Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005443 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE INTERVENÇÃO PRINCIPAL INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA | ||
| Nº do Documento: | RP199204289230022 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6387/A-3 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART269 ART287 A ART288 N1 D ART351 A ART352. | ||
| Sumário: | I - O artigo 269 do Código de Processo Civil permite a renovação da instância, mesmo depois de transitado o despacho saneador que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, através do chamamento dessa pessoa. II - Na economia dessa norma é o próprio autor que toma a iniciativa de sanar o vício que, afecta a legitimidade de uma das partes, requerendo o chamamento de alguém cuja presença em juízo é indispensável para a legitimação de uma das partes. III - Exige-se ainda, em sede dessa norma, que se chame a intervir todas as pessoas cuja falta na lide determinou o julgamento da ilegitimidade de uma das partes, de forma a colmatar a falha. IV - Não tendo havido recurso do despacho saneador, este transitou em julgado, e não tem justificação, sem renovação da instância nos termos daquele artigo 269, a dedução da intervenção principal espontânea. | ||
| Reclamações: | |||