Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831356
Nº Convencional: JTRP00024902
Relator: CUSTODIO MONTES
Descritores: INSTÂNCIA
MODIFICAÇÃO
LEGITIMIDADE
ASSISTÊNCIA
Nº do Documento: RP199901149831356
Data do Acordão: 01/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 317-A/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART271 N1 ART325.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1981/11/17 IN CJ T5 ANOVI PAG70.
Sumário: I - A substituição processual a que se refere o artigo
271 n.1 do Código de Processo Civil só ocorre se houver transmissão de coisa ou direito litigioso, isto é, de coisa ou direito já contestado em juízo, o que não acontece se essa transmissão já tiver tido lugar antes da citação do Réu para a acção.
II - Não é um interesse directo - artigo 26 do Código de Processo Civil - mas um interesse indirecto que legítima a intervenção do requerente como assistente em causa pendente, bastando que o mesmo tenha um interesse jurídico em que a decisão do perito seja favorável à parte assistida.
Reclamações: