº 1 al. b) do CPC. Revertendo à situação dos autos temos que o tribunal a quo na decisão recorrida apreciou exceção dilatória que julgou procedente e como consequência pôs fim ao processo ao absolver o R. da instância. Decisão que enquadrou no disposto no artigo 590º nº 2 do CPC, intitulando-a de “despacho pré-saneador”[2]. Claramente a decisão proferida não se enquadra no referido despacho pré-saneador, atento o que foi apreciado e decidido. A decisão proferida configura despacho saneador no qual foi conhecida exceção dilatória de conhecimento oficioso – vide artigo 595º nº 1 al. a) do CPC – sem convocação prévia de audiência prévia e sem que tenha sido garantido às partes o exercício do prévio contraditório, já que nos articulados não foi esta questão debatida – vide artigo 592º al. b) do CPC já citado. A violação do princípio do contraditório - que o tribunal a quo poderia ainda ter evitado se, num contexto de invocado e fundamentado dever de gestão processual, tivesse em despacho prévio dado a conhecer às partes a sua intenção de conhecer de tal exceção, para que querendo sobre a mesma se pronunciassem, aduzindo os argumentos tidos por pertinentes - é geradora de nulidade nos termos do artigo 195º do CPC. Preceitua este normativo legal (195º nº 1 do CPC) “a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa” A não observância do formalismo legal previsto - agendamento de audiência prévia, aliado a inexistente prévio despacho a convidar as partes a exercerem o contraditório sobre a exceção apreciada e que pôs termo ao processo, já que não fora debatida nos articulados – corresponde à omissão de uma formalidade legal prescrita na lei que in casu influiu de forma clara no exame e decisão da causa, pois obstou a que as partes e nomeadamente o ora recorrente sobre a exceção oficiosamente apreciada aduzisse os argumentos tidos por convenientes e que diga-se de forma pertinente apresentou em sede de recurso a propósito da causa de pedir e pedidos por si formulados em contexto que alega extravasar o âmbito de aplicação do DL 31/85[3]. Tal nulidade determina a anulação da decisão recorrida, a fim de oportunamente o tribunal a quo agendar audiência prévia para os fins previstos no artigo 591º do CPC – vide 195º nº 2 do CPC. Atenta a procedente nulidade, fica prejudicado o conhecimento da segunda questão elencada, relativa ao mérito da decisão. *** IV. Decisão. Porto, 2019-09-23.Custas pela parte vencida a final e na proporção em que o for (artigo 527º, n.º 1, do CPC). * Fátima AndradeEugénia Cunha Fernanda Almeida ______________ [1] Fins previstos nas als. a) a g) deste artigo e nº que aqui se reproduzem: “a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594.º; b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa; c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate; d) Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º; e) Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º; f) Proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º e decidir as reclamações deduzidas pelas partes; g) Programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e designar as respetivas datas. [2] O despacho pré-saneador visa sanar as irregularidades ou insuficiências previstas no nº 2 deste artigo 590º o qual estipula: “2 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a: a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º; b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes; c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.” [3] Vide neste sentido Ac. TRL de 11/12/2018, relator Arlindo Crua e de 11/07/2019, relatora Ana Coelho; Ac. TRE de 24/05/2018, relator Tomé Ramião; Ac. TRP de 27/09/2017, relator Aristides Almeida e de 05/11/18, relator Jorge Seabra no qual a aqui relatora interveio como 1ª adjunta, todos in www.dgsi.pt |