Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI PENHA | ||
| Descritores: | NÃO QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO COMO DE TRABALHO ESTAFETAS PLATAFORMA DIGITAL | ||
| Nº do Documento: | RP202511269450/23.3T8VNG.P2 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE; REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A qualificação de um contrato como de trabalho deve ter por base a totalidade dos elementos de informação disponíveis, a partir de uma maior ou menor correspondência com o conceito-tipo. II - Não é de qualificar como laboral a relação entre a detentora/administradora de plataforma digital e o prestador de actividade no âmbito da mesma, quando o mesmo pode definir o valor mínimo a receber pela sua actividade, pode escolher quando presta a actividade, e onde, pode rejeitar as ofertas que lhe são feitas, e mesmo cancelar as já aceites, desde que ainda não tenha recolhido o produto a entregar, pode fazer-se substituir, por outros prestadores inscritos na mesma aplicação, e pode na mesma altura prestar a sua actividade a terceiros, nomeadamente a plataformas digitais concorrentes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 9450/23.3T8VNG.P2 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório O Ministério Público, veio intentar a presente acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho de AA, residente na Rua ..., Vila Nova de Gaia, contra A...app Portugal Unipessoal, Lda., com sede na Rua ..., ..., Lisboa. Por despacho de 28 de Janeiro de 2025, foi determinada a apensação das seguintes acções, em que é autor o Ministério Público e ré a mesma A...app Portugal Unipessoal, Lda., relativas aos prestadores de actividade: - 9462/23.7T8VNG, BB, residente na Rua ..., ..., casa ..., Vila Nova de Gaia (apenso A); - 9504/23.6T8VNG, CC, residente na Rua ... nº ..., 2º R/C, Porto (apenso B); - 9512/23.7T8VNG, DD, residente na Rua ..., ..., casa ..., ..., Vila Nova de Gaia (apenso C); - 9560/23.7T8VNG, EE, residente na Rua ..., ..., 5º posterior, bloco ..., Vila Nova de Gaia (apenso D); - 9612/23.3T8VNG, FF (apenso E); - 9616/23.6T8VNG, GG, residente na Rua ... nº ..., 3º Esq., Braga (apenso F). Alega em síntese, em todas as petições, que: No dia 27-09-2023, os referidos encontravam-se, em Vila Nova de Gaia, a prestar a sua atividade de estafeta, através da aplicação da ré, situação verificada por inspectores da ACT no decurso de ação inspetiva realizada naquele dia, e por se considerar que a mesma se revestia características de contrato de trabalho, foi levantado, na mesma data, o pertinente auto por inadequação do vínculo que titula a prestação de atividade; notificada a ré, a mesma não procedeu à regularização da situação. Regularmente citada, veio a ré contestar, invocando a insuficiência da causa de pedir e a ineptidão da petição inicial, bem como a inconstitucionalidade do processo, e impugnando a matéria alegada na mesma petição, requerendo ainda a suspensão da instância e o reenvio prejudicial. Requereu a apensação de acções. O Ministério Público respondeu à questão da constitucionalidade e das excepções, assim como da questão da suspensão, do reenvio e do valor da acção. Foi proferido despacho no qual se indeferiu o pedido de suspensão da instância, bem como as excepções de insuficiência da causa de pedir e de ineptidão da petição inicial, e deferiu-se a apensação de acções, conforme acima referido, relegando-se as restantes questões para a decisão final. Procedeu-se a julgamento, com gravação da prova pessoal nele produzida. Foi proferida sentença, com fixação da matéria de facto provada, na qual se decidiu a final: I- Julgar procedente, por provada, a presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho relativa a AA e, em consequência, reconhecer a existência de contrato de trabalho celebrado com a ré fixando-se o início de funções em março de 2023. II- Julgar procedente, por provada, a presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho relativa a BB e, em consequência, reconhecer a existência de contrato de trabalho celebrado com a ré fixando-se o início de funções em novembro de 2021. III- Julgar procedente, por provada, a presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho relativa a CC e, em consequência, reconhecer a existência de contrato de trabalho celebrado com a ré fixando-se o início de funções em dezembro de 2021. IV- Julgar procedente, por provada, a presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho relativa a EE e, em consequência, reconhecer a existência de contrato de trabalho celebrado com a ré fixando-se o início de funções em setembro de 2021. V- Julgar procedente, por provada, a presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho relativa a FF e, em consequência, reconhecer a existência de contrato de trabalho celebrado com a ré fixando-se o início de funções em outubro de 2022. VI- Julgar procedente, por provada, a presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho relativa a GG e, em consequência, reconhecer a existência de contrato de trabalho celebrado com a ré fixando-se o início de funções em junho de 2023. VII- Julgar improcedente, por não provada, a presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho relativa a DD. VIII- Julgar improcedentes as restantes questões suscitadas pela ré em sede de contestação. Fixou-se à acção o valor de € 2.000,00. Inconformada interpôs a ré o presente recurso de apelação, concluindo: ……………………………… ……………………………… ……………………………… O Ministério Público alegou concluindo: ……………………………… ……………………………… ……………………………… O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, não tendo emitido parecer em virtude de a acção ter sido intentada pelo Ministério Público. Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas. Importa conhecer das seguintes questões: (I) do invocado erro na apreciação da matéria de facto e (II) da pretensa incorrecta aplicação do direito aos factos. II. Fundamentação de facto Em primeira instância foi considerada provada e não provada a seguinte matéria de facto: Petição inicial processo principal – trabalhador AA: 1. A Ré, Plataforma Digital A...app Portugal Unipessoal, com Atividade (CAE): outras atividades relacionadas com as tecnologias de informação e informática (...) dedica-se, além do mais, ao comércio a retalho por correspondência ou via internet (...), correio eletrónico: ..........@....., disponibiliza serviços à distância através de meios eletrónicos, nomeadamente, através da aplicação informática A...App, pertencente àquela Plataforma. 2. A pedido de utilizadores/consumidores, os quais constituem os clientes finais da Plataforma 3. Detendo, por sua vez, os estabelecimentos de restauração aderentes a qualidade de parceiros da Plataforma. 4. O trabalho é prestado e organizado online pela Ré. Eliminado conforme decidido abaixo. 5. Na data da fiscalização da A.C.T, no dia 27-09-2023, na ... em Vila Nova de Gaia, o estafeta da Ré deslocava-se de motociclo, munido de uma mochila térmica e de um telemóvel, em direção a um restaurante parceiro da Plataforma identificada, a fim de recolher um pedido de entrega de comida através da Plataforma. Eliminado conforme decidido abaixo. 6. Para, em seguida, se dirigir à morada dos respetivos clientes para proceder à entrega da encomenda. 7. A aplicação “A...” pertence à plataforma digital da Ré. 8. É esta que permite, quer a ligação do trabalhador estafeta aos estabelecimentos aderentes/parceiros da plataforma, quer a ligação do mesmo estafeta AA aos clientes finais/consumidores a quem faz as entregas. Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: É esta que permite, quer a ligação do estafeta aos estabelecimentos aderentes/parceiros da plataforma, quer a ligação do mesmo estafeta AA aos clientes finais/consumidores a quem faz as entregas. 9. O Estafeta da Ré AA está registado na Plataforma da Ré desde março de 2023. 10. A Ré, através da plataforma, controla e supervisiona a prestação da sua atividade em tempo real. Eliminado conforme decidido abaixo. 11. Através de um sistema de geolocalização existente na App. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Na App existe um sistema de geolocalização. 12. Controlo que é permanente desde que e enquanto estiver ligado à App. Eliminado conforme decidido abaixo. 13. Tendo o prestador instruções para ativar o “Permitir sempre a localização”, o qual entende como pressuposto necessário e essencial a toda a sua atividade. Eliminado conforme decidido abaixo. 14. Controlando ainda a Ré, através da plataforma, a título de exemplo, as mensagens trocadas entre o prestador e o cliente final. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: O cliente final e o estafeta podem trocar mensagens através da plataforma. 15. Para o trabalho naquelas condições a Ré, através da plataforma determina, pois, o uso de um smartphone, de uma mochila, a ligação à internet, e a geolocalização ativa. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Para exercer a sua actividade, o estafeta tem que ter um veículo de transporte, um smartphone, com ligação à internet, e, quando transporta alimentos, uma mochila isotérmica. 16. No que respeita à organização do trabalho, a Ré, através da Plataforma estabelece também quais são os passos necessários para efetuar o serviço. Eliminado conforme decidido abaixo. 17. Através dum registo inicial na plataforma, e impondo uma obrigação de atualização na plataforma da fotografia do perfil. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Para exercer a sua actividade, o estafeta tem que proceder a um registo inicial na plataforma, e, por vezes, é-lhe solicitada a atualização na plataforma da fotografia do perfil. 18. A Ré, através da Plataforma, determina ao AA que deve garantir uma boa apresentação e ser educado com o cliente. Eliminado conforme decidido abaixo. 19. Relativamente à retribuição auferida pelo serviço prestado pelo estafeta AA é a Ré através da Plataforma que fixa as condições de remuneração do serviço e deslocações. Eliminado conforme decidido abaixo. 20. Assim como é também a Ré através da plataforma que negoceia os preços ou as condições com os titulares dos estabelecimentos parceiros (restaurantes) e que fixa o preço do serviço ao cliente. 21. A Ré através da Plataforma paga a retribuição ao AA com uma periodicidade quinzenal, por transferência bancária. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Quando existem pagamento a fazer, a Ré paga ao estafeta com uma periodicidade quinzenal, por transferência bancária. 22. Sendo que o cliente final paga, por sua vez, o serviço à plataforma e não ao AA. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: O cliente final paga apenas através da plataforma. 23. A Ré, através da plataforma, verifica a qualidade da atividade prestada pelo trabalhador AA através da APP. Eliminado, conforme decidido abaixo. 24. Controlando tempos de entrega, percursos seguidos e a avaliação feita pelos utilizadores do serviço prestado (restaurantes e cliente final). Eliminado, conforme decidido abaixo. 25. Relativamente à aplicação de sanções pela Ré os trabalhadores da mesma podem ser excluídos da Plataforma através da desativação da conta se, por exemplo, ficarem com uma encomenda para si em vez de a entregar ao cliente. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: A Ré pode desativar a conta do estafeta na Plataforma nos casos de comportamentos na actividade dos mesmos que considere graves. 26. Ao trabalhador estafeta AA não lhe é permitida a prestação da atividade, na qualidade de intermediário de outros prestadores, através da Plataforma da Ré. 27. Quanto à eventualidade de poder fazer-se substituir por outra pessoa para prestar o serviço através da sua conta, também não lhe é permitido, exceto se previamente pedisse autorização à ré. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: O estafeta pode fazer-se substituir por outra pessoa para prestar o serviço através da sua conta, devendo previamente comunicar tal substituição à ré. 28. Até há algum tempo atrás, com referência à data da fiscalização da A.C.T, era a plataforma que determinava a janela horária em que podia trabalhar, de acordo com a avaliação que tinha do cliente, sendo vedados os horários mais lucrativos aos trabalhadores estafetas com avaliações mais baixas. 29. O AA, no ano de 2023 exercia apenas funções de estafeta trabalhando para a A..., B... e C.... 30. O trabalhador recebia, em média cerca de € 150 quinzenalmente, de tarefas realizadas para a ré. Eliminado, conforme decidido abaixo. Petição inicial – trabalhador BB (factos não repetidos face ao que ficou provado anteriormente): 31. Existiu uma acção inspetiva desenvolvida pela A.C.T no dia 27 de setembro de 2023, na Rotunda ..., em Vila Nova de Gaia. 32. No desenvolvimento dessa sua actividade a ré admitiu ao seu serviço BB, com NIF ..., com o NISS ..., nascido em ../../1983, de nacionalidade brasileira, residente na Rua ..., ..., casa ..., ..., Vila Nova de Gaia, com o telemóvel nº ..., e endereço de correio eletrónico ..........@..... (o mesmo com que se registou na plataforma). Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: No desenvolvimento da sua actividade a ré aceitou a inscrição na plataforma de BB, com NIF ..., com o NISS ..., nascido em ../../1983, de nacionalidade brasileira, residente na Rua ..., ..., casa ..., ..., Vila Nova de Gaia, com o telemóvel nº ..., e endereço de correio eletrónico ..........@..... (o mesmo com que se registou na plataforma). 33. O qual se encontrava no local suprarreferido, a prestar a atividade de estafeta para a Ré. 34. Admissão que se processou no dia 11 de novembro de 2021. 35. A disponibilização daqueles serviços envolve, como componente necessária e essencial, a organização por parte da Ré, do trabalho prestado por aquele BB. Eliminado conforme decidido abaixo. 36. No momento da intervenção inspetiva o trabalhador estafeta BB deslocava-se de motociclo, munido de uma mochila térmica e de um telemóvel, em direção ao restaurante “D...”, restaurante parceiro da plataforma da Ré, sito no E..., em Vila Nova de Gaia. Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: No momento da intervenção inspetiva o estafeta BB deslocava-se de motociclo, munido de uma mochila térmica e de um telemóvel, em direção ao restaurante “D...”, restaurante parceiro da plataforma da Ré, sito no E..., em Vila Nova de Gaia. 37. A fim de recolher um pedido de entrega de comida registado, correspondente a uma encomenda efetuada por um cliente através da plataforma, para, em seguida, se dirigir à morada do respetivo cliente para proceder à entrega da encomenda. 38. A aplicação “A...”, utilizada pelo trabalhador estafeta BB pertence à Ré plataforma digital. 39. Sendo esta o principal instrumento de trabalho daquele, pois é esta que permite, quer a ligação do trabalhador estafeta BB aos estabelecimentos aderentes/parceiros da plataforma, quer a ligação do trabalhador estafeta BB aos clientes finais/consumidores a quem faz as entregas; Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Sendo esta que permite, quer a ligação do estafeta BB aos estabelecimentos aderentes/parceiros da plataforma, quer a ligação do estafeta BB aos clientes finais/consumidores a quem faz as entregas. 40. No que respeita aos instrumentos de trabalho, a Ré plataforma determina ao estafeta BB para este desenvolver a sua atividade, o uso de um veículo de transporte, de um capacete, de um smartphone, de uma mochila e a utilização da App de cuja licença é detentora. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Para exercer a sua actividade, o estafeta tem que ter um veículo de transporte, um smartphone, com ligação à internet, e, quando transporta alimentos, uma mochila isotérmica. 41. A Ré plataforma estabelece ao estafeta BB também quais são os passos necessários para efetuar o serviço, designadamente, através dum registo inicial na plataforma. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Para exercer a sua actividade, o estafeta tem que proceder a um registo inicial na Plataforma. 42. Impondo uma obrigação de atualização na plataforma da fotografia do perfil do estafeta BB, impondo a ligação à internet, impondo a geolocalização ativa e impondo a utilização da App. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: A ré exige a actualização da fotografia do perfil do estafeta. 43. O estafeta BB está registado na Plataforma da Ré supra indicada desde 11 de novembro de 2021. 44. Na ocasião em que se registou celebrara para o efeito um contrato de prestação de serviços com a Ré. Eliminado oficiosamente, conforme decidido abaixo. 45. Durante um determinado período temporal, de novembro de 2021 até 15 de novembro de 2023 o trabalhador BB apenas desempenhou tarefas para a A..., sendo esta a sua única actividade profissional. Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: De novembro de 2021 até 15 de novembro de 2023 o trabalhador BB apenas desenvolveu actividade usando a plataforma da A.... 46. Durante o referido hiato temporal, a totalidade do seu rendimento mensal dizia respeito aos serviços prestados à plataforma, designadamente, à da Ré A.... 47. A Ré controla e supervisiona a prestação da sua atividade em tempo real. Eliminado conforme decidido abaixo. 48. Designadamente, através de um sistema de geolocalização existente na App. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Na App existe um sistema de geolocalização. 49. Controlo que é permanente desde que, e enquanto estiver ligado à App. Eliminado conforme decidido abaixo. 50. Relativamente à retribuição auferida pelo serviço prestado o trabalhador estafeta BB aderiu às condições de pagamento fixadas pela plataforma para a remuneração do serviço, sem que tivesse havido qualquer negociação entre o mesmo e a Ré. Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: O stafeta BB aderiu às condições de pagamento fixadas pela plataforma para a pagamento da sua actividade. 51. Fixando-lhe a Plataforma um valor de retribuição o qual aparece logo associado ao pedido, sabendo assim quanto vai receber, ou seja, só sabe o que vai receber relativamente a cada pedido, a partir do momento em que o aceita. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Os estafetas têm conhecimento do valor proposto para o serviço aquando da receção da proposta de serviço e antes de a aceitarem. 52. A Ré paga-lhe a retribuição por transferência bancária. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: A Ré paga por transferência bancária. 53. Negociando a Ré os preços ou as condições do serviço com os titulares dos estabelecimentos parceiros (restaurantes) e fixando aquela o preço pelo serviço ao cliente. 54. A Ré verifica e controla a qualidade da atividade prestada pelo estafeta trabalhador estafeta BB através da APP. Eliminado, conforme decidido abaixo. 55. Controlando tempos de entrega, percursos seguidos e a avaliação feita pelos utilizadores do serviço prestado (restaurantes e cliente final). Eliminado, conforme decidido abaixo. 56. É a Ré quem escolhe os clientes e assim lhe afeta os pedidos. Eliminado conforme decidido abaixo. 57. A troco de pagamento retributivo, sob os termos e condições do modelo de negócio da Ré e sob a marca “...”. 58. O trabalho é organizado online pela Ré controlando tempos de entrega, percursos seguidos e a avaliação feita pelos utilizadores do serviço prestado (restaurantes e cliente final). Eliminado, conforme decidido abaixo. 59. Relativamente à aplicação de sanções pela Ré os trabalhadores da mesma podem ser excluídos da Plataforma através da desativação da conta se, por exemplo, ficarem com uma encomenda para si em vez de a entregar ao cliente ou se se fizessem substituir por um terceiro na sua conta. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: A Ré pode desativar a conta do estafeta na Plataforma nos casos de comportamentos na actividade dos mesmos que considere graves. 60. Quanto à eventualidade do estafeta BB poder fazer-se substituir por outra pessoa para prestar o serviço através da sua conta, também não lhe é permitido, exceto se previamente solicitar autorização à ré. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: O estafeta pode fazer-se substituir por outra pessoa para prestar o serviço através da sua conta, devendo previamente comunicar tal substituição à ré. Petição inicial – trabalhador CC: 61. Na sequência de uma ação inspetiva levada a cabo pela ACT – Centro Local do Grande Porto em 27/09/2023, pelas 19H10, na Rotunda ... (...), em Vila Nova de Gaia, foi constatado que CC – com passaporte n.o ..., NIF ..., nascido em ../../1988, de nacionalidade brasileira, residente na Rua ... nº ..., 2º R/C, ... Porto, com o telemóvel nº ..., e endereço de correio eletrónico ..........@..... – prestava atividade como Estafeta para a ré. 62. CC iniciou funções como Estafeta, ao serviço da Ré, em dezembro de 2021, tendo, para tal, efetuado o seu registo na Plataforma Digital da Ré, tendo identificado o endereço de e-mail ..........@..... e o nome de utilizador CC. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: CC efetuou o seu registo na Plataforma Digital da Ré antes de 27 de Setembro de 2023, tendo identificado o endereço de e-mail ..........@..... e o nome de utilizador CC. 63. Desde pelo menos a referida data – dezembro de 2021 –, CC desenvolve a sua atividade essencialmente online, através da utilização da aplicação “A...”, pertencente à Ré. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Desde pelo menos a referida data, CC desenvolveu atividade online, através da utilização da aplicação “A...”, pertencente à Ré. 64. Quinzenalmente, CC tem de efetuar o pagamento à Ré de uma taxa que lhe permite proceder à criação do perfil e garantir-lhe o acesso à plataforma, à cobertura de seguro pela duração da ligação à plataforma, ao serviço de apoio técnico e à gestão e intermediação de pagamentos. 65. É através dessa aplicação “A...” que CC garantia a ligação, quer aos estabelecimentos aderentes/parceiros da Plataforma onde recolhe os pedidos, quer aos clientes finais/consumidores da Plataforma, a quem faz as entregas. 66. Daí que, para iniciar as funções como Estafeta, a Ré tenha imposto a CC a realização do registo inicial na Plataforma, com aceitação dos respetivos termos e condições, bem como a utilização permanente da App (aplicação), não podendo o mesmo realizar a sua tarefa de recolha e entrega de pedidos de forma desvinculada ou desligada dessa Plataforma. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Para poder receber propostas, o Estafeta, tem que ter registo inicial na Plataforma, com aceitação dos respetivos termos e condições, e estar ligado à aplicação. 67. E, para o desenvolvimento da sua atividade, foi ainda imposto pela Ré que CC fizesse uso, para além da mencionada App “A...”, de um veículo de transporte, uma mochila térmica padronizada (apta para alimentos) para transporte dos pedidos e um smartphone com ligação à internet e, ainda, que mantivesse ativa a geolocalização. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Para exercer a sua actividade, o estafeta tem que ter um veículo de transporte, um smartphone, com ligação à internet, e, quando transporta alimentos, uma mochila isotérmica. 68. No exercício dessa atividade e fazendo uso dos referidos instrumentos de trabalho, CC verifica o pedido efetuado pelo cliente na Plataforma da Ré à qual acede no seu smartphone; de seguida, dirige- se ao estabelecimento aderente escolhido e recolhe a encomenda que, depois, entrega ao cliente. Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: No exercício dessa atividade, CC verifica o pedido efetuado pelo cliente na Plataforma da Ré à qual acede no seu smartphone; de seguida, dirige- se ao estabelecimento aderente escolhido e recolhe a encomenda que, depois, entrega ao cliente. 69. Foi o que sucedeu, nomeadamente, no dia 27/09/2023, pelas 19h10, na Rotunda ... (...), ... Vila Nova de Gaia, aquando da ação inspetiva da ACT: CC deslocava-se de motociclo, munido de um capacete, de uma mochila térmica e de um telemóvel, com um pedido de gelo, correspondente a uma encomenda efetuada por cliente através da Plataforma da Ré, para, de seguida, se dirigir à morada desse cliente a fim de proceder à entrega da encomenda. 70. É a Ré que escolhe os clientes e que afeta os pedidos aos estafetas, designadamente a CC. Eliminado conforme decidido abaixo. 71. E, conforme imposição da Ré, durante a execução da sua atividade de Estafeta, CC tem de manter ativa a sua ligação à plataforma da Ré, o que é controlado por esta. Eliminado conforme decidido abaixo. 72. CC não pode prestar a sua atividade, através da plataforma da Ré, enquanto intermediário de outros prestadores. 73. Nem se pode fazer substituir ou subcontratar outra pessoa para exercer as suas funções, usando o seu registo/conta na plataforma da Ré, a menos que previamente informasse a ré desse facto. 74. A testemunha tinha que efetuar a atualização na Plataforma da Ré da sua fotografia de perfil, de forma a confirmar a sua identidade. 75. Também no exercício das suas funções, CC tem de manter sempre ativa a sua ligação à internet, via smartphone, bem como o sistema de geolocalização existente na App “A...”. Eliminado conforme decidido abaixo. 76. Para tal, CC tem de ativar o serviço eletrónico, disponível no seu smartphone, denominado “Permitir sempre a localização”. Eliminado conforme decidido abaixo. 77. Tal ativação constitui pressuposto indispensável a toda a atividade prestada por CC, quer para a atribuição dos pedidos dos clientes, quer para o cálculo do valor da sua retribuição. 78. Logo que CC acede ou faz login na aplicação, a Ré ficar a saber qual a sua localização geográfica e acompanha toda a sua movimentação, em tempo real e de forma permanente, desde o momento em que aceita um pedido até à sua entrega ao cliente. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Quando CC acede à aplicação, é possível determinar a sua localização geográfica e acompanha a sua movimentação, em tempo real, enquanto se mantiver ligado. 79. Controlando o tempo de entrega dos pedidos e o percurso efetuado, sendo que o cliente também pode acompanhar todo o processo de levantamento e entrega do pedido através da mesma aplicação. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Se o estafeta tiver a geolocalização activa, o cliente pode acompanhar todo o processo de levantamento e entrega do pedido através da aplicação. 80. Através da sua Plataforma, a Ré também controla as comunicações que são trocadas entre CC e o cliente final, podendo até gravar chamadas telefónicas. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: CC e o cliente final, podem comunicar através da plataforma. 81. A qualidade da atividade prestada por CC é igualmente controlada pela Ré, através da mencionada App/Plataforma. Eliminado, conforme decidido abaixo. 82. A App/Plataforma da Ré contém um sistema de avaliação denominado “sistema de reputação”, no qual os estabelecimentos aderentes/parceiros e os clientes finais inscrevem a sua avaliação da recolha e entrega dos pedidos efetuada por CC. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Até Maio de 2023 a App/Plataforma da Ré continha um sistema de avaliação denominado “sistema de reputação”, no qual os estabelecimentos aderentes/parceiros e os clientes finais podiam inscrever a sua avaliação da recolha e entrega dos pedidos efetuada pelo estafeta. 83. Tal avaliação dos utilizadores da Plataforma traduz-se num sistema de pontuação, sendo que, até algum tempo atrás, era a Ré que determinava a janela horária em que CC podia prestar a sua atividade, de acordo com a avaliação que recebia, uma vez que os horários mais lucrativos ficavam vedados aos estafetas com avaliações mais baixas. 84. Atualmente, apesar de continuar a existir o referido sistema de pontuação da qualidade do serviço, os resultados do mesmo já não são dados a conhecer a CC, que não tem sofrido alterações na prestação da sua atividade daí decorrentes. Eliminado, conforme decidido abaixo. 85. Em caso de incumprimento de alguma das regras, a Ré pode restringir o seu acesso à aplicação ou desativar definitivamente a sua conta, designadamente, se permitir a utilização da conta por terceiras pessoas sem prévia comunicação ou se for efetuada queixa contra o mesmo relacionada com fraude (por exemplo: ficar com o pedido de um cliente). Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: A Ré pode desativar a conta do estafeta na Plataforma nos casos de comportamentos na actividade dos mesmos que considere graves. 86. No âmbito das condições definidas pela Ré para a prestação da atividade de estafeta, CC tem a possibilidade de escolher o horário em que que pretende desempenhar as funções, comunicando-o à Ré. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: O estafetas pode escolher quando se ligam à plataforma, a fim de desempenhar a atividade de estafeta. 87. A Ré negoceia os preços ou as condições do serviço com os titulares dos estabelecimentos parceiros (restaurantes) e fixa o preço pelo serviço ao cliente. 88. Pela prestação da atividade de Estafeta, CC aufere uma retribuição que é fixada unilateralmente pela Ré na sua Plataforma. Eliminado conforme decidido abaixo. 89. Não existe qualquer negociação prévia entre CC e a Ré quanto aos critérios para definição dos montantes a receber e que integram, nomeadamente, uma taxa de entrega/base (taxa de cada pedido), a distância (número de quilómetros entre o ponto de recolha e o ponto de entrega), o tempo de espera (tempo de espera do estafeta na recolha do pedido), o horário (em os de maior afluência de pedidos mais bem pagos), o multiplicador (que incide sobre as taxas de entrega e que só pode ser alterado uma vez por dia) e outras variáveis (ex. condições meteorológicas adversas, feriados períodos de alta procura). Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: A Ré define os critérios para definição dos montantes a receber e que integram, nomeadamente, uma taxa de entrega/base (taxa de cada pedido), a distância (número de quilómetros entre o ponto de recolha e o ponto de entrega), o tempo de espera (tempo de espera do estafeta na recolha do pedido), o horário (em os de maior afluência de pedidos mais bem pagos), o multiplicador (que incide sobre as taxas de entrega e que só pode ser alterado uma vez por dia) e outras variáveis (ex. condições meteorológicas adversas, feriados períodos de alta procura). 90. CC pode ainda beneficiar de ganhos adicionais, nos casos de alteração de morada pelo cliente, “desafios” propostos pela Ré, gorjetas e programa de recomendação. 91. Só depois de o aceitar, é que CC tem conhecimento do montante que vai receber relativamente a cada pedido. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Os estafetas têm conhecimento do valor proposto para o serviço aquando da receção da proposta de serviço e antes de a aceitarem. 92. A Ré paga a retribuição devida a CC com uma periodicidade quinzenal, através de transferência bancária (cerca de 200,00€). Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Quando existem pagamento a fazer, a Ré paga ao estafeta com uma periodicidade quinzenal, por transferência bancária. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: O cliente final paga apenas através da plataforma. 93. Os clientes finais da Ré pagam o preço dos serviços à Plataforma e não a CC. 94. E é a Ré a responsável pelo seguro de acidentes de trabalho (tomadora) relativamente a CC. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: A Ré assegura ao estafeta CC um seguro de acidentes. 95. Perante os clientes, CC não dispõe de estrutura empresarial própria. Eliminado oficiosamente, conforme decidido abaixo. 96. O Estafeta CC presta a sua atividade habitualmente nas zonas de Vila Nova de Gaia, Porto e Maia. Petição inicial – trabalhadora DD: 97. Na sequência de uma ação inspetiva levada a cabo pela ACT – Centro Local do Grande Porto em 07/07/2023, pelas 13:00, no Centro Comercial “F...”, situado na Praceta ..., em Vila Nova de Gaia foi constatado que DD – titular do passaporte nº ..., NIF ..., nascida em ../../1990, de nacionalidade brasileira, residente na Rua ..., ..., casa ..., ... ..., Vila Nova de Gaia, com o telemóvel nº ..., e endereço de correio eletrónico ..........@..... – prestava atividade como Estafeta. 98. Foi no âmbito da referida atividade de disponibilização de serviços à distância, que a Ré acordou com DD a organização do trabalho por ela prestado enquanto Estafeta, a troco de pagamento, subordinada aos termos e condições do modelo de negócios da Ré e sob a marca “A...”. 99. DD iniciou funções como Estafeta, ao serviço da Ré, em data não concretamente apurada, mas situada em abril de 2023, tendo, para tal, efetuado o seu registo na Plataforma Digital da Ré. 100. Desde pelo menos a referida data – abril de 2023 –, DD desenvolve a sua atividade essencialmente online, através da utilização da aplicação “A...”, pertencente à Ré e que constitui o seu principal instrumento de trabalho. 101. É através dessa aplicação “A...” que DD garante a ligação, quer aos estabelecimentos aderentes/parceiros da Plataforma onde recolhe os pedidos, quer aos clientes finais/consumidores da Plataforma, a quem faz as entregas. 102. Daí que, para iniciar as funções como Estafeta, a Ré tenha imposto a DD a realização do registo inicial na Plataforma, bem como a utilização permanente da App (aplicação), não podendo a mesma realizar a sua tarefa de recolha e entrega de pedidos de forma desvinculada ou desligada dessa Plataforma. 103. E, para o desenvolvimento da sua atividade, foi ainda imposto pela Ré que DD fizesse uso, para além da mencionada App “A...”, de um veículo de transporte, uma mochila e um smartphone com ligação à internet e, ainda, que mantivesse ativa a geolocalização. 104. No exercício dessa atividade e de trabalho, DD verifica o pedido efetuado pelo cliente na Plataforma da Ré à qual acede no seu smartphone; de seguida, dirige-se ao estabelecimento aderente escolhido e recolhe a encomenda que, depois, entrega ao cliente. 105. É a Ré que escolhe os clientes e que afeta os pedidos aos estafetas, designadamente a DD. 106. E, conforme imposição da Ré, durante a execução da sua atividade de Estafeta, DD tem de manter ativa a sua ligação à plataforma da Ré, o que é controlado por esta. 107. DD não pode prestar a sua atividade, através da plataforma da Ré, enquanto intermediária de outros prestadores. 108. Nem se pode fazer substituir ou subcontratar outra pessoa para exercer as suas funções, usando o seu registo/conta na plataforma da Ré, a menos que informe previamente a ré. 109. Daí que tenha de efetuar a atualização na Plataforma da Ré da sua fotografia de perfil, de forma a confirmar a sua identidade. 110. Também no exercício das suas funções, DD tem de manter sempre ativa a sua ligação à internet, via smartphone, bem como o sistema de geolocalização existente na App “A...”. 111. Para tal, DD tem de ativar o serviço eletrónico, disponível no seu smartphone, denominado “Permitir sempre a localização”, ativação que constitui pressuposto indispensável a toda a sua atividade. 112. Com estas instruções/ordens, a Ré acompanha, controla e supervisiona, através da sua Plataforma, toda a prestação da atividade de DD, em tempo real e de forma permanente. 113. Através do referido sistema de geolocalização, a Ré verifica e controla a atividade de DD desde o momento em que aceita um pedido até à sua entrega ao cliente. 114. E se, depois de recebido um pedido, DD permanecer, durante alguns minutos, sem avançar no percurso previsto até à morada do cliente final, a Ré pode retirar o pedido para o entregar a outro Estafeta. 115. Através da sua Plataforma, a Ré controla também as mensagens que são trocadas entre DD e o cliente final. 116. A qualidade da atividade prestada por DD é igualmente controlada pela Ré, através da mencionada App/Plataforma. 117. Sendo verificados e controlados os tempos de entrega, percursos seguidos e a avaliação da qualidade do serviço, que é inserida na Plataforma quer pelos estabelecimentos aderentes/parceiros quer pelos clientes finais. 118. Tal avaliação dos utilizadores da Plataforma traduz-se num sistema de pontuação, sendo que, até algum tempo atrás, uma nota mais baixa, limitava os horários em que DD podia prestar a sua atividade. 119. Atualmente, apesar de continuar a existir o referido sistema de pontuação da qualidade do serviço, os resultados do mesmo já não são dados a conhecer a DD, que não tem sofrido alterações na prestação da sua atividade daí decorrentes. 120. Apesar de nunca ter sofrido qualquer sanção, DD está ciente de que, em caso de incumprimento de alguma das regras impostas pela Ré poderá ser excluída da plataforma, através da desativação da conta/registo. 121. No âmbito das condições definidas pela Ré para a prestação da atividade de estafeta, DD tem a possibilidade de escolher o horário em que que pretende desempenhar as funções, comunicando-o à Ré. 122. A Ré negoceia os preços ou as condições do serviço com os titulares dos estabelecimentos parceiros (restaurantes) e fixa o preço pelo serviço ao cliente. 123. Pela prestação da atividade de Estafeta, DD aufere uma retribuição que é fixada unilateralmente pela Ré na sua Plataforma, sem qualquer negociação prévia. 124. O valor de retribuição resulta da soma de uma taxa de 1,10€ por cada recolha efetuada, uma taxa de 0,05€ por cada minuto de espera junto ao estabelecimento parceiro (restaurante) para recolher o pedido e uma outra taxa de 0,24€ por cada quilómetro que DD percorra entre o ponto de recolha e o local e entrega do pedido. 125. A Ré paga a retribuição devida a DD com uma periodicidade quinzenal, através de transferência bancária. 126. Os clientes finais da Ré pagam o preço dos serviços à Plataforma e não a DD. 127. Os clientes pagam o preço estipulado na Plataforma e reportam a qualidade do serviço realizado, nomeadamente pela Estafeta. 128. A Estafeta DD presta a sua atividade em benefício das plataformas “A...”, “B...” e “G...”, dependendo o seu rendimento mensal exclusivamente do serviço prestado nessas três plataformas, 129. Contudo, para a A... a trabalhadora fez muito poucas entregas, não superior a 10. Petição inicial – Trabalhador EE: 130. Na sequência de uma ação inspetiva levada a cabo pela ACT – Centro Local do Grande Porto em 27/09/2023, pelas 20H00, na Rotunda ... (...), em Vila Nova de Gaia, foi constatado que EE – com cartão de cidadão nº ..., NIF ..., nascido em ../../1975, de nacionalidade portuguesa, residente na Rua ..., ..., 5º posterior, bloco ..., ..., Vila Nova de Gaia, com o telemóvel nº ..., e endereço de correio eletrónico ..........@..... – prestava atividade como Estafeta por conta/benefício da Ré. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Na sequência de uma ação inspetiva levada a cabo pela ACT – Centro Local do Grande Porto em 27/09/2023, pelas 20H00, na Rotunda ... (...), em Vila Nova de Gaia, foi constatado que EE – com cartão de cidadão nº ..., NIF ..., nascido em ../../1975, de nacionalidade portuguesa, residente na Rua ..., ..., 5º posterior, bloco ..., ..., Vila Nova de Gaia, com o telemóvel nº ..., e endereço de correio eletrónico ..........@....., prestava atividade como Estafeta. 131. EE iniciou funções como Estafeta, ao serviço da Ré, em meados de setembro de 2021, tendo, para tal, efetuado o seu registo na Plataforma Digital da Ré. Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: EE iniciou funções como Estafeta, usando a plataforma da Ré, em meados de setembro de 2021, tendo, para tal, efetuado o seu registo na Plataforma Digital da Ré. 132. Desde pelo menos a referida data – setembro de 2021 –, EE desenvolve a sua atividade essencialmente online, através da utilização da aplicação “A...”, pertencente à Ré e que constitui o seu principal instrumento de trabalho. Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Desde pelo menos a referida data – setembro de 2021 –, EE desenvolve a sua atividade essencialmente online, através da utilização da aplicação “A...”, pertencente à Ré. 133. Quinzenalmente, EE tem de efetuar o pagamento à Ré de uma taxa que lhe permite proceder à criação do perfil e garantir-lhe o acesso à plataforma, à cobertura de seguro pela duração da ligação à plataforma, ao serviço de apoio técnico e à gestão e intermediação de pagamentos. 134. É através dessa aplicação “A...” que EE garante a ligação, quer aos estabelecimentos aderentes/parceiros da Plataforma onde recolhe os pedidos, quer aos clientes finais/consumidores da Plataforma, a quem faz as entregas. 135. Daí que, para iniciar as funções como Estafeta, a Ré tenha imposto a EE a realização do registo inicial na Plataforma, com aceitação dos respetivos termos e condições, bem como a utilização permanente da App (aplicação), não podendo o mesmo realizar a sua tarefa de recolha e entrega de pedidos de forma desvinculada ou desligada dessa Plataforma. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Para poder receber propostas, o Estafeta, tem que ter registo inicial na Plataforma, com aceitação dos respetivos termos e condições, e estar ligado à aplicação. 136. E, para o desenvolvimento da sua atividade, foi ainda imposto pela Ré que EE fizesse uso, para além da mencionada App “A...”, de um veículo de transporte, uma mochila térmica padronizada (apta para alimentos) para transporte dos pedidos e um smartphone com ligação à internet e, ainda, que mantivesse ativa a geolocalização. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Para exercer a sua actividade, o estafeta tem que ter um veículo de transporte, um smartphone, com ligação à internet, e, quando transporta alimentos, uma mochila isotérmica. 137. No exercício dessa atividade e fazendo uso dos referidos instrumentos de trabalho, EE verifica o pedido efetuado pelo cliente na Plataforma da Ré à qual acede no seu smartphone; de seguida, dirige-se ao estabelecimento aderente escolhido e recolhe a encomenda que, depois, entrega ao cliente. Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: No exercício dessa actividade, EE verifica o pedido efetuado pelo cliente na Plataforma da Ré à qual acede no seu smartphone; de seguida, dirige-se ao estabelecimento aderente escolhido e recolhe a encomenda que, depois, entrega ao cliente. 138. Foi o que sucedeu, nomeadamente, no dia 27/09/2023, pelas 20h00, na Rotunda ... (...), ... Vila Nova de Gaia, aquando da ação inspetiva da ACT: EE deslocava-se de motociclo, munido de uma mochila térmica e de um telemóvel, no desempenho das suas funções como Estafeta. 139. É a Ré que escolhe os clientes e que afeta os pedidos aos estafetas, designadamente a EE. Eliminado conforme decidido abaixo. 140. EE não tem nenhuma intervenção na escolha dos clientes nem dos respetivos pedidos, que surgem na aplicação móvel de forma aleatória. Eliminado conforme decidido abaixo. 141. Conforme imposição da Ré, durante a execução da sua atividade de Estafeta, EE tem de manter ativa a sua ligação à plataforma da Ré, o que é controlado por esta, sendo habitual receber chamadas e mensagens da Plataforma quando ocorre algum atraso na ligação. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: EE pode receber chamadas e mensagens do cliente final através da plataforma. 142. EE não pode prestar a sua atividade, através da plataforma da Ré, enquanto intermediário de outros prestadores, 143. Nem se pode fazer substituir ou subcontratar outra pessoa para exercer as suas funções, usando o seu registo/conta na plataforma da Ré, a menos que informe previamente a ré. 144. Daí que tenha de efetuar a atualização diária na Plataforma da Ré da sua fotografia de perfil, de forma a confirmar a sua identidade. 145. Também no exercício das suas funções, EE tem de manter sempre ativa a sua ligação à internet, via smartphone, bem como o sistema de geolocalização existente na App “A...”, Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Na App existe um sistema de geolocalização. 146. Tal ativação constitui pressuposto indispensável a toda a atividade prestada por EE, quer para a atribuição dos pedidos dos clientes, quer para o cálculo do valor da sua retribuição. 147. Logo que EE acede ou faz login na aplicação, a Ré ficar a saber qual a sua localização geográfica e acompanha toda a sua movimentação, em tempo real e de forma permanente, desde o momento em que aceita um pedido até à sua entrega ao cliente, Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Quando que EE acede à aplicação, é possível determinar a sua localização geográfica e acompanha a sua movimentação, em tempo real, enquanto se mantiver ligado. 148. Controlando o tempo de entrega dos pedidos e o percurso efetuado, sendo que o cliente também pode acompanhar todo o processo de levantamento e entrega do pedido através da mesma aplicação. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Se o estafeta tiver a geolocalização activa, o cliente pode acompanhar todo o processo de levantamento e entrega do pedido através da aplicação. 149. Através da sua Plataforma, a Ré também controla as comunicações/mensagens que são trocadas entre EE e o cliente final, podendo até gravar chamadas telefónicas. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Através da plataforma, EE pode receber comunicações/mensagens do cliente final. 150. A qualidade da atividade prestada por EE é igualmente controlada pela Ré, através da mencionada App/Plataforma. Eliminado, conforme decidido abaixo. 151. A App/Plataforma da Ré contém um sistema de avaliação, no qual os estabelecimentos aderentes/parceiros e os clientes finais inscrevem a sua avaliação da recolha e entrega dos pedidos efetuada por EE. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Até Maio de 2023 a App/Plataforma da Ré continha um sistema de avaliação denominado “sistema de reputação”, no qual os estabelecimentos aderentes/parceiros e os clientes finais podiam inscrever a sua avaliação da recolha e entrega dos pedidos efetuada pelo estafeta. 152. Tal avaliação dos utilizadores da Plataforma traduz-se num sistema de pontuação, denominado “sistema de reputação”, sendo que, até algum tempo (meses) atrás, era a Ré que determinava a janela horária em que EE podia prestar a sua atividade, de acordo com a avaliação que recebia. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Até Maio de 2023 a pontuação resultante da “avaliação” do estafeta era considerada na ordem de preferência na escolha das janelas horárias para o exercício da actividade. 153. Atualmente, apesar de continuar a existir o referido sistema de pontuação da qualidade do serviço, os resultados do mesmo já não são dados a conhecer a EE, que não tem sofrido alterações na prestação da sua atividade daí decorrentes. Eliminado, conforme decidido abaixo. 154. Em caso de incumprimento de alguma das regras, a Ré pode excluí-lo da Plataforma através da desativação da sua conta. Eliminado, conforme decidido abaixo. 155. Tal exclusão da Plataforma pode ocorrer, designadamente, se ficar com uma encomenda para si em vez de a entregar ao cliente ou se permitir a utilização da conta por terceiros à revelia da Ré. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: A Ré pode desativar a conta do estafeta na Plataforma nos casos de comportamentos na actividade dos mesmos que considere graves. 156. Também pode acontecer ver algumas horas de trabalho bloqueadas pela Plataforma, caso rejeite 2 ou 3 pedidos que lhe sejam dirigidos na aplicação. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Até Maio de 2023, a rejeição pelo estafeta 2 ou 3 pedidos, podia levar ao bloqueio de horas de actividade pela Plataforma. 157. No âmbito das condições definidas pela Ré para a prestação da atividade de estafeta, EE tem a possibilidade de escolher o horário em que pretende desempenhar as funções, comunicando-o à Ré. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: O estafetas pode escolher quando se ligam à plataforma, a fim de desempenhar a atividade de estafeta. 158. Sendo que, até meados do ano de 2023, era a Ré que determinava a janela horária em que EE podia trabalhar, de acordo com a avaliação inserida pelos clientes, sendo vedados os horários mais lucrativos aos estafetas com avaliações mais baixas. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Até Maio de 2023 a pontuação resultante da “avaliação” do estafeta era considerada na ordem de preferência na escolha das janelas horárias para o exercício da actividade. 159. A Ré negoceia os preços ou as condições do serviço com os titulares dos estabelecimentos parceiros (restaurantes) e fixa o preço pelo serviço ao cliente. 160. Pela prestação da atividade de Estafeta, EE aufere uma retribuição que é fixada unilateralmente pela Ré na sua Plataforma. Eliminado conforme decidido abaixo. 161. Não existe qualquer negociação prévia entre EE e a Ré quanto aos critérios para definição dos montantes a receber e que integram, nomeadamente, uma taxa de entrega/base (taxa de cada pedido), a distância (número de quilómetros entre o ponto de recolha e o ponto de entrega), o tempo de espera (tempo de espera do estafeta na recolha do pedido), o horário (em os de maior afluência de pedidos mais bem pagos), o multiplicador (que incide sobre as taxas de entrega e que só pode ser alterado uma vez por dia) e outras variáveis (ex. condições meteorológicas adversas, feriados períodos de alta procura). Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: A Ré define os critérios para definição dos montantes a receber e que integram, nomeadamente, uma taxa de entrega/base (taxa de cada pedido), a distância (número de quilómetros entre o ponto de recolha e o ponto de entrega), o tempo de espera (tempo de espera do estafeta na recolha do pedido), o horário (em os de maior afluência de pedidos mais bem pagos), o multiplicador (que incide sobre as taxas de entrega e que só pode ser alterado uma vez por dia) e outras variáveis (ex. condições meteorológicas adversas, feriados períodos de alta procura). 162. EE pode ainda beneficiar de ganhos adicionais, nos casos de alteração de morada pelo cliente, “desafios” propostos pela Ré, gorjetas e programa de recomendação. 163. O valor de retribuição auferida por EE resulta da soma de uma taxa de 1,10€ por cada recolha efetuada, uma taxa de 0,05€ por cada minuto de espera junto ao estabelecimento parceiro (restaurante) para recolher o pedido e uma outra taxa de 0,24€ por cada quilómetro que EE percorra entre o ponto de recolha e o local e entrega do pedido. Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: O valor da compensação auferida por EE resulta da soma de uma taxa de 1,10€ por cada recolha efetuada, uma taxa de 0,05€ por cada minuto de espera junto ao estabelecimento parceiro (restaurante) para recolher o pedido e uma outra taxa de 0,24€ por cada quilómetro que EE percorra entre o ponto de recolha e o local e entrega do pedido. 164. Só depois de o aceitar, é que EE tem conhecimento do montante que vai receber relativamente a cada pedido. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Os estafetas têm conhecimento do valor proposto para o serviço aquando da receção da proposta de serviço e antes de a aceitarem. 165. A Ré paga a retribuição devida a EE com uma periodicidade quinzenal, através de transferência bancária. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Quando existem pagamento a fazer, a Ré paga ao estafeta com uma periodicidade quinzenal, por transferência bancária. 166. Sendo que o valor auferido mensalmente pelo mesmo pode variar entre cerca de 650,00€ e 1.500,00€. Eliminado, conforme decidido abaixo. 167. Os clientes finais da Ré pagam o preço dos serviços à Plataforma e não a EE. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: O cliente final paga apenas através da plataforma. 168. Os clientes pagam o preço estipulado na Plataforma e reportam a qualidade do serviço realizado, nomeadamente pelo Estafeta. Eliminado, conforme decidido abaixo. 169. O Estafeta EE presta a sua atividade habitualmente nas zonas de Vila Nova de Gaia, Porto e Maia. 170. Dependendo o seu rendimento mensal do serviço prestado em benefício da Ré e da B... em proporção de 50% para cada plataforma. Eliminado oficiosamente, conforme decidido abaixo. 171. Pelo que se encontra, desde setembro de 2021, em situação de dependência económica relativamente à Ré. Eliminado oficiosamente, conforme decidido abaixo. Petição inicial – trabalhador FF: 172. O estafeta FF está registado na Ré, Plataforma, desde outubro de 2022 e não terá, na altura, assinado nenhum contrato. 173. A plataforma Digital A...app Portugal Unipessoal Lda controla e supervisiona a prestação da atividade do estafeta FF em tempo real, através de um sistema de geolocalização existente na App. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Na App existe um sistema de geolocalização. 174. Controlo que é permanente desde que e enquanto estiver ligado à App, sendo habitual receber chamadas e mensagens da plataforma, caso haja demoras. Eliminado conforme decidido abaixo. 175. Controlando ainda a plataforma Digital A...app Portugal Unipessoal Lda, a título de exemplo, as mensagens trocadas entre o estafeta FF e o cliente final. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: O estafeta FF pode contactar/receber mensagens do cliente final através da plataforma. 176. Para o trabalho naquelas condições a plataforma Digital A...app Portugal Unipessoal Lda determina ao estafeta FF o uso de um smartphone, de uma mochila, a ligação à internet e a geolocalização ativa. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Para o exercício da actividade o estafeta FF usa um smartphone, uma mochila e ligação à internete. 177. No que respeita à organização do trabalho, a Plataforma Digital A...app Portugal Unipessoal Lda estabelece também quais são os passos necessários para o estafeta FF efetuar o serviço, designadamente, através dum registo inicial na plataforma. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Para exercer a sua actividade, o estafeta tem que proceder a um registo inicial na Plataforma. 178. A Plataforma Digital A...app Portugal Unipessoal Lda determina ao estafeta FF que deve garantir uma boa apresentação e ser educado com o cliente, instruções que recebeu numa espécie de curso online/vídeo, onde também lhe foi explicado o manuseamento da plataforma. Eliminado conforme decidido abaixo. 179. Relativamente à retribuição auferida pelo serviço prestado, é a Plataforma Digital A...app Portugal Unipessoal Lda que fixa as condições de remuneração do serviço prestado pelo estafeta FF, concretamente, fixando um valor de retribuição que resulta do somatório de uma taxa de 1,10€ por cada recolha efetuada, uma taxa de 0,05€ por cada minuto de espera junto ao parceiro (restaurante) para recolher o pedido, e 0,24€, por cada quilómetro percorrido. Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: É a Plataforma Digital A...app Portugal Unipessoal Lda que fixa as condições de remuneração do serviço prestado pelo estafeta FF, concretamente, que resulta do somatório de uma taxa de 1,10€ por cada recolha efetuada, uma taxa de 0,05€ por cada minuto de espera junto ao parceiro (restaurante) para recolher o pedido, e 0,24€, por cada quilómetro percorrido. 180. Existe também uma taxa de hora de ponta para além de um multiplicador que pode variar entre 0,90 e 1,10 (de acordo com a foto supra, no momento da intervenção inspetiva, o fator multiplicador deste estafeta em concreto, era 1,00). 181. É também a plataforma Digital A...app Portugal Unipessoal Lda que negoceia os preços ou as condições com os titulares dos estabelecimentos parceiros (restaurantes) e que fixa o preço do serviço ao cliente. 182. A Plataforma Digital A...app Portugal Unipessoal Lda paga a retribuição ao estafeta FF com uma periodicidade quinzenal, por transferência bancária, sendo que o cliente final paga, por sua vez, o serviço à plataforma e não ao estafeta FF. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Quando existem pagamento a fazer, a Ré paga ao estafeta com uma periodicidade quinzenal, por transferência bancária e o cliente final paga apenas através da plataforma. 183. A plataforma Digital A...app Portugal Unipessoal Lda verifica a qualidade da atividade por si prestada através da APP, controlando tempos de entrega, percursos seguidos e a avaliação feita pelos utilizadores do serviço prestado (restaurantes e cliente final). Eliminado, conforme decidido abaixo. 184. Sendo que, até há alguns meses atrás, a avaliação dos utilizadores traduzia-se num sistema de pontuação, e, uma nota mais baixa, condicionava os horários em que podia prestar a sua atividade –procedimento que, entretanto, foi alterado pela Plataforma Digital A...app Portugal, e, embora a atividade do estafeta FF continue a ser objeto de avaliação pelos clientes, este já não tem conhecimento dos resultados dessa avaliação nem conhece consequências com a mesma relacionadas. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Até Maio de 2023 a pontuação resultante da “avaliação” do estafeta era considerada na ordem de preferência na escolha das janelas horárias para o exercício da actividade.e3z 185. O estafeta FF nunca sofreu sanções Plataforma Digital A...app Portugal e o mesmo desconhece se existem. Eliminado oficiosamente, conforme decidido abaixo. 186. Relativamente ao tempo de trabalho, o estafeta FF escolhe o horário em que quer prestar o serviço. Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: O estafeta FF escolhe o horário em que quer prestar o serviço. 187. Ao estafeta FF não lhe é permitida a prestação da atividade, através da Plataforma Digital A…app Portugal na qualidade de intermediário de outros prestadores. 188. Iniciou a sua atividade em outubro de 2022 a troco de pagamento retributivo, sob os termos e condições do modelo de negócio da Plataforma e sob a marca “A...”. Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Iniciou a sua atividade em outubro de 2022 a troco de pagamento sob os termos e condições do modelo de negócio da Plataforma e sob a marca “A...”. 189. A plataforma digital Digital A...app Portugal Unipessoal, Lda fixa a retribuição ao estafeta FF para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela. Eliminado conforme decidido abaixo. 190. A plataforma Digital A...app Portugal Unipessoal, Lda fixa, unilateralmente, o valor dos montantes a pagar ao estafeta FF para as entregas que efetua. Eliminado conforme decidido abaixo. 191. Não existe qualquer negociação prévia entre o estafeta FF e a plataforma quanto aos critérios que estão subjacentes à definição dos valores e que são, nomeadamente, a taxa de entrega/base (taxa de cada pedido), a distância (número de quilómetros do ponto de recolha até ao ponto de entrega), o tempo de espera (tempo de espera do estafeta na recolha do pedido), o horário (sendo os de maior afluxo mais bem pagos), o multiplicador (que incidirá sobre as taxas de entrega e que só pode ser alterado uma vez por dia) e outras variáveis (no caso de condições meteorológicas adversas, feriados, períodos de alta procura, etc.). Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: A plataforma fixa os critérios que estão subjacentes à definição dos valores e que são, nomeadamente, a taxa de entrega/base (taxa de cada pedido), a distância (número de quilómetros do ponto de recolha até ao ponto de entrega), o tempo de espera (tempo de espera do estafeta na recolha do pedido), o horário (sendo os de maior afluxo mais bem pagos), o multiplicador (que incidirá sobre as taxas de entrega e que só pode ser alterado uma vez por dia) e outras variáveis (no caso de condições meteorológicas adversas, feriados, períodos de alta procura, etc.). 192. Encontra-se ainda prevista a possibilidade de ganhos adicionais, nos casos de alteração de morada pelo cliente, “desafios”, gorjetas e programa de recomendações. 193. O estafeta FF só sabe o que vai receber relativamente a cada pedido a partir do momento em que o aceita. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Os estafetas têm conhecimento do valor proposto para o serviço aquando da receção da proposta de serviço e antes de a aceitarem. 194. A plataforma Digital A...app Portugal Unipessoal, Lda exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do estafeta FF, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade ainda que o estafeta FF não esteja obrigado a usar roupa distintiva da marca ..., nem a apresentar-se em conformidade com qualquer critério que não seja pessoal, a plataforma Digital A...app Portugal exige que a prestação da atividade pelo mesmo, seja efetuada fazendo uso de uma mochila térmica para transporte dos pedidos, devendo esta cumprir com os padrões de higiene para transporte de alimentos. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Para exercer a sua actividade, o estafeta tem que ter um veículo de transporte, um smartphone, com ligação à internet, e, quando transporta alimentos, uma mochila isotérmica. 195. Uma das regras impostas pela plataforma Digital A...app Portugal Unipessoal, Lda é a de que chegados ao cliente, e se o mesmo não estiver na morada, o estafeta tem de esperar 10 minutos e dar nota disso ao suporte, o qual entra em contacto com o cliente. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Chegado ao cliente, e se o mesmo não estiver na morada, o estafeta deve esperar 10 minutos e dar nota disso ao suporte, o qual entra em contacto com o cliente. 196. A plataforma digital Digital A...app Portugal controla e supervisiona a prestação da atividade do estafeta FF, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através dos meios eletrónicos ou de gestão algorítmica. Eliminado conforme decidido abaixo. 197. A partir do momento em que o estafeta FF faz login na aplicação, a plataforma fica a saber qual é a sua localização, através de um sistema de geolocalização, sendo aquele indispensável ao exercício da atividade, à atribuição dos pedidos dos clientes, e para o cálculo do valor do serviço. 198. O tempo de entrega dos pedidos e o percurso efetuado pelo estafeta FF pode ser controlado em tempo real pela plataforma, sendo que o cliente também pode acompanhar o processo. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Se o estafeta tiver a geolocalização activa, o cliente pode acompanhar todo o processo de levantamento e entrega do pedido através da aplicação. 199. A plataforma tem a possibilidade de verificar a qualidade da atividade prestada pelo estafeta FF através de um sistema denominado “sistema de reputação”, no qual os utilizadores avaliam as entregas, através de meios eletrónicos inseridos na aplicação. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Até Maio de 2023 a pontuação resultante da “avaliação” do estafeta era considerada na ordem de preferência na escolha das janelas horárias para o exercício da actividade. 200. A plataforma tem a possibilidade de gravar chamadas efetuadas pelo estafeta FF, e por todos os outros estafetas ao seu serviço, conforme ponto 9.4 dos Termos e Condições. 201. Existe ainda um sistema de reconhecimento facial que permite à plataforma o controlo da conformidade com os Termos e Condições. 202. A plataforma digital Digital A...app Portugal restringe a autonomia do estafeta FF quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma. Eliminado, conforme decidido abaixo. 203. O horário efetuado pelo estafeta FF, dentro do período de funcionamento da A..., depende da sua vontade, não existindo, presentemente, qualquer condicionante quanto aos dias e períodos de tempo em que exerce a sua atividade. 204. O estafeta FF não tem qualquer intervenção na escolha dos clientes e dos respetivos pedidos que surgem na aplicação móvel, uma vez que estes surgem aleatoriamente. Eliminado conforme decidido abaixo. 205. Os clientes são da plataforma e não do estafeta, cabendo à mesma toda a gestão relacionada com os clientes, com os restaurantes e empresas parceiras e com os próprios pedidos. Eliminado conforme decidido abaixo. 206. Cabe à plataforma fixar os preços dos serviços que presta, bem como os valores a pagar aos restaurantes e outras empresas parceiras e é a mesma que recebe os valores dos clientes e efetua os pagamentos aos estabelecimentos parceiros, assumindo o risco empresarial decorrente da atividade desenvolvida, os ganhos e perdas inerentes à mesma. Eliminado conforme decidido abaixo. 207. A A... não permite a utilização de conta por terceiros, no entanto, “Em caso de subcontratação ou substituição de sua conta, na forma da legislação em vigor aplicável, não é permitido atribuir ou transferir estes Termos e Condições a terceiro, no todo ou em parte, sem aviso prévio por escrito à A...”, nos termos do ponto 8.2 dos Termos e Condições. 208. A plataforma pode temporariamente restringir o acesso à aplicação, ou mesmo desativar a conta em definitivo, no caso de suspeita de violação das obrigações assumidas pelo estafeta FF ao vincular-se aos termos gerais de utilização da aplicação, designadamente, se permitir a utilização de conta por terceiros, sem prévia comunicação, ou for efetuada queixa contra o mesmo relacionada com fraude. 209. A A... é uma plataforma de entregas online, nomeadamente, refeições, através de uma aplicação informática criada e desenvolvida para tal efeito. A mencionada plataforma efetua a gestão de um negócio que estabelece a ligação entre o estafeta e o cliente, assegurando ainda as necessárias parcerias com estabelecimentos do setor da restauração e do comércio. Eliminado conforme decidido abaixo. 210. A utilização da aplicação, por parte do estafeta, está sujeita ao pagamento de uma taxa quinzenal que permite o acesso à criação do perfil, o acesso à plataforma, a cobertura de seguro pela duração da ligação à plataforma, acesso ao serviço de apoio técnico e à gestão e intermediação de pagamentos. 211. Desde outubro de 2022 o autor trabalhou para a ré aos fins de semana, depois do horário de trabalho de outro emprego que tinha e ainda nas folgas. 212. Durante uma viagem em que ia depositar um valor monetário a favor da ré o autor sofreu um acidente de viação. 213. Foi acionado o seguro que a ré tinha para os estafetas. Petição inicial – Trabalhador GG: 214. Na sequência de uma ação inspetiva levada a cabo pela ACT – Centro Local do Grande Porto em 27/09/2023, pelas 20H00, na Rotunda ... (...), em Vila Nova de Gaia, foi constatado que GG – titular do Passaporte nº ..., NIF ..., nascido em ../../1986, de nacionalidade brasileira, residente na Rua ... nº ..., 3º Esq., ... Braga, com o telemóvel nº ..., e endereço de correio eletrónico ..........@..... – prestava atividade como Estafeta por conta/benefício da Ré. Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Na sequência de uma ação inspetiva levada a cabo pela ACT – Centro Local do Grande Porto em 27/09/2023, pelas 20H00, na Rotunda ... (...), em Vila Nova de Gaia, foi constatado que GG – titular do Passaporte nº ..., NIF ..., nascido em ../../1986, de nacionalidade brasileira, residente na Rua ... nº ..., 3º Esq., ... Braga, com o telemóvel nº ..., e endereço de correio eletrónico ..........@..... – prestava atividade como Estafeta. 215. Foi no âmbito da referida atividade de disponibilização de serviços à distância, que a Ré acordou com GG, mediante contrato denominado de “Prestação de Serviços”, celebrado em junho de 2023, a organização do trabalho por ele prestado enquanto Estafeta, a troco de pagamento, subordinada aos termos e condições do modelo de negócios da Ré e sob a marca “A...”. 216. Logo aquando da celebração do referido contrato, em junho de 2023, GG efetuou o seu registo na Plataforma Digital da Ré, com a identificação do seu endereço de e-mail ..........@...... 217. GG iniciou funções como Estafeta, ao serviço da Ré, em junho de 2023. 218. E, desde essa data, GG desenvolve a sua atividade essencialmente online, através da utilização da aplicação “A...”, pertencente à Ré e que constitui o seu principal instrumento de trabalho. Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Desde essa data, GG desenvolve a sua atividade essencialmente online, através da utilização da aplicação “A...”, pertencente à Ré. 219. É através dessa aplicação “A...” que GG garante a ligação, quer aos estabelecimentos aderentes/parceiros da Plataforma onde recolhe os pedidos, quer aos clientes finais/consumidores da Plataforma, a quem faz as entregas, 220. Daí que, para iniciar as funções como Estafeta, a Ré tenha imposto a GG a realização do registo inicial na Plataforma, com aceitação dos respetivos termos e condições, bem como a utilização permanente da App (aplicação), Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Para exercer a sua actividade, o estafeta tem que proceder a um registo inicial na plataforma. 221. Não podendo o mesmo realizar a sua tarefa de recolha e entrega de pedidos de forma desvinculada ou desligada dessa Plataforma da Ré. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Para poder receber os pedidos através da Plataforma da Ré, o estafeta tem que estar ligado à mesma. 222. E, para o desenvolvimento da sua atividade, foi ainda imposto pela Ré que GG fizesse uso, para além da mencionada App “A...”, de um veículo de transporte, uma mochila térmica padronizada (apta para alimentos) para transporte dos pedidos e um smartphone com ligação à internet e, ainda, que mantivesse ativa a geolocalização. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Para exercer a sua actividade, o estafeta tem que ter um veículo de transporte, um smartphone, com ligação à internet, e, quando transporta alimentos, uma mochila isotérmica. 223. No exercício dessa atividade e fazendo uso dos referidos instrumentos de trabalho, GG verifica o pedido efetuado pelo cliente na Plataforma da Ré, à qual acede no seu smartphone; de seguida, dirige-se ao estabelecimento aderente escolhido e recolhe a encomenda que, depois, entrega ao cliente. Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: No exercício dessa atividade, GG verifica o pedido efetuado pelo cliente na Plataforma da Ré, à qual acede no seu smartphone; de seguida, dirige-se ao estabelecimento aderente escolhido e recolhe a encomenda que, depois, entrega ao cliente. 224. Foi o que sucedeu, nomeadamente, no dia 27/09/2023, pelas 21h50, na Rotunda ..., em Vila Nova de Gaia, aquando da ação inspetiva da ACT: GG deslocava-se de motociclo, munido de uma mochila térmica e de um telemóvel, seguindo na direção da morada de um cliente da Ré, com o objetivo de satisfazer um pedido de entrega de encomenda, efetuado pelo cliente através da Plataforma. 225. É a Ré que escolhe os clientes e que afeta os pedidos aos estafetas, designadamente a GG. Eliminado conforme decidido abaixo. 226. GG não tem nenhuma intervenção na escolha dos clientes e dos respetivos pedidos, que surgem aleatoriamente na aplicação móvel, pelo que só sabe quem é o cliente após aceitação do pedido. Eliminado conforme decidido abaixo. 227. É a Plataforma que define o modo como GG deve executar cada serviço, exigindo que o mesmo efetue o registo inicial na Plataforma e indicando o serviço disponível. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Para exercer a sua actividade, o estafeta tem que proceder a um registo inicial na Plataforma. 228. E, conforme imposição da Ré, durante a execução da sua atividade de Estafeta, GG tem de manter ativa a sua ligação à plataforma da Ré, o que é controlado por esta, bem como deve garantir uma boa apresentação e ser educado com o cliente. Eliminado conforme decidido abaixo. 229. GG não pode prestar a sua atividade, através da plataforma da Ré, enquanto intermediário de outros prestadores. 230. Nem se pode fazer substituir ou subcontratar outra pessoa para exercer as suas funções, usando o seu registo/conta na plataforma da Ré, excepto se obtiver previamente autorização da ré. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: O estafeta pode fazer-se substituir por outra pessoa para prestar o serviço através da sua conta, devendo previamente comunicar tal substituição à ré. 231. Também no exercício das suas funções, GG tem de manter sempre ativa a sua ligação à internet, via smartphone, bem como o sistema de geolocalização existente na App “A...”. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Na App existe um sistema de geolocalização. 232. Para tal, GG tem de ativar o serviço eletrónico, disponível no seu smartphone, denominado “Permitir sempre a localização”. Eliminado conforme decidido abaixo. 233. Tal ativação constitui pressuposto indispensável a toda a atividade prestada por GG, quer para a atribuição dos pedidos dos clientes, quer para o cálculo do valor da sua retribuição. 234. Logo que GG acede ou faz login na aplicação, a Ré ficar a saber qual a sua localização geográfica e acompanha toda a sua movimentação, em tempo real e de forma permanente, desde o momento em que aceita um pedido até à sua entrega ao cliente. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Quando que EE acede à aplicação, é possível determinar a sua localização geográfica e acompanha a sua movimentação, em tempo real, enquanto se mantiver ligado. 235. Controlando o tempo de entrega dos pedidos e o percurso efetuado, sendo que o cliente também pode acompanhar todo o processo de levantamento e entrega do pedido através da mesma aplicação. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Se o estafeta tiver a geolocalização activa, o cliente pode acompanhar todo o processo de levantamento e entrega do pedido através da aplicação. 236. Através da sua aplicação, a Ré limita geograficamente a atividade GG, apenas lhe sendo possível desempenhar funções na área geográfica previamente definida pela Ré na aplicação, que, no seu caso, será na zona de Vila Nova de Gaia. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: A atividade do estafeta GG, apenas é desenvolvida na área geográfica da zona de Vila Nova de Gaia. 237. A qualidade da atividade prestada por GG é igualmente controlada pela Ré, através da mencionada App/Plataforma. Eliminado, conforme decidido abaixo. 238. A App/Plataforma da Ré contém um sistema de avaliação, no qual os estabelecimentos aderentes/parceiros e os clientes finais inscrevem a sua avaliação da recolha e entrega dos pedidos efetuada por GG. 239. Apesar de nunca ter sofrido qualquer sanção no exercício da sua atividade, em caso de incumprimento de alguma das regras impostas pela Ré, recusa de pedidos ou avaliações negativas frequentes por parte dos clientes (ex. indica que não recebeu a encomenda), poderá ser excluído da Plataforma, através da desativação da conta/registo. Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Em caso de incumprimento de alguma das regras impostas pela Ré, recusa de pedidos ou avaliações negativas frequentes por parte dos clientes (ex. indica que não recebeu a encomenda), poderá ser excluído da Plataforma, através da desativação da conta/registo. 240. No âmbito das condições definidas pela Ré para a prestação da atividade de estafeta, GG tem a possibilidade de escolher o horário em que que pretende desempenhar as funções. 241. A Ré negoceia os preços ou as condições do serviço com os titulares dos estabelecimentos parceiros (restaurantes) e fixa o preço pelo serviço ao cliente. 242. Pela prestação da atividade de Estafeta, GG aufere uma retribuição que é fixada unilateralmente pela Ré na sua Plataforma. Eliminado conforme decidido abaixo. 243. Não existe qualquer negociação prévia entre GG e a Ré quanto às condições de remuneração do serviço e deslocações. Eliminado oficiosamente, conforme decidido abaixo. 244. A retribuição auferida por GG resulta da soma de uma taxa variável (depende da hora do dia), por cada recolha efetuada, com uma taxa fixa, por cada quilómetro percorrido. Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: A compensação auferida por GG resulta da soma de uma taxa variável (depende da hora do dia), por cada recolha efetuada, com uma taxa fixa, por cada quilómetro percorrido. 245. Só depois de o aceitar, é que GG tem conhecimento do montante que vai receber relativamente a cada pedido. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Os estafetas têm conhecimento do valor proposto para o serviço aquando da receção da proposta de serviço e antes de a aceitarem. 246. A Ré paga a retribuição devida a GG com uma periodicidade quinzenal, através de transferência bancária. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Quando existem pagamento a fazer, a Ré paga ao estafeta com uma periodicidade quinzenal, por transferência bancária. 247. A testemunha GG prestou tarefas para a ré durante cerca de um ano, de junho de 2023 a junho de 2024 em simultâneo com tarefas prestadas para a B..., na proporção de 50% para cada uma. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: A testemunha GG desenvolveu actividade usando a plataforma da ré durante cerca de um ano, de junho de 2023 a junho de 2024. 248. Os clientes finais da Ré pagam o preço dos serviços à Plataforma e não a GG. Perante os clientes, GG não dispõe de estrutura empresarial própria, antes presta a sua atividade de estafeta inserido na organização de trabalho da Ré, à qual os clientes pagam o preço estipulado na Plataforma e reportam a qualidade do serviço realizado, nomeadamente pelo Estafeta. Alterado, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: O cliente final paga apenas através da plataforma. Defesa (comum a todos os trabalhadores): Contestação: 249. A Ré tem como objeto social, conforme consta da sua certidão permanente (código ...): “desenvolvimento e exploração de uma plataforma tecnológica, comércio a retalho por via eletrónica, comércio não especializado de produtos alimentares e não alimentares, bebidas e tabaco e, de um modo geral, de todos os produtos de grande consumo, comercialização de medicamentos não sujeitos a receita médica, produtos de dermocosmética e de alimentos para animais, a importação de quaisquer produtos, o comércio de refeições prontas a levar para casa e a distribuição ao domicílio de produtos alimentares e não alimentares. Exploração, comercialização, prestação e desenvolvimento de todos os tipos de serviços complementares das atividades constantes do seu objeto social. Realização de atividades de formação, consultoria, assistência técnica, especialização e de pesquisa de mercado relacionadas com o objeto social. Qualquer outra atividade que esteja direta ou indiretamente relacionada com as atividades acima identificadas”. 250. A Ré é uma plataforma tecnológica através da qual certos estabelecimentos comerciais locais oferecem os seus produtos através de uma aplicação móvel ou da Web; e, acessoriamente, quando apropriado e se solicitado pelo utilizador cliente dos referidos estabelecimentos comerciais através da aplicação, atua na entrega imediata dos produtos. Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: A Ré é uma plataforma tecnológica através da qual certos estabelecimentos comerciais locais oferecem os seus produtos através de uma aplicação móvel ou da Web; e, acessoriamente, quando apropriado e se solicitado pelo utilizador cliente dos referidos estabelecimentos comerciais através da aplicação, atua na entrega imediata dos produtos. 251. A Ré junta, através da sua aplicação, três tipos de utilizadores de serviços da plataforma: − Os estabelecimentos comerciais, sejam restaurantes ou outros estabelecimentos aderentes; − Os estafetas; e − Os utilizadores clientes. 252. Para os restaurantes ou estabelecimentos comerciais, a utilização dos serviços tecnológicos da Ré traduz-se no acesso à visibilidade e promoção da lista de estabelecimentos presente na aplicação, permitindo-lhes conectarem-se, via aplicação, com os utilizadores finais e os estafetas. 253. Os estafetas podem conectar-se ou desconectar-se em qualquer altura de acordo com a possibilidade de escolherem livremente os pedidos que pretendem realizar –e podendo conectar-se a outras plataformas – e construir, assim, a seu critério, a sua base de rendimentos. Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Os estafetas podem conectar-se ou desconectar-se em qualquer altura de acordo com a possibilidade de escolherem livremente os pedidos que pretendem realizar –e podendo conectar-se a outras plataformas. 254. Para o utilizador cliente, o acesso à plataforma significa a possibilidade de ter acesso aos produtos vendidos pelos estabelecimentos e, se solicitado, aos serviços de entrega prestados pelos utilizadores prestadores de serviços. Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Para o utilizador cliente, o acesso à plataforma significa a possibilidade de ter acesso aos produtos vendidos pelos estabelecimentos e, se solicitado, aos serviços de entrega prestados pelos estafetas. 255. A Ré recebe os pagamentos das diferentes taxas provenientes desses utilizadores, identificadas em baixo: − Os estabelecimentos comerciais pagam uma taxa de acesso e utilização da plataforma (denominada “Taxa de Parceria”); − Os estafetas pagam uma taxa de acesso e utilização da plataforma (denominada “Taxa de Plataforma”); − − Os utilizadores clientes finais pagam uma taxa de acesso e utilização da plataforma (denominada “Taxa de Serviço”). 256. O valor unitário de cada entrega depende da distância diretamente do ponto de recolha e do ponto de entrega que o cliente selecionar ao efetuar uma encomenda na Plataforma, sendo que é o estafeta que escolhe o local em que se pretende ligar para receber pedidos de entrega. 257. O estafeta pode escolher um multiplicador, um valor que é aplicado à totalidade dos elementos que compõem a tarifa proposta. 258. É o prestador da atividade que define o tempo em que se pretende manter ligado e consequente o número de pedidos que recebe. 259. O prestador da atividade tem a liberdade de aceitar ou de recusar o pedido. 260. É o estafeta que determina o número de serviços e também as plataformas para que deseja trabalhar. 261. Os limites mínimos e máximos dependem do número de entregas que o prestador da atividade opta por realizar, das características de cada entrega, do multiplicador escolhido, das gratificações atribuídas pelo utilizador-cliente. 262. A Ré não impõe aos prestadores de serviço a aquisição obrigatória de mochila, veículo de transporte ou smartphone, muito menos que tenha a sua marca, nem proíbe que os mesmos prestadores realizem o serviço através da utilização de marcas dos seus concorrentes. Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: A Ré não impõe aos estafetas a aquisição obrigatória de mochila, veículo de transporte ou smartphone, muito menos que tenha a sua marca, nem proíbe que os mesmos prestadores realizem o serviço através da utilização de marcas dos seus concorrentes. 263. Não é a Ré que indica o estabelecimento, o pedido e o cliente final, ou morada de entrega, mas antes o próprio utilizador-cliente que ao fazer a sua encomenda insere essa instrução na aplicação que por sua vez comunica ao Estafeta, tendo este sempre a possibilidade de não aceitar o pedido (o que configura uma escolha de cliente pela negativa). Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: Não é a Ré que indica o estabelecimento, o pedido e o cliente final, ou morada de entrega, mas antes o próprio utilizador-cliente que ao fazer a sua encomenda insere essa instrução na aplicação que por sua vez comunica ao Estafeta, tendo este sempre a possibilidade de não aceitar o pedido. 264. Caso o Estafeta opte por realizar o serviço, não recebe quaisquer instruções da Ré sobre a forma de efetuar a entrega, sendo livre de escolher o meio de transporte, o percurso e definir os seus critérios de eficiência e produtividade. 265. O prestador da atividade tem liberdade para escolher o horário que pretende realizar. 266. Não existe qualquer obrigação de exclusividade, podendo o estafeta trabalhar em simultâneo através de outras plataformas. Alterado oficiosamente, conforme decidido abaixo, passando a ter a seguinte redacção: O estafeta pode exercer actividade em simultâneo através de outras plataformas. 267. O estafeta tem total liberdade para se ligar ou desligar, não tendo de cumprir qualquer horário predefinido nem tendo de cumprir qualquer limite mínimo de tempo de disponibilidade. 268. O veículo e o telemóvel são ambos propriedade do prestador da atividade. 269. O estafeta dispunha de carta de condução e veículo próprio, bem como de um seguro de responsabilidade civil geral válido contratado por si que cobria a atividade. 270. O estafeta é ainda responsável pela manutenção e reparações dos equipamentos utilizados no âmbito da sua atividade, suportando todos os custos relacionados com a sua atividade. Factos não provados – trabalhador AA: 1. Todos os dias o estafeta AA tem que atualizar a sua foto de perfil na plataforma da Ré. 2. O AA atualmente, devido ao seu bom desempenho avaliativo por parte da Ré, pode escolher o horário em que presta o serviço à Ré. Trabalhador BB: 1. Não presta qualquer outro tipo de trabalho, para além deste como distribuidor das plataformas Ré e B.... 2. Respeitando a totalidade do seu rendimento mensal aos serviços prestados às plataformas, designadamente, à da Ré A.... 3. Sendo por isso que todos os dias o estafeta BB tem que atualizar a sua foto de perfil na plataforma da Ré. Factos não provados – trabalhador CC: 1. Dependendo o seu rendimento mensal exclusivamente do serviço prestado em benefício da Ré. 2. Pelo que se encontra, desde dezembro de 2021, em situação de dependência económica relativamente à Ré. Factos não provados – trabalhador FF: 1. Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por estes explorados através de contrato de locação. 2. O mesmo FF não presta atividade para qualquer outra Plataforma ou Entidade. 3. Nem como trabalhador independente nem como trabalhador por conta de outrem, respeitando, a totalidade do seu rendimento mensal ao serviço prestado à Ré, Plataforma Digital A…app Portugal Unipessoal Lda. 4. Sendo que a atividade que presta para a Ré Plataforma equivale a uma atividade “a tempo inteiro”. 5. Em janeiro e fevereiro de 2023, o mesmo auferiu uma média de 700€ mensais. 6. O acidente sofrido ocorreu quando se encontrava a exercer as suas funções de estafeta para a plataforma Digital A…app Portugal Unipessoal Lda e que esta dispõe de um seguro que cobre tais situações. Factos não provados – trabalhador DD: 1. Foi o que sucedeu, nomeadamente, no dia 07-07-2023, pelas 13h00, no Centro Comercial “F...”, aquando da ação inspetiva da ACT: DD encontrava-se munida de uma mochila térmica e de um telemóvel e deslocava- se na direção do Restaurante H..., estabelecimento parceiro da Ré, a fim de recolher pedidos de entrega de comida registados no seu telemóvel para, de seguida, se dirigir à morada dos clientes e efetuar a entrega das encomendas. 2. Não provado que no dia em causa o estafeta estava a executar uma entrega para a ré. Factos não provados – trabalhador GG: 1. Auferindo mensalmente o valor aproximado de 400,00€. 2. O Estafeta GG não presta atividade para nenhuma outra plataforma ou entidade, dependendo o seu rendimento mensal exclusivamente do serviço prestado em benefício da Ré. 3. Pelo que se encontra, desde junho de 2023, em situação de dependência económica relativamente à Ré. Factos não provados das contestações: 1. A Ré apenas procede à desativação da conta em casos que assumem gravidade, conforme referido, nomeadamente quando se verificam situações de violação de lei ou de fraude. 2. A retribuição depende de um conjunto de variáveis, sendo que só parte delas são definidas pela Ré. 3. A tarefa de recolha e entrega de pedidos pode ser feita de forma desvinculada ou desligada da aplicação pelo Estafeta. 4. Apenas é necessária a ligação à plataforma para beneficiar da intermediação entre estabelecimentos e clientes, possibilitando a oferta e aceitação do pedido. 5. Da mesma forma, também não são controlados os tempos de entrega, percursos seguidos ou avaliação. 6. Aliás, não há qualquer controlo da atividade, nomeadamente, através de geolocalização (conforme referido na cláusula 9.3. dos Termos e Condições), 7. O único momento em que a geolocalização (conforme referido na cláusula 9.3. dos Termos e Condições), deve estar ativa é quando o pedido é efetuado e sugerido ao prestador, uma vez que esta informação é necessária para a providenciar os serviços de intermediação tecnológica: não poderia, por absurdo, o prestador de serviços se encontrar no Vila Nova de Gaia e receber uma proposta para efetuar um pedido em Portimão. 8. Após a aceitação do pedido, e durante toda a respetiva execução, a geolocalização pode ser objeto de desativação pelo prestador de serviços. 9. Não há qualquer controlo pela Ré nomeadamente da sua ligação à aplicação da Ré enquanto presta o seu trabalho. 10. Muito menos há qualquer instrução da Ré no sentido de ativar o “Permitir sempre a localização” no telemóvel do estafeta. 11. Aliás, não existe uma avaliação quantitativa que permitisse suportar uma limitação de escolha do horário dos prestadores da atividade. 12. Os utilizadores são convidados a dar feedback genérico e qualitativo, sendo que a Ré não intervém nesse processo nem faz qualquer utilização posterior com a essa informação. 13. A Ré também não recebe o pagamento do utilizador final devido pelo serviço do prestador de serviços de entrega, atuando a Ré, através de um prestador autorizado de serviços de pagamento, como um mero agente intermediário nos pagamentos entre utilizadores finais, estabelecimentos comerciais e estafetas e transferindo na sua totalidade o montante pago a título de serviços de entrega para os utilizadores prestadores desses serviços. 14. Frequentemente, são os próprios utilizadores estabelecimentos comerciais que, recebendo pedidos via plataforma e continuando obrigados ao pagamento da respetiva taxa de acesso, optam por recorrer aos seus próprios serviços de entrega, sem se conectar, via aplicação, com os utilizadores prestadores dos serviços. 15. Frequentemente, são os utilizadores finais que, via plataforma, solicitam os estafetas, sem efetuar qualquer aquisição junto dos estabelecimentos comerciais utilizadores da plataforma. 16. Frequentemente, ainda, o utilizador final pode, através da plataforma, dirigir pedidos aos estabelecimentos comerciais e usar a opção “take away”, sem fazer qualquer uso dos prestadores de serviços de entrega registados na plataforma. 17. Frequentemente, por fim, são os estafetas que aceitam e executam os pedidos provenientes de outras plataformas, ou subcontratam os seus serviços a outros estafetas, sem alterar os termos da relação com os utilizadores estabelecimentos comerciais e a plataforma. (possibilidade de subcontratar outros estafetas. 18. Não há desativação de conta por nenhum outro motivo que não o das situações referidas (i.e., não há lugar a desativação de conta por motivos de uma alegada ou putativa avaliação de desempenho, que, de resto, inexiste na plataforma da Ré). III. O Direito 1. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto Pretende a recorrente que diversos pontos da matéria de facto considerada como provada contêm matéria conclusiva e/ou de direito, ou devem ter diversa redacção. Respondeu o recorrido sustentando a decisão. Sobre a questão pronunciou-se o acórdão desta mesma Secção Social de 2 de Junho de 2025, processo 4395/23.0T8OAZ.P1, relatado pelo aqui segundo adjunto, acessível em www.dgsi.pt, que o aqui relator vem seguindo em processos envolvendo as mesmas partes, nomeadamente no acórdão desta Secção Social de 10 de Julho de 2025, processo 4384/23.4T8OAZ.P1, igualmente acessível em www.dgsi.pt. Refere-se no mencionado acórdão, para além de outras prévias considerações doutrinais e jurisprudenciais, que nos dispensamos de repetir, remetendo-se para o referido arresto, “Tem-se entendido, na jurisprudência e na doutrina, que as respostas do julgador de facto sobre matéria qualificada como de direito consideram-se não escritas e que se equiparam às conclusões de direito, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados. (...) Em consequência, devem ser eliminadas da matéria de facto, quer a matéria de direito, quer a conclusão de facto ou expressões conclusivas que traduzam juízos de valor e que excedam a resposta de facto. Os juízos ou conclusões de facto situam-se numa zona intermédia entre os puros factos e as questões de direito e encontram-se incluídos na legislação como parte integrante da hipótese legal de numerosas normas jurídicas, podendo nuns casos aproximarem-se mais de uma questão de facto e noutros de uma questão de direito.” Não se ignora, nem se ignorou no mesmo acórdão, que sobre o assunto discorreu com exaustão, que, conforme referido no voto de vencido ao mesmo, são admissíveis alguns factos conclusivos ou valorativos, assentes na experiência comum. Porém, essa asserção não pode colher quando as conclusões se prendem directamente com a matéria de direito concretamente em apreciação, como bem salienta a recorrente, sob pena de se subverter a apreciação jurídica da factualidade em análise nos autos. Importa ainda sublinhar que da motivação da decisão constam resumos das declarações das diversas testemunhas, não se explicitando a decisão relativamente a cada facto concreto, ou conjunto de factos, em função da prova produzida, o que dificulta a análise do processo de convicção que determinou a decisão tomada. Tendo sido dado cumprimento ao disposto no art. 640º do CPC, importa conhecer da impugnação. a) Factos provados 4, 35 e 209: Pretende a recorrente que devem ser considerados como não provados. Alega que “contém factos ou considerações / afirmações conclusivas, falsas, genéricas e impercetíveis que não podem integrar a matéria de facto porque estão diretamente relacionados com o thema decidendum – existência ou não de um contrato de trabalho – e impedem ou dificultam de modo relevante a perceção da realidade concreta, emitindo um juízo de valor, o que não se aceita, não podendo integrar a matéria de facto provada na sentença. Invoca ainda o teor dos factos provados 256, 259, 260, 262, 263, 264, 266, 270, e 258, 265, 266, 267, para concluir que “não é possível concluir que a Recorrente “organiza” e “controla” o serviço de entrega, pois são os estafetas que, quando decidem ligar-se à aplicação gerida pela Recorrente, decidem quais e quantos os serviços que aceitam ou rejeitam efetuar, quais plataformas é que utilizam para prestar atividade, não recebem instruções da Recorrente sobre a forma de efetuar a entrega, sendo livres de escolher o meio de transporte, o percurso e definir os seus critérios de eficiência e produtividade (facto provado 264), o que corresponde à atividade de estafeta.” O recorrido defendeu a manutenção da decisão. São os seguintes os factos em questão: 4. O trabalho é prestado e organizado online pela Ré. 35. A disponibilização daqueles serviços envolve, como componente necessária e essencial, a organização por parte da Ré, do trabalho prestado por aquele BB. 209. A A... é uma plataforma de entregas online, nomeadamente, refeições, através de uma aplicação informática criada e desenvolvida para tal efeito. A mencionada plataforma efetua a gestão de um negócio que estabelece a ligação entre o estafeta e o cliente, assegurando ainda as necessárias parcerias com estabelecimentos do setor da restauração e do comércio. Como se pode verificar da simples leitura dos factos em questão, os mesmos encerram matéria puramente conclusiva e de direito, sendo certo que a matéria relevante consta de outros factos que espelham a forma de funcionamento da plataforma informática e a sua relação com a actividade dos estafetas. A redacção dos factos implica por si uma qualificação jurídica da relação, que se impõe seja extraída dos factos em sede da aplicação do direito aos factos. Assim, na procedência da impugnação, eliminam-se os factos referidos. b) Facto provado 5: Pretende a recorrente que seja considerado como não provado. Alega que o próprio estafeta AA declarou que, na altura, estava a fazer uma entrega da B..., invocando tal depoimento, com indicação da passagem em concreto, que transcreve. O recorrido não se pronunciou sobre este facto em concreto, ainda que tenha referido que “não se verificou nenhum erro de apreciação da prova”. É o seguinte o teor do facto em questão: 5. Na data da fiscalização da A.C.T, no dia 27-09-2023, na ... em Vila Nova de Gaia, o estafeta da Ré deslocava-se de motociclo, munido de uma mochila térmica e de um telemóvel, em direção a um restaurante parceiro da Plataforma identificada, a fim de recolher um pedido de entrega de comida através da Plataforma. Analisada a prova, assiste razão à recorrente, conforme depoimento do próprio estafeta AA. Assim, na procedência da impugnação, elimina-se o facto referido. c) Factos provados 10, 11, 12, 13, 42, 47, 48, 49, 71, 75, 76, 78, 145, 147, 173, 174, 176, 196, 221, 231, 232 e 234: Pretende que sejam considerados como “parcialmente” não provados, considerando-se apenas provado, relativamente a todos, que “Após a aceitação do pedido, os prestadores de atividade podem desligar a geolocalização, podendo concluir o serviço de entrega com a geolocalização desligada. Se os prestadores de atividade quiserem, podem manter a geolocalização durante a execução do serviço de entrega e, nesse caso, autoriza que a Recorrente partilhe esses dados com o utilizador cliente.” Invoca o depoimento das testemunhas EE, CC, AA, BB e HH, bem como os “termos e Condições” juntos aos autos. O recorrido defendeu a manutenção da decisão. São indicados os seguintes factos: (Referente ao estafeta AA) 10. A Ré, através da plataforma, controla e supervisiona a prestação da sua atividade em tempo real. 11. Através de um sistema de geolocalização existente na App. 12. Controlo que é permanente desde que e enquanto estiver ligado à App. 13. Tendo o prestador instruções para ativar o “Permitir sempre a localização”, o qual entende como pressuposto necessário e essencial a toda a sua atividade. (Referente ao estafeta BB) 42. Impondo uma obrigação de atualização na plataforma da fotografia do perfil do estafeta BB, impondo a ligação à internet, impondo a geolocalização ativa e impondo a utilização da App. 47. A Ré controla e supervisiona a prestação da sua atividade em tempo real. 48. Designadamente, através de um sistema de geolocalização existente na App. 49. Controlo que é permanente desde que, e enquanto estiver ligado à App. (Referente ao estafeta CC) 71. E, conforme imposição da Ré, durante a execução da sua atividade de Estafeta, CC tem de manter ativa a sua ligação à plataforma da Ré, o que é controlado por esta. 75. Também no exercício das suas funções, CC tem de manter sempre ativa a sua ligação à internet, via smartphone, bem como o sistema de geolocalização existente na App “A...”. 76. Para tal, CC tem de ativar o serviço eletrónico, disponível no seu smartphone, denominado “Permitir sempre a localização”. 78. Logo que CC acede ou faz login na aplicação, a Ré ficar a saber qual a sua localização geográfica e acompanha toda a sua movimentação, em tempo real e de forma permanente, desde o momento em que aceita um pedido até à sua entrega ao cliente. (Referente ao estafeta EE) 145. Também no exercício das suas funções, EE tem de manter sempre ativa a sua ligação à internet, via smartphone, bem como o sistema de geolocalização existente na App “A...”, 147. Logo que EE acede ou faz login na aplicação, a Ré ficar a saber qual a sua localização geográfica e acompanha toda a sua movimentação, em tempo real e de forma permanente, desde o momento em que aceita um pedido até à sua entrega ao cliente, (Referente ao estafeta FF) 173. A plataforma Digital A…app Portugal Unipessoal Lda controla e supervisiona a prestação da atividade do estafeta FF em tempo real, através de um sistema de geolocalização existente na App. 174. Controlo que é permanente desde que e enquanto estiver ligado à App, sendo habitual receber chamadas e mensagens da plataforma, caso haja demoras. 176. Para o trabalho naquelas condições a plataforma Digital A…app Portugal Unipessoal Lda determina ao estafeta FF o uso de um smartphone, de uma mochila, a ligação à internet e a geolocalização ativa. 196. A plataforma digital Digital A…app Portugal controla e supervisiona a prestação da atividade do estafeta FF, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através dos meios eletrónicos ou de gestão algorítmica. (Referente ao estafeta GG) 221. Não podendo o mesmo realizar a sua tarefa de recolha e entrega de pedidos de forma desvinculada ou desligada dessa Plataforma da Ré. 231. Também no exercício das suas funções, GG tem de manter sempre ativa a sua ligação à internet, via smartphone, bem como o sistema de geolocalização existente na App “A...”. 232. Para tal, GG tem de ativar o serviço eletrónico, disponível no seu smartphone, denominado “Permitir sempre a localização”. 234. Logo que GG acede ou faz login na aplicação, a Ré ficar a saber qual a sua localização geográfica e acompanha toda a sua movimentação, em tempo real e de forma permanente, desde o momento em que aceita um pedido até à sua entrega ao cliente. Embora a recorrente não tenha feito a impugnação atomizada da matéria de facto, indicando as provas que entende justificar a decisão que pretende conjuntamente a diversos factos, a matéria é a mesma, prendendo-se com a geolocalização e a obrigatoriedade do seu uso, relativamente aos diversos estafetas, pelo que se entende ser de conhecer da impugnação, como acontecerá relativamente aos restantes grupos de factos impugnados abaixo, nas mesmas condições. Analisando a matéria em causa, verificamos que existem diversos factos que contém exclusivamente matéria conclusiva, e mesmo expressão jurídica, pelo que se impõe a sua simples eliminação, assim os factos 10, 12, 47, 49 e 196. Outra, sendo maioritariamente conclusiva, impõe nova redacção, expurgando a mesma de tal matéria conclusiva, passando tais factos a ter a seguinte redacção: 11. Na App existe um sistema de geolocalização. 42. A ré exige a actualização da fotografia do perfil do estafeta. 48. Na App existe um sistema de geolocalização. 78. Quando CC acede à aplicação, é possível determinar a sua localização geográfica e acompanha a sua movimentação, em tempo real, enquanto se mantiver ligado. 145. Na App existe um sistema de geolocalização. 147. Quando que EE acede à aplicação, é possível determinar a sua localização geográfica e acompanha a sua movimentação, em tempo real, enquanto se mantiver ligado. 173. Na App existe um sistema de geolocalização. 176. Para o exercício da actividade o estafeta FF usa um smartphone, uma mochila e ligação à internete. 221. Para poder receber os pedidos através da Plataforma da Ré, o estafeta tem que estar ligado à mesma. 231. Na App existe um sistema de geolocalização. 234. Quando que EE acede à aplicação, é possível determinar a sua localização geográfica e acompanha a sua movimentação, em tempo real, enquanto se mantiver ligado. Outra, ainda, para além da matéria conclusiva, não resulta da prova produzida, referindo algumas testemunhas apenas que, por vezes, lhes é solicitado que activem a geolocalização, mas não indicando que tal lhes fosse de alguma forma imposto. Pelo que também é eliminada, como os factos 13, 71, 75, 76, 174 e 232, que estão em contradição com os factos 253 e 267. d) Factos provados 14, 80, 141, 149 e 175: Pretende a recorrente que sejam considerados como não provados, ou que passem a seguinte redacção, única: “Os prestadores de atividade e os utilizadores clientes podem comunicar diretamente, gerindo entre ambos a entrega, sem que a Recorrente intervenha nessas comunicações.” Alega estão em contradição com os factos provados 262 e 264, e os “Termos e Condições (ponto 5.1.1; 5.1.7)”, e o depoimento da testemunha CC. O recorrido defendeu a manutenção da decisão, concluindo que “tais comunicações, quer por chat, quer pelo telefone, eram sempre efetuadas através da plataforma.” São os seguintes os factos em questão: (Referente ao estafeta AA) 14. Controlando ainda a Ré, através da plataforma, a título de exemplo, as mensagens trocadas entre o prestador e o cliente final. (Referente ao estafeta CC) 80. Através da sua Plataforma, a Ré também controla as comunicações que são trocadas entre CC e o cliente final, podendo até gravar chamadas telefónicas. (Referente ao estafeta EE) 141. Conforme imposição da Ré, durante a execução da sua atividade de Estafeta, EE tem de manter ativa a sua ligação à plataforma da Ré, o que é controlado por esta, sendo habitual receber chamadas e mensagens da Plataforma quando ocorre algum atraso na ligação. 149. Através da sua Plataforma, a Ré também controla as comunicações/mensagens que são trocadas entre EE e o cliente final, podendo até gravar chamadas telefónicas. (Referente ao estafeta FF) 175. Controlando ainda a plataforma Digital A...app Portugal Unipessoal Lda, a título de exemplo, as mensagens trocadas entre o estafeta FF e o cliente final. O que resulta da prova produzida, e não é contraditado pela prova invocada pela recorrente, é que os estafetas podem contactar os clientes, e estes aqueles, usando a plataforma. Assim, expurgando-se os mesmos da matéria conclusiva, os factos em questão passa a ter a seguinte redacção: 14. O cliente final e o estafeta podem trocar mensagens através da plataforma. 80. CC e o cliente final, podem comunicar através da plataforma. 141. EE pode receber chamadas e mensagens do cliente final através da plataforma. 149. Através da plataforma, EE pode receber comunicações/mensagens do cliente final. 175. O estafeta FF pode contactar/receber mensagens do cliente final através da plataforma. e) Factos provados 15, 40, 67, 136, 194, 222: Pretende a recorrente que sejam considerados como não provados. Invoca contradição com os factos provados 262 e 264 e os “Termos e Condições (ponto 5.1.1; 5.1.7)”. O recorrido defendeu a manutenção da decisão. São os seguintes os factos em questão: (Referente ao estafeta AA) 15. Para o trabalho naquelas condições a Ré, através da plataforma determina, pois, o uso de um smartphone, de uma mochila, a ligação à internet, e a geolocalização ativa. (Referente ao estafeta BB) 40. No que respeita aos instrumentos de trabalho, a Ré plataforma determina ao estafeta BB para este desenvolver a sua atividade, o uso de um veículo de transporte, de um capacete, de um smartphone, de uma mochila e a utilização da App de cuja licença é detentora. (Referente ao estafeta CC) 67. E, para o desenvolvimento da sua atividade, foi ainda imposto pela Ré que CC fizesse uso, para além da mencionada App “A...”, de um veículo de transporte, uma mochila térmica padronizada (apta para alimentos) para transporte dos pedidos e um smartphone com ligação à internet e, ainda, que mantivesse ativa a geolocalização. (Referente ao estafeta EE) 136. E, para o desenvolvimento da sua atividade, foi ainda imposto pela Ré que EE fizesse uso, para além da mencionada App “A...”, de um veículo de transporte, uma mochila térmica padronizada (apta para alimentos) para transporte dos pedidos e um smartphone com ligação à internet e, ainda, que mantivesse ativa a geolocalização. (Referente ao estafeta FF) 194. A plataforma Digital A…app Portugal Unipessoal, Lda exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do estafeta FF, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade ainda que o estafeta FF não esteja obrigado a usar roupa distintiva da marca ..., nem a apresentar-se em conformidade com qualquer critério que não seja pessoal, a plataforma Digital A…app Portugal exige que a prestação da atividade pelo mesmo, seja efetuada fazendo uso de uma mochila térmica para transporte dos pedidos, devendo esta cumprir com os padrões de higiene para transporte de alimentos. (Referente ao estafeta GG) 222. E, para o desenvolvimento da sua atividade, foi ainda imposto pela Ré que GG fizesse uso, para além da mencionada App “A...”, de um veículo de transporte, uma mochila térmica padronizada (apta para alimentos) para transporte dos pedidos e um smartphone com ligação à internet e, ainda, que mantivesse ativa a geolocalização. Analisada a prova e o demais que consta da matéria de facto provada, resulta que, para desenvolverem a sua actividade os estafetas usam, necessariamente, um veículo para se transportarem, um smartphone, com ligação à internet, e, quando transportam alimentos, uma mochila isotérmica, devido à natureza do produto transportado, tudo, conforme, aliás, resulta dos invocados “Termos e Condições”. O mais que consta da matéria em causa, não resulta da prova, tem natureza conclusiva, senão mesmo jurídica, e já foi analisada, constando a matéria relevante de outros factos provados, como seja a questão da geolocalização. Assim, todos os referidos factos passam a ter a seguinte redacção: Para exercer a sua actividade, o estafeta tem que ter um veículo de transporte, um smartphone, com ligação à internet, e, quando transportam alimentos, uma mochila isotérmica. f) Factos provados 16, 41, 177 e 227: Pretende a recorrente que sejam considerados como não provados. Alega que contêm matéria genérica, estão em contradição com os factos provados 258, 259, 263, 264, 265 e 267, não sendo definido o que se entende por “passos”, e invoca o depoimento das testemunhas AA e HH. O recorrido defendeu a manutenção da decisão. São os seguintes os factos em questão: (Referente ao estafeta AA) 16. No que respeita à organização do trabalho, a Ré, através da Plataforma estabelece também quais são os passos necessários para efetuar o serviço. (Referente ao estafeta BB) 41. A Ré plataforma estabelece ao estafeta BB também quais são os passos necessários para efetuar o serviço, designadamente, através dum registo inicial na plataforma. (Referente ao estafeta FF) 177. No que respeita à organização do trabalho, a Plataforma Digital A...app Portugal Unipessoal Lda estabelece também quais são os passos necessários para o estafeta FF efetuar o serviço, designadamente, através dum registo inicial na plataforma. (Referente ao estafeta GG) 227. É a Plataforma que define o modo como GG deve executar cada serviço, exigindo que o mesmo efetue o registo inicial na Plataforma e indicando o serviço disponível. Para além da necessidade de o estafeta efectuar um registo inicial na plataforma, toda a restante matéria tem natureza conclusiva, ou mesmo jurídica. Assim, eliminando-se o facto 16, passam os restantes a ter a seguinte redacção: Para exercer a sua actividade, o estafeta tem que proceder a um registo inicial na Plataforma. g) Factos provados 17, 24, 55, 58, 79, 148, 198, 202, 220 e 235: Pretende a recorrente que sejam considerados como não provados. Invoca contradição com os factos provados 17, 24, 55, 58, 79, 148, 198, 202, 220 e 235, e o depoimento das testemunhas CC BB, EE, AA e HH. O recorrido defendeu a manutenção da decisão. São os seguintes os factos em questão: (Referente ao estafeta AA) 17. Através dum registo inicial na plataforma, e impondo uma obrigação de atualização na plataforma da fotografia do perfil. 24. Controlando tempos de entrega, percursos seguidos e a avaliação feita pelos utilizadores do serviço prestado (restaurantes e cliente final). (Referente ao estafeta BB) 55. Controlando tempos de entrega, percursos seguidos e a avaliação feita pelos utilizadores do serviço prestado (restaurantes e cliente final). 58. O trabalho é organizado online pela Ré controlando tempos de entrega, percursos seguidos e a avaliação feita pelos utilizadores do serviço prestado (restaurantes e cliente final). (Referente ao estafeta CC) 79. Controlando o tempo de entrega dos pedidos e o percurso efetuado, sendo que o cliente também pode acompanhar todo o processo de levantamento e entrega do pedido através da mesma aplicação. (Referente ao estafeta EE) 148. Controlando o tempo de entrega dos pedidos e o percurso efetuado, sendo que o cliente também pode acompanhar todo o processo de levantamento e entrega do pedido através da mesma aplicação. (Referente ao estafeta FF) 198. O tempo de entrega dos pedidos e o percurso efetuado pelo estafeta FF pode ser controlado em tempo real pela plataforma, sendo que o cliente também pode acompanhar o processo. 202. A plataforma digital Digital A…app Portugal restringe a autonomia do estafeta FF quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma. (Referente ao estafeta GG) 220. Daí que, para iniciar as funções como Estafeta, a Ré tenha imposto a GG a realização do registo inicial na Plataforma, com aceitação dos respetivos termos e condições, bem como a utilização permanente da App (aplicação), 235. Controlando o tempo de entrega dos pedidos e o percurso efetuado, sendo que o cliente também pode acompanhar todo o processo de levantamento e entrega do pedido através da mesma aplicação. Como se pode verificar da simples leitura dos factos em questão, os mesmos encerram, pelo mesmos parcialmente, matéria puramente conclusiva e de direito, sendo certo que a matéria relevante consta de outros factos que espelham a forma de funcionamento da plataforma informática e a sua relação com a actividade dos estafetas. Assim, na procedência parcial da impugnação, eliminam-se os factos 24, 55, 58 e 202, passando os restantes a ter a seguinte redacção: 17. Para exercer a sua actividade, o estafeta tem que proceder a um registo inicial na plataforma, e, por vezes, é-lhe solicitada a atualização na plataforma da fotografia do perfil. 79. Se o estafeta tiver a geolocalização activa, o cliente pode acompanhar todo o processo de levantamento e entrega do pedido através da aplicação. 148. Se o estafeta tiver a geolocalização activa, o cliente pode acompanhar todo o processo de levantamento e entrega do pedido através da aplicação. 198. Se o estafeta tiver a geolocalização activa, o cliente pode acompanhar todo o processo de levantamento e entrega do pedido através da aplicação. 220. Para exercer a sua actividade, o estafeta tem que proceder a um registo inicial na plataforma. 235. Se o estafeta tiver a geolocalização activa, o cliente pode acompanhar todo o processo de levantamento e entrega do pedido através da aplicação. h) Factos provados 16, 41, 177 e 227: Pretende a recorrente que sejam considerados como não provados. Alega que contêm matéria genérica, estão em contradição com o facto provado 264, além de não ter sido matéria discutida nos autos. O recorrido defendeu a manutenção da decisão. São os seguintes os factos em questão: (Referente ao estafeta AA) 18. A Ré, através da Plataforma, determina ao AA que deve garantir uma boa apresentação e ser educado com o cliente. (Referente ao estafeta FF) 178. A Plataforma Digital A...app Portugal Unipessoal Lda determina ao estafeta FF que deve garantir uma boa apresentação e ser educado com o cliente, instruções que recebeu numa espécie de curso online/vídeo, onde também lhe foi explicado o manuseamento da plataforma. (Referente ao estafeta GG) 228. E, conforme imposição da Ré, durante a execução da sua atividade de Estafeta, GG tem de manter ativa a sua ligação à plataforma da Ré, o que é controlado por esta, bem como deve garantir uma boa apresentação e ser educado com o cliente. Ainda que se possa considerar que estamos perante uma conclusão de facto, nada consta dos autos do que se possa considerar como “boa apresentação”, ou “educação”. Por outro lado, o que resulta da prova relativamente à indumentária dos estafetas, “devidamente vestidos”, prende-se com a segurança de quem anda em veículos de duas rodas, como luvas, capacete e blusões adequados, e não com a questão da “boa apresentação” aos olhos do cliente final. Assim, elimina-se a matéria em causa. i) Factos provados 19, 88, 160, 189, 190 e 242: Pretende a recorrente que sejam considerados como não provados. Invoca contradição com os factos provados 89, 161, 191, 180, 244, 253, 256, 257, 258, 259, 260, 261, 263, 264, 265 e 267, bem como o depoimento da testemunha AA. O recorrido defendeu a manutenção da decisão. São os seguintes os factos em questão: (Referente ao estafeta AA) 19. Relativamente à retribuição auferida pelo serviço prestado pelo estafeta AA é a Ré através da Plataforma que fixa as condições de remuneração do serviço e deslocações. (Referente ao estafeta CC) 88. Pela prestação da atividade de Estafeta, CC aufere uma retribuição que é fixada unilateralmente pela Ré na sua Plataforma. (Referente ao estafeta EE) 160. Pela prestação da atividade de Estafeta, EE aufere uma retribuição que é fixada unilateralmente pela Ré na sua Plataforma. (Referente ao estafeta FF) 189. A plataforma digital Digital A...app Portugal Unipessoal, Lda fixa a retribuição ao estafeta FF para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela. 190. A plataforma Digital A...app Portugal Unipessoal, Lda fixa, unilateralmente, o valor dos montantes a pagar ao estafeta FF para as entregas que efetua. (Referente ao estafeta GG) 242. Pela prestação da atividade de Estafeta, GG aufere uma retribuição que é fixada unilateralmente pela Ré na sua Plataforma. Como se pode verificar da simples leitura dos factos em questão, os mesmos encerram matéria conclusiva, sendo certo que a matéria relevante consta de outros factos, nomeadamente os indicados pela recorrente que espelham a forma de pagamento da actividade dos estafetas. Assim, na procedência da impugnação, eliminam-se os factos em questão. j) Factos provados 21, 22, 52, 92, 93, 165, 167, 182, 246 e 248: Pretende a recorrente que sejam considerados como não provados, ou que tenham diversa redacção. Alega que os mesmos são conclusivos e não correspondem à verdade. Invoca os “Termos e Condições” e o depoimento das testemunhas AA, CC, EE, BB, e HH. O recorrido defendeu a manutenção da decisão. São os seguintes os factos em questão: (Referente ao estafeta AA) 21. A Ré através da Plataforma paga a retribuição ao AA com uma periodicidade quinzenal, por transferência bancária. 22. Sendo que o cliente final paga, por sua vez, o serviço à plataforma e não ao AA. (Referente ao estafeta BB) 52. A Ré paga-lhe a retribuição por transferência bancária. (Referente ao estafeta CC) 92. A Ré paga a retribuição devida a CC com uma periodicidade quinzenal, através de transferência bancária (cerca de 200,00€). 93. Os clientes finais da Ré pagam o preço dos serviços à Plataforma e não a CC. (Referente ao estafeta EE) 165. A Ré paga a retribuição devida a EE com uma periodicidade quinzenal, através de transferência bancária. 167. Os clientes finais da Ré pagam o preço dos serviços à Plataforma e não a EE. (Referente ao estafeta FF) 182. A Plataforma Digital A…app Portugal Unipessoal Lda paga a retribuição ao estafeta FF com uma periodicidade quinzenal, por transferência bancária, sendo que o cliente final paga, por sua vez, o serviço à plataforma e não ao estafeta FF. (Referente ao estafeta GG) 246. A Ré paga a retribuição devida a GG com uma periodicidade quinzenal, através de transferência bancária. 248. Os clientes finais da Ré pagam o preço dos serviços à Plataforma e não a GG. Perante os clientes, GG não dispõe de estrutura empresarial própria, antes presta a sua atividade de estafeta inserido na organização de trabalho da Ré, à qual os clientes pagam o preço estipulado na Plataforma e reportam a qualidade do serviço realizado, nomeadamente pelo Estafeta. A questão colocada pela recorrente prende-se com a periodicidade do pagamento aos estafetas, alegando, com razão, que não existe uma actividade regular dos mesmos no âmbito da plataforma que gere, e com as conclusões de que o cliente paga à plataforma, ou que este retribui a actividade dos estaferas. Como se referiu, nessa medida assiste razão à recorrente, sendo a matéria relevante sobre a questão a que consta dos demais factos provados. Por outro lado, os factos em causa contêm expressões ou conclusões com clara conotação jurídica, com particular evidência o facto 248. Por outro lado, a redacção proposta pela recorrente, contém, igualmente, expressões de natureza conclusiva e valorativa. Assim, na procedência da impugnação, os factos em causa passam a ter a seguinte redacção: 21. Quando existem pagamento a fazer, a Ré paga ao estafeta com uma periodicidade quinzenal, por transferência bancária. 22. O cliente final paga apenas através da plataforma. 52. A Ré paga por transferência bancária. 92. Quando existem pagamento a fazer, a Ré paga ao estafeta com uma periodicidade quinzenal, por transferência bancária. 93. O cliente final paga apenas através da plataforma. 165. Quando existem pagamento a fazer, a Ré paga ao estafeta com uma periodicidade quinzenal, por transferência bancária. 167. O cliente final paga apenas através da plataforma. 182. Quando existem pagamento a fazer, a Ré paga ao estafeta com uma periodicidade quinzenal, por transferência bancária e o cliente final paga apenas através da plataforma. 246. Quando existem pagamento a fazer, a Ré paga ao estafeta com uma periodicidade quinzenal, por transferência bancária. 248. O cliente final paga apenas através da plataforma. k) Factos provados 23, 54, 81, 82, 84, 150, 151, 152, 153, 156, 158, 168, 183, 184, 199, 237, 238: Pretende a recorrente que sejam considerados como não provados. Invoca o depoimento das testemunhas CC e HH. O recorrido defendeu a manutenção da decisão. São os seguintes os factos em questão: (Referente ao estafeta AA) 23. A Ré, através da plataforma, verifica a qualidade da atividade prestada pelo trabalhador AA através da APP. (Referente ao estafeta BB) 54. A Ré verifica e controla a qualidade da atividade prestada pelo estafeta trabalhador estafeta BB através da APP. (Referente ao estafeta CC) 81. A qualidade da atividade prestada por CC é igualmente controlada pela Ré, através da mencionada App/Plataforma. 82. A App/Plataforma da Ré contém um sistema de avaliação denominado “sistema de reputação”, no qual os estabelecimentos aderentes/parceiros e os clientes finais inscrevem a sua avaliação da recolha e entrega dos pedidos efetuada por CC. 84. Atualmente, apesar de continuar a existir o referido sistema de pontuação da qualidade do serviço, os resultados do mesmo já não são dados a conhecer a CC, que não tem sofrido alterações na prestação da sua atividade daí decorrentes. (Referente ao estafeta EE) 150. A qualidade da atividade prestada por EE é igualmente controlada pela Ré, através da mencionada App/Plataforma. 151. A App/Plataforma da Ré contém um sistema de avaliação, no qual os estabelecimentos aderentes/parceiros e os clientes finais inscrevem a sua avaliação da recolha e entrega dos pedidos efetuada por EE. 152. Tal avaliação dos utilizadores da Plataforma traduz-se num sistema de pontuação, denominado “sistema de reputação”, sendo que, até algum tempo (meses) atrás, era a Ré que determinava a janela horária em que EE podia prestar a sua atividade, de acordo com a avaliação que recebia. 153. Atualmente, apesar de continuar a existir o referido sistema de pontuação da qualidade do serviço, os resultados do mesmo já não são dados a conhecer a EE, que não tem sofrido alterações na prestação da sua atividade daí decorrentes. 156. Também pode acontecer ver algumas horas de trabalho bloqueadas pela Plataforma, caso rejeite 2 ou 3 pedidos que lhe sejam dirigidos na aplicação. 158. Sendo que, até meados do ano de 2023, era a Ré que determinava a janela horária em que EE podia trabalhar, de acordo com a avaliação inserida pelos clientes, sendo vedados os horários mais lucrativos aos estafetas com avaliações mais baixas. 168. Os clientes pagam o preço estipulado na Plataforma e reportam a qualidade do serviço realizado, nomeadamente pelo Estafeta. (Referente ao estafeta FF) 183. A plataforma Digital A…app Portugal Unipessoal Lda verifica a qualidade da atividade por si prestada através da APP, controlando tempos de entrega, percursos seguidos e a avaliação feita pelos utilizadores do serviço prestado (restaurantes e cliente final). 184. Sendo que, até há alguns meses atrás, a avaliação dos utilizadores traduzia-se num sistema de pontuação, e, uma nota mais baixa, condicionava os horários em que podia prestar a sua atividade –procedimento que, entretanto, foi alterado pela Plataforma Digital A…app Portugal, e, embora a atividade do estafeta FF continue a ser objeto de avaliação pelos clientes, este já não tem conhecimento dos resultados dessa avaliação nem conhece consequências com a mesma relacionadas. 199. A plataforma tem a possibilidade de verificar a qualidade da atividade prestada pelo estafeta FF através de um sistema denominado “sistema de reputação”, no qual os utilizadores avaliam as entregas, através de meios eletrónicos inseridos na aplicação. (Referente ao estafeta GG) 237. A qualidade da atividade prestada por GG é igualmente controlada pela Ré, através da mencionada App/Plataforma. 238. A App/Plataforma da Ré contém um sistema de avaliação, no qual os estabelecimentos aderentes/parceiros e os clientes finais inscrevem a sua avaliação da recolha e entrega dos pedidos efetuada por GG. Os factos 23, 54, 81, 150, 183 e 237, contêm matéria conclusiva e com conotação jurídica, pelo que se eliminam. Igualmente se elimina o facto 168, uma vez que a avaliação pelo cliente não era inerente à actividade em questão. São igualmente eliminados, por irrelevantes os factos provados 84, 153 Os restantes estão efectivamente demonstrados, devendo, porém, ser expurgados de matéria conclusiva, conforme resulta do depoimento da testemunha HH, pelo que passam a ter a seguinte redacção: 82. Até Maio de 2023 a App/Plataforma da Ré continha um sistema de avaliação denominado “sistema de reputação”, no qual os estabelecimentos aderentes/parceiros e os clientes finais podiam inscrever a sua avaliação da recolha e entrega dos pedidos efetuada pelo estafeta. 151. Até Maio de 2023 a App/Plataforma da Ré continha um sistema de avaliação denominado “sistema de reputação”, no qual os estabelecimentos aderentes/parceiros e os clientes finais podiam inscrever a sua avaliação da recolha e entrega dos pedidos efetuada pelo estafeta. 152. Até Maio de 2023 a pontuação resultante da “avaliação” do estafeta era considerada na ordem de preferência na escolha das janelas horárias para o exercício da actividade. 156. Até Maio de 2023, a rejeição pelo estafeta 2 ou 3 pedidos, podia levar ao bloqueio de horas de actividade pela Plataforma. 158. Até Maio de 2023 a pontuação resultante da “avaliação” do estafeta era considerada na ordem de preferência na escolha das janelas horárias para o exercício da actividade. 184. Até Maio de 2023 a pontuação resultante da “avaliação” do estafeta era considerada na ordem de preferência na escolha das janelas horárias para o exercício da actividade. 199. Até Maio de 2023 a pontuação resultante da “avaliação” do estafeta era considerada na ordem de preferência na escolha das janelas horárias para o exercício da actividade. l) Factos provados 25, 59, 85, 154 e 155: Pretende a recorrente que sejam considerados como não provados. Alega que “são genéricos, conclusivos e não podem ser considerados provados por integrarem, nomeadamente, o thema decidendum, para além de corresponderem à prova produzida nos autos ou serem contraditórios com os factos provados. Os pontos 25 e 59 da matéria de facto provada qualificam a possibilidade de excluir o acesso à plataforma à aplicação de uma sanção. Ora, a aplicação de uma “sanção” é um conceito jurídico, pelo que deve ser expurgado da matéria de facto provada. O ponto 154 da matéria de facto provada é, grosseiramente, genérico. Caso para questionar, quais é que são as “regras” que podem determinar a desativação da conta?! É que o Tribunal a quo não logrou apurar.” O recorrido defendeu a manutenção da decisão. São os seguintes os factos em questão: (Referente ao estafeta AA) 25. Relativamente à aplicação de sanções pela Ré os trabalhadores da mesma podem ser excluídos da Plataforma através da desativação da conta se, por exemplo, ficarem com uma encomenda para si em vez de a entregar ao cliente. (Referente ao estafeta BB) 59. Relativamente à aplicação de sanções pela Ré os trabalhadores da mesma podem ser excluídos da Plataforma através da desativação da conta se, por exemplo, ficarem com uma encomenda para si em vez de a entregar ao cliente ou se se fizessem substituir por um terceiro na sua conta. (Referente ao estafeta CC) 85. Em caso de incumprimento de alguma das regras, a Ré pode restringir o seu acesso à aplicação ou desativar definitivamente a sua conta, designadamente, se permitir a utilização da conta por terceiras pessoas sem prévia comunicação ou se for efetuada queixa contra o mesmo relacionada com fraude (por exemplo: ficar com o pedido de um cliente). (Referente ao estafeta EE) 154. Em caso de incumprimento de alguma das regras, a Ré pode exclui-lo da Plataforma através da desativação da sua conta. 155. Tal exclusão da Plataforma pode ocorrer, designadamente, se ficar com uma encomenda para si em vez de a entregar ao cliente ou se permitir a utilização da conta por terceiros à revelia da Ré. Assiste razão à recorrente quando invoca a natureza conclusiva e jurídica de expressões como “aplicação de sanções” e “os trabalhadores da mesma”. Certo é, porém, como a mesma reconhece, que a ré pode desactivar a conta dos estafetas, tal como consta dos “Termos e Condições”. Assim, elimina-se o facto provado 154, e os retantes passam a ter a seguinte redacção: 25. A Ré pode desativar a conta do estafeta na Plataforma nos casos de comportamentos na actividade dos mesmos que considere graves. 59. A Ré pode desativar a conta do estafeta na Plataforma nos casos de comportamentos na actividade dos mesmos que considere graves. 85. A Ré pode desativar a conta do estafeta na Plataforma nos casos de comportamentos na actividade dos mesmos que considere graves. 155. A Ré pode desativar a conta do estafeta na Plataforma nos casos de comportamentos na actividade dos mesmos que considere graves. m) Factos provados 27, 60 e 230: Pretende a recorrente que sejam considerados como não provados, ou que passem a ter a seguinte redacção: “Os estafetas podem livremente subcontratar a conta a um terceiro por si escolhido para efetuar serviços em seu nome, devendo remeter previamente à A…app o documento de identificação e uma fotografia do subcontratado.” Alega que “a subcontratação das contas por parte dos respetivos estafetas não depende de autorização por parte da Recorrente, tal como, por seu turno, logrou apurar o Tribunal quo nos pontos 73, 143, 207 e 208 da matéria de facto provada, que preveem que basta a mera comunicação por parte do estafeta à Recorrente e não qualquer tipo de autorização.” Invoca ainda os “Termos e Condições”. O recorrido defendeu a manutenção da decisão. São os seguintes os factos em questão: (Referente ao estafeta AA) 27. Quanto à eventualidade de poder fazer-se substituir por outra pessoa para prestar o serviço através da sua conta, também não lhe é permitido, exceto se previamente pedisse autorização à ré. (Referente ao estafeta BB) 60. Quanto à eventualidade do estafeta BB poder fazer-se substituir por outra pessoa para prestar o serviço através da sua conta, também não lhe é permitido, exceto se previamente solicitar autorização à ré. (Referente ao estafeta GG) 230. Nem se pode fazer substituir ou subcontratar outra pessoa para exercer as suas funções, usando o seu registo/conta na plataforma da Ré, excepto se obtiver previamente autorização da ré. Assiste, mais uma vez, razão à recorrente, quer relativamente aos factos provados que contradizem o teor dos aqui em análise, quer quanto ao teor das cláusulas que invoca dos “Termos e Condições”. Assim, os factos em causa passam a ter a seguinte redacção: 27. O estafeta pode fazer-se substituir por outra pessoa para prestar o serviço através da sua conta, devendo previamente comunicar tal substituição à ré. 60. O estafeta pode fazer-se substituir por outra pessoa para prestar o serviço através da sua conta, devendo previamente comunicar tal substituição à ré. 230. O estafeta pode fazer-se substituir por outra pessoa para prestar o serviço através da sua conta, devendo previamente comunicar tal substituição à ré. n) Facto provado 30: Pretende a recorrente que seja considerado como não provado, ou que se dê uma redacção diferente. Invoca documento que juntou aos autos discriminando os valores recebidos pelo estafeta da ré. O recorrido defendeu a manutenção da decisão. O facto em questão tem o seguinte teor: O trabalhador recebia, em média cerca de € 150 quinzenalmente, de tarefas realizadas para a ré. Conforme alegado pela recorrente, entende-se que a mesma fez contraprova bastante do facto em causa, pelo que se elimina o mesmo. o) Factos provados 51, 91, 164, 193 e 245: Pretende a recorrente que sejam considerados como não provados, ou que passem a ter a seguinte redacção: “Os estafetas têm conhecimento do valor proposto para o serviço aquando da receção da proposta de serviço e antes de a aceitarem.” Invoca o depoimento das testemunhas EE, AA e CC. O recorrido defendeu a manutenção da decisão. São os seguintes os factos em questão: (Referente ao estafeta BB) 51. Fixando-lhe a Plataforma um valor de retribuição o qual aparece logo associado ao pedido, sabendo assim quanto vai receber, ou seja, só sabe o que vai receber relativamente a cada pedido, a partir do momento em que o aceita. (Referente ao estafeta CC) 91. Só depois de o aceitar, é que CC tem conhecimento do montante que vai receber relativamente a cada pedido. (Referente ao estafeta EE) 164. Só depois de o aceitar, é que EE tem conhecimento do montante que vai receber relativamente a cada pedido. (Referente ao estafeta FF) 193. O estafeta FF só sabe o que vai receber relativamente a cada pedido a partir do momento em que o aceita. (Referente ao estafeta GG) 245. Só depois de o aceitar, é que GG tem conhecimento do montante que vai receber relativamente a cada pedido. Assiste, mais uma vez, razão à recorrente, o que desde logo resulta da forma de funcionamento da plataforma e da restante prova, uma vez que se os estafetas podem recusar as propostas, nomeadamente por não serem financeiramente atrativas, têm que ter conhecimento do valor a receber logo que recebem a proposta. Assim todos os factos em causa passam a ter a redacção proposta pela recorrente, que se afigura correcta. p) Factos provados 56, 70, 139, 140, 204, 205, 225 e 226: Pretende a recorrente que sejam considerados como não provados. Invoca contradição com os factos provados 253 e 263. O recorrido defendeu a manutenção da decisão. São os seguintes os factos em questão: (Referente ao estafeta BB) 56. É a Ré quem escolhe os clientes e assim lhe afeta os pedidos. (Referente ao estafeta CC) 70. É a Ré que escolhe os clientes e que afeta os pedidos aos estafetas, designadamente a CC. (Referente ao estafeta EE) 139. É a Ré que escolhe os clientes e que afeta os pedidos aos estafetas, designadamente a EE. 140. EE não tem nenhuma intervenção na escolha dos clientes nem dos respetivos pedidos, que surgem na aplicação móvel de forma aleatória. (Referente ao estafeta FF) 204. O estafeta FF não tem qualquer intervenção na escolha dos clientes e dos respetivos pedidos que surgem na aplicação móvel, uma vez que estes surgem aleatoriamente. 205. Os clientes são da plataforma e não do estafeta, cabendo à mesma toda a gestão relacionada com os clientes, com os restaurantes e empresas parceiras e com os próprios pedidos. (Referente ao estafeta GG) 225. É a Ré que escolhe os clientes e que afeta os pedidos aos estafetas, designadamente a GG. 226. GG não tem nenhuma intervenção na escolha dos clientes e dos respetivos pedidos, que surgem aleatoriamente na aplicação móvel, pelo que só sabe quem é o cliente após aceitação do pedido. Mais uma vez, assiste razão à recorrente espelhando os factos provados 253 e 263 a forma de funcionamento da plataforma, na sua relação com os estafetas, sendo os factos aqui em causa meras conclusões, sem reflexo na realidade por aqueles outros espelhada. Assim, eliminam-se os factos em questão. q) Factos provados 62 e 63: Pretende a recorrente que sejam considerados como não provados, ou que tenham redacção diferente. Alega que nenhuma prova se fez de que o estafeta tenha iniciado a actividade através da plataforma da ré em Dezembro de 2021. Invoca contradição com os factos não provados 1 e 2, referentes ao estafeta CC, e o depoimento deste. O recorrido defendeu a manutenção da decisão. São os seguintes os factos em questão: 62. CC iniciou funções como Estafeta, ao serviço da Ré, em dezembro de 2021, tendo, para tal, efetuado o seu registo na Plataforma Digital da Ré, tendo identificado o endereço de e-mail ..........@..... e o nome de utilizador CC. 63. Desde pelo menos a referida data – dezembro de 2021 –, CC desenvolve a sua atividade essencialmente online, através da utilização da aplicação “A...”, pertencente à Ré. Analisada a prova, tal como consta, aliás, da motivação da decisão, o estefeta não refere que tenha iniciado a sua actividade em Dezembro de 2021, nem isso resulta de qualquer outro meio de prova, não se referindo na motivação qual a razão da decisão quanto a tal questão, antes tendo o estafeta referido que prestou actividade com a A... durante pouco tempo. Quanto ao mais, apenas há que expurgar o facto da matéria conclusiva ou valorativa, sendo que a mesma, sem essa conotação, não está em contradição com os factos não provados invocados. Assim, passam a ter a seguinte redacção: 62. CC efetuou o seu registo na Plataforma Digital da Ré antes de 27 de Setembro de 2023, tendo identificado o endereço de e-mail ..........@..... e o nome de utilizador CC. 63. Desde pelo menos a referida data, CC desenvolveu atividade online, através da utilização da aplicação “A...”, pertencente à Ré. r) Factos provados 66, 135 e 221: Pretende a recorrente que sejam considerados como não provados. Invoca contradição com o facto provado 253. O recorrido defendeu a manutenção da decisão. São os seguintes os factos em questão: (Referente ao estafeta CC) 66. Daí que, para iniciar as funções como Estafeta, a Ré tenha imposto a CC a realização do registo inicial na Plataforma, com aceitação dos respetivos termos e condições, bem como a utilização permanente da App (aplicação), não podendo o mesmo realizar a sua tarefa de recolha e entrega de pedidos de forma desvinculada ou desligada dessa Plataforma. (Referente ao estafeta EE) 135. Daí que, para iniciar as funções como Estafeta, a Ré tenha imposto a EE a realização do registo inicial na Plataforma, com aceitação dos respetivos termos e condições, bem como a utilização permanente da App (aplicação), não podendo o mesmo realizar a sua tarefa de recolha e entrega de pedidos de forma desvinculada ou desligada dessa Plataforma. (Referente ao estafeta GG) 221. Não podendo o mesmo realizar a sua tarefa de recolha e entrega de pedidos de forma desvinculada ou desligada dessa Plataforma da Ré. Assiste razão parcial à recorrente. Para além da matéria conclusiva, importa esclarecer a questão da necessidade de ligação à plataforma. Porém, o facto provado 221. já se mostra alterado no sentido que ora se entende, conforme decidido acima sob a al. c). Assim, passam a ter a seguinte redacção: 66. Para poder receber propostas, o Estafeta, tem que ter registo inicial na Plataforma, com aceitação dos respetivos termos e condições, e estar ligado à aplicação. 135. Para poder receber propostas, o Estafeta, tem que ter registo inicial na Plataforma, com aceitação dos respetivos termos e condições, e estar ligado à aplicação. s) Factos provados 86 e 157: Pretende a recorrente que sejam considerados como não provados, ou que passem a ter a seguinte redacção: “Os estafetas são livres de escolher as horas em que pretendem desempenhar a atividade de estafeta, sem necessidade de informar previamente a Recorrente.” Invoca o teor dos factos provados 186, 203, 240, 253, 265, 267 e o depoimento dos estafetas EE, BB, AA e CC. O recorrido defendeu a manutenção da decisão. São os seguintes os factos em questão: (Referente ao estafeta CC) 86. No âmbito das condições definidas pela Ré para a prestação da atividade de estafeta, CC tem a possibilidade de escolher o horário em que que pretende desempenhar as funções, comunicando-o à Ré. (Referente ao estafeta EE) 157. No âmbito das condições definidas pela Ré para a prestação da atividade de estafeta, EE tem a possibilidade de escolher o horário em que pretende desempenhar as funções, comunicando-o à Ré. Assiste razão parcial à recorrente. Para além da matéria conclusiva jurídica (horário), sendo certo que resulta dos autos que o estafeta inicia a sua actividade através da ligação à plataforma. Assim, passam a ter a seguinte redacção: 86. O estafetas pode escolher quando se ligam à plataforma, a fim de desempenhar a atividade de estafeta. 157. O estafetas pode escolher quando se ligam à plataforma, a fim de desempenhar a atividade de estafeta. t) Factos provados 94 e 213: Pretende a recorrente que sejam considerados como não provados, ou que passem a ter a seguinte redacção: “O pagamento da Taxa de Utilização da Plataforma pelos estafetas permite que os mesmos tenham acesso a cobertura de seguro durante o período de conexão à Plataforma.” Invoca o teor dos “termos e Condições”, e o depoimento do estafeta CC. O recorrido defendeu a manutenção da decisão. São os seguintes os factos em questão: (Referente ao estafeta CC) 94. E é a Ré a responsável pelo seguro de acidentes de trabalho (tomadora) relativamente a CC. (Referente ao estafeta FF) 213. Foi acionado o seguro que a ré tinha para os estafetas. Assiste razão parcial à recorrente. O que consta da prova, nomeadamente dos “Termos e Condições”, não permite concluir que o seguro seja um seguro de trabalho. Já no que respeita ao facto provado 213, não justificando a recorrente a sua pretensão, não indicando a prova que entende justificar a alteração, mantém-se o mesmo. Quanto ao 94, passa a ter a seguinte redacção: 94. A Ré assegura ao estafeta CC um seguro de acidentes. u) Facto provado 130: Pretende a recorrente que seja considerado como não provado. Alega que, segundo o depoimento do estafeta, o mesmo não tinha qualquer proposta no telefone, acrescentando que o mesmo não “prestava atividade como Estafeta por conta/benefício da Ré”. Invoca o depoimento do estafeta EE e o teor dos factos provados 250 a 255, 260 e 264. O recorrido defendeu a manutenção da decisão. O facto tem o seguinte teor: “Na sequência de uma ação inspetiva levada a cabo pela ACT – Centro Local do Grande Porto em 27/09/2023, pelas 20H00, na Rotunda ... (...), em Vila Nova de Gaia, foi constatado que EE - com cartão de cidadão nº ..., NIF ..., nascido em ../../1975, de nacionalidade portuguesa, residente na Rua ..., ..., 5º posterior, bloco ..., ..., Vila Nova de Gaia, com o telemóvel nº ..., e endereço de correio eletrónico ..........@..... – prestava atividade como Estafeta por conta/benefício da Ré.” Quanto à questão da natureza conclusiva e jurídica da última parte do facto em causa, assiste razão à recorrente, devendo a mesma ser expurgada do facto em causa. No mais, não se pode dizer que o estafeta não estivesse no exercício da sua actividade, uma vez que tinha a plataforma activa, ainda que não tivesse recebido ainda qualquer proposta, tudo conforme o seu depoimento. Assim, passa tal facto a ter a seguinte redacção: Na sequência de uma ação inspetiva levada a cabo pela ACT – Centro Local do Grande Porto em 27/09/2023, pelas 20H00, na Rotunda ... (...), em Vila Nova de Gaia, foi constatado que EE – com cartão de cidadão nº ..., NIF ..., nascido em ../../1975, de nacionalidade portuguesa, residente na Rua ..., ..., 5º posterior, bloco ..., ..., Vila Nova de Gaia, com o telemóvel nº ..., e endereço de correio eletrónico ..........@....., prestava atividade como Estafeta. v) Facto provado 166: Pretende a recorrente que seja considerado como não provado, ou que tenha diversa redacção. Invoca documento junto donde se discriminam os valores recebidos pelo estafeta e o teor dos factos provados 256, 257, 258, 259, 260 e 261. O recorrido defendeu a manutenção da decisão. O facto tem o seguinte teor: “Conforme alegado pela recorrente, entende-se que a mesma fez contraprova bastante do facto em causa, pelo que se elimina o mesmo.” Conforme alegado pela recorrente, entende-se que a mesma fez contraprova bastante do facto em causa, sendo certo que na motivação nada se esclarece sobre a razão de prova do mesmo, pelo que se elimina. w) Factos provados 170 e 171: Pretende a recorrente que sejam considerados como não provados, ou que passem a ter a seguinte redacção: “O estafeta EE também prestava serviços de estafeta com a plataforma B....” Invoca a natureza conclusiva e jurídica dos mesmos. O recorrido defendeu a manutenção da decisão. São os seguintes os factos em questão: (Referente ao estafeta EE) 170. Dependendo o seu rendimento mensal do serviço prestado em benefício da Ré e da B... em proporção de 50% para cada plataforma. 171. Pelo que se encontra, desde setembro de 2021, em situação de dependência económica relativamente à Ré. Assiste razão à recorrente quanto à natureza conclusiva dos factos em questão, mas não se poderá optar pela versão proposta, uma vez que não indica meios de prova que a justifiquem. Assim, eliminam-se os factos em causa. x) Facto provado 195: Pretende a recorrente que seja considerado como não provado, ou que tenha a seguinte redacção: “O estafeta, se quiser, pode utilizar a ferramenta «temporizador» existente na aplicação, para transferir a responsabilidade pela falta de conclusão do serviço para o utilizador cliente, não tendo, no entanto, obrigatoriedade de a utilizar, nem de esperar pelo decurso do tempo previsto no temporizador, inferior ou superior.” Invoca os “Termos e Condições de utilização da plataforma” e o teor dos factos provados 264 e 270. O recorrido defendeu a manutenção da decisão. O facto tem o seguinte teor: “Uma das regras impostas pela plataforma Digital A…app Portugal Unipessoal, Lda é a de que chegados ao cliente, e se o mesmo não estiver na morada, o estafeta tem de esperar 10 minutos e dar nota disso ao suporte, o qual entra em contacto com o cliente.” Conforme alegado pela recorrente, entende-se que o facto em questão está efectivamente em contradição com o 264, quando refere que a ré “impõe” determinada regra. Quanto ao mais, não indicando a recorrente qualquer outro meio de prova mantém-se. Assim, o facto 195 passa a ter a seguinte redacção: Chegado ao cliente, e se o mesmo não estiver na morada, o estafeta deve esperar 10 minutos e dar nota disso ao suporte, o qual entra em contacto com o cliente. y) Facto provado 206: Pretende a recorrente que seja considerado como não provado, ou que tenha a seguinte redacção: “Os estafetas são responsáveis pelos serviços que prestam, nomeadamente pela perda e pelos danos dos bens transportados, perante o utilizador cliente, a partir do momento em que procedem à respetiva recolha.” Invoca os “Termos e Condições de utilização da plataforma” e o depoimento do estafeta GG. O recorrido defendeu a manutenção da decisão. O facto tem o seguinte teor: “Cabe à plataforma fixar os preços dos serviços que presta, bem como os valores a pagar aos restaurantes e outras empresas parceiras e é a mesma que recebe os valores dos clientes e efetua os pagamentos aos estabelecimentos parceiros, assumindo o risco empresarial decorrente da atividade desenvolvida, os ganhos e perdas inerentes à mesma.” O facto é efectivamente conclusivo da matéria considerada provada, nomeadamente nos factos provados 250 a 252 e 254 a 257. Assim, elimina-se o facto 206. z) Facto provado 236: Pretende a recorrente que seja considerado como não provado, ou que tenha a seguinte redacção: “Os estafetas escolhem livremente a área de prestação de atividade.” Invoca o depoimento dos estafetas GG e CC. O recorrido defendeu a manutenção da decisão. O facto tem o seguinte teor: “Através da sua aplicação, a Ré limita geograficamente a atividade GG, apenas lhe sendo possível desempenhar funções na área geográfica previamente definida pela Ré na aplicação, que, no seu caso, será na zona de Vila Nova de Gaia.” Atento o depoimento da testemunha GG, transcrito pela recorrente, e expurgando-se a matéria conclusiva, passa tal facto a ter a seguinte redacção: A atividade do estafeta GG, apenas é desenvolvida na área geográfica da zona de Vila Nova de Gaia. aa) Facto provado 247: Pretende a recorrente que seja considerado como não provado, ou que tenha a seguinte redacção: “GG prestou serviços através da plataforma gerida pela Recorrente durante cerca de um ano, de junho de 2023 a junho de 2024, mês em que deixou de prestar serviços através da plataforma gerida pela Recorrente, em simultâneo com tarefas prestadas para a B.... GG, faturou, no período entre janeiro e junho de 2024, os seguintes valores mensais através da plataforma gerida pela Recorrentes: Janeiro: 290,12 €; Fevereiro: 262,52 €; Março: 215,63 €; Abril: 140,80 €; Maio: 43,76 €; Junho: 9,37 €, num total de 962,20 €, o que corresponde a um valor médio nesse intervalo de meses de € 160,37. Alega que o estafete não “prestou tarefas para a ré”, conforme factos provados 249 a 270, além de ter sido dado como não provada a dependência económica do estafeta, ” Invoca documento que juntou discriminando os valres recebidos pelo estafeta. O recorrido defendeu a manutenção da decisão. O facto tem o seguinte teor: “A testemunha GG prestou tarefas para a ré durante cerca de um ano, de junho de 2023 a junho de 2024 em simultâneo com tarefas prestadas para a B..., na proporção de 50% para cada uma.” O facto é parcialmente conclusivo e a recorrente fez contraprova do restante, através do documento que invoca.. Assim, o facto 247 passa a ter a seguinte redacção: A testemunha GG desenvolveu actividade usando a plataforma da ré durante cerca de um ano, de junho de 2023 a junho de 2024. bb) Factos a aditar à matéria de facto provada: Finalmente, pretende a recorrente que sejam aditados factos que resultaram da discussão da causa, ao abrigo do disposto no art. 5º, nº 2, do CPC, todos eles indicados nas conclusões do recurso, e que se traduzem na discriminação das recusas de propostas apresentadas pela plataforma aos estafetas identificados nos autos e por estes recusadas. Não está em causa a possibilidade do aditamento, atenta a natureza não essencial dos factos em causa. Porém, com respeito pela opinião da ecorrente, entende-se que a mesma não se revela necessária a uma boa decisão da causa, porquanto a possibilidade de rejeição das propostas, ou de mera não aceitação das mesmas já consta da matéria de facto provada, não se afigurando como relevante a concretização das situações concretas em que tal se verificou. Pelo exposto, sem mais considerações, indefere-se a impugnação quanto a este ponto. Intervenção oficiosa: Nos termos do disposto no art. 622º, nº 1, do CPC, a fim de expurgar os mesmos de matéria conclusiva e jurídica, e ainda para evitar incongruências ou contradições com outros factos provados, alteram-se os seguintes factos provados: Facto provado 8, passa a ter a seguinte redacção: É esta que permite, quer a ligação do estafeta aos estabelecimentos aderentes/parceiros da plataforma, quer a ligação do mesmo estafeta AA aos clientes finais/consumidores a quem faz as entregas. Facto provado 32, passa a ter a seguinte redacção: No desenvolvimento da sua actividade a ré aceitou a inscrição na plataforma de BB, com NIF ..., com o NISS ..., nascido em ../../1983, de nacionalidade brasileira, residente na Rua ..., ..., casa ..., ..., Vila Nova de Gaia, com o telemóvel nº ..., e endereço de correio eletrónico ..........@..... (o mesmo com que se registou na plataforma). Facto provado 36, passa a ter a seguinte redacção: No momento da intervenção inspetiva o estafeta BB deslocava-se de motociclo, munido de uma mochila térmica e de um telemóvel, em direção ao restaurante “D...”, restaurante parceiro da plataforma da Ré, sito no E..., em Vila Nova de Gaia. Facto provado 39, passa a ter a seguinte redacção: Sendo esta que permite, quer a ligação do estafeta BB aos estabelecimentos aderentes/parceiros da plataforma, quer a ligação do estafeta BB aos clientes finais/consumidores a quem faz as entregas. Facto provado 45, passa a ter a seguinte redacção: De novembro de 2021 até 15 de novembro de 2023 o trabalhador BB apenas desenvolveu actividade usando a plataforma da A.... Facto provado 50, passa a ter a seguinte redacção: O stafeta BB aderiu às condições de pagamento fixadas pela plataforma para a pagamento da sua actividade. Facto provado 68, passa a ter a seguinte redacção: No exercício dessa atividade, CC verifica o pedido efetuado pelo cliente na Plataforma da Ré à qual acede no seu smartphone; de seguida, dirige- se ao estabelecimento aderente escolhido e recolhe a encomenda que, depois, entrega ao cliente. Facto provado 89, passa a ter a seguinte redacção: A Ré define os critérios para definição dos montantes a receber e que integram, nomeadamente, uma taxa de entrega/base (taxa de cada pedido), a distância (número de quilómetros entre o ponto de recolha e o ponto de entrega), o tempo de espera (tempo de espera do estafeta na recolha do pedido), o horário (em os de maior afluência de pedidos mais bem pagos), o multiplicador (que incide sobre as taxas de entrega e que só pode ser alterado uma vez por dia) e outras variáveis (ex. condições meteorológicas adversas, feriados períodos de alta procura). Facto provado 95, elimina-se. Facto provado 131, passa a ter a seguinte redacção: EE iniciou funções como Estafeta, usando a plataforma da Ré, em meados de setembro de 2021, tendo, para tal, efetuado o seu registo na Plataforma Digital da Ré. Facto provado 132, passa a ter a seguinte redacção: Desde pelo menos a referida data – setembro de 2021 –, EE desenvolve a sua atividade essencialmente online, através da utilização da aplicação “A...”, pertencente à Ré. Facto provado 137, passa a ter a seguinte redacção: No exercício dessa actividade, EE verifica o pedido efetuado pelo cliente na Plataforma da Ré à qual acede no seu smartphone; de seguida, dirige-se ao estabelecimento aderente escolhido e recolhe a encomenda que, depois, entrega ao cliente. Facto provado 161, passa a ter a seguinte redacção: A Ré define os critérios para definição dos montantes a receber e que integram, nomeadamente, uma taxa de entrega/base (taxa de cada pedido), a distância (número de quilómetros entre o ponto de recolha e o ponto de entrega), o tempo de espera (tempo de espera do estafeta na recolha do pedido), o horário (em os de maior afluência de pedidos mais bem pagos), o multiplicador (que incide sobre as taxas de entrega e que só pode ser alterado uma vez por dia) e outras variáveis (ex. condições meteorológicas adversas, feriados períodos de alta procura). Facto provado 163, passa a ter a seguinte redacção: O valor da compensação auferida por EE resulta da soma de uma taxa de 1,10€ por cada recolha efetuada, uma taxa de 0,05€ por cada minuto de espera junto ao estabelecimento parceiro (restaurante) para recolher o pedido e uma outra taxa de 0,24€ por cada quilómetro que EE percorra entre o ponto de recolha e o local e entrega do pedido. Facto provado 170, elimina-se. Facto provado 171, elimina-se. Facto provado 179, passa a ter a seguinte redacção: É a Plataforma Digital A…app Portugal Unipessoal Lda que fixa as condições de remuneração do serviço prestado pelo estafeta FF, concretamente, que resulta do somatório de uma taxa de 1,10€ por cada recolha efetuada, uma taxa de 0,05€ por cada minuto de espera junto ao parceiro (restaurante) para recolher o pedido, e 0,24€, por cada quilómetro percorrido. Facto provado 185, elimina-se. Facto provado 186, passa a ter a seguinte redacção: O estafeta FF escolhe o horário em que quer prestar o serviço. Facto provado 188, passa a ter a seguinte redacção: Iniciou a sua atividade em outubro de 2022 a troco de pagamento sob os termos e condições do modelo de negócio da Plataforma e sob a marca “A...”. Facto provado 191, passa a ter a seguinte redacção: A plataforma fixa os critérios que estão subjacentes à definição dos valores e que são, nomeadamente, a taxa de entrega/base (taxa de cada pedido), a distância (número de quilómetros do ponto de recolha até ao ponto de entrega), o tempo de espera (tempo de espera do estafeta na recolha do pedido), o horário (sendo os de maior afluxo mais bem pagos), o multiplicador (que incidirá sobre as taxas de entrega e que só pode ser alterado uma vez por dia) e outras variáveis (no caso de condições meteorológicas adversas, feriados, períodos de alta procura, etc.). Facto provado 214, passa a ter a seguinte redacção: Na sequência de uma ação inspetiva levada a cabo pela ACT – Centro Local do Grande Porto em 27/09/2023, pelas 20H00, na Rotunda ... (...), em Vila Nova de Gaia, foi constatado que GG – titular do Passaporte nº ..., NIF ..., nascido em ../../1986, de nacionalidade brasileira, residente na Rua ... nº ..., 3º Esq., ... Braga, com o telemóvel nº ..., e endereço de correio eletrónico ..........@..... – prestava atividade como Estafeta. Facto provado 218, passa a ter a seguinte redacção: Desde essa data, GG desenvolve a sua atividade essencialmente online, através da utilização da aplicação “A...”, pertencente à Ré. Facto provado 223, passa a ter a seguinte redacção: No exercício dessa atividade, GG verifica o pedido efetuado pelo cliente na Plataforma da Ré, à qual acede no seu smartphone; de seguida, dirige-se ao estabelecimento aderente escolhido e recolhe a encomenda que, depois, entrega ao cliente. Facto provado 239, passa a ter a seguinte redacção: Em caso de incumprimento de alguma das regras impostas pela Ré, recusa de pedidos ou avaliações negativas frequentes por parte dos clientes (ex. indica que não recebeu a encomenda), poderá ser excluído da Plataforma, através da desativação da conta/registo. Facto provado 243, elimina-se. Facto provado 244, passa a ter a seguinte redacção: A compensação auferida por GG resulta da soma de uma taxa variável (depende da hora do dia), por cada recolha efetuada, com uma taxa fixa, por cada quilómetro percorrido. Facto provado 250, passa a ter a seguinte redacção: A Ré é uma plataforma tecnológica através da qual certos estabelecimentos comerciais locais oferecem os seus produtos através de uma aplicação móvel ou da Web; e, acessoriamente, quando apropriado e se solicitado pelo utilizador cliente dos referidos estabelecimentos comerciais através da aplicação, atua na entrega imediata dos produtos. Facto provado 253, passa a ter a seguinte redacção: Os estafetas podem conectar-se ou desconectar-se em qualquer altura de acordo com a possibilidade de escolherem livremente os pedidos que pretendem realizar –e podendo conectar-se a outras plataformas. Facto provado 254, passa a ter a seguinte redacção: Para o utilizador cliente, o acesso à plataforma significa a possibilidade de ter acesso aos produtos vendidos pelos estabelecimentos e, se solicitado, aos serviços de entrega prestados pelos estafetas. Facto provado 262, passa a ter a seguinte redacção: A Ré não impõe aos estafetas a aquisição obrigatória de mochila, veículo de transporte ou smartphone, muito menos que tenha a sua marca, nem proíbe que os mesmos prestadores realizem o serviço através da utilização de marcas dos seus concorrentes. Facto provado 263, passa a ter a seguinte redacção: Não é a Ré que indica o estabelecimento, o pedido e o cliente final, ou morada de entrega, mas antes o próprio utilizador-cliente que ao fazer a sua encomenda insere essa instrução na aplicação que por sua vez comunica ao Estafeta, tendo este sempre a possibilidade de não aceitar o pedido. Facto provado 266, passa a ter a seguinte redacção: O estafeta exercer actividade em simultâneo através de outras plataformas. Não se procedeu à alteração da matéria de facto considerada provada sob 97 a 129, embora a mesma esteja igualmente repleta de matéria conclusiva e jurídica, uma vez que diz respeito apena à estafeta DD, relativamente à qual a decisão não foi objecto de recurso. 2. Da qualificação da relação Consta da sentença: “A nossa decisão tem por base o decidido no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça [de 28.05.2025] que, como se sabe, constitui fonte mediata do direito. Acresce a isto que os factos dados como provados são muito parecidos. Deu-se também como provado que esse trabalho era sempre remunerado em condições fixadas unilateralmente pela ré. E ainda que existia uma subordinação jurídica dos estafetas à ré: os estafetas obedeciam às condições impostas unilateralmente pela ré, seja na forma como as entregas eram definidas, seja no modo como essas tarefas eram pagas. Os estafetas não tinham qualquer espécie de liberdade para escolher o modo como o trabalho iria ser desenvolvido, para quem iria ser prestado, ou o modo como iria ser pago. Acresce a isto que também se deu como provado que a ré exercia um efectivo controlo sobre os estafetas, nomeadamente, através da geolocalização e da possibilidade de aplicação de sanções (que iam desde a retirada da encomenda, até ao cancelamento da conta). Paralelamente, os estafetas só conseguiam trabalhar se fosse através da plataforma. Também se deu como provado que estavam inseridos dentro da estrutura organizativa da ré e que tinham seguro de acidentes de trabalho. Existia, por isso, uma subordinação dos estafetas para com a ré na medida em que esta controlava todo o trabalho desenvolvido e dela eram emanados actos de direção. Paralelamente, nenhum dos estafetas tinha uma obrigação de resultado ou qualquer risco financeiro da sua parte. Quer isto dizer que os factos apurados na audiência final permitem preencher os conceitos das alíneas a), b), c), d) e e) do invocado artigo 12º-A do Código do Trabalho. A alínea f) foi parcialmente demonstrada uma vez que se deu como provado que a mota e a mochila são do estafeta, assim como o telemóvel, mas o software que permite a utilização da plataforma é totalmente controlado pela ré. Dito isto (em moldes muito semelhantes ao que decidiu o Supremo Tribunal de Justiça), vejamos ainda assim alguns factos que descaracterizam os elementos típicos do contrato de trabalho. Como veremos individualmente relativamente a cada um dos estafetas, o vínculo negocial estabelecido entre a ré e os estafetas não é idêntico. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, não se pode colocar no mesmo plano um trabalhador que se encontrava em situação de dependência económica da ré, quer dizer, que desempenhava tarefas num volume diário ou mensal que permitia receber uma compensação estável, certa e em quantidade considerável (nas palavras do Supremo Tribunal de Justiça “que trabalhou regularmente”), com aquele outro trabalhador que apenas desenvolveu algumas tarefas para a ré que, em virtude dessa escassez, nunca teve em relação à ré qualquer espécie de interesse, ligação e muito menos dependência económica. É facto assente, e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sublinha esta realidade, que em todos os casos de estafetas de plataformas digitais, existem elementos factuais que jogam a favor da descaracterização do vínculo como sendo laboral: a liberdade que o trabalhador tinha em só trabalhar para quem queria e quando queria, a liberdade de horário, a liberdade de aceitar ou recusar uma entrega, os instrumentos de trabalho próprios ou o facto de pagar uma taxa pela utilização da plataforma, são tudo elementos que fragilizam a presunção de laboralidade prevista na lei. Neste seguimento, estes elementos ganham força e conseguem mesmo destruir essa presunção naqueles casos de estafetas que apenas desempenharam tarefas esporádicas e de curta duração para a ré (serviços ocasionais) e, em sentido inverso, perdem robustez em face daqueles estafetas que diariamente trabalham para a ré e dependem do resultado do seu trabalho para auferir a quantia pecuniária mensal que permite viverem com dignidade. Paralelamente (quase como curiosidade), se nos primeiros casos anteriormente descritos são os estafetas que frequentemente informam que não têm qualquer interesse em ver reconhecido o contrato de trabalho, nos segundos, os trabalhadores geralmente demonstram interesse nesse desiderato. Vejamos agora a situação de cada um dos estafetas cuja situação se encontra sob análise: O estafeta AA no ano de 2023 exercia apenas funções de estafeta trabalhando para a A..., B... e C.... O trabalhador recebia, em média cerca de € 150 quinzenalmente, de tarefas realizadas para a ré, ou seja, cerca de 300 euros mensais. Valorando todo o enquadramento jurídico/factual anteriormente analisado, pensamos que em relação a este estafeta a ré não logrou ilidir a presunção de laboralidade prevista no referido artigo 12º-A do Código do Trabalho. O volume de trabalho desenvolvido, assim como a manutenção no tempo e os restantes elementos anteriormente descritos, fazem-nos inclinar para o reconhecimento do vínculo laboral, tal qual peticionado na lide. O estafeta BB iniciou a relação com a ré em novembro de 2021 e trabalhou até 2023 exclusivamente para a ré. No caso deste trabalhador existe trabalho regular e dependência económica pelo que o contrato deve ser reconhecido. O estafeta CC iniciou a sua actividade em Dezembro de 2021 e recebia quinzenalmente € 200,00 da ré. Existe, portanto, trabalho regular e dependência económica. O contrato deve ser reconhecido. A estafeta DD inscreveu-se na ré em abril de 2023 e fez poucas entregas – não mais de 10. No dia da inspecção da ACT não estava sequer a trabalhar para a ré e deixou de prestar qualquer tarefa para a A.... Ora, considerando o contexto factual desta trabalhadora pensamos que se demonstrou a existência de trabalho esporádico e sem qualquer dependência económica. Neste caso, pensamos que a ré logrou ilidir a presunção pelo que o contrato não deve ser reconhecido. O estafeta EE, iniciou a actividade para a ré em setembro de 2021 e tinha com a mesma uma relação de dependência económica e trabalho regular pelo que o contrato deve ser reconhecido. O estafeta FF, iniciou a sua actividade em outubro de 2022, trabalhava para a ré durante as folgas e após o horário de trabalho e ainda aos fins de semana. Destarte, considerando a matéria factual apurada consideramos que a ré não logrou ilidir a presunção pelo que o contrato deve ser reconhecido. Finalmente, o estafeta GG, iniciou a sua actividade em junho de 2023 e durante um ano metade do seu rendimento mensal vinha dos trabalhos que desenvolvia para a ré pelo que o seu contrato deve ser reconhecido.” Divergindo, alega a recorrente: “1.4 Da não verificação das características previstas no artigo 12.o-A do Código do Trabalho Mesmo sem considerar os factos impugnados supra, os factos dados como provados da Sentença já permitem considerar como não verificada nenhuma das características previstas no nº 1 do mencionado artigo 12º-A do Código do Trabalho. Vejamos: Alínea a): A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela A Recorrente não “fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela” o que aliás resulta expresso nos factos provados: 89, 161, 191. (...) 180 (...) 244 (...) 253 (...) 256 (...) 257 (...) 258 (...) 259 (...) 260 (...) 261 (...) 263 (...) 264 (...) 265 (...) 266 (...) 267 (...) (...) Os estafetas têm a possibilidade de alterar os valores propostos, conforme também já se referiu supra, e definir, nomeadamente, o local onde se colocam a aguardar a proposta de serviços; as horas em que se colocam online e durante quanto tempo; que serviços aceitar, ou não, realizar (sem quaisquer penalizações em caso de recusa); podendo prestar serviços, inclusive para plataformas concorrentes, ou ter quaisquer outras atividades, permitindo-se aos estafetas conformarem os seus rendimentos, conforme assim o entendam. O utilizador estafeta recebe apenas em função do número de pedidos/entregas realizados, ou seja, pela conclusão de uma determinada tarefa, individualmente considerada, não recebendo qualquer valor por disponibilidade, ou pelo tempo que está a aguardar pela proposta de serviços. (...) Alínea b): A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade A Recorrente não “exerce o poder de direção e determina regras específicas” e é a seguinte a matéria de Facto Provada que corrobora este entendimento: 250 (...) 253 (...) 255 (...) 258 (...) 259 (...) 260 (...) 262 (...) 263 (...) 264 (...) 265 (...) 267 (...) Conforme resulta da factualidade provada e do que já acima se deixou evidenciado, a Recorrente limita- se a colocar em contacto os 3 utilizadores da plataforma, apresentando a um estafeta, o pedido de entrega solicitado pelo cliente, que o aceita ou não. Um cliente utiliza a plataforma da Recorrente para solicitar uma entrega, sendo o próprio cliente quem define o parceiro de onde requer esse serviço (McDonald’s, Worten, etc.), sendo também o cliente quem define onde pretende que o mesmo seja entregue. Não é a Recorrente que indica o estabelecimento, o pedido, o utilizador cliente final, ou a morada de recolha e/ou entrega. Limitando-se a Recorrente a comunicar essa informação ao prestador da atividade (estafeta), isto é, apenas estabelecendo a ligação/intermediação entre pedidos e prestadores da atividade. O estabelecimento de regras implica uma determinação por parte da entidade empregadora, sem qualquer possibilidade de aceitação ou recusa, por parte do trabalhador. Tal não é o que sucede no caso em apreço, na medida em que não está em causa nenhuma regra mas, apenas, uma proposta que o estafeta pode, de acordo com os seus critérios exclusivos, aceitar ou recusar. (...) Em suma, do acervo factual constante da sentença conclui-se que: 1º A Recorrente não exerce poder de direção sobre o estafeta e fiscalização, nem dá ordens ao estafeta; 2º A Recorrente não determina regras específicas quanto à prestação da atividade por parte do estafeta; 3º A Recorrente não controla nem supervisiona a atividade do estafeta; 4º A Recorrente não exerce o poder disciplinar sobre o prestador de atividade. Resulta do exposto que a Recorrida não organiza a atividade de entregas, desde logo porque não pode obrigar o prestador de atividade a efetuar determinada entrega, nem a penalizá-lo por esse facto. (...) Alínea c): A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica O Tribunal a quo suporta-se numa panóplia de factualidade não provada e conclusiva, que, além do mais, integra o thema decidendum. A Recorrente não controla nem supervisiona a prestação de atividade, nem verifica a qualidade da atividade prestada pelo prestador de atividade, e a matéria de Facto Provada constante dos pontos 250. 253. 255. 258. 259. 260. 261. 262. 263. 264. 265. 266. 267., já transcritos supra, comprova isso mesmo. No que concerne ao tema da geolocalização, a mesma deverá estar ativa quando o pedido é efetuado e sugerido ao prestador, uma vez que esta informação é necessária para providenciar os serviços de intermediação tecnológica: não poderia, por absurdo, o prestador de serviços se encontrar em Vila Nova de Gaia e receber uma proposta para efetuar um pedido em Lisboa (conforme impugnação dos factos 10, 11, 12, 13, 42, 47, 48, 49, 71, 75, 76, 78, 145, 147, 173, 174, 176, 196, 231, 232 e 234). Após aceitação do pedido, e durante toda a respetiva execução, a geolocalização pode ser objeto de desativação pelo prestador de serviços – ou seja, a Recorrente não controla a prestação da atividade do Prestador da Atividade, nem sequer teria como controlar, caso quisesse (conforme impugnação dos factos 17, 24, 55, 58, 79, 148, 198 e 235; e 14, 80, 141, 149 e 175) Optando por realizar um serviço o Prestador da Atividade não recebe quaisquer instruções da Recorrente sobre a forma de efetuar a entrega, sendo livre de escolher o meio de transporte, o percurso e definir os seus critérios de eficiência e produtividade. (...) Alínea d): A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma É sobretudo por força desta alínea que se percebe que a realidade existente nem proximidade com a realidade de um contrato de trabalho tem. A autonomia do estafeta é total. Este escolhe onde, quando, quanto e como quer trabalhar. Se o quer fazer ou não. Resulta da matéria de facto provada (e não provada já transcrita supra para onde se remete para evitar duplicações) que os prestadores de atividade podiam prestar atividade de estafeta através de outras aplicações / plataformas, bem como diretamente com estabelecimentos comerciais ou clientes. Resulta ainda da matéria de facto provada que os prestadores de atividade podiam escolher livremente os dias e as horas em que acediam à aplicação; também eram livres de aceitar ou recusar qualquer serviço que lhes fosse proposto na aplicação, bem como era livre de escolher os clientes/restaurantes a quem não queriam prestar serviços. Toda a organização do trabalho do estafeta é feita por este que escolhe o seu horário e os seus períodos de ausência, escolhe até se quer trabalhar ou não e sempre sem qualquer consequência e isso é uma realidade que nenhum trabalhador subordinado pode ter sem consequências. Quem falta ao trabalho porque não lhe apetece trabalhar tem consequências decorrentes dessa ausência que no limite podem conduzir ao exercício do poder disciplinar e à cessação do contrato de trabalho. No caso do estafeta não conduzem a nada precisamente porque a sua autonomia é total assim como a ausência de interferência da Recorrente na mesma. A plataforma não interfere com escolhas de horários, não interfere com a autonomia de aceitar, e mesmo depois de o fazer o estafeta pode “voltar atrás” numa entrega, e vir a recusa-la. A única consequência é não receber pelo serviço. (...) Alínea e): A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta Diga-se que o Tribunal a quo conclui pela aplicação desta alínea e) pelo facto de a plataforma ter a “possibilidade de aplicação de sanções (que iam desde a retirada da encomenda, até ao cancelamento da conta).” Reitera-se que nenhum dos estafetas tinha a sua conta suspensa/bloqueada, ou sofreu qualquer sanção, etc. nem tal resulta de nenhum facto provado. (...) Alínea f): Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação Conclui o Digníssimo Tribunal pela verificação parcial desta alínea na medida em que “a mota e a mochila são do estafeta, assim como o telemóvel, mas o software que permite a utilização da plataforma é totalmente controlado pela ré.” Salvo o devido respeito por este entendimento, diga-se que a referida aplicação não é um instrumento, mas antes um código informático que é utilizado pelo telemóvel, e, consequentemente, o telemóvel é que é apto a constituir um instrumento de trabalho (que é dos prestadores de serviço). (...) 1.5 Dos factos que demonstram a ausência de verificação de indícios internos e externos de laboralidade – Da ilisão da presunção (...) Atendendo à noção de contrato de trabalho constante do artigo 11º do Código do Trabalho, o teor dos factos provados deveria ser suficiente para se concluir que a prestação da atividade do interveniente acidental e a respetiva relação com a Recorrente, nunca poderia consubstanciar um contrato de trabalho, desde logo porque: i) O estafeta é que decide se, quando e o modo como presta atividade, não tendo qualquer obrigação de regularidade, assiduidade e disponibilidade (factos provados 257, 258, 260, 263, 264, 265); ii) Depende exclusivamente do estafeta a decisão de ligar-se ou desligar-se da aplicação para receber propostas de serviços (factos provados 258, 265, 267), podendo desligar, inclusive, o GPS (factos impugnados 10, 11, 12, 13, 42, 47, 48, 49, 71, 75, 76, 78, 145, 147, 173, 174, 176, 196, 231, 232 e 234); iii) A decisão do estafeta de se ligar à plataforma gerida pela Recorrente possibilita-lhe oferecer os seus serviços de estafeta a um universo maior de pessoas, em particular aos outros utilizadores da plataforma (factos provados 251); iv) O estafeta pode escolher os pedidos que pretende ou não realizar e mesmo tendo, inicialmente aceite prestar um serviço, enquanto não tiver a encomenda recolhida, pode desistir/recusar efetuar esse serviço livremente e sem qualquer penalização (factos provados 259, 264); v) O estafeta pode escolher o meio de transporte e o percurso (factos provados 268, 270); vi) O estafeta pode prestar serviços de estafeta utilizando outras plataformas, nomeadamente plataformas concorrentes da Recorrente (facto provado 266); vii) A grande maioria dos estafetas exerce outras atividades, nomeadamente por conta de outrem, prestando serviços de estafeta em complemento à atividade profissional, mediante as suas disponibilidades pessoais (facto provado 266); viii) O estafeta pode subcontratar a prestação da sua atividade (factos provados 73, 143, 207 e 208).” Contrapõe o recorrido: “Se, relativamente às presunções do artigo 12º do Código do Trabalho, sempre foi entendido que as mesmas poderiam ser afastadas pela prova de factos que objetivamente as contrariassem, quanto às presunções do artigo 12º-A do Código do Trabalho é o próprio preceito legal que, no seu nº 4, esclarece que a presunção do nº 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata”. Na senda do decidido pelo Tribunal a quo, discorda-se totalmente da alegação da ré no sentido de que se mostrou ilidida a presunção, sendo que nenhum dos factos indicados pela recorrente são aptos a afastar a demonstração pela laboralidade. Com efeito, a ré não logrou demonstrar uma factualidade que comprovasse a real e verdadeira autonomia dos prestadores de atividade/estafetas vindos de mencionar, afastando a subordinação jurídica pressuposta pelo contrato de trabalho. Pelo contrário, o que resultou de toda a factualidade demonstrada em audiência de julgamento foi a inserção (mediante a celebração de um contrato tipo ou de adesão) dos prestadores de atividade AA, BB, CC, EE, FF e GG numa estrutura organizativa que lhes é alheia e para a qual os mesmos contribuíram, com caráter regular, com uma obrigação de meios e não de resultado. Ou seja, o risco do negócio é assumido maioritariamente pela Ré e não pelo prestador da atividade/estafeta, situação que retira a este último a qualidade de “empresário em nome individual”. A estrutura organizativa não é dele, mas da Ré.” Para questão semelhante, em que era parte a B... Portugal, Unipessoal, Lda., referiu-se no acórdão desta Secção Social de 7 de Abril de 2025, processo 9755/23.3T8VNG.P1, acessível em www.dgsi.pt, relatado pelo aqui relator, e subscrito como adjunto pelo aqui segundo adjunto, “A dificuldade da delimitação do contrato de trabalho, face a figuras que lhe são próximas, assume aqui particular acuidade. Conforme se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Janeiro de 2025, processo 31164/23.4T8LSB.L1-4, “O tempo e a evolução tecnológica têm feito surgir no tecido social novas formas de vinculação das partes cuja atracção a um modelo contratual já definido, designadamente ao contrato de trabalho, encerra sérias e fundadas dúvidas decorrentes da circunstância de, as mais das vezes, não estarem presentes certos indícios que tínhamos por certos aquando da qualificação de situações pretéritas e de outros surgirem de forma diluída ou difusa e, nessa medida, de difícil captação. Falamos, claro está, da actual prestação de actividade através ou com recurso a aplicações ou sítios de internet, disponibilizados através de plataformas digitais, na qual avultam, de sobremaneira, o carácter quase impessoal da relação jurídica que assim se estabelece e a ausência, por via de regra, de certos elementos a que tradicionalmente se recorria em ordem ao seu enquadramento – ou não – na figura do contrato de trabalho.” Não se ignora jurisprudência, nomeadamente desta Secção Social que sustenta o decidido na sentença sob recurso. Nem que no mesmo sentido se tem pronunciado o STJ nos seus recentes acórdão de 29 de Outubro de 2025, processo 30383/23.8T8LSB.L1.S1, de 29 de Outubro de 2025, processo 1984/23.6T8CTB.C1.S1, de 15 de Outubro de 2025, processo 28891/23.0T8LSB.L1.S1, e de 3 de Outubro de 2025, processo 29352/23.2T8LSB.L1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt. Importa, porém, evidenciar que, ainda que exista alguma semelhança nas situações ali analisadas com a dos presentes autos, a matéria de facto provada, nomeadamente em função das alterações resultantes deste acórdão, não permite uma transposição simples do ali decidido. Conforme se refere no primeiro dos mencionados acórdãos do STJ, “A pretendida qualificação jurídica nas relações de natureza profissional que se estabelecem entre os referidos trabalhadores e as empresas que exploram tais plataformas digitais tem naturalmente de considerar esses contratos-quadro firmados entre ambos, mas não pode ignorar também a prática mais ou menos quotidiana que deriva das relações que, efetivamente, entre os primeiros e as segundas se verificam e que podem ou não respeitar ou sequer corporizar, de alguma maneira, os diversos aspetos e facetas que formalmente foram definidos nos ditos contratos-tipo para essas relações.” Porque incidindo sobre questão, mesmo no pormenor, idêntica à aqui em análise, com as mesmas partes, e porque melhor não o poderíamos explanar, continuamos a seguir o acórdão desta Secção proferido a 2 de Junho de 2025, relatado pelo aqui segundo adjunto, e o acórdão, ainda desta Secção Social, de 10 de Junho de 2025, processo 4384/23.4T8OAZ.P1, ainda acessível em www.dgsi.pt, relatado pela aqui primeira adjunta e subscrito pelo aqui relator como adjunto. Transcrevendo o primeiro: “(...) começaremos por relembrar o regime que temos considerado aplicável a propósito do artigo 12º do CT, pois que, não obstante a aplicabilidade ao caso do artigo 12º-A, sempre aquele importa ter presente. Com o referido objetivo – como no recente Acórdão de 14 de outubro de 2024 [Apelação / processo nº 9793/23.6T8VNG.P1] e antes no Acórdão de 20 de março de 2022 [Processo n.º 15885/20.6T8PRT.P1, in www.dgsi.pt ] – seguiremos de perto o que se afirmou no Acórdão de 23 de setembro de 2019 [apelação 234/12.5TTPNF.P1, disponível em www.dgsi.pt], nos termos seguintes: O CT/2009, assim o seu artigo 11º, define contrato de trabalho como “aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas”. [Idêntica noção consta do artigo 1152º do Código Civil, nos termos do qual contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta. A noção de contrato de trabalho não sofreu, no que diz respeito à sua essência, propriamente alterações, nas definições constantes, sucessivamente, do artigo 10.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003 (artigo 3º, nº 1 desta lei) e do artigo 11º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, que entrou em vigor em 17 de Fevereiro de 2009.] Como é em geral reconhecido, são elementos constitutivos da noção de contrato de trabalho, de acordo com a norma legal, a prestação de atividade, a retribuição e a subordinação jurídica. Ora, sabendo-se que incumbe sobre quem pretenda ver reconhecida a existência de um contrato de um contrato de trabalho, de acordo com o regime que decorrente do nº 1 do artigo 342º do Código Civil (CC), o ónus de alegar e provar os factos necessários ao preenchimento desses elementos constitutivos do contrato [Vejam-se, entre outros, afirmando-o, os Acs. STJ de 2012.05.30, Recurso nº 270/10.6TTOAZ.P1.S1- 4ª Secção, e de 2010.03.03, Recurso nº 4390/06.3TTLSB.S1 - 4.ª Secção, ambos sumariados in www.stj.pt], o legislador, à semelhança de outros casos em que previu também a existência de presunções [“Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido” (artigo 349º do CC)], estabeleceu, com o objetivo de facilitar essa tarefa, uma presunção legal, vulgarmente denominada de laboralidade, assim atualmente no artigo 12º do CT/2009, do que resulta, tratando-se de presunção com assento na própria lei (ilação legal ou de direito) – ou seja, é a norma legal que, verificado certo facto, considera como provado um outro facto –, que quem a tiver a seu favor escusa de provar o facto a que a mesma conduz, sem prejuízo da possibilidade de poder ser ilidida mediante prova em contrário – presunção iuris tantum. Pretendeu assim o legislador, até por reconhecer que a realidade nos demonstra que muitas vezes sob a capa de outras figuras contratuais se escondem verdadeiros contratos de trabalho, estabelecer no nº 1 do artigo 12º do CT/2009, facilitando a tarefa interpretativa, que se presumisse “a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. (…)”. Como tem sido repetidamente afirmado, seja na Doutrina seja na Jurisprudência, a existência ou não de subordinação jurídica do prestador da atividade tem sido tida como fator relevante no reconhecimento da existência de um contrato de trabalho. Recorrendo aos ensinamentos de Monteiro Fernandes [Direito do Trabalho, págs. 143 e 144], “no elenco de indícios de subordinação, é geralmente conferido ênfase particular aos que respeitam ao chamado «momento organizatório» da subordinação: a vinculação a horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa (…). Acrescem, elementos relativos à modalidade de retribuição (em função do tempo, em regra), à propriedade dos instrumentos de trabalho e, em geral, à disponibilidade dos meios complementares da prestação. (…). Cada um destes elementos, tomado de per si, reveste-se de patente relatividade. O juízo a fazer, nos termos expostos, é ainda e sempre um juízo de globalidade, conduzindo a uma representação sintética de tessitura jurídica da situação concreta. Não existe nenhuma fórmula que pré-determine o doseamento necessário dos índices de subordinação, desde logo porque cada um desses índices pode assumir um valor significante muito diverso de caso para caso.” Pronunciando-se sobre a aplicação do regime que resulta do citado artigo 12º, escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de outubro de 2017 [Relator Conselheiro Gonçalves Rocha, in www.dgsi.pt] o seguinte: (...) O regime que acabou de referir-se, no que se refere às situações em que esteja em causa, como é afinal o caso que se analisa, a verificação sobre se o contrato deve ser qualificado como de trabalho, é também sintetizado, mais uma vez, no recente Acórdão desta Relação e Secção de 7 de abril de 2025, dando-se ainda nota, numa perspetiva que aliás aborda as novas realidades, das dificuldades sentidas quando se escreveu o seguinte: «(…) No dizer de Pedro Romano Martinez, em Direito do Trabalho, Almedina, 2006, págs. 294-295, “justificar-se-ia repensar o critério distintivo entre o contrato de trabalho, como trabalho subordinado, e as figuras afins, onde se inclui o designado trabalho autónomo; todavia, a superação deste critério passaria por uma nova perspectiva do contrato de trabalho. De iure condendo, no actual quadro legal, apesar de criticável, dever-se-á continuar a recorrer ao critério de distinção tradicional. No domínio contratual, por via do princípio da liberdade negocial, é conferida às partes autonomia para conformarem as suas relações contratuais; deste modo, o regime aplicável à actividade que uma pessoa presta a outra depende do acordo das partes. Contudo, tendo em conta o potencial desequilíbrio negocial entre aquele que se oferece para prestar uma actividade e o que pretende beneficiar dessa actividade, estabeleceram-se várias limitações à autonomia privada no contrato de trabalho. Relacionado com estas limitações, torna-se imperioso controlar a qualificação negocial, de molde a evitar que as partes se furtem à aplicação das regras imperativas em matéria laboral. Daí a necessidade de apreciar a licitude da opção das partes pelo trabalho autónomo.” (...) (...) sempre diremos que, partindo do enquadramento antes delineado, que acompanhamos como se disse, diversamente do que se considerou na sentença, a factualidade provada, apesar das limitações que antes se mencionaram, sequer permite, na nossa ótica, ter sequer por preenchida a previsão das suas alíneas a), b) e c), do nº 1, do artigo 12º, como veremos de seguida.” Na sentença, sob recurso, porém, a questão da aplicação do disposto no art. 12º do Còdigo do Trabalho não foi sequer abordada, pelo que importa apreciar apenas se ocorre a situação de presunção de laboralidade prevista no art. 12º-A do mesmo Código. Respondeu-se afirmativamente na sentença, referindo-se: “os factos apurados na audiência final permitem preencher os conceitos das alíneas a), b), c), d) e e) do invocado artigo 12º-A do Código do Trabalho. A alínea f) foi parcialmente demonstrada uma vez que se deu como provado que a mota e a mochila são do estafeta, assim como o telemóvel, mas o software que permite a utilização da plataforma é totalmente controlado pela ré.” Voltando ao acórdão de 2 de Junho: “Não operando no caso, por decorrência do exposto, a analisada presunção de laborabilidade apenas por aplicação do regime previsto no artigo 12.º do CT, sendo ainda aplicável, como já o dissemos, o regime entretanto estabelecido no seu artigo 12.º-A, como o foi na sentença recorrida, analisaremos de seguida se opera a presunção nesse estabelecida. Resulta do indicado normativo: “1- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características: a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela; b) A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade; c) A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica; d) A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma; e) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta; f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação. 2- Para efeitos do número anterior, entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios. 3- O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico. 4- A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata. 5- A plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores. 6- No caso previsto no número anterior, ou caso o prestador de atividade alegue que é trabalhador subordinado do intermediário da plataforma digital, aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a presunção a que se refere o n.º 1, bem como o disposto no n.º 3, cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora. (…)”. Porque a propósito do regime que resulta da citada norma se pronunciou o também recente Acórdão da Relação de Lisboa de 9 de abril de 2025 [Processo nº 729/24.8T8LSB.L1-4, Relatora Desembargadora Susana Martins da Silveira, in www.dgsi.pt], cujas considerações acompanhamos, diremos também, como nesse, que, não obstante nos interpelar “porventura a uma visão diversa da que resultava da presunção do art. 12º, do mesmo diploma substantivo”, não surge, porém, “na economia do regime jurídico, na sua globalidade considerado, como um regime autónomo ou diferenciado, como claramente resulta do nº 1 do citado art. 12º-A. O seu propósito é o mesmo: o de facilitar a prova do facto presumido mediante prova de determinados factos presuntivos e de onerar o beneficiário da actividade com a prova de factos que justamente tenham por desiderato afastar a prova do facto presumido, a saber, factos de onde derive autonomia (art. 12º-A, nº 4, do Código do Trabalho)”. Esclarece-se, ainda, considerações que também acompanhamos, que esta nova presunção “delimita, claramente, o seu âmbito de aplicação objectiva e subjectiva, tal como decorre do art.º 12º-A, nº 2, do Código do Trabalho, estando, por isso, vocacionada a regular as relações jurídicas que se estabeleçam entre a plataforma digital e os indivíduos que, a troco de pagamento, lhe prestem trabalho”, estando, “também, vocacionada para actividade, organizada, de disponibilização de serviços à distância através de sítio na internet ou aplicação informática que envolve justamente o recurso àqueles indivíduos”. No entanto, como aí do mesmo modo se adverte, “a organização a que apela o preceito e, bem assim, a forma como opera a plataforma – através de sítio de internet ou aplicação informática – surgem, assim, na economia do regime jurídico em apreço, como elementos integrantes do âmbito de aplicação da presunção, a par, naturalmente, dos sujeitos que se relacionem entre si, não devendo, por isso, concorrer, em si mesmos, para a integração dos factos base presuntivos, sob pena de, assim sendo, com base ao mero recurso a esse âmbito objectivo e subjectivo da norma se terem logo por verificados dois dos indícios: o da al. d) do nº 1, quando aí se apela ao conceito de organização do trabalho, e o da al. f), ao eleger-se como instrumento de trabalho a forma como a plataforma opera”, para se concluir que a atividade prestada pelo trabalhador à plataforma digital é que, “dentro desta organização e com recurso ao sítio de internet ou aplicação informática, será ou não laboral em função do preenchimento de pelo menos duas das alíneas do nº 1 do mesmo preceito”. Como primeira nota, não deixaremos porém de constatar que o legislador, em termos diversos do que aponta a técnica tradicional (e usada do artigo 12.º), fez constar da norma a referência expressa a puros conceitos jurídicos, de resto ligados à relação laboral, quando, sendo presunções “as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido” (artigo 349.º do Código Civil), até porque se trata de presunção com assento na própria lei (ilação legal ou de direito) – ou seja, é a norma legal que, verificado certo facto, considera como provado um outro facto –, que conduz a que quem a tiver a seu favor escusa de provar o facto a que a mesma conduz, só com evidente dificuldade se poderá, com o mero uso daqueles conceitos, encontrar real utilidade, pois que, salvo o devido respeito, tratando-se de conceitos que têm subjacentes factos que os integrarão (em alguns casos uma multiplicidade de factos), sem a indicação destes últimos (e eventualmente a sua prova, pois que as presunções estabelecidas dizem respeito à prova dos factos e respetivo ónus), ficam aqueles, se nada mais constar que os preencha, sem real substrato. Feito este esclarecimento, vejamos: A respeito da alínea a), sem prejuízo do que antes dissemos sobre o uso de conceitos (neste caso de “retribuição”), a mesma encerrará, afinal, à semelhança aliás do que ocorre no artigo 12º (muito embora com uma particularidade, como veremos de seguida), um dos elementos tidos como típicos do contrato de trabalho, assim o da onerosidade (o contrato de trabalho é, pela sua própria definição, um contrato oneroso), não havendo assim contrato de trabalho nos casos em que não haja contrapartida pela prestação que lhe está associada, sendo que, porém, diversamente das situações em que é celebrado pelas partes livremente um contrato de trabalho, em que a mesma resultará do encontro das respetivas vontades, nos casos a que se reporta a alínea ocorre unilateralidade na fixação da retribuição, sendo nula ou escassa possibilidade de o prestador da atividade a poder influenciar ou negociar, ou seja, neste caso é a plataforma que fixa o seu valor ou que estabelece os valores mínimos e/ou máximos dentro dos quais o trabalhador se move. A particularidade a que antes nos reportámos, resultante do confronto com a redação dada à alínea d) do nº 1 do artigo 12º do CT, resulta da circunstância de nesta se exigir, para fazer operar o facto presuntivo, que ao trabalhador seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa em contrapartida da atividade. No entanto, apesar desta distinta redação, a mesma não sugere que se abandone, no âmbito da presunção do contrato de trabalho estabelecida no artigo 12º-A, daquelas características que serão próprias do conceito de retribuição e que se traduzem, como é consabido, pela sua periodicidade, regularidade e, muito em especial, pela contrapartida da prestação. Como se refere no Acórdão que aqui seguimos: “(…) a al. a) do nº 1 do art. 12º-A do Código do Trabalho não apoia sentido interpretativo diverso do conceito de retribuição tal como o conhecemos e temos por definido no art. 258º, do Código do Trabalho, designadamente consentindo, ao arrepio dos elementos dele estruturantes, o acolhimento de pagamentos à peça, sem periodicidade mais ou menos certa – ainda que possa ser variável o seu valor – e muito menos ditados em função do resultado obtido. Isto é, em ordem ao preenchimento da alínea que vimos de citar, há-de estar presente, a par do poder de a plataforma unilateralmente fixar o valor devido ao trabalhador, também a natureza periódica e regular dos pagamentos – porque são estas características que assinalam a expectativa de ganho do trabalhador e evidenciam a dependência económica típica do trabalho subordinado – e a sua directa associação à actividade que é desenvolvida”. Já no mencionado acórdão do STJ de 29 de Outubro, que se vai analisando, por ser o mais recente e estar em conformidade com os restantes acima referidos, se considerou verificada esta circunstância, argumentando-se: “embora seja dada alguma margem de manobra ao estafeta para fixar uma TAXA MÍNIMA POR QUILÓMETRO e para não aceitar serviços inferiores à mesma [muito embora não esteja impedido de o fazer relativamente a estes últimos, (...), certo é que, no final, os valores que são cobrados e depois pagos [deduzida a percentagem devida pela [plataforma]] pela recolha, transporte e entrega dos bens por parte daquele são estabelecidos pela Ré, em sede da aludida Plataforma, de forma unilateral e sem qualquer negociação prévia com o mesmo, à imagem aliás do que acontece com as conversações que, a esse mesmo nível, acontecem entre os fornecedores do setor da restauração (...). Os valores são fixados por referência a cada entrega efetuada pelo estafeta e depois liquidados, em bloco, periodicamente, à semana [caso do estafeta em causa nestes autos] ou com diferente regularidade temporal, acontecendo tal pagamento através de transferência bancária ou do «CASHOUT» (...), sendo certo que a legislação laboral não proíbe o chamado pagamento da retribuição «à peça».” Em sentido contrário se pronunciou o acórdão de 2 de Junho que se vem seguindo, com o seguinte argumento: “no que diz respeito a matéria retributiva / ou de pagamentos, que dizem afinal respeito ao modo como em geral, e não sequer especificamente ao prestador de atividade que aqui está em causa, ou seja, seja, resultando genericamente a periodicidade e o modo como os pagamentos eram efetuados – (...) –, já nada se extrai sobre valores, o que, salvo o devido respeito, nos permite concluir que só com evidente dificuldade se poderá ter como preenchida a previsão desta alínea.” Por outro lado, não se partilha o entendimento expresso no acórdão do STJ de que a fixação do valor a receber pelo estafeta, quando lhe é proposta uma “tarefa” é unilateral e imposta pela plataforma, uma vez que esta é definida automaticamente em função dos parâmetros anteriormente fixados pelo estafeta, ainda que dentro de determinados parâmetros/ balizas definidos pela ré. Assim, temos por não verificada esta al. a). Continuou-se no acórdão desta Secção Social: “Agora a propósito da alínea b), o legislador, o que não ocorreu com a técnica utilizada aquando da redação que foi dada ao artigo 12º, começa por fazer referência expressa ao exercício do poder de direção (“A plataforma digital exerce o poder de direção…”), sendo que – não deixando de se referir, como antes o dissemos, que se traduz em afastamento em relação ao modo como, tradicionalmente, opera a técnica legislativa, remete logo diretamente para um dos poderes, resultantes da lei, típicos (e, diga-se, essenciais) do empregador – previsto no artigo 97º, do CT. Ou seja, em bom rigor, se na alínea analisada nada mais se referisse, o respetivo conteúdo, enquanto mera referência a um conceito legal, seria afinal, para não dizermos inútil, de reduzida utilidade em termos de facto típico presuntivo. Resulta, porém, da mesma alínea, aí sim, a indicação, ainda que a título meramente exemplificativo, de situações nas quais se poderá evidenciar o exercício desse poder (a forma de apresentação do prestador de atividade, a sua conduta perante o utilizador do serviço e o modo como há de prestar a atividade), sendo que, porque a realidade poderá ser muito mais abrangente (daí o uso da técnica de exemplificação), sempre se poderá, até pela sua natureza multifacetada, ver projetado em outros aspetos da atividade desenvolvida pelo prestador. Citado de novo o Acórdão que seguimos de perto: “Maria do Rosário Ramalho [Direito do Trabalho, 22ª Edição, Coimbra: Almedina, 2023, pág. 140, também citado no acima mencionado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16 de Janeiro de 2025] define o poder directivo «como a faculdade, que assiste ao empregador, de determinar a função do trabalhador e de emitir comandos vinculativos da sua actuação (sob a forma de ordens concretas ou de instruções genéricas), quanto ao modo de execução da actividade laboral e de cumprimento dos demais deveres acessórios inerentes a essa actividade» ao qual se contrapõe, como não poderia deixar de ser, o dever de obediência do trabalhador (art. 128º, nº 1, al. e), do Código do Trabalho). Assim sendo, a par, naturalmente, dos exemplos a que alude a lei, também em outras circunstâncias ou, mais propriamente, factos, se poderá o exercício do poder de direcção e, no fundo, de conformação da prestação do trabalhador”. Considerou-se no citado acórdão do STJ verificada esta alínea, considerando-se: “Existem “deveres funcionais e procedimentais, assim como restrições e proibições, relativas, por exemplo, à utilização da plataforma, ativação do GPS, aplicação instalada no telemóvel, meio de transporte, mochila térmica, condições de aceitação e rejeição dos pedidos, possibilidade de substituição por outros estafetas dos serviços, desde que não aceites, o que já não é consentido no caso contrário, não nos restam quaisquer dúvidas quanto à efetiva existência de um poder de direção por parte da Ré quanto a muitos aspetos da conduta, postura e atividade do estafeta. Afigura-se-nos, aliás, que muitas das regras, restrições e limites estabelecidos pela [ré] derivam, desde logo, da integração de AA na estrutura e organização empresarial da mesma que, em razão do negócio por ela perseguido e prosseguido, reclamam, natural e inequivocamente, a existência de normas de comportamento e funcionamento, assim como a existência de sanções para a violação das mesmas. Importa ainda dizer que muitas dessas imposições, regulações e disposições juridicamente vinculativas não derivam unicamente de exigências naturais, imprescindíveis e inequívocas da tecnologia utilizada e do seu normal e quotidiano funcionamento mas visam também satisfazer interesses próprios da atividade ou negócio pela Ré desenvolvido, com o contributo necessário dos fornecedores, a montante, e dos estafetas, a jusante. Dir-se-á, finalmente, que muitas dessas imposições ou regulações não são compatíveis com uma relação de trabalhador autónomo ou independente, como será, manifestamente, o caso, por exemplo e entre outras, da imposição de um único meio de transporte, dos valores cobrados aos consumidores e pagos aos estafetas e dos contratos de seguro firmados pela [ré]”. Em contrário, considerou-se no acórdão desta Secção Social que se vem seguindo: “Por sua vez, convocando as alíneas b), c) e e), nos termos referidos, a verificação dos típicos poderes inerentes ao contrato de trabalho, como sejam os poderes de direção, de fiscalização e disciplinar, e apelando a alínea d), por sua vez, ao conceito de inserção do prestador da atividade no contexto organizativo da plataforma, em face do que resultou provado (...), relembrando o que antes se mencionou a propósito do poder de direção e das várias facetas em que se pode densificar, em que se incluem os exemplos contidos na alínea b) do nº 1 do artigo 12º-A, contata-se, desde logo, quanto a esses, não resultar que a Ré enderece ao prestador da atividade qualquer espécie de diretriz quanto ao seu modo de apresentação junto dos parceiros ou quanto à forma como com eles se deve relacionar, como não resultam, do mesmo modo, exceção feita à recolha do pedido junto do estabelecimento comercial que disponibiliza os bens e da sua subsequente entrega ao cliente final – aspetos estes, porém, inegavelmente mais vocacionados para a forma de organização da atividade do que para o modo como em concreto se executa –, elementos concretos passíveis de se ter efetivamente por integrada a previsão da referida alínea. Também quanto ao mais, não se deteta nos factos provados qualquer elemento passível de preencher o conceito de ordem ou conformação da atividade: Como bem se refere no Acórdão antes mencionado e que como já o referimos temos seguido de muito perto, considerações que temos por aplicáveis também ao caso que apreciamos: “A indicação do local de recolha e local de entrega dos pedidos e a utilização dos meios por via dos quais o estafeta se coloca em situação de os receber são próprios da metodologia da organização do trabalho e da forma como se operacionaliza o serviço, não podendo, neste conspecto, integrar o conceito de ordem, sob pena de estas características, porque transversais à prestação, serem elegíveis para toda e qualquer integração no método subsuntivo. Acresce que, nesta actividade, sequer se surpreende qualquer poder de conformação quando ao seu modo de execução por parte da apelada, uma vez que o estafeta é livre de escolher o percurso que entender para fazer cada entrega, assim como o tempo que cada entrega possa levar (…). Também se não surpreende, nos factos provados, que o estafeta esteja sujeito à disciplina da empresa, na acepção da obediência ou conformação a códigos de conduta ou modos de actuação padronizados. Basta, para o efeito, atentar no facto provado constante do ponto (…), sendo que o uso da mochila deriva da actividade que se exerce, eleito enquanto modo de transporte de pedidos, sendo as suas características ditadas por razões de higiene e segurança (facto provado sob o ponto …).” Também no caso vertente, atenta a matéria de facto provada sob 264 a 270, se entende que não se verifica o apontado poder de direcção, uma vez que não se provou a existência de qualquer orientação ao estafeta quanto ao modo de se apresentar, sendo a indumentária do mesmo a que se afigura adequada, nomeadamente em termos de segurança, quando conduza veículos de duas rodas, o que é mais habitual, seja quanto à sua conduta perante o consumidor final, ou mesmo quanto à prestação da actividade, podendo usar ou não o GPS da plataforma, tendo ainda a faculdade de desligar a ligação à plataforma, nada apontando no sentido da “integração (...) na estrutura e organização empresarial” da ré, nem mesmo sendo de considerar como relevante a indicação do estafeta do veículo que vai utilizar, aquando da sua inscrição na plataforma, uma vez que não é por esta verificado que efectivamente é esse que é o usado. Quanto às demais regulações, não se podem considerar no, caso vertente, como reveladoras de qualquer poder de direcção, uma vez que quanquer relação entre contraentes tem sempre regras de conduta, escritas ou não, que regulam tal relação. Sendo certo ainda, sempre na perpectiva do caso presente, que o estafeta também é livre de se desligar da plataforma, sempre que não esteja satisfeito com tal relação. Como resultou expresso da matéria de facto provada, a única imposição que resulta para o estafeta da utilização da plataforma é a de ligação à mesma no momento em que se disponibiliza para aceitar propostas de entregas, porque só assim é possível perceber se está próximo do local de entrega e por essa via lhe apresentar a proposta, ainda este seja livre de aceitar ou recusar. E esta situação não se afigura poder, pos si só, configurar qualquer poder de irecção. Assim, entendemos que também este al. b) não se verifica. Voltando ao acórdão desta Secção Social: “Passando-se para a alínea c), como se refere no mesmo Acórdão que aqui seguimos: “(…) se assiste ao empregador, neste caso à plataforma, a possibilidade de dirigir e conformar a prestação, naturalmente que se lhe associará a possibilidade de a controlar, supervisionar e de a verificar em termos qualitativos com vista à aferição do efectivo cumprimento do que deriva daquele primeiro poder. Diremos que um não sobrevive ou se autonomiza, em sentido próprio, do outro, antes ambos concorrendo no que é típico no âmbito de uma actividade subordinada: não fará sentido instruir o trabalhador no sentido de adoptar uma determinada conduta ou afazer – com maior ou menor pormenorização quanto ao modo e tempo em que deve ocorrer – sem que, depois, inexista mecanismo que consinta aferir se o trabalhador acatou o que lhe foi determinado. A especificidade que avulta nesta alínea é o modo como este poder de fiscalização se poderá, entre outras formas, manifestar: os meios electrónicos ou de gestão algorítmica remetem-nos para formas mais sofisticadas de controlo e, por isso mesmo, de maior dificuldade de apreensão e apuramento factual na medida em que lhes subjaz, em elevada medida, a ausência do contacto pessoal típico do contrato de trabalho e que, nestes casos, é substituído por uma espécie de controlo virtual ou à distância”. Considerou-se no acórdão do STJ igualmente verificada esta alínea, consignando-se: “através da instalação no telemóvel e funcionamento obrigatório do GPS – porque necessário à realização dos serviços prestados pelo estafeta – lhe permite localizar a todo o tempo o mesmo, assim como acompanhar e valorar, em termos espaciais e temporais, o seu percurso entre o local onde recebeu e aceitou o pedido e os restaurantes e estabelecimentos equiparados que desenvolvem atividade nesse setor e depois, entre estes últimos e o local onde o consumidor irá receber os bens alimentícios encomendados através da plataforma digital da Ré, podendo ainda a [ré] recolher a classificação [numa palavra, a avaliação] pelos meios eletrónicos inseridos na plataforma digital do trabalho daquele, quer por parte dos fornecedores, como dos clientes”. Considerou-se no acórdão desta Secção: “Por sua vez, também quanto à previsão da alínea c), em que estarão em causa os poderes de fiscalização da atividade prestada, se nos afigura não se encontrar a mesma preenchida. É que, sendo verdade que, em face da factualidade provada, se pode considerar que é a Ré quem indica o parceiro no qual irá ser recolhido o pedido, sendo também ela que indica o cliente final a quem esse será entregue (o que aliás acaba por derivar da própria natureza da atividade e seja, afinal, na sua génese, definido em função da opção do cliente final), como ainda que, para assim proceder, o prestador da atividade se terá de ligar na aplicação, e que entre o ponto de recolha e o ponto de entrega deva estar ativo o sistema de geolocalização, no entanto, porém, não se pode daí extrair que esse sistema seja efetivamente usado, pela Ré, como meio (direto ou indireto) de controlo da prestação ou mesmo da sua fiscalização, quando, esclareça-se, seria esse aspeto que aqui importaria – como bem se refere no Acórdão que aqui se segue, serão afinal indiferentes as vantagens que, desse ponto de vista, o sistema tenha ou o que potencialmente dele derive se nada, nos factos, o demonstre com clareza, até porque, como se provou, entre um ponto e outro – de recolha e entrega – pode escolher outro percurso, sendo que, ainda que a sua prestação seja apta a classificação, aferível pela plataforma, o certo é que a mesma não deriva de intervenção desta, mas antes do cliente ou do parceiro, do mesmo passo que não é usada para efeitos de fiscalização da prestação, a que acresce que é o prestador da atividade quem elege o local onde essa irá prestar, podendo inclusivamente, antes de fazer a recolha do produto, desistir livremente, sem estar nomeadamente sujeito a qualquer autorização da plataforma, como não tem de estar, também, a fim de assegurar um melhor e mais eficaz serviço, num qualquer local pré-definido pela Ré a fim de receber pedidos (para este efeito, apenas tem que estar ligado na aplicação.” Importa não ignorar que, em contrário do que se verificou na situação discutida no acórdão do STJ, não se provou que o estafetas tivessem permanentemente ligado o GPS. Admite-se que essa seja a prática habitual, ainda que não provada no caso, e só a matéria provada pode ser considerada, antes se tendo provado que os estafetas têm a faculdade de desligar a chamada geolocalização. Importa não olvidar que os estafetas podem exercer actividade em simultâneo para diversas plataformas concorrentes, o que fazem. Assim, entendemos que, no caso, também esta al. c) não se verifica. Regressando ao acórdão desta Secção Social de 2 de Junho: “Sobre a alínea d), sem prejuízo mais uma vez da questão do uso de expressões ou conceitos com valoração jurídica, a mesmo está diretamente relacionada coma questão da natureza subordinada que está inerente ao contrato de trabalho, por contraponto à autonomia que tem sido apontada para o contrato de prestação de serviços, sendo que, optando mais uma vez o legislador por tipificar formas por via das quais será restringida ou anulada a autonomia do trabalhador (“…quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma”). Como se refere também no Acórdão que aqui seguimos, “esta alínea condensa o que inere à situação de subordinação em que se coloca o trabalhador no âmbito do vínculo laboral, nela se salientando a disponibilidade a ele associada e a possibilidade de, por essa via, o empregador garantir que tem à disposição trabalhadores que permitem a prossecução da sua actividade ou objecto social”. Também na situação do mencionado acórdão do STJ de 29 de Outubro se considerou pela não verificação desta alínea, uma vez que ali, como no caso destes autos é abundante a prova em sentido contrário, como seja a possibilidade de o estafeta se poder ligar ou desligar da plataforma quando quiser, ou seja iniciar a actividade no horário que entende, e terminar igualmente quando quiser, sendo livre de rejeitar as propostas que lhe são feitas, não tendo que exercer a actividade em dias determinados ou seguidos, podendo subcontratar, ainda sendo imposto que informasse previamente a plataforma, e podendo exercer a actividade para outras plataformas concorrentes. Assim, também a al. d) não se verifica. Continua o acórdão desta Secção Social: “A respeito da alínea e), é evidente, de novo, de resto até como maior evidência, que o legislador começa por fazer referência expressa a exercício de “poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar”, o que se traduz, se visto isoladamente, por si só, por mera remessa (afastando-se de novo o método tradicional para estes casos) para conceitos legais / jurídicos que, mais uma vez, seriam de pouca, para não dizermos nenhuma, utilidade em termos de facto típico presuntivo. Acrescenta-se, porém, a respeito do conceito “poder disciplinar”, a referência “incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta”, sendo assim evidente que este facto é integrado pelo legislador como presuntivo desse exercício do poder disciplinar. Esta alínea estará, pois, sobretudo vocacionada para o exercício do poder disciplinar. Citando-se de novo o Acórdão que aqui seguimos: “(…) isto é, a faculdade que tem o empregador de aplicar sanções aos trabalhadores quando as suas condutas – activas ou omissivas – conflituem com a disciplina da empresa e assumam, por isso, a violação de deveres por parte do trabalhador. Também nesta sede o legislador opta por enunciar a forma como se pode manifestar este poder, cumprindo salientar, de todo o modo, que a existência do poder disciplinar, seja em que caso for e seja qual for a forma por via do qual se manifeste, não sobrevive sem que, a montante, existam os poderes de direcção e de conformação da actividade. Conforme se teve ensejo de referir no aresto a que, supra, aludimos, de 15 de Janeiro de 2025, «ao poder disciplinar surge associado, naturalmente, o poder de direcção e de fiscalização, bem como o poder de conformação da prestação, destinando-se aquele a sancionar as condutas do trabalhador que sejam desconformes com a disciplina da empresa. Dificilmente, pois, se pode concluir pela sua existência se, a montante, se não provam factos que justamente integrem qualquer um daqueles poderes. O poder disciplinar não sobrevive desligado do substracto que lhe é inerente».” Considerou-se no acórdão do STJ verificada a al. e), argumentando-se: “a utilização indevida por terceiros da conta do Estafeta dá logo o direito da [ré] a restringir ou mesmo a desativar o acesso do infrator à mesma e aos serviços que por este último são ou eram prestados. Ao lado desse incumprimento grave das obrigações assumidas pelo estafeta, descortinam-se muitas outras como será, designadamente, o caso da utilização de diversos meios de transporte, ao contrário do que se acha registado na plataforma, relacionamento conflituoso ou mal educado com os clientes, recebimento indevido de quantias [que não gratificações/gorjetas], utilização da mochila térmica que não cumpre as regras exigidas ou que está em mau estado de conservação e limpeza, etc. Existem assim uma série de cenários de natureza fraudulenta ou não que podem constituir violação culposa das obrigações que recaem sobre o estafeta e que implicam a aplicação de sanções, (...).” Temos dificuldade em aceitar que a possibilidade de desactivação da conta do estafeta, constitua, por sí só sanção disciplinar, sendo certo que, conforme referido no acórdão desta Secção de 2 de Junho, não se pode falar em sanção disciplinar se não existir orientações ou direcção que a possa implicar e, como vimos, não se provou a mesma, pelo que fica prejudicada a questão. Neste sentido veja-se os factos provados 120, 264 a 270. Por outro lado, provou-se que a recorrente nunca desactivou a conta de qualquer dos estafetas aqui em questão, antes se tendo provados que não lhes dava intruções ou orientações sobre a forma de desenvolverem a sua actividade, não se provando que alguma vez os tivesse repeendido ou solicitado comportamento diverso que seguido. Assim, também esta al. e) não se verifica. Quanto à al. f), considerou-se no acórdão desta Secção Social: “Também quanto [à alínea f)], esclarecendo-se que com base no que se provou no caso, entendemos que valem as razões que se fizeram constar no Acórdão da Relação de Lisboa, que aqui seguimos, quando se refere o seguinte: Resultou provado, com relevo, que, para se que se pudesse registar na plataforma, AA tinha que ter veículo próprio (mota, carro ou trotinete/bicicleta), possuir um telemóvel (smartphone) e uma mochila para transporte dos bens. No caso, o trabalhador deslocar-se-ia de ..., assumindo-se, face a todo o contexto em presença, que utilizaria o seu telemóvel e também a mochila de transporte. Nenhum destes instrumentos de trabalho é pertença da apelada ou foi por ela disponibilizado, daí que os factos índice integradores da presunção a que alude a citada al. f) se não verifiquem. Acresce dizer que, neste conspecto, não podemos, de todo, acompanhar as doutas alegações do (...). Relegar para o âmbito da acessoriedade e, por isso, da irrelevância da pertença, instrumentos como o veículo, o telemóvel ou a mochila de transporte é, no nosso ver, alegação insubsistente já que se não munido de qualquer um deles o prestador não pode desempenhar a sua actividade. Tratam-se, por isso, de instrumentos essenciais na prossecução da actividade e, portanto, não é despicienda a sua não pertença à plataforma, antes se erigindo este facto de muito significativa relevância na ponderação do facto base presuntivo em presença. Não se desconhece que a jurisprudência, pelo menos em parte, tem vindo a eleger como instrumento de trabalho a aplicação detida pela plataforma digital e/ou o software que à mesma se associa, enfatizando a circunstância de a noção de equipamentos e instrumentos de trabalho não implicar a sua natureza corpórea. Sem embargo de nada nos impelir a que assim não seja, isto é, que o conceito de instrumentos e equipamentos de trabalho é suficientemente amplo e, por isso, capaz de abranger elementos incorpóreos, há que relevar que, no caso em apreço, o empregador é uma plataforma digital que opera através de meios electrónicos e, em particular, a partir de uma app ou aplicação. Vale o que vem de ser dito, sem prejuízo, naturalmente, de todo o respeito que nos merecem as considerações em sentido oposto, que a aplicação por via da qual a plataforma opera ou se manifesta não pode desta ser autonomizada e, assim, ser considerada um instrumento ou um equipamento de trabalho, do mesmo passo que não o será o software que nela se incorpora. Uma e outra realidades – a plataforma e o meio por que se manifesta – são indissociáveis, afigurando-se-nos a separação uma da outra, para efeitos de erigir a aplicação em um equipamento ou instrumento de trabalho, operação assinalavelmente artificial. Entendemos, pelo exposto, pela inverificação do facto base presuntivo desta última alínea do n.º 1 do art.º 12.º do Código do Trabalho. (...)”. Em sentido inverso, considerou-se no mencionado acórdão do STJ verificada esta alínea, considerando-se: “não só a posse de tais objetos são impostos pela recorrida como, sendo embora instrumentos de trabalho necessários ao serviço de entregas, não têm qualquer serventia ou utilidade sem a existência da plataforma digital na Internet (...). Pensamos que podemos levar ainda mais longe o raciocínio antes desenvolvido e afirmar que a centralidade da plataforma digital existente na rede, com o respetivo algoritmo ou algoritmos e outros programas informáticos, as aplicações devidamente licenciadas por empresa associada da [ré] nos telemóveis [SMARTPHONES] dos estafetas, assim como o estabelecimentos de proibições, critérios e normas necessárias à utilização de uns e ao funcionamento doutras nos moldes pretendidos pela Ré aos estafetas, nos permite [re]afirmar/confirmar que, também por via dessa restrição quanto aos meios de transporte, licenciamentos obrigatórios das Aplicações e regulação do uso dessa multifacetada e complexa tecnologia, se assiste à integração do estafeta AA na estrutura, organização e negócio explorado pela [ré].” Mais uma vez, é diversa a situação que resulta da prova nos presentes autos, como resulta dos factos provados 15, 40, 67, 103, 136, 176, 194, 222, 262, 268 e 270, em contraponto ao referido no acórdão. De todo o modo, mesmo admitindo o expendido no douto acórdão do STJ, ainda ficaríamos sem a verificação da presunção de laboralidade do art. 12º-A do Código do Trabalho, uma vez que apenas subsistiria a situação da al. f) do mesmo preceito, sendo certo que o nº 1 do mesmo, ao exigir a verificação de “algumas” das características que enuncia, tal como ocorre com o art. 12º, exige a verificação de pelo menos duas delas. Voltando ao acórdão desta Secção Social de 2 de Junho de 2025: “Restando, então, apurar se, ainda assim, o Autor, sobre quem impenderia o respetivo ónus da prova, logrou demonstrar que estamos perante uma relação de natureza laboral, começaremos por evidenciar que, para situação também com evidente similitude com a aqui analisada, se entendeu no Acórdão desta Secção de 17 de Março de 2025, também já antes identificado, que, não obstante a inexistência da presunção, a relação é de qualificar como laboral, uma vez que se encontra demonstrado que a “atividade é prestada dentro de um serviço organizado alheio, sendo as condições essenciais de execução determinadas unilateralmente pela recorrida através da aplicação que organiza todo esquema de prestação da atividade. Estabeleceu-se, assim, entre as partes, apesar das especificidades próprias desta nova forma de organização do trabalho, uma relação na qual está presente o poder de direção da atividade do estafeta pela recorrida e o poder disciplinar ou sancionatório, afinal uma relação de efetiva subordinação jurídica, entendida sob a nova roupagem que lhe conferem as hodiernas formas de organização do trabalho e, em particular o trabalho prestado às plataforma digitais pelos estafetas” – sendo este também o fundamento essencial que vem defendendo a jurisprudência que segue a mesma posição. Reconhece-se, de facto, que, tal como ocorre com outras realidades, os novos tempos trazem outros desafios e a natural necessidade de atualização de conceitos, a que não foge, naturalmente, o modo como deve ser vista a relação laboral, tanto mais que surgiram novos tipos de contratação, não se podendo manter, assim, os quadros clássicos de distinção entre os vários tipos contratuais. Isso mesmo salienta, a respeito da relação laboral, António Monteiro Fernandes [Direito do Trabalho, 22ª Edição, Coimbra: Almedina, 2023, pág. 140, também citado no acima mencionado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16 de Janeiro de 2025] quando refere: «[h]á (...) uma progressiva desvalorização dos comportamentos directivos na caracterização do trabalho subordinado. Se se adoptar como critério identificativo a ocorrência de ordens e instruções pelas quais o trabalhador, em regime de obediência, paute o seu comportamento na execução do contrato, deixar-se-á à margem da regulamentação laboral um número crescente de situações de verdadeiro “emprego”, em tudo merecedoras do mesmo tratamento. Na verdade, a subordinação consiste, essencialmente, no facto de uma pessoa exercer a sua actividade em proveito de outra, no quadro de uma organização do trabalho (seja qual for a sua dimensão) concebida, ordenada e gerida por essa outra pessoa. O elemento organizatório implica que o prestador do trabalho está adstrito a observar os parâmetros de organização e funcionamento definidos pelo beneficiário, submetendo-se, nesse sentido, à autoridade que ele exerce no âmbito da organização do trabalho, ainda que execute a sua actividade, sem, de facto, receber qualquer indicação conformativa que possa corresponder à ideia de “ordens e instruções” – nem, porventura, o beneficiário estar em condições (técnicas ou práticas) de a formular». Seja como for, tal como se salienta no Acórdão desta Secção de 7 de abril, já antes identificado, citando aliás o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de janeiro de 2025, “se, num primeiro momento, nos cumpre lançar mão da norma presuntiva e verificar se a mesma se encontra preenchida, isso não nos dispensa de, num segundo momento, proceder à análise global dos indícios que tenhamos em presença, operação que, neste caso concreto, arriscamos dizer ser imposta pela singularidade da relação jurídica que se nos apresenta. Cientes disso, por um lado, e, por outro lado, da possível incapacidade de a presunção a que alude o art. 12º, do Código do Trabalho, abarcar a complexidade e a diversidade da actividade que se desenvolve entre a plataforma digital e o prestador/trabalhador/estafeta importa que, recorrendo ao modelo indiciário, nos debrucemos sobre os demais elementos que o caracterizam e também dos elementos que, por si só, integram a definição de contrato de trabalho, quais sejam a inserção organizacional e a sujeição à autoridade, parente próximo da dependência, por oposição a autonomia. Tudo com vista a, por essa via, aquilatar da existência, ou não, da subordinação jurídica, sabendo-se, como se sabe, que a sua fisionomia não é hoje, conforme já o dissemos, a mesma que esteve na génese do Direito do Trabalho, antes consistindo na inserção do trabalhador num ciclo produtivo de trabalho alheio e em proveito de outrem, estando obrigado a observar os parâmetros de organização e funcionamento definidos pelo beneficiário. Falamos, no fundo, de dependência, por contraposição à autonomia na definição e conformação da actividade e da prestação que lhe inere.” Regressando ao caso dos autos, podendo fundamentar da invocada integração numa estrutura organizativa alheia ao prestador da atividade, provou-se o seguinte: - A ré é detentora de uma plataforma informática que permite, quer a ligação do estafeta aos estabelecimentos aderentes/parceiros da plataforma, quer a ligação do mesmo estafeta aos clientes finais/consumidores a quem faz as entregas (factos provados 1, 7, 38, 39, 65, 134, 137, 215, 219, 223 e 250); - Para poderem desenvolver a sua actividade usando a plataforma, os estafetas têm que proceder à sua inscrição/ registo na mesma (factos provados 9, 17, 32, 41, 62, 63, 66, 131, 132, 135, 172, 177, 216, 220 e 227); - Para receber proposta das entregas a fazer, o estafeta tem que estar ligado à plataforma, com a geolocalização (factos provados 77, 78, 146, 197, 221 e 233); - A plataforma dispõe de um sistema de geolocalização do estafeta (factos provados 11, 48, 78, 145, 173 e 231); - Quando o estafeta está ligado com a plataforma, é possível verificar a sua lozalização (factos provados 79, 147, 148, 198, 234 e 235); - O cliente final e o estafeta podem comunicar através da aplicação, podendo a mesma gravar tais comunicações (factos provados 14, 80, 141, 149, 175 e 200); - Para exercer a sua actividade, o estafeta tem que ter um veículo de transporte, um smartphone, com ligação à internet, e, quando transporta alimentos, uma mochila isotérmica (factos provados 15, 36, 40, 67, 136, 138, 176, 194, 222 e 224); - Por vezes é solicitado ao estafeta que proceda à atualização na plataforma da sua fotografia do perfil (factos provados 17, 42, 74, 144, 201); - A ré paga ao estafeta com periodicidade quinzenal, quando existem pagamentos a fazer, or transferência bancária (factos provados 21, 52, 165, 182 e 246); - A ré pode desativar a conta do estafeta na Plataforma nos casos de comportamentos na actividade dos mesmos que considere graves (factos provados 25, 59, 85, 155, 208 e 239); - O estafeta não pode exercer a actividade para outros através da plataforma da ré (factos provados 26, 72, 142, 187 e 229); - O estafeta deve informar previamente a ré quando proceda à subcontratação da actividade usando a conta na plataforma da ré (factos provados 27, 60, 73, 143, 207 e 230); - O estafeta apenas exercia tal actividade, quer para a ré, quer igualmente para outras plataformas concorrentes (factos provados 29 e 45); - Os termos e condições de pagamento ao estafeta são fixados pela ré (factos provados 50, 89, 161, 179, 191 e 244); - O estafeta paga quinzenalmente uma taxa à ré que lhe permite acesso à plataforma, à cobertura de seguro pela duração da ligação à plataforma, ao serviço de apoio técnico e à gestão e intermediação de pagamentos (factos provados 64, 94, 133 e 210); - A ré garante um seguro de acidente ao estafeta (factos provados 94, 133 e 213); - A plataforma tem um sistema que permite a avaliação do estefeta pelos restaurantes e consumidores finais (factos provados 82, 83, 84, 151, 152, 153, 158, 184, 199 e 238). Porém, a verdade é que outros factos se provaram que apontam claramente em sentido oposto, como sejam, nomeadamente: - A ré junta três tipos de utilizadores, os estabelecimentos comerciais, os estafetas e os clientes finais (facto provado 251); - O estafeta é que define quando exerce atividade, decidindo quando se liga à plataforma, podendo conectar-se ou desconectar-se em qualquer altura de acordo com a possibilidade de escolherem livremente os pedidos que pretendem realiza (factos provados 86, 157, 186, 203, 240, 253 e 267); - O estafeta é que define o tempo em que se pretende manter ligado e consequente o número de pedidos que recebe (factos provados 258, 260 e 265); - O estafeta é que escolhe o local em que se pretende manter ligado e consequente o número de pedidos que recebe (facto provado 256); - Os estafetas podem livremente conectar-se a outras plataformas, podendo exercer a actividade simultaneamente através de outras plataformas (facto provado 253, 260, 260 e 266); - Os estafetas pagam uma taxa de acesso e utilização da plataforma (facto provado 255); - O estafeta pode escolher um multiplicador, um valor que é aplicado à totalidade dos elementos que compõem a tarifa proposta (facto provado 257); - O estafeta tem a liberdade de aceitar ou de recusar o pedido (factos provados 259 e 263); - A ré não impõe aos estafetas a aquisição obrigatória de mochila, veículo de transporte ou smartphone, muito menos que tenha a sua marca, nem proíbe que os mesmos prestadores realizem o serviço através da utilização de marcas dos seus concorrentes (facto provado 262); - O veículo e o telemóvel são ambos propriedade do estafeta (facto provado 268); - É-lhe permitida a subcontratação da conta (factos provados 27, 60, 73, 143, 207 e 230). Conforme se referiu no acórdão desta Secção Social que se vem seguindo: Ora, na consideração dos elementos antes mencionados, todos eles, assim numa análise global dos indícios em presença, com salvaguarda do respeito devido, não acompanhamos a sentença recorrida, pois que, atendendo a esses, não encontramos afinal fundamento que nos leve a alterar o entendimento que, de modo unânime, vinha a ser seguido nesta Secção Social (muito embora para situações não relacionadas com as plataformas digitais), esse também recordado no recente Acórdão de 7 de abril de 2025, a que antes nos referimos, assim no sentido de ser incompatível com uma relação laboral a possibilidade de o prestador da atividade, como afinal ocorre no caso, poder faltar quando entender, sem ter que justificar as faltas, pode fazer-se substituir, ainda que por outra pessoa devidamente credenciada, não ter que cumprir qualquer horário de trabalho, e poder recusar as ofertas que lhe são apresentadas pelo beneficiário. Tal como se salienta também no referido Acórdão, a situação que se analisa: “é ainda mais flagrante que as que se punham anteriormente, sem prejuízo da sempre presente dificuldade de delimitação do enquadramento jurídico já acima apontada. Efectivamente, incluindo o tempo de trabalho, definido no art. 197º, nº 1, do Código do Trabalho, também o período em que o trabalhador permanece à disposição do empregador até que lhe seja indicada a actividade a realizar (veja-se Francisco Liberal Fernandes, em O Trabalho e o Tempo: Comentário ao Código do Trabalho, Porto: Universidade do Porto, 2018, págs. 82-83), é difícil conceber que o prestador da actividade possa prestar a mesma a diversos “empregadores” em simultâneo, sem se poder diferenciar para qual está a “trabalhar” em momentos especificamente determinados. Também não se vislumbra como compatibilizar com o contrato de trabalho a possibilidade de o prestador da actividade cancelar um serviço já aceite, mas cuja execução ainda não iniciou, para, por exemplo, poder fazer outro que entretanto lhe foi “oferecido.” De resto, deixando-se expresso que se conhecem as considerações constantes do recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de maio de 2025 [Relator Conselheiro Mário Belo Morgado, Processo nº 29923/23.7T8LSB.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt], bem como o aí decidido, entendemos que a situação sobre a qual nos pronunciamos justifica solução diversa, pelas razões que antes mencionámos, até porque, neste caso, importa ainda ter presente, pois que assume também na nossa ótica real relevância, que, em face da data de registo e início da atividade e aquela em que foi realizada a visita inspetiva, a atividade, assim a analisada para efeitos de eventual qualificação como laboral, fora praticada no máximo em apenas três dias (dizemos no máximo, pois que sequer se pode afirmar que assim tenha ocorrido, pois que, resultando do ponto 65.ºque a atividade foi exercida quase todos os dias, esse não o foi, pois, todos os dias) e apenas também durante algumas horas, por pessoa que, aliás, também como se provou, exercia afinal atividade, a tempo inteiro, para outra Entidade, como vigilante – aspeto este que, como se alude no Acórdão desta Secção de 3 de Fevereiro antes mencionado, a respeito da demonstração ou não da autonomia, não nos permite sequer afirmar que não estejamos ainda perante acessos à plataforma digital que não podem considerar-se sequer regulares –, não se podendo aliás dizer que haja no caso qualquer dependência económica do prestador em relação a esta atividade.)” Ou seja, não obsta ao acima exposto o decidido nos doutos acórdãos do STJ acima mencionados, uma vez que, como já se deixou exposto, é diferente a especifica matéria de facto provada, assim se concluindo com o mesmo acórdão, que temos seguido: “Assim o concluímos fazendo necessariamente apelo à natureza dos contratos em confronto, dentro daqueles que se encontram atualmente previstos e regulados por lei – assim o dizemos pois que só a esses poderemos fazer aqui apelo, sendo que, estando é certo no âmbito do poder legislativo a possibilidade, naturalmente com respeito pelos comandos constitucionais, de criar novas formas contratuais ou de porventura estabelecer especificidades em relação a uma das existentes, como de resto ocorre no âmbito do contrato de trabalho, tal não ocorre no caso. Nos termos expostos, sem necessidade de outras considerações (incluindo, por estar afastada a necessidade de pronúncia sobre outros argumentos invocados, ao considera-se que a relação em análise não se configura como laboral), resta-nos concluir pela procedência do recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida.” IV. Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, e julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença sob recurso, a qual é substituída pelo presente acórdão, absolvendo-se a ré do pedido. Sem custas por isenção do Ministério Público. Porto, 26 de Novembro de 2025 Rui Penha Rita Romeira Nelson Fernandes |