Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5423/22.0T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
TRIBUNAIS DE TRABALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP202303235423/22.0T8VNG.P1
Data do Acordão: 03/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não é da competência material dos Juízos Cíveis, mas sim dos Juízos do Trabalho, a ação instaurada na sequência e por causa de um acidente de trabalho de onde resultou a morte do cônjuge e pai dos AA., tendo estes por fim a condenação do empregador e da sociedade seguradora no pagamento de indemnizações por danos que não constituem os danos típicos da cobertura do risco tutelada pela LAT, designadamente os danos não patrimoniais sofridos pela falecida vítima, o cônjuge (agora viúva) e os seus descendentes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 5432/22.0T8VNG.P1 (apelação)
Comarca do Porto – Juízo Central Cível de V. N. de Gaia – J 1

Relator: Filipe Caroço
Adjuntos: Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida
Desemb. Francisca Mota Vieira


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
1. AA, viúva, residente na Rua ..., ..., ... ..., Vila Nova de Gaia, portadora do NIF ... e do Cartão de Cidadão nº ...;
2. BB, casado, residente na Rua ..., ... ..., Vila Nova de Gaia, portador do NIF ... e do Cartão de Cidadão nº ..., e
3. CC, solteira, residente na Rua ..., ... Vila Nova de Gaia, portadora do NIF ... e do Cartão de Cidadão nº ..., instauraram ação declarativa comum de condenação, no Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia, contra
1. A... S.A., com sede na Avenida ..., ... Lisboa, e
2. B... UNIPESSOAL LDA., com sede na Rua ..., ... Vila Nova de Gaia, NIPC ..., alegando essencialmente que são viúva e únicos filhos de DD, falecido a 18.5.2020 quando trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da 2ª R., por facto relacionado com o seu trabalho. Aquela sua empregadora transferira a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho para a R. A..., S.A., uma vez que contratou com esta um seguro de acidentes de trabalho relativamente aos trabalhadores que tinha a seu cargo, tendo sido por tal facto emitida a apólice ....
Por causa deste acidente, pretendem os AA. obter indemnização por alguns danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes daquele acidente, como sejam:
- O valor de indemnização que ao falecido caberia, decorrente do dano morte e pelo sofrimento por que passou entre o momento em que se apercebeu que iria falecer e o momento da morte.
- Os danos não patrimoniais sofridos por cada um dos AA., decorrentes da perda do cônjuge e pai dos AA., na quantia de €30.000,00 para cada um dos filhos e de €40.000,00 par a viúva.
- Os lucros cessantes e os danos emergentes, onde se inclui a perda da retribuição da vítima, com que deixou de contribuir para o agregado familiar, ficando a A. privada desse montante.
Fizeram culminar o seu articulado com o pedido de condenação das RR. no pagamento de um valor global de indemnização de €362.960,00, a distribuir pelos três AA.
Citadas, as RR. deduziram contestação.
A 2ª R., B... Unipessoal, Lda., impugnou grande parte da matéria de facto alegada e pediu a sua absolvição do pedido.
A 1ª R. seguradora, já sob a denominação C..., S.A., começou por invocar a exceção dilatória da incompetência do tribunal, em razão da matéria, defendendo que a ação deve transitar para os Juízos do Trabalho, por lhes competir conhecer, em matéria cível, entre outras questões, aquelas que emergem de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
O tribunal, com vista a conhecer da matéria da competência no despacho saneador, notificou os AA. a fim de, querendo, responderem à exceção da incompetência material invocada pela R. seguradora, no que os mesmos anuíram, defendendo que deve a exceção ser julgada improcedente, para que os autos prossigam termos no Juízo Cível onde a ação se encontra e foi instaurada.
Por decisão fundamentada proferida no despacho saneador, o tribunal a quo, ao abrigo dos artigos que então citou --- art.ºs 96º, al. a), 97º, nº 1, 99º, 576º, nº 1 e nº 2 e 577º, al. a), do Código de Processo Civil --- julgou procedente a exceção de incompetência material arguida pela R. C..., S.A. e, em consequência, declarou o Juízo Central Cível absolutamente incompetente para apreciação da ação, absolvendo as RR. da instância.
Inconformada com esta decisão, a A. AA recorreu de apelação, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:
«- Os Autores não fundamentam a sua pretensão na qualidade de beneficiários do Sinistrado, mas sim na qualidade de herdeiros daquele.
- São da competência própria e direta dos Tribunais de Trabalho, em caso de morte do sinistrado, os pedidos que consistam na atribuição de subsídio por morte, pensão por morte e as despesas de funeral.
- No presente processo não se peticiona nada que esteja especialmente previsto na Lei dos Acidentes de Trabalho como uma competência própria e direta dos Tribunais de Trabalho.
- O que é peticionado no âmbito do presente processo são danos não patrimoniais do sinistrado e dos seus familiares Autores na presente ação, bem como danos patrimoniais não especificamente previstos na lei laboral, pelo que, não sendo formulados pedidos especificamente previsto como da competência do Tribunal de Trabalho, não podem os Tribunais Cíveis concluir a sua incompetência para julgar o caso, relegando a competência para os Juízos de Trabalho.
- No caso concreto, não se trata de uma questão emergente especificamente de um acidente de trabalho mas sim da análise da responsabilidade civil por danos não patrimoniais ou patrimoniais não especificamente previstos na Lei Laboral, que tem na sua origem um acidente de trabalho.
- Deve ser entendido que o disposto no artigo 126º da LOSJ não tem aplicação e, consequentemente, cai na competência dos Tribunais Comuns a competência para julgamento do caso concreto.
- A competência do Tribunal de Trabalho é uma competência por conexão e não uma competência própria e direta em função da matéria.
- O recurso aos Tribunais Comuns, no caso concreto, pode derivar e deriva de uma opção em fazê-lo e na falta de legitimidade para o exercício desse Direito junto dos Tribunais de Trabalho.
- Deve ser revogado o Despacho que determina a incompetência do Tribunal, devendo o mesmo ser substituído por outro que considere o Tribunal competente no caso concreto.» (sic)
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Não foram oferecidas contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II.
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido e não sobre matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil).
Com efeito, está para apreciar e decidir se o tribunal recorrido --- o Juízo Central Cível de V.N. de Gaia --- é o competente, em razão da matéria, para conhecer e decidir a ação.
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III.
Relevam aqui os factos do relatório que antecede.
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IV.
O Juízo Central Cível de V. N. de Gaia, mediante invocação da R. seguradora, declarou-se absolutamente incompetente, em razão da matéria; uma exceção dilatória insuprível e de conhecimento oficioso, de onde resultou a absolvição das RR. da instância (art.ºs 96º, al. a), 97º, nº 1, in fine, 99º, nº 1, 278º, nº 1, al. a), 577º, al. a) e 595º, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil). Assim decidiu, considerando que o tema da ação é da competência cível dos Juízos do Trabalho.
Vejamos.
A competência é um pressuposto processual relativo ao tribunal (medida de jurisdição atribuída a cada tribunal).
Cabe às leis de orgânica judiciária definir a divisão jurisdicional do território português e estabelecer as linhas gerais da organização e da competência dos tribunais do Estado, em conformidade com os art.ºs 209º e seg.s da Constituição da República. As leis de processo surgem aqui como complemento da Lei da Organização do Sistema Judiciário[1].
Segundo o art.º 60º, nº 1, do Código de Processo Civil, «a competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código» e o nº 2 acrescenta que «na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, o valor da causa, a hierarquia judiciária e o território» (cf. ainda art.º 37º, nº 1, da LOSJ).
Nos termos do art.º 64º do Código de Processo Civil, em sintonia com o art.º 40º, nº 1, da LOSJ, «são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional» (competência residual).
Os Tribunais judiciais de 1ª instância são, em regra, os Tribunais de comarca (art.º 79º da LOSJ), sendo estes integrados por juízos de competência especializada, de competência genérica e de proximidade. O Juízo do Trabalho é de competência especializada (art.º 81º, nºs 1 e 3, al. h), da LOSJ).
De acordo como art.º 117º daquela Lei:
«1 - Compete aos juízos centrais cíveis:
a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50.000,00;
b) (…)
c) (…)
d) Exercer as demais competências conferidas por lei.
2 (…)
3 – (…).»
O tribunal a quo, um Juízo Central Cível, escusou a sua competência entendendo que a causa compete aos Juízos do Trabalho, nos termos do art.º 126º, nº 1, al. c), da LOSJ, segundo o qual “compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais”. Um e outro Juízos integram a mesma ordem jurisdicional, dos Tribunais judiciais.
Ensina Manuel de Andrade[2], citando Redenti, que a competência do tribunal se afere pelo quid disputatum (quid decidendiun, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor.
Como também vem sendo entendido na jurisprudência, para a determinação do tribunal competente em razão da matéria, para o julgamento de uma ação --- à semelhança da verificação dos demais pressupostos processuais --- deve atender-se ao pedido nela formulado, mas também à causa de pedir que lhe está subjacente, seja quanto aos seus elementos objetivos, seja quanto aos elementos subjetivos. Assim, os elementos identificadores da causa (pedido fundado na causa de pedir), tal como o autor a configura[3].
A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da ação. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão.[4]
Os AA. invocam, como causa de pedir, um acidente que vitimou o cônjuge da 1ª A., agora viúva, e pai dos 2º e 3º AA., quando prestava trabalho por conta, sob as ordens, direção e fiscalização da 2ª R, sua empregadora, ou seja, quando a vítima prestava trabalho subordinado, o que constitui um acidente de trabalho, na qualificação que lhe é dada pelo art.º 8º, nº 1, da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, segundo o qual “é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”.
Nas típicas prestações por morte da vítima de acidente de trabalho, previstas nos art.ºs 47º e 56º e seg.s do Código do Trabalho, não se incluem, desde logo, as indemnizações por danos não patrimoniais que os AA. pedem nesta ação contra a R. seguradora e a entidade patronal do falecido. Todavia, nos termos da petição inicial, nem por isso tais danos deixam de radicar no acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador DD no âmbito da relação de trabalho subordinado estabelecida entre o falecido e a R. sociedade sua empregadora. E, considerando, nos termos alegados, que tais danos emergem daquele acidente, é óbvio que são danos indemnizáveis, ainda que nos termos gerais, segundo as regras da obrigação de indemnizar previstas no Código Civil (art.º 18º, nº 1, da LAT[5] e art.ºs 562º e seg.s do Código Civil). Mas isso não significa que sejam os Juízos Cíveis os tribunais competentes para tramitar e decidir a ação.
Como se tem entendido, estando preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, não está vedado ao trabalhador ou aos seus familiares, em caso de morte daquele, a possibilidade de se verem ressarcidos nos termos gerais, designadamente quanto aos danos não cobertos pela Lei dos Acidentes de Trabalho.[6]
Mas não interessa aqui sequer apurar se a ação vai ou não vai ter sucesso. Uma vez que os danos invocados pelos AA. resultam, na expressão da petição inicial, diretamente do acidente de trabalho, visando-se a condenação dos RR. no pagamento de indemnização que os repare, as questões relacionadas com esta matéria são da competência especializada dos Juízos do Trabalho, nos termos do citado art.º 126º, nº 1, al. c), da LOSJ. É a este tribunal que competirá, nomeadamente, qualificar juridicamente os factos como sendo um acidente de trabalho e averiguar da responsabilidade subjetiva do empregador. São os Juízos do Trabalho, pela sua especialização, que estão mais vocacionados (do que os Juízos Cíveis) para abordar e decidir aquelas e outras questões diretamente relacionadas com o acidente.
A propósito, pronunciou-se o acórdão da Relação de Coimbra de 8.3.2006[7], segundo o qual, face à atribuição da competência aos tribunais de trabalho de “questões emergentes de acidentes de trabalho”, sem qualquer restrição, não pode deixar de reconhecer-se que nele se contempla igualmente a questão da indemnização por danos não patrimoniais emergentes de acidente de trabalho, pelo que nele deve ser instaurada a respetiva ação, independentemente de já ter decorrido um outro processo pelo mesmo acidente no tribunal de trabalho, em que foram demandadas a seguradora e a entidade patronal, com base no risco. Pronunciou-se também neste sentido o acórdão da Relação de Coimbra de 15.12.2021[8], de cujo sumário se extrai: “Os tribunais do trabalho são os competentes para conhecer do litígio entre trabalhador e empregador fundado na ocorrência de acidente de trabalho, de que aquele tenha sido vítima, e decorrente indemnização, também por danos não patrimoniais causados pelo acidente, no caso de responsabilidade agravada da entidade empregadora em virtude de incumprimento causal das normas de segurança no trabalho.” E do respetivo texto: “por «questões emergentes de acidentes de trabalho», entende-se «as questões relativas a um tal evento danoso, como a sua constatação, a determinação do dano e a correspondente indemnização, com todas as suas componentes de dano à saúde e integridade física do trabalhador, ao seu património/retribuição, à sua capacidade de ganho, porque são estas as questões que, quanto a acidentes de trabalho, se reportam à relação jurídica de trabalho subordinado, pedra basilar do direito do trabalho que, por sua vez, determina a existência dos tribunais do trabalho como tribunais de competência especializada».”
Cita-se neste mesmo aresto o acórdão da Relação de Coimbra de 27.3.2012[9]: “(…) tem vindo a ser entendido que os tribunais do trabalho são os competentes «para apreciar o pedido formulado pela autora de reparação dos danos não patrimoniais resultantes de acidente que vitimou mortalmente o seu filho, quando este trabalhava por conta da ré e que, no entender daquela, foi devido a culpa desta, por falta de condições de segurança no trabalho e por não ter tomado as precauções necessárias para evitar o acidente». Termos em que, competindo «aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria civil, das questões emergentes de acidentes de trabalho (…), não se vislumbra razão de ser para atribuição a tribunais distintos da competência para a fixação das indemnizações a atribuir ao trabalhador e seus familiares resultantes do mesmo evento (embora possuindo estas naturezas jurídicas distintas)»”.[10]
Diferente é, para nós[11], a situação de pedido da seguradora de reembolso de quantias que pagou no âmbito do seguro de acidentes de trabalho, mas que não cabe aqui discutir.[12]
Com efeito, à luz do pedido e da causa de pedir, tal como os AA. os configuraram, ocorre uma situação fundamentadora da atribuição da competência ao Juízo do Trabalho ao abrigo das al.s c) do nº 1 do art.º 126º da LOSJ, pelo que o Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia, onde a ação foi instaurada, não é o tribunal competente para conhecer da ação e proferir a respetiva decisão.
A decisão merece confirmação.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
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V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida que, no Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia, absolveu os RR. da instância, por incompetência absoluta, em razão da matéria.

Custas da apelação pela recorrente, por ter decaído no recurso (art.º 527º, nº 1, do Código de Processo Civil).
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Porto, 23 de março de 2023
Filipe Caroço
Aristides Rodrigues de Almeida
Francisca Mota Vieira
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[1] Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, adiante designada por LOSJ.
[2] Noções Elementares de Processo Civil, vol. I, pág. 88.
[3] Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18.3.2004, proc. 04B873, de 13.5.2004, proc. 04A1213, de 10.4.2008, proc. 08B845, e de 14.12.2017, proc. 3653/16.4T8GMR, in www.dgsi.pt, acórdão da Relação do Porto de 7.11.2000, Colectânea de Jurisprudência, Tomo V, pág. 184.
[4] Manuel de Andrade, Noções Elementares do Processo Civil, edição de 1993, reimpressão, págs. 90 e 91 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.4.2019, proc. 6632/18.3T8LSB-A.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[5] “1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.
[6] Como salienta Pedro Romano Martinez, na formulação atual da LAT pode concluir-se que, em caso de atuação culposa, deixa de haver limite da indemnização por danos resultantes de acidente de trabalho e de doença profissional. Havendo responsabilidade civil subjetiva, a indemnização cobre todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais – in Direito do Trabalho, Almedina 2015, pág. 842.
[7] In www.dgsi.pt.
[8] Proc. 401/21.0T8LRA.C1, in www.dgsi.pt.
[9] Proc. 1251/09.8TBFIG.C1, in www.dgsi.pt.
[10] No mesmo sentido, acórdãos da Relação de Évora de 19.12.2019, proc. 435/19.5T8STR-A.E1, in www.dgsi.pt, citando acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.4.2019. Ainda acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30.4.2019, proc. 100/18.0T8MLG-A.G1.S1, da Relação de Guimarães de 25.2.2021,l proc. 2547/20.3T8BRG.G1, acórdão da Relação de Guimarães de 10.9.220, proc. 3058/18.2T8BCL-B.G1,
[11] A jurisprudência não é pacífica quanto a esta questão.
[12] Por se tratar de um direito novo que tem por base o próprio contrato de seguro e que surge na esfera patrimonial da seguradora com o pagamento da indemnização e, como tal, a relação naqueles termos invocada pelo autor, constitui uma relação jurídica autónoma, embora conexa com a relação laboral subjacente (como foi decidido por nós em recente acórdão de 23.2.2023, no proc. nº 557/22.5T8ETR.P1.