Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030321
Nº Convencional: JTRP00027841
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
CASA DE HABITAÇÃO
LOGRADOURO
OBRAS
ALTERAÇÃO DO FIM CONTRATUAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP200005040030321
Data do Acordão: 05/04/2000
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 155/94
Data Dec. Recorrida: 10/19/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 D.
Sumário: I - Sempre que o arrendamento urbano compreenda o edifício e ainda pátio e quintal, deve atender-se a todo o seu conjunto com vista a qualificar as obras realizadas como alteração substancial do locado.
II - O conjunto de obras pelo inquilino, como a transformação de um pátio e quintal para cultura numa área cimentada e em arrecadações e barracos, ainda que não fixos ao solo e com cobertura de zinco, onde aquele armazena hortaliças, cebolas, laranjas e galinhas e ainda uma área para cozinhar, preenche os requisitos do artigo 64 n.1 alínea d) do Regime do Arrendamento Urbano.
III - Destinando-se o locado a habitação, a circunstância do inquilino passar a vender frutas e legumes junto à porta de entrada daquele e permitir que uma sua filha monte uma banca para venda de tais géneros no corredor que dá acesso ao locado, além de que tais produtos são armazenados nos barracos e arrecadações referidas, tudo configura a utilização do locado para fim diferente do estabelecido e justifica a resolução do contrato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: