Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550985
Nº Convencional: JTRP00018183
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: TRANSPORTE AÉREO
TRATADOS
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
OBJECTO
MÓVEIS
DESCAMINHO
DEPÓSITO
TRANSPORTE NEGLIGENTE
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199604229550985
Data do Acordão: 04/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR ECON - DIR TRANSP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART798 ART562.
Referências Internacionais: CONVENÇÃO DE VARSOVIA DE 1929/10/12 IN DG IS DE 1948/08/10 ART18 N1 N2 ART22 ART1 REDACÇÃO DO PROTOCOLO DE HAIA APROVADO PARA RATIFICAÇÃO PELO DL 45069 DE 1963/06/12.
Sumário: I - Integra-se no âmbito de um contrato de transporte aéreo o ocorrido com a bagagem de um passageiro que, por erro, não é descarregada com ele, antes é levada, a seguir, para outro aeroporto de onde a transportadora providencia no sentido de ser devolvida ao aeroporto do destino onde é recebida e é desencaminhada, desaparecendo; em tal caso, ocorre o incumprimento do contrato de transporte e não a violação de qualquer outra obrigação contratual à margem do mesmo.
II - Na situação vasada no número antecedente, a responsabilidade da transportadora para com o passageiro só não terá o limite fixado no artigo
22 da Convenção, assinada em Varsóvia em 12 de Janeiro de 1929, "in Dido Gov" de 10 de Agosto de 1948, aplicável, que resulta do artigo 1, na Redacção do Protocolo de Haia de 28 de Setembro de 1955 aprovado para ratificação pelo Decreto-Lei 45069 de
12 de Junho de 1963, se a transportadora agisse com intenção de provocar o dano ou temerariamente e com consciência de que da sua actuação resultaria provavelmente um dano ou ainda se houvesse declaração especial do valor feita pelo expedidor no momento da entrega com o pagamento de taxa suplementar; tal limite vale também quanto a todos os danos resultantes das consequências da perda da bagagem, não sendo aplicável tão só ao valor material da mesma bagagem.
Reclamações: