Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021264
Nº Convencional: JTRP00031968
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
FORO
RENÚNCIA
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
FALTA DE ACORDO
Nº do Documento: RP200105080021264
Data do Acordão: 05/08/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 5 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 213-B/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 446/85 DE 1985/10/25 ART19 G ART18 L.
CPC95 ART100 N1 N2 N4 ART110.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2000/10/12 IN CJSTJ T3 ANOVIII PAG67.
AC STJ DE 2000/11/23 IN CJSTJ T3 ANOVIII PAG133.
Sumário: I - Uma cláusula constante de formulário, para ser inserido em contrato-promessa de compra e venda de direitos reais de habitação periódica, na qual se estabelece que "...qualquer litígio emergente do contrato será dirimido pelo tribunal da comarca de Lisboa, com expressa renúncia de qualquer outro", é relativamente proibida, nos termos do artigo 19 alínea g) do Decreto-Lei n.446/85, de 25 de Outubro, pois envolve graves convenientes para os potenciais aderentes, sem que os interesses da outra parte o justifiquem.
II - Uma cláusula, constante do mesmo formulário, na qual se estabelece que "a proprietária pode transferir para outra sociedade comercial os direitos e as obrigações assumidas sem prejuízo da sua responsabilidade para com os titulares de quem será sempre solidária", é absolutamente proibida, nos termos do artigo 18 alínea l) do Decreto-Lei n.446/85, de 25 de Outubro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: