Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NUNO PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | ESCUSA RELAÇÃO DE AFINIDADE NA LINHA COLATERAL | ||
| Nº do Documento: | RP202507104953/23.2T9PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A ESCUSA | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A relação de parentesco por afinidade na linha colateral entre o arguido e os parentes do seu cônjuge, no caso o irmão de sua esposa (subscritor da acusação), embora possa suscitar algum melindre, sem outro facto, por si só, não integra o motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, fundador da escusa do juiz. II - Para além do melindre anunciado (e o disposto no art.43º do CPP não regula melindres, antes situações graves), não se alegou qualquer relação de inimizade ou amizade entre o cunhado e o senhor Juiz, ou com a sua esposa, ou qualquer outra situação que pudesse tornar a referida afinidade um motivo sério e grave no ambiente de imparcialidade que deve substanciar o exercício da judicatura. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 4953/23.2T9PRT-A.P1 Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de processo comum com intervenção do Tribunal Singular nº4953/23.3T9PRT que corre termos no Tribunal judicial da Comarca do Porto, no Juízo Local Criminal do Porto, Juiz ..., pelo Mm Juiz de Direito Dr AA em exercício de funções no referido Juízo Local Criminal, foi suscitado o incidente de escusa, onde o mesmo pretende se declare precisamente a sua escusa de intervir no aludido processo comum, com intervenção do tribunal singular, nos termos e com os seguintes fundamentos: O Mmº Juiz requerente veio referir que quando iria designar data para a realização de julgamento, constatou que a referida acusação foi deduzida pelo Procurador da República Dr. BB (do que não nos havíamos apercebido aquando da prolação do despacho antecedente, ao abrigo do art. 311.º do CPP), procurador esse com o qual o signatário possui relações familiares, sendo o referido Sr. Procurador cunhado do signatário (em virtude de ser irmão da sua esposa). Atento o aludido grau de parentesco (parente em segundo grau na linha colateral), e dado que foi o referido Sr. Procurador quem deduziu a acusação pública sobre a qual o signatário terá de tomar posição em sede de sentença, temos que a referida circunstância é suscetível, salvo melhor opinião, de configurar motivo sério, grave e adequado a gerar desconfiança sobre a minha imparcialidade para a tramitação dos presentes autos, sendo por isso fundamento para a sua escusa. Nestes termos e ao abrigo do disposto nos artigos 43.° nº1 e 4° do Código de Processo Penal, requer a sua escusa da intervenção nos presentes autos. * Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.Nada obsta ao conhecimento do mérito. * Cumpre apreciar. Considerando o âmbito das razões invocadas, cabe referir que, tal como foi sustentado no Ac. TRC de 25/01/2017 (relator Dr. Jorge França) “Só em situações limite, tendo na sua génese motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade de juiz, é justificada a escusa de intervenção daquele em processo judicial. A relação de afinidade (cunhados) - provinda de elo parental (irmãos) existente entre o advogado do assistente/demandante civil e a esposa do juiz -, sem mais, não determina a concessão do pedido de escusa.”, ou seja, a relação de parentesco por afinidade na linha colateral entre o arguido e os parentes do seu cônjuge, no caso o irmão de sua esposa, embora possa suscitar algum melindre, sem outro facto, por si só, não integra o motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Ponderando as circunstâncias do caso e interpretando o disposto no art.43º do Cód. Proc. Penal, para além do melindre anunciado (e o disposto no art.43º do CPP não regula melindres, antes situações graves), não se alegou qualquer relação de inimizade ou amizade entre o cunhado o Exm sr Juiz, ou com a sua esposa, ou qualquer outra situação que, pudesse tornar a referida afinidade um motivo sério e grave no ambiente de imparcialidade que deve substanciar o exercício da judicatura. Tanto mais que, por regra, o procurador que vai representar o MP em fase de julgamento é diverso do procurador que elaborou a acusação. Deste modo, como se referiu, a relação de afinidade, sem mais, por si só, não constitui motivo válido de escusa, de onde se possa inferir um qualquer um ambiente de “suspeição” que incida sobre o Mm juiz requerente quando for julgar o processo em causa. Portanto, não se alegando a existência de qualquer outro facto, ou outro grau de relacionamento, como a amizade, conflitos ou interesses, o julgamento dos autos em referência pelo Mm Juiz requerente não é susceptível de ser mal interpretado pelo cidadão em geral. Não existindo o risco de gerar desconfiança e criar um ambiente desfavorável à necessária imparcialidade. Com efeito, o regime previsto no art.43º nº1 e 2 do CPP visa garantir as condições de imparcialidade do juiz enquanto elemento fundamental à integração da função jurisdicional. Deste modo, às razões invocadas não se reconhece a existência de um motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, inexistindo, por isso, um justo motivo para ser deferida escusa, à luz do disposto no artigo 43º, números 1, 2 e 4, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO. Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em indeferir o pedido de escusa formulado pelo Mm Juiz requerente. Notifique. Porto, 10 de julho de 2025. (Elaborado e revisto pelo 1º signatário) Nuno Pires Salpico Pedro Afonso Lucas Maria Luísa Arantes |