Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320868
Nº Convencional: JTRP00011084
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: VALIDADE
CONTRATO DE SEGURO
CONSTITUIÇÃO
MORA
Nº do Documento: RP199404119320868
Data do Acordão: 04/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 106/91-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: D DE 1907/10/21 ART33.
DL 162/84 DE 1984/05/18 ART5 N1 ART13.
DL 85/86 DE 1986/05/07 ART5.
CCOM888 ART445.
CCIV66 ART342 ART805 ART806.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/11/15 IN BMJ N391 PAG628.
Sumário: I - O contrato de seguro de acidentes pessoais inclui-se no ramo " Vida ".
II - Por isso, aplica-se-lhe o regime jurídico do Decreto de 21/10/1907.
III - O contrato subsiste, mesmo com incumprimento do segurado quanto ao pagamento do prémio, se a seguradora não o tiver avisado por meio de carta registada, para ele satisfazer a quantia em dívida.
IV - O mesmo regime decorre do preceituado no artigo 445 do Código Comercial e do artigo 5 do Decreto-Lei n. 162/84, de 18 de Maio.
V - Os juros devidos pela seguradora, e na falta de cumprimento desta, contam-se desde a data a partir da qual tomou conhecimento da morte do segurado, equivalendo à interpelação o aviso que lhe for feito desse evento.
Reclamações: