Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
61/05.6IDPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LÍGIA FIGUEIREDO
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
PRESTAÇÕES DEVIDAS
NOTIFICAÇÃO
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RP2010110361/05.6idprt-B.P1
Data do Acordão: 11/03/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No que concerne ao valor das prestações tributárias em dívida, objecto da notificação determinada pela al. b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT, há que distinguir conforme o processo esteja ainda em fase de inquérito ou tenha sido já deduzida acusação: no primeiro caso, a notificação deve indicar as concretas prestações tributárias que estão em dívida; no segundo caso, o arguido tem conhecimento, através da acusação, das omissões de pagamento que lhe são atribuídas, pelo que a notificação não tem que as referir, expressamente.
II - De igual forma, a notificação não tem que precisar o montante da coima aplicável nem o montante dos juros vencidos.
III - Havendo atraso da administração fiscal na indicação desses montantes, sempre o arguido poderia efectuar o pagamento fora de prazo, socorrendo-se, então, da figura do justo impedimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1ª secção criminal
Proc. nº 61-05.6IDPRT-B.P1
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Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:


I – RELATÓRIO:

No processo comum (tribunal colectivo) n.º 61/05.6IDPRT, da .ª Vara Criminal do Porto, do qual foi extraída a certidão que instruiu este recurso autónomo, na sequência dos requerimentos pelo agora recorrente B………. e pelo arguido C………., foi proferido o seguinte despacho: (transcrição)
(…) Analisadas as informações prestadas aos autos pelo Serviço de Finanças do Porto, juntas a fls. 1535 a 1546, de que ulteriormente os arguidos vieram a ser notificados, verificamos terem lhe sido disponibilizadas todas as informações pertinentes ao bom cumprimento da notificação a que alude o artº 105º do RGIT, complementarmente a toda a documentação que, em momento anterior, já havia sido junta aos autos como meio probatório.
Nestes termos não assiste qualquer razão aos requerentes B………. e C………., razão porque se indefere o requerido a fls. 1517 e 1518 e 1595, 1599 e 1600, respectivamente, o primeiro por ser legalmente inadmissível, e os demais, atenta a respectiva desnecessidade nos termos do disposto no artº 340º nº4 do CPP.
*
Inconformado, o arguido B………. interpôs recurso desta decisão, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões:
(…)
1. Vai o presente recurso interposto do seguinte despacho, proferido pelo Meritíssimo Colectivo de Juízes e constante de fls. 1606 e 1607:
2. "Analisadas as informações prestadas aos autos pelo Serviço de Finanças do Porto, juntas a fls.1535 a 1546, de que ulteriormente os arguidos vieram a ser notificados, verificamos terem-lhes sido disponibilizadas todas as informações pertinentes ao bom cumprimento da notificação a que alude o artigo 1050 do RGIT, complementarmente a toda a documentação que, em momento anterior, já havia sido junta aos autos como meio probatório.
Nestes termos não assiste qualquer razão aos requerentes B………. e C………., razão porque se indefere ao requerido a fls. 1517 e 1518 e 1595, 1599 e 1600, respectivamente, o primeiro, por ser legalmente inadmissível, e os demais, atenta a respectiva desnecessidade, nos termos do disposto no artigo 340° n.º 4 do C.P.P."
3. Na sequência de requerimentos apresentados pelos arguidos, e designadamente daquele apresentado pelo arguido C………., no presente processo, na Audiência de Discussão e Julgamento ocorrida em nove de Dezembro de 2008,
4. Proferiu, recaindo sobre tal requerimento, logo, para todos os efeitos requeridos no mesmo,
5. O distinto Colectivo de Juízes, despacho constante de fls. 1368 e 1369, determinando a notificação dos arguidos nos termos e para os fins do estatuído no n.º 4 do artigo 105° do RGIT, determinando a notificação dos arguidos nos termos e para os fins do estatuído no nº4 do artº 105º do RGIT,
6. Dando sem efeito a dita Audiência de Julgamento,
7. Foram em sequência de tal despacho os arguidos notificados, na mesma data, nove de Dezembro de 2008, através de documento, junto aos autos, assinado pela Escrivã Adjunta, do seguinte teor "Certifico que notifiquei pessoalmente os senhores ... nos termos do disposto do artigo 105° n.° 4 alínea b) do RGIT, que a prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 (trinta) dias após a presente notificação. N
8. Com novo despacho constante de fls. 1371 e 1372,
9. Deliberou o Colectivo de Juízes, que a notificação em causa fosse pessoalmente realizada a cada um dos arguidos através do próprio Tribunal,
10. E não, como requerido pelos arguidos, pela Administração Fiscal,
11. Foram em sequência de tal despacho os arguidos notificados, na mesma data, nove de Dezembro de 2008, através de documento, junto aos autos, assinado pela Escrivã Adjunta, do seguinte teor:
"Certifico que notifiquei pessoalmente os senhores ... nos termos do disposto do artigo 105º n.º 4 alínea b) do RGIT, que a prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 (trinta) dias após a presente notificação."
12. Nessa sequência, foi promovido pelos arguidos requerimento à Administração Tributária competente solicitando esclarecimento sobre os montantes em concreto relativos aos valores acima mencionados, conforme também consta do presente processo.
13. Ora, tal requerimento, não obstante diligenciado imediatamente após a notificação atrás referida, não mereceu resposta da Administração Fiscal durante o "prazo de 30 (trinta) dias após a ... notificação”
14. A verdade é que, por inexistência em prazo de resposta por parte da Administração Tributária,
15. O objecto do cumprimento se tornou impossível, por exclusiva responsabilidade daquela.
16. Assim sendo, deverão os arguidos, designadamente o ora recorrente, ser absolvidos nos presentes autos pela autoria dos crimes de Abuso de Confiança Fiscal pelos quais vêm pronunciados,
17. Por impossibilidade objectiva de cumprimento do requisito de punibilidade previsto no artigo 105º n.º 4 b) do R.G.I.T..
18. Veio muito mais tarde, e já em muito ultrapassados os 30 dias mencionados na notificação efectuada aos arguidos,
19. A Administração Fiscal informar o processo, em cumprimento de notificação feita pelo Tribunal,
20. De matéria ainda não informada até aquele momento,
21. O que foi notificado aos arguidos em 25 de Maio de 2009,
22. Ou seja, mais de quatro meses e meio após o decurso do prazo de 30 dias, que acabou em 8 de Janeiro de 2009, determinado aos arguidos na notificação efectuada em nove de Dezembro de 2008.
23. No entanto, a informação recebida não correspondia, nem de perto nem de longe, ao requerido pelos arguidos,
24. Pelo que haveria que concluir não ter sido dado cumprimento ao despacho respectivo do Meritíssimo Colectivo de Juízes,
25. Bem assim, o arguido C………. se pronunciou no mesmo sentido, no seu requerimento de fls 1595, em Que, além do mais, chama a atenção para o facto de não ter havido resposta de de uma das entidades notificadas para o efeito pelo Tribunal, o IAPMEI.
26. E não foi bem o Tribunal, salvo o devido respeito, desde logo quando considera (sem a devida e necessária fundamentação, o que desde já se alega para os devidos efeitos),
27. Que foram disponibilizadas aos arguidos "todas as informações pertinentes ao bom cumprimento da notificação a que alude o artigo 105° do RGIT", através das informações prestadas aos autos pelo Serviço de Finanças do Porto, juntas a fls. 1535 a 1546.
28. a informação foi prestada extemporaneamente, o que terá necessariamente que levar à absolvição do ora recorrente e demais arguidos,
29. Já que o requisito de punibilidade estatuído no n.º 4 do artigo 105° do RGIT não o é apenas formalmente,
30. Mas é um requisito "Ad Substanciam", isto é, visa permitir ao destinatário que possa, no prazo de 30 dias, pagar ao Estado o que efectivamente esteja em dívida no momento em causa.
31. Ora se, apesar da diligência dos notificados, o Estado não os informou, no prazo que ele próprio estabeleceu, e por sua única e exclusiva responsabilidade, sobre qual o montante exacto a pagar por aqueles,
32. Impossibilitando objectivamente que estes pudessem, se assim o desejassem, efectuar o pagamento em causa,
33. Não se pode considerar ter sido preenchido o requisito de punibilidade previsto no n.º 4 do artigo 105º do RGIT,
34. Uma correcta interpretação o deverá ter como requisito não apenas formal, mas "Ad Substanciam", da prática do crime de Abuso de Confiança Fiscal,
35. E tanto assim é, que o Tribunal (Vide fls. 1368 e 1369) deliberou dar provimento ao requerido pelo arguido C………., concordando com a sua argumentação,
36. E reiterou a sua posição através do despacho de 01 de Abril de 2009 (de f1s. 1523), em que manda notificar A Administração Fiscal e bem assim o Gabinete do PEC do IAPMEI para, em 10 dias, informar os autos dos montantes já pagos e a Que título foi efectuado o seu pagamento e respectiva imputação, bem como dos montantes em falta", ordenando ainda que "para melhor compreensão" fosse remetida cópia da Acusação/Pronúncia e da Acta de Audiência de Julgamento de 09/12/2008.
37. Como compreender então que, no despacho sobre o qual recai o presente recurso, possa o mesmo Tribunal considerar Que foram disponibilizadas aos arguidos "todas as informações pertinentes ao bom cumprimento da notificação a que alude o artigo 105° do RGIT"?!
38. É que as informações prestadas pelo Serviço de Finanças do Porto, juntas a f1s.1535 a 1546, como já alegado pelo ora recorrente no seu requerimento de f1s. 1599, 1600, não correspondem nem de perto nem de longe ao requerido pelos arguidos em acta de Audiência de Julgamento ou nos seus diversos requerimentos,
39. Nem tão pouco ao exigido pelo próprio Tribunal nos seus despachos,
40. Não podendo, de forma alguma, considerar-se estarem preenchidos os requisitos do n.º 4 do artigo105° do RGIT,
41. Quer porque, repete-se, as informações não foram prestadas no prazo de 30 dias estabelecido pela notificação pessoal de 9 de Dezembro de 2008,
42. Quer porque não se entende das ditas informações a que data se reportam os valores da mesma constante, isto é,
43. Se dizem respeito à data do envio da primeira notificação nos termos do n.º 4 do artigo 105º do RGIT, efectuada à D………., em 6 de Fevereiro de 2007,
44. Ou se se referem aos mesmos valores à data da Acusação no presente processo,
45. Se se referem ainda aos mesmos valores tendo em atenção a data da notificação pessoal efectuada em 9 de Dezembro de 2008,
46. Ou, finalmente, se as informações se reportam ao momento em que foram prestadas.
47. Idem para os valores dos juros mencionados nas ditas informações, pois não se compreende a que período se referem, logo, se são ou não exigíveis para efeitos do n.º 4 do artigo 105° do RGIT.
48. Mas mais ainda: Tais informações não mencionam se para obtenção dos valores constantes das mesmas, foram efectivamente feitas as deduções dos valores entretanto pagos pelo D………, no âmbito do PEC, ou a qualquer outro título.
49. Ademais, não foi o ora recorrente jamais notificado de qualquer resposta do IAPMEI à notificação ordenada pelo Tribunal, atrás transcrita.
50. Conclui-se e sublinhe-se aqui o facto de as ditas informações, além de extemporâneas (do que não se prescinde), não fornecerem todos os elementos exigíveis para que se considere ter havido notificação aos arguidos nos termos do n.º 4 do artigo 105° do RGIT.
51. Estando subjacente ao despacho ora em recurso uma interpretação meramente formal do requisito estabelecido em tal norma,
52. Aliás, em contradição com os seus próprios despachos anteriores, e designadamente aquele constante da acta de Audiência e Julgamento, de fls. 1368 e 1369, e aquele outro constante de fls. 1523, atrás transcrito,
53. Norma aquela que terá que ser interpretada como estabelecendo um requisito "Ad Substanciam",
54. Não bastando para o seu preenchimento o facto de formalmente se ter procedido à notificação,
55. Mas sendo necessário e elemento essencial de preenchimento do requisito do crime de Abuso de Confiança Fiscal estabelecido no n.º 4 do artigo 105° do RGIT, que consiste em que, através de tal notificação e dos demais actos praticados (ou omitidos) pelo Estado, seja permitida a efectiva e concreta possibilidade de pagamento no prazo estabelecido,
56. O que obviamente pressupõe o conhecimento pleno, integral e circunstanciado dos valores a pagar, e a que título,
57. Até para permitir, caso este assim o pretenda, o exercício do mais elementar direito do cidadão em causa, de reclamar, recorrer hierarquicamente, ou impugnar os valores específicos previstos.
58. Qualquer outra interpretação da norma em causa viola os direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República Portuguesa, de defesa do cidadão contra o Estado,
59. Pelo que, caso o Tribunal mantenha a (errada) interpretação subjacente ao despacho ora em recurso,
60. Desde já se invoca, para os devidos efeitos, a inconstitucionalidade de tal norma, se interpretada daquela forma.
61. Por tudo o trás exposto se conclui ser falso o constante dos artigos 86° e 110° da Acusação, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais.
62. Quer na data de início da Audiência de Discussão e Julgamento de nove de Dezembro de 2008,
63. Em que nem mesmo formalmente estava preenchido o requisito de punibilidade previsto no n.º 4 do artigo 105º do RGIT para os crimes de Abuso de Confiança Fiscal, pelos quais os arguidos foram acusados,
64. Quer após o decurso dos 30 dias do prazo previsto na notificação pessoal ao ora recorrente efectuada na mesma data de nove de Dezembro de 2008,
65. Quer ainda no presente momento,
66. Por ausência dos elementos "Ad Substanciam" necessários ao preenchimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 105° do RGIT, como supra explicado.
67. É então ilegal, por tais motivos, o despacho ora em recurso e supra transcrito,
68. Sendo também inconstitucional a interpretação da alínea b) do n.º 4 do artigo 105º do RGIT que subjaz ao aludido despacho, o que, sem prescindir da referida ilegalidade, também se alega desde já, para os devidos efeitos legais.
69. De tudo o atrás exposto resulta que não devia ter havido lugar ao indeferimento do requerido a fls.1507 pelo ora recorrente (matéria que ditará necessariamente a absolvição do ora recorrente e demais arguidos),
70. Bem assim, e pelos mesmos motivos, não poderá atender-se à desnecessidade (não fundamentadamente) alegada no mesmo despacho, de proceder ao requerido a fls. 1595, 1599 e 1600, pelos arguidos,
71. Porquanto, como atrás exposto, há inobservância de um requisito de punibilidade dos crimes de Abuso de Confiança Fiscal pelo qual o ora recorrente está acusado, 72. Motivos pelos quais deverá ser revogado o despacho ora em recurso, com todas as legais consequências,
Designadamente a revogação do despacho de fls. 1607 que designa a realização da Audiência de Discussão e Julgamento nas datas aí previstas, já que decorre directamente daquele ora recorrido,
74. E o deferimento integral do requerido pelos arguidos nos seus requerimentos de fls. 1507, 1595, 1599 e 1600, com todas as legais consequências, e as demais do douto provimento de Vossas Excelências.
TERMOS EM QUE, PELOS MOTIVOS ATRÁS ADUZIDOS, DEVERÁ SER REVOGADO O DESPACHO DE FLS. 1606 E 1607 QUE INDEFERIU OS REQUERIMENTOS DOS ARGUIDOS DE FLS. 1517 E 1518 E 1595, 1599 E 1600, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, DESIGNADAMENTE A ABSOLVIÇÃO DOS ARGUIDOS E, SEM PRESCINDIR, A PRÁTICA DE TODOS OS ACTOS PELOS MESMOS REQUERIDOS, BEM COMO A REVOGAÇÃO DO DESPACHO QUE DESIGNA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO E RESPECTIVAS DATAS, DE FLS 1607, E AINDA TODAS AS DEMAIS DO DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS.

(…)

O Magistrado do Ministério Público respondeu, a fls. 1717ss pugnando pela improcedência do recurso.
Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumprido o disposto no artº 417º nº2 do CPP não foi apresentada resposta.
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Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
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Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente, lidas as prolixas e repetidas conclusões do recurso, há que decidir as seguintes questões:
- Falta de fundamentação do despacho recorrido;
- Saber se foi cumprida a notificação da alínea b) do artº 105º nº4 do RGIT, de um ponto de vista formal e material;
- Se por inverificação do requisito de punibilidade da alínea b) do nº4 do artº 105º do RGIT, os arguidos devem ser absolvidos.
- Se deve ser revogado o despacho que designou dia para a realização da audiência de discussão e julgamento.
- Se a interpretação da alínea b) do nº4 do artº 105º do RGIT que subjaz ao despacho recorrido é inconstitucional;
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II - FUNDAMENTAÇÃO:

O recorrente termina as alegações de recurso solicitando a revogação do despacho de fls. 1606 e 1607 que indeferiu os requerimentos dos arguidos de fls. 1517 e 1518 e 1595, 1599 e 1600.
Visto o requerimento de fls.1595, - cfr. fls.245 – destes autos de recurso, constata-se que o requerente do mesmo é o arguido C……… e não o aqui recorrente. Assim, manifesto se torna não ter sido proferida contra o recorrente, a decisão que indeferiu tal requerimento, e como tal em relação a ela carecer o mesmo de legitimidade nos termos do artº 401º b) do CPP.
Pelo exposto não se toma conhecimento do recurso na parte em que se pretende o indeferimento do requerimento de fls. 1595.
Alega o recorrente que o despacho recorrido enferma de falta de fundamentação.
Face ao disposto no artº 97º nº 1 al. b) do CPP a decisão recorrida tem a natureza de despacho, sendo que como decorre do artº 97º nº5 do CPP “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.”
Porém no que aos despachos respeita, a falta de fundamentação não configura a existência de qualquer nulidade.
É o que decorre do princípio da legalidade e tipicidade a que se encontra sujeito o regime de nulidades, consagrado no artº 118º do CPP, do qual decorre só haver nulidade dos actos quando expressamente cominada na lei, sendo que quando a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular, cfrº. nº1 e 2.
Assim, a existir falta de fundamentação na decisão recorrida, a mesma apenas integraria uma irregularidade e não qualquer nulidade, já que como refere o Prof. Germano Marques [1] “A norma do artº 118º nº1 do CPP não permite a sua extensão analógica”. (sublinhado nosso).
Por outro lado, ainda que de nulidade se tratasse, - o que não se perfilha - há que ter presente que apenas as nulidades de sentença podem ser desde logo fundamento de recurso, devendo as demais ser arguidas previamente perante o tribunal onde fossem cometidas.
Do que ficou dito, e não tendo sido tempestivamente arguida a irregularidade do despacho recorrido nos termos do artº 123º do CPP, a mesma encontra-se sanada.
A notificação da alínea b) do artº 105º nº4 do RGIT.
Entende o recorrente que não lhe foram disponibilizadas … todas as informações pertinentes ao bom cumprimento da notificação a que alude o artº 105º do RGIT, .. quer porque o Estado não os informou do montante exacto a pagar, porque “ as informações de prestadas pelo Serviço de Finanças do Porto, juntas a fls. 1535 a 1546…não correspondem nem de perto nem de longe ao requerido pelos arguidos em acta de Audiência de Julgamento ou nos seus diversos requerimentos,” e ainda porque não se compreende a que período se referem os juros mencionados nas ditas informações, e como tal se são ou não exigíveis.
A questão colocada pelo recorrente tem sido por várias vezes abordada a nível jurisprudencial,[2] e prende-se com o conteúdo da notificação da alínea b) do artº 105º nº4 al.b) do RGIT. e designadamente se da mesma devem constar concretizados os valores não só das prestações tributárias em dívida, como também os montantes relativos a juros e à coima aplicável. [3]
Com a notificação em causa, e tal como se escreveu no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 6/2008 de 9/4/2008, pretendeu o legislador “conceder uma última possibilidade de o agente evitar a punição da sua conduta omissiva”. Para que tal notificação se possa considerar perfectibilizada, nos termos que constam do referido artº 105º nº4 al.b), deverá ser comunicado ao agente de que dispõe de 30 dias para proceder ao pagamento da prestação tributária em falta, dos respectivos juros e do valor da coima aplicável.
No que concerne ao valor das prestações tributárias em dívida, afigura-se nos como certo de que o agente tem de ter o concreto conhecimento do seu valor, para em função disso poder tomar a decisão de proceder ou não ao seu pagamento, já que tal conhecimento é absolutamente indispensável à tomada de tal decisão.
Porém, há que distinguir duas situações conforme tenha sido deduzida acusação e esta notificada aos arguidos, situação em o objecto do processo se encontra já definido, daquela em que a notificação é efectuada numa fase de inquérito tornando-se exigível que tal notificação leve ao conhecimento do arguido quais as concretas prestações tributárias que têm de ser pagas, pois só assim o arguido tem conhecimento de quais as omissões de pagamento de prestações tributárias, que estão em causa no processo.
No caso dos autos, e como aliás é referido pelo recorrente, o tribunal ordenou o cumprimento pessoal aos arguidos da notificação do artº 105º nº4 al.b) do RGIT, já em sede de audiência de discussão e julgamento conforme resulta da acta junta a fls. 235 a 243 destes autos e notificação junta a fls.18.
Ora aquando de tal notificação o arguido /recorrente estava já notificado da acusação contra ele deduzida, e como tal do valor das prestações em falta, sendo apenas os factos constantes da acusação aqueles cuja punibilidade está em causa nestes autos, sem prejuízo de posteriores alterações que pudessem vir a ser efectuadas ao abrigo do disposto nos artºs 358º e 359º do CPP.
Não faz pois sentido que o recorrente venha colocar em causa a perfectibilidade da notificação efectuada nos autos com base no desconhecimento dos montantes em dívida. Como tal o meio e lugar próprios para contrariar os factos constantes da acusação, - designadamente os constantes dos artsº 86º e 110º, -são a possibilidade de contestação e a discussão em audiência de julgamento, e não através deste recurso, cujo objecto se limita pela decisão recorrida e os requerimentos pela mesma apreciados.
Sabido que o objecto da acusação só em julgamento e acórdão é que pode ser conhecido pelo tribunal colectivo, os pagamentos posteriores que porventura possam ter ocorrido apenas relevarão aquando da decisão a proferir sobre a matéria de facto e não em momento anterior, cabendo então ao tribunal tomar oportuna decisão sobre a existência ou não de disparidades entre os valores notificados e os que constavam da acusação, e a consequência de tais disparidades, para o juízo sobre a verificação ou não da condição objectiva de punibilidade. [4]
No que respeita ao montante dos juros, e da coima aplicável, subscrevemos sem reservas a posição dos que defendem que tal concretização não é necessária no momento da notificação nem imposta por lei. Na verdade os juros, e a coima aplicáveis são sempre os que resultam da lei, cfr. artº 44 da LGT e artº 114º do RGIT, sempre obviamente, com referência ao valor das prestações em dívida. Daí que comunicado o valor das prestações em dívida e estando apenas em causa operações de cálculo, ou aritméticas, o devedor tributário no caso de pretender efectuar o pagamento pode dirigir-se – no prazo de 30 dias após a notificação - à repartição competente para o pagamento e aí solicitar que lhe seja comunicado tal cálculo.
Aplicando estas considerações ao caso dos autos, conclui-se pois que a notificação efectuada ao recorrente – e recorda-se que só esta está em apreciação – cumpriu com disposto no artº 105º nº4 al.b) do RGIT.
Diz o recorrente, que apesar de ter diligenciado junto da administração fiscal imediatamente após a notificação, no sentido da obtenção dos elementos específicos que lhes permitissem dar cumprimento ao notificado, inexistiu resposta em prazo da administração fiscal que tornou impossível o cumprimento, vindo esta a informar o Tribunal ultrapassados os 30 dias.
É verdade que conforme resulta dos autos, a SRª Juiz veio em 1/4/2009 a determinar que “a Administração Fiscal e o PEC do IAPMEI viessem informar quais os montantes já pagos e a que título foi efectuado o pagamento e respectiva imputação bem como dos montantes em falta.”
Sem prejuízo da relevância de tais informações para a decisão a tomar sobre a matéria de facto, as mesmas não contendem com o que supra se afirmou sobre a validade da notificação efectuada nos termos do artº 105º nº4 al.b) do RGIT.
De resto, uma vez que as prestações em falta nos autos, se encontravam já identificadas na acusação, caso o arguido pretendesse efectuar o pagamento das mesmas teria apenas que solicitar o cálculo dos juros respectivos e coima, junto da competente da administração fiscal, sendo que o arguido em momento algum alega ter efectivamente pretendido proceder a esse pagamento e solicitado a liquidação da quantia em dívida.
E ainda que face à subsequente notificação efectuada pelo tribunal a dar conhecimento das informações fornecidas pela administração fiscal, se considere que esta não forneceu o montante dos juros no prazo de 30 dias, nada impedia o recorrente de efectuar o pagamento logo que obtida tal informação, socorrendo-se então da figura do justo impedimento, o que também não resulta demonstrado nos autos.
A entender-se de outro modo, era aceitar que ficava nas mãos do arguido de crimes de abuso de confiança fiscal, usando o argumento de não se mostrar esclarecido com as informações prestadas, através de sucessivos requerimentos, protelar de forma incontrolável a verificação da condição objectiva de punibilidade.
No caso dos autos o recorrente alega que a administração fiscal forneceu as informações após o prazo de 30 dias, e conclui daí que o tribunal devia por isso ter procedido à sua absolvição.
Tal conclusão carece de apoio legal como se refere na decisão recorrida, pois a decisão de absolvição ou condenação, só poderá ser proferida a final em sede de acórdão, sem prejuízo do conhecimento que o tribunal pudesse tomar de questões prévias ou incidentais que obstassem ao conhecimento da causa nos termos do artº 328º do CPP, o que não ocorreu no caso dos autos, como aliás salienta o M P.
Assim improcede pois a pretensão do recorrente no que concerne à absolvição dos arguidos.
Pretende ainda o recorrente em segunda linha que o despacho recorrido deveria ter determinado a prática de todos actos pelos mesmos requeridos.
Considerando os requerimentos em apreciação no despacho recorrido, vejamos então o que foi requerido pelo arguido a fls. 1599 e 1600, a que correspondem fls.246 e 247 dos autos, uma vez que sobre o requerimento absolvição de fls. 1517/1518 junto a fls.147,148 destes autos de recurso já nos pronunciámos.
Pretendia o arguido/recorrente B……… que o tribunal aclarasse o “despacho em análise” por referência às informações prestadas pela administração fiscal a fls. 1533ss e 1541ss juntas a estes autos a fls 149ss e 163ss, e “reiterando-se todos os requerimentos e recursos apresentados anteriormente, não devendo ser praticados quaisquer actos processuais no presente processo enquanto não houver lugar à dita aclaração e bem assim decididas em definitivo as questões suscitadas nos aludidos requerimentos”. Conforme decorre de fls. 252, inexiste despacho datado de 1/6/2009, antes sendo a referência constante do requerimento ao despacho de fls. 1578 datado de 21/5/2009, no qual se determinou a notificação das informações de 1535 a 1539, sendo como tal um despacho de mero expediente.
No que concerne à pretensão de aclaração das informações prestadas –fls.1535 a 1546, no despacho recorrido decidiu-se “Analisadas as informações prestadas nos autos pelo Serviço de Finanças do Porto, juntas a fls. 1535 a 1546, de que ulteriormente os arguidos vieram a ser notificados, verificamos terem lhe sido disponibilizadas todas as informações pertinentes ao bom cumprimento da notificação a que alude o artº 105º do RGIT, complementarmente a toda a documentação que, em momento anterior, já havia sido junta aos autos como meio probatório.”
Face ao que acima ficou dito sobre o conteúdo da notificação cuja validade se pretende pôr em causa nos autos, entendemos assistir razão à Srª Juiz, - conquanto não se subscreva a invocação nesta fase processual do preceituado no artº 340º do CPP - quando afirma que os arguidos tiveram ao seu dispor todas as condições para querendo proceder ao pagamento das prestações nos termos da notificação efectuada. Como já referido supra os montantes em dívida terão de ser reportados ao objecto do processo definido pela acusação, não bastando vir alegar que não se entende “a que data se reportam os valores da mesma” e que “ tais informações não mencionam se para obtenção dos valores constantes das mesmas, foram efectivamente feitas as deduções dos valores entretanto pagos pela D………., no âmbito do Pec, ou a qualquer outro título”, já que a notificação efectuada nos termos do artº 105º nº4 alb) do RGIT foi efectuada já após a dedução daquela. No que às dúvidas sobre o montante dos juros respeita, não apontam os recorrentes qualquer erro de cálculo, sendo que nada os impedia de procederem ao pagamento do montante que tivessem por correcto, o que oportunamente seria apreciado pelo tribunal.
Quanto à pretensão de paralisação do processo, até os requerentes se darem por esclarecidos, ou à decisão dos recursos intercalares é notório o equívoco do recorrente. As causas de suspensão do processo penal são apenas as previstas na lei e não as que convêm aos arguidos.
No que concerne aos esclarecimentos relativos ao teor da notificação efectuada nos termos do artº 105º nº4 al.b) do RGIT, não assiste razão ao recorrente nos termos supra expostos. No caso dos recursos é a lei que define quais os que têm ou não efeito suspensivo do processo, cfr. artº 408º do CPP.
Os requerimentos apresentados pelos arguidos, foram oportunamente decididos. Outra alternativa não tinha o recorrente que não fosse em caso de discordância das decisões tomadas pelo tribunal, em tempo oportuno recorrer, sujeitando-se obviamente aos efeitos atribuídos por lei aos recursos.
Improcede pois a pretensão de revogação do despacho que designa a realização da audiência de discussão e julgamento.
Assim face aos elementos constantes dos autos a notificação efectuada nos termos do artº 105º nº4 al.b) do RGIT, encontrava-se efectuada tanto de um ponto de vista formal, como substantivo, não tendo pois razão o recorrente ao pretender neste momento processual, questionar a validade de tal notificação e da condição objectiva de punibilidade consagrada em tal preceito.
Improcede pois também nesta vertente o recurso.
Por fim e em derradeiro argumento invoca o recorrente a inconstitucionalidade da interpretação efectuada no despacho recorrido, por violação dos direitos liberdades e garantias previstas na CRP, designadamente dos artsº 2º, 9º alínea b) e 20 nº5 da CRP, aplicáveis por força do artº 18º nº1 da CRP.
O recorrente limita-se a invocar tais normas em abstracto, sem concretizar qual a dimensão normativa e o concreto direito pelas mesmas protegido que se mostra violado na decisão recorrida.
Assenta o recorrente tal pretensão de inconstitucionalidade, no facto de o despacho recorrido ter efectuado “uma interpretação meramente formal” do requisito estabelecido no artº 105º nº4 alb) do RGIT.
Conforme deixamos expresso anteriormente, a notificação efectuada nos autos, porque posterior à acusação já notificada ao arguido, não necessitava de concretizar as prestações tributárias em causa, uma vez que o objecto do processo já se encontrava definido. Como tal não tendo havido a violação de qualquer direito, liberdade ou garantia do arguido, abstractamente consagrados nos artº 2º, 9º b) da CRP e concretamente, algum procedimento judicial, de acesso ao direito e tutela Jurisdicional, resultante do artº 20º nº5 da CRP.
Improcede também pois a alegação de inconstitucionalidade do recorrente e com ela todo o recurso.
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III – DISPOSITIVO:

Nos termos apontados, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida ainda que por fundamentação algo diferente da que consta da mesma.

Custas a cargo do recorrente fixando-se a taxa de Justiça em 4 UC.
Elaborado e revisto pelo relatora
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Porto, 3/11/2010
Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo
José Manuel da Silva Castela Rio

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[1] Curso de processo penal, Editorial Verbo 2008, tomo II, pág.92.
[2] Vejam-se com diferentes soluções a título de exemplo os acórdãos desta relação de 24/9/2008, - com voto de vencido- e o acórdão de 11/3/2009, ambos disponíveis in DGSI.pt
[3] Veja-se a propósito do conteúdo da notificação, e sobre a questão da concretização das quantias em dívida, o artigo de Tiago Milheiro, no qual se faz uma exposição actualizada e critica, sobre as duas correntes Jurisprudenciais existentes. “Da Punibilidade Nos Crimes De Abuso De Confiança Fiscal E De Abuso Contra A Segurança Social. In Revista Julgar Maio Agosto 2010, pág. 76-78.
[4] Sobre tal questão também já se pronunciou o acórdão desta Relação de 6/1/2010 no proc.130/03.7IDAVR.P1 no sentido de que “A existência de uma disparidade entre os valores constantes na notificação efectuada nos termos do artº 105º nº4 al.b) do RGIT e os foram, a final, considerados relevantes para efeitos do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, não invalida que se tenha por verificada a condição objectiva de punibilidade.”