Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011784 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA RECURSO PRAZO SENTENÇA PENAL NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199310209330536 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 687/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/18/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO CONHECER DO RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART52 N1 N2. CPP87 ART411 ART372 N4 ART113 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/03/15 IN BMJ N385 PAG523. | ||
| Sumário: | I - Face ao disposto no artigo 52, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26/02 (na sua actual redacção) em conjugação com o artigo 411 do Código de Processo Penal, é de 5 dias o prazo de interposição de recurso nos processos por crimes de imprensa. II - Embora os arguidos devam ser notificados pessoalmente da sentença (não bastando a notificação ao seu defensor), vale como tal a leitura daquela peça forense, à qual não compareceram por terem sido dispensados. III - Assim, o prazo referido tem naquela leitura o seu termo inicial. | ||
| Reclamações: | |||