Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator: | ANA LUÍSA LOUREIRO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | COMPRA E VENDA INTERNACIONAL LEI APLICÁVEL REGULAMENTO DE ROMA CLÁUSULA DAP - INCOTERM | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Nº do Documento: | RP2025091118458/23.8T8PRT.P1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data do Acordão: | 09/11/2025 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Temática: | . | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Sumário: | I - Na falta de acordo das partes, ao contrato de compra e venda internacional celebrado por um comprador domiciliado nos Estados Unidos da América (local de entrega) e por uma vendedora domiciliada em Portugal (local de fabrico) é aplicável a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos para Venda Internacional de Mercadorias (CISG). II - Na determinação da lei aplicável às obrigações contratuais (Regulamento Roma I) a prestação característica do contrato de compra e venda é a do vendedor, por assumir natureza não monetária, constituindo o centro de gravidade da transação contratual e definindo a função económico-social do negócio. A contraprestação pecuniária (pagamento do preço) nada tem de distintiva, sendo comum a vários contratos típicos. III - A cláusula DAP – INCOTERM acrónimo de delivered at place (entrega no destino acordado) – não significa a inexistência de custos com o frete para o comprador, mas apenas que o transporte será providenciado pelo vendedor – máxime, contratando um terceiro transportador –, repercutindo no preço final da compra e venda o seu custo, depois de este poder ser apurado. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Reclamações: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Decisão Texto Integral: | Processo: 18458/23.8T8PRT.P1 Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… *** Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:I – Relatório: Identificação das partes e indicação do objeto do litígio AA, A..., LLC, B... LLC e C... LLC instauraram a presente ação declarativa, com processo comum, contra D..., L.da, pedindo para ser “a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser: 1. Declarada a resolução do Contrato de Compra Venda celebrado entre o Autor AA e BB, nos seus próprios nomes e em representação da sociedade A..., LLC e a ré D..., LDA em virtude do incumprimento definitivo do contrato imputável à ré, com a inerente devolução aos autores das quantias pagas; 2. Condenar à ré D..., LDA a restituição integral do valor recebido das Autoras nomeadamente $36.732,80 (…), acrescido dos juros de mora (…); 3. Condenar à ré no pagamento a título de danos não patrimoniais ao primeiro e segundo autores, causados à sua imagem e reputação, que estimam em 10.000€ (…) acrescido de juros de mora (…). 4. Condenar à ré no pagamento ao terceiro e quarto autores a título de danos não patrimoniais que estimam em 10.000 € (…), acrescida de juros de mora”. Para tanto, alegam que o primeiro autor e segunda autora, a pedidos das terceiras e quarta autoras, contrataram com a ré a compra de mobiliário por esta produzido. O preço acordado incluía os custos de entrega. Não obstante ter sido pago o preço acordado, pela demandada não foi fornecido o mobiliário encomendado, incumprindo a ré o contrato celebrado. Citada, a ré contestou, defendendo-se por exceção (ilegitimidade ativa das segunda a quarta autoras) e por impugnação. Na fase intermédia da ação, o tribunal a quo julgou improcedente a exceção de ilegitimidade arguida. Após realização da audiência final, o tribunal a quo julgou “totalmente improcedente a ação” e, em consequência, absolveu a ré dos pedidos. Inconformadas, as autoras apelaram desta decisão, concluindo, no essencial: “23. (…) [O] facto b) “Que a segunda autora tenha sido contrata para prestar serviços de design às 3.ª e 4.ª rés” deverá ser convolado e julgado provado. (…) 27. (…) [O] facto 5 julgado provado deve ser corrigido nos seguintes termos: “Sendo que, em 18/08/2022, o mesmo autor enviou à ré, por e-mail, imagens do mobiliário para o qual pedia cotação”. (…) 34. (…) [O] facto 29 deve ser alterado e julgado como não provado. (…) 39. (…) [O] facto 19 deva ser julgado provado, este deve ser corrigido nos seguintes termos: “Estando incluídas as despesas com o seguro e de transporte”. (…) 47. (…) [O] facto 30, deverá ser considerado julgado não provado, sendo substituído pelo facto julgado provado seguinte: “No dia 18 de janeiro de 2023 foi a primeira vez que o Primeiro Autor, ouviu falar à ré sobre a necessidade de conversar sobre os custos de envio que não constavam da fatura proforma”. (…) 55. (…) [O] facto d) julgado não provado, deverá ser convolado a facto julgado provado. (…) 69. (…) [O]s factos 33 e 34 da douta sentença recorrida deverão ser julgados não provados. (…) 76. (…) [O] facto 37 deverá ser considerado como não provado. (…) 83. (…) [O]s factos d) e e) deverão ser modificados e julgados provados. (…) 87. (…) [O] facto g) deverá ser julgado provado. (…) 96. (…) [O] facto h) deve ser convolado e julgado provado. 97. Por tanto, os autores são titulares de direitos, em diferentes posições contratuais, afetados de forma direta e a consequência do incumprimento da ré; (…) 110. Resulta das faturas proforma o n.º ... de data 26-9-2022 e n.º ... de 30-09-2022 enviadas ao primeiro autor, que os custos com o envio e seguro dos moveis encomendados, estariam incluídos; (…) 116. Não pode ser imputada aos autores a responsabilidade pelo erro na transmissão de informação da ré. (…) 122. A sentença recorrida, incorreu em omissão de pronúncia, e ainda violação, por erro de interpretação do artigo 251.º do Código Civil; (…) 123. Mas também (…) violou e/ou não aplicou corretamente, artigo 227.º, 250.º, 798.º, 799.º 1 e 2 do Código Civil. Deverá ser dado provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência dele, ser revogada a sentença (…), sendo consequentemente procedente a ação (…)”. A apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção de decisão do tribunal a quo recorrida. Após os vistos legais, cumpre decidir. II – Objeto do recurso: São as seguintes as questões cuja apreciação é suscitada nas conclusões das alegações de recurso: Quanto às questões de facto, apreciação da impugnação da decisão de facto quanto aos pontos 5., 19., 29., 30., 33., 34. e 37. dos factos provados e quanto às als. b), d), e), f), g) e h) dos factos não provados. Quanto às questões de direito, cumpre apreciar se ao primeiro autor assiste o direito de resolução do contrato por incumprimento definitivo por parte da ré e da sustentação dos pedidos deduzidos pelas demais autoras. Acresce a responsabilidade pelas custas. III – Fundamentação: É a seguinte a fundamentação de facto da sentença recorrida (inserindo-se, para melhor apreensão, a identificação do tema da factualidade em causa incluída nos factos provados e adotando-se uma sistematização distinta, mais ajustada à crónica dos factos essenciais, e transcrevendo-se – no ponto 8 – o teor de um documento já considerado assente). Factos provados 1. Conclusão da encomenda 1 – A ré é uma sociedade comercial por quotas com objeto social correspondente a “Design, arquitetura, urbanismo, engenharia, fotografia, decoração de interiores e exteriores, publicidade, artes gráficas, consultoria, construção civil, comércio e fabrico de artigos de decoração, mobiliário tecnologias e materiais para construção, e atividades de design. Compra para revenda. Exportação e importação.”. 2 – A autora A..., LLC é uma empresa americana que presta, entre outros, serviços de design. 3 – CC requereu ao autor a compra do mobiliário para o design de um espaço interior, correspondente ao quarto de uma criança, sua filha, sendo que tal compra seria custeada pelas 3.ª e 4.ª rés, das quais é legal representante. 4 – Em 18-08-2022, o autor AA, contactou a ré, através da rede WhatsApp, para requerer um orçamento de compra venda de mobiliário, referindo expressamente que seria para enviar para a Cidade ..., nos Estados Unidos de América (EUA), e que seria para uma terceira pessoa. 5 – Em 19-08-2022, o mesmo autor enviou à ré, por e-mail, imagens do mobiliário para o qual pedia cotação. 6 – Em 24-8-22, DD, identificada como Executivo Sénior de Contas da ré, pediu a confirmação do endereço de envio da encomenda, a fim de fornecer o orçamento para os artigos pretendidos. 7 – Em 01-09-22, o autor indicou que a morada do projeto seria “...”, tendo enviado, nesse e-mail, a identificação da segunda autora, como sendo através desta que iria proceder à revenda dos bens. 8 – Em 02-09-2022, DD enviou ao autor, por e-mail, o documento com o nome “PRE-QUOTE …”, com o seguinte teor:
9 – Em 15-09-2022, o autor enviou a DD outro e-mail, como resposta ao orçamento enviado, pedindo nova cotação, com alterações ao pedido inicial, dizendo que tal pedido era feito com o acordo do cliente final. 10 – Em 16-09-2022, DD enviou, como resposta, novo orçamento, com o mesmo número. 11 – Nessa mesma data, o autor respondeu, informando que havia interesse no envio do mobiliário com a maior rapidez possível, perguntando o tempo previsível para envio, e dizendo ainda que aguardava informação quanto à existência de instaladores da ré em .... 12 – Em 21-09-2022, DD respondeu, informando quais os produtos que tinha em stock, e afirmando que, assim que fosse recebido um depósito com o pedido de encomenda, iria dar logo início à produção do restante mobiliário. 13 – Em 22-09-2022, DD informou o autor que a produção do mobiliário durará entre 10 a 12 semanas. 14 – Em 26-09-2022, DD remeteu ao autor, também por e-mail, a fatura proforma com o n.º ..., emitida em nome daquele. 15 – No dia 28-09-2022, o autor confirmou o seu recebimento, e que aceitava o teor da mesma. 16 – A fatura proforma em causa foi substituída pela fatura pró-forma n.º ... de 30-09-2022, enviada ao autor. 17 – Com o valor de € 36.762,80. 18 – Constando da mesma que 50 % do valor deveria ser pago antecipadamente. 19 – Estando incluídas as despesas com o seguro de transporte. 20 – Não aparecendo, nesta rúbrica, qualquer valor. 21 – Constando ainda de tal documento a referência a isenção de IVA. 22 – E constando que a entrega seria feita em ..., em nome do primeiro autor. 23 – Em nome do qual foram emitidas as faturas. 24 – Com a data de 24-09-2022, foi dada ordem de transferência, para a ré, da quantia de € 18.588,62, tendo esta emitido documento comprovativo do recebimento de tal quantia, datado de 30-09-2024. 25 – E com a data de 17-01-2023, foi dada a ordem de transferência da outra metade do valor constante da fatura descrita em 16. 26 – Depois de pedido pela ré, que informou ainda que, de acordo com as condições gerais, a mercadoria só seria expedida se o valor total tivesse sido pago antes de tal expedição. 27 – Tais pagamentos foram realizados pelas terceira e quarta autoras, na proporção de metade por cada uma. 28 – Montante que a ré recebeu. 29 – Os bens aqui em causa são, na sua maioria, móveis feitos à medida, customizados, e que respeitam as dimensões precisas indicadas pelo autor á ré. 2. Valor do frete 30 – Em 18-01-2023, a ré, através de EE, informou o autor que os custos com o envio dos produtos contratados não estavam incluídos no valor orçamentado, e que constava das faturas pró-formas. 31 – E em 19-01-2023, por e-mail, pede desculpas ao autor, alegando que a informação não tinha sido dada corretamente. 32 – Em 22-01-2023, o mesmo fazendo DD, através de mensagem via WhatsApp, enviada ao autor, dizendo: “Tenho de pedir desculpa pelo erro de comunicação da nossa equipa no momento em que o saldo final foi comunicado, era suposto incluir a cotação do envio no mesmo montante. Não foi intencional e tenho de pedir desculpa por este facto em meu nome e em nome do meu serviço de apoio ao cliente”. 33 – Dizendo ainda que havia explicado ao autor, nos contatos iniciais, que o custo do transporte seria confirmado mais tarde, devido às variações diárias dos preços fornecidos pelos transportadores. 34 – O primeiro autor sabia, desde os primeiros contatos com a ré, que existia um custo de transporte que não estava contabilizado. 35 – A ré emitiu depois outra fatura proforma, em nome do autor, com o n.º ..., datada de 31-01-2023, no valor de (USD) 8.692,00, relativa aos custos de transporte, na modalidade de entrega no local (DAP). 36 – A ré emitiu, posteriormente, outra fatura proforma, em nome do autor, com o n.º ..., datada de 19-02-2023, no valor de (USD) 14.825,00, relativa aos custos de transporte, na modalidade de entrega com pagamento de impostos (DDP). 37 – Em virtude da modalidade de transporte escolhida pelo autor – E... – tal implica que fosse o próprio a gerir o transporte e a negociar com a transportadora e alfândega o transporte da mercadoria – este teria de adiantar o valor relativo a IVA. 38 – Em 25-01-2023, o autor, através de correio eletrónico enviado para a ré, escreveu o seguinte: “Agora estou numa posição muito difícil e desconfortável com os meus clientes porque a minha imagem está a ser manchada. Eles esperam que os móveis cheguem a sua casa dentro do orçamento que inicialmente aprovado. Olhando para o valor que me enviou, isso aumenta muito o custo da encomenda e os clientes não estão dispostos a pagar esse valor, uma vez que o erro não é deles, mas vosso. No entanto, tenho de resolver este problema o mais rapidamente possível, mas não posso perder os meus clientes devido ao vosso erro. E sabendo que é difícil para mim assumir este custo extra, proponho que dividamos este envio em que eu pago 40% e vocês pagam os restantes 60% desde a localização da mercadoria em Portugal até à propriedade deles em .... Por favor, enviem-me uma cotação formal para que eu saiba o que este envio inclui e tenha tudo claro”. 3. Cessação da relação contratual 39 – Posteriormente, através de carta com aviso de receção rececionada em 26-06-2023, requereu à ré o cumprimento da obrigação a que está vinculado, designadamente, a entrega do mobiliário encomendado, em perfeitas condições, na morada indicada dos Estados Unidos (…), no prazo perentório de 15 dias sob pena de entrar em incumprimento definitivo. 40 – O mobiliário nunca foi remetido ao autor. 41 – O autor notificou a ré, mediante notificação judicial avulsa, rececionada por esta em 25-08-2023, “dando-lhe conhecimento de que: “1. Visto o incumprimento unilateral do contrato por parte da sociedade comercial D..., LDA, ora requerida, os requerentes AA e BB, nos seus próprios nomes e em representação da sociedade A..., LLC, não têm interesse em continuar com a relação contratual datada de 30 de setembro de 2022; 2. Que a Requerida D..., LDA deverá devolver integralmente o valor recebido da Requerente nomeadamente $ 36.732,80 (…), sendo seu equivalente em euros a quantia de 33.169,90 (…) acrescido dos juros vencidos e vincendos; 3. Ainda, deverá indemnizar aos Requerentes pelos danos e prejuízos económicos, pessoais e profissionais causados, que se estimam em 20.000 € (…). Nesse sentido, se insta a V. Exa. para, no prazo de 15 (…) dias contínuos contados a partir da presente Notificação Judicial Avulsa, proceder ao cumprimento voluntario pagando ao Requerente a quantia de 53.169,90 € (…). Caso contrário, procederão com a correspondente ação judicial, fazendo-se valer por essa via de todos os seus direitos”. Arguição de nulidades (vícios processuais) Não obstante, na conclusão 122, terem as apelantes alegado que “a sentença recorrida, incorreu em omissão de pronúncia, e ainda violação, por erro de interpretação do artigo 251.º do Código Civil”, não arguíram a nulidade da sentença – que não é de conhecimento oficioso –, razão pela qual não será conhecido tal hipotético vício. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto 1. Impugnação da decisão sobre o ponto 5 dos factos provados O tribunal a quo considerou provado o seguinte facto: 5 – Em 19-08-2022, o mesmo autor enviou à ré, por e-mail, imagens do mobiliário para o qual pedia cotação Entendem as apelantes que deve este facto ser julgado provado nos seguintes termos: “Sendo que, em 18-08-2022, o mesmo autor enviou à ré, por e-mail, imagens do mobiliário para o qual pedia cotação”. É absolutamente irrelevante para a sorte do litígio ter a comunicação objeto desta pronúncia ocorrido em 19 de agosto de 2022 ou, diferentemente, em 18 de agosto de 2022 – um dia antes, portanto. Mais do que despropositada, a impugnação agora analisada raia o abuso de um meio processual, ocupando, sem nenhum proveito para a tutela do alegado direito subjetivo dos autores, os três juízes que compõem o tribunal ad quem. É jurisprudência pacífica das Relações que “não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2.º, n.º 1, 137.º e 138.º, todos do Cód. Proc. Civil)” – assim, entre muitos outros, cfr. os Acs. do TRC de 24-04-2012 (219/10.6T2VGS.C1), de 14-01-2014 (6628/10.3TBLRA.C1) e de 15-09-2015 (6871/14.6T8CBR.C1), do TRG de 15-12-2016 (86/14.0T8AMR.G1) e de 22-10-2020 (5397/18.3T8BRG.G1), e do TRL de 26-09-2019 (144/15.4T8MTJ.L1-2) e de 27-10-2022 (7241/18.2T8LRS-A.L1-2). Pelo exposto, rejeita-se parcialmente o recurso sobre a decisão da matéria de facto, com o que se mantém inalterada a factualidade fixada em 1.ª instância, nesta parte. 2. Impugnação da decisão sobre o ponto 19 dos factos provados O tribunal a quo considerou provado o seguinte facto: 19 – Estando incluídas as despesas com o seguro de transporte. Entendem as apelantes que deve este facto ser julgado provado nos seguintes termos: “Estando incluídas as despesas com o seguro e de transporte”. Na sentença apelada, a decisão é motivada nos seguintes termos: “No que se refere à convicção do Tribunal, importa dizer que foi essencial a prova documental junta pela autora, de onde se consegue retirar e concluir (…) que, nas faturas proforma, não constam valores para os custos com o transporte de Portugal para os Estados Unidos da América (…)”. Quando inscrevemos o enunciado do ponto 19 dos factos provados no seu contexto – cfr. os pontos 16 a 23 dos factos provados –, rapidamente concluímos que ele se refere ao teor da “fatura pró-forma n.º ... de 30-09-2022”. A decisão sobre a impugnação vertente compreende, no essencial, a reprodução deste documento (de existência e teor não controvertidos), na parte pertinente: Tal documento tem o seguinte teor (no que aqui releva):
Aparentemente, o tribunal a quo traduziu o enunciado “SHIPPING COSTS INSURANCE INCLUDED” por despesas com o seguro de transporte incluídas. Entendem as apelantes que esta frase tem o seguinte sentido: despesas com o seguro e de transporte incluídas. Já a apelada sustenta que a tradução correta é: seguro dos custos de envio incluídos. O tribunal a quo entendeu, pois, que o sentido deste enunciado é o de que o seguro da carga está incluído (o seu prémio), as apelantes entendem que são as despesas de envio e o seguro da carga que estão incluídos e a apelada entende que é o seguro dos custos de envio que está incluído. Imediatamente nos surge uma primeira questão a resolver: incluído no quê? Para a fixação do sentido desta frase, devemos atentar no seu contexto. Encontra-se ela subordinada aos dizeres “DAP | DELIVERED AT PLACE”. DAP é uma regra INCOTERM – “international commercial terms” ou “termos internacionais de comércio”. É uma cláusula uniforme que estabelece que o vendedor/exportador é responsável pela entrega da mercadoria no local indicado pelo comprador/importador, assumindo os custos e os riscos do transporte – cfr. o documento da ICC “...”. À luz desta cláusula, mostra-se infrutífera a questão suscitada. É incontroversa a inclusão da cláusula DAP nos documentos ... e .... Ou seja, é incontroverso que os documentos incluem um enunciado como o sentido de que a responsabilidade pela entrega do mobiliário no local indicado pelo comprador cabe ao vendedor. Podemos aceitar que a expressão “shipping costs insurance included” se refere a todos os custos de envio – que ficam por conta do vendedor –, mas também podemos aceitar quer se refere aos custos com o seguro de carga (ao prémio). Já o sentido defendido pela apelada – seguro dos custos de envio (?) – é absurdo e sem adesão à prática comercial. Em qualquer caso, ainda que se entenda que se refere aos custos com o seguro de carga, não tem tal expressão o efeito de despir de conteúdo a cláusula DAP – ou seja, não tem o sentido de que apenas os custos com o seguro ficam a cargo do vendedor/exportador, e já não os custos do transporte. Pelo contrário, tem o sentido de dizer que os custos com o transporte ficam a cargo do vendedor/exportador (DAP), incluindo o custo com o seguro de carga. À face deste documento, justifica-se a alteração da decisão sobre o ponto 19 – factos provados –, passando este a ter o seguinte teor: 19 – Consta do documento intitulado “PROFORMA INVOICE ...”, além do mais que aqui se dá por transcrito:
Em conformidade com a alteração efetuada, impõe-se clarificar no ponto 20 – factos provados – a rubrica a que aí se faz referência, nos seguintes termos: 20 – Não aparecendo, nesta rúbrica (Delivered At Place – Shiping Costs insurance Included) qualquer valor. 3. Impugnação da decisão sobre o ponto 29 dos factos provados O tribunal a quo considerou provado o seguinte facto: 29 – Os bens aqui em causa são, na sua maioria, móveis feitos à medida, customizados, e que respeitam as dimensões precisas indicadas pelo autor á ré Na sentença apelada, a decisão sobre este ponto não foi objeto de uma motivação concretizada. Entendem as apelantes que este facto deve ser julgado não provado. Sustentam que, sobre o mesmo, não foi feita prova. Na satisfação do seu ónus previsto na al. a) do n.º 2 do art. 640.º do Cód. Proc. Civil, alegam as apelantes, além do mais: «29. Entendem os recorrentes que da prova constante dos autos e do depoimento da testemunha da ré, FF, não existe nenhuma comunicação entre as partes, que conste algum pedido de customização dos moveis; (…) «31. Mais, da prova gravada do depoimento da testemunha arrolada pela ré, FF, na audiência de julgamento que não foi valorado pelo tribunal a quo, quando questionada sobre a data em que a primeira autora tinha requerido a customização dos moveis e que tipo de customizações foram pedidas, este respondeu ao minuto [01:07:40 da faixa diligencia_18458-23.8T8PRT_2024-12-02_15-41-28.mp3] “Eu, certamente, não sei que comunicações pode ter havido via WhatsApp”». Quanto à ré, o ónus previsto na al. b) do n.º 2 do art. 640.º do Cód. Proc. Civil, não foi satisfeito, limitando-se esta a alegar que, “analisando os depoimentos prestados em audiência, logo se constata que ocorreu personalização da encomenda”. Não identifica a passagem do depoimento da qual extrai esta conclusão – nem mesmo identifica o putativo depoente. Analisada a prova produzida, justifica-se, pois, a alteração da decisão sobre o ponto 29 – factos provados –, passando este a ser julgado não provado. 4. Impugnação da decisão sobre o ponto 30 dos factos provados O tribunal a quo considerou provado o seguinte facto: 30 – Em 18-01-2023, a ré, através de EE, informou o autor que os custos com o envio dos produtos contratados não estavam incluídos no valor orçamentado, e que constava das faturas Na sentença apelada, a decisão sobre este ponto não foi objeto de uma motivação concretizada. Entendem as apelantes que este facto deve ser julgado provado nos seguintes termos: “No dia 18-01-2023, foi a primeira vez que o primeiro autor, ouviu falar à ré sobre a necessidade de conversar sobre os custos de envio que não constavam da fatura proforma”. Resulta evidente que o ponto 30 dos factos provados se refere ao teor da mensagem remetida pela ré ao autor em 18 de janeiro de 2023, nos termos que constam do documento n.º 9 junto com a petição inicial. A decisão sobre a impugnação deste ponto 30 dos factos provados reduz-se, assim, a reproduzir o teor de tal documento (de existência e teor não controvertidos), na parte pertinente, nos seguintes termos: 30 – Em 18 de janeiro de 2023, a ré remeteu ao autor a mensagem de correio eletrónico cuja cópia foi junta como documento n.º 9 com a petição inicial, na qual consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
5. Impugnação da decisão sobre os pontos 33 e 34 dos factos provados O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 33 – Dizendo ainda que havia explicado ao autor, nos contatos iniciais, que o custo do transporte seria confirmado mais tarde, devido às variações diárias dos preços fornecidos pelos transportadores. 34 – O primeiro autor sabia, desde os primeiros contatos com a ré, que existia um custo de transporte que não estava contabilizado. Entendem as apelantes que devem estes factos ser julgados não provados. No que respeita ao ponto 33 – factos provados –, o tribunal recorrido não afirmou que, nos contactos iniciais, foi explicado ao autor que o custo do transporte seria confirmado mais tarde; o que o tribunal recorrido afirmou foi que na mensagem referida no ponto 32 – factos provados – tal afirmação foi produzida por DD: ter sido, efetivamente, inicialmente explicado ou afirmar-se na mensagem que foi inicialmente explicado são factos diferentes. Ora, esta afirmação consta, efetivamente, da mensagem junta – constante do documento 13 junto com a petição inicial (“I was awared about the situation about the shipment, that was under review in your quoye. We spoke about it in the begining, since the shipping companies are working with almost with daily rates.”//“Eu estava ciente da situação do envio que se encontrava em análise na sua cotação. Falámos sobre isso no início, pois as empresas de transporte trabalham com tarifas quase por dia.” – realce e sublinhado nossos), razão pela qual a decisão do tribunal a quo não merece censura, quanto a este ponto. No que toca ao ponto 34 – factos provados –, na sentença apelada, a decisão é motivada nos seguintes termos: “No que se refere à convicção do Tribunal, importa dizer que foi essencial a prova documental junta pela autora, de onde se consegue retirar e concluir (…) que, nas faturas proforma, não constam valores para os custos com o transporte de Portugal para os Estados Unidos da América mas, e particularmente relevante, que a existência desses custos (embora não quantificados, por depender de pedidos de cotação mais próximos das datas de envio da mercadoria) fora abordado, nos primeiros contatos entre o autor e DD, representante da ré, conforme a mensagem desta, de 22/01/2023, mensagem junta pelos autores, que pretendem retirar consequências pelo pedido de desculpa desta, por má comunicação dos serviços da ré, mas que tem de ser analisada no seu todo”. Tendo as comunicações entre as partes, no essencial, decorrido de forma escrita, constata-se que o tribunal a quo não identificou nenhuma mensagem inicial da qual tenha “retirado e concluído” “que a existência desses custos [com o transporte de Portugal para os Estados Unidos da América] fora abordado, nos primeiros contatos entre o autor e DD, representante da ré”. O tribunal recorrido destacou, sim, uma mensagem de 22 de janeiro de 2023, remetida por “DD”, na qual consta um “pedido de desculpa desta, por má comunicação dos serviços da ré”. Esta mensagem e uma outra que a antecedeu encontram-se referidas no ponto 31 – factos provados – e no ponto 32 – factos provados. A mensagem de 19 de janeiro de 2023, remetida por EE tem o seguinte teor, no essencial:
A mensagem de 23 de janeiro de 2023, remetida por DD tem o seguinte teor, no essencial:
Estes documentos não provam, sem mais, a narrativa deles constante favorável à ré. Apenas provam que estas mensagens foram remetidas, tendo tais mensagens o conteúdo acima transcrito. Recorde-se que os contactos iniciais mantidos entre a ré e o autor foram escritos, não se encontrando junta aos autos nenhuma mensagem datada de agosto ou de setembro de 2022 que mencione os custos do frete. As faturas pró-forma demonstram que as partes acordaram uma cláusula DAP. Por força desta cláusula, embora a responsabilidade pela contratação do frete coubesse ao expedidor, o encargo financeiro caberia, como é evidente, ao comprador, correspondendo a uma das verbas que integrariam o preço total. As regras da experiência e as mencionadas faturas pró-forma revelam-nos que as partes apenas discutiram os preços individuais de cada uma das peças de mobiliário, tendo mesmo incidido sobre o preço de catálogo um desconto comercial de 30%. Conclui-se, pois, que as partes nunca discutiram o valor da parcela correspondente ao custo do frete – que a ré se encarregaria de contratar, a expensas do autor, tal como resulta da referida cláusula DAP. Como é evidente, um preço de catálogo de peças de mobiliário não pode incluir o custo do frete, já que este depende do local de destino e da data do transporte – isto é, dos valores praticados pela transportadora em tal data. As autoras não produziram nenhuma prova no sentido de terem as partes acordado num valor para o frete nem no sentido de terem acordado que o preço das peças de mobiliário englobava o desconhecido valor do transporte – nem, muito menos, que o custo financeiro desse transporte, por absurdo (!), caberia ao vendedor. Ou seja, da prova produzida não se pode retirar, como retirou o tribunal a quo, que “que a existência desses custos [com o transporte de Portugal para os Estados Unidos da América] fora abordado, nos primeiros contatos entre o autor e DD, representante da ré”. Mas também não se pode concluir, como pretendem as autoras apelantes, que as partes acordaram que o desconhecido custo do frete seria oferecido pela ré nem que, por absurdo – reitera-se –, tal custo do frete estaria incluído no preço de catálogo de cada uma das peças de mobiliário. Perante os meios de prova produzidos, apenas podemos concluir que esta parcela do preço – dependente do preço de um serviço prestado por um terceiro – ficou por acordar entre as partes. Em suma, apenas se poderá dar por provado (alterando-se a decisão sobre a matéria de facto, em conformidade) que: 34 – O primeiro autor sabia que o preço total inscrito nas faturas pró-forma correspondia à soma dos preços de catálogo unitários das diferentes peças de mobiliário encomendadas, depois de aplicado um desconto comercial pela ré, não incluindo uma verba correspondente ao custo do transporte. 6. Impugnação da decisão sobre o ponto 37 dos factos provados O tribunal a quo considerou provado o seguinte facto: 37 – Em virtude da modalidade de transporte escolhida pelo autor – E... – tal implica que fosse o próprio a gerir o transporte e a negociar com a transportadora e alfândega o transporte da mercadoria – este teria de adiantar o valor relativo a IVA. Entendem as apelantes que deve este facto ser julgado não provado. Na sentença apelada, a decisão é motivada nos seguintes termos. “Os depoimentos das testemunhas ouvidas não foram igualmente particularmente relevantes, uma vez que não tiveram contatos diretos com o autor, acabando por “interpretar” a prova documental junta, tendo sido valorados na parte em que explicaram o significado da encomenda ex-works, confirmando que fora essa a modalidade escolhida pelo autor, o que está de acordo com o documento junto pela ré”. Resulta evidente das faturas pró-forma acima identificadas que os preços indicados pela ré e aceites pelo autor não incluem IVA. Se este é, ou não, devido, tal é um problema de direito e que ultrapassa a vontade das partes. Quanto à incumbência da realização do transporte e do pagamento material do frete – material, pois, financeiramente, o frete acaba sempre por ser suportado pelo comprador, sendo uma parcela do preço total –, resulta dos mesmos documentos que estas atividades ficaram a cargo da ré – resultando da inclusão da cláusula DAP. Esta cláusula INCOTERM define, no essencial, o local de cumprimento e a distribuição do risco – afastando normas supletivas como as previstas nos arts. 772.º e 796.º do Cód. Civil ou na CISG (Convenção das Nações Unidas sobre Contratos para Venda Internacional de Mercadorias), por exemplo. O contrato de compra e venda é cumprido com a entrega da mercadoria no local designado pelo comprador – no caso, em ..., nos Estados Unidos da América –, correndo por conta do vendedor o risco de perecimento do bem vendido durante o transporte. O custo desta atividade – incluindo o valor do prémio do seguro de transporte – deve, pois, ser repercutido no preço total da mercadoria fornecida. A cláusula EXW – um INCOTERM – não consta das mensagens nem dos documentos trocados entre as partes. Do mesmo modo, em ponto algum consta a expressão “ex works” ou equivalente. O documento apócrifo junto com a contestação (cfr. o artigo 49.º) – supostamente, uma informação constante do sistema informático da ré – não prova, em caso algum, que as partes declaram acordar no estabelecimento do regime “ex works”. Mais, como vimos, nos mencionado documentos remetidos ao autor consta a cláusula DAP, a qual é incompatível com a cláusula EXW. Ditam as regras da experiência que uma cláusula DAP não surge numa proposta contratual emitida pelo vendedor por sua pura generosidade ou alta recreação. Não podemos, pois, deixar de considerar que esta estipulação, inconciliável com a cláusula EXW, foi ajustada entre as partes. Analisada a prova produzida, justifica-se assim a alteração da decisão sobre o ponto 37 – factos provados –, considerando-se tal facto não provado. 7. Impugnação da decisão sobre a al. b) dos factos não provados O tribunal a quo considerou não provado o seguinte facto: b) Que a segunda autora tenha sido contratada para prestar serviços de design às 3.ª e 4.ª rés. Entendem as apelantes que este facto deve ser julgado provado. Cumpre assinalar, em primeiro lugar, existir um lapso de escrita manifesto nesta alínea, ao referir as 2.ª e 4.ª rés – o que foi alegado foi que a segunda autora foi contratada para prestar serviços de design às 3.ª e 4.ª autoras (cfr. arts. 3.º e 4.º da petição inicial). Ora, a circunstância de as autoras manterem ou não, entre si, uma relação contratual, é estranha à ré, sendo absolutamente irrelevante para a sorte da ação, seja qual foi a solução de direito que se equacione para a resolução do presente litígio. A ré nada tem a ver com tal alegada relação entre as autoras. Conforme já acima referimos, representa um ato inútil a reapreciação da matéria de facto, quando esta atividade é insuscetível de alterar a decisão final da causa. Assim, rejeita-se parcialmente o recurso sobre a decisão da matéria de facto, com o que se mantém inalterada a factualidade fixada em 1.ª instância, nesta parte. 8. Impugnação da decisão sobre a al. d) dos factos não provados O tribunal a quo considerou não provado o seguinte facto: “d) Que após o segundo pagamento da quantia relacionada com a aquisição do mobiliário a ré, pela primeira vez, tenha abordado com o autor a questão dos custos com o transporte do mesmo mobiliário para ...”. Entendem as apelantes que este facto deve ser julgado provado. Defendem que as declarações de parte de CC e o depoimento da testemunha FF demonstram este facto. Na sentença apelada, a decisão de facto sobre este ponto é motivada nos termos já acima transcritos: “os depoimentos das testemunhas ouvidas não foram igualmente particularmente relevantes, uma vez que não tiveram contactos diretos com o autor, acabando por ‘interpretar’ a prova documental junta”. A decisão e a sua motivação não estão incorretas, mas aquela poderia ter sido mais desenvolvida. Dos depoimentos produzidos na audiência final não se pode retirar o facto dado por não provado. No entanto, este facto compreende uma conclusão, sendo certo que podem ser dados por provados os factos instrumentais que consentem, ou não, tal conclusão – isto é, as comunicações escritas relevantes efetivamente mantidas entre as partes. Consideramos, assim, que apenas se poderá dar por provada (alterando-se a decisão sobre a matéria de facto, em conformidade) a seguinte factualidade: 42 – Em 22 de agosto de 2022, a ré enviou ao autor uma mensagem (email) com o seguinte teor:
9. Impugnação da decisão sobre as als. e) e f) dos factos não provados O tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos: “e) Que, se o autor tivesse tido conhecimento da necessidade de pagamento adicional do transporte para a entrega em ..., EUA, não teria adquirido o mobiliário em Portugal. “f) E que o envio sem custo a ... tenha sido o fator decisivo para o autor e sua cliente optarem por adquirir os moveis à ré”. Entendem as apelantes que estes factos devem ser julgados provados por força das declarações de CC – no sentido de que, se conhecesse os custos de transporte, não teria solicitado ao autor a aquisição dos móveis – e da mensagem do autor de 25 de janeiro de 2023 – na qual este afirma que o valor indicado para o frete “aumenta muito o custo da encomenda e os clientes não estão dispostos a pagar esse valor, uma vez que o erro não é deles, mas vosso”. No entanto, em coerência com o que acima se defendeu na análise da impugnação da decisão sobre os pontos 33 – factos provados – e 34 – factos provados –, estas afirmações não provam, sem mais, a narrativa favorável à parte que as produziu. Tal como se refere na sentença apelada, “[n]o que se refere aos factos dados como não assentes, importa destacar que a versão do autor não se retira de nenhum dos documentos juntos (estando em causa a essencialidade, para o mesmo, na aceitação da aquisição do mobiliário, o facto de não ter custos com o transporte para os EUA, nem, qualquer prejuízo para a sua imagem, ou das demais rés)”. As afirmações produzidas pelos interessados em proveito próprio, quando desacompanhadas de outro material probatório, são manifestamente frágeis na prova dos factos. Em conclusão, dos meios de prova indicados pelos apelantes não se podem retirar os factos dados por não provados, improcedendo, por conseguinte o recurso sobre a decisão da matéria de facto nesta parte, com o que se mantém inalterada a factualidade considerada em 1.ª instância não provada, sob as als. e) e f). 10. Impugnação da decisão sobre a al. g) dos factos não provados O tribunal a quo considerou não provado o seguinte facto: “g) Que a imagem dos primeiros autores tenha ficado afetada com o não recebimento do mobiliário em causa”. Entendem as apelantes que este facto deve ser julgado provado. No seu entender, tal facto resulta provado com a mensagem do autor de 25 de janeiro de 2023, na qual este afirma que a sua “imagem está a ser manchada”. Vale aqui o que acima já se disse: as afirmações produzidas pelos interessados em proveito próprio, quando desacompanhadas de outro material probatório, são manifestamente frágeis na prova dos factos. Ora, inexiste outro material probatório que confirme esta afirmação. Improcedente, por conseguinte, o recurso quanto à matéria de facto constante da al. g) dos factos não provados, mantendo-se nesta parte inalterada a factualidade fixada em 1.ª instância. 11. Impugnação da decisão sobre a al. h) dos factos não provados O tribunal a quo considerou não provado o seguinte facto: “h) Que as 3.ª e 4.ª réus tenham tido prejuízos emocionais com o facto de não ter sido recebido o mobiliário por si pago”. Entendem as apelantes que este facto deve ser julgado provado. Este enunciado é absolutamente conclusivo, pelo que sobre o mesmo nunca poderia ter sido emitida pronúncia de facto (acrescente-se, entre parênteses, que não se pode confundir “prejuízos emocionais” sofridos pelas pessoas físicas legais representantes de uma sociedade com os prejuízos por estas sofridos – que podem ser não patrimoniais, mas nunca emocionais). Pelo exposto, nesta parte, julga-se improcedente a impugnação da decisão respeitante à matéria de facto. 12. Conclusão sobre a impugnação da decisão de facto Em consequência da reapreciação da prova produzida, alteram-se os pontos 19 – factos provados –, 30 – factos provados – e 34 – factos provados –, passando estes a ter o seguinte teor: 19 – Consta do documento intitulado “PROFORMA INVOICE ...”, além do mais que aqui se dá por transcrito:
30 – Em 18 de janeiro de 2023, a ré remeteu ao autor a mensagem de correio eletrónico cuja cópia foi junta como documento n.º 9 com a petição inicial, na qual consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
Em consequência da alteração efetuada ao ponto 19 – factos provados –, altera-se a redação dada ao ponto 20 – factos provados – nos seguintes termos: 20 – Não aparecendo, nesta rúbrica (Delivered At Place – Shiping Costs insurance Included) qualquer valor. O ponto d) dos factos não provados é eliminado, passando a constar do leque dos factos provados os seguintes pontos: 43 – Em 22 de agosto de 2022, a ré enviou ao autor uma mensagem (email) com o seguinte teor:
42 – Em 30 de agosto de 2022, a ré enviou ao autor uma mensagem (WhatsApp) com o seguinte teor:
Os pontos 29 – factos provados – e 37 – factos provados – passam a ser julgados não provados. No mais, deve ser mantida a decisão de facto do tribunal a quo, improcedendo a sua impugnação. Análise dos factos e aplicação da lei São as seguintes as questões de direito a abordar: 1. Demanda protagonizada pelo (primeiro) autor 1.1. Lei aplicável: convenção sobre a venda internacional de mercadorias 1.2. Direito exercido pelo autor: restituição do preço pago 1.2.1. Fixação do conteúdo do contrato celebrado entre as partes 1.2.2. Interpretação dos enunciados relevantes 1.2.3. Liquidação prévia do valor do frete (e seguro) 1.3. Conclusão 2. Demanda encabeçada pelas (segunda a quarta) autoras 3. Responsabilidade pelas custas 1. Demanda protagonizada pelo (primeiro) autor Resulta claramente dos factos provados que os atos praticados pelos autores são distintos – designadamente, os atos com valor declarativo –, pelo que se impõe a cisão da análise das pretensões de cada um dos demandantes. Começaremos por analisar a pretensão do autor (AA). 1.1. Lei aplicável: convenção sobre a venda internacional de mercadorias Lê-se na sentença apelada que “o autor fundamenta o seu pedido com a lei portuguesa, o que também e aceite pela ré, o que está de acordo, aliás, com o previsto no artigo 6.º do mesmo Código Comercial”. Dispõe tal artigo 6.º do Código Comercial que todas as disposições deste código “serão aplicáveis às relações comerciais com estrangeiros, exceto nos casos em que a lei expressamente determine o contrário, ou se existir tratado ou convenção especial que de outra forma as determine e regule”. Ora, Portugal aderiu à Convenção das Nações Unidas sobre Contratos para Venda Internacional de Mercadorias – ou United Nations Convention on Contracts for the International Sale of Goods (Viena, 1980) (CISG) –, o mesmo tendo feito os Estados Unidos da América – cfr. o Decreto n.º 5/2020, de 7 de agosto, bem como o sítio institucional na Internet da CISG. Dispõe o n.º 1 do art. 1.º da CISG: “Artigo 1.º 1 – A presente Convenção aplica-se a contratos de compra e venda de mercadorias entre partes que tenham o seu estabelecimento em diferentes Estados, quando: a) Os Estados são Estados Contratantes; ou b) As regras de Direito Internacional Privado conduzem à aplicação da lei de um Estado Contratante”. Destas normas conclui-se que, quer diretamente, quer por aplicação do disposto nos arts. 1.º, n.º 1, 2.º, 4.º, n.º 1, al. a), e 25.º, n.º 1, do Regulamento Roma I – e mesmo no n.º 2 do art. 42.º do Cód. Civil –, o (primeiro) regime supletivo aplicável ao caso dos autos – mais precisamente, ao contrato de compra e venda – é o previsto na CISG, e não o previsto no Código Comercial português – cfr., ainda, o disposto no art. 5.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil. Sublinhámos que a aplicação da CISG se cinge ao “ao contrato de compra e venda”, pois poder-se-ia equacionar a presença de um contrato de mandato, celebrado entre os autores – ao qual esta convenção já não seria aplicável. No entanto, não resulta dos factos provados que o autor tivesse procuração – ou outro título de representação das autoras –, pelo que as relações entre os demandantes são estranhas à ré e à relação material controvertida. Resta acrescentar que as mercadorias objeto do contrato de compra e venda não se destinavam ao “uso pessoal, familiar ou doméstico” do adquirente – o autor –, pelo que a aplicação da Convenção não está excluída – art. 2.º, al. a), da CISG. 1.2. Direito exercido pelo autor: restituição do preço pago Pretende o autor a restituição da quantia que entregou à ré para liquidação do preço, fundando o nascimento de tal direito na sua esfera jurídica por força da resolução do contrato. Não resulta dos factos provados que o autor tenha previamente dirigido à ré uma declaração resolutória – designadamente, fundada em incumprimento contratual. No entanto, devemos considerar que esta declaração surge com a citação. A resolução – mesmo quando, formalmente, é pedido ao tribunal que a decrete –, como declaração negocial recetícia que é, produz efeitos com a citação (art. 26.º da CISG), apenas restando ao tribunal reconhecer a validade da resolução assim operada – neste sentido, cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, p. 152. “A resolução do contrato libera as duas partes das obrigações que lhe incumbem ao abrigo do contrato”, podendo a “parte que cumpriu o contrato (…) exigir da outra parte a restituição do que forneceu ou pagou por força do contrato” – cfr. os n.os 1 e 2 do art. 81.º da CISG. Ou seja, se a resolução operada pelo autor com a citação for válida e eficaz, a sua pretensão é fundada. Defende o autor que o direito potestativo de resolução nasceu na sua esfera jurídica por força do incumprimento definitivo da obrigação principal a cargo da ré. A este respeito dispõe a al. a) do n.º 1 do art. 45.º da CISG: “Artigo 45.º 1 – Em caso de incumprimento por parte do vendedor de qualquer uma das obrigações que lhe são devidas ao abrigo do contrato ou da presente Convenção, o comprador pode: a) Exercer os direitos previstos nos artigos 46.º a 52.º; (…)”. Por seu turno, estabelece a al. b) do n.º 1 do art. 49.º da CISG: “Artigo 49.º 1 – O comprador pode declarar a resolução do contrato: (…) b) Em caso de falta de entrega, se o vendedor não entregar as mercadorias no prazo suplementar fixado pelo comprador, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º, ou se declarar que não as irá entregar no prazo assim fixado”. À face deste regime, e independentemente da satisfação, ou não, do ónus material imposto – cfr. o facto provado n.º 39 –, importa determinar se a ré incumpriu a obrigação de entrega das mercadorias – obrigação identitária deste tipo contratual (cfr. art. 30.º da CISG). Para tanto, devemos atentar no conteúdo do contrato definido pelas faturas pró-forma, lido à luz da mencionada Convenção das Nações Unidas sobre Contratos para Venda Internacional de Mercadorias. Por força cláusula DAP acordada, cabia à ré celebrar os contratos necessários para que o transporte se efetuasse até ao local definido, cabendo-lhe, ainda celebrar o contrato de seguro de carga, por correr por sua conta o risco de perecimento da mercadoria – cfr. arts. 32.º, n.os 2 e 3, e 69.º, n.º 1, da CISG. Isto significa que lhe será imputável a falta de transporte da mercadoria manufaturada até ao destino e sua entrega, se o autor tiver praticado todos os atos necessários ao cumprimento da obrigação de entrega por parte da ré. Há, pois, que fixar o conteúdo do contrato, ou seja, determinar o sentido dos seus enunciados, no que diz respeito às obrigações do comprador. 1.2.1. Fixação do conteúdo do contrato celebrado entre as partes No que respeita à formação do contrato, não existe controvérsia entre as partes sobre a sua conclusão – arts. 14.º, n.º 1, segunda parte, 15.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, e 23.º da CISG – nem sobre o tipo contratual – art. 3.º, n.º 1, da CISG. Não são estas questões objeto da apelação (art. 635.º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil). Resulta claro dos factos provados o conteúdo nuclear do contrato de compra e venda celebrado entre o autor e a ré, designadamente no que toca à identificação das coisas vendidas e ao preço unitário de cada uma delas. Ou seja, tomando por referência a relação jurídica complexa, não oferece dúvidas o conteúdo das obrigações contratuais principais ajustadas. Também temos por seguro que as partes estabeleceram, como obrigação secundária necessária ao pontual cumprimento da obrigação principal de entrega, o dever do vendedor (a ré) de entrega das peças de mobiliário no local indicado pelo comprador (o autor), atenta a cláusula DAP. A controvérsia reside na existência, ou não, de uma contraprestação pecuniária relativa a esta obrigação secundária, sendo esta contraprestação também ela uma obrigação secundária. Defende o autor que resulta dos termos contratuais acordados que a esta obrigação de entrega no destino não corresponde nenhuma contraprestação – eventualmente, por já se encontrar o seu custo repercutido no preço unitário das peças de mobiliário. Na versão apresentada pelo autor, aparentemente – e insolitamente –, nem mesmo as taxas de desalfandegamento seriam suportadas pelo importador, tendo a ré de as liquidar. Já a ré sustenta que os custos com o frete devem ser suportados pelo autor – quer seja o próprio a providenciar pelo transporte, quer seja a ré a fazê-lo (sempre a expensas do comprador). Estamos, pois, perante um problema de interpretação das declarações contratuais dadas por provadas. Dispõe o art. 8.º da CISG: “Artigo 8.º 1 – Para efeitos da presente Convenção, as declarações e demais atos de uma parte devem ser interpretados de acordo com a sua intenção, quando a outra parte tinha conhecimento dessa intenção ou não a podia ignorar. 2 – Não sendo aplicável o número anterior, as declarações e demais atos de uma parte devem ser interpretados em conformidade com o sentido que lhes atribuiria uma pessoa razoável do mesmo tipo que a outra parte, perante as mesmas circunstâncias. 3 – Na determinação da intenção de uma parte ou do sentido que lhe atribuiria uma pessoa razoável, deverão ter-se em conta todas as circunstâncias relevantes do caso, incluindo as negociações, quaisquer práticas que as partes tenham estabelecido entre si, os usos e quaisquer atos subsequentes das partes”. Se a intenção do declarante, quanto ao sentido da sua declaração, é uma questão de facto, o sentido da declaração que deve valer é uma questão de direito. A declaração negocial vale “com o sentido que lhes atribuiria uma pessoa razoável do mesmo tipo que a outra parte, perante as mesmas circunstâncias” (art. 8.º, n.º 2, da CISG). Não constando dos factos provados o sentido dado pelas partes às suas declarações, resta-nos fixar o sentido com que devem valer. 1.2.2. Interpretação dos enunciados relevantes A estipulação que importa analisar encontra-se, no essencial, presente nos seguintes dizeres do documento intitulado “PROFORMA INVOICE ...”:
A compreensão destes enunciados – isto é, o apuramento do seu sentido que deve valer – exige o conhecimento das conversações mantidas entre as partes. Tal é o que determina a citada norma constante do art. 8.º, n.º 3, da CISG: “Na determinação da intenção de uma parte ou do sentido que lhe atribuiria uma pessoa razoável, deverão ter-se em conta todas as circunstâncias relevantes do caso, incluindo as negociações, quaisquer práticas que as partes tenham estabelecido entre si, os usos e quaisquer atos subsequentes das partes”. Ora, resulta dos factos provados que, em 22 de agosto de 2022, a ré enviou ao autor uma mensagem (email) com o seguinte teor:
Note-se que a expressão usada pela ré é “pre-quote” – pré-orçamento –, e não “quote” – orçamento. E, em 30 de agosto de 2022, a ré enviou ao autor uma mensagem (WhatsApp) com o seguinte teor:
Novamente, a expressão usada pela ré é “pre-quote”, e não “quote”. Conforme consta do ponto 8 – factos provados –, em 2 de setembro de 2022, a ré enviou ao autor uma mensagem (email) acompanhada de um documento intitulado “PRE-QUOTE PQCC2200321”, com o seguinte teor:
Mais uma vez, a qualificação da declaração da ré é “pre-quote”. A designação do documento revela-o bem, quer na expressa utilização destes dizeres, quer na utilização do sufixo “PQ”. Ainda mais esclarecedores são os seguintes dizeres (negrito e itálico nossos):
Esta interpretação deve ser projetada para as faturas pró-forma que constituem o desenvolvimento do “PRE-QUOTE PQCC2200321”, não havendo fundamento para que se interprete de modo diferente, por exemplo, os dizeres “DELIVERY COSTS”. Note-se que nas faturas pró-forma “...” e “PROFORMA INVOICE ...”, a identificação do pré-orçamento ... encontra-se claramente feita em todas as páginas. Ulteriormente, já depois de ultimada a encomenda, uma nova troca de mensagens revela que as partes não consideraram o custo do frete como parte integrante do preço pré-orçamentado. Tal é o que resulta dos pontos 44 – factos provados – a 46 – factos provados, nos moldes em seguida explicitados. Em 21 de dezembro de 2022, a ré enviou ao autor uma mensagem (email) com o seguinte teor:
A ré refere-se ao início do processo de envio. Esta expressão sugere fortemente que, até esta data de 21 de dezembro de 2022, não foi apurado o valor do frete – sendo pedida cotação a um transportador –, pelo que é desprovido de sentido sustentar que a ré se ofereceu para suportar o desconhecido valor do frete que, conforme resulta do documento ... e das regras da experiência e da lógica, se sabia que teria de ser futuramente apurado e liquidado. Mais tarde, em 10 de janeiro de 2023, o autor remete à ré uma mensagem com o seguinte teor:
Em resposta a esta mensagem, em 12 de janeiro de 2023, a ré enviou ao autor uma mensagem (email) com o seguinte teor (negrito e itálico nossos):
Afigura-se-nos claro que desta troca de mensagens e destes documentos se deve concluir que as declarações inseridas nos documentos intitulados “PRE-QUOTE PQCC2200321” e “PROFORMA INVOICE ...” devem ser interpretadas no sentido de caber ao comprador suportar os custos com o frete e com o desalfandegamento – não estando estes custos englobados no preço das peças de mobiliário fornecidas –, cabendo, no entanto, à ré adotar os procedimentos necessários ao transporte (e seguro), sempre a expensas do autor. 1.2.3. Liquidação prévia do valor do frete (e seguro) A prévia liquidação do valor do frete não integra o conteúdo típico do contrato de compra e venda. O mesmo se diga do serviço de contratação de uma empresa transportadora terceira, proporcionado pela ré, por força da estipulação da cláusula DAP. Embora comercialmente típica – ao ponto, por exemplo, de a International Chamber of Commerce (ICC) ter criado INCOTERMS a ela dedicadas – esta estipulação inscreve-se antes numa relação de mandato. Sobre este serviço, duas observações iniciais podem ser feitas. Por um lado, tal serviço não constitui, imediatamente, o objeto do comércio da ré: este é, no que aqui releva, o fabrico e a comercialização de móveis. Por outro lado, à luz do contrato, não é certo que seja remunerado – admitindo-se que tal serviço possa ter sido incluído no custo associado ao preenchimento da declaração de exportação (EX1). Certo é que, no essencial, o valor em discussão – USD 8 692,00 (DAP) ou USD 14 825,00 (DDP) – não constitui o preço do serviço, mas sim o meio necessário à execução do mandato. Seja o mandato associado à compra e venda gratuito ou não, ele está sujeito à lei portuguesa, ainda que estejamos perante um contrato misto, dado que ser em Portugal que a parte que efetua a prestação característica do contrato tem a sua residência habitual – cfr. os arts. 1.º, n.º 1, 2.º, 4.º, n.os 1, als. a) e b), e 2, e 25.º, n.º 1, do Regulamento Roma I. Com efeito, a prestação característica do contrato de compra e venda é a do vendedor, por assumir natureza não monetária, constituindo o centro de gravidade da transação contratual e definindo a função económico-social do negócio – cfr. o Ac. do STJ de 03-03-2005, proc. n.º 05B316, e L. Miguel Pestana de Vasconcelos, «O contrato de cessão financeira no comércio internacional», in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Jorge Ribeiro de Faria, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, p. 425. Trata-se da doutrina de Mario Giuliano e Paul Lagarde, há muito pacificamente acolhida − cfr. «Report on the Convention on the law applicable to contractual obligations», JOCE, C 282, de 31 de outubro de 1980, p. 20, disponível em https://e-revistas.uc3m.es/index.php/CDT/article/viewFile/1323/546. A contraprestação pecuniária (pagamento do preço) nada tem de distintiva, sendo comum a vários contratos típicos. De acordo com a lei portuguesa, está o mandante (o ora autor) obrigado a fornecer ao mandatário os meios necessários à execução do mandato, se outra coisa não foi convencionada (art. 1167.º, al. a), do Cód. Civil). O mandatário pode abster-se da execução do mandato enquanto o mandante estiver em mora quanto a esta obrigação (arts. 1168.º e 813.º e segs. do Cód. Civil). Ora, no caso dos autos, o autor não satisfez à ré a quantia necessária à contratação do transporte da mercadoria vendida, encontrando-se numa situação de mora do credor. 1.3. Conclusão Resulta do raciocínio expendido que, enquanto o autor não liquidar o valor necessário – custo do frete e seguro –, não tem a ré obrigação de expedição da mercadoria. Daqui resulta que a ré não incorreu em incumprimento contratual pelo que, em consequência, não ocorreu o facto constitutivo do putativo direito potestativo de resolução exercido pelo autor. A pretensão do autor não pode proceder, devendo a ação ser julgada improcedente. Cumpre-nos aqui efetuar uma observação, quanto à afirmação, efetuada na sentença recorrida, de que “não ficou demonstrada qualquer conduta da ré que tivesse influenciado a decisão do autor e, ainda que o tivesse sido, nos termos do artigo 570.º do Cód. Civil, ficaria afastada a possibilidade de anulação do contrato [por insatisfação do ónus de due diligence] e, em consequência, de devolução, pela ré, do preço pago, bem como do ressarcimento de quaisquer danos”. Tal afirmação constitui uma conclusão exorbitante (art. 608.º, n.º 2, segunda parte, do Cód. Proc. Civil). Com efeito, a presente ação não é uma ação de anulação, não tendo o autor construído uma causa de pedir com vista à invalidação do negócio. O autor não alegou nem tinha de alegar que emitiu as suas declarações negociais em erro (o que, de algum modo, até poderia ser visto como contraditório, pois implicaria reconhecer que o contrato tem um conteúdo diferente daquele que o autor sustenta ter). Encontra-se, pois, em aberto a possibilidade de o autor obter a anulação do contrato por erro (obtendo a restituição do que tiver prestado à ré), procurando assim repor o equilíbrio – justiça equitativa – entre as esferas patrimoniais das partes, dado que os móveis fabricados estão na posse da ré, supostamente embalados e não usados, nada impedindo a sua venda a terceiros. 2. Demanda encabeçada pelas (segunda a quarta) autoras Conforme acertadamente se sustenta na sentença recorrida, “dos factos assentes, concluímos que a única parte interveniente no contrato de compra e venda celebrado com a ré foi o autor, razão pela qual os pedidos formulados pelas 2.ª, 3.ª e 4.ª autoras não podem proceder”. A responsabilidade civil da ré perante as autoras apenas poderia ter natureza aquiliana, sendo que não se mostram preenchido os pressupostos constitutivo desta fonte da obrigação de indemnização. Nada mais há a acrescentar, sendo manifesta a improcedência dos pedidos deduzidos pelas autoras. 3. Responsabilidade pelas custas A responsabilidade pelas custas cabe aos autores, solidariamente, por terem ficado vencidos (art. 527.º do Cód. Proc. Civil). IV – Dispositivo: Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão apelada de improcedência da ação. Custas a cargo dos autores. Notifique. *** Porto, 11/9/2025 (data constante da assinatura eletrónica)Ana Luísa Loureiro Isoleta de Almeida Costa Ana Vieira |