Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0744758
Nº Convencional: JTRP00040700
Relator: JOSÉ PIEDADE
Descritores: RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
GRAVAÇÃO DA PROVA
PRAZO
Nº do Documento: RP200710310744758
Data do Acordão: 10/31/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ESTE ACÓRDÃO DIZ RESPEITO AO PROCESSO Nº 4758/07-A. LIVRO 284 - FLS 306.
Área Temática: .
Sumário: O prazo de 8 dias referido no nº 2 do art. 7º do DL nº 39/95 conta-se a partir da data do fornecimento ao tribunal das fitas magnéticas necessárias.
A não disponibilização por parte do tribunal, nesse prazo, das cópias das gravações pode, quando se pretenda recorrer em matéria de facto, gerar justo impedimento, mas não é fundamento para um pedido de prorrogação do prazo de recurso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

No .º Juízo do T.J. de Amarante, processo supra referenciado, foi julgado B………, tendo sido proferido Acórdão com o seguinte dispositivo:
Condenar o arguido B………. como autor material:
- de 1 crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131º do CP, na pena de 11 anos de prisão;
- de 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 2 do DL nº 2/98, de 03/01, por referência ao art. 121º do Código da Estrada, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de 4 Euros, o que perfaz o quantitativo global de € 480 Euros.
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Deste Acórdão recorreu o MºPº, para o STJ, em matéria de Direito, tendo por objecto a qualificação jurídica dos factos e a medida da pena.
O assinalado recurso do MºPº deu entrada em 02/07/2007, e foi admitido, sendo-lhe fixada subida imediata nos próprios autos, e efeito suspensivo.
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O Acórdão foi lido em 26/06/2007 e depositado em 27/06/2007.
Em 27/06/2007, deu entrada requerimento subscrito pela Dr.ª C………. “advogada, nomeada Defensora”, pedindo que lhe fossem fornecidas “cópias das cassetes”.
Com este requerimento, o recorrente não forneceu as cassetes necessárias para o Tribunal efectuar as referidas cópias.
Por Despacho, proferido em 28/06/2007, foi deferido o pedido.
Só após esse Despacho, no dia 29/06/2007 (uma sexta-feira), o recorrente procedeu à entrega das cassetes necessárias para as cópias.
Em 10/07/2007, deu entrada um outro requerimento, desta vez subscrito por um outro advogado, Dr. D………., onde se refere «Tem conhecimento que só ontem as 16 cassetes de gravação de Audiência de Julgamento, ficaram prontas para serem entregues ao requerente e que ainda se encontram neste Tribunal», tendo requerido a prorrogação do prazo de recurso por um período não inferior a 10 dias e pedindo que as cassetes fossem entregues à Dr.ª C………. .
Por Despacho de 10/07/2007, foi ordenado que a Secção informasse a data da colocação à disposição das cassetes ao Defensor, e ordenando que se procedesse à sua entrega à “Ilustre advogada indicada”.
Pela Secção, foi informado que as gravações tinham ficado à disposição do defensor em 09/07/2007.
Segue-se o Despacho recorrido, proferido em 10/07/2007.
Dos autos consta um termo de entrega, nesse mesmo dia em que o Despacho foi proferido, das cassetes contendo as cópias da gravação à Dr.ª C………. .
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É o seguinte o teor do Despacho recorrido:
«Veio o arguido requerer a prorrogação do prazo de recurso invocando que só no dia de ontem a reprodução das cassetes de gravação da Audiência foi integralmente realizada.
Nos temos do disposto no art. 411º, nº 1 do CP, o recurso ter de ser interposto no prazo de 15 dias, sendo inaplicável subsidiariamente a prorrogação do prazo a que alude o art. 698º, nº 6 do CPC – cfr. ACSTJ de Fixação de Jurisprudência nº9/95, de 11/10 – DR Série I-A, de 06/12/05.
A prorrogação do prazo prevista no art. 107º, nº 6 do CPP só é possível nos casos aí expressamente previstos, entre os quais não se inclui a prorrogação de prazo para interposição de recurso.
Assim, e como vem sendo entendido pelos Tribunais Superiores, a prática do acto fora do prazo legalmente previsto só pode ter lugar por Despacho da autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que o acto respeitar, a requerimento do interessado e ouvidos os demais sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove o justo impedimento, dispondo neste caso aquele de 3 dias, contados do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do seu impedimento – art. 107º, nºs 2 e 3 do CPP.
Ora, sendo certo que o prazo de interposição de recurso ainda não ocorreu e que a sua invocação neste momento seria manifestamente intempestiva, cumpre aferir da razão invocada pelo arguido.
Invoca o arguido que as cassetes áudio apenas lhe foram disponibilizadas no dia de ontem, 09/07/07.
Que dizer?
Nos termos do art. 7º, nº 2 do DL nº 39/95, de 15/02, incumbe ao Tribunal que efectuou o registo facultar, no prazo máximo de 8 dias após a realização da diligência cópia a cada um dos mandatários ou partes que a requeiram (nº2). O mandatário ou parte que use de tal faculdade fornecerá ao Tribunal as fitas magnéticas necessárias.
No caso em apreço, o Acórdão foi proferido no dia 26/06/2007 e depositado no dia 27/06, sendo que neste mesmo dia o arguido apresentou requerimento a solicitar a disponibilização das cassetes. O requerimento em causa foi submetido a Despacho no dia 28, o qual deferindo a pretensão determinou a junção dos correspondentes suportes magnéticos com vista à reprodução.
Os apontados suportes foram juntos no dia 29/06 (sexta-feira) e no dia 09/07/2007 estavam integralmente reproduzidos, sendo que no dia de hoje (10/07) pelas 11h03 (data do fax que serviu de suporte ao requerimento) ainda não tinham sido levantados.
Ora, em face do exposto, inexistindo fundamento legal para a pretendida prorrogação de prazo e não sendo caso de justo impedimento (desde logo por manifesta intempestividade) não se vislumbra qualquer justificação para a pretendida prorrogação de prazo, que em consequência se indefere.»
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Em 26/07/2007, deu entrada requerimento de recurso do arguido, subscrito pelo Dr. D………., no qual são formuladas as seguintes conclusões:
1- O recorrente foi representado em Audiência de Julgamento pelo seu defensor oficioso, aqui signatário, sendo o seu domicílio profissional na cidade do Porto;
2- Em algumas sessões da Audiência de Julgamento foi, também, representado pela Ilustre Dr.ª. C………., advogada, que de resto foi sua defensora oficiosa em sede de Inquérito e tem domicílio profissional na cidade de Amarante;
3- O douto Acórdão condenatório foi lido em 26/06/2007, e efectuado o seu depósito no dia seguinte;
4- Na leitura deste Acórdão, o defensor oficioso esteve presente em representação do aqui recorrente, estando também presente a sua ilustre colega advogada supra referida;
5- Face à natureza condenatória daquele Acórdão, o recorrente manifestou, desde logo, vontade de interpor competente recurso de tal decisão condenatória;
6- Assim, neste mesmo dia, em conjunto, os dois defensores e a Exma. Sr.ª Presidente do colectivo do Tribunal a quo acertaram, entre si, as seguintes medidas de procedimento, no intuito de, atempadamente, ser possível elaborar o competente recurso pelo defensor oficioso, dada a distância física que este se encontra de tal Tribunal;
7- A saber:
a) Ser entregue à Dr.ª C………., no dia 27/06/2007, o Acórdão, para esta, por conseguinte, o enviar ao defensor oficioso, o que foi feito;
b) A Dr.ª C………. entregaria no Tribunal a quo requerimento a solicitar a gravação das 16 cassetes da Audiência de Julgamento, com a entrega das respectivas cassetes, o que também foi feito;
c) Por último, a Dr.ª C………., mal tais cassetes estivessem prontas, iria proceder ao seu levantamento e consequentemente enviá-las ao defensor oficioso, o que só aconteceu no dia 11/07/2007, isto é, um dia antes do fim do prazo para recurso.
8- Isto só aconteceu porque o Tribunal a quo só tornou disponíveis tais cassetes no dia 09/07/2007, não tendo sequer comunicado ao defensor oficioso tal, e tendo, por outro lado, neste mesmo dia, comunicado à Dr.ª C………. que esta, por não ser a defensora oficiosa do aqui recorrente, não poderia ser ela própria a levantá-las;
9- O defensor oficioso teve conhecimento de todos estes factos no dia 10/07/2007, isto é, a dois dias de terminar o prazo de recurso, e de imediato enviou para o Tribunal a quo telefax, onde requereu a entrega de tais cassetes à sua ilustre colega e tendo em consideração os factos supra descritos a prorrogação do prazo de recurso;
10- Tal requerimento, no que diz respeito ao seu pedido de prorrogação foi totalmente indeferido;
11- Ora, ao agir de tal modo, ou seja, disponibilizar as gravações só no dia 09/07/2007, não ter comunicado tal disponibilidade ao defensor oficioso e não ter permitido o seu levantamento pela Dr.ª C……….., o Tribunal a quo impossibilitou a audição, em tempo útil, de tais cassetes, imprescindível, para que o recorrente estivesse em posse de todos os meios de defesa ao seu alcance.
Termina pedindo que seja anulada a decisão recorrida, e ordenada a prorrogação do prazo para a apresentação de recurso do douto Acórdão condenatório.
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Esse recurso foi admitido, sendo-lhe fixada subida nos autos, a final e com efeito não suspensivo.
Na sequência desse Despacho foram os autos remetidos para este Tribunal.
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O MºPº, em 1ª Instância, defendeu a improcedência do recurso, dizendo, nomeadamente:
O douto Despacho recorrido não vedou ao arguido a utilização de quaisquer meios de defesa.
A pretendida prorrogação de prazo revela-se, desde logo, intempestiva, por não haver decorrido, à data em que aquela foi requerida, o prazo de interposição de recurso do Acórdão condenatório.
Os fundamentos alegados pelo recorrente, quanto à pretendida prorrogação do prazo, por não constituírem justo impedimento, carecem de suporte legal.
Aliás, o douto Acórdão nº 9/95, do STJ, publicado no DR-I, Série A, de 06/12/2005, fixou, quanto à matéria de prorrogação do prazo de recurso em Processo Penal, a seguinte Jurisprudência:
“Quando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias, fixado no art. 411º, nº 1 do CPP, não sendo subsidiariamente aplicável em Processo Penal o disposto no art. 698º, nº 6 do CPC.”
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Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no seguinte sentido:
«O arguido requereu que lhe fossem concedidas cópias das gravações efectuadas em Audiência de Julgamento para efeitos de preparar a sua defesa na motivação do recurso que pretende interpor, pretensão que foi deferida.
O requerimento foi apresentado no dia 27/06/07 e as cassetes forram disponibilizadas no dia 09/07/07.
Dispõe o art. 7º do DL nº 39/95, de 15/02 que as cópias da gravação serão disponibilizadas no prazo de 8 dias e este prazo tem sido considerado como razoável e insusceptível de prejudicar a preparação da motivação do recurso.
Todavia, no caso presente, esse prazo foi excedido na medida em que terminava em 05/07/07 e as cassetes foram disponibilizadas em 09/07/07, ou seja, 4 dias mais tarde.
Haveria que reconhecer que a defesa do arguido ficou prejudicada e haveria que ter sido concedida a prorrogação do prazo por idêntico período.
A prática do acto fora do prazo, alegando o requerente justo impedimento, necessita de prévio requerimento, como deriva do nº 2 do art. 107º do CPP, exigência que o arguido cumpriu.
(…) o arguido ficou prejudicado em 4 dias na preparação da sua defesa para efeitos de recurso e esses 4 dias lhe devem ser concedidos, assim devendo ser dado provimento ao seu recurso.»
Anotou, ainda, que «não pode, para já, ser apreciado o recurso interposto pelo MºPº, quanto à qualificação do crime e à pena, devendo aguardar que antecipadamente seja resolvida a questão suscitada pelo arguido».
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Efectuado exame preliminar, foi alterado o regime do recurso, sendo-lhe fixada subida imediata, em separado, com efeito meramente devolutivo.
Foi ordenada a extracção da certidão do Acórdão proferido e de todo o processado subsequente, e ordenada a apreciação do recurso em Conferência, tendo os autos principais baixado à 1ª Instância.
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Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.
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Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que o Defensor oficioso do recorrente B………. pretende suscitar a seguinte questão:
- ao disponibilizar as gravações no dia 09/07/2007 (3 dias antes de terminar o prazo de recurso), e ao não ter permitido o seu levantamento por advogada que não o defensor oficioso em funções, o Tribunal impossibilitou a audição, em tempo útil, das cassetes, o que torna a decisão de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo, nula.
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Antes de mais, assinale-se que o requerimento do recurso não contém – nem nas suas conclusões, nem na sua motivação – a indicação das normas legais que o fundamentam, ou que se consideram violadas.
Em segundo lugar, a exposição narrativa em que o mesmo consiste, não está, em parte, confirmada nos autos, nem é conforme às normas legais aplicáveis.
Concretizando:
Parte-se do pressuposto de que o arguido beneficiaria, em paralelo, de dois defensores oficiosos – um subscritor do requerimento do recurso, e outro, a Dr.ª C………., que o representariam em simultâneo.
Tal não é admissível do ponto de vista das normas processuais penais aplicáveis, nem corresponde ao que consta dos autos.
O que deles consta é que em actos em que o defensor em exercício não esteve presente, lhe foi nomeada, em sua substituição, a Dr.ª C………. . Porém, tal não lhe conferia uma representação simultânea.
Por outro lado, não consta do processo que tenha sido recusada a entrega das “cópias das cassetes” a essa Dr.ª C………. . Pelo contrário, o que consta dos autos é que, apesar dessa representação simultânea não estar prevista na Lei, o Tribunal atendeu ao requerimento de fornecimento das ditas cópias, formulado pela mesma, e dos mesmos consta um termo de entrega dessas “cópias das cassetes” (logicamente, para que aquela as fizesse chegar ao defensor oficioso em exercício, o subscritor do requerimento do recurso).
Confirmado, nos autos, temos, por outro lado, que as cópias da gravação das declarações orais prestadas em Audiência foram disponibilizadas em 09/07/2007, e efectivamente entregues a quem o recorrente indicou em 10/07/2007.
Assente está também que, com o seu requerimento a solicitar a entrega das cópias da gravação, o recorrente não forneceu as cassetes necessárias para o Tribunal o efectuar. Apenas o fez no dia 29/06 (uma sexta-feira), sendo as cópias disponibilizadas no dia útil imediatamente seguinte ao do decurso do prazo de 8 dias (ainda que se considere este prazo aplicável ao procedimento Penal), contados a partir desse fornecimento (o decurso desse prazo verificou-se no dia 7/07, um sábado).
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Na fundamentação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº9/95, de 11/10 – DR Série I-A, de 06/12/05 (citado no Despacho recorrido), fixou-se a seguinte: «Nos temos do disposto no art. 411º, nº 1 do CPP, o recurso ter de ser interposto no prazo de 15 dias, sendo inaplicável subsidiariamente a prorrogação do prazo a que alude o art. 698º, nº 6 do CPC.», refere-se que «A gravação da prova, enquanto meio, permite a constituição de uma base para a reapreciação da decisão em matéria de facto pelo Tribunal de Recurso, obedece a modos regulamentados de execução, constantes dos arts. 3º a 9º do DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro.
Dos procedimentos regulados quanto ao modo como se efectua a gravação resulta que os suportes técnicos (fitas magnéticas ou outros suportes contendo a gravação) devem ser colocados pelo Tribunal à disposição das partes no prazo máximo de 8 dias a contar da respectiva diligência.»
Não se explica, porém, no Acórdão em referência (nem na demais Jurisprudência que segue este entendimento), qual a via interpretativa que leva a tal conclusão, uma vez que este Decreto-Lei se destina a «regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das Audiências finais e da prova nelas produzida», «na área do Processo Civil», tanto mais que nesse mesmo Acórdão se considera que o regime da impugnação da matéria de facto em Processo Civil é diverso do regime estabelecido no Processo Penal, em momentos essenciais como a sua admissibilidade e modo de concretização do recurso, em matéria de facto, assim como na sua natureza; daí que se fixe a impossibilidade de aplicação subsidiária do regime do Código de Processo Civil, em matéria de prazos de interposição do recurso.
Assim, e a existir, em Processo Penal, uma lacuna regulamentar nesta matéria, mostra-se incoerente que se defenda a integração da mesma pela aplicação das normas regulamentares do Processo Civil.
Porém, e ainda que se entenda que o regime estabelecido no DL nº 39/95, de 15/02, se aplica, subsidiariamente, ao Processo Penal, decorre da conjugação dos nºs 2 e 3 do seu art. 7º, que o prazo máximo de 8 dias aí indicado, será contado a partir do fornecimento das cassetes necessárias para efectuar a cópia da gravação, devendo o interessado efectuar essa entrega juntamente com a junção do requerimento, a que alude o nº 2 do art. 7º.
No caso, o recorrente não o fez (o que também contribuiu para a demora no fornecimento dessas cópias da gravação).
Por outro lado, não se pode dizer que esse prazo máximo, de natureza meramente ordenativa (para cujo incumprimento inexiste norma processual sancionatória), foi excedido pelo Tribunal, uma vez que, contado a partir da entrega dos suportes necessários para efectuar aquelas cópias, terminava num fim-de-semana, sendo as cassetes disponibilizadas no dia útil seguinte ao seu respectivo decurso.
Aqui chegados, é desde já possível concluir que as duas primeiras asserções que compõem a questão suscitada, não se mostram exactas:
- a não permissão do levantamento das cassetes por advogada que não o defensor oficioso em funções, não corresponde à realidade retratada nos autos;
- a disponibilização das gravações apenas no dia 09/07/2007, para além de ter correspondido ao dia útil imediatamente seguinte ao do prazo de 8 dias previsto no referido DL nº 39/95, de 15/02 (admitindo que esse regime se aplica, subsidiariamente, ao Processo Penal – repete-se), foi também provocada pela não entrega, pelo recorrente, em simultâneo com o seu requerimento, das cassetes necessárias para efectuar a cópia da gravação.
Indo, agora, à conclusão a que o recorrente pretende que aquelas duas não confirmadas premissas conduzam: «o Tribunal impossibilitou a audição, em tempo útil, das cassetes, o que torna a decisão de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo nula».
No Despacho recorrido considera-se inexistir fundamento legal para a pretendida prorrogação do prazo, indeferindo-a.
Veja-se, em primeiro lugar, as normas processuais aplicáveis.
Essa análise – visto que dois regimes processuais-penais se sucederam – implica um raciocínio prévio, tendo em vista a determinação de qual o aplicável (raciocínio esse, aliás, já efectuado, em sede de exame preliminar, por já aí se mostrar necessário decidir qual regime processual aplicável nesta fase de recurso).
A fase processual de recurso iniciou-se sob um regime processual que, entretanto, sofreu enormes alterações com a entrada em vigor, em 15/09/2007, da Lei nº 48/2007, de 29/08.
A Lei Processual Penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da Lei anterior – é esta a regra fixada no art. 5º, nº 1 do CPP.
Esta regra tem duas importantes, e não cumulativas, excepções:
- aos processos pendentes, continuará a ser aplicada a Lei Processual anterior, quando da aplicabilidade imediata da nova Lei puder resultar um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, ou uma limitação do seu direito de defesa;
- aos processos pendentes, continuará a aplicar-se a Lei Processual anterior, se a, entretanto, entrada em vigor puder acarretar uma quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.
Com esta última excepção, procura-se salvaguardar as situações em que há contradição normativa ou quebra do sentido, de um determinado procedimento, nomeadamente, no decurso da mesma fase processual, v.g., na fase da Audiência, ou na fase de Recurso; se o recurso é interposto na vigência da Lei anterior, e em obediência ao seu regime, o mesmo deve continuar a aplicar-se até ao terminus desta fase, não se lhe aplicando a Lei nova.
A respeito dela, escreve o Prof. Figueiredo Dias, D.P.P., Ed. 2004, p. 111:
“A circunstância do processo ser constituído por uma longa e complexa tramitação, em que os diversos actos se encadeiam uns nos outros de forma por vezes inextricável, pode conduzir a que se deva aplicar uma alteração legislativa processual apenas aos processos iniciados na vigência da Lei nova – mesmo que a solução contrária não conduza directamente a pôr em causa o valor de um certo acto ou situação constituída à sombra da Lei antiga.”.
É com base nela que, tanto quanto sabemos, neste Tribunal, se tem vindo a seguir o entendimento que, aos processos entrados em fase de recurso, na vigência da Lei anterior e em obediência ao seu regime, o mesmo – face às profundas alterações que sofreu, muitas delas em colisão com o anteriormente fixado –, deve continuar a aplicar-se até ao terminus desta fase, não se lhe aplicando a Lei nova.
Assim, e por força do disposto no art. 5º, nº 2, al. b) do CPP, ao presente recurso continuará a aplicar-se o regime Processual Penal vigente, à data da sua interposição.
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Quanto à interposição de recurso, dispõe o art. 411º, nº 1 do CPP que o respectivo prazo se conta, tratando-se de Sentença, a partir do respectivo depósito na secretaria.
No art. 107º, nºs 2 e 3, do CPP, excepciona-se, estabelecendo-se que esse acto processual pode ser praticado fora do prazo estabelecido por Lei, por Despacho do Juiz, a requerimento do interessado, e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento, sendo esse requerimento apresentado no prazo de 3 dias, contados do termo do prazo legalmente fixado, ou da cessação do impedimento.
Da interpretação conjugada destas duas normas resulta que ao recorrente assiste a faculdade de, invocando justo impedimento, interpor o recurso, no prazo contado a partir da cessação desse impedimento.
Justo impedimento é – pensamos ser entendimento pacífico – qualquer acontecimento imprevisível e/ou alheio à vontade do recorrente, que o impeça de interpor o recurso no prazo legal.
Nas situações em que se pretende recorrer da matéria de facto, tem de ser considerada justo impedimento a não disponibilização das cópias das gravações da prova oral produzida, num prazo razoável (no referido Ac. de Fixação de Jurisprudência esse prazo razoável é fixado num máximo de 8 dias), sem que o recorrente para isso tenha contribuído.
No caso, o recorrente, para além de ter contribuído para a disponibilização das cópias, apenas na data em que o foi, tendo as cópias da gravação em seu poder desde 10/07/2007, nenhum recurso interpôs, no prazo legal contado a partir dessa data, invocando justo impedimento até aí.
Limitou-se a, antecipadamente, pedir uma prorrogação – pelo por si fixado período de 10 dias – do prazo para interpor recurso, e a recorrer do Despacho que a indeferiu.
Tal como decorre do exposto, a pedida prorrogação do prazo não tinha fundamento legal, pelo que o Despacho que a não concedeu «não é nulo», como pretende o recorrente partindo das supra-analisadas premissas.
Entendemos, e em conclusão, que o recorrente não usou da diligência processual que lhe era exigível, e utilizou um expediente processual desconforme às normas aplicáveis.
(Revogar, agora, o despacho recorrido equivaleria a premiar essa falta de diligência processual, e a conceder-lhe um prazo de recurso de vários meses.)
Tem-se presente que a Jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que, no caso de recurso em matéria de facto, o prazo de interposição do mesmo só começa a contar a partir do dia em que as cópias da gravação foram colocadas ao seu dispor, e que os proferidos juízos de inconstitucionalidade de interpretação diversa, embora em sede de fiscalização concreta – de que citamos a título de exemplo os Acórdãos 17/2006 e 194/2007 –, têm, face ao nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade, necessariamente efeitos indirectos nas decisões posteriores dos Tribunais Judiciais.
Porém, a interpretação veiculada nessa Jurisprudência comporta o cumprimento por parte do recorrente de um normal e exigível dever de diligência processual, e de actuação conforme às normas processuais e regulamentares aplicáveis.
Assim, a interpretação dos artigos 411º e 107º do CPP, neles levada a cabo, foi-o numa diversa “dimensão normativa”, sendo as razões de decidir, neste caso, diferentes.
Considerar-se que, em qualquer caso de recurso em matéria de facto, o prazo para a interposição do mesmo se conta a partir da data da disponibilização das cópias da gravação da prova oral produzida em Audiência, equivaleria à criação de uma nova norma, substitutiva da criada pelo Legislador, no sentido de que o prazo para interposição do recurso da Sentença se conta a partir do depósito da mesma na secretaria (essa regra mantém-se na operada revisão do Código, embora com aumento do prazo, em tais casos).
Tal como já afirmava Jorge Miranda, em 1979, Direito Constitucional, vol. I, p. 186: «A interpretação conforme à Constituição não pode deixar de estar sujeita a um limite de razoabilidade: ela terá de se deter aí onde o preceito legal interpretado conforme à Constituição, fique privado da função útil».
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Nos termos relatados, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se o Despacho recorrido, mas com estes diferentes fundamentos.
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Custas pelo recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 2UC’s.
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Porto, 31 de Outubro de 2007
José Joaquim Aniceto Piedade
Airisa Maurício Antunes Caldinho
António Luís T. Cravo Roxo