Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124714
Nº Convencional: JTRP00000141
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: APOIO JUDICIARIO
Nº do Documento: RP199102250124714
Data do Acordão: 02/25/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: ACES DIR.
Legislação Nacional: DL 387B/87 DE 1987/12/29 ART1 ART4 ART7 N1 ART15 ART17 ART22 N1 ART23 ART31 N2.
DL 391/88 DE 1988/10/26.
L 7/70 DE 1970/07/09.
DL 562/70 DE 1970/11/18.
D 44/77 DE 1977/02/02 ART2.
CCJ62 ART96 ART98.
Sumário: I- O requerente do apoio judiciario deve alegar sumariamente os factos e as razões de direito que interessam ao pedido e oferecer logo todas as provas, mencionando os rendimentos e remunerações que recebe, os encargos pessoais e da familia e as contribuições e impostos que paga, salvo caso de presunção ( art. 23 do D.L. 387B/87, de 29/12 ).
II- Alegando o requerente ter uma situação economica extremamente dificil e haver contraido um emprestimo bancario de cinco milhões de escudos e tendo oferecido como provas, apenas de indole documental, a fotocopia do instrumento notarial referente ao emprestimo e a declaração respeitante ao imposto sobre rendimentos das pessoas colectivas e não havendo o dito emprestimo sido contraido pela R. e nada comprovando a declaração apresentada a Fazenda Nacional sobre a impossibilidade ou dificuldade de custear as despesas da causa, o pedido deve ser indeferido liminarmente.
Reclamações: