Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00024902 | ||
Relator: | CUSTODIO MONTES | ||
Descritores: | INSTÂNCIA MODIFICAÇÃO LEGITIMIDADE ASSISTÊNCIA | ||
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Nº do Documento: | RP199901149831356 | ||
Data do Acordão: | 01/14/1999 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J MAIA 3J | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 317-A/97 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ART271 N1 ART325. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1981/11/17 IN CJ T5 ANOVI PAG70. | ||
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Sumário: | I - A substituição processual a que se refere o artigo 271 n.1 do Código de Processo Civil só ocorre se houver transmissão de coisa ou direito litigioso, isto é, de coisa ou direito já contestado em juízo, o que não acontece se essa transmissão já tiver tido lugar antes da citação do Réu para a acção. II - Não é um interesse directo - artigo 26 do Código de Processo Civil - mas um interesse indirecto que legítima a intervenção do requerente como assistente em causa pendente, bastando que o mesmo tenha um interesse jurídico em que a decisão do perito seja favorável à parte assistida. | ||
Reclamações: | |||
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