Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032608 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO PRAZO GRAVAÇÃO DA PROVA TRANSCRIÇÃO MATÉRIA DE FACTO RECURSO DANO QUALIFICADO INDEMNIZAÇÃO INDEMNIZAÇÃO PROVISÓRIA LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200201099910852 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 92/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/13/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART71 ART82 N1 N2 ART84 ART165 N1 ART340 N4 A ART355 N1 ART412 N2 N3 N4. CP95 ART213 N1 C. CPC95 ART523 ART535. CCIV66 ART566 N1. | ||
| Sumário: | A disciplina do n.1 do artigo 165 do Código de Processo Penal (até quando podem juntar-se documentos) aplica-se indistintamente quer se trate de documentos respeitantes a questões de natureza penal quer relativos ao pedido de indemnização civil. Tendo havido gravação da prova é admissível, à luz da salvaguarda das garantias de defesa consagradas no artigo 32 n.1 da Constituição da República, o recurso sobre matéria de facto em que o arguido recorrente faz referência aos números das cassetes que contêm os depoimentos que convocou para a sua impugnação e em cuja especificação ele intitulou de "transcrição". Integra o crime de dano qualificado do artigo 213 n.1 alínea c) do Código Penal, a conduta do arguido que agindo livre, voluntária e conscientemente, por intermédio de outrem ao seu serviço e sobre as suas ordens, procedeu à destruição de um fontanário que havia sido construído por uma junta de freguesia e vinha assegurando, desde há cerca de dois anos, como ele bem sabia, o abastecimento de água às pessoas do lugar. Não sendo para já quantificáveis os custos da reparação do fontanário, mostra-se justificada a condenação da demandada/arguida no que se liquidar em execução de sentença e simultaneamente a fixação de uma indemnização provisória que vise assegurar a possibilidade de a ofendida dar início aos trabalhos cujo decurso lhe permitirá aferir das despesas ulteriores. | ||
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| Decisão Texto Integral: |