Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530414
Nº Convencional: JTRP00015193
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: ACESSÃO INDUSTRIAL
PRÉDIO RÚSTICO
PRÉDIO URBANO
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
LOTEAMENTO URBANO
LOTEAMENTO RÚSTICO
Nº do Documento: RP199511309530414
Data do Acordão: 11/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 386/92-5
Data Dec. Recorrida: 11/30/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. DESERÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1340.
DL 289/73 DE 1973/06/06 ART27.
DL 194/83 DE 1983/05/17 ART8.
Sumário: I - Ocorre a acessão industrial imobiliária a favor daquele que, autorizado pelo dono de um prédio rústico, numa pequena parcela deste, cujo dono declarou por escrito particular doar-lha para o efeito, construiu um prédio urbano que com tal parcela passou a constituir um único corpo, visto que o valor do prédio construído é superior ao da parcela em que foi implantado, não relevando para o efeito o valor da totalidade do aludido prédio rústico nem o facto de a comunicação com a via pública do prédio urbano só poder efectivar-se através da parte restante do rústico cujo destino permaneceu inalterado.
Ocorre em tal caso uma aquisição originária da parcela ocupada pelo prédio urbano pelo dono deste.
II - À situação contemplada no número anterior é inaplicável o regime do loteamento de terrenos para construção, visto que ela não conduziu nem visou o aparecimento de duas ou mais edificações, mas sim, e legitimamente, visou e ocasionou o aparecimento de dois prédios de desigual natureza, sendo certo que o regime de loteamento consagrado primeiro no Decreto - Lei 46673, de 19 de Novembro de 1965, e depois no Decreto - Lei 289/73, de 6 de Junho, este revogado pelo Decreto - Lei 400/84, de 31 de Dezembro, apenas visa obstar à divisão de prédio indiviso destinado a duas ou mais edificações.
Reclamações: