Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150118
Nº Convencional: JTRP00032357
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DECISÃO ARBITRAL
RECURSO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200106040150118
Data do Acordão: 06/04/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Processo no Tribunal Recorrido: 281/97
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR EXPRO.
Legislação Nacional: CEXP91 ART23 N1.
Sumário: I - Não tendo o expropriado recorrido da decisão arbitral, mas tão só a entidade expropriante, o montante indemnizatório definitivamente fixado pode sem violação do disposto nos artigos 661 n.1 e 684 do Código de Processo Civil, ser objecto da actualização prevista no artigo 23 n.1 do Código das Expropriações.
II - Essa actualização, porém, não pode incidir sobre o montante de que o expropriado passou a poder dispor por ter sido depositado na Caixa geral de Depósitos, à ordem do processo, em consequência de se verificar acordo entre as partes quanto a tal parcela da indemnização, e desde a data em que tal foi possível.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1- Por despacho de 06.06.95, do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no D.R., II Série, de 28.06.95, foi declarada a utilidade pública urgente da expropriação de várias parcelas de terreno necessárias à construção da E.N. ..., variante entre ..... e ....., entre as quais a parcela nº...., propriedade de U..... e mulher, C....., com a área de .....m2, relativa ao prédio rústico situado no lugar de ....., freguesia de ....., concelho de ....., a confrontar, do Norte, com Manuel ....., do Sul, com João ......, do Nascente, com C....., e, do Poente, com João ....., inscrito na matriz rústica daquela freguesia sob o art. ..... e omisso na Conservatória do Registo Predial de ..... .
Efectuou-se, em 10.08.95, a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, após o que a entidade expropriante—J..... (.....—hoje, .....)—tomou posse administrativa da referida parcela.
Constituída a arbitragem, foi proferida a correspondente decisão arbitral, na qual se fixou, por unanimidade, em Esc. 1.675.140.00 o montante indemnizatório devido aos expropriados.
Adjudicada à expropriante, em 18.07.97, a propriedade da parcela expropriada, interpôs recurso da decisão arbitral a expropriante, pedindo que a indemnização correspondente à expropriação da parcela fosse fixada em Esc. 685.950.00, contra o que se insurgiu o expropriado, na respectiva resposta, pugnando pela manutenção do montante indemnizatório fixado pelos árbitros, actualizado nos termos do art. 23º do Cod. Exp. (Código das Expropriações aprovado pelo DL nº 438/91, de 09.11.).
Procederam os senhores peritos à avaliação e responderam aos quesitos propostos, tendo a perita da expropriante fixado em Esc. 1.302.800.00 o valor da indemnização devida e fixando-o os demais peritos em Esc. 1.982.430.00.
Apresentadas alegações pelos expropriados, foi proferida, em 25.05.00, douta sentença que fixou em Esc. 1.675.140.00 a indemnização em apreço, a actualizar nos termos do art. 23º, nº1 do Cod. Exp., desde 28.06.95 (data da declaração de utilidade pública) até ao trânsito em julgado da mesma sentença.
Inconformada, apelou a expropriante, pugnando pela revogação da sentença recorrida, de sorte que o limite máximo da indemnização em causa coincida com o valor constante da decisão arbitral, da qual os expropriados não recorreram. Subsidiariamente, pede que a actualização ordenada incida apenas, desde Fevereiro de 1998, “no montante remanescente deduzido que se mostre o levantamento parcelar atribuído aos expropriados”.
Culminando as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:
1ª- A douta decisão apelada não considerou—como devia ter considerado, até porque se trata de questão que não podia deixar de conhecer—que, mesmo que fosse de atribuir aos expropriados a indemnização pela qual conclui a decisão recorrida reportada a 1996, a verdade é que a actualização desse montante—de acordo com o disposto no art. 23º do actual (Set. de 2000) Cod. Exp., de resto inaplicável aos presentes autos—nunca poderia ultrapassar tal quantia (montante pelo qual concluiu a douta decisão arbitral);
2ª- Isto porque, sendo hoje pacífico que a decisão arbitral constitui verdadeira decisão jurisdicional, e não tendo da mesma os expropriados recorrido, não podem, por isso, e em qualquer caso, receber mais do que o que aí se determina (princípio da delimitação subjectiva do objecto do recurso—art. 684º--cfr., por todos, o Ac. da Rel. de Lisboa, de 23.02.95—Col-1º/143);
3ª- E não se diga que se trata apenas de uma actualização legal, uma vez que se trata de uma dívida de valor, razão pela qual atribuir, ainda que a este título, quantia superior à da decisão arbitral violaria, para além do mais, o disposto no art. 661º, nº1, do CPC (Cfr. Ac. do STJ nº 13/96, de 15.10.96, in D.R. nº 274/96, I- Série A, de 26.11.96);
4ª- Por outro lado, ainda que assim não fosse e sem prescindir, sempre se dirá que qualquer actualização a ter lugar nos autos teria de ter em conta o facto de, desde Fevereiro de 1998, ter sido atribuída aos expropriados a quantia de Esc. 685.950.00 (cfr. fls. 103 dos autos), pelo que qualquer actualização teria de ter em conta tal levantamento parcelar, incidindo apenas no remanescente, o que se requer seja decidido.
Contra- alegando, pugnam os apelados pela manutenção integral do julgado, aditando, do mesmo passo, que não procederam ao levantamento de qualquer quantia.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
2- Uma vez que não ocorreu impugnação da matéria de facto, nem há lugar à respectiva alteração, aqui se consigna, nos termos do disposto no art. 713º, nº6, do CPC, que a factualidade provada e a considerar é a constante da “Fundamentação de Facto” da douta sentença apelada, aqui tida, pois, por reproduzida, para os legais efeitos, de par com a emergente do relatório que antecede.
3- Face às conclusões formuladas pela apelante—que, como é sabido, e exceptuando razões de Direito ou questões de conhecimento oficioso, delimitam o objecto do recurso (arts. 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do CPC)—é colocada à consideração deste Tribunal de recurso a questão de saber se, não tendo os expropriados recorrido da decisão arbitral, mas tão só a expropriante, o montante indemnizatório definitivamente fixado pode, sem violação do disposto nos arts. 684º e 661º, nº1, ambos do CPC, ser objecto da actualização prevista no art. 23º, nº1 do Cod. Exp., devendo, ou não, na hipótese afirmativa, ser tido em atenção o montante (Esc. 685.950.00) de que os expropriados passaram a poder dispor, desde meados de Fevereiro de 1998 (cfr. fls. 103 e vº), em consequência de se verificar acordo entre as partes quanto a essa parcela da indemnização devida aos expropriados e correspondente e conforme decisão judicial.
Vejamos:
4-I- A apelante sustenta que, a admitir-se a aludida actualização, ocorreria violação do disposto nos arts. 684º e 661º, nº1, ambos do CPC.
Salvaguardado, no entanto, o inerente respeito, não perfilhamos tal entendimento.
Desde logo, não vislumbramos em que é que a posição contrária à sustentada pela apelante pode implicar a violação do art. 684º, do CPC. Efectivamente, nem o preceituado no respectivo nº4 se nos afigura poder abranger uma tal situação, antes se limitando, no caso dos autos, a impor que o montante indemnizatório fixado pelos árbitros e em si mesmo considerado não possa vir a ser determinado em montante superior, em consequência da interposição de recurso de tal decisão apenas pela expropriante, a qual visa, com o respectivo recurso, a fixação dum montante inferior ao atribuído pelos árbitros.
E, por outro lado, a aludida actualização também não pode implicar a violação do disposto no art. 661º, nº1, do CPC, uma vez que a mesma não traduz ou consubstancia qualquer “condenação em quantidade superior” ao peticionado.
Bem ao contrário, tal actualização não promana, nem tem a respectiva fonte em qualquer decisão judicial (muito embora seja através desta concretizada), antes resultando e brotando, directamente, do comando legal constante do art. 23º, nº1, do Cod. Exp. e que, como tal, se impõe, directamente, ao julgador, sem relação directa com a actividade jurisdicional propriamente dita, por este desenvolvida.
É que, como sustenta Fernando Alves Correia, in “A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Cod. das Expropriações de 1999”—R.L.J., Ano 132º/241 e segs.—mas com total pertinência e cabimento, também na vigência do Cod. Exp. que precedeu aquele: “Estreitamente conexionada com o problema da extensão da indemnização, do seu valor ou do seu quantum está a questão do momento a que deve reportar-se o cálculo do montante da indemnização e, ligada a ela, a da actualização do quantitativo indemnizatório à data da decisão final do processo. De facto, ela tem também a ver com o regime da indemnização por expropriação, relaciona-se com o cálculo do seu montante e repercute-se no valor da indemnização a atribuir ao expropriado, sendo as normas legais que regulam aquela matéria confrontáveis com os princípios constitucionais que disciplinam a indemnização por expropriação, designadamente os constantes dos arts. 62º, nº2 e 13º, nº1, da Lei Fundamental”...Ao consagrar-se expressamente o princípio da actualização do quantum indemnizatório à data da decisão final do processo, dá-se “cumprimento ao princípio constitucional da «justa indemnização» por expropriação, o qual impõe que a indemnização, fixada com base na ponderação de uma vasta gama de factores, esteja o mais actualizada possível em relação ao valor do bem... Com efeito, tendo a indemnização por expropriação como fim colocar o expropriado numa situação que lhe permita adquirir um bem semelhante, deve ser concedida ao expropriado uma indemnização o mais actualizada possível, pelo que a declaração de utilidade pública não pode congelar o valor do bem expropriado”. E, prosseguindo, mais se pondera que: “A actualização à data da decisão final do processo judicial de apuramento do montante da indemnização constitui, assim, um meio indispensável à garantia de uma reparação total ou integral do dano infligido ao expropriado com o acto ablativo e, por isso, um instrumento de garantia da justa indemnização, constante do nº2 da Lei Fundamental”. Dito doutro modo: “O princípio da «justa indemnização», inserto no art. 62º, nº2, da Constituição, comporta uma ideia de “paridade temporal” entre a aquisição pelo expropriante do bem e o pagamento da indemnização ao expropriado”. E é para contrabalançar os desfasamentos temporais entre um e outro dos referidos actos, em ordem a salvaguardar o princípio constitucional do pagamento da “justa indemnização” pelo bem expropriado, que a lei impõe a questionada actualização. A qual é, pois, dotada de uma natureza exclusivamente substantiva, o que a afasta do âmbito de aplicação e alcance dos referidos arts. 684º e 661º, nº1, ambos do CPC, ou de quaisquer outros de idêntica natureza processual.
Aliás, se assim não tivesse de ser entendido, às entidades expropriantes bastaria interpor, isoladamente, sucessivos recursos para, com a inerente e inevitável “eternização” processual, acabar por pagar aos expropriados indemnizações que, por não actualizáveis, poderiam ser tudo, menos justas, como o impõe a Constituição!...O que teremos de considerar inadmissível!
II- Mas a apelante já tem, em parte, razão, quando sustenta que, relativamente a Esc. 685.950.00 do montante indemnizatório atribuído aos expropriados não é admissível a respectiva actualização legal, conforme sentenciado, uma vez que, desde meados de Fevereiro de 1998, ficaram depositados à ordem destes autos e, pois, ao dispor dos expropriados. Assim, se estes não requereram, em sede própria, o respectivo e imediato levantamento, apesar de notificados do respectivo despacho, só aos mesmos é imputável.
Impõe-se, não obstante, observar que, pelas razões expostas, a ausência de tal actualização não pode aplicar-se também ao período de tempo decorrido entre a declaração da utilidade pública da expropriação e meados de Fevereiro de 1998, uma vez que, em tal período, o correspondente montante não esteve ao alcance e disponível para os expropriados.
5- Nos termos expostos, na parcial procedência da apelação, acorda-se em revogar a douta sentença recorrida, na parte em que não excluiu da decretada actualização do montante indemnizatório Esc. 685.950.00, a partir de meados de Fevereiro de 1998, confirmando-se a mesma em tudo o mais.
Custas, na proporção de 1/3, pelos expropriados (sem prejuízo do apoio judiciário concedido), estando delas isenta a expropriante, quanto à parte remanescente.
Porto, 04 de Junho de 2001
José Augusto Fernandes do Vale
Narciso Marques Machado
Rui de Sousa Pinto Ferreira