Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230022
Nº Convencional: JTRP00005443
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: LEGITIMIDADE
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA
Nº do Documento: RP199204289230022
Data do Acordão: 04/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 6387/A-3
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART269 ART287 A ART288 N1 D ART351 A ART352.
Sumário: I - O artigo 269 do Código de Processo Civil permite a renovação da instância, mesmo depois de transitado o despacho saneador que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, através do chamamento dessa pessoa.
II - Na economia dessa norma é o próprio autor que toma a iniciativa de sanar o vício que, afecta a legitimidade de uma das partes, requerendo o chamamento de alguém cuja presença em juízo é indispensável para a legitimação de uma das partes.
III - Exige-se ainda, em sede dessa norma, que se chame a intervir todas as pessoas cuja falta na lide determinou o julgamento da ilegitimidade de uma das partes, de forma a colmatar a falha.
IV - Não tendo havido recurso do despacho saneador, este transitou em julgado, e não tem justificação, sem renovação da instância nos termos daquele artigo 269, a dedução da intervenção principal espontânea.
Reclamações: