Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023687 | ||
| Relator: | PIRES RODRIGUES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL ACÇÃO DE CONDENAÇÃO INCUMPRIMENTO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA SEGURO CAUÇÃO INADMISSIBILIDADE FORO CONVENCIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP199805199820435 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1136/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/21/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART87 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Na acção onde uma das rés é demandada na qualidade de devedora principal ( por incumprimento de um contrato de locação financeira ) e a outra ré é demandada como fiadora ( por ter outorgado seguro-caução ) estando ambas sediadas em Lisboa, a autora não pode escolher o foro territorialmente competente para conhecer do objecto da causa pois, nesse caso, o tribunal competente é o da área da comarca onde ambas têm o seu domicílio/sede. | ||
| Reclamações: | |||