Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3164/20.3T8VLG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
ATAS DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
PENAS PECUNIÁRIAS POR INCUMPRIMENTO
EXECUÇÃO SUMÁRIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
GESTÃO PROCESSUAL
Nº do Documento: RP202110283164/20.3T8VLG-A.P1
Data do Acordão: 10/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Numa execução proposta sob a forma sumária, não consubstancia nulidade a intervenção oficiosa do tribunal para indeferir liminarmente o requerimento executivo, no todo ou em parte, em caso de manifesta falta de título executivo.
II - Não constitui título executivo uma acta ou um acervo de actas de assembleia de condóminos onde se preveja a hipótese de aplicação de penalidades pela falta de pagamento de quotas, para cobrança de tais penalidades ou de despesas causadas pela respectiva cobrança coerciva, de montante dependente de acto ou omissão futuros e incertos ou hipotéticas despesas inerentes à gestão do condomínio, tais como os custos com cobranças judiciais ou o exercício de outros direitos.
III - Tal falta de título deve ter-se por manifesta em face da sedimentação da jurisprudência nesse sentido, designadamente quando o próprio exequente admite que tais valores não se mostram líquidos, nem o seu apuramento depende de puro cálculo matemático.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. Nº 3164/20.3T8VLG.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Execução de Valongo - Juiz 1

REL. N.º 625
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: João Diogo Rodrigues
Anabela Tenreiro

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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1 – RELATÓRIO

Nos presentes autos de Execução Sumária, o Condomínio B… sito na R. …, …, em ... veio pretender o pagamento por C… e D... da quantia de €1.385,21, valor que inclui as quantias de €369,00 a título penalização pelo incumprimento e €6,00 de despesa na obtenção de certidão predial.
Apresentado a despacho liminar, o requerimento executivo obteve decisão de indeferimento liminar relativamente às quantias de €369,00 (penalização por incumprimento) e €6,00 (despesa na obtenção de certidão predial).
Na parte mais relevante, dispôs essa decisão:
“Dispõe o artº. 6º. nº. 1 do D.L. 268/94 que é título executivo a “ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento dos serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio” e cujo pagamento, nos termos do artº. 1424º. nº. 1 do C.C., impende sobre os condóminos, ou seja, a ata da deliberação que aprovou o orçamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e não a ata da deliberação que aprovou as contas da administração ou quaisquer outras informações prestadas pela administração do condomínio ou sequer o Regulamento do Condomínio.
(…)
Para poder recorrer à ação executiva o condomínio tem que ter em seu poder ata da assembleia de condóminos, realizada em cumprimento do disposto no artº. 1431º. do CC e 6º. Do D.L. 268/94 de 25 de outubro, e da qual resulta o valor “das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento dos serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio” no período a que a deliberação respeita.
Do exposto resulta que, sem prejuízo dos condóminos poderem deliberar a fixação de penas pecuniárias para os incumpridores, como decorre do disposto no artº. 1434º. do C.C., tal não significa que a referida deliberação goze de exequibilidade por aplicação do disposto no artº. 6º. do D.L. 268/94.
Na verdade, tais penalidades não podem considerar-se contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das áreas comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, sendo estes os referidos nos artºs 1424º., 1426º., 1427º. e 1429º. nº. 2 do CC., e relativamente aos quais os condóminos não se podem desvincular, e daí a exequibilidade que o legislador confere às deliberações que fixarem o respetivo valor. Já as penalidades não são obrigatórias, estando a sua fixação na disponibilidade da assembleia de condóminos, inexistindo qualquer fundamento para a aplicação analógica da regra do artº. 6º. nº. 1 do D.L. 268/94 a estas penalidades – cfr. Ac. RC de 21 de março de 2013, relatado pela Srª. Desembargadora Albertina Pedroso para o qual, para maiores desenvolvimentos, se remete, o que vale igualmente para as despesas de contencioso. (…)
Aplicando o exposto ao caso dos autos temos que o exequente não dispõe de título que funde a reclamação do pagamento das quantias de €369,00 e €6,00 (penalidades e despesa com obtenção de certidão predial).
Por tudo o exposto, e ao abrigo do disposto nos artº. 726º. nº. 2 al. b) e nº. 5 e 734º. do CPC, rejeito a execução na parte respeitante à quantia de €375,00. (…)”
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É desta decisão que vem interposto o presente recurso, pelo exequente, por considerar inadmissível, nas vertentes adjectiva e substantiva, tal decisão liminar de indeferimento parcial.
Termina o seu recurso alinhando as seguintes conclusões:
“I. O Tribunal recorrido proferiu despacho de indeferimento liminar sem que a sua intervenção nos autos de execução sumária tenha sido suscitada, subvertendo assim a forma processual da presente ação executiva, violando em consequência os artigos 723.º, 734.º, 726.º n.º 2 al. a), e 855.º n.º 2 al. b), todos do CPC
II. A evolução histórica do artigo 734.º do CPC, a sua ratio legis, sistematização processual, função teleológica e formulação textual, determinam que o Tribunal recorrido só poderia proferir despacho de rejeição parcial da execução (despacho de indeferimento liminar), se a sua intervenção houvesse sido suscitada pelo Agente de Execução nos termos do artigo 855.º n.º 2 al. a) do CPC, ou se os autos lhe fossem conclusos para decisão de matéria processual cuja apreciação seja da competência exclusiva do juiz do processo, nos termos do artigo 723.º do CPC. (v.g. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/02/2010, processo n.º 261/08.4TBALM.L1-7)
III. Com a reforma do processo civil pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, o juiz perdeu o poder geral de controlo do processo executivo, particularmente, nos processos executivos para pagamento de quantia certa que sigam a forma de processo sumária, não tendo poderes para, de mote própria e sem que tal lhe seja solicitado abrir conclusão nos autos e indagar da correção dos autos executivos.
IV. Deve o despacho de fls… de indeferimento liminar da execução ser revogado, porque legalmente inadmissível, determinando-se o prosseguimento dos autos nos termos inicialmente peticionados em sede de requerimento executivo.
V. Goza de exequibilidade a ata da assembleia geral de condóminos, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 268/94, de 25 de outubro, que reproduza a deliberação da assembleia geral de condóminos que procede à liquidação dos montantes devidos pelos condóminos inadimplentes, e delibere a cobrança judicial de tais montantes. – Cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 12/09/2019, processo 3751/18.0T8OER-A.E1, de 28/06/2017, processo n.º 6759/11.2TBSTB-B.E1, e de 17/02/2011, processo n.º 4276/07.4TBPTM.E1; Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02/03/2017, processo n.º2154/16.5T8VCT-A.G1; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02/06/1998, processo n.º 9820489; Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 01/03/2016, processo n.º 129/14.8TJCBR-A.C1, de 20-06-2012, processo n.º 157/10.2TBCVL-A.C1, e de 04/06/2013, processo n.º 607/12.3TBFIG-A.C1; Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/03/2004, processo n.º 10468/2003-1, de 29/06/2006, processo n.º 5718/2006-6, de 08/07/2007, processo n.º 9276/2007-7, de 18-03-2010, processo n.º 85181/05.0YYLSB-A.L1- 6, e de 07/7/2011, processo n.º 42780/06.9YYLSB.L1-2.
VI. O Tribunal recorrido violou o artigo 6.º do Decreto-Lei 268/94, de 25 de outubro, bem como a teleologia do diploma normativo que o emana, ao interpretá-lo restritamente, devendo por isso a decisão que julgou parcialmente improcedente a execução ser revogada, e substituída por outra que conheça da exequibilidade do título dado à execução quanto às verbas peticionadas a título de quotas de condomínio mensais e ordinárias respeitantes aos meses de abril, maio e junho de 2016.
VII. Goza de exequibilidade a ata da assembleia geral de condóminos, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 268/94, de 25 de outubro, que reproduza deliberação da assembleia geral de condóminos que fixe as penas pecuniárias pelo incumprimento das quotas de condomínio, despesas de contencioso e quantias suportadas com prémio de seguro obrigatório, e delibere a respetiva cobrança judicial – Cfr. os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 06/02/2020, processo 261/18.9T8AVV-B.G1; de 02/03/2017, processo 2154/16.5T8VCT- A.G1; e de 22/10/2015, processo 1538/12.2TBBRG-A.G1; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/09/2019, processo 2554/14.5YYLSB-A.L1-2, e de 30/04/2019, processo 286/18.4T8SNT.L1-7; e Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 24/02/2015, processo 6265/13.0YYPRT-A.P1; e de 17/06/2015, processo 2059/14.4TBGDM-A.P1.
VIII. O Tribunal a quo violou o artigo 6.º do Decreto-Lei 268/94, de 25 de outubro, bem como a teleologia do diploma normativo que o emana, ao interpretá-lo no sentido de que as penas pecuniárias pelo incumprimento das quotas de condomínio, despesas de contenciosos, não gozam de exequibilidade quanto constantes de ata de assembleia geral de condóminos que deliberou a aplicação e o montante de tais quantias, e a cobrança judicial das mesmas.
IX. Só é admissível o indeferimento liminar do requerimento executivo quando se apresente como manifesta, evidente e incontroversa, a falta de título executivo ou a insuficiência do mesmo, entendendo-se que o título é insuficiente, se padecer de insuficiência insuprível, definitiva e insuscetível de sanação, concretizado num pedido que não seja sustentado quer pela doutrina, quer pela jurisprudência que verse sobre a mesma matéria de direito.
X. A julgada insuficiência do título dado à execução nestes autos, não se verifica, pois que existem diversas posições doutrinais e decisões judiciais que reconhecem exequibilidade às atas de assembleia geral de condóminos que fixem as penas pecuniárias pelo incumprimento das quotas de condomínio, despesas de contencioso e quantias suportadas com prémio de seguro obrigatório, e delibere a respetiva cobrança judicial.
XI. O Tribunal recorrido errou na aplicação do artigo 726.º n.º 2 al. a) do CPC, ao interpretá-lo no sentido de se enquadra na sua previsão, a execução que execute atas de assembleia geral de condóminos que fixem penas pecuniárias pelo incumprimento das quotas de condomínio, despesas de contencioso e quantias suportadas com prémio de seguro obrigatório, e delibere a respetiva cobrança judicial.
Nestes termos e nos melhores de direito, que o douto suprimento de Vs. Exas. acolherão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser o despacho recorrido substituído por outro que julgue totalmente procedente a execução nos termos constantes do requerimento executivo, pois assim se fará inteira e já acostumada JUSTIÇA.”
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Não se mostra junta resposta ao recurso.
O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito devolutivo.
Cumpre decidi-lo.
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2- FUNDAMENTAÇÃO

Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC, é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso. No caso, importará decidir:
I. Da admissibilidade do despacho liminar, no âmbito de uma execução sumária, quando a intervenção não foi suscitada pelo agente de execução;
II. Da força executiva de uma Acta de Assembleia Geral de Condóminos quanto a valores respeitantes a penalidades por incumprimento de quotas, despesas de contencioso e outras despesas;
III. Da admissibilidade do indeferimento liminar quanto a tais categorias de despesas, em face da hipótese de se considerar ser manifesta a falta de título.
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Para a análise das questões identificadas, é útil ter presentes alguns dos pressupostos da decisão recorrida:
A – A presente execução foi intentada sob a forma sumária, onde foram oferecidos, como título executivo, quatro actas de Assembleia de Condomínio.
B - Com tal fundamento, o exequente pretende obter a cobrança de valores de quotas mensais ordinárias e extraordinárias, referentes aos meses de Novembro de 2017 a Fevereiro de 2019 (€956,82), a acrescer com juros de mora à taxa legal, bem como de um valor a título de penalização por incumprimento de €369,00, e outro de €6,00, a titulo de despesa na obtenção de certidão predial.
C – O requerimento executivo foi apresentado a despacho sem que isso tenha sido suscitado pelo agente de execução.
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A primeira questão refere-se à admissibilidade de um despacho liminar num processo executivo intentado e destinado a tramitar sob a forma sumária, como acontece com a presente execução sem que tal se revista de qualquer controvérsia.
Nessa forma de processo, a execução segue para a disponibilidade do agente de execução sem precedência de despacho judicial (art. 855º, nº 1 do CPC). Assim, pelo menos nesta fase inicial do processo, o juiz só haverá de intervir no caso de tal ser suscitado pelo agente de execução, tal como dispõe a al. b) do nº 2 do referido art. 855º.
No caso, porém, o processo foi alvo de apreciação judicial sem que isso tenha sido suscitado pelo agente de execução.
Não entendemos, no entanto, que daí decorra necessariamente qualquer nulidade. Com efeito, é inequívoco que, a não o fazer nesse momento, sempre poderia o juiz proferir a mesma decisão em momento ulterior do processo, nos termos do art. 734º, nº 1 do CPC, aplicável segundo o disposto no nº 3 do art. 551º do mesmo código. Nestas circunstâncias, segundo um princípio de eficiência que deve nortear o processo judicial, do qual emana o dever de gestão processual com a configuração descrita no artº, 6º do CPC, só pode admitir-se a intervenção do juiz, ainda que oficiosa, quando, desde a fase inicial do processo, trata de ali resolver e descartar questões que sempre poderão influenciar a sua marcha, mas que antecipadamente se identificam como impertinentes ou inúteis. Aqui se inscreve, por exemplo, o prosseguimento de um processo executivo para cobrança de um valor que ab initio se verifica não estar coberto pela força executiva do título dado à execução.
Não se compreenderia, neste caso, que ao tribunal estivesse vedada a intervenção prematura e conformadora do processo, adequando a instância ao conteúdo do título executivo apresentado, antes se abstendo de intervir e dando azo ao prosseguimento da execução com um conteúdo que, em momento ulterior, sempre haveria de ser limitado pelas mesmas razões.
É certo que, nos termos do referido art. 734º do CPC, a rejeição liminar se deve reservar às situações em que seja manifesta e incontroversa a falta de título. Mas dessa questão se tratará infra, já que agora cumpre decidir tão só se uma tal intervenção liminar e oficiosa do juiz, no âmbito de uma execução sumária, se deve ter por inadmissível, em termos que sempre haveriam de consubstanciar uma nulidade. E, como vimos, a resposta a esta questão só poderá ser negativa.
Por outro lado, também não se esquecem as exigências do contraditório. Porém, por um lado, a prévia audiência dos sujeitos processuais está naturalmente prejudicada em sede de intervenção liminar, como é o caso dos autos: se se exigisse a audição da parte antes de um indeferimento liminar, este deixaria de ser liminar. Por isso, em sede de intervenção liminar, deve ter-se por naturalmente excluída a necessidade de audição do requerente. A sua sujeição a um despacho liminar de indeferimento sempre se tem como pressuposta.
Por outro lado, ainda que assim se não entendesse, designadamente para uma situação tal como a que se encontra sob apreciação, na qual se poderia argumentar que o exequente não poderia razoavelmente esperar ser destinatário de um despacho liminar (parcialmente) negativo, certo é que essa questão não foi suscitada como nulidade, nem na primeira instância, nem nesta sede de recurso. Por isso, ainda que no caso se pudesse hipotizar a identificação de uma nulidade secundária, a ausência da sua arguição sempre determinaria a impossibilidade do seu reconhecimento.
Impõe-se pois, a conclusão pela legitimidade desta intervenção liminar do tribunal, ainda que no âmbito de uma execução que segue a forma sumária. Neste sentido, pode atentar-se em diversa jurisprudência, entre a qual se aponta o Ac. do TRG de 28/01/21 (proc. 7911/19.8T8VNF.G1), ou o Ac. do TRG de 11/02/2021 (proc. nº 5023/20.0T8VNF.G1), onde se inscreveu: “Ora, dispõe o artº. 734º, nº. 1 do NCPC (inserido nas disposições reguladoras das execuções ordinárias) que “O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo”.
Portanto, se o juiz pode rejeitar a execução até um determinado momento definido no citado nº. 1 do artº. 734º, apesar de ter admitido liminarmente a execução no despacho previsto no artº. 726º do NCPC, não faz sentido que o não possa fazer quando, por regra, não há lugar a despacho liminar – esta é a posição defendida no acórdão da RL de 15/02/2018, relatora Anabela Calafate, proc. nº. 2825/17.9T8LSB, disponível em www.dgsi.pt e também por António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2020, Almedina, em anotação ao artº. 734º do NCPC, pág. 98, que aqui sufragamos.
Por outro lado, no âmbito do dever de gestão processual previsto no artº. 6º, nº. 1 do NCPC, incumbe ao juiz dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere. E atento o princípio da economia processual, afigura-se-nos que, num caso de manifesta falta de título executivo, tem o juiz o poder-dever de conhecer oficiosamente dessa questão e proferir despacho nos termos do citado artº. 734º, nº. 1, evitando-se, assim, a necessidade do executado deduzir oposição à execução mediante embargos.
No mesmo sentido vide Rui Pinto, in A Ação Executiva, AAFDL Editora, 2018, pág. 356 e Marco Carvalho Gonçalves, in Lições de Processo Civil Executivo, 2ª ed. revista e ampliada, Almedina, pág. 325 (que alude ao artº. 734º como sendo “uma válvula de escape do sistema, que permite ao juiz controlar a legalidade da execução”). Este entendimento está plasmado no acórdão desta Relação de 28/01/2021, proferido no proc. nº. 7911/19.8T8VNF e relatado pela Desembargadora Margarida Almeida Fernandes, adjunta no presente acórdão, que acompanhamos de perto.
Ademais, é defendido por António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, na obra supra citada em anotação ao artº. 729º do NCPC, pág. 83, que caso tenha sido apresentado documento destituído de força executiva ou existam falhas (como, por ex., incompetência absoluta, falta de personalidade judiciária, ilegitimidade singular ou incapacidade judiciária), sem que a situação tenha sido detectada liminarmente, podem ser deduzidos embargos de executado com esse fundamento.
Nesta conformidade, podemos concluir que o juiz, mesmo no âmbito da execução sumária, pode detectar e conhecer oficiosamente, na sua primeira intervenção no processo, de questões que podem determinar o indeferimento liminar do requerimento executivo, por força do disposto no supra citado artº. 734º, nº. 1 “ex vi” do artº. 551º, nº. 3 ambos do NCPC, desde que ocorra situação subsumível a tal preceito (…)”.
Improcede, pois, a argumentação do apelante a este propósito, sem prejuízo de se averiguar, de seguida, sobre se a situação jurídica em análise se reveste das características que habilitam o tribunal a afirmar, sem mais, a inexistência de título executivo habilitante à cobrança de um valor de €369,00, a título de penalização por incumprimento, e outro de €6,00, a título de despesa na obtenção de certidão predial.
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A este propósito (e avançando para a apreciação da 2º questão colocada), o próprio requerimento executivo, elaborado – obviamente – pelo exequente, já aponta alguns problemas: estes valores vêm ali indicados como nem estando liquidados, nem sendo dependentes de simples cálculo aritmético.
Com efeito, diferentemente do valor cuja cobrança vem pedida e que corresponde à soma das quotas de condomínio em dívida, calculadas por via da aplicação da permilagem das fracções dos executados ao valor orçamentado de despesas aprovadas, os referidos valores imputados a penalização por incumprimento e despesas para o exercício de direitos em juízo não estão previstos, fixados e determinados em qualquer acta, nem se mostram passíveis de determinação em função de quaisquer critérios estabelecidos e vencidas ao tempo da correspondente deliberação.
Assim, em relação a tais valores, só pode considerar-se manifesta a falta de título, já que as contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer outros montantes referidos no citado artigo 6.º, nº 1 do Dec. Lei n.º 268/94, para beneficiarem da força executiva conferida a uma acta de assembleia de condóminos têm de ser certas e exigíveis (artigo 713.º do CPCivil). O contrário seria conferir antecipadamente força executiva a um documento que não deixaria de permitir a fixação arbitrária a posteriori do valor a cobrar.
Para além disso, é ainda evidente que os mesmos valores não podem qualificar-se como “encargos de condomínio”, tal como estes se encontram definidos nos termos do art. 1424º, nº 1 do C. Civil. Esta categoria de encargos é integrada por despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum.
Diferentemente, as penalizações, designadamente por incumprimento de obrigações de um condómino, maxime quanto ao pagamento das quotas mensais de condomínio, traduzem uma sanção imposta a um comportamento infractor. Este tipo de sanções não é subsumível à norma que confere a força de título executivo, constante do n.º 1 do artigo 6.º, do Decreto-lei n.º 268/94, de 25 de Outubro. Neste sentido, de resto, se vem pronunciando a generalidade da jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto (Acs. de 16/dez./2015 (Des. Ana Lucinda Cabral), 07/mai./2018 (Des. Carlos Querido), 20/fev./2020 (Des. João Venade), 09/mar./2020 (Des. Manuel Domingos Fernandes).
Como se referiu no Acórdão desta Relação do Porto de 16.12.2015 (processo nº2812/13.6TBVNG-B.P1, em www.dgsi.pt) “Dispõe o artigo 1434.º do Código Civil que:
“1. A assembleia pode estabelecer a obrigatoriedade da celebração de compromissos arbitrais para a resolução de litígios entre condóminos, ou entre condóminos e o administrador, e fixar penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador.”
2. O montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor.”
Esta faculdade de fixação de penas pecuniárias para a inobservância do cumprimento pontual de obrigações emergentes da lei ou de contrato enquadra-se no princípio geral de estabelecimento de cláusulas penais, consagrado no artigo 810.º do CC.
E “…o montante destas penas, e os casos em que serão aplicáveis, terá de ser deliberado, em primeira convocatória, por maioria dos votos representativos do capital investido, e, em segunda, por maioria dos votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio – n.ºs 3 e 4, do artigo 1432.º”, sendo que a expressão “disposições deste código” constante do n.º 1 do referido artigo 1434.º, “deve ser interpretada extensivamente de modo a abranger eventuais disposições legais posteriormente surgidas como complementares deste diploma no tocante à propriedade horizontal” - Aragão Seia, in Propriedade Horizontal, Condóminos e Condomínios, 2.ª edição revista e actualizada, Almedina, 2002, págs. 192 e 193."
Sem prejuízo de se admitir ter havido alguma divergência doutrinal e jurisprudencial, tendo sido defendido que as penalizações devem ser entendidas como integrando “contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação das áreas comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum” e, por isso, abrangidas pela força executiva reconhecida às actas de assembleias de condóminos a partir das quais tais penalizações pudessem calcular-se (Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, Almedina, 2000, a pág. 310 e Acs. desta Relação de 08-07-2007, Proc. nº 276/2007-7 e de 17/5/2016, proc. 2059/14.4TBGDM-A.P1), esta tese mostra-se quase totalmente superada em face do crescente número de decisões que têm vindo a não reconhecer tutela executiva relativa a tais penalizações.
É solução acolhida nesta jurisprudência que também temos por acertada.
Da conjugação do citado artigo 6.º, com o artigo 46.º, n.º 1, do CPC tem de concluir-se que a força executiva reconhecida às actas das assembleias de condóminos se restringe às despesas que se encontram taxativamente previstas naquele normativo, o qual apenas se reporta às despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, bem como ao pagamento de serviços comuns que não devam ser suportadas pelo condomínio. Só quanto a estas pode a acta constituir título executivo, e não quanto a quaisquer outros montantes objecto de deliberação facultativa dos condóminos mas não previstos legalmente, tais como penalizações, de montante dependente de acto ou omissão futuros e incertos ou hipotéticas despesas inerentes à gestão do condomínio, tais como os custos com cobranças judiciais ou o exercício de outros direitos.
No mesmo sentido vão também, entre outros, os acórdãos deste TRP, de 07.05.2018, proc. nº 9990/17.3T8PRT-B.P1; de 20.02.2020, proc. nº 3975/08.8YYPRT-A.P; e de 09.03.2020, proc. nº 2752/19.5T8VLG-A.P1, de 18/2/2019, proc. nº 25136/15.0T8PRT-A.P1 (todos em dgsi.pt). No mesmo sentido, ainda, o Ac. do TRG de 4/3/2021, proc. nº 2434/20.5T8GMR-B.G1.
Resta, em conclusão e em plena concordância com a decisão de indeferimento liminar parcial sob recurso, afirmar que a pretensão executiva respeitante à cobrança dos valores de € 369,00, a título de penalização por incumprimento, e de €6,00, a título de despesa na obtenção de certidão predial tida por necessária para a instauração do processo, não se mostra coberta pela força executiva conferida ao acervo de actas da assembleia de condomínio dado à execução. Por conseguinte, por falta de título executivo, não poderia prosseguir a execução relativamente a tais valores.
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A conclusão que acaba de se enunciar remete-nos para a apreciação da última questão colocada pelo apelante, relativamente à qual, de resto, já se deixou antever a solução tida por adequada.
Tal como o entende o apelante, a intervenção liminar do juiz, na rejeição do requerimento executivo, no todo ou em parte, deve reservar-se às situações em que seja manifesta a falta ou a insuficiência do título. É essa a regra do art. 726º, nº 2, al. a) do CPC, aplicável por remissão do art. 734º, que acima já se admitiu ser pertinente na regulação do processo sub judice. E a exigência de que tal insuficiência seja manifesta traduz-se, designadamente, na ausência de controvérsia quanto a qualquer circunstância invocada na solução aplicada, designadamente sobre a sua aptidão para determinar o rejeição liminar de toda ou de parte da execução.
No caso em apreço, atenta a crescente e massiva sedimentação da jurisprudência sobre a inaptidão de uma acta de assembleia de condóminos para servir de título executivo para a cobrança de penalizações referentes a infracções não verificadas ao tempo da sua aprovação e insusceptíveis de determinação puramente em face de tal acta ou acervo de actas, bem como para a cobrança de despesas inerentes ao exercício da gestão do condomínio, que não à conservação e fruição das partes comuns, ou ao pagamento de serviços comuns que não devam ser suportadas pelo condomínio, a par da expressa circunstância de exequente qualificar os valores exequendos de 369,00€ e de 6,00€ como valores não liquidados, nem dependentes de simples cálculo aritmético, só podemos concluir por ser manifesta a ausência de força executiva dos títulos dados à execução em relação a tais valores.
Como tal, é impossível deixar de discordar da decisão recorrida, que deverá confirmar-se, na improcedência das razões da apelação.
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Sumariando:
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3 - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a presente apelação, na confirmação integral da decisão recorrida.

Custas pelo apelante.
Reg e not.
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Porto, 28 de Outubro de 2021
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
Anabela Miranda