Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050341
Nº Convencional: JTRP00027672
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: ÁGUAS
DANO CAUSADO POR EDIFÍCIOS OU OUTRAS OBRAS
AUTARQUIA
PROVAS
CULPA
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ENTES PÚBLICOS
Nº do Documento: RP200005020050341
Data do Acordão: 05/02/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARES
Processo no Tribunal Recorrido: 53/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 ART492 N1 ART493.
Sumário: I - Uma conduta de abastecimento domiciliário de água à população, desde que resguardada e sem erros técnicos de construção, não pode, pela sua própria natureza, ser havida como perigosa de modo a cair na previsão do n.2 do artigo 493 do Código Civil.
II - Cabe à respectiva autarquia a obrigação de vigiar a conduta de água de modo a prevenir os danos que a mesma é susceptível de provocar sob pena de se tornar responsável pelos mesmos.
III - É irrelevante que não tenha sido alegado e provado que a ruptura ocorrida na conduta fosse causada por defeito de construção ou vício de conservação.
IV - Pelos danos causados pela ruptura funciona a presunção de culpa que só podia ser afastada se a Ré autarquia provasse que nenhuma culpa houve da sua parte e que os danos se teriam produzido ainda que não existisse culpa sua.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: