Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
70103/19.0YIPRT-P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO DE CRÉDITO
SUBROGAÇÃO
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
Nº do Documento: RP2022030770103/19.0YIPRT-P1
Data do Acordão: 03/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: “I - O direito de sub-rogação invocado pela seguradora, fundado num alegado contrato de seguro de crédito celebrado com o credor de uma obrigação pecuniária, transmite àquela o direito de crédito de que era titular o credor originário, no caso de se verificarem os respectivos pressupostos.
II - Nessa medida, transmitindo-se à seguradora, por força do direito de sub-rogação, a titularidade da alegada obrigação pecuniária directamente emergente do contrato celebrado pelo segurado com o devedor, tem aquela legitimidade para poder socorrer-se do procedimento de injunção para obter a condenação do devedor a reconhecer e a satisfazer aquele crédito”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 70103/19.0YIPRT.P1
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Sumário ( elaborado pelo Relator- art.º 663º, nº 7 do CPC ):
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Comarca do Porto- Juízo Local Cível de Gondomar - Juiz 2
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.

I. RELATÓRIO.
Recorrente: X... - Companhia de seguro de crédito, S. A.;
Recorrida: AA;
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Inconformada com a decisão proferida pelo tribunal recorrido que julgou procedente a excepção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção, veio a recorrente interpor o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:
“CONCLUSÕES:
1. A recorrente não se conforma com a sentença proferida nos presentes autos.
2. Isto pois, a Recorrente, com o requerimento de injunção apresentado, visou o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato celebrado pela Ré com o Segurado da Autora, de valor não superior a (euro) 15.000, tendo sido esta a forma e a razão em que fundamentou o seu pedido.
3. Tendo alegado que a Ré - no âmbito de um contrato de fornecimento de bens ou serviços - havia encomendado, comprado e recebido da Segurada da Autora os bens constantes das facturas que indica no requerimento de injunção, pelo valor ali mencionado, ficando parte por pagar.
4. Bem como, alegado que se encontrava sub-rogada no valor em dívida - uma vez que havia entregue à sua Segurada parte do valor que a Ré não pagou, motivo pelo qual tem legitimidade para a instauração da presente acção, por lhe ter sido transmitida a posição contratual do seu Segurado, nomeadamente, a parte do crédito que neste processo pretende cobrar.
5. Motivo pelo qual a Recorrente entende que se verificam os pressupostos para a utilização do procedimento de injunção, não existe qualquer erro na forma de processo ou excepção dilatória inominada que obste ao conhecimento do mérito da acção (…)”.
Pede a procedência do recurso.
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Foram apresentadas contra-alegações, tendo a recorrida apresentado as seguintes conclusões:
“CONCLUSÕES
(…)
C. Da factualidade configurada pela Autora/Recorrente no requerimento de injunção, resulta que não existe qualquer transacção comercial entre Autora/Recorrente e Ré/Recorrida, como também não existe qualquer contrato entre ambas as partes;
D. Acresce, ainda, que a Segurada da Autora/Recorrente - C..., S.A. – interpôs, em 22/02/2021 - procedimento de Injunção contra a aqui Ré/Recorrida - Injunção n.º 15114/21.5YIPRT - peticionando o pagamento de valores insertos nas mesmas facturas que a Autora/Recorrente pretende cobrar nos presentes autos, não fazendo referência a ter recebido qualquer indemnização por parte da Autora/Recorrente;
E. Veja-se que na defesa apresentada pela Ré/Recorrida na sua Oposição, aquela em momento algum reconheceu que devesse, fosse o que fosse à Segurada da Autora/Recorrente, antes alegou que todos os pagamentos devidos à Segurada foram devidamente garantidos e efectuados por cheques e letras, estando sempre convencida de que tinha e tem a sua situação, devidamente, regularizada com a C..., S.A;
F. A Ré/Recorrida nenhum conhecimento tinha do alegado contrato de Seguro, até ter sido notificada da presente injunção; nem tão pouco, qualquer conhecimento lhe foi dado que a Autora/Recorrente havia pago uma indemnização à C..., S.A, relativa a alegada falta de pagamento por parte da Ré/Recorrida;
G. Ao demais, a Autora/Recorrente faz alusão a várias facturas no seu Requerimento de Injunção, mas não faz corresponder o seu alegado crédito a nenhuma das mesmas, em concreto;
H. Deste modo, entendemos que a celeridade que exige o procedimento de injunção, que é uma forma de cobrar dívidas simples, esbarra com a morosidade que a complexidade da questão em causa nos presentes autos necessita para ser devidamente conhecida e julgada;
I. Veja-se que não estamos perante uma mera obrigação pecuniária de pagamento, mas antes perante o alegado cumprimento ou incumprimento do programa contratual acordado entre a aqui Ré/Recorrida e um terceiro - C..., S.A., que nem sequer é parte em juízo, e nem sequer pode ser chamada nos presentes autos, atendendo a acção especial em causa;
J. Não existe qualquer reconhecimento de dívida, por parte da Ré/Recorrida, nem nenhuma comunicação efectuada à mesma, no sentido de apurar se aquela era ou não efectivamente devedora de quaisquer quantias à Segurada da Autora/Recorrente;
K. Assim, o procedimento de injunção não reveste a forma de processo apropriada para a Autora/Recorrente exercer o seu alegado direito em juízo, ou seja, de se ver ressarcida de uma indemnização que, alegadamente, pagou a um terceiro, que não é parte neste processo, e que a este não pode ser chamado; nos presentes autos temos uma situação de substituição da Autora/Recorrente ao alegado “credor”, sem ter sido discutida, previamente, qualquer existência de contrato entre o Terceiro e a Ré/Recorrida, e qualquer incumprimento do mesmo;
L. Leia-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 05/02/2019 (in www.dgsi.pt), por se tratar de situação análoga;
M. Assim, tratando os presentes autos de questão complexa, que exigiria a intervenção do terceiro como parte na presente acção, pois que não existe qualquer decisão judicial de incumprimento, declaração ou acordo, anterior nesse sentido, e que reconheça o direito de que a Autora/Recorrente se arroga,
N. Entendemos que bem andou o Tribunal a quo ao conhecer e julgar procedente a invocada excepção dilatória inominada, uma vez que o procedimento de injunção não é o meio apropriado para a Autora/Recorrente ver reconhecida a sua pretensão, absolvendo a Ré/Recorrida da instância, nos termos do disposto no artigo 576º e 577º do CPC;
O. Pelo que a douta sentença recorrida não violou os artigos 576º, 577º, 592º e 593º do Código Civil;
P. Deste modo, o recurso interposto pela Autora/Recorrente deverá ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Termos em que REQUER a V. Exas. se dignem julgar o recurso improcedente, confirmando a douta sentença recorrida …”.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, a recorrente coloca a seguinte questão que importa apreciar:
- Saber se, contrariamente ao decidido, não se verifica a excepção dilatória inominada invocada pelo tribunal recorrido.
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A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
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Como factualidade relevante interessa aqui ponderar apenas os trâmites processuais seguidos e o teor da decisão proferida que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.
“(…) Da excepção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção:
O requerimento de injunção é um processo célere para exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais ou emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00 euros.
Sucede que na factualidade configurada pela Requerente, não só não existe qualquer transacção comercial entre Requerente e Requerida, como também não existe qualquer contrato entre ambas as partes.
Deste modo, entendemos que o procedimento de injunção não reveste a forma de processo apropriada para o Requerente exercer o seu alegado direito em juízo, ou seja, de se ver ressarcida de uma indemnização que, alegadamente, pagou a um terceiro, que não é parte neste processo, e que nem tão pouco a este pode ser chamado.
Tal “erro na forma do processo, por implicar a anulação de todo o processado na justa medida em que a própria petição não pode sequer ser aproveitada por não obedecer aos requisitos previstos nos artigos 552.º, n.º 1 e 147.º, n.º 2, do C.P.C., constitui uma excepção dilatória inominada, traduzida no uso indevido do processo de injunção num caso em que não se mostram reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização, dando lugar à absolvição da instância”.
Assim, absolvo a requerida da instância, nos termos do disposto no artigo 576º e 577º do CPC.
Custas pela requerente. (…)”
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B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Como resulta do relatório elaborado, a recorrente discorda da decisão recorrida, considerando que o crédito por si reclamado, resultante da sub-rogação invocada, preenche os requisitos legais previstos no decreto-lei n.º 62/2013, de 10 de Maio (mencionando-se no requerimento inicial que se trata de uma “obrigação emergente de transacção comercial”).
Já se referiu em cima qual é a questão que importa aqui decidir.
O Recorrente discorda de decisão que não admitiu a Injunção com o fundamento invocado pelo tribunal recorrido (existência de um erro na forma do processo - excepção dilatória inominada).
Como é sabido, o procedimento de injunção alicerça-se no decreto-lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias, cuja finalidade é conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contrato de montante não superior ao valor de 15.000,00€, salvo quando esteja em causa transacção comercial, caso em que inexiste limite quanto ao montante do crédito, para permitir, de modo mais célere, a obtenção de um título executivo que faculte o acesso directo à acção executiva.
O decreto-lei n.º 62/2013, de 10 de Maio (artigo 2º, nº 1), define o seu âmbito de aplicação a “pagamentos efectuados como remuneração de transacções comerciais” e exclui “a) Os contratos celebrados com consumidores; b) Os juros relativos a outros pagamentos que não os efectuados para remunerar transacções comerciais; c) Os pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil, incluindo os efectuados por companhias de seguros”.
Por seu turno, a alínea b) do artigo 3º desse mesmo diploma, conforma a transacção comercial, como “uma transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração”. E o seu art. 10º prevê o regime de “Procedimentos especiais” para “O atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida” (nº 1), sendo que “ Para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum” (nº 2). Caso em que “Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais” (n.º 3). E acrescenta que “As acções para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação” (nº 4).
Decorre do exposto que o procedimento de injunção apenas é utilizável quando se destina a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000 ou, independentemente desse valor, de obrigações emergentes de transacções comerciais que não integrem as excepções previstas nas enunciadas alíneas a), b) e c) do predito decreto-lei 62/2013 (artigo 2º, nº 2).
Estando em causa um pedido inferior a 15.000,00€ (6.732,57€), a recorrente considerou ser convocável o regime especial de procedimento da injunção, assinalando, de qualquer forma, no rosto do requerimento que se tratava de obrigação emergente de transacção comercial.
Ora, o tribunal recorrido teve justamente o entendimento contrário, considerando, em síntese, que não só não existe (não foi alegada) qualquer transacção comercial entre Requerente e Requerida, como também não existe (não foi alegado) qualquer contrato entre ambas as partes[1].
Não há dúvidas que as afirmações produzidas pelo tribunal recorrido são correctas.
Com efeito, entre a Requerida e a Requerente:
- não foi celebrado qualquer contrato;
- e, obviamente, também não existe qualquer transacção comercial entre ambas.
Assim, a única questão que se poderia colocar era a de saber se, tendo a recorrente invocada a existência de Sub-rogação dos direitos da sua Segurada que teriam emergido da transacção comercial estabelecida entre esta e a requerida - direito de sub-rogação que surgiu na sua esfera jurídica por força do pagamento que alegadamente efectuou à sua segurada no âmbito do contrato de seguro de crédito que celebrou com esta - tal direito podia ser exercido através do presente procedimento injunção.
Como é sabido, a injunção serve, claramente, objectivos de celeridade e de simplificação, sem quebra, no entanto, da certeza e da segurança jurídicas.
Nela, o requerente expõe sucintamente os factos que fundamentam a pretensão, sendo que, como já dissemos, o regime processual em causa só é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contrato, pelo que não têm a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo de responsabilidade civil contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa, ou de relações de condomínio [2].
O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objecto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro - obrigações pecuniárias são aquelas em que a prestação debitória tem por objecto dinheiro, visando proporcionar o respectivo valor.
Impende sobre a Requerente o ónus de alegação e de prova dos factos que sustentam o pedido.
Ora, compulsado o requerimento inicial, não há dúvidas que a causa de pedir está ancorada na celebração de um contrato de compra e venda, pelo qual a requerida assumiu a obrigação de proceder ao pagamento da quantia peticionada, e que não procedeu ao seu pagamento (“A requerida encomendou, comprou e recebeu da segurada da requerente … os bens constantes das seguintes facturas desta (…)).
O que significa que se a presente acção tivesse sido instaurada pela credora originária, obviamente que não estaríamos, agora, a discutir a aplicação dos procedimentos especiais previstos pelo DL nº 269/98, de 1.09.
Sucede que não é essa a situação dos autos.
Na verdade, a requerente no requerimento inicial logo alegou (ainda) os factos que lhe permitem afirmar a sua legitimidade para instaurar a presente acção, invocando que o crédito peticionado (a obrigação pecuniária directamente emergente do alegado contrato) lhe adveio à sua titularidade por força do direito de sub-rogação que lhe foi atribuído no âmbito do contrato de seguro de crédito que celebrou com o credor originário.
A questão que se coloca é assim a de saber se a transmissão da titularidade do crédito (no caso, por força da sub-rogação estabelecida por força do contrato de seguro de crédito) só por si impedirá a instauração do procedimento de injunção?
Esta questão da admissibilidade da instauração do procedimento de injunção em situações em que é invocada a transmissão dos créditos peticionados já mereceu a pronúncia dos tribunais, em casos em que a referida transmissão ocorreu por força da cessão de créditos.
Com efeito, no ac. da RC de 15.12.2021 (Avelino Gonçalves), in www.dgsi.pt: concluiu-se que:
“O cessionário de um direito crédito pecuniário pode socorrer-se do procedimento de injunção para obter a condenação do devedor a reconhecer e a satisfazer aquele crédito”[3].
Na fundamentação deste acórdão refere-se o seguinte:
“(…) Mas, porque a Requerente utilizou aquele procedimento, não para exigir uma obrigação pecuniária directamente emergente de contrato, mas outrossim para exigir um crédito cedido por terceiro, que ficou por regularizar pela Requerida, por força do seu incumprimento contratual e resolução de dois contratos celebrados entre terceiro cedente e a Requerida, já não poderá aceder a este procedimento?
Salvo o devido respeito pelo entendimento da 1.ª instância, entendemos que essa cessão de créditos não obsta a que utilize tal procedimento – não podemos olvidar que o objectivo do legislador é o de facilitar a cobrança das obrigações pecuniárias (…).
A cessão de créditos, que consubstancia uma transmissão da posição creditícia a terceiro, constitui um acordo - entre o cedente e o cessionário - através do qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito, determinando, com isso, uma modificação subjectiva da relação obrigacional decorrente da substituição do credor originário, deixando, porém, inalterada a obrigação - os seus efeitos produzem-se imediatamente entre as partes por mero efeito do contrato.
Mais, o artigo 585.º do Código Civil ao referir que “o devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria licito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão”, e como se refere no Código Civil Anotado de Pires de Lima e Antunes Varela, Volume I, pág. 600 e segs. - na nota 3 ao artigo 585º -, “excluem-se, como é natural, do círculo dos meios de defesa oponíveis pelo devedor, todas as circunstâncias que respeitam à causa da cessão; estas interessam apenas às relações entre cedente e cessionário, e não ao devedor, que é um terceiro em relação ao facto da cessão”.
Deve empregar-se este processo especial quando o pedido formulado na petição inicial corresponde precisamente ao fim para o qual a lei estabeleceu esse mesmo processo - o Dec. Lei nº 269/98, de 1.09, aprovou o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, visando estabelecer “vias de desjudicialização consensual” para certo tipo de litígios que estavam a causar efeitos perversos nos tribunais (ver respectivo preâmbulo).
Os autos, agora em recurso, fornecem todos os elementos para que se proceda ao julgamento. A Requerente explicita quais os elementos objectivos do contrato cujo crédito que lhe foi cedido. Alega a obrigação comercial directamente emergente de contrato que terá estado na origem do crédito que lhe foi transmitido por terceiro.
Que as quantias em dívida – agora sua pertença por via da cessão de créditos - respeitam a atraso no pagamento, na sequência de resolução por incumprimento definitivo, pela entidade financeira originária - o Banco D... , S.A.
Assim, como alega a apelante, (…) o facto do crédito detido pelo Banco D... , S.A. directamente emergente de uma obrigação pecuniária incumprida ter sido cedido à autora, aqui recorrente, não desvia essa obrigação da sua origem e nem altera a sua natureza ou relação subjacente. A cessão de créditos apenas torna a autora parte legítima nos presentes autos por ser a legítima titular do aludido crédito, no seguimento dos contratos de cessão entre a credora original e a autora.
Portanto, a cessão de créditos apenas legitima a autora, cessionária e aqui recorrente, a apresentar a competente acção com o fim de exigir o cumprimento da obrigação pecuniária em causa, que mantém a sua natureza de obrigação pecuniária emergente de contrato (…).
Pelo que, a autora, enquanto actual credora e parte legítima, poderá fazer uso do procedimento de Injunção para cumprimento da obrigação pecuniária em causa nestes autos, sendo legítimo peticionar tanto capital quanto juros de mora referentes ao atraso no pagamento e utilizar a forma de processo sub judice.
Não ocorre assim, com o devido respeito por entendimento diverso, erro na forma no processo”.
Por outro lado, importa atender que, como se escreve no Acórdão da Relação de Coimbra, de 9.11.2021 – Relator Falcão de Magalhães – “(...) a possível maior complexidade das questões suscitadas do seguimento da Oposição à injunção, não leva a que se possa entender verificar-se erro na forma de processo, ou uma excepção dilatória inominada, que estribem uma absolvição do Réu da Instância.
(… E) não nos parece que a aferição de uma situação de erro na forma de processo se possa fazer por via do preenchimento de um conceito indeterminado de complexidade da causa”.
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Aqui chegados, a questão que se coloca é a de saber se a invocação da sub-rogação no âmbito do contrato de seguro de crédito alegado pela recorrente é uma situação equiparável à cessão de créditos, ou seja, se, por força do funcionamento do aludido contrato de seguro de crédito, o alegado crédito emergente de uma obrigação pecuniária se poderá transmitir – tal como sucede na cessão de créditos – para a aqui recorrente/seguradora.
Vejamos primeiro qual o tipo de seguro que foi alegado pela requerente da Injunção.
O contrato de seguro de crédito, alegado pela recorrente, permite ao credor, mediante o pagamento de um prémio a uma seguradora, cobrir-se contra o não pagamento dos créditos devidos por pessoas previamente identificadas e em situação de incumprimento.
O contrato de seguro de crédito destina-se, assim, a proteger o segurado do não cumprimento por parte de um seu devedor. Assim, e a título de exemplo, o seguro de crédito pode ser utilizado na seguinte situação de comércio internacional. Um determinado agente económico, pretendendo cobrir o risco inerente a certas relações comerciais – como, por exemplo, a exportação de mercadorias para clientes de um outro país – segura diversos contratos, pagando um prémio para que a seguradora lhe pague caso este não consiga receber algum dos seus créditos.
No seguro de crédito, a identidade do segurado residirá, na maior parte das vezes, em pessoas jurídicas inseridas no giro comercial, detentoras dos créditos a segurar e os quais resultam abrangidos pelo valor do capital seguro.
Assim, os traços gerais do seguro de crédito são os seguintes: o contrato é celebrado com o credor da obrigação segura, sendo a cobertura limitada a uma percentagem do crédito seguro (isto é: com estipulação de um descoberto obrigatório), não sendo indemnizáveis por este seguro os lucros cessantes nem os danos não patrimoniais (artigos 5.º, 9.º e 12.º do DL 183/88 de 24 de Maio).
O sinistro consiste no reconhecimento, em definitivo, do não pagamento da quantia em dívida [4].
Assim, no contrato de seguro de crédito, o tomador do seguro assume a posição de credor da seguradora, pois que, tão logo ocorra o risco previsto na apólice, tem direito a ser indemnizado pela perda – no caso, o direito de receber parte do preço que deixou de receber dos seus clientes compradores.
Nos termos do artigo 3.º do DL 183/88 de 24/05, que estipula o regime legal deste tipo de contrato (republicado com o DL 31/07 de 14/02, que lhe introduziu alterações) – cfr. também o art. 161º da LCS (Lei do Contrato de seguro- DL 72/2008 de 16/4), são os seguintes os riscos seguráveis:
a) Não amortização das despesas suportadas com operações de prospecção de mercados, participação em feiras no estrangeiro e constituição de existências em países estrangeiros;
b) Suspensão ou revogação da encomenda ou resolução arbitrária do contrato pelo devedor na fase anterior à constituição do crédito;
c) Falta ou atraso no pagamento dos montantes devidos ao credor;
d) Variações cambiais relativamente a contratos cujo pagamento seja estipulado em moeda estrangeira;
e) Elevação anormal e imprevisível dos custos de produção resultante da alteração das condições económicas que afectem o fabrico dos bens, a execução dos trabalhos ou a prestação dos serviços.
2 - Os Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo podem definir, mediante portaria conjunta, outros riscos susceptíveis de cobertura no âmbito do seguro de créditos.
Constituem factos geradores de sinistro, nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma legal, designadamente e entre outros aí elencados, mas que aqui não relevam:
a) A insolvência declarada judicialmente;
b) A insolvência de facto;
c) A concordata judicial;
d) A concordata extrajudicial, desde que celebrada com a generalidade dos credores do devedor e oponível a cada um deles;
e) O incumprimento, ou mora, que prevaleça pelo prazo constitutivo de sinistro indicado na apólice;(…)”.
Ora, a Recorrente, alegou que, “no cumprimento da obrigação do contrato de seguro de crédito com ela estabelecido, ficou sub-rogada na medida do que pagou”.
Invocou, pois, a transmissão do crédito (da obrigação pecuniária em causa nestes autos) pela via da alegada sub-rogação, fundada no contrato de seguro de crédito celebrado com o credor (originário) da Requerida.
Costuma-se apelar à distinção do direito de sub-rogação com o direito de regresso para exemplificar o âmbito do direito de sub-rogação.
Como refere José Vasques[5], “As figuras da sub-rogação e do direito de regresso são muitas vezes confundidas…
Sinteticamente pode dizer-se que na sub-rogação, o sub-rogado é colocado na titularidade do direito de crédito primitivo, enquanto que o direito de regresso é um direito novo (não consubstanciando, por isso, qualquer transmissão) de que é titular aquele que extinguiu a relação creditória anterior”.
E mais à frente: “Por via da sub-rogação transferem-se para a seguradora os direitos do segurado sobre o bem seguro, exercendo a seguradora aqueles direitos e não um direito próprio (não existindo novação)” (pág. 160).
Estas conclusões – de que o direito de sub-rogação pode transmitir os direitos do segurado para a segurador - no caso, transmite o alegado crédito do segurado sobre a requerida para a requerente - também podem ser afirmadas através da distinção entre a sub-rogação e a cessão de créditos (e da conclusão de que “as diferenças entre a sub-rogação pelo credor e a cessão de créditos são mais aparentes que reais”[6]).
Como é sabido, a cessão de créditos pode definir-se como a sucessão num crédito por efeito de um negócio jurídico inter vivos (v. g., venda, doação, troca), através do qual o credor transmite a um terceiro o seu direito.
No dizer de Menezes Leitão[7], um dos requisitos desta forma de transmissão de obrigações é a existência de um negócio jurídico a estabelecer a transmissão da totalidade ou de parte de um crédito.
Por sua vez, ensina Almeida Costa[8] que à cessão de créditos não corresponde uma finalidade ou causa única estabelecida na lei, podendo ocorrer porque o cedente recebe uma contrapartida (cessão a título oneroso), porque deseja fazer uma liberalidade ao cessionário (cessão a título gratuito), pretende extinguir uma obrigação (cessão solutória).
A cessão de créditos é, assim, um negócio de causa variável ou policausal[9].
Já quanto à sub-rogação, como ensina o Prof. Antunes Varela[10] este direito traduz “a substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento”.
A sub-rogação pode ser voluntária, quando proveniente de um acordo realizado entre o credor e terceiro (art. 589º do CC), ou entre o devedor e o terceiro (art. 590º do CC), designadamente quando, apesar de ser o devedor a cumprir, o faz com dinheiro ou outra coisa fungível emprestada por terceiro (art. 591º do C. Civil), devendo, num e noutro caso, a vontade de sub-rogar ser expressamente manifestada. E pode ainda ser legal, quando opera por determinação da lei, independentemente de declaração do credor ou devedor, o que acontece relativamente ao terceiro que, em vez do devedor, cumpre a obrigação, quer por ter garantido, previamente, o seu cumprimento, quer quando por outra causa estiver directamente interessado na satisfação do crédito (art. 592º, nº 1 do C. Civil)[11].
No entanto, importa atender ao que o legislador previu “em sede de meios de defesa do devedor transmitido, cuja sedes materiae para a sub-rogação (e para a cessão de créditos) é o art. 585.º CC. Prevê este preceito legal que o devedor possa opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão/sub-rogação. Como já reiterámos, este preceito não se aplica à sub-rogação voluntária do devedor – na qual o devedor transmitido só pode opor as excepções que decorram da relação entre si e o cessionário/sub-rogado –, mas aplica-se à voluntária do credor e à legal: bastaria que se enquadrasse neste último para a trazermos à colação neste tema.
Este regime vem previsto a propósito da cessão de créditos (art.585.º), mas não aparece no regime da sub-rogação, nem na remissão que o art. 594.º faz para a disciplina da cessão. Contudo, seria prejudicial ao devedor que deixasse de poder invocar perante o novo credor os meios de defesa – excepções que podia opor eficazmente perante o anterior credor, mesmo que os ignorasse: tal asserção funda-se ademais no princípio nemo plus iuris in aliud transferre potest quam ipse habet. Por essa razão, para que o devedor não seja prejudicado, scilicet por uma transmissão dum direito em que não participou, e porque o crédito transmisso se mantém tal qual era, o art. 585.º é analogicamente aplicável à sub-rogação. A razão da aplicação do art. 585.º à sub-rogação funda-se ainda, para alguns Autores, num princípio da equiparação entre as duas formas de transmissão de créditos (art.594.º) – ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, vol. II, pp.351-352. O Autor aponta a importância do paralelo que o art. 594.º delineia entre cessão e sub-rogação, ao mandar aplicar a esta o regime daquela, quer pelo seu lado positivo, caso em que se afirmaria o princípio da equiparação entre as duas formas de transmissão dos direitos de crédito …”[12] – considerações relativas à equiparação que aqui relevam também, tendo em conta a jurisprudência atrás citada quanto à cessão de créditos.
Como decorre do exposto, no caso concreto, a recorrente invocou justamente a alegada existência do direito de sub-rogação, decorrente do contrato de seguro de crédito, sub-rogação essa que “constitui ao nível do contrato de seguro, um afloramento do princípio geral da sub-rogação consagrado pelos arts. 592º e ss. do CC”.
“Optou então a lei por fazer o segurador, que indemniza ao abrigo do contrato que celebrou, substituir o segurado nos seus direitos contra o lesante”[13].
Esta sub-rogação opera automaticamente, pelo que o segurador se sub-roga no direito do segurado contra o terceiro, uma vez verificados os respectivos pressupostos.
Isso mesmo decorre de uma forma directa do art. 165º da LCS, onde se estabelece que “no seguro de crédito, o segurador fica sub-rogado na medida do montante pago…”.
Deste preceito legal pode-se concluir que o legislador consagra “a aplicação sistemática do princípio da sub-rogação do segurador do seguro de crédito, princípio este que resultava, geralmente do contrato de seguro concreto.
De acordo com o nº 1, sempre que no âmbito de um seguro de crédito, o segurador venha a pagar uma parte ou totalidade do crédito seguro, por verificação do risco coberto, sucede ao segurado na medida do montante pago contra o terceiro responsável pelo sinistro”[14].
Ou seja, “a verificação de um sinistro obriga, no contrato de seguro de crédito, ao pagamento do crédito em causa pelo segurador ao segurado (respeitando o referido limite de indemnização). Não existindo, na lei especial aplicável a este seguro, qualquer menção à sub-rogação, devemos recorrer à LCS. Nos seus termos, o segurador fica, por aplicação do art. 165.º n. 1, sub-rogado na medida do montante pago, nos termos previstos no art. 136.º.
Havendo sub-rogação parcial, o segurador e o segurado concorrem no exercício dos respectivos direitos, na proporção que a cada um for devida (cfr. art. 165.º, n. 2 e, também, dos n. 1 e 2 do art. 593.º do Código Civil)”[15].
Destas considerações decorre que, por força desta sub-rogação, o direito de crédito do segurado, uma vez verificados os respectivos requisitos, pode ser transmitido para a seguradora na medida do valor que tenha sido pago por esta, por força do contrato de seguro celebrado[16].
Ora, à luz destas considerações jurídicas, ficamos, assim, habilitados a afirmar que o direito de sub-rogação invocado pela seguradora, fundado num alegado contrato de seguro de crédito celebrado com o credor de uma obrigação pecuniária, pode transmitir àquela o direito de crédito de que era titular o credor originário, no caso de se verificarem os respectivos pressupostos.
Nessa medida, transmitindo-se à seguradora, por força do direito de sub-rogação, a titularidade da alegada obrigação pecuniária directamente emergente do contrato celebrado pelo segurado com a requerida, pode aquela, tal como sucede na cessão de créditos (v. jurisprudência citada), socorrer-se do procedimento de injunção para obter a condenação do devedor a reconhecer e a satisfazer aquele crédito.
Tudo isso resulta da ideia de que “sendo o sub-rogado um transmissário do crédito, nos termos dos arts. 589.º e ss. CC, também a regra em processo civil é a de que o sucessor no direito material deve ser admitido a substituir-se ao transmitente para efeito de iniciar um processo como titular do direito de acção (cf. art. 56.º, n.º1, CPC, para legitimidade na acção executiva), e como parte para efeito de prosseguir um processo já iniciado (art. 271.º CPC): tal é decorrência primacial do carácter instrumental do processo civil”[17].
Nesta conformidade, julga-se que, tendo em conta o teor do requerimento inicial, a recorrente formulou, de uma forma processualmente admissível, a sua pretensão mediante os procedimentos regulados pelo DL 269/98 nos termos expostos.
Procedem, assim, as conclusões da apelante, revogando-se o decidido pelo Tribunal recorrido.
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III-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta procedente, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, devendo os autos de Injunção prosseguir os seus ulteriores termos processuais.
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Custas pela recorrida (art. 527º do CPC).
Notifique.
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Porto,7.03.2022
(assinado digitalmente)

Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
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[1] Importa ter em atenção que como refere Paulo Duarte Teixeira, in “Os pressupostos objectivos e subjectivos do procedimento de injunção” (revista Themis, ano VII, nº 13 (2006), RFD da UNL), Almedina, pág. 207 que:” … o critério de aferição da propriedade ou impropriedade da forma de processo consiste em determinar se o pedido formulado se harmoniza com o fim para o qual foi estabelecida a forma processual empregue pelo autor. Nesta perspectiva, a determinação sobre se a forma de processo adequada à obrigação pecuniária escolhida pelo autor ou requerente se adequa, ou não, à sua pretensão diz respeito apenas com a análise da petição inicial no seu todo, e já não com a controvérsia que se venha a suscitar ao longo da tramitação do procedimento, quer com os factos trazidos pela defesa quer com outros que venham a ser adquiridos ao longo do processo por força da actividade das partes”.
[2] Sobre estas situações excluídas, v. Paulo Duarte Teixeira, in “Os pressupostos objectivos e subjectivos do procedimento de injunção” (revista Themis, ano VII, nº 13 (2006), RFD da UNL), Almedina, pág. 182 e ss. que acrescenta ainda “a pretensões baseadas na cláusula penal e a cobrança de honorários de mandatários judiciais (por falta de liquidez). Na jurisprudência, v. também a discussão se vem estabelecendo quanto às situações em que se funda a Injunção numa cláusula penal (negando essa admissibilidade) – por ex. o ac. da RL de 20.2.2020 (relator: Adeodato Brotas), in www.dgsi.pt, onde se concluiu que: “(...) 7- Quando a lei usa a expressão “…obrigações pecuniárias emergentes de contratos…” estará a referir-se aos tipos contratuais cuja prestação principal, a cargo do devedor, consiste numa obrigação pecuniária de quantidade (ou de soma) isto é, dívidas em dinheiro. Afastando, assim, as obrigações pecuniárias de valor, sejam a título de prestação principal, sejam enquanto prestação acessória ou como obrigação com faculdade alternativa a parte creditoris. 8- As cláusulas penais não encerram a estipulação de prestações principais de obrigações pecuniárias de quantidade, constituem cláusulas acessórias que determinam o pagamento de obrigações de valor, substitutivas da prestação principal ainda que estabelecidas em quantidade.9-A esta luz, o procedimento de injunção não é o meio processual adequado para cobrança de quantias resultantes da fixação de cláusulas penais, sejam de índole indemnizatória ou tenha natureza compulsória”.
[3] V., outra situação idêntica, no ac. da RC de 2.4.2019 (relator: Jaime Carlos Ferreira), in www.dgsi.pt, onde se concluiu que: “(…) IV - Nada impede que uma dada cessão de créditos possa ser levada ao conhecimento do devedor através da sua interpelação ou notificação em processo especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, como é o caso presente (…)”.
[4] José Vasques, in “Contrato de Seguro”, Coimbra Editora, 1999, pág. 71. V. também Ac. da RG de 11.9.2012 (relator: Ana Cristina Duarte), in www.dgsi.pt.
[5] In “O contrato de seguro”, pág. 159
[6] Como assinala Francisco Barros Rocha, in “Da Sub-Rogação no Contrato de Seguro” - Relatório de Mestrado Científico -Agosto de 2011, FDUL (disponível na internet), págs. 12 e ss.
[7] In, “Direito das Obrigações”, Vol. II, pág. 17.
[8] In, “Noções de Direito Civil”, pág. 175.
[9] Neste sentido, Antunes Varela, in, “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 4ª ed, pág.349 e Menezes Leitão Direito das Obrigações”, Vol. II, 7ª ed., 2010, pág. 17.
[10] In, “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 4ª ed, pág.324.
[11] V. nestas distinções, por exemplo, o ac. do STJ de 28.3.2019 (Rosa Tching), in www.dgsi.pt. V. ainda Francisco Barros Rocha, in “Da Sub-Rogação no Contrato de Seguro” - Relatório de Mestrado Científico -Agosto de 2011, FDUL (disponível na internet), págs. 12 e ss.
[12] Francisco Barros Rocha, in “Da Sub-Rogação no Contrato de Seguro” - Relatório de Mestrado Científico -Agosto de 2011, FDUL (disponível na internet), pág. 79 e 80.
[13] José Vasques, in “Contrato de Seguro”, Coimbra Editora, 1999, págs. 153 e 154.
[14] Leonor Cunha Torres, in “LCS anotado” (Pedro Romano Martinez e outros), Almedina (2009), pág. 434.
[15] Sérgio Coimbra Henriques, in “Revista Julgar Online, Fevereiro de 2014 | 33:” O seguro de crédito à luz do regime jurídico do contrato de seguro”, pág. 16.
[16] Quanto à natureza do direito de sub-rogação é, aliás, “hoje posição unânime de que estamos perante uma forma de transmissão de créditos ou de obrigações, no lado activo da relação jurídica” - Francisco Barros Rocha, in “Da Sub-Rogação no Contrato de Seguro” - Relatório de Mestrado Científico -Agosto de 2011, FDUL (disponível na internet), pág. 33. V., ainda de uma forma mais especifica, sobre a “Sub-rogação legal do segurador contra terceiro”, págs. 42 e ss. A conclusão deste autor, no final da tese, é a seguinte: “Parece-nos, para o mal e para o bem, que tudo gira em torno da consideração de que o segurador não paga um débito alheio, mas um débito próprio por força do contrato de seguro. Entramos aqui na consideração de que os dois créditos são autónomos e independentes entre si: só por razões de política legislativa, para reduzir os custos da indústria seguradora (e indirectamente da mole de segurados), é que ex lege os dois créditos são ligados entre si para efeitos de transmissão. Significa isto que … se não houvesse norma legal a predispor a transmissão do direito de crédito do segurado contra o terceiro para o segurador, não se daria a sub-rogação” (págs. 133 e 134).
[17] Francisco Barros Rocha, in “Da Sub-Rogação no Contrato de Seguro” - Relatório de Mestrado Científico -Agosto de 2011, FDUL (disponível na internet), pág. 96 citando Castro Mendes.