Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
159/09.1TBMDB.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: RENÚNCIA
DIREITO DE PROPRIEDADE
REALIZAÇÃO DE OBRAS
Nº do Documento: RP20110329159/09.1TBMDB.P1
Data do Acordão: 03/29/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não é bastante o simples facto de o autor ter assistido à realização da obra pelos réus no muro, sem a ela se ter oposto, para que estejamos face a uma conduta positiva que permitisse criar nos réus uma expectativa, séria, sólida e fundada, de que teriam renunciado ao direito de propriedade sobre o questionado muro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 159/09.1TBMDB.P1
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Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró

Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:

I. Relatório

B… e esposa C…, com residência no …, freguesia de …, concelho de Mondim de Basto, intentaram, em 21/9/2009, no Tribunal Judicial daquela comarca, contra D… e esposa E…, residentes na Rua …, n.º …., …, …, Amadora, acção declarativa com processo sumário, pedindo:
a) que seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 318, melhor identificado no art.º 1.º da petição inicial;
b) que seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre o muro de vedação, em pedra tosca, existente no limite nascente daquele prédio;
c) que os réus sejam condenados a reconhecerem esses direitos, a demolirem o muro que construíram sobre o muro identificado em b) e a retirarem os ferros e a rede que ali colocaram, bem como a absterem-se da prática de quaisquer actos que atentem contra os direitos constantes das alíneas a) e b).
Para tanto, alegaram, em síntese, que:
São proprietários daquele prédio urbano, composto por casa de habitação e quintal, inscrito na respectiva matriz sob artigo 318, por terem adquirido o terreno, por escritura pública de 9/4/1996, e terem construído nele a sua casa de habitação, que também adquiriram por usucapião.
Nesse terreno, em toda a extensão do lado nascente, confrontando com o ribeiro, os antepossuidores dos autores, há mais de 20 anos, construíram um muro de vedação em pedra tosca, com cerca de oitenta centímetros de altura, que lhes pertence.
Porém, os réus, recentemente, construíram sobre o mesmo muro outro muro em blocos com cerca de trinta centímetros de altura e colocaram nele ferros e uma rede com cerca de 1,20 metros de altura, integrando no prédio de que são proprietários o ribeiro que separava ambos os prédios e impedindo que as águas corram normalmente, tudo contra a vontade dos autores.

Os réus contestaram por impugnação motivada, dizendo que nunca existiu qualquer ribeiro a separar ambos os prédios, muito embora corram por lá águas pluviais por mera cortesia, que o muro que delimita ambos os prédios lhes pertence e que as obras foram nele efectuadas com o conhecimento dos autores que nada opuseram. Concluíram pela improcedência da acção, pedindo a condenação dos autores como litigantes de má fé, em indemnização não inferior a 1.500,00 €.

Foi proferido despacho saneador tabelar, seguido da selecção da matéria de facto assente e da organização da base instrutória, de que não houve reclamações.
Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal aplicável, finda a qual foi decidida a matéria de facto controvertida como consta do douto despacho de fls. 147 a 152, que não foi objecto de qualquer reclamação.
Após, foi proferida sentença que, na procedência total da acção, decidiu:
a) declarar que os autores são proprietários do prédio urbano composto de casa de habitação, com R/chão e 1.° andar com a superfície coberta de 150 m2 e quintal com a superfície de 2.112 m2, afecta a habitação, que confronta do norte com caminho público, do sul com F…, do nascente com o ribeiro e do poente com G…, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 318;
b) declarar que os autores são proprietários do muro identificado em 11 dos factos provados;
c) condenar os réus a demolirem a construção identificada em 19 dos factos provados e a retirarem os ferros e a rede que ali colocaram referidos em 20 dos factos provados;
d) condenar os réus a absterem-se da prática de quaisquer actos que atentem contra os direitos de propriedade referidos em a) e b);
e) condenar os réus no pagamento das custas.

Inconformados com o assim decidido, os réus interpuseram recurso de apelação para este Tribunal e apresentaram a sua alegação com as seguintes conclusões:
“A douta sentença fez uma correcta aplicação da lei, tendo em conta os factos dados como provados e os documentos, juntos aos autos (se é assim, porquê o recurso?!...):
1 - Os recorrentes alegaram a propriedade exclusiva do muro sobre o qual foi construído e aumentado o muro e lograram provar que a superfície do seu prédio fica situada num plano superior e esta delimitada em toda a volta por um muro de pedra, que, a poente, serve também para sustentar as terras.
2 - Ora "constituem (...) presunções de facto, ter sido o muro construído para vedar um prédio ou para suporte das suas terras (sublinhado nosso) ou ser um prédio vedado por um muro em toda a volta" (sublinhado nosso) (cfr. Ac. R.P. de 23/11/1995; Proc. n.º 9450303; n.º convencional JTRP 00015344).
3 - Antes tais circunstâncias, incumbia aos recorridos ilidir aquelas presunções e provar que o muro lhes pertence ou que era, pelo menos, de meação.
4 - Conquanto não tivessem provado uma coisa nem outra, para dirimir a questão colocada nos autos, o Tribunal a quo louvou-se no disposto no artigo 1371.°, n.ºs 1 e 2, do Código Civil.
5 - Mas, tendo dado como provado que os recorrentes são donos de um prédio misto e que aos recorridos pertence um prédio urbano fez uma errada aplicação daquelas normas.
6 - Na verdade, "a diferente natureza dos prédios dos autores e dos Réus - um urbano e outro rústico - afasta a aplicabilidade do prescrito no artigo 1371.° do C. Civil, sobre a presunção de compropriedade" (cfr. Ac. R.C. de 27/03/2001 - Proc. n.º 19/2001 n.º convencional JTRP 1571).
7 - Pois que os recorridos não alegaram que o seu prédio estava igualmente murado pelos outros lados, mesmo que se admitisse que os prédios tinham a mesma natureza - o que só por mera necessidade de raciocínio se aceita - o sinal consistente no facto de o prédio dos recorrentes estar murado em toda a volta afasta a presunção da compropriedade do muro.
8 - "Presume-se que o muro divisório de dois prédios, tendo um deles muros a toda a volta e o outro não, pertence ao primeiro" (cfr. Ac. R.P. de 16/04/1991, Proc. n.º 0124339, n.º convencional JTRP 0000113)
9 - O regime jurídico previsto no artigo 1373.° do Código Civil consagra - como excepção à regra - a faculdade de edificar sobre parede ou muro comum, conferida a qualquer um dos consortes, com a restrição prevista na parte final do n.º 1.
10 - In casu, porque os apelados alegaram apenas a propriedade do muro, mas não fizeram - como lhes competia - qualquer alusão à largura do muro, o Tribunal a quo deveria ter decidido em desfavor daqueles a quem incumbia a alegação e prova desse facto.
11 - Os autores fizeram apenas prova "que há mais de 20 anos" usavam e fruíram o dito muro o que não conduz a aquisição da propriedade do muro por infracção das alíneas a) e b) do art.º 1284.° do Código Civil que exige a posse durante e antes de 20 anos e não depois.
12 - Mesmo que o muro fosse declarado propriedade dos autores (o que se por hipótese se formula) a sua actuação no presente caso foi de manifesto abuso de direito nos termos do art.º 334.º do Código Civil.
13 - O aresto sub judicio violou o disposto nos artigos 1284.°, 1371.°, 1373.° e 1374.° todos do Código Civil, bem como o artigo 712.°, n.º 3 do Cód. Proc. Civil.
Pelo exposto e nos melhores termos de direito que V.as Ex.as proficientemente suprirão, ao darem provimento à apelação, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra que julgue a acção totalmente procedente, farão a costumada ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA”.

Os autores contra-alegaram pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 707.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
Sabido que o seu objecto está delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, visto que a propositura da acção é posterior a 1/1/2008 – cfr. art.º 12.º do mesmo diploma), a única questão a decidir consiste em saber se o muro da discórdia não deve ser considerado propriedade dos autores, quer porque não provaram que lhes pertencia, quer porque inexiste qualquer presunção de compropriedade.
II. Fundamentação

1. De facto

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:

1. Encontra-se inscrito na matriz predial rústica (deve ler-se urbana, atento o teor do documento de fls. 12 e da caderneta de fls. 134) sob o artigo n.º 318, da freguesia de …, concelho de Mondim de Basto, o prédio urbano composto de casa de habitação, com R/chão e 1.° andar com superfície coberta de 150 metros 2 e quintal com 2.112 metros 2, afecta a habitação, que confronta do norte com caminho público; sul F…; nascente com caminho Público e poente com G…, sendo o seu titular para efeitos fiscais B… [alínea A) da matéria de facto assente].
2. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Mondim de Basto, sob o n.º 212/19970128, da freguesia de …, concelho de Mondim de Basto, o prédio rústico denominado "…", sito em … com a área total de 1.800 metros 2, que confronta do norte e nascente com Junta de Freguesia; sul com F… e poente com H…, que por apresentação 9 de 1997/01/28 se fez constar a sua aquisição a favor de B… casado com C…, por compra a I… e mulher J…, casados na comunhão geral [alínea B) da matéria de facto assente].
3. Mediante escritura pública de 9 de Abril de 1996 denominada de Justificação e Compra e Venda, I… e mulher J… declararam que, com exclusão de outrem, são donos e legítimos possuidores do rústico com 1.800 metros 2, no …, freguesia de …, concelho de Mondim de Basto, denominado …, cultura arvense, a confrontar do norte e nascente, com a Junta de Freguesia, do sul com F… e do poente com H…, omisso no registo predial, inscrito na matriz sob o art. 68º, que não tendo título que legitime o domínio sobre o mesmo que lhes ficou a pertencer em partilha verbal, por óbito de K… e mulher L…, o que ocorreu há mais de 20 anos e que sempre do mesmo usufruíram com os caracteres tendes à aquisição do identificado prédio por usucapião, declarações confirmadas por M…, N… e O….
Mais declararam I… e mulher que pelo preço de 2 milhões de escudos, vendem a B…, representado em tal escritura por P…, o referido prédio contíguo ao qual não possuem quaisquer outros, tendo por sua vez o tal P… declarado que para o seu representado aceita a venda [alínea C) da matéria de facto assente].
4. Há mais de 20, 30 e 50 anos que os autores por si e antecessores roçam, cortam árvores, esgalham lenhas, no referido prédio, bem como retiram as utilidades que lhe são inerentes, fazem benfeitorias, pagam as contribuições e impostos, dando-o de arrendamento e recebendo as respectivas rendas, ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, com a convicção de que estão, e sempre estiveram no exercício pleno e exclusivo de um direito de propriedade sobre tal prédio [alínea D) da matéria de facto assente].
5. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Mondim de Basto, sob o n.º 259/19970125, da freguesia de …, concelho de Mondim de Basto, o prédio misto denominado “…”, sito em …, com a área total de 9.440 metros 2, S. C. 90 metros 2, S. D. 9.350 metros 2, composto de casa de rés-do-chão, 1.° andar, com 90 metros 2, quintal com 910 metros 2 e terreno com 8.440 metros 2, que confronta do norte com caminho; sul e nascente com M…; poente com ribeiro e com os artigos 266 urbano e 63 rústico, que por apresentação 3 de 1999/01/25 se fez constar a sua aquisição a favor de E…, casada com D…, na comunhão geral por sucessão por morte deferida em partilha, sendo sujeito passivo Q… [alínea E) da matéria de facto assente].
6. Encontra-se junta aos autos a escritura denominada de "partilha" outorgada em 5 de Agosto de 1998, em que M… e mulher S…, E… e D… e T… e marido U…, declararam o que nela consta e que partilham os imóveis na escritura constantes, entre o quais em 4.° se fez constar o prédio antes levado ao registo [alínea F) da matéria de facto assente].
7. Há mais de 5, 10, 15, 20 e 30 anos que os réus, por si e antecessores, habitam, arrendam, reparam, tomam as refeições, cultivam, roçam matos, colhem frutos, arrendam, pagam as respectivas contribuições, no prédio referido em E, ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de que estão, e sempre estiveram no exercício pleno e exclusivo de um direito de propriedade sobre tal prédio [alínea G) da matéria de facto assente].
8. Por escritura de partilha por óbito de Q…, pai da ré, celebrada em 5 de Agosto de 1998, os réus adquiriram o rústico denominado …, sito no …, freguesia de …, concelho de Mondim de Basto, a confrontar do norte com caminho, do sul e nascente com M… e do poente com o ribeiro, inscrito na matriz com o artigo 63 [alínea I) da matéria de facto assente].
9. Os autores construíram a sua casa de habitação no rústico referido em 1 [A) dos factos assentes] transformando-o em urbano (resposta ao quesito 1.º da base instrutória).
10. Os prédios referidos em 1 e 8 [A) e I) dos factos assentes] desde tempos imemoriais foram sempre separados, na confrontação nascente do prédio referido em 1 [A) dos factos assentes] e da confrontação poente do prédio referido em 8 [I) dos factos assentes que corresponde ao anterior descrito em 2 e 3 da base instrutória] por um ribeiro (resposta ao quesito 4.º).
11. O muro junto ao referido ribeiro, em pedra tosca, constituiu sempre o limite nascente do prédio referido em 1 [A) dos factos assentes] confrontando directamente com o ribeiro (resposta ao quesito 6.º).
12. Enquanto o prédio referido em 8 [I) dos factos assentes que corresponde ao anterior descrito em 2 e 3 da base instrutória] confrontou sempre com o referido ribeiro (resposta ao quesito 7.º).
13. Há mais de 20 ou 30 anos que os antepossuidores dos autores usavam e fruíam o referido muro, conservando-o (resposta ao quesito 8.º).
14. Há mais de 20 ou 30 anos que os antepossuidores dos autores usavam e fruíam, o referido muro ininterruptamente (resposta ao quesito 9.º).
15. Há mais de 20 ou 30 anos que os antepossuidores dos autores usavam e fruíam o referido muro, à vista de toda agente, incluindo os réus (resposta ao quesito 10.º).
16. Há mais de 20 ou 30 anos que os antepossuidores dos autores usavam e fruíam o referido muro, à vista de toda agente, sem perturbação ou oposição de quem quer que seja (resposta ao quesito 11.º).
17. Há mais de 20 ou 30 anos que os antepossuidores dos autores usavam e fruíam o referido muro, na convicção de que o muro lhes pertencia, por integrar o prédio referido em 1 [A) dos factos assentes] - (resposta ao quesito 12.º).
18. O referido muro tinha uma altura de 75 cm na parte que fica perto da segunda oliveira existente no prédio dos autores, a contar do norte para sul (resposta ao quesito 13.º).
19. Em 2009, sobre o referido muro os réus construíram um muro com 25 cm de altura (resposta ao quesito 14.º). 20. Sobre o muro edificado, em toda a sua extensão, colocaram ferros de suporte e rede verde, com, pelo menos, 1,20 metros de altura (resposta ao quesito 16.º).
21. O lixo que se vai acumulando no ribeiro não permite a conveniente circulação das águas pluviais de inverno, invadindo o prédio referido em 1 [A) dos factos assentes] e impedindo os autores de cultivar o referido prédio até ao seu limite nascente e destruindo as culturas mais próximas (respostas aos quesitos 19.º a 22.º).
22. Os autores cultivavam o prédio (resposta ao quesito 24.º).
23. O autor marido acompanhou a obra feita pelos réus no muro e nunca se opôs (resposta ao quesito 26.º).
24. O autor disse ao réu marido para endireitar o referido muro, o que implicava que os réus destruíssem o muro, com acréscimo de mão-de-obra (resposta ao quesito 27.º).
25. Outro vizinho reclamou a reconstrução do muro por se ter desmoronado (resposta ao quesito 29.º).

2. De direito

Estes factos não foram validamente impugnados em sede de recurso (tendo os apelantes manifestado concordância com os mesmos), nem é caso para os alterar (com ressalva da correcção feita à natureza da matriz aludida em 1), não se vislumbrando qualquer razão para a invocada violação do disposto no art.º 712.º, n.º 3 do CPC, aliás de aplicação exclusiva neste Tribunal da Relação.
Por isso, consideram-se assentes tais factos.
Resta, pois, aplicar-lhes o direito, tendo em vista a resolução da mencionada questão.
Perante a panóplia dos factos dados como provados, importa realçar os que se mostram relevantes para a resolução daquela questão e que são os seguintes:
O muro em causa situa-se no limite nascente do prédio dos autores e confronta com o ribeiro que separa aquele prédio do prédio dos réus.
Tal muro foi sempre usado, fruído e conservado pelos antecessores dos autores, desde há mais de 20 anos, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição e na convicção de que lhes pertencia, por integrar o seu aludido prédio.
Com base nestes factos, na sentença recorrida, considerou-se que os antecessores dos autores adquiriram a propriedade sobre o dito muro com base na usucapião, por se verificarem os respectivos requisitos, propriedade essa que depois transmitiram aos autores, através da escritura pública que lhes outorgaram em 9/4/1996.
E bem.
Com efeito, é evidente que, no caso dos autos, se verificam os requisitos legalmente exigidos para os antecessores dos autores terem adquirido o direito de propriedade sobre o muro por usucapião, nos termos do art.º 1287.º do Código Civil.
Nem isso é negado pelos réus, ora apelantes, já que apenas se insurgem contra a aquisição pelos autores.
De qualquer modo, importa aqui dizer que os antecessores dos autores praticaram actos de posse sobre tal muro, na medida em que actuaram por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade (corpus) e fizeram-no com a intenção de agir como titulares desse direito (animus) – (cfr. art.ºs 1251.° e 1263.º, a) do Código Civil).
Tal posse foi exercida de boa fé, de forma pacífica, pública e contínua, durante mais de vinte anos, tempo mais do que suficiente para se verificar a aquisição por usucapião, retroagindo os seus efeitos à data do início da posse em nome próprio (cfr. art.ºs 1260.º, n.º 1, 1261.º, n.º 1, 1262.º, 1288.º, 1296.º e 1297.º, todos do Código Civil).
Verificada esta forma de aquisição originária pelos antecessores dos autores e integrando-se o aludido muro no seu prédio, com a sua venda, através da mencionada escritura, foi transmitida para estes a propriedade sobre os mesmos prédio e muro (cfr. art.ºs 874.º e 879.º, al. a), ambos do Código Civil).
É, assim, indubitável que os autores adquiriram o direito de propriedade sobre tal muro.
Este direito é exclusivo dos autores.
Como tal, não faz sentido falar em qualquer presunção de compropriedade estabelecida no art.º 1371.º do Código Civil, nomeadamente nos seus n.ºs 2 e 4, nem em sinais que as excluam.
Este artigo não tem aqui aplicação, nem foi aplicado na sentença recorrida.
Como presunções legais que são, podem ser ilididas mediante prova em contrário (cfr. art.º 350.º, n.º 2 do Código Civil).
E a prova foi no sentido de o muro integrar o prédio adquirido pelos autores e que lhes pertence.
Por esta mesma razão, não são aqui aplicáveis a doutrina e ensinamentos que estiveram subjacentes às decisões dos acórdãos referenciados nas alegações dos apelantes.
E também não tem cabimento a chamada à colação dos art.ºs 1373.º e 1374.º, ambos do Código Civil, que prevêem a construção sobre muro comum e o alçamento de muro comum.
Mas manda a verdade afirmar peremptoriamente que os prédios têm a mesma natureza. Ambos têm componentes rústicas e urbanas, sendo que, face à lei civil, apenas existem prédios rústicos e urbanos (cfr. art.º 204.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código Civil), vigorando a figura de prédio “misto” noutras áreas que não nesta.
De resto, o prédio dos réus nem sequer confina com aquele muro, visto que entre eles existe um ribeiro.
E os réus não provaram que tal muro servisse para demarcar e suportar as terras do seu prédio, nem que tivessem exercido sobre ele qualquer acto de posse (cfr. respostas negativas dadas aos quesitos 25.º e 28.º), nem alegaram (muito menos provaram) outros factos susceptíveis de conduzir à sua aquisição, como lhes competia nos termos do art.º 342.º, n.º 2 do Código Civil.
Ao invés, na contestação e no recurso, invocaram o abuso de direito por os autores terem assistido à realização das obras e não se terem oposto a elas.
Todavia, esta tese não convence, sendo que os factos alegados e únicos apurados, relativamente ao autor, não são suficientes para qualificar a sua conduta como abusiva.
O actual Código Civil delimitou o conceito de abuso de direito no art.º 334.º dispondo que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Esta figura ocorre quando o direito, embora legítimo, é exercido de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, ou seja, longe do interesse social e por forma a exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico-social desse mesmo direito, tornando-se, assim, escandalosa e intoleravelmente ofensiva do comum sentimento de justiça.
Tal como se depreende do seu teor, aquele normativo acolhe uma concepção objectiva do abuso do direito, segundo a qual não é necessário que o titular do direito actue com consciência de que excede os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito ou com «animus nocendi» do direito da contraparte, bastando que tais limites sejam e se mostrem ostensiva e objectivamente excedidos (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, pág. 298, e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 7.ª edição, pág. 536).
A boa fé tem a ver com o enunciado de um princípio que parte das exigências fundamentais da ética jurídica que se exprimem na virtude de manter a palavra e na confiança de cada uma das partes para que procedam honesta e lealmente segundo uma consciência razoável.
Mas para que a confiança seja digna de tutela tem de radicar em algo de objectivo, tem de se verificar o investimento de confiança, a irreversibilidade desse investimento e tem de haver boa fé da parte que confiou, isto é, é necessário que desconheça uma eventual divergência entre a intenção aparente do responsável pela confiança e a sua intenção real, que aquele tenha agido com o cuidado e precaução usuais no tráfico jurídico (Baptista Machado, RLJ, ano 119, pág. 171).
Aquele excesso deve ser manifesto, claro, patente, indiscutível, embora sem ser necessário que tenha havido a consciência de se excederem tais limites.
Não é esta a sede própria para fazer uma análise das várias tipologias de actos abusivos, devendo antes determo-nos na situação invocada nos autos.
A única que é possível configurar no caso vertente é a conhecida por “venire contra factum proprium”, que se caracteriza pelo exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente.
Quanto à sua redução dogmática, dispomos, hoje, de duas grandes teorias: a da confiança e a teoria negocial.
Segundo a primeira, o venire não deve ser entendido como uma proibição de dolo ou de mentira, já que se trata apenas de reforçar a confiança no tráfego, enquanto a segunda realça o primeiro comportamento, como acto jurídico que é, limitador da actuação do seu agente.
A discussão entre estas teorias tem o mérito de conter a boa fé dentro de fronteiras mínimas de razoabilidade (cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, Vol. I, tomo I, pág. 252).
Ora, tendo presentes todos estes ensinamentos, não vislumbramos qualquer excesso por parte dos autores no exercício do seu direito.
Para tanto, não é bastante o simples facto de o autor ter assistido à realização da obra pelos réus no muro, sem a ela se ter oposto.
Não existe, por parte dos autores, uma conduta positiva que permitisse criar nos réus uma expectativa, séria, sólida e fundada, de que teriam renunciado ao direito de propriedade sobre o questionado muro.
Tanto basta para que seja rejeitada a tese do abuso do direito.

Tendo sido violado pelos réus aquele direito de propriedade sobre o muro, os autores podiam exigir o seu reconhecimento, bem como a sua reposição no estado em que se encontrava antes das obras, por forma a proporcionar as mesmas utilidades que até então tinha, o que, no caso, equivale à restituição prevista na lei (cfr. art.ºs 1305.º e 1311.º, n.º 1, ambos do Código Civil).
Foi o que fizeram através da presente acção, desiderato que conseguiram com a sentença recorrida, a qual nenhuma censura merece.

Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 713.º do CPC para concluir:
I. Tendo o direito de propriedade sobre o muro sido transmitido aos autores pelos seus antecessores que o haviam adquirido por usucapião, inexiste compropriedade ou propriedade dos réus, pelo que nenhum direito assiste a estes sobre tal muro.
II. A falta de oposição à realização das obras a que assistiram e a subsequente propositura da acção não integram a figura do abuso de direito por parte dos autores.

Improcedem, deste modo, todas as conclusões e, consequentemente, a apelação, pelo que deve manter-se a decisão por esta via impugnada.

III. Decisão

Por tudo o exposto, julga-se improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
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Custas pelos apelantes.
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Porto, 29 de Maço de 2011
Fernando Augusto Samões
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo