Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910852
Nº Convencional: JTRP00032608
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PRAZO
GRAVAÇÃO DA PROVA
TRANSCRIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
RECURSO
DANO QUALIFICADO
INDEMNIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO PROVISÓRIA
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP200201099910852
Data do Acordão: 01/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 92/97
Data Dec. Recorrida: 05/13/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CPP98 ART71 ART82 N1 N2 ART84 ART165 N1 ART340 N4 A ART355 N1 ART412 N2 N3 N4.
CP95 ART213 N1 C.
CPC95 ART523 ART535.
CCIV66 ART566 N1.
Sumário: A disciplina do n.1 do artigo 165 do Código de Processo Penal (até quando podem juntar-se documentos) aplica-se indistintamente quer se trate de documentos respeitantes a questões de natureza penal quer relativos ao pedido de indemnização civil.
Tendo havido gravação da prova é admissível, à luz da salvaguarda das garantias de defesa consagradas no artigo 32 n.1 da Constituição da República, o recurso sobre matéria de facto em que o arguido recorrente faz referência aos números das cassetes que contêm os depoimentos que convocou para a sua impugnação e em cuja especificação ele intitulou de "transcrição".
Integra o crime de dano qualificado do artigo 213 n.1 alínea c) do Código Penal, a conduta do arguido que agindo livre, voluntária e conscientemente, por intermédio de outrem ao seu serviço e sobre as suas ordens, procedeu à destruição de um fontanário que havia sido construído por uma junta de freguesia e vinha assegurando, desde há cerca de dois anos, como ele bem sabia, o abastecimento de água às pessoas do lugar.
Não sendo para já quantificáveis os custos da reparação do fontanário, mostra-se justificada a condenação da demandada/arguida no que se liquidar em execução de sentença e simultaneamente a fixação de uma indemnização provisória que vise assegurar a possibilidade de a ofendida dar início aos trabalhos cujo decurso lhe permitirá aferir das despesas ulteriores.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: