Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011084 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | VALIDADE CONTRATO DE SEGURO CONSTITUIÇÃO MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199404119320868 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 106/91-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | D DE 1907/10/21 ART33. DL 162/84 DE 1984/05/18 ART5 N1 ART13. DL 85/86 DE 1986/05/07 ART5. CCOM888 ART445. CCIV66 ART342 ART805 ART806. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/11/15 IN BMJ N391 PAG628. | ||
| Sumário: | I - O contrato de seguro de acidentes pessoais inclui-se no ramo " Vida ". II - Por isso, aplica-se-lhe o regime jurídico do Decreto de 21/10/1907. III - O contrato subsiste, mesmo com incumprimento do segurado quanto ao pagamento do prémio, se a seguradora não o tiver avisado por meio de carta registada, para ele satisfazer a quantia em dívida. IV - O mesmo regime decorre do preceituado no artigo 445 do Código Comercial e do artigo 5 do Decreto-Lei n. 162/84, de 18 de Maio. V - Os juros devidos pela seguradora, e na falta de cumprimento desta, contam-se desde a data a partir da qual tomou conhecimento da morte do segurado, equivalendo à interpelação o aviso que lhe for feito desse evento. | ||
| Reclamações: | |||