Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008911 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | ABANDONO DE MENOR ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS INCRIMINAÇÃO ACUSAÇÃO PRONÚNCIA SENTENÇA PENAL CRIME DE PERIGO | ||
| Nº do Documento: | RP199403169320349 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXIX PAG225 | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 55/90-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A INCRIMINAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART199 ART138 N1. CPP87 ART359. | ||
| Sumário: | I - De acordo com o " assento " do Supremo Tribunal de Justiça n. 2/93, in Diário da Républica, I série, de 10/03/93, para os fins nomeadamente do artigo 359, ns. 1 e 2 do Código de Processo Penal não constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação a simples alteração da respectiva qualificação jurídica ( convolação ), ainda que tal alteração se traduza na submissão de tais factos a uma figura criminal mais grave; II - Crimes de perigo são aqueles que se consumam sem que se verifique uma lesão concreta do bem jurídico protegido, bastando-se a lei, nos crimes de abandono de menor, com a mera exposição ou abandono; III - Estão nesses casos os crimes previstos e punidos pelos artigos 199 e 138, n. 1 do Código Penal; IV - Daí que se na acusação se imputa ao arguido a prática de um crime previsto no artigo 199, mas se provam, como já constavam da acusação, os elementos do artigo 138, n. 1 nada impede, nem o artigo 359 do Código de Processo Penal, de acordo com o assento referido na conclusão I., que a condenação se faça por este e não por aquele delito. | ||
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