Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DUARTE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS PARQUE DE ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO VELOCIDADE EXCESSIVA PROVA TESTEMUNHAL PROVA PERICIAL PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP202302091879/21.8T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O depoimento e relatório elaborado por uma testemunha com conhecimentos técnicos relativos à dinâmica do acidente segue o regime de admissão e valoração relativo à prova testemunhal e ou pareceres técnicos, e não o da prova pericial. II - O CPC não impõe qualquer meio especial e taxativo para a produção de juízos técnicos, que podem ser carreados para os autos desde que respeitem os requisitos do meio de prova escolhido (testemunhal ou junção de parecer), e a sua pertinência para os temas de prova. III - A valoração desses elementos é que poderá ser diferente tendo em conta a sua (im)parcialidade concreta, a qual será apreciada pelo tribunal de forma livre e racional. IV - A determinação da velocidade de um veículo pode ser efectuada com o recurso a presunções naturais e judiciais, valorando a dinâmica global do evento, nomeadamente, o local, o estado e largura da via, a dimensão dos danos provocados e a existência ou não de rastos de travagem. V - Constituiu uma presunção natural que a força cinética dos veículos aumenta com uma maior velocidade e que, se um embate causou danos estruturais num veículo, projectando o mesmo alguns metros por forma a embater num terceiro, que também foi danificado, é porque a velocidade imprimida era elevada. VI - Se um veículo seguia a uma velocidade de 70 km/h, num parque de estacionamento de um supermercado, e foi embater com a frente no lado da traseira de outro que estava a sair do estacionamento, e que deixou livre mais de metade da faixa de rodagem de 6,1 metros, a concorrência de culpas deve ser fixada em 80% para o veículo que nem tentou desviar-se e que não imobilizou a sua marcha no espaço livre à sua frente de cerca de 30 metros. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 1879/21.8T8VFR.P1 Sumário: ……………………………. ……………………………. ……………………………. * * * I - Relatório AA, residente na Rua ..., ... ..., Oliveira de Azeméis, intentou a presente acção declarativa de processo comum contra “A..., S.A.”, na qual pede a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €10.684,27 (dez mil, seiscentos e oitenta e quatro euros e vinte e sete cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescidos de juros de mora, calculados à taxa legal, a contar da citação. Invocou que foi interveniente num acidente de viação pelo qual foi única e exclusivamente responsável a condutora do veículo segurado na Ré e, em consequência do referido embate sofreu danos materiais no veículo, cujo custo da reparação orça o valor de €6.217,93, teve uma perda de rendimento do trabalho, que calcula no montante de €2.201,34, e sofreu um dano da privação do uso, que estima em €15,00 diários, pelos quais pretende ser ressarcido. A Ré contestou dizendo que que a responsabilidade pelo acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do Autor, na medida em que circulava com excesso de velocidade no local e de forma imprudente, impugnado ainda a ausência de nexo de causalidade entre o acidente de viação em análise e a alegada perda de rendimento do trabalho, bem como impugna por infundados os danos decorrentes da imobilização do veículo. Pede a sua absolvição. Foi saneada e instruída a causa tendo sido realizado julgamento. Após o qual foi proferida decisão que condenou a ré a pagar ao autor a a) - a quantia de €1.605,97 (mil, seiscentos e cinco euros e noventa e sete cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros de mora, à taxa de 4%, a contar desde a citação (23.06.2021), até efectivo e integral pagamento; b) - a quantia diária de €2,40 desde a data da citação (23.06.2021) até efectivo e integral pagamento do valor correspondente à sua quota parte de responsabilidade pela reparação do veículo. Inconformado veio o autor recorrer, recurso esse que foi admitido como de apelação (art. 644.º, n.º1, al. a) do Novo Código de Processo Civil), com subida imediata, nos próprios autos (art. 645.º, n.º 1, al. a) do Novo Código de Processo Civil) e efeito meramente devolutivo (art. 647.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil). * 2. Conclusões do apelante 1. O relatório pericial junto pela Ré com a sua contestação e o depoimento do perito que o elaborou prestado na audiência de julgamento na qualidade de testemunha, com base no qual se sustenta a decisão quanto ao ponto 9 dos factos provados na parte em que consta que o Autor circulava a uma velocidade de, aproximadamente, 70Kms/hora, tem nos pressupostos das suas conclusões factos que não correspondem à realidade, devendo ser retirada qualquer credibilidade. 2. O mesmo relatório pericial e o testemunho do perito que o elaborou na audiência de julgamento, configura na prática prova pericial na produção da qual não foram observadas regras processuais imperativas destinadas a assegurar o contraditório da parte contrária. 3. Por falta de elementos de prova que a sustentem, deve ser alterada a decisão quanto ao ponto 9 dos factos provados na parte em que consta que o Autor, no momento do embate, circulava a uma velocidade de, aproximadamente, 70 kms/hora. 4. Iniciando a condutora do veículo seguro da Ré a manobra de marcha atrás no momento em que o Autor ia a passar, deve ser considerada exclusiva culpada na produção do acidente. 5. Mesmo que se entenda que a decisão quanto ao ponto 9 dos factos provadas não mereça o reparo que o Autora lhe aponta, estando provado que a condutora do veículo seguro na Ré iniciou a manobra de marcha atrás no momento em que o Autor ia a passar, não é possível estabelecer qualquer nexo de casualidade entre a velocidade a que o Autor seguia e o embate. 6. Na circunstância apurada, o embate ocorreria do mesmo modo, mesmo que o Autor circulasse a uma velocidade inferior. 7. Caso seja de douto entendimento que ao Autor deva ser atribuída qualquer percentagem de culpa na produção do acidente, a mesma não deverá exceder 20%. 8. Foram violados os artigos 563º e 570º do C.Civil. * 2.2. A apelada contra-alegou nos seguintes termos:Cotejada toda a prova carreada aos autos a respeito da análise do local e dos danos dos veículos, certo é que inexiste qualquer elemento que coloque em causa o que a testemunha BB e o documento em causa afiançaram, nomeadamente no que diz respeito à velocidade de que o veículo conduzido pelo Autor/Apelante viria animado. Assim sendo, e sempre com o merecido respeito por diverso entendimento, não se afigura existir qualquer vício imputável ao juízo probatório vertido na douta sentença recorrida. A douta sentença proferida, no que diz respeito á decisão proferida sobre a matéria de facto, deverá ser integralmente mantida. Atenta a factualidade julgada provada, e sempre com o merecido respeito por diverso entendimento, outra não podia ser a decisão a proferir em sede de atribuição da responsabilidade pela ocorrência do acidente e repartição da culpa. Nessa medida, e sem mais delongas, temos que o presente recurso de apelação deverá soçobrar in totum, mantendo-se a douta decisão proferida na sua integralidade. * 3. Questões a decidir1. Apreciar a invocada nulidade processual relativa ao “relatório pericial”. 2. Determinar a admissibilidade do recurso da matéria de facto 3. Caso a resposta seja positiva seja apreciar o mesmo 4. Averiguar por fim se a repartição de culpas na eclosão do evento deve ser ou não alterada. * 4. Da nulidade processualPretende agora o apelante que o relatório pericial violou as regras do contraditório. Desde logo, cumpre notar que o documento no qual consta uma apreciação técnica sobre a dinâmica do acidente foi junto aos autos com a contestação, foi notificado à parte e mereceu a seguinte resposta da apelante “AA, Autor nos autos em epigrafe, no(ti)ficado da junção dos documentos com a contestação, vem impugnar a veracidade do documento nº 2”. Do mesmo modo, o depoimento dessa testemunha foi prestado em audiência, na qual o apelante pode exercer o contraditório e na qual até deduziu um incidente relativo à existência ou não de rastos de travagem. Ou seja, é manifestamente infundada a tese de que foi violado o contraditório. O que apelante pretende agora é que esse documento seja qualificado como prova pericial quando nunca o foi no decurso do processo, nem, em rigor, poderia ser de acordo com o nosso regime legal. Na verdade, o sistema nacional ao contrário de outros[1], possui uma tramitação própria e autónoma para que a introdução de avaliações técnico-científicas, que assumem a natureza própria de prova pericial (art.467 e segsº, do CPC). Quando assim seja, a prova pericial (no nosso sistema civil)[2] é valorada livremente pelo tribunal que deverá analisar a consistência da mesma através dos seguintes elementos:[3] a) A credibilidade maior ou menor dependente da imparcialidade do perito (eg nomeação pelo tribunal ou indicação pelas partes). b) o grau e consistência da sua competência técnica c) a congruência e consistência interna do laudo d) o controlo, face aos padrões científicos aplicáveis, da qualidade cientifica do mesmo. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem[4], exige, quanto a este meio de prova, que A perícia se realize num prazo razoável, com respeito pelos princípios da igualdade de armas e do contraditório, assegurando-se a imparcialidade do perito. * Ora, in casu a tramitação adotada não foi a correspondente a este meio de prova.E, diga-se desde, já, não existe entre nós a imposição legal de optar por essa tramitação. Com efeito, podem as partes e o tribunal optar por outro modo de carrear para os autos a demonstração de conhecimentos técnicos e científicos. Desde logo o tribunal poderia ter usado a figura do técnico[5]. Podem as partes simplesmente juntar a opinião técnica por escrito, sob a forma de parecer, ou através da prestação de depoimento testemunhal. Será, essa forma como foi carreada para os autos que determinará o âmbito dos requisitos formais aplicáveis, a sua consistência e até o seu peso na valoração judicial, já que esses meios de prova (testemunhal e prova pericial), são livremente valorados pelo tribunal. In casu, a prestação do depoimento seguiu todos os requisitos do depoimento testemunhal e não pericial. Por seu turno o documento junto com contestação deve ser qualificado como um parecer técnico, pois, estes “constituem abordagens técnicas não vinculantes sobre questões colocadas por factos de que os seus autores não têm conhecimento directo, elaborados por indivíduos com conhecimentos específicos e destinadas a esclarecer o julgador”. Logo, poderia até ter sido junto em momento posterior. Assim, a questão suscitada pela parte é manifestamente improcedente, pois, esse meio de prova/parecer não pode ser qualificado como prova pericial. Em primeiro lugar, não foi esse o meio requerido pelas partes para a sua introdução do processo (incluindo a apelante que poderia querendo, no momento próprio requerer a realização de uma perícia e não o fez). Depois, não foi essa a tramitação processual adoptada. E, por fim, não existe qualquer tipo de exigência legal para que a mesma esteja sujeita a um regime de especialidade e taxatividade nos termos da qual a produção de prova cientifica só possa ser feita por meio de perícia. Com simples apelo ao principio da legalidade é manifesto que o CPC permite vários meios de prova de natureza típica e atípica, e cuja única especificidade decorre do seu objecto ou autor (ex inspeção judicial e apresentação de coisas móveis) e não da sua natureza ou objecto cientifico por contraposição a conhecimento comum. Desde modo, podemos concluir que esse objecto não está limitado a matéria cientifica ou geral, mas apenas ao interesse da mesma para os temas de prova (cfr. art. 495º, do CPC). Cumpre, aliás, relembrar que é frequente[6] a utilização pelas partes de testemunhas com conhecimentos técnicos por forma demonstrar questões técnicas ou cientificas. As mesmas partes, podem ainda, juntar pareceres técnicos livremente, desde que respeitem os limites temporais aplicáveis. A propósito dos pareceres técnicos o Ac do TC n.º 934/96, de 10.07.1996[7], já decidiu (a respeito do artigo 525.º do anterior CPC) que “à luz do artigo 20º, nº 1, da Lei Fundamental deve, pois, ser entendida como conferindo às partes o direito de juntar, nos tribunais de 1ª instância, pareceres de advogados, professores ou técnicos, cabendo-lhes a eles – e não ao juiz – a definição do critério do que deva ser considerado como parecer”. Neste caso, e conforme já salientou o Ac da RP de 8.9.2020, nº 2332/19.5T8VNG-A.P1 [8] (Nélson Fernandes), “as opiniões dos técnicos valem como meios de prova ou como pareceres, conforme sejam emitidos em diligência judicial, em resposta a quesitos formulados em arbitramento, ou sejam emitidos por via extrajudicial, sendo que neste último caso, enquanto resultado da investigação e do trabalho de pessoa com competência especializada na matéria, representam apenas e em todo o caso uma simples opinião sobre a solução a dar a determinado problema, a qual, consequentemente, não vincula o tribunal a segui-la, ainda que não deva ser negligenciada nas situações em que seja persuasória e com utilidade para a boa decisão da causa”. Podemos, portanto, concluir que a tese da apelante não apenas contraria todo o seu comportamento processual, como qualifica erroneamente o meio de prova produzido, e pretende impor limites que contrariam o principio da legalidade e violam o art. 9º, do CC, pois, não possuem qualquer sentido literal no CPC. É certo, que a opção por um diferente regime probatório poderá, ou não, condicionar o peso da mesma para a valoração judicial. Mas, assim, já não estamos perante qualquer nulidade processual, mas simplesmente perante a valoração livre, racional e concreta dos meios de prova produzidos, neste caso, com total respeito pelo contraditório. Improcede, pois, a nulidade invocada. 5. Da admissibilidade do recurso sobre a matéria de facto O artigo 640 do CPC impõe ao recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto que especifique “Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados” e “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” e ainda “A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Acrescenta a alínea a) do n.º 2 do mesmo preceito que “quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. In casu, esses requisitos encontram-se integralmente cumpridos, pois, o apelante identifica o objecto que quer ver apreciado (velocidade do seu veículo) e identifica os depoimentos testemunhais e suposta nulidade processual que fundamentam esse pedido. Improcede, pois, a questão suscitada pela apelante. 6. Do recurso sobre a matéria de facto A discordância do apelante diz respeito à demonstração (ou não) de que seguia no momento do acidente a uma velocidade de 70 km/h. 5.1. Nesta matéria a motivação do tribunal a quo foi a seguinte: No que concerne à dinâmica e envolvência do acidente, a que se circunscrevem os itens 4 a 9, a convicção do Tribunal baseou-se, desde logo, no auto de participação de acidente de viação junto com a contestação – no qual é possível aferir das características da via, das condições atmosféricas e das medições aí efectuadas -, do relatório de peritagem e do registo fotográfico que acompanham as peças processuais, onde se pode visualizar o posicionamento dos veículos após o embate e os danos dele decorrentes, mormente o estado de danificação de ambos os veículos, sendo nesse sentido bastante elucidativa a fotografia junta como Doc. 2 da petição inicial. Ponderou-se ainda a fotografia junta como Doc. 1 da petição inicial, recolhida através do sistema «Google», a qual confere uma panorâmica do local onde ocorreu o embate. Tendo por premissa estes elementos documentais, valorou-se igualmente o depoimento da testemunha CC, condutora do veículo segurada na Ré, a qual descreveu o modo como percepcionou o embate, referindo que quando se encontrava a sair do parque do estacionamento do B..., iniciando uma manobra de marcha-atrás, foi embatida na traseira do respectivo veículo com a parte frontal do veículo do Autor, tendo a violência do impacto implicado que o seu veículo fizesse uma espécie de peão, conforme o documenta a foto junta como Doc. n.º 2 da petição inicial. Do seu depoimento, que se mostrou espontâneo e clarividente, resulta elucidativa a forma como foi surpreendida pelo embate, porquanto não se chegou a perceber da presença do veículo do Autor, que vinha em circulação, bem como a violência do impacto, originando que o respectivo veículo fizesse um peão. Aludiu, ainda, que vinha devagar, pois encontrava-se a sair do estacionamento, o que se mostra plausível com a manobra em questão. Tal depoimento é secundado pelo relato da testemunha BB, que elaborou o relatório de peritagem que incidiu sobre a reconstituição do acidente, junto com a contestação, a qual visou apurar a velocidade de ambos os veículos e cujo conteúdo reiterou e explicou. Deste depoimento é colocado enfâse nos elementos decisivos para o efeito, revelando ter tido em atenção o percurso percorrido por ambos os veículos até ao momento do embate, as posições finais dos mesmos, mencionado que o veículo segurado efectuou em consequência do embate uma rotação de 30 graus, e a magnitude dos danos resultante da deformação nos veículos, em particular do veículo conduzido pelo Autor que evidencia danos na região estrutural e deflagração do airbaig – conforme se pode efectivamente constatar das fotografias juntas a fls. 4 a 6 do referido relatório -, decorrentes de uma desaceleração brusca, constituindo sinais de uma velocidade próxima dos 70 Km/h. Tal depoimento foi absolutamente clarificador sobre a importância que o factor velocidade de que o Autor vinha animado, numa cadência constante, teve na ocorrência do acidente e no agravamento dos danos, por contraposição ao veículo segurado na Ré, que se encontrava a iniciar uma manobra de marcha-atrás num parque de estacionamento, percorrendo, por isso, uma curtíssima distância até se dar o embate. Nesse contexto, atendeu-se igualmente ao depoimento da testemunha DD, militar da GNR, que elaborou o auto de participação junta com a contestação, cujo teor confirmou, assim como as fotos que o próprio recolheu sobre a posição dos veículos após o embate, aludindo igualmente ao facto de que o veículo segurado rodou em resultado do impacto. Outrossim, ponderou-se o depoimento da testemunha EE, gestor de sinistros da Ré, que reforçou a magnitude dos danos como factor demonstrativo da velocidade de que vinha animado o Autor, sendo um elemento decisivo para tal agravamento, a ponto de fazer girar o veículo seguro que principiava a manobra de marcha-atrás para sair do parque de estacionamento, remetendo no essencial para as conclusões do relatório de peritagem junto com a contestação. Por fim, as declarações de parte do Autor sobre esta matéria tiveram pouca atinência, revelando-se bastante interessadas e inverosímeis mormente sobre a velocidade a que o mesmo alega que seguia. (…). 6.2. Dos depoimentos Procedendo à audição dos depoimentos testemunhais, podemos constatar que: O Pai do autor (Sr. FF), e a mãe deste (Sra. GG) não viram o acidente e despuseram apenas sobre os danos subsequentes, assim estes viram o veículo do seu filho já sinistrado. Logo, sobre a dinâmica do mesmo nada sabem. A Sra. CC (condutora do veículo Golf) disse estar a sair do estacionamento do B... e ter visibilidade. Diz ter olhado, não vinha ninguém e quando iniciou a manobra devagar “para ver”, sentiu o embate na parte traseira do seu veículo (de notar que a instância é já capciosa pois pergunta repetidamente embateu com o seu veículo no outro”. Acrescenta que o embate provocou um pião de tal modo que foi embater num outro carro, ficando a frente quase no sentido contrário. Na contra-instância diz que não tinha qualquer veículo estacionado no lado e que por isso tinha “boa visibilidade”; e que “foi um choque violento” sendo que os airbags do veiculo do autor foram acionados. Sendo que nada sabe sobre os rastos de travagem. Acrescenta que a largura da via permitia que o outro veículo se desviasse e continua-se a circular, pois, o seu veículo “só ocupava parte dessa via”, pois, “ainda não tinha recuado todo”. O Sr. DD, GNR que elaborou o auto começa por dizer que “o acidente era um bocado aparatoso”. Confirma que as dimensões da vinha permitem o cruzamento de dois veículos (6,10 metros de largura). Confirma também não viu rastos de travagem “se não está colocado não há” e que não existia nenhum veículo estacionado ao lado do veículo GOLF (embatido pelo autor). A uma pergunta do tribunal afirma ainda que o embate ocorreu já a meio do parque do estacionamento (cerca de 30 metros dentro). O Sr: EE, colaborador da ré e gestor de sinistros, refere apenas as suas “reservas no assumir da responsabilidade”. O Sr. BB é o colaborador da ré que elaborou o parecer técnico junto aos autos. O depoimento de parte do autor é manifestamente desconforme com os vestígios objectivos (diz “foi ela que me bateu de lado”), quando estava a sair e ocupou a via toda. Nunca chegou a travar. Confirma, porém que afinal “nem a viu” e que o airbag disparou. Mas, “quando ela me bateu foi arrastada pelo impacto”. Este depoimento é, porém útil, para confirmar que o local se situa numa zona de estacionamento de um estabelecimento e que o embate foi violento de tal modo que deformou estruturalmente a sua viatura. 6.3. Da utilização de presunções Destes depoimentos não é possível, sem mais, determinar a velocidade do veículo do autor. Por isso, o que está em causa, nesta questão é a valoração do acidente com base em presunções judiciais e naturais. As presunções encontram-se consagradas no artigo 349º do Código Civil, que as define como “ilações que a lei ou o julgador tiram de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido”. As presunções judiciais não são meios de prova, mas somente meios lógicos ou mentais de descoberta dos factos, operações probatórias que se firmam em regras da experiência conhecidas pelo homem médio suposto pela ordem jurídica[9]. As máximas da experiência consistem em regras retiradas de diversos casos considerados semelhantes, em que ocorre uma expressão daquilo que sucede na grande maioria dos casos. Essas presunções pressupõem a existência de um facto conhecido (base das presunções), cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece e pode ser feita pelos meios probatórios gerais; e concluir dele a existência de outro facto (presumido), servindo-se o julgador, para esse fim, de regras deduzidas da experiência da vida, das quais resulta que um facto é consequência típica de outro, com toda a probabilidade próxima da certeza”, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido». [10] Conforme salienta o Ac do STJ de 6.10.10, nº 936/08.JAPRT (Henriques Gaspar/penal) “As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência: o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. Segundo Michelle Taruffo[11]“o juiz recorre a estas regras para servir de base e fundamentar as suas próprias linhas de raciocínio, articulando todo o (seu) raciocínio lógico”. Os requisitos fundamentais são, segundo Castro Mendes[12], que essas regras tenham as características de generalidade e como origem a experiência. Por fim, para este caso, que conforme salienta o Ac do STJ de 11-04-2019, nº 8531/14.9T8LSB.L1.S1 (Rosa Tching): “as máximas da experiência têm origem na própria sociedade e por isso acabam por assumir um papel importante no que toca à aplicabilidade do direito, garantindo que a sociedade e o direito estão em harmonia”. Daí decorre, pois, que o tribunal por meio da observação de vários fatos particulares, formula uma regra, sindicável da qual, em presença de uma realidade extrai uma determinada explicação. Teremos de notar que é frequente e consensual entre nós, a aplicação desta metodologia, no âmbito dos acidentes de viação. Assim, o Ac da Re de 25.3.21 (Emília Costa), nº 1425/20.0YRLSB decidiu: “ II – Porém, é entendimento consolidado quer na doutrina quer na jurisprudência de que basta a prova da inobservância das leis ou regulamentos para que, através do recurso às presunções naturais, fundadas nas regras de experiência comum, o tribunal possa tirar ilações de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art. 349.º do Código Civil)”. Nos mesmos termos o Ac da RC de 26/6/2020 (nº 516/18.2T8CNT.C1) considera que a não existência de qualquer presunção de culpa não se confunde com a possibilidade, não afastada, de o tribunal recorrer a presunções naturais/judiciais para vencer algumas dificuldades especiais de prova, a chamada «prova de primeira aparência» (cfr. artº. 349º do CC), considerando-se que para provar a culpa no domínio da responsabilidade por factos ilícitos basta que o prejudicado possa estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral, tornem verosímil a culpa. Por seu turno, o Ac da RG de 21.3.19, 1106/17.2T8FAF.G1 (Pedro Damião Cunha), considera: “Em sede de acidente de viação, para se fazer um juízo adequado quanto à velocidade a que seguia um veículo, não é necessário fazer uso de um velocímetro. Com efeito, a questão do apuramento da velocidade a que os veículos seguem só pode obviamente ser apurada em função de considerações retiradas da conjugação de elementos probatórios, como a prova testemunhal produzida, as características da via em que os veículos circulavam, as trajectórias seguidas, as distâncias percorridas pelos veículos, o seu posicionamento após a ocorrência do acidente de viação, os vestígios existente na faixa de rodagem e os danos produzidos em cada um dos veículos ou intervenientes - entre outros elementos probatórios relevantes”. 6.4. No caso concreto Face à dimensão dos danos e fotos juntas aos autos verifica-se que o embate foi violento, de tal modo que um dos veículos efectuou um pião, foi projectado e foi embater num terceiro veículo, e que o veículo do autor sofreu danos avultados, de natureza estrutural, e os seus airbags até foram accionados. As regras da experiência demonstram que a força cinética de um objecto aumenta com a respectiva velocidade e que num embate entre dois veículos a projecção violenta de um deles indica que foi atingido com maior força cinética/velocidade. Depois, o veículo é o objecto com maior inércia que, em regra, é projectado e que essa projecção é tanto maior quanto a força cinética. In casu o carro segurado na ré foi projectado e embateu num terceiro veículo e veja-se o seu para-choques traseiro foi totalmente destruído (cfr. foto auto de noticia). Em terceiro lugar, o simples facto de os airbags terem sido accionados demonstra que a velocidade do veículo do autor seria, em regra, superior a 25 km/h (velocidade média a que este instrumentos são acionados)[13]. Analisando os elementos objetivos constantes dos autos podemos concluir que, todos eles conjugados entre si, permitem concluir que a velocidade do veículo do autor era, indeterminada, mas largamente superior a 50/ km/h. Qualquer cidadão sabe que um acidente a baixa velocidade não faz redopiar veículo, nem dispara os airbags ou causa danos de vários milhares de euros (superior a 6 mil euros), afetando estruturalmente o veículo. Conjugando esse valor com os depoimentos testemunhais, podemos concluir que existem mais elementos que reforçam e aumentam esta conclusão. Deste logo, o depoimento da condutora do GOLF revela que a distância de 30 metros foi rapidamente superada (viu que não vinha ninguém e depois foi embatida quando ainda não tinha efectuado toda a manobra). Ou seja, com base neste depoimento o autor percorreu pelo menos 30 metros, quando o outro veículo, no mesmo espaço de tempo, percorreu 3 ou 4 metros[14]. Depois, a mesma testemunha revela que o embate foi violento (“fiquei com medo pelo meu filho”). Por fim, se atentarmos bem no depoimento do autor, este admite que “nem a vi”, “nem travei”, o que comprova a sua elevada velocidade, face à lentidão natural da manobra de saída do estacionamento (em marcha atrás), que permitia, pois, uma boa visão caso circulasse a uma velocidade mais lenta. Por último, cumpre frisar que os danos no veículo segurado na ré estão no lado lateral direito e os do autor são na parte frontal, logo a tese do autor é manifestamente desmentida pelos danos concretos dos veículos que tornam impossível o referido embate lateral. 6.5. Da questão dos rastos de travagem No que respeita ao rasto de travagem teremos de notar esta é, como a apelante bem sabe, uma falsa questão. Em primeiro lugar, o tribunal a quo, nem sequer usou esse elemento na sua fundamentação, pelo que não existe qualquer elemento erroneamente valorado. Depois, certamente por lapso, a apelante omitiu que a própria ré, nas suas alegações de facto, admite que a existência desse rastro de travagem ficou indemonstrada. Depois, é certo que o Sr. agente da GNR esclareceu que o valor 13, que consta do auto nada tem a ver com o rasto de travagem, que assim foi mal interpretado pelo depoimento do Sr. Eng. BB[15]. Acresce que nenhuma testemunha confirma a existência de um rasto de travagem, nem esta consta das fotos. Mas, teremos de notar que ao minuto 14 esta mesma testemunha esclarece de forma frontal que o rasto de travagem é apenas um elemento (pelos vistos nem o mais importante) para concluir pela velocidade do veículo do autor. Depois, o apelante omitiu que na parte final do seu depoimento a testemunha até efectuou um novo cálculo da velocidade, caso não existisse travagem (que é uma das variáveis, mas não é decisiva), que iria manter-se pois, nesse caso a carga energética é ainda mais elevada. Logo, a não existência de um rasto de travagem não foi, nem será ponderada, em sede de elemento indiciário para aplicar qualquer presunção natural ou judicial. 6.6. Conclusão O juízo da comprovação de uma determinada realidade baseia-se numa probabilidade social próxima, o mais possível, de um grau de certeza que assim é a verdade processual e social comprovada no processo Essa probabilidade é concreta pois, depende dos meios de prova casuísticos produzidos em cada processo e do seu objecto[16] Podemos concluir, pois, com segurança, que neste caso é altamente provável que o autor estivesse a circular a uma velocidade indeterminada mas próxima dos valores que forma provados pelo tribunal a quo, pelo que o juízo probatório deste merece elogios e não qualquer censura. Julga-se, pois, improcedente o recurso da matéria de facto. * 7. Da motivação de facto1. O Autor é dono e legítimo proprietário do veículo automóvel matrícula ..-PQ-... 2. Por contrato de seguro titulado pela apólice no ..., a Ré assumiu a responsabilidade pelos danos causados a terceiro emergentes da circulação do veículo automóvel matrícula ..-..-PB, propriedade de HH. 3. No dia 17 de Janeiro de 2021 pelas 12,30 horas, o Autor conduzia o seu veículo automóvel na localidade de ... - Santa Maria da Feira. 4. Depois de chegar ao fim da rua que dá acesso ao estabelecimento comercial B... em ..., o Autor virou à direita, após o que entrou no 1.º arruamento do parque de estacionamento do mencionado estabelecimento. 5. Por sua vez, considerando o sentido de marcha do veículo do Autor, o veículo ..-..-PB, que era conduzido por CC, encontrava-se estacionado no lado direito do arruamento, a cerca de 20/25 metros do início do arruamento. 6. O pavimento é em alcatrão e encontrava-se em bom estado de conservação, assim como as condições de aderência. 7. A largura da via entre lugares de estacionamento é de 6,10 metros. 8. Nas sobreditas circunstâncias de lugar e tempo, a condutora do veículo seguro ao pretender sair do lugar parque de estacionamento, iniciou a manobra de marcha atrás. 9. No momento em que o Autor ia a passar, circulando no aludido parque de estacionamento a uma velocidade de, aproximadamente, 70 Km/h, vindo a embater-lhe com a parte lateral direita na traseira veículo ..., projectando o mesmo contra um outro veículo estacionado, com a matrícula ..-NB-... 10. Em consequência do acidente o veículo do Autor sofreu danos materiais e ficou sem poder circular. 11. Os serviços de peritagem da Ré vistoriariam o veículo tendo orçado o custo da reparação danos em 6.217,93€. 12. O Autor não tem meios económicos que lhe permitam custear a reparação. 13. Presentemente o veículo ainda se encontra por reparar. 14. O Autor utilizava diariamente o seu veículo nas suas deslocações para o trabalho e nos seus passeios aos fins-de-semana. 15. Não possuía, nem possui outro. 16. Na altura do embate, contratado por uma empresa de trabalho temporário, o Autor prestava trabalho na empresa “C..., Lda.” em Oliveira de Azeméis, auferindo o salário mensal de 635,00€ Factos não provados: a) - A condutora do veículo seguro, ao iniciar a manobra de marcha-atrás avistou um veículo, a cerca de 70 metros, e parou. b) - A condutora do veículo ..-..-PB saiu repentinamente de marcha atrás do estacionamento. c) – O Autor perdeu o emprego na empresa “C..., Lda.” porque não tinha outro veículo automóvel, nem transporte público condizente com o seu horário de trabalho. * 8. Motivação JurídicaFixados os factos, em desfavor da apelação, seria liquido concluir pela improcedência da apelação. Mas, pretende o autor/apelante que: “Mesmo que se entenda que a decisão quanto ao ponto 9 dos factos provadas não mereça o reparo que o Autora lhe aponta, estando provado que a condutora do veículo seguro na Ré iniciou a manobra de marcha atrás no momento em que o Autor ia a passar, não é possível estabelecer qualquer nexo de casualidade entre a velocidade a que o Autor seguia e o embate. E que, na circunstância apurada, o embate ocorreria do mesmo modo, mesmo que o Autor circulasse a uma velocidade inferior”. Pretende, pois, o apelante por em causa o juízo de concausalidade efectuado e, por fim, a proporção fixada. 7.1. Da imputação do evento A nossa lei responde hoje de forma clara a essa questão nos termos dos arts. 483º, 496º, e 562º, do CC. No que respeita ao nexo objectivo cumpre salientar que a questão diz respeito a determinar se esse dano pode ser adequadamente atribuível à ré, ou seja, se podemos afirmar de acordo com a formulação negativa da teoria da causalidade adequada consagrada no art. 562º, do C.C., se o concreto acidente é “obra” do autor/apelante. A pergunta é simples e merece uma resposta simples face à evidência da realidade processual. Bastará dizer que acidente ocorreu num parque de estacionamento de um estabelecimento comercial onde circulam pessoas e crianças e onde as manobras de estacionamento são frequentes e previsíveis. Logo, a velocidade de circulação não apenas violou o limite legal como os limites da velocidade relativa, já que no local o autor era obrigado moderar a velocidade. Com efeito, o Código da Estrada concretiza o dever geral de cuidado, de diligência e de bom senso que é exigível no âmbito da condução. E, por isso, as suas regras, servem para que os condutores se preparem e conformem a sua conduta de forma diligente e adequada, por forma a que exista uma repartição social dos riscos dessa actividade. Ora, o Código Estrada impõe que: 1. toda a condução seja efectuada com segurança (art 11º, nº 2 CE) 2. Obrigava no local a adoptar uma velocidade moderada (art. 25º, nº 1, al. f) CE; 3. Sendo que o autor violou os limites gerais de velocidade (art. 27 CE) 4. E, que mesmo que o outro condutor estivesse a realizar uma manobra perigosa, sem prioridade, estava obrigado a “adoptar as cautelas necessárias ao trânsito” (art. 29º CE). Acresce que a via permitia a passagem simultânea de dois veículos (6,10 metros de largura). Logo, podemos concluir com clareza que o autor deu causa concreta ao acidente, pois, caso tivesse circulasse a menor velocidade este nunca teria ocorrido, seja porque: a) poderia ter travado e imobilizado o veículo no espaço livre e visível á sua frente (art. 24 CE); b) e/ou poderia ter usado toda a largura da via para evitar o embate Podemos assim concluir, pela imputação objectiva e subjectiva do evento à condução do apelante. 8.2. Da Repartição de culpas Já formou caso julgado parcial (reformatio in pejus) a repartição de responsabilidades efectuada pelo tribunal a quo, que não pode ser alterada. Neste caso existem outros factores que justapostas a essa conduta do apelante também provocaram os danos concretos. A nossa jurisprudência tem salientado que “No caso particular dos acidentes de viação o que importa essencialmente determinar é o processo causal da verificação do acidente: a conduta concreta de cada um dos intervenientes e a influência dela na sua produção”[17]. Sendo que a responsabilidade deve ser fixada em 50% quando seja essa a contribuição de cada um dos condutores ou quando não “haja elementos seguros que levem a considerar que uma das duas condutas sobreleve em termos de perigo ou de gravidade a outra”[18]. E, que “Em caso de concorrência de culpas (art. 570.º, n.º 1, do CC), na graduação dessas culpas, há que ter em conta, além do mais, a maior ou menor influência ou medida, em termos de causalidade adequada, da contribuição da conduta de cada um dos condutores intervenientes para a eclosão do sinistro em questão. [19] Ora, in casu está determinada a velocidade do veículo conduzido pelo autor, o local do acidente e a manobra efectuada pelo outro veículo. * Analisando casos semelhantes vemos que:a) “Provado que o condutor do veículo segurado na ré, circulando a velocidade que deve considerar-se como objectivamente excessiva (uma vez que era de pelo menos 80 km/h dentro de localidade), deparou a cerca de 20 m com o repentino aparecimento de um obstáculo (o veículo conduzido pela vítima), que ocupou de forma abrupta, inopinada e imprevista a faixa de rodagem por onde circulava e cujo surgimento, ocorrido a uma distância pequena, não cabe, segundo elementares regras de experiência, no quadro da previsão racional exigível a um condutor médio, apesar do condutor do veículo segurado na ré ter visto a conduta contravencional do condutor vítima mortal dar origem a uma interrupção súbita do seu percurso normal, decorrente da manobra inopinada de inversão de sentido e marcha que “cortou” a sua faixa de rodagem, não deixa, no entanto, de ser relevante, tanto para todo o desenvolvimento dinâmico do acidente como para as suas próprias consequências, a tal velocidade objectivamente excessiva que, dentro de localidade, imprimia à viatura que conduzia, pelo que se mostra adequado fixar a culpa de cada um dos condutores na produção do acidente e consequente contribuição para os danos em 20% para o condutor do veículo segurado na ré e 80% para a vítima. [20] b) E, que : “Ora, circulando numa via com pelo menos 5 metros de largura, que era recta no local, e à diminuta velocidade de 40 Km/h, nem se chega a perceber porque é que o condutor do veículo não o imobilizou a tempo de evitar o embate, o que era muito fácil de conseguir, até porque à autora já só faltavam 80 cm para completar a travessia. VI - Tudo ponderado é equilibrado distribuir a culpa em 80% para o condutor do veículo e em 20% para a autora”.[21] c) “ O juízo de censura que está na base da culpa deve distribuir-se igualmente por ambos os condutores quando teve o mesmo peso a contribuição de cada um deles para o facto danoso. II - Tal acontece quando é certo que o acidente não teria ocorrido se a prioridade do autor tivesse sido acatada, mas também é exacto que se o autor circulasse à velocidade permitida no local o choque, muito provavelmente, não aconteceria, e, se acontecesse, não assumiria para o lesado as consequências que assumiu. [22] d) “Provado que a autora, ao tempo menor de 12 anos de idade, conduzia um velocípede sem motor e, pretendendo mudar de direcção para a esquerda, não se aproximou previamente do eixo da via; não sinalizou a manobra com o braço; não olhou para trás; não se certificou da presença do veículo na via; o velocípede colocou-se à frente do veículo; invadiu a metade direita da faixa de rodagem e, de imediato, atravessou o eixo da via em posição perpendicular ao sentido levado pelo veículo; a manobra do velocípede cortou a linha de marcha do veículo; é inquestionável que esta actuação é, no mínimo, concorrente para a eclosão do acidente. II - Provado ainda que A condutora segurada da Ré seguia a mais de 60 km /hora, num local que era uma recta; aquando da manobra da Autora, travou deixando um rasto do rodado do lado direito do seu veículo a dois metros da berma do seu lado direito; deixou marcado no pavimento um rasto de travagem com a extensão de 20 metros; o velocípede foi projectado à distância de 15,90 metros; a Autora foi embatida na parte lateral esquerda, de trás, do velocípede pela parte da frente do lado esquerdo, junto ao farol esquerdo do veículo; o embate ocorreu junto ao eixo da viu; o embate ocorreu no decurso dos 20 metros de travagem que o veículo deixou marcados no piso da via; tudo leva a concluir que a menor estava quase a alcançar a hemi-faixa contrária para mudar de direcção. Temos assim que, se a condutora segurada da Ré circulasse a velocidade mais moderada, teria podido travar com mais eficácia e quiçá prevenir o acidente. III - Na dinâmica da circulação e, sopesando os factos disponíveis, afigura-se-nos adequado atribuir 80% de culpa à Autora e 20% à condutora segurada da Ré”.[23]. e) E, por fim, “Não havendo razões de falta de visibilidade, atmosféricas ou de piso a contribuir para retardar ou impedir uma reacção ao aparecimento do obstáculo, a principal causa para a ocorrência do acidente é o excesso de velocidade, já que o veículo circulava excedendo em mais de 30 Km o limite máximo permitido no local. IV - Quanto ao peão, reconhece-se a imprudência da travessia daquele local (saltou por cima da vedação da linha-férrea para a Av. de Brasília), mas nenhum outro elemento de relevância, para definir melhor a sua culpa, se extrai dos autos. V - Considera-se adequada a repartição de culpas a que procedeu a primeira instância e a consequente condenação da Ré em suportar 80% do pedido, e os respectivos juros moratórios.[24] Tendo em conta esses elementos a repartição efectuada parece ter sido prudente e adequada. Porque: a) o embate ocorreu entre a frente do veículo do apelado e a traseira do veículo segurado na ré, de onde decorre que a manobra de saída do estacionamento já se estava a realizar e que o apelante nem tentou ou logrou desviar-se do obstáculo; b) depois, quem foi embatido na traseira foi o segurado da ré; b) A diferença de velocidade dos veículos, e por isso, a sua contribuição para a concreta produção dos danos é saliente e fundamental para a ocorrência do acidente (pois note-se nem sequer está provado que tenha sido efectuada qualquer travagem ou manobra de recurso). Assim é mais do que seguro que a contribuição do autor é mais relevante para o concreto acidente do que a do veículo que estava a efectuar a manobra de saída do estacionamento. Portanto, nunca poderia a concausalidade ser fixada em 50%, mas, pelo menos, em 70 a 75%. Cumpre ainda notar que a local impunha um acrescido dever de cuidado aos autora, pois, é do conhecimento comum que os parques de estacionamento são espaços onde frequentemente veículos estacionam e saem de estacionamento, e onde crianças e adultos circulam. Logo, o autor deveria ter adotado especiais cautelas para poder parar no espaço livre e visível na sua frente. Não o fez. Por isso, a sua contribuição para o evento danoso terá de ser ainda mais agravada face aos anteriores pressupostos. Logo a fixação efectuada pelo tribunal a quo, é equilibrada, proporcional e adequada pelo que deve ser mantida. * 9. Deliberação * * Pelo exposto o tribunal julga a presente apelação improcedente por não provada e, por via disso, confirma integralmente a douta decisão recorrida. * Custas a cargo do apelante porque decaiu inteiramente.* Porto em 9.2.23,Paulo Duarte Teixeira Ana Vieira António Carneiro da Silva ____________________ [1] No sistema jurídico americano a prova pericial é carreada através da testemunha perito, cfr. Fernando Silva Pereira, A prova resultante de “software de aprendizagem automática”, Revista Eletrónica de Direito, 2020, nº3, consultado em 01/23; JOÃO HENRIQUE GOMES DE SOUSA, “A ‘Perícia’ Técnica ou Científica Revisitada Numa Visão Prático-Judicial”, Julgar, N.º 15, 2011, pp. 27-52; Luís Pires de Sousa, A valoração da prova pericial, Revista Portuguesa do Dano Corporal (27), 2016, 11; Paulo Dá Mesquita, A Prova do Crime e o que se Disse Antes do Julgamento. Estudo Sobre a Prova no Processo Penal Português, À Luz do Sistema Norte-Americano, Coimbra Editora, 2011, p. 372; MICHELE TARUFFO “Le prove scientifiche nella recente esperienza statunitense”, Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Anno L (1996), pp. 241 e segs.. [2] De notar que esta é uma, das mais relevantes, diferenças face ao ordenamento processual penal. Nos termos do art. 163.º do CPP o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à apreciação do julgador. Mas, esta presunção é pode ser afastada quando a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, desde que essa divergência seja devidamente fundamentada. [3] Luís Pires de Sousa, ob cit, 11. [4] Apud Irineu Cabral BARRETO, “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Almedina, 3.ª edição, pág. 45. [5] MARIA JOSÉ CAPELO, “A enigmática figura do técnico no Código de Processo Civil”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, vol. I, Coimbra Editora, pp. 1045-1067. [6] É o caso, por exemplo, das acções relativas a responsabilidade médica ou, por exemplo, empreitadas, em que é usual existirem testemunhos cujo objecto é apenas precisar as “boas técnicas da arte/legis artis”, naquele caso concreto. [7] Processo n.º 489/93, publicado no DR II Série, de 10.12.1996, que foi comentado favoravelmente Profs. Sérvulo Correia e Bacelar Gouveia, in PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA. DA LEGALIDADE PROCESSUAL E DO CONTRADITÓRIO; JUNÇÃO DE PARECERES EM PROCESSO CIVIL; INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO ARTIGO 525.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, acessível https://portal.oa.pt/upl/%7B1cb04d37-50e1-4655-b53b-826bc51f3edc%7D.pdf. [8] Nos mesmos termos Ac da RL de 20.2.2020 (Gabriela Fátima Marques), Ac da RE de 25.6.2020 769/12.0TBTVR-A.E1 (Albertina Pedroso). [9] Vaz Serra RLJ, 108, 347 e Ac do STJ de 29-01-2008, Revista n.º 3014/07, 6.ª Secção (Fonseca Ramos) nos seguintes termos: “As presunções judiciais são ilações que o julgador tira de um facto conhecido (facto base da presunção) para afirmar um facto desconhecido (facto presumido), segundo as regras da experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos das várias disciplinas científicas, ou da lógica”. [10] Teixeira de Sousa, o objecto e a prova na Acção Declarativa. Lisboa: Editora Lex. 1995, p.210; Abrantes Geraldes; Ac STJ de 04/10/2007 (processo nº 07B1710); Ac. STJ de 05/05/2022 (processo nº 5080/18.0T8MTS.P1.S1), Ac do STJ de 28.1.2021, 12674/16.6T8LSB.L1.S1 (Rijo Ferreira); Ac do STJ de 17.10.19, 1703/16.3T8PNF.P1.S1 (Tomé Gomes) disponíveis em www.dgsi.pt. [11] Senso comum, experiência e ciência no raciocínio do juiz. Revista da Escola Paulista de Magistratura, São Paulo, Vol.2 nº2 (Julho-Dezembro de 2001), p. 171-204. Acedida em Janeiro 2022, https://epm.tjsp.jus.br/Acervo/RevistaEPM/5520?pagina=2 [12] Do conceito de Prova em Processo Civil, Edições Ática, 1961, p. 662. [13] De notar que o Sr. Eng BB afirma que a velocidade seria de pelo menos 50k/h para, neste veículo provocar a abertura do airbag. Acrescentamos, porém, que este facto depende não apenas da velocidade, mas do ângulo do embate. [14] Daqui podemos concluir que se a velocidade do GOLF seria inferior a 10 km (usando a marcha-atrás), a velocidade do autor teria de ser cerca de 7,5 x superior. [15] O qual até chegou a dizer, estranhamente que até esteve no local e viu o rasto de travagem. Mas na contradita já diz que “presumo que li no auto mas já não tenho a certeza”. [16] Cfr. Fernando Pereira RODRIGUES, A prova em Direito Civil, Coimbra Editora, 2011, p.13. [17] Ac do STJ de 12-11-2009, Revista n.º 2414/05.0TBVCD.S1 (Oliveira Vasconcelos). [18] Ac do STJ de 18-06-1996, Processo n.º 12/96 (Ramiro Vidigal). [19] Ac do STJ de 20-03-2003, n.º 24/03 (Oliveira Barros). [20] Ac do STJ de 07-06-2011, n.º 833/05.1TBOBR.C1.S1 ( Mário Mendes). [21] Ac do STJ de 06-02-1997, n.º 499/96 (Sampaio da Nóvoa). [22] Ac do STJ de 13-12-2007, n.º 3686/07 - 6.ª Secção (Nuno Cameira). [23] Ac do STJ de 28-02-2008, n.º 4796/07 (Fonseca Ramos). [24] Ac do STJ de 08-04-2008, n.º 487/08 (Paulo Sá). |