Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9941017
Nº Convencional: JTRP00026295
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: FALTA
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
PENA DE MULTA
MEDIDA DA PENA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200002029941017
Data do Acordão: 02/02/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 1341/97
Data Dec. Recorrida: 05/13/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART117 N2 N3 N4.
CP95 ART47 ART143 N1.
CCIV66 ART483 ART496.
Sumário: I - Não deve ser julgada justificada a falta se, na sua comunicação, se não indica o local onde o faltoso pode ser encontrado.
II - Tendo em conta a situação financeira do arguido, e os seus encargos e a gravidade das consequências da sua actuação (construtor civil com 2 projectos em construção que darão de lucro 2 mil contos; tendo resultado da agressão, que ocorreu em publico, vexando o ofendido, 18 dias de doença com incapacidade de trabalho; tendo como encargos os próprios e quando muito os de um filho) tem-se como adequada a pena de multa fixada - 180 dias a 1.000 escudos por dia, bem como a indemnização de 100 contos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: