Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026295 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | FALTA JUSTIFICAÇÃO DA FALTA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA PENA DE MULTA MEDIDA DA PENA DANOS NÃO PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200002029941017 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1341/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/13/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART117 N2 N3 N4. CP95 ART47 ART143 N1. CCIV66 ART483 ART496. | ||
| Sumário: | I - Não deve ser julgada justificada a falta se, na sua comunicação, se não indica o local onde o faltoso pode ser encontrado. II - Tendo em conta a situação financeira do arguido, e os seus encargos e a gravidade das consequências da sua actuação (construtor civil com 2 projectos em construção que darão de lucro 2 mil contos; tendo resultado da agressão, que ocorreu em publico, vexando o ofendido, 18 dias de doença com incapacidade de trabalho; tendo como encargos os próprios e quando muito os de um filho) tem-se como adequada a pena de multa fixada - 180 dias a 1.000 escudos por dia, bem como a indemnização de 100 contos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |