Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027841 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO CASA DE HABITAÇÃO LOGRADOURO OBRAS ALTERAÇÃO DO FIM CONTRATUAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP200005040030321 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2000 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 155/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/19/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 D. | ||
| Sumário: | I - Sempre que o arrendamento urbano compreenda o edifício e ainda pátio e quintal, deve atender-se a todo o seu conjunto com vista a qualificar as obras realizadas como alteração substancial do locado. II - O conjunto de obras pelo inquilino, como a transformação de um pátio e quintal para cultura numa área cimentada e em arrecadações e barracos, ainda que não fixos ao solo e com cobertura de zinco, onde aquele armazena hortaliças, cebolas, laranjas e galinhas e ainda uma área para cozinhar, preenche os requisitos do artigo 64 n.1 alínea d) do Regime do Arrendamento Urbano. III - Destinando-se o locado a habitação, a circunstância do inquilino passar a vender frutas e legumes junto à porta de entrada daquele e permitir que uma sua filha monte uma banca para venda de tais géneros no corredor que dá acesso ao locado, além de que tais produtos são armazenados nos barracos e arrecadações referidas, tudo configura a utilização do locado para fim diferente do estabelecido e justifica a resolução do contrato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |