Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035015 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DESPEJO IMEDIATO RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA CADUCIDADE DEPÓSITO DA RENDA FACULDADE JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP200210150120728 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 5 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART58. CCIV66 ART1048. | ||
| Sumário: | I - As rendas vencidas na pendência da acção, para efeito de poder ser decretado o despejo imediato previsto no artigo 58 do Regime do Arrendamento Urbano, são as que se vencerem após o termo do prazo da contestação (se o fundamento de resolução do contrato for a falta de pagamento de rendas) ou as que se vencerem após o recebimento da petição inicial na secretaria do tribunal (se for outro o fundamento da acção). II - O disposto no artigo 1048 do Código Civil pressupõe a mora do locatário e constitui apenas uma faculdade a ele concedida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |