Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1232/20.0T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
Descritores: REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
CASAMENTO
REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS
DÍVIDA DA RESPONSABILIDADE DE UM DOS CÔNJUGES
PAGAMENTO
BENS COMUNS
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RP202203241232/20.0T8PNF.P1
Data do Acordão: 03/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nos regimes de comunhão de bens sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges tenham respondido bens comuns surgirá um direito de compensação do património comum a efetivar no momento da partilha, e a ser exigível apenas por esta forma, como decorre dos artigos 1697º e 1689º do Código Civil.
II - Em termos gerais poderá dizer-se que são devidas compensações quando as dividas comuns forem pagas com bens próprios de um dos cônjuges ou quando as dividas da responsabilidade de um só dos cônjuges sejam pagas com bens comuns
III - O artigo 1697º nº 1 e 2 CC, regula os modos como se corrigem os desvios à definição da responsabilidade dos bens dos cônjuges, pelas dividas comuns e ou próprias durante o casamento sob o regime de comunhão de bens, fixando que o respetivo crédito só é exigível no momento da partilha e ainda que o crédito de um dos cônjuges pelo pagamento de dividas próprias do outro cônjuge com bens comuns far-se-á por compensação nos bens comuns.
IV - Decorre do disposto no artº. 1689.º/3, C.C. que estabelece o regime geral da liquidação e partilha do património do casal e do pagamento das dividas dos cônjuges entre si ou dos cônjuges ao património comum que o pagamento destes créditos é efetuado pela meação do cônjuge devedor no património comum; não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor.
V - O inventário é a forma legal de proceder à partilha (artº 2101º e 2102º do CC) pelo que não podem tais créditos dos cônjuges ou ex cônjuges ser compensados em ação declarativa de condenação na forma de processo comum.
VI - A utilidade da apreciação da impugnação da matéria de facto, só se verifica, se a alteração dos factos impugnados puder influenciar a modificação do direito aplicado na questão a resolver, pelo que, mesmo no caso de terem sido cumpridos os requisitos legais do artigo 640º do CPC, não sendo plausível que essa modificação do direito decorra da reclamada alteração factual, a Relação deve abster-se de conhecer da mesma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 1232/20.0T8PNF.P1

Sumário (artigo 663 nº 7 do CPC)
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

AA, intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra, BB, com pedido de intervenção principal provocada, como seus associados de CC e mulher, DD.

Pediu a condenação do réu a:

a) A reconhecer o direito de compropriedade da autora ao prédio urbano, descrito no art.º 1.º da petição inicial, e nesta conformidade,

b) A proceder à desocupação de toda a parte poente do identificado prédio, com a área de cerca de 480 m2, melhor identificada no artº. 7º da petição inicial, pelo mesmo abusivamente detida, restituindo-a à A., no prazo máximo de 5 dias, completamente livre de pessoas e coisas.

A intervenção principal provocada foi admitida e os intervenientes foram citados, tendo apresentado articulados.

O réu contestou e deduziu reconvenção contra a autora e os intervenientes principais nos seguintes termos:

“b) Julgar procedente a reconvenção deduzida e condenar a reconvinda/autora e interveniente principal a reconhecer o direito de propriedade do reconvinte /réu sobre a parcela de terreno com área de 480 m2, que se incorpora no prédio descrito no ponto 1 da p.i. ou sem conceder caso não seja reconhecido o direito de propriedade do reconvinte/réu.

Reconhecer o direito de crédito do reconvinte sobre a autora / reconvinda do valor de 50 % das tornas dadas no contrato de promessa de partilha com a devida correção monetária á data da citação e juros até efectivo pagamento e solidariamente serem os reconvindos a pagar ao réu o valor das benfeitorias realizados na parcela de terreno descrito no ponto 23 da reconvenção.”

A sentença decretou a ação procedente, e a reconvenção totalmente improcedente, decidindo:

a) Condenar o réu a reconhecer o direito de compropriedade da autora ao prédio urbano descrito no ponto 2 e 6 dos factos provados desta sentença;

b) Condenar o réu a proceder à desocupação de toda a parte poente do identificado prédio, com a área de cerca de 480 m2, melhor identificada no art. 7º da petição inicial, pelo mesmo abusivamente detida, restituindo-a à autora, no prazo máximo de 5 dias, completamente livre de pessoas e coisas

c) Absolver a autora reconvinda e os intervenientes principais dos pedidos reconvencionais que contra um deles foi deduzido pelo réu;

d) Condenar o réu, como litigante de má-fé, numa multa de 2 Uc;

e) Absolver o réu do pedido de indemnização deduzido pela autora com base naquela litigância de má fé.
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Convocou a seguinte fundamentação de facto, designadamente, ao que importa ao recurso:

Factos provados:

1. A Autora e o Réu casaram a 22 de janeiro de 1983, sem convenção antenupcial (alínea D) dos factos assentes).

2. Por Ação Especial de Divisão de Coisa Comum, com o n.º 18-A/1977, com sentença proferida, datada de 12/11/1985 e já transitada em julgado, foi adjudicado em comum e partes iguais à Autora e Réu e a EE e marido e FF um prédio denominado: uma Casa térrea, sobradada e telhada e quintal, sita na Avenida ..., freguesia ..., desta comarca, confrontando do nascente com a mencionada Avenida, do ponte com Dr. GG, do sul com a Rua ... e do norte com HH, descrito na conservatória do Registo Predial de Paredes com o n.º ... a fls 47V.d o livro ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... (cfr. doc. 1 junto com a contestação do réu BB e dado aqui como integralmente reproduzido) – alínea F) dos factos assentes.

3. Por escritura pública de 22/09/1986, (…) FF, EE e marido II, AA e marido BB, na qualidade de primeiros outorgantes, e JJ, na qualidade de sócio gerente da sociedade “M..., Lda., como segunda outorgante, declararam o que consta do documento n.º 2 junto com a réplica e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – alínea I) dos factos assentes.

4. Por documento datado de 10 de Janeiro de 1990, intitulado “Contrato Promessa de Divisão de Coisa Comum”, FF, como primeiro declarante, AA e então marido BB, como segundos declarantes, EE e marido II, como terceiros declarantes, declararam o que consta do documento n.º 2 junto com a contestação do réu BB, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – alínea G) dos factos assentes.

5. Por documento datado de 21 de Janeiro de 1998, AA e então marido BB, na qualidade de primeiros outorgantes, EE e marido II, na qualidade de segundos outorgantes, e FF, na qualidade de terceiro outorgante, declararam o que consta do doc. n.º 4 junto com a contestação do réu BB e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – alínea H) dos factos assentes.

6. Com data de 29/01/1998 foi registada, na ficha da Conservatória do Registo Predial de Paredes do prédio descrito em 2, o seguinte facto: “a aquisição de 1/3, provisória por natureza alínea g) do n.º 1 (contrato promessa), a favor de CC e mulher, DD (…) por permuta com FF” (cfr. documento n,º 1 junto com o articulado de réplica e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

7. Por escritura pública de divisão de coisa comum, outorgada em 6.01.2003, no então Cartório Notarial de Paredes, foi adjudicado aos ora Autora e intervenientes principais, em comum e na proporção ½ para Autora e intervenientes, o seguinte prédio urbano: casa de rés-do-chão e andar, com quintal, sito na Avenida ..., da freguesia e concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes, sob o nº ...- ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., que corresponde ao artigo 278 da matriz predial urbana da extinta freguesia ... (doc. nºs 1 e 2 juntos com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) – alínea A) dos factos assentes.

(…)

9. O registo dessa aquisição foi lavrado na CRP de Paredes sob a AP. ... de 2003/01/20, rectificado oficiosamente em 2019/01/08 (alínea C) dos factos assentes).

10.O prédio descrito no anterior ponto 2 adveio ao património da autora e dos seus irmãos por óbito de KK, avô dos mesmos, mercê da partilha operada através do referido Inventário nº ..., onde intervieram em representação de seu pai, LL, pré-falecido – alínea J) dos factos assentes.

11.Por decisão de 20 de Maio de 2003, foi declarada a separação de pessoas e bens entre a Autora e o Réu, que por sua vez foi convertida em divórcio por decisão de 30 de Dezembro de 2011, transitada em julgado em 1 de Fevereiro de 2012 (alínea E) dos factos assentes).

(…)

14. O réu, quando estava casado com a autora, passou a utilizar, a partir do ano 1990 e até fins de 2011, a parte poente do prédio descrito no anterior ponto 6, com a área de cerca de 480 m2, que tem entrada pelo nº ... da Rua ..., em Paredes (correspondente ao lote prometido adjudicar à autora), com o consentimento da autora e sem oposição desta, por se tratar do seu marido.

15. Depois de terem sido levantados uns canis, para onde foram transferidos vários animais do casal que estavam em casa, o Réu começou a estacionar, por vezes, viaturas automóveis, próprias e alheias, algumas em estado de sucata, bem como a colocar objectos diversos.

(…)

(…)

18. O Réu vem-se recusando a fazer entrega do mesmo, completamente livre e desembaraçado.

(…)

20. A ocupação está, desde então, a ser efetuada contra a vontade da autora.

(…)

(…)

24. Durante a utilização referida no anterior ponto 14 e sempre e apenas enquanto esteve casado com a autora, o réu procedeu a alterações na parcela de terreno aí também identificada, nomeadamente fazendo um desaterro, destruindo um muro divisório aí existente e murando a parcela com a edificação de um muro, colocação de rede e portões, consolidação de parte do solo em cimento e ainda edificou um canil, e utilizou a referida parcela para o exercício da sua atividade comércio de veículos automóveis ligeiros, o que tudo fez com o consentimento e acordo desta, por se tratar do seu então marido.

(…)

26. As alterações descritas no anterior ponto 24 não podem ser retiradas do prédio onde foram levadas a cabo sem que tal implique a sua destruição.

(…)

28. A quantia de 1.950.000$00 (um milhão e novecentos e cinquenta contos) referida no documento mencionado no ponto 4 como sendo as tornas que o “lote número dois terá de tornar ao lote número um” pertencia à autora/reconvinda, porque era parte do preço por ela recebido da venda titulada pela escritura referida no ponto 3.

29. Tendo recebido, tal como os seus irmãos, uma terça parte do aludido preço, a autora/reconvinda constitui uma poupança, da qual, em 3.12.1987, transferiu 2.500.000$00, para a conta à ordem de que o Réu/reconvinte era o primeiro titular no Banco 1..., e de onde saiu o montante de 1.950.000$00, pago ao seu irmão FF, no cumprimento do contrato-promessa referido em 4.

Não se provaram os seguintes factos:

1. Apesar de o imóvel descrito no ponto 2 dos factos provados ter vindo à esfera jurídica da autora por partilha, as tornas que foram pagas no montante de 1.950.000$00 (um milhão e novecentos e cinquenta contos) no ano de 1990 fossem pertença do à data casal formado pelo réu e pela autora.

(…)

7. As alterações referidas no ponto 24 dos factos provados tivessem sido efectuadas a expensas próprias do réu, dado que a autora nunca mais se interessou pelo terreno e o casal já vivia separado de facto, uma vez que entretanto se iniciou uma situação de ruptura conjugal e sempre o réu cuidou e usou sem oposição de ninguém.

8. As referidas alterações tivessem valorizado o prédio descrito nos factos provados e/ou a mencionada parcela terreno daquele prédio com área de 480m2, e bem assim tivessem um valor nunca inferior a € 24.106,00 (vinte e quatro mil cento e seis euros).

(…)

DESTA SENTENÇA APELOU O RÉU TENDO LAVRADO AS SEGUINTES CONCLUSÕES:

Atendendo aos depoimentos prestados pelas testemunhas apresentadas pelos autores e réus devem ser dados como não provados ponto 28 e 29 dos factos provados e dado como provado o ponto 1, 7 e 8 da matéria dada como não provada.

III – Os factos do ponto 28 e 29 não podem ser dados como provados, pois do depoimento das testemunhas da autora, incluindo do testemunha da Engenheira MM e do seu Irmão FF, não se afere que tenha conhecimento direto do que a irmã fez com o dinheiro que vendeu uma quinta pertencente á herança dos avós, somente que recebeu dessa venda 5000 contos em 1986.

IV - Mais devem ser dados como provados o ponto 1 , 7 e 8 dos factos dado como não provados, pois todas as testemunhas tanto da autora como da ré são unanimes a dizer que foi o réu que fez as obras, benfeitorias, às suas expensas, quanto muito foram realizadas na constância do matrimonio com dinheiro comum do casal e não há duvida , que criar um acesso á via publica fazer muros na parte frontal, lateral e um desaterro valorizou o terreno.

V- Assim deve ser reconhecido ao réu o direito de crédito do reconvinte sobre a autora do valor de 50% das tornas dadas no contrato de promessa de partilha com a devida correção monetária á data da citação e juros até efetivo pagamento o valor das benfeitorias realizados na parcela de terreno.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e reformada a sentença de 1ª Instância no sentido supra exposto, fazendo V.ªs Ex.ªs a acostumada JUSTIÇA!

Respondeu a autora a sustentar a rejeição do recurso da impugnação da matéria de facto por não terem sido respeitados os requisitos do artigo 640º do cpc. Sem prejuízo, sustentou o acerto da sentença.

OBJETO DO RECURSO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil).

Em consonância e atentas as conclusões da recorrente as questões a decidir são as seguintes:

Impugnação da matéria de facto e reapreciar o direito aplicado na sentença

O MÉRITO DO RECURSO:

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

A IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:

Os pontos impugnados:

Dos factos provados:

28. A quantia de 1.950.000$00 (um milhão e novecentos e cinquenta contos) referida no documento mencionado no ponto 4 como sendo as tornas que o “lote número dois terá de tornar ao lote número um” pertencia à autora/reconvinda, porque era parte do preço por ela recebido da venda titulada pela escritura referida no ponto 3.

29. Tendo recebido, tal como os seus irmãos, uma terça parte do aludido preço, a autora/reconvinda constitui uma poupança, da qual, em 3.12.1987, transferiu 2.500.000$00, para a conta à ordem de que o Réu/reconvinte era o primeiro titular no Banco 1..., e de onde saiu o montante de 1.950.000$00, pago ao seu irmão FF, no cumprimento do contrato-promessa referido em 4.

Dos factos não provados:

1. Apesar de o imóvel descrito no ponto 2 dos factos provados ter vindo à esfera jurídica da autora por partilha, as tornas que foram pagas no montante de 1.950.000$00 (um milhão e novecentos e cinquenta contos) no ano de 1990 fossem pertença do à data casal formado pelo réu e pela autora.

7. As alterações referidas no ponto 24 dos factos provados tivessem sido efetuadas a expensas próprias do réu, dado que a autora nunca mais se interessou pelo terreno e o casal já vivia separado de facto, uma vez que entretanto se iniciou uma situação de rutura conjugal e sempre o réu cuidou e usou sem oposição de ninguém.

8. As referidas alterações tivessem valorizado o prédio descrito nos factos provados e/ou a mencionada parcela terreno daquele prédio com área de 480m2, e bem assim tivessem um valor nunca inferior a € 24.106,00 (vinte e quatro mil cento e seis euros).

Apreciando:

1.O Recorrente no corpo das alegações elenca os factos que pretende impugnar, indica os meios probatórios que entende sustentarem a sua posição e especifica a decisão que no seu entender deve ser proferida. Estão pois observados os requisitos do artigo 640º nº1 e 2 do CPC

Mesmo no caso de terem sido cumpridos os requisitos formais do artigo 640º do CPC, só havendo utilidade do conhecimento da impugnação da decisão de facto, à luz do enquadramento jurídico aplicável ao litígio em causa, decorrente da alteração da factualidade provada ou não provada assumir interesse efetivo para o acolhimento da pretensão do Recorrente e para o provimento do recurso é que a Relação apreciará este objeto do recurso.

Com efeito, tem sido uniformemente entendido pelos tribunais superiores que só deve ser reaparecida a impugnação da matéria de facto se da alteração reclamada decorrer uma alteração de direito. (acórdãos do TRG de 9.04.2015 (Des Ana Cristina Duarte), Processo:4649/11.8TBBRG.G e desta Relação de 09-03-2020 (Des Pedro Damião e Cunha) 1967/17.5T8PRD.P2; de 15-12-2021 (Desº Jorge Seabra) processo 1442/20.0T8VNG.P1, todos in DGSI; neste se sustenta que: “impugnação da decisão de facto não é um fim em si mesmo antes assume evidente caráter instrumental face à pretensão do Recorrente”

Também Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, 2ª edição, 2008, pág. 297-298, refere que a Relação deve (…) abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados.”

2.A matéria de facto impugnada pelos RR prende-se com o pedido reconvencional formulado, subsidiariamente, o qual nos seguintes termos: “reconhecer o direito de crédito do reconvinte sobre a autora / reconvinda do valor de 50 % das tornas dadas no contrato de promessa de partilha com a devida correção monetária á data da citação e juros até efetivo pagamento e solidariamente serem os reconvindos condenados a pagar ao réu o valor das benfeitorias realizados na parcela de terreno descrito no ponto 23 da reconvenção.”

Daí que, previamente à apreciação da matéria de facto, há que averiguar a sua pertinência para o direito a proferir, no sentido de saber se alterada esta factualidade poderia conduzir a um resultado diverso do decretado na sentença
3. Decorre da formulação do pedido reconvencional e dos factos em que o mesmo assenta (causa de pedir) objeto de impugnação que, o que está em causa é um montante que segundo o Recorrente foi despendido no âmbito do casamento para satisfação das tornas devidas pelo imóvel bem próprio da autora e o valor de outras despesas efetuadas com este.

Nos termos do 1724.º, al. b), do C.C., no regime da comunhão de adquiridos «fazem parte da comunhão (...) os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei» e são excetuados da comunhão nos termos do artigo 1722º b) os bens adquiridos” por sucessão ou doação”

O código civil no Livro IV, Titulo II Secção II, sob epígrafe Dividas Dos Cônjuges concentra toda a problemática das dividas dos cônjuges. Define os critérios de distinção entre dividas que responsabilizam ambos os cônjuges ou apenas um deles, bem como identifica os bens que respondem por umas e por outras dividas (artº 1690º a 1696º). Aqui regula os modos como se corrigem os desvios à definição desta responsabilidade dos bens dos cônjuges (artº 1697º)

Com efeito, resulta do artº 1694º/2que as dividas que onerem os bens próprios de um dos cônjuges são da sua exclusiva responsabilidade (…) Por sua vez o artigo 1697/1 regula as compensações devidas pela comunhão a favor de um dos cônjuges, quando este respondeu por dívidas comuns, como obrigado solidário (cfr. o art. 1695.°, n.º 1) ou como obrigado conjunto (cfr. o art. 1695.°, n.º 2) e o n.º 2 do art. 1697.° pretende abranger todos os casos em que, por dívidas próprias, tenham respondido bens comuns.

Em termos gerais poderá dizer-se que são devidas compensações quando as dividas comuns forem pagas com bens próprios de um dos cônjuges, bem como quando as dividas de um só dos cônjuges sejam pagas com bens comuns. (Código Civil anotado, livro IV Direito da Família, Clara Sottomayor, Almedina, 2020, p.320) Uma compensação presume um movimento de valores entre o património comum e o património próprio de um dos cônjuges, ou o contrário (Cristina Araújo Dias, Compensações devidas pelo pagamento de dividas dos cônjuges, Almedina, 2021 p 98/ nota 139).

Pretende-se que o cônjuge que pagou mais do que devia tenha sempre o direito a ser compensado daquilo que pagou a mais. A compensação existe para aquelas transferências entre patrimónios que se realizaram no decurso do regime matrimonial (e num dos regimes de comunhão). Trata-se de um crédito que se estabelece, no decurso do casamento e na vigência do regime de bens, entre a massa comum e um ou outro dos patrimónios próprios.

O Recorrente trouxe ao processo um eventual direito a compensação pelo valor pago com bens comuns do casal por despesas e dividas de um bem próprio da Recorrida, o que é sem duvida matéria do domínio da responsabilidade por dividas dos cônjuges e respetivas compensações: (i) de situação integrada no regime de comunhão de bens adquiridos (ii) de alegado pagamento de divida de bens próprios (tornas por sucessão e benfeitorias) com bens comuns regime de comunhão bens comuns pelo que surgirá um direito de compensação do património comum.
4.Como ficou referido, o artº 1697/2 refere-se às compensações devidas pelo património próprio de um dos cônjuges ao património comum, por este ter pago dividas da exclusiva responsabilidade daquele. “Cabem no nº 2 dois núcleos de situações (i) aqueles casos em que por falta ou insuficiência de bens próprios do cônjuge devedor responderam por uma divida própria bens comuns (art 1696/1); (ii) casos em que os bens comuns responderam ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge devedor, por dividas da exclusiva responsabilidade deste. (Cristina Araújo Dias, Compensações devidas pelo pagamento de dividas dos cônjuges, Almedina, 2021 p.246). “cujo calculo e exigibilidade só se efetuará no momento da liquidação e partilha da comunhão” (ibidem p.248)

É com a dissolução do casamento que ocorre o fim do regime patrimonial. Surge, então um estado de indivisão pós-comunhão que terminará com a liquidação e partilha dos bens comuns. É precisamente no momento da liquidação da comunhão que se devem integrar as compensações entre os patrimónios próprios e o património comum.

Milita neste sentido o art. 1689.º/1 e 3, C.C. que estabelece o regime geral da partilha do património do casal e do pagamento das dividas dos cônjuges entre si ou dos cônjuges ao património comum., dispondo que: «1.– Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património. 2.– (...). 3.– Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum; mas, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor». (Código Civil anotado, livro IV Direito da Família, Clara Sottomayor, Almedina, 2020, p.320)

O pagamento far-se-á no momento da partilha. Se houver bens comuns, é por eles que o cônjuge credor será pago em primeiro lugar (art. 1689.º/3), tudo se passando como se o devedor fosse realmente o património comum e, a título subsidiário, o outro cônjuge (…) não existindo, nos regimes da comunhão, bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor. (Cristina Araújo Dias Do Regime da Responsabilidade por Dívidas dos Cônjuges, Problemas, Críticas e Sugestões, Coimbra Editora, 2009, p. 789)

Também é consabido que «qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver». (art. 2101.º, n.º 1/ C.C). e que esta pode realizar-se: por acordo, numa conservatória ou por via notarial; ou, - através de inventário, conforme decorre do art. 2102.º, n.º 1/ C.C.

5. A compensação aparecerá, pois, no momento da liquidação e partilha, ou como um crédito da comunhão face ao património próprio de um dos cônjuges ou como uma dívida da comunhão face a tal património, permitindo que, no fim, uma massa de bens não enriqueça injustamente em detrimento e à custa de outra.

É a partilha, pois, o momento próprio para cada um dos cônjuges exigir do outro o pagamento de dívidas existentes entre eles, ou entre eles e o património comum, de acordo com os artº 1689º e 1697º/CC.

São essas as situações que fazem surgir, no momento da liquidação e partilha da comunhão, uma compensação, a favor da comunhão ou de um património próprio, pelo pagamento das dívidas do casal.

Quer tudo isto dizer que, no caso concreto, só no momento da partilha dos bens comuns do casal que o Recorrente constituiu com a Recorrida é que aquele poderia operar a compensação entre o seu património próprio e o património comum, nos termos acabados de descrever, não podendo por consequência, em qualquer caso. o seu pedido reconvencional proceder nesta ação.

Isto é assim tanto com respeito às dívidas /despesas pagas pelo apelante durante o casamento como aquelas que são posteriores ao divórcio, mas anteriores à data da partilha, pois só neste momento ocorre a liquidação dos patrimónios, a não ser que o regime vigente entre os cônjuges seja o da separação de bens.

Em idêntica situação de compensação entre ex cônjuges embora subsumida ao nº 1 do artº 1697º do CC o acórdão do TRL de 26 de março de 2019 (José Capacete) processo 2225/18.3.T8LRS.L1-7 in dgsi decidiu que: «O eventual crédito do A. sobre o R. só é exigível no momento da partilha dos bens comuns do casal».

A reapreciação da matéria de facto é inútil, uma vez que o Reconvinte não poderia obter qualquer pagamento nesta ação ainda que se viesse a demonstrar que efetivamente contribuiu nos termos alegados para as despesas do imóvel reivindicado, uma vez que são despesas que ocorreram no casamento, e antes da parrilha que como resulta da matéria de facto foi celebrado sem convenção antenupcial vigorando o regime supletivo de comunhão de adquiridos (artº 1717ºCC) as quais sujeitas ao regime das compensações supra exposto, do que decorre a improcedência do recurso.

SEGUE DELIBERAÇÃO:
IMPROCEDE A APELAÇÃO. MANTÉM-SE A SENTENÇA APELADA

Custas pelos apelantes.

Porto, 24 de março, de 2022
Isoleta de Almeida Costa
Ernesto Nascimento
Madeira Pinto