Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0141151
Nº Convencional: JTRP00030981
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: FALSO TESTEMUNHO
CONSUMAÇÃO
PRONÚNCIA
FACTOS DIVERSOS
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
FACTOS ESSENCIAIS
QUEIXA
Nº do Documento: RP200205150141151
Data do Acordão: 05/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARES
Processo no Tribunal Recorrido: 7/01
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART120 ART121 ART359 ART360.
CPP98 ART1 F ART309.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1989/11/28 IN BMJ N391 PAG722.
Sumário: I - O crime de falso testemunho é de consumação imediata, o comportamento ilícito esgota-se na efectivação da conduta proibida, não exigindo a lei qualquer resultado decorrente dessa conduta e dela autonomizável.
II - O juiz, em sede de instrução, não pode pronunciar por factos diversos dos constantes no requerimento da sua abertura, designadamente por um tipo legal de agravação, sob pena de nulidade, por constituírem alteração substancial dos descritos em tal requerimento, pondo em causa os princípios do acusatório, do contraditório e da vinculação temática.
III - Sendo a prescrição um instituto de natureza substantiva, não prevendo a lei o desconhecimento da ocorrência do crime como causa de interrupção ou de suspensão da prescrição, não se pode fazer uma interpretação de forma a colmatar lacunas, sob pena de violação do princípio da legalidade.
IV - O facto de um assistente desconhecer a matéria típica não é fundamento suspensivo ou interruptivo da prescrição, por não lhe poder ser atribuído, quer por via analógica ou extensiva (tal potencialidade), dada a excepcionalidade dos artigos 120 e 121 do Código Penal, e a taxatividade das situações previstas por tais normativos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: