Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330536
Nº Convencional: JTRP00011784
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
RECURSO
PRAZO
SENTENÇA PENAL
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP199310209330536
Data do Acordão: 10/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 687/92-2
Data Dec. Recorrida: 03/18/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO CONHECER DO RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART52 N1 N2.
CPP87 ART411 ART372 N4 ART113 N5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/03/15 IN BMJ N385 PAG523.
Sumário: I - Face ao disposto no artigo 52, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26/02 (na sua actual redacção) em conjugação com o artigo 411 do Código de Processo Penal, é de 5 dias o prazo de interposição de recurso nos processos por crimes de imprensa.
II - Embora os arguidos devam ser notificados pessoalmente da sentença (não bastando a notificação ao seu defensor), vale como tal a leitura daquela peça forense, à qual não compareceram por terem sido dispensados.
III - Assim, o prazo referido tem naquela leitura o seu termo inicial.
Reclamações: