Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830033
Nº Convencional: JTRP00022988
Relator: ALVES VELHO
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
SALÁRIO
Nº do Documento: RP199802059830033
Data do Acordão: 02/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 321-E/92
Data Dec. Recorrida: 01/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA QUINTA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART60.
CPC67 ART836 N2 A N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/04/08 IN CJSTJ T2 ANOV PAG30.
Sumário: I - A penhora não se destina a garantir o pagamento da quantia exequenda mas a obter a cobrança coerciva da dívida.
II - Se, para efectiva cobrança da dívida, foi penhorado parte do salário mensal do executado, perfazendo o montante anual daqueles apenas cerca de 10% da dívida o que corresponde a cerca de 2/3 dos juros de 10% sobre a mesma, pode o executado requerer a penhora de outros bens.
Reclamações: