Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240921
Nº Convencional: JTRP00009320
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
SOCIEDADE COMERCIAL
GERENTE
NOMEAÇÃO
CONTESTAÇÃO
RECONVENÇÃO
PODERES DO JUIZ
SENTENÇA
NULIDADE DE SENTENÇA
EXCESSO DE PODER
Nº do Documento: RP199306089240921
Data do Acordão: 06/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 175/91-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART1425 N2 N3 ART1428 N3 ART661 N1.
CSC86 ART253 N1.
Sumário: I - No processo de nomeação de gerente para uma sociedade por quotas é permitido que na contestação se indique pessoa diferente para o efeito sem que isso integre reconvenção.
II - Tendo o A. pedido a nomeação de um gerente e o
R. indicado outro, sem que tenha sido requerida a nomeação de mais do que um, e não impondo o pacto social a nomeação de mais um outro gerente, não pode o juiz nomear mais do que um sob pena da violação do princípio do pedido consagrado no artigo 661, nº 1 do Código de Processo Civil.
Reclamações: