Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009320 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA SOCIEDADE COMERCIAL GERENTE NOMEAÇÃO CONTESTAÇÃO RECONVENÇÃO PODERES DO JUIZ SENTENÇA NULIDADE DE SENTENÇA EXCESSO DE PODER | ||
| Nº do Documento: | RP199306089240921 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 175/91-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1425 N2 N3 ART1428 N3 ART661 N1. CSC86 ART253 N1. | ||
| Sumário: | I - No processo de nomeação de gerente para uma sociedade por quotas é permitido que na contestação se indique pessoa diferente para o efeito sem que isso integre reconvenção. II - Tendo o A. pedido a nomeação de um gerente e o R. indicado outro, sem que tenha sido requerida a nomeação de mais do que um, e não impondo o pacto social a nomeação de mais um outro gerente, não pode o juiz nomear mais do que um sob pena da violação do princípio do pedido consagrado no artigo 661, nº 1 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||