Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000141 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIARIO | ||
| Nº do Documento: | RP199102250124714 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | ACES DIR. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387B/87 DE 1987/12/29 ART1 ART4 ART7 N1 ART15 ART17 ART22 N1 ART23 ART31 N2. DL 391/88 DE 1988/10/26. L 7/70 DE 1970/07/09. DL 562/70 DE 1970/11/18. D 44/77 DE 1977/02/02 ART2. CCJ62 ART96 ART98. | ||
| Sumário: | I- O requerente do apoio judiciario deve alegar sumariamente os factos e as razões de direito que interessam ao pedido e oferecer logo todas as provas, mencionando os rendimentos e remunerações que recebe, os encargos pessoais e da familia e as contribuições e impostos que paga, salvo caso de presunção ( art. 23 do D.L. 387B/87, de 29/12 ). II- Alegando o requerente ter uma situação economica extremamente dificil e haver contraido um emprestimo bancario de cinco milhões de escudos e tendo oferecido como provas, apenas de indole documental, a fotocopia do instrumento notarial referente ao emprestimo e a declaração respeitante ao imposto sobre rendimentos das pessoas colectivas e não havendo o dito emprestimo sido contraido pela R. e nada comprovando a declaração apresentada a Fazenda Nacional sobre a impossibilidade ou dificuldade de custear as despesas da causa, o pedido deve ser indeferido liminarmente. | ||
| Reclamações: | |||