Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320349
Nº Convencional: JTRP00008911
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: ABANDONO DE MENOR
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
INCRIMINAÇÃO
ACUSAÇÃO
PRONÚNCIA
SENTENÇA PENAL
CRIME DE PERIGO
Nº do Documento: RP199403169320349
Data do Acordão: 03/16/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXIX PAG225
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 55/90-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A INCRIMINAÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART199 ART138 N1.
CPP87 ART359.
Sumário: I - De acordo com o " assento " do Supremo Tribunal de Justiça n. 2/93, in Diário da Républica, I série, de 10/03/93, para os fins nomeadamente do artigo 359, ns.
1 e 2 do Código de Processo Penal não constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação a simples alteração da respectiva qualificação jurídica
( convolação ), ainda que tal alteração se traduza na submissão de tais factos a uma figura criminal mais grave;
II - Crimes de perigo são aqueles que se consumam sem que se verifique uma lesão concreta do bem jurídico protegido, bastando-se a lei, nos crimes de abandono de menor, com a mera exposição ou abandono;
III - Estão nesses casos os crimes previstos e punidos pelos artigos 199 e 138, n. 1 do Código Penal;
IV - Daí que se na acusação se imputa ao arguido a prática de um crime previsto no artigo 199, mas se provam, como já constavam da acusação, os elementos do artigo 138, n. 1 nada impede, nem o artigo 359 do Código de Processo Penal, de acordo com o assento referido na conclusão I., que a condenação se faça por este e não por aquele delito.
Reclamações: