Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8880/20.7T9PRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCO MOTA RIBEIRO
Descritores: CRIME DE DIFAMAÇÃO
DIREITO À HONRA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
LIBERDADE SINDICAL
PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RP202311158880/20.7T9PRT.P2
Data do Acordão: 11/15/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE E DEMANDANTE
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - Tanto a determinação do conteúdo do direito à honra como a avaliação do comportamento eticamente desvalioso que o atinge, são social e historicamente variáveis, dependendo das concretas circunstâncias em que se dê tal comportamento e se face a elas o mesmo atinge um nível de gravidade que lhe confira uma ilicitude penal, e assim a sua punição se mostre concretamente necessária, e ao mesmo tempo não seja, reversamente, considerada uma interferência ilegítima no direito à liberdade de expressão;
II - Ainda que possa ser considerado contundente, degradável ou agressivo, não atinge um tal patamar de gravidade o facto de um trabalhador, que foi sócio do mesmo sindicato, mas do qual saiu em divergências com a direção, primeiro, dizer que “O Movimento Sindical do Grupo X está enxameado de ‘lambe-botas’, incluindo Líderes Sindicais” e depois, após para tal ter sido interpelado, que “O Líder Sindical ‘lambe-botas’ que mais tem AJUDADO o Grupo X a tirar Direitos e Regalias aos trabalhadores, pré-reformados, reformados e pensionistas do Grupo X, chama-se Y”, acrescentando factos e comportamentos de índole crítica à atuação deste dirigente, que de seguida estende a outra organização sindical, para que não se pense que esta “esteja isenta de ‘lambe-botas’ e/ou de ‘culpas’”. E não atinge um tal patamar de gravidade, ademais porque o exercício do direito à liberdade de expressão em que se inserem não pode também deixar de ser visto no específico âmbito do exercício da liberdade sindical, onde aquelas afirmações devem ser entendidas, na respetiva proporcionalidade, enquanto possibilidade efetiva de os próprios trabalhadores poderem ter uma participação verdadeiramente ativa e livre “em todos os aspetos da atividade sindical”, em harmonia com o que dispõe o art.º 55º, nºs 3 e 4, da Constituição da República.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 8880/20.7T9PRT.P2 – 4.ª Secção
Relator: Francisco Mota Ribeiro




Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto


1. RELATÓRIO

1.1 Após realização da audiência de julgamento no Proc.º nº 8880/20.7T9PRT, que corre termos no Juízo Local Criminal do Porto, Juiz 7, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por sentença proferida a 19 de maio de 2023, foi proferida a seguinte decisão:
“a) Absolver o arguido AA da prática de um crime de difamação, p. e p. pelos artigos 180º, nº 1, e 183º, nº 2, ambos do Código Penal;
b) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante totalmente improcedente, por não provado e, em consequência, absolver o arguido do pagamento da quantia peticionada.
Custas:
Parte criminal:
Custas pelo assistente, fixando-se a taxa de justiça em 3 unidades de conta (artigo 515º, nº 1, al. a), do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do Regulamento das Custas processuais e Tabela III anexa).
Parte cível:
Custas pelo demandante (artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal).”
1.2. Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso o assistente e demandante cível BB, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões:
“1. O tribunal a quo julgou incorretamente a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento na medida em que julgou incorretamente como não provados os factos elencados na enunciação dos factos considerados não provados sob os pontos número 2, 3, 4, e 11.
2. O ponto 2 do elenco dos factos não provados constante da sentença devia ter sido considerado na integra como provado atento as passagens apontadas na motivação referentes ao depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha CC, depoimento esse prestado em 14/04/2023, de acordo a descrição em ata gravado no citius, das 10:18:23 às 10:50:32 horas, com início de gravação 00:00:01 e termo de gravação 00:31:29, ficheiro 20230414101820_16111656_2871500.
3. Também o ponto 3 do elenco dos factos não provados constante da sentença devia ter sido considerado como provado, pelo menos na parte referente a que «o Assistente recebeu inúmeros telefonemas de colegas de trabalho da empresa A... e do sindicato ..., dando-lhe conta de que tinham lido o texto», isto, atentas as passagens apontadas na motivação referentes ao depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha CC, depoimento esse prestado em 14/04/2023, de acordo a descrição em ata gravado no citius, das 10:18:23 às 10:50:32 horas, com início de gravação 00:00:01 e termo de gravação 00:31:29, ficheiro 20230414101820_16111656_2871500. Mas não só, também atentas as passagens referidas na motivação referentes ao depoimento da testemunha DD, depoimento esse prestado em 14/04/2023, de acordo a descrição em ata gravado no citius, das 11:40:55 às 11:59:28 horas, com início de gravação 00:00:01 e termo de gravação 00:17:42, ficheiro 20230414114053_16111656_2871500, e ainda atentas as passagens referidas na motivação referentes ao depoimento da testemunha EE, depoimento esse prestado em 14/04/2023, de acordo a descrição em ata gravado no citius, das 11:59:29 às 12:15:53 horas, com início de gravação 00:00:01 e termo de gravação 00:16:23, ficheiro 20230414115928_16111656_2871500.
4. De igual modo também o ponto 4 dos factos não provados constante da sentença devia ter sido considerado como provado, pelo menos na parte referente a que «o assistente teve conhecimento através de colegas da direção do sindicato ... que o texto em causa foi lido e comentado por inúmeros colegas da empresa da A..., como também por membros da comunidade sindical ... e até de associações profissionais» isto, atentas as passagens apontadas na motivação referentes ao depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha CC, depoimento esse prestado em 14/04/2023, de acordo a descrição em ata gravado no citius, das 10:18:23 às 10:50:32 horas, com início de gravação 00:00:01 e termo de gravação 00:31:29, ficheiro 20230414101820_16111656_2871500 e ainda pela testemunha FF, depoimento esse prestado em 14/04/2023, de acordo a descrição em ata gravado no citius, das 10:50:33 às 11:11:28 horas, com início de gravação 00:00:01 e termo de gravação 00:20:37, ficheiro 20230414105031_16111656_2871500.
5. Também o ponto 5 dos factos não provados constante da sentença devia ter sido considerado como provado, «Que o texto foi lido por familiares e vizinhos do Assistente, sendo comentado no meio onde reside, em ..., dando azo a conversas e comentários, que foram do seu conhecimento reforçando ainda mais o sentimento de ofensa e desconsideração à sua honra que sentia» isto, atentas as passagens apontadas na motivação referentes ao depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha CC, depoimento esse prestado em 14/04/2023, de acordo a descrição em ata gravado no citius, das 10:18:23 às 10:50:32 horas, com início de gravação 00:00:01 e termo de gravação 00:31:29, ficheiro 20230414101820_16111656_2871500.
6. Ainda, o ponto 10 dos factos não provados constante da sentença devia ter sido considerado como provado, pelo menos em parte: «Que o Assistente mau estar ao ser confrontado pelos filhos » isto, atentas as passagens apontadas na motivação referentes ao depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha CC, depoimento esse prestado em 14/04/2023, de acordo a descrição em ata gravado no citius, das 10:18:23 às 10:50:32 horas, com início de gravação 00:00:01 e termo de gravação 00:31:29, ficheiro 20230414101820_16111656_2871500 e ainda pela testemunha FF, depoimento esse prestado em 14/04/2023, de acordo a descrição em ata gravado no citius, das 10:50:33 às 11:11:28 horas, com início de gravação 00:00:01 e termo de gravação 00:20:37, ficheiro 20230414105031_16111656_2871500.
7. Por fim também o ponto 11 dos factos não provados constante da sentença devia ter sido considerado como provado, «Que o texto em causa divulgado nas redes sociais pelo Arguido, causou no Assistente forte ansiedade e angústia sempre que tinha um evento sindical com receio que lhe fossem falar do texto, …, o que muitas vezes o privou de sono e pôs em causa a sua saúde de tal forma que chegou a tomar medicação para ansiedade e para dormir.» isto, atentas as passagens apontadas na motivação referentes ao depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha CC, depoimento esse prestado em 14/04/2023, de acordo a descrição em ata gravado no citius, das 10:18:23 às 10:50:32 horas, com início de gravação 00:00:01 e termo de gravação 00:31:29, ficheiro 20230414101820_16111656_2871500 e ainda pela testemunha FF, depoimento esse prestado em 14/04/2023, de acordo a descrição em ata gravado no citius, das 10:50:33 às 11:11:28 horas, com início de gravação 00:00:01 e termo de gravação 00:20:37, ficheiro 20230414105031_16111656_2871500.
8. As expressões proferidas pelo assistente no texto publicado são notoriamente gratuitas e infundadas porque desprovidas de qualquer crítica, opinião ou informação.
9. As acusações proferidas pelo Arguido ao Assistente não visaram expressar qualquer confronto de ideias sindicais na medida em que não foram sequer referidas, mas apenas visaram enxovalhar e ofender como ofenderam a pessoa do Assistente.
10. Não havendo critica a atos ou opinião ou mesmo sequer informação não está em causa a liberdade de expressão ou de informação.
11. O direito ao insulto não existe no nosso ordenamento jurídico.
12. O texto publicado pelo Arguido ofendeu gratuitamente a honra e consideração do Assistente.
13. Ao assim não interpretar nem aplicar o direito a sentença procedeu a uma errada aplicação do direito violando o direito constitucional à honra e à reputação e bom nome do assistente, previsto no art.º 26º da C.R.P.
14. Razão pela qual dever ser revogada a decisão e o arguido condenado pelo crime de difamação de que vinha acusado p.p. 180º, n.º 1 e 183º, n.º 2 ambos do C.P.
15. Deve ainda ser julgado o pedido civil como equitativo, atentos os danos e o sofrimento causado ao Assistente, demonstrado pelos factos que se espera venham a ser considerados como provados e o Arguido condenado no montante peticionado.”
1.3. O arguido não respondeu ao recurso.
1.4. O Ministério Público respondeu, concluindo também pela improcedência do recurso, nos seguintes termos:
“No caso concreto, quer o arguido quer o assistente eram dirigentes em organizações sindicais distintas na mesma área de atividade. As palavras escritas pelo arguido são objetivamente críticas da atuação do assistente enquanto dirigente sindical. Tais palavras surgem no desenvolvimento da reprodução nas redes sociais de uma reportagem do canal de televisão SIC, no qual eram abordadas situações de abuso e controlo no mundo laboral. A crítica, de resto, é alicerçada em casos concretos e foca-se na atuação do assistente enquanto dirigente sindical: “O Líder Sindical “lambe-botas” que mais tem AJUDADO o Grupo A... a tirar Direitos e Regalias aos trabalhadores, pré-reformados, reformados e pensionistas do Grupo A..., chama-se BB”.
Está em causa o exercício da liberdade de expressão do recorrente, na vertente da crítica. Com efeito, o mundo sindical pauta-se por uma grande liberdade de atuação, intimamente ligado a outras liberdades constitucionalmente protegidas, nomeadamente de associação e reunião, as mais das vezes destinada a afrontar os poderes instituídos, sejam eles políticos ou económicos. A amplitude desta liberdade, para ser efetiva, necessita de ser muito significativa.
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) expressa o entendimento (recorrente, na jurisprudência do TEDH) [veja-se o acórdão proferido no Caso Lopes Gomes da Silva v. Portugal, Proc.º 37698/97, in European Court of Human Rights, Reports of Judgements and Decisions, 2000-X, 101 e ss.] que a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e das condições basilares do seu progresso e do desenvolvimento de cada indivíduo. Sujeito ao disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), é aplicável não só à “informação” ou às “ideias” que sejam favoravelmente recebidas, vistas como inofensivas ou vistas com indiferença, mas também àquelas que ofendam, choquem ou perturbem. Tais são as exigências do pluralismo, da tolerância e da abertura de espírito sem as quais não existe “sociedade democrática”.
Conforme preceituado no artigo 10.º da CEDH, também a liberdade de expressão está sujeita a restrições. No confronto entre a liberdade de expressão e o direito à honra, é critério recorrente do TEDH que a ingerência no exercício da liberdade de expressão, para além de dever estar prevista pela lei e dever corresponder à tutela de um fim legítimo, constitua também uma providência que obedeça a um juízo de “necessidade numa sociedade democrática” [Caso Couderc and Hachette Filipacchi Associés v. France, Proc.º n.º 40454/07, 92, disponível em http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-158861; e Caso L.P. et Carvalho c. Portugal, disponível em ECLI:CE:ECHR:2019:1008JUD002484513]. Ora, como se escreve no Ac. RE de 23.01.2018 [Proc.º n.º 80-16.7GGBJA.E1, relator António João Latas, em www.dgsi.pt], “apenas deve restringir-se a liberdade de expressão nas situações em que os direitos de personalidade, maxime o direito ao bom nome e reputação (art.º 26º CRP), sejam verdadeiramente postos em causa e de forma significativa, evitando que a invocação da sua ofensa possa surgir antes como forma de restringir a liberdade de crítica dos cidadãos e a discussão ampla e aberta das questões de interesse público”.
Na situação em apreço, embora em termos fortes, é manifesto que o recorrente expressou o seu direito de crítica relativamente ao trabalho sindical do assistente. A expressão “lambe-botas” revela isso mesmo, ou seja, a colagem aos poderes patronais e o abandono da defesa dos interesses dos trabalhadores. Prosseguiu, pois, um interesse legítimo no âmbito da sua atividade.
Citando Costa Andrade [Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra Editora, 1996, 299], no que tange à ponderação do exercício de um direito como circunstância de exclusão da ilicitude, no caso da emissão de juízos de valor, “salvaguardada a baliza da crítica caluniosa, a regra será a licitude”. Na situação presente, porém, cremos que o limite da crítica caluniosa se mostra evidentemente respeitado.
Como tal, a conduta descrita na acusação particular não constitui crime.
Em face do exposto, no que tange ao aspeto jurídico da causa, não se vislumbra que a sentença recorrida padeça da crítica que lhe é apontada pelo recorrente.
***

Pelos motivos explanados o Ministério Público do Juízo Local Criminal do Porto entende que o presente recurso deve ser julgado improcedente.”
1.5. A Exma. Senhora Procuradora-Geral-Adjunta, junto deste Tribunal, emitiu douto parecer, concluindo pela improcedência do recurso, parecer do qual se podem extrair os seguintes excertos mais relevantes:
(…)
Impugnação da matéria de facto.
Em primeiro lugar, o arguido entende que com a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, concretamente a prova testemunhal, os factos dados como não provados deviam ter sido dados como provados.
No entanto, entende também o assistente que os factos dados como provados seriam suficientes para o preenchimento dos elementos constitutivos do crime de Difamação e para justificarem a decisão de condenação.
Na verdade, a absolvição do arguido assentou no entendimento assumido pelo tribunal a quo de que as palavras escritas pelo arguido e que chegaram ao conhecimento do assistente não eram suscetíveis ou idóneas a atingir a honra e consideração dividas ao assistente como pessoa individual, tendo-se em conta o cerne dos seus direitos fundamentais básicos dignidade, reconhecidos para ele próprio e na imagem social que projeta nos outros.
Assim, se é verdade que os factos dados como não provados afetam essencialmente a comprovação das eventuais consequências na vida do assistente como sindicalista e a nível pessoal, também é certo que sem a comprovação desses factos ainda assim os factos dados como provados poderiam ser suficientes para atingirem a honra e consideração do assistente e de que o arguido não só tinha conhecimento dessa suscetibilidade inerente às suas palavras como assumia a vontade de causar esse resultado.
Deste modo, entende-se que a apreciação do presente recurso se deverá centrar na questão sobre o enquadramento jurídico-penal dos factos dados como provados e da sua suscetibilidade de atingirem a honra e consideração do arguido, atento o contexto concreto em que as expressões escritas pelo arguido foram proferidas.
Para o efeito é indiscutível que à colação têm que ser trazidas a Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 19.º), a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 10.º), a Carta Dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 12.º) e o artigo 37.º da CRP.
(…)
Conforme reconhecido em termos constitucionais, os trabalhadores têm direito ao exercício da liberdade sindical, dizendo desde logo o n.º 1 do artigo 55.º da CRP que «É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.»
E no seu 4.º do mesmo preceito constitucional prevê-se a independência da ação das associações sindicais «As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes trabalhadoras.
Por sua vez, o artigo 56.º, n.º 1, da CRP, prevê que «Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem».
Na verdade, a factualidade em causa nestes autos revela na prática a dificuldade de compatibilização dos direitos fundamentais da honra e consideração pessoais e do exercício da liberdade de expressão.
Aderindo ao entendimento maioritariamente defendido pelos tribunais superiores de que não deverá ser estabelecida uma hierarquia apriorística relativamente aos dois direitos fundamentais em aparente colisão, importa no entanto referir que por um lado as afirmações feitas pelo arguido sobre o comportamento do assistente como dirigente sindical colocam em causa a missão constitucionalmente prevista e que lhe estava incumbida de defender os interesses dos trabalhadores que representava e de atuar com independência relativamente ao patronato e outros interesses, o que não deixa de se revelar uma acusação de grande gravidade, por outro lado o arguido ao opinar como trabalhador de uma das empresas que fazem parte do Grupo A... pode ter exercido o seu direito de indignação e de defesa de interesses de interesse público ao expressar a sua opinião, sendo certo que o arguido faz menção ao facto do assistente ter prestado depoimento em tribunal a favor do grupo A... e dos seus interesses, o que pode ter justificado a sua revolta, não obstante a sua avaliação ser incorreta.
Ou seja, entende-se que dos factos dados como provados não se retira que o arguido pretendesse com a sua conduta atingir o assistente na sua dignidade como pessoa mas sim criticá-lo na sua atuação como dirigente sindical,
Reconhece-se que possa ter existido, embora também não se possa concluir nesse sentido, empolamento e falta de rigor ou mesmo injustiça na avaliação expressa pelo arguido no seu texto escrito, mas admite-se que no caso concreto, não se destaca em termos de proteção o direito à e consideração do assistente, devendo ainda assim prevalecer o direito de liberdade de expressão e crítica do arguido.
De acordo com este entendimento e em outras situações avaliadas em sede de recurso se tem decidido no mesmo sentido.”
1.6. Tendo em conta os fundamentos do recurso e os poderes de cognição deste Tribunal, importa fundamentalmente apurar se os factos dados como provados integram o tipo objetivo do crime de difamação, previsto no art.º 180º, nº 1, do CP.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Factos a considerar
2.1.1. Na sentença recorrida foi considerada provada a seguinte factualidade:
“1. O Assistente é trabalhador da empresa A1... S.A, e Secretário-geral do ... – Sindicato Nacional ..., com assento nas negociações e revisões de várias convenções coletivas subscritas pela associação sindical, conforme publicação no BTE n.º 25 de 8/07/2017.
2. O Assistente é também membro do secretariado nacional da ..., conforme publicação no BTE n.º 17, de 8/05/2017.
3. O Arguido é trabalhador da empresa A2..., gestão integrada de serviços S.A.;
4. O Arguido foi sócio da Associação Sindical ... de 1983 a 2015 ano em que deixou de pertencer a esse sindicato na sequência de divergências com a direção;
5. Em 04/03/2020, o Arguido, publicou no blogue POR CONTA PRÓPRIA, e na rede social Facebook, o seguinte teor:
“OS LAMBE-BOTAS ENXAMEIAM AS ORGANIZAÇÕES”
(…)
Numa excelente iniciativa da SIC Noticias, estão a ser transmitidos episódios temáticos da Reportagem Especial “QUERO controlar POSSO humilhar MANDO obedecer”, no Mundo do Trabalho.
No dia de ontem, 3 de Março de 2020, pelas 18:27, a jornalista GG abordou a temática “Os lambe-botas enxameiam as organizações” https://sicnoticias.pt/especiais/quero-controlar-posso-humilhar-mando-obedecer-/2020-03-03-Os-lambee-botas-enxameiam-as-organizações?
Razão pela qual, me levou a partilhar este vídeo, na minha página do Facebook (pelas 00:24, de hoje 04 de março de 2020), com o comentário seguinte: O Movimento Sindical do Grupo A... está enxameado de “lambe-botas”, incluindo Líderes Sindicais.
Entretanto…
Pelas 10:35, do dia 04 de março de 2020, o amigo HH lançou uma espécie de desafio, com o comentário seguinte: “Era bom saber quais”. Tendo a minha resposta, pelas 12:59, sido assim:
Meu bom amigo HH,
O Líder Sindical “lambe-botas” que mais tem AJUDADO o Grupo A... a tirar Direitos e Regalias aos trabalhadores, pré-reformados, reformados e pensionistas do Grupo A..., chama-se BB.
Que para além de ser o atual Secretário Geral do .../... e de liderar a Frente Sindical do .../... e de liderar a Frente Sindical da ... à Mesa das Negociações no âmbito do ACT/A... 2014 e de ser um Acionista A... e liderar uma “representatividade” de Pequenos Acionistas A..., sem grande expressão, também montou a sua “teia de influência” em várias Comissões que são compostas por representantes de trabalhadores, eleitos ou não, com o objetivo comum e único do NÃO FUNCIONAMENTO das mesmas.
Veja-se, como exemplo, o que está a acontecer com o funcionamento da Comissão de Acompanhamento do Esquema de Saúde do Grupos A... (em Portugal), com as Comissões de Acompanhamento dos dois Fundos de Pensões existentes no âmbito do Grupo A... (em Portugal), com as Comissões e Subcomissões de Segurança das várias empresas do Grupo A... (em Portugal) e /ou com as Comissões de Trabalhadores das várias empresas do Grupo A... (em Portugal).
Mas, o maior feito de “lambe-botismo” praticado por BB, regista-se no foro judicial.
Quando se predispôs a testemunhar a favor da empresa e contra trabalhadores.
Para finalizar, meu bom amigo HH, ISTO NÃO É UMA QUALQUER FICÇÃO… ISTO É A REALIDADE ACTUAL NA GEOGRAFIA DE PORTUGAL DO GRUPO A....
E NÃO SE PENSE QUE…
a área da CGTP-IN esteja isenta de “lambe-botas” e/ou de “culpas”.
6. Em março de 2020, após o dia 4, o Assistente, através de colegas de trabalho da empresa A... e colegas da atividade sindical da associação sindical ..., tomou conhecimento do texto suprarreferido;
Mais se provou que:
7. Do certificado do registo criminal do arguido nada consta;
8. O arguido vive em casa arrendada na companhia da esposa. Pagam € 200/mês de renda de casa;
9. O arguido tem como habilitações literárias o curso complementar de contabilidade.
Encontra-se em “preparação para a reforma” e aufere o vencimento mensal de €2.700,00.”
2.1.2. Na mesma sentença foi considerada não provada a seguinte factualidade:
“1. Que nas circunstâncias descritas no ponto 4 dos factos provados foi proferida e comunicada ao Arguido a decisão de demissão de sócio daquela associação, no âmbito de processo disciplinar;
2. Que a atuação do arguido levou a que o assistente tivesse cancelado a sua participação em várias iniciativas sindicais “on line” que tinha programado com os demais dirigentes do sindicato ...;
3. Que nos dias seguintes, o Assistente recebeu inúmeros telefonemas de colegas de trabalho da empresa A... e do sindicato ..., dando-lhe conta de que tinham lido o texto e que consideravam o mesmo uma vergonha e um vexame públicos;
4. Que o Assistente teve conhecimento através de colegas da direção do sindicato ... que o texto em causa foi lido e comentado por inúmeros colegas da empresa da A..., como também por outros membros da comunidade sindical ... e até de associações profissionais, sendo alvo de comentários jocosos por parte de outros sindicalistas.
5. Que o texto foi ainda lido por familiares e vizinhos do Assistente, sendo comentado no meio onde reside, em ..., dando azo a conversas e comentários, que foram do seu conhecimento reforçando ainda mais o sentimento de ofensa e desconsideração à sua honra que sentia;
6. Que o Assistente temeu que tal texto pudesse prejudicar e afetar a sua credibilidade e força nas negociações das várias convenções coletivas, negociadas pelo ... e várias associações patronais, prejudicando assim os interesses dos trabalhadores que naquelas representa;
7. Que durante dias o Assistente recebeu telefonemas e mensagens acerca do texto em causa e o dito texto foi lido e comentado por inúmeras pessoas, não só da esfera próxima do Assistente, como também por outros sócios do sindicato, e até comentado por trabalhadores do Sindicato;
8. Que o Arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem ciente de que, com a sua conduta, ofendia a honra e consideração do Assistente, e com isso violava a lei.
9. Que durante vários meses o Assistente foi muitas vezes questionado diretamente por colegas e chegou mesmo a cancelar a sua participação em eventos de caracter sindical.
10. Que o Assistente sentiu angústia e mau estar ao ser confrontado pelos filhos, com acesso bastante amplo no que se refere às redes sociais, e outros familiares com os comentários no facebook;
11. Que o texto em causa divulgado nas redes sociais pelo Arguido, causou no Assistente forte ansiedade e angústia sempre que tinha um evento sindical com receio que lhe fossem falar do texto, ou que fizessem piadas, o que muitas vezes o privou de sono e pôs em causa a sua saúde, de tal forma que chegou a tomar medicação para a ansiedade e para dormir;
12. Que foram muitos os momentos de angústia vividos antes de reuniões importantes quer na A..., REN, Tabaqueira, Auto Europa, EPAL, em qualquer empresa na qual o ... tenha representação.”
2.1.3. O Tribunal a quo fundamentou a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“A convicção do tribunal fundou-se no conjunto da prova produzida em julgamento, a qual se encontra integralmente documentada e valorada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal.
O arguido AA assumiu a publicação do texto em causa. Descreveu sumariamente o seu percurso sindical de 1982 a 2015 no ... e posteriormente, e na sequência de discordâncias com a Direção, à qual já pertencia o Assistente (no âmbito das discussões do ACT de 2014) passou a integrar o ... do qual é vice-presidente. Nega que tenha saído do ... na sequência de um processo disciplinar e não existe qualquer prova de tal facto.
O arguido concetizou que a alusão à teia de influências se prende com o facto de considerar que o assistente não é eficaz na defesa dos direitos dos trabalhadores, discordando ainda de atuações do assistente, como a prática de reuniões preparatórias das reuniões plenárias, bem como que menção de que o assistente se predispôs a depor a favor da empresa e contra trabalhadores, se prende com ele mesmo uma vez, que o assistente era testemunha contro arguido no âmbito de uma ação proposta pela entidade patronal.
O arguido depôs sobre a sua situação pessoal.
O assistente, por razões que desconhecemos optou por não prestar declarações, assim trazendo a sua versão dos factos por interpostas pessoas.
Todas as testemunhas arroladas pela acusação têm ou tiveram ligação à atividade sindical e por esse motivo conhecem o assistente e o arguido.
As testemunhas de acusação, CC, FF, DD, EE e II, todos com ligações ao ..., em diversas funções, referiram que o assistente ficou incomodado com o teor do escrito em causa, terá tomado medicação, que não sabem concretizar, a afastou-se das negociações sindicais, durante cerca de 2 anos, nas palavras da testemunha CC, por entender que a sua presença poderia prejudicar as negociações sindicais.
Resultou do conjunto da prova produzida que o ... é um sindicato com grande expressão no mundo sindical, até por contraposição ao ... a que pertence o arguido e, na verdade, não alcançamos que um texto como o publicado possa ter comprometido a presença do assistente em negociações e reuniões.
O Blog “Por Conta Própria” apresenta, na consulta que efetuamos na internet, seguidores registados, o que é bem expressivo da sua reduzida visibilidade. Obviamente que a tal não obsta a que seja muitos mais, em número que desconhecemos, aqueles que consultam a página e que tiveram acesso à publicação efetuada pelo arguido na rede social Facebook.
Ora salvo o devido respeito não alcançamos que o escrito do arguido fosse idóneo a impedir o assistente de particular nas reuniões de trabalho ao longo de quase dois anos, a implicar a toma de medicações que desconhecemos e não estão comprovadas, nomeadamente pela sua prescrição médica, bem como as eventuais mensagens recebidas a propósito deste escrito, que também não estão juntas aos autos. De igual modo, desconhece-se, em absoluto, o impacto dos factos na vida familiar do arguido, e muito menos não foi efetuada prova de que os filho do assistente o tenham confrontado com tais factos, ou quaisquer outros elementos da família.
Finalmente, o tribunal valorou ainda o teor do print de fls. 8 a 9 e o teor do certificado do registo criminal junto a fls. 244 vº.”
2.2. Fundamentos fáctico-conclusivos e jurídicos
Na resposta dada ao recurso, alega o Ministério Público que “mesmo que a matéria de facto viesse a ser alterada nos termos defendidos pelo recorrente, não poderia ser diferente a decisão final de absolvição do arguido”, posição esta que foi reiterada pela Exma. Sra. Procuradora-Geral-Adjunta, no seu douto parecer, e no sentido de que, respeitando os factos dados como não provados às consequências que para o recorrente representou a conduta adotada pelo arguido, nos precisos termos em que esta foi dada como provada, só se tornaria logicamente útil apurar a verificação dessas consequências se se considerasse ilícita e culposa uma tal conduta, e assim também o poder sustentar-se jurídico-penalmente a relevância para a decisão daquelas consequências que ficaram por provar. Sendo por isso que naquele douto parecer se conclui “que a apreciação do presente recurso se deverá centrar na questão sobre o enquadramento jurídico-penal dos factos dados como provados e da sua suscetibilidade de atingirem a honra e consideração do arguido, atento o contexto concreto em que as expressões escritas pelo arguido foram proferidas.” O que é, afinal, o mesmo que dizer que o que está precipuamente em causa, é o apuramento da ilicitude da conduta objetiva típica, que é pressuposto lógico, quer do apuramento dos elementos subjetivos que a determinaram, designadamente o ponto 8. dos factos dados como não provados, cuja utilidade de apreciação resulta logicamente dependente do apuramento do facto objetivo típico, ou seja, saber se a conduta, enquanto comportamento externo adotado pelo arguido, dirigido ao assistente, constitui ou não, objetivamente, um facto desonroso, e assim um facto objetivamente típico, portanto, do ponto de vista da sua ilicitude. Questão, cujo sentido de apreciação negativo prejudicará, como bem referiu o Ministério Publico, por prejudicialidade da sua apreciação, as demais questões suscitadas no recurso, nos termos 608º, nº 2, e 663º, nº 2, do Código de Processo Civil, ex vi art.º 4º do CPP.
Ora, o que fundamentalmente está em causa é saber se a factualidade dada como assente no ponto 5. dos factos provados, acima transcrita, e que damos aqui e agora novamente por reproduzida, é ou não constitutiva do tipo objetivo do crime de difamação, previsto e punido pelo art.º 180º, nº 1, e 183º, nº 2, do Código Penal.
Prescreve o art.º 180º, nº 1, do CP que “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.” Acrescentando-se no nº 2 do mesmo artigo que “A conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira”.
O bem jurídico protegido por tal tipo-de-ilícito é a honra, a qual, segundo o Professor José de Faria Costa é um “bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior”, e ademais pertence “por igual a todas as pessoas (atributo inato) e é indiferente ao concreto valor social de cada um”[1]. Referindo ainda o mesmo autor que o seu conteúdo é social e historicamente variável, com uma relativa e simétrica relevância no apuramento dos factos ou juízos de valor que, objetivamente determinados, possam ser reconduzíveis a comportamentos “eticamente desvaliosos” do titular do direito à honra ou consideração, na estrita medida em que possam atingir, pela sua gravidade, uma dimensão de ilicitude jurídico-penal. Gravidade essa que não poderá deixar de ser medida “num horizonte de contextualização”, isto é, em função de uma cuidada e concreta análise das circunstâncias em que é adotado o comportamento, a sua adequação para objetivamente lesar o bem jurídico da honra ou consideração da pessoa visada, e cuja própria “extensão e consistência” estão também dependentes do comportamento desta[2].
Como também resultou referido na senteça recorrida e pelo Mnistério Público em ambas as instâncias, a tutela da honra tem sido objeto de tratamento em múltiplas decisões do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que, ao abrigo do art.º 8º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, vem reconhecendo a honra pessoal e a consideração como fazendo parte do direito ao respeito pela vida privada, e nessa medida também da identidade pessoal e da integridade psicológia da pessoa humana, e que, para haver uma violação de tal direito, o concreto ataque à honra ou consideração (“reputação”) terá de atingir um certo nível de gravidade, de forma a prejudicar o gozo daquele direito[3], e não poder, ao mesmo tempo, ser considerada uma interferência ilegítima no direito de liberdade de expressão, consagrado no art.º 10º, § 1º, da mesma Convenção, pressupondo-se assim que uma condenação penal baseada na violação do direito à honra ou consideração só possa ser aceitável, nos termos do art.º 10º, § 2, da CEDH, na medida em que se mostre concretamene necessária, numa sociedade democrática, à proteção da reputação ou de direitos de outrem, e ainda proporcional e baseada numa interpretação razoável das normas do Código Penal[4]. Sendo o vocábulo “necessário”, constante da norma do art.º 10º, § 2º, da Convenção interpretado com o sentido de “uma necessidade social imperiosa”. Segundo o mesmo Tribunal, “a liberdade constitui um dos fundamentos essenciais duma sociedade democrática, uma das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento pessoal de cada um. E sem prejuizo do disposto no § 2º do art.º 10º, uma tal conceção de liberdade vale não apenas para as ‘informações’ ou ‘ideias’ acolhidas favoravelmente ou com indiferença, mas também para aquelas que ofendem, chocam ou produzem inquietação. Sendo estas exigências de pluralismo, tolerância e mentalidade aberta, fundamentais, sem as quais não poderá haver uma sociedade democrática. E pese embora, como resulta do art.º 10º, uma tal liberdade esteja sujeita a exceções, estas, todavia, têm de ser interpretadas de modo estrito, assim como a necessidade de quaisquer restrições tem de ser estabelecida de modo convincente.”[5]
Por outro lado, citando-se o Professor Manuel da Costa Andrade, “a honra emerge com um sentido, conteúdo e densidade variáveis em função das representações coletivas dominantes e historicamente contingentes’[6], contigências de historicidade às quais acrescentarímos o princípio da fragmentariedade do direito penal ou do direito penal como ultima ratio, no sentido de que nem todos os comportamentos eticamente censuráveis têm de merecer cobertura penal, ou que o direito penal aspire a cobrir todos os casos de ilicitude, que possam ser ético-juridicamente censuráveis ou axiologicamente desvaliosos, porquanto, nas palavras do Professor Jorge de Figueiredo Dias, “num Estado de Direito material, de cariz social e democrático, o direito penal só pode intervir onde se verifiquem lesões insuportáveis das condições comunitárias essenciais de livre desenvolvimento da personalidade de cada homem”.
Sendo sabido que tanto o direito à liberdade de expressão como o direito à honra têm consagração constitucional (art.ºs 37º e 26º da CRP), assim a impossibilidade de nenhum deles se poder afirmar absolutamente sobre o outro, o conflito entre tais direitos deverá encontrar solução, não no estabelecimento de uma ordem hierárquica entre eles, mas através da realização ótima de cada um, harmonizando-os segundo um princípio de concordância prática, tendo-se em conta as circunstâncias do caso concreto, segundo critérios de proporcionalidade, razoabilidade e adequação. E mesmo nos casos em que se possa considerar a existência de um desequilíbrio voluntariamente criado, designadamente um excesso no uso da liberdade de expressão, em violação do direito à honra ou consideração, importará sempre averiguar se, à luz do direito penal o mesmo assume uma gravidade tal, que justifique a aplicação de uma sanção penal.
Voltando ao caso dos autos, em circunstâncias que resultavam de o Assistente ser trabalhador da empresa A1... S.A, e Secretário-geral do ... – Sindicato Nacional ..., com assento nas negociações e revisões de várias convenções coletivas subscritas pela associação sindical, conforme publicação no BTE n.º 25 de 8/07/2017, e o arguido ser trabalhador da empresa A2..., gestão integrada de serviços S.A., e ter sido sócio da Associação Sindical ... de 1983 a 2015, ano em que deixou de pertencer a esse sindicato na sequência de divergências com a direção, o mesmo arguido publicou no blogue POR CONTA PRÓPRIA a afirmação de que “OS LAMBE BOTAS ENXAMEIAM AS ORGANIZAÇÕES”, referindo-se a uma reportagem da SIC Notícias, onde uma jornalista havia abordado temática com esse título, em episódios da “Reportagem especial ‘QUERO controlar POSSO humilhar MANDO obedecer’”, aí partilhando o endereço eletrónio do vídeo que afirmou querer partilhar, acrescentando o arguido: “O Movimento Sindical do Grupo A... está enxameado de ‘lambe-botas’, incluindo Líderes Sindicais”. E na sequência do desafio lançado no mesmo blogue por HH, de que “Era bom saber quais”, respondeu o recorrente “Meu bom amigo HH, O Líder Sindical “lambe-botas” que mais tem AJUDADO o Grupo A... a tirar Direitos e Regalias aos trabalhadores, pré-reformados, reformados e pensionistas do Grupo A..., chama-se BB. Que para além de ser o atual Secretario Geral do .../... e de liderar a Frente Sindical do .../... e de liderar a Frente Sindical da ... à Mesa das Negociações no âmbito do ACT/A... 2014 e de ser um Acionista A... e liderar uma “representatividade” de Pequenos Acionistas A..., sem grande expressão, também montou a sua “teia de influência” em várias Comissões que são compostas por representantes de trabalhadores, eleitos ou não, com o objetivo comum e único do NÃO FUNCIONAMENTO das mesmas.
Veja-se, como exemplo, o que está a acontecer com o funcionamento da Comissão de Acompanhamento do Esquema de Saúde do Grupos A... (em Portugal), com as Comissões de Acompanhamento dos dois Fundos de Pensões existentes no âmbito do Grupo A... (em Portugal), com as Comissões e Subcomissões de Segurança das várias empresas do Grupo A... (em Portugal) e /ou com as Comissões de Trabalhadores das várias empresas do Grupo A... (em Portugal).
Mas, o maior feito de “lambe-botismo” praticado por BB, regista-se no foro judicial.
Quando se predispôs a testemunhar a favor da empresa e contra trabalhadores.
Para finalizar, meu bom amigo HH, ISTO NÃO É UMA QUALQUER FICÇÃO… ISTO É A REALIDADE ACTUAL NA GEOGRAFIA DE PORTUGAL DO GRUPO A....
E NÃO SE PENSE QUE…
a área da CGTP-IN esteja isenta de “lambe-botas” e/ou de “culpas”.
Ora, analisadas as afirmações produzidas pelo arguido, é bom de ver que as mesmas se integram no âmbito de uma discussão temática, que tem origem num programa televisivo, sobre os “lambe-botas” no mundo do trabalho, que inicialmente o recorrente estende, no comentário produzido, ao domínio da atividade sindical, consabidamente referida na linguagem comum como uma “atividade de luta”, em defesa permanente, muitas vezes difícil, dos direitos dos trabalhadores, e com um cariz social e político que assume muitas vezes contextos de linguagem e ação que são vigorosos, senão mesmo por vezes contundentes ou em alguns casos mesmo violentos, como a história do movimento sindical claramente comprova. Em todo o caso, uma tal atividade é exercida enquanto direito fundamental que integra o conjunto de Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores que, como bem refere o Ministério Público, têm assento na Constituição da República, e em cujo art.º 55º, nºs 3 e 4 se diz que “As associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação ativa dos trabalhadores em todos os aspetos da atividade sindical”.
É, portanto, num contexto de crítica à atividade sindical desenvolvida pelo assistente, por um trabalhador que foi sócio da Associação Sindical ... de 1983 a 2015, ano em que deixou de pertencer a esse sindicato na sequência de divergências com a direção, que devem ser analisadas as afirmações produzidas pelo arguido, que podendo ser eventualmente contundentes, não vemos como possam ser consideradas ofensivas para a honra do assistente, com a intensidade objetivamente necessária para que fosse penalmente ilícita, nos termos e para os efeitos do art.º 180º, nº1 do CP, desde logo por ser do senso comum que “lambe-botas”, termo que o arguido usa para se referir a todo o movimento sindical do Grupo A..., incluindo Líderes Sindicais, tem o significado de alguém que bajula ou elogia de forma servil, que o mesmo arguido depois, criticamente exemplifica com o facto de ser o assistente quem mais tem ajudado (pressupondo-se em tal afirmação que não seria o único) o Grupo A... a tirar Direitos e Regalias aos trabalhadores, pré-reformados, reformados e pensionistas do Grupo A..., e que à mesa das negociações, juntando as suas qualidades de Secretario Geral do .../... e de líder da Frente Sindical do .../... e da Frente Sindical da ..., à Mesa das Negociações no âmbito do ACT/A... 2014, assim como de Accionista A... e líder de uma “representatividade” de Pequenos Acionistas A..., sem grande expressão, ter montado a sua “teia de influência” em várias Comissões que são compostas por representantes de trabalhadores, eleitos ou não, com o objetivo comum e único do NÃO FUNCIONAMENTO das mesmas. Acrescentando que o maior feito de “lambe-botismo” praticado pelo assistente foi o de se ter predisposto a testemunhar a favor da empresa e contra trabalhadores. Logo acrescentando, de modo a generalizar ainda mais a sua crítica, para fora da ..., onde se integra o sindicado liderado pelo assistente: E NÃO SE PENSE QUE… a área da CGTP-IN esteja isenta de “lambe-botas” e/ou de “culpas”.
Não há dúvida de que as críticas dirigidas ao assistente são contundentes, mas além de surgir contextualizada num domínio que é tipicamente conflitual, ou seja, que vive permanentemente do confronto de ideias, posicionamentos e estratégias de atuação individual que se situam muitas vezes em polos ideológicos bastante divergentes, as mesmas surgem ainda esmaecidas pelo facto de serem dirigidas ao próprio movimento sindical e aos seus lideres, não poupando o arguido os que integram uma outra organização sindical, numa atuação típica de quem fundamentalmente critica a atividade sindical desenvolvida pelo assistente e os resultados com ela alcançados, assim como a atitude fraca ou frouxa com que a desenvolveu, e mais do que qualquer ataque a qualidades desvaliosas da sua própria pessoa. Ou seja, o estilo de linguagem usada, o seu caráter contundente, desagradável e até agressivo, não pode ser desligado das circunstâncias em que foi usada, onde o exercício da liberdade de expressão é fundamental para que, no âmbito do exercício da liberdade sindical, os próprios trabalhadores possam ter uma participação ativa e efetivamente livre “em todos os aspetos da atividade sindical”, como diz a Constituição, reafirmando-se assim o que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem dito múltiplas vezes, e passamos a repetir, que “a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais duma sociedade democrática, uma das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento pessoal de cada um” que “vale não apenas para as ‘informações’ ou ‘ideias’ acolhidas favoravelmente ou com indiferença, mas também para aquelas que ofendem, chocam ou produzem inquietação. Sendo estas exigências de pluralismo, tolerância e mentalidade aberta, fundamentais, sem as quais não poderá haver uma sociedade democrática. E pese embora, como resulta do art.º 10º, uma tal liberdade esteja sujeita a exceções, estas, todavia, têm de ser interpretadas de modo estrito, assim como a necessidade de quaisquer restrições tem de ser estabelecida de modo convincente.”[7]
Face ao exposto, e ainda por adesão aos fundamentos da decisão recorrida, fundamentos aos quais este Tribunal se podia ter limitado a aderir, nos termos do art.º 425º, nº 5, do CPP, irá ser negado provimento ao recurso.

2.1. Responsabilidade pelas custas
Uma vez que o assistente decaiu no recurso interposto, é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua atividade deu lugar (artigos 515.º, nº 1, al. b), e 514.º, nº 3, do Código de Processo Penal).
Nos termos do disposto nos art.º 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa, a taxa de justiça varia entre 3 a 6 UC, devendo ser fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III.
Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 4 UC, ficando ainda a seu cargo, enquanto demandante cível, as custas na parte cível, nos termos do disposto nos art.ºs 523º do CPP e 527º do CPC.


3. DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Criminal (4ª Secção Judicial) deste Tribunal da Relação do Porto em:

a) Negar provimento ao recurso interposto pelo assistente e demandante cível BB,

b) Condenar o recorrente no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC, na parte crime, ficando ainda a seu cargo as custas do recurso na parte cível.


Porto, de 2023-11-15
Francisco Mota Ribeiro
Liliana Páris Dias
Manuel Soares
______________
[1] José de Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, p. 606 e 607.
[2] Cf. José de Faria Costa, Idem, p. 612 e Manuel da Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra Editora, Coimbra, 1996, p. 83.
[3] Caso A v. Norway (Application no. 28070/06)
[4] Caso Juppala v. Finland (Aplication no.18620/03)
[5] Caso Bédat v. Switzerland (Application no. 56925/08)
[6] Manuel da Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra Editora, Coimbra, 1996, p. 83.
[7] Caso Bédat v. Switzerland (Application no. 56925/08) e neste sentido ainda, a jurisprudência citada, quer na decisão recorrida, quer na resposta ao recurso, quer no douto parecer do Ministério Público, junto deste Tribunal.