Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120728
Nº Convencional: JTRP00035015
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DESPEJO IMEDIATO
RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
CADUCIDADE
DEPÓSITO DA RENDA
FACULDADE JURÍDICA
Nº do Documento: RP200210150120728
Data do Acordão: 10/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 5 V CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART58.
CCIV66 ART1048.
Sumário: I - As rendas vencidas na pendência da acção, para efeito de poder ser decretado o despejo imediato previsto no artigo 58 do Regime do Arrendamento Urbano, são as que se vencerem após o termo do prazo da contestação (se o fundamento de resolução do contrato for a falta de pagamento de rendas) ou as que se vencerem após o recebimento da petição inicial na secretaria do tribunal (se for outro o fundamento da acção).
II - O disposto no artigo 1048 do Código Civil pressupõe a mora do locatário e constitui apenas uma faculdade a ele concedida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: