Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027672 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | ÁGUAS DANO CAUSADO POR EDIFÍCIOS OU OUTRAS OBRAS AUTARQUIA PROVAS CULPA RESPONSABILIDADE CIVIL DE ENTES PÚBLICOS | ||
| Nº do Documento: | RP200005020050341 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 53/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 ART492 N1 ART493. | ||
| Sumário: | I - Uma conduta de abastecimento domiciliário de água à população, desde que resguardada e sem erros técnicos de construção, não pode, pela sua própria natureza, ser havida como perigosa de modo a cair na previsão do n.2 do artigo 493 do Código Civil. II - Cabe à respectiva autarquia a obrigação de vigiar a conduta de água de modo a prevenir os danos que a mesma é susceptível de provocar sob pena de se tornar responsável pelos mesmos. III - É irrelevante que não tenha sido alegado e provado que a ruptura ocorrida na conduta fosse causada por defeito de construção ou vício de conservação. IV - Pelos danos causados pela ruptura funciona a presunção de culpa que só podia ser afastada se a Ré autarquia provasse que nenhuma culpa houve da sua parte e que os danos se teriam produzido ainda que não existisse culpa sua. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |