Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FONTE RAMOS | ||
| Descritores: | CAMINHO PÚBLICO MELHORAMENTO DO CAMINHO PÚBLICO OBRAS REALIZADAS POR PARTICULARES UTILIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20130701333/2001.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ASSENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 19-04-89 | ||
| Sumário: | I - Um caminho não perde a sua natureza pública em consequência de obras realizadas por particulares visando directamente a satisfação de interesses destes. II - Realizadas as obras, os demais utentes do caminho poderão utiliza-lo se, como e quando quiserem, atentas as suas actuais características e possibilidades. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 333/2001.P1 Relator: Fonte Ramos Adjuntos: Ana Paula Amorim Soares de Oliveira * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I. Em 06.9.2001, B… e mulher C…[1] intentaram, no Tribunal Judicial de Cinfães, a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra D… e mulher E…, pedindo: - O reconhecimento aos AA. do direito de propriedade sobre o prédio denominado “F…” (A); - Condenarem-se os Réus a respeitarem o referido direito de propriedade e absterem-se de praticar actos que lesem esse direito (B); - Deverá declarar-se que as duas parcelas de terreno com 84 m2 e 40 m2, respectivamente, situadas na parte mais a norte do prédio aludido, conforme se acham identificadas e referenciadas na planta topográfica que constitui o documento n.º 7 junto com a petição inicial (p. i.) fazem parte do prédio dos AA. e que sobre estas parcelas apenas incide o direito de plena propriedade de que os AA são titulares (C); - Deverá declarar-se que a autorização da utilização pelos Réus das parcelas de terreno aludidas, para alargamento do caminho de acesso a um terreno que vêm usando e fruindo, por efeito do acordo celebrado ente estes e os AA. em 1996, não constitui título válido susceptível de transferir o direito de propriedade sobre bens imóveis, ou de sobre os mesmos constituir a favor dos Réus qualquer direito de servidão (D); - Deverá declarar-se a nulidade, por absoluta falta de forma, com efeitos gerais retroactivos, do contrato celebrado em 1996 entre AA. e Réus, com referência à autorização da utilização por estes Réus das parcelas de terreno aludidas, para alargamento do caminho de acesso a um terreno que vêm usando e fruindo, por ter apenas revestido a fora verbal (E), e, em consequência: - Deverão condenar-se os Réus a reconhecer o direito de propriedade exclusivo dos AA. sobre aquelas duas parcelas de terreno, a abrir mão das mesmas parcelas e a fazerem delas restituição aos AA. (F); - Deverão condenar-se os Réus a efectuarem os trabalhos de terraplanagem necessários para repor o caminho existente a norte do prédio dos AA. na sua primitiva cota de altitude, com referência aos também primitivos limites do prédio e a refazerem o muro de vedação em pedra de granito anteriormente existente com as seguintes dimensões: 81 m de comprimento, por 1,20 m de altura (com referência à cota do caminho), por 0,55 m de espessura, tudo a expensas suas (G); - Deverão condenar-se os Réus a efectuarem os trabalhos de terraplanagem necessários para repor o caminho existente a poente do prédio dos AA. na sua primitiva cota de altitude, com referência aos também primitivos limites do prédio e a refazerem o muro de vedação em pedra de granito anteriormente existente com as seguintes dimensões: 25 m de comprimento, por 1,20 m de altura (com referência à cota do caminho), por 0,55 m de espessura, com reposição do portal aí anteriormente existente, tudo a expensas suas (H); - Deverá declarar-se como o caminho situado a norte e a poente do prédio dos AA. tem a natureza de caminho público (I); - Deverão condenar-se os Réus a assim verem julgar e a absterem-se de praticar quaisquer actos que impeçam ou estorvem os AA. e demais utentes do seu prédio de acederem, por quaisquer meios, directamente para o caminho (J); - Deverão condenar-se os Réus a verem reconhecidos como ilícitos os actos por si praticados em 01.12.1998, destinados a impedir o A. de circular com o seu tractor agrícola do seu prédio aludido para o caminho que lhe fica a norte, por meio de uma das parcelas ora em litígio (L); - Deverão condenar-se os Réus, por via disso, no pagamento a favor dos AA. da quantia de 279.272$00, a título de indemnização por danos patrimoniais que lhes causaram, nomeadamente com a remoção do tractor, com o reboque do mesmo para a oficina e com a reparação dos danos causados pela paragem do veículo (M); - Deverá declarar-se em como o prédio dos AA., melhor descrito no art.º 8º da p. i., não se encontra sujeito a qualquer servidão de escoamento (N); - Deverão condenar-se os Réus a assim verem julgar e a absterem-se de manter quaisquer obras ou de proceder a quaisquer novas obras, destinadas a conduzir águas pluviais ou outras para o referido prédio, e, de igual forma, a removerem os regos de drenagem que melhor se encontram descritos na planta topográfica junta com a p. i., como doc. n.º 7 (O); - Deverão condenar-se os Réus a procederem às obras necessárias para que, no caminho que se encontra a norte e a poente do prédio dos AA., o escoamento de águas pluviais se proceda pelo próprio leito do caminho, para jusante do mesmo prédio, de forma a isentar este prédio de qualquer escoamento, obras estas que deverão ser realizadas concomitantemente com os demais trabalhos supra mencionados, destinados à reposição do caminho e dos muros divisórios no seu estado anterior ao alargamento do caminho por eles realizado em 1996 (P); - Deverão condenar-se os Réus a indemnizar os AA. pelos prejuízos materiais que a estes causaram por meio do escoamento de águas que provocaram no prédio descrito no art.º 8º da p. i., pelo pagamento da quantia global de 2.012.700$00 (Q). Alegaram, em resumo: são donos do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) de Cinfães sob o n.º 996/04052000 (antiga ficha n.º 16 224 de fls. 156, livro B-41), denominado “G…”, sito em …, freguesia …, a confrontar de poente com estrada camarária e caminho público, e de nascente, norte e sul com o próprio A. e do prédio descrito na CRP de Cinfães sob o n.º 997/04052000 (antiga ficha n.º 17.631 de fls. 63 verso, livro B-45), denominado “H…”, sito em … freguesia …, a confrontar de nascente e norte com caminho público, de poente com o próprio A., e de sul com o A., herdeiros de I… e herdeiros de J…; os Réus têm cultivado e fruído uma parcela de terreno, conhecida por “K…” com cerca de 5 000 m2; tal parcela de terreno é separada do prédio dos AA. pelo leito de um caminho; esse caminho provinha do adro da capela, passava pelas povoações de … e .., entroncava num outro caminho e seguia para a zona dos terrenos dos AA., no termo dos quais entroncava num outro caminho que seguia para Cinfães; tal caminho na parte que confina com os prédios dos AA. era utilizado por toda a gente, nomeadamente para quem se queria deslocar para Aregos, bem como para prédios rústicos ou urbanos; tal caminho, na parte que separa os prédios dos AA. dos terrenos usufruídos pelos Réus, existe desde tempos imemoriais e era destinado ao trânsito de pessoas a pé e animais, bem como de carros de bois, nos troços mais largos; nos limites dos terrenos de que é composto o prédio dos AA., na parte confinante com o caminho, levantava-se um muro tosco, composto de pedra solta, com 1,20 m de altura, 0,55 m de espessura e com o comprimento de 85 m; em tal parede rasgavam-se várias aberturas, por onde se fazia o trânsito para o amanho agrícola da propriedade; em 1996 os Réus pretenderam rasgar uma entrada para a parcela de terreno que fruíam, realizando obras na parede delimitativa da sua parcela para o lado do terreno; para tal contactaram os AA. a quem solicitaram a utilização de duas parcelas de terreno nos mesmos, confinantes com o caminho; os AA. anuíram às pretensões dos Réus, nomeadamente porque tal também os iria beneficiar; como contrapartida os Réus ficaram de entregar aos AA. a quantia de 107.000$00 e comprometeram-se a vedar novamente o prédio dos AA., tal como se encontrava anteriormente; os Réus, sem que tal ficasse acordado, elevaram a cota do caminho; não vedaram o terreno e apenas em Setembro de 1998 colocaram uma vedação em rede, num dos sítios onde tinha ficado combinado não vedar, tendo o restante ficado por vedar; em 01.12.1998, quando o A. queria conduzir o tractor para o caminho público, mas para tal tinha de remover a referida rede, foi impedido pelos Réus e o tractor só passados largos dias é que foi retirado, o que lhe causou um prejuízo de 253.262$00; os Réus têm negado a passagem aos AA. pelas parcelas que os mesmos cederam; devido às obras feitas pelos Réus os prédios dos AA. ficaram sujeitos ao escoamento das águas pluviais provenientes do caminho, o que levou a desmoronamento parcial de um muro situado no prédio dos AA.; para a reposição do muro os AA. terão de gastar a quantia de 1.622.000$00; além disso houve desassoreamento e o custo do mesmo ascende a 105.000$00; uma área de vinha ficou ainda destruída originando o prejuízo aludido nos art.ºs 72º e seguintes da p. i.. Os Réus contestaram impugnando a matéria alegada e deduziram reconvenção, pedindo: - Que sejam os Réus reconhecidos como proprietários dos prédios descritos nos art.ºs 4º a 6º da contestação; Na eventualidade de procedência da acção, deverão os AA. ser condenados a indemnizar os Réus pelos prejuízos sofridos por estes na sequência dos trabalhos realizados no alargamento do caminho em causa, devendo aqueles: - Restituir aos Réus a quantia de 107.000$00 (a); - Restituir aos Réus a parcela de terreno de 60 m2 (b); - No caso dos Réus serem condenados à reposição do caminho no estado original, tal deverá ser feito à custa dos AA. (c); - No caso do caminho ser declarado público e os Réus condenados a absterem-se de actos que impeçam a passagem dos AA. pelo mesmo por qualquer meio deverão os mesmos ser condenados a pagar um valor por m/2 a apurar em sede de prova pericial (d); - Bem como a pagarem aos Réus a quantia de 1.700.000$00, despendida pelos Réus com o corte e transporte da pedra necessária para a construção dos muros de suporte do caminho em causa (e). Aduziram, sem síntese: o caminho em causa era estreito e só era utilizado pelas pessoas que circulavam a pé; os prédios de AA. e Réus eram ladeados por muros com aberturas que permitiam o acesso aos prédios de AA e RR, pelo caminho, mas apenas a pé; os Réus decidiram proceder ao alargamento do caminho, para terem acesso ao seu prédio com carros de bois, tendo obtido autorização da Junta de Freguesia … para tal; no entanto, seria para seu uso exclusivo e para tal propuseram aos AA. a compra de uma parcela de terreno e a cedência de uma outra, o que estes aceitaram; acordaram, ainda, que todos teriam acesso pelo caminho a pé mas só os Réus lá poderiam aceder de carros de bois e tractores; foram os AA. que ordenaram a demolição dos muros e paredes de pedra; os AA. concordaram com a elevação do caminho; nunca existiu qualquer obrigação dos Réus de vedarem o prédio dos AA.; é abusiva a pretensão dos AA. de anulação do aludido negócio celebrado com os Réus. Referiram ainda que, em caso de procedência do pedido, os AA. terão de restituir aos Réus a quantia de 107.000$00 e a quantia equivalente à parcela de terreno cedida; despenderam a quantia de 1.700.000$00 com as obras do caminho e que se os Réus foram condenados à reposição do caminho tal deverá ser feito à custas dos AA.; caso os Réus não sejam condenados à reposição do caminho, mas sim a absterem-se de praticar actos que impeçam os AA. de passar no mesmo por qualquer meio, estes deverão ser condenados a pagar aos Réus metade do seu terreno que ocuparam com o alargamento do caminho. Os AA. replicaram impugnando a matéria da reconvenção e concluindo pela improcedência do pedido reconvencional. Decididos os incidentes suscitados pelas partes a fls. 195 e 202 (fls. 208, 215 e 224) e retomado o normal prosseguimento dos autos (depois de suspensa e interrompida a instância/fls. 209, 239, 258 e 271), foi proferido despacho saneador (tabelar) e seleccionada a matéria de facto (assente e controvertida), não reclamada. Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, declarou que os AA. são proprietários dos prédios identificados de 1 a 3 dos factos assentes e que o caminho identificado de 6 a 12 dos factos assentes tem a natureza de caminho público, condenando os Réus a reconhecer que tal caminho é público e a absterem-se de praticar quaisquer actos que impeçam ou estorvem os AA. e demais utentes de acederem por quaisquer meios, directamente para o caminho, e a reconhecerem como ilícitos os actos por si praticados em 01.12.1998, destinados a impedir o A. de circular com o seu tractor agrícola do seu prédio para o caminho que lhe fica a norte; no mais, julgou a acção improcedente absolvendo os Réus dos pedidos. Julgou a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, declarou que os prédios identificados em 4 e 5 dos factos provados são propriedade dos Réus; no mais julgou a reconvenção improcedente e absolveu os AA. dos pedidos. Inconformados, Réus e AA. apelaram desta decisão, formulando, os 1ºs, as seguintes conclusões: 1ª - Foi incorrectamente julgada a matéria dos quesitos 1º, 2º, 5º, 7º, 35º, 36º, 38º, 39º e 44º da base instrutória (b. i.), face da prova produzida e porque o Recorrido B… confessou os quesitos 2º, 5º, 7º, 35º (parte) e 44º (parte). 2ª - O quesito 35 teria que ser dado como provado dado que a testemunha Q… declarou de forma isenta, honesta e presencial que aquando o referido em R) os Recorrentes comunicaram aos Recorridos a sua intenção de proceder ao alargamento do citado caminho para seu único e exclusivo acesso de carros de bois, tractores agrícolas e, nesses termos, propuseram-lhe a compra de uma parte de terreno do seu prédio (o que foi confirmado pelas testemunhas L…, M…; N… e O…). 3ª - A testemunha L…, declarou de forma isenta, clara e honesta que os Recorrentes cederam aos Recorridos uma parcela de terreno que pertence ao P…, para poderem ficar com o caminho só para eles, para passar carros, tractores agrícolas, pois a pé ficava para toda a gente como sempre foi, e a própria sentença refere em várias passagens que o alargamento do caminho se fez pelos Recorrentes e para estes terem acesso de carros de bois e tractores agrícolas. 4ª - O quesito 36º também teria que ser dado como assente, porque do depoimento da testemunha Q… (que assistiu às diversas conversas entre o Recorrente e o Recorrido), e do depoimento da testemunha L…, resultou provado que o A. vendeu terreno ao Réu por 1.000$00/m2 e que os 107 contos eram para pagar o terreno de cima e que os Recorrentes cederam ainda aos Recorridos a parte de baixo, que pertence ao P…, para poderem ficar com o caminho só para eles, para passar carros, tractores agrícolas, pois a pé ficava para toda a gente como sempre foi. Este quesito foi ainda confirmado pelas testemunhas M…; N… e O…, pelo que teria de ser dado como provado. 5ª - O quesito 38º teria de ser dado como assente porque as declarações prestadas pela testemunha Q… em audiência de discussão e julgamento, foram o bastante para demonstrar que os Recorridos e Recorrentes acordaram que todos teriam acesso pedonal pelo caminho a alargar, mas só os Recorrentes poderiam circular naquele com carros de bois, tractores e alfaias agrícolas, carecendo outras pessoas de autorização dos Recorrentes para o fazer. 6ª - Esta testemunha presenciou os factos, prestou declarações de forma honesta, isenta e directa, tendo deixado provado que os Recorridos desistiram do caminho porque queriam abrir uma estrada ao longo da quinta, e que convenceram os Recorrentes a comprar as duas parcelas de terreno, cedendo ainda aos Recorridos um terreno sito no P…, para que os Recorrentes pudessem alargar o caminho e ter acesso exclusivo através de viaturas. 7ª - Esta testemunha explicou que o terreno que os pais cederam aos Recorridos no P… se destinava à abertura da estrada pelo interior do prédio dos Recorridos, de alto abaixo, sendo que com aquela estrada estes não precisariam de utilizar o caminho alargado, tendo acordado em não o utilizar de outra forma que não a pé. 8ª - Não pode o Tribunal a quo descredibilizar o depoimento desta testemunha pelo facto de ser filha dos Réus e entender que por tal facto será uma pessoa interessada no desfecho da causa porque o seu depoimento foi presencial, isento, coerente, verdadeiro. 9ª - Se assim fosse, também teria que descredibilizar o depoimento de quase a totalidade das testemunhas dos Recorridos, trabalhadores e ex-trabalhadores dos Recorridos. 10ª - O quesito 39º também ficou provado por confissão do Recorrido ao quesito 7º da b. i. e das declarações prestadas pela testemunha S… que afirmou que o Recorrido comunicou aos Recorrentes que a área por eles ocupada do seu prédio, na sequência do acordado, era de 107 m2, pelo que os Recorrentes efectuaram o pagamento da quantia de 107.000$00. 11ª - Além da confissão do Recorrido, quase a unanimidade das testemunhas afirmaram que os Recorrentes pagaram os tais 107 contos pela área medida pela testemunha S…, sendo que a resposta aos quesitos refere que este mediu as duas parcelas de terreno e que mediu os tais 107 metros, não sabendo se os 107 contos se destinavam ao pagamento do preço de uma ou das 2 parcelas ocupadas. 12ª - Na fundamentação da matéria de facto dada como provada e não provada, o Tribunal a quo fundamentou “De facto dos depoimentos de todas as testemunhas resultou que para o alargamento do caminho os RR utilizaram duas parcelas de terreno incluídas no prédio do AA, os quais foram contactados para tal, resultando dos mesmos depoimentos que tais parcelas foram negociadas, motivo pelo qual foi dada uma resposta explicativa ao artigo 2º.”. 13ª - Quanto ao art.º 1º o Tribunal a quo deu como provado apenas que os Recorridos utilizavam uma parte do caminho, até à zona conhecida pela poça …, para acederem ao seu prédio com carros e tractores agrícolas, fundamentando tal convicção na prova testemunhal produzida por T…, S… e M…, pois todos foram unânimes quanto ao facto de que existia uma parte do caminho que não era transitável, apenas utilizando o caminho com tractor entre a casa do caseiro e a poça …, pois o carro de bois só ia até à poça …. 14ª - Ficou assim provado que o caminho após a poça … e até ao outro caminho (que ligava … a …) era destinado apenas à circulação a pé de pessoas e animais, pois nas partes mais estreitas (depois da poça …) não era possível o trânsito de veículos, nomeadamente de tractores. 15ª - Na fundamentação da decisão existe contradição do tribunal ao afirmar que “não obstante o caminho estar destinado ao trânsito a pé permite, igualmente, o trânsito de veículos, nomeadamente de tractores agrícolas com uma dimensão inferior aos mencionados 1,5 m”. 16ª - Tal afirmação não se compreende, nem se admite, pois toda a prova produzida (testemunhal e documental) é unânime em afirmar que a parte estreita do caminho (que em 1996 foi alargada pelos Réus) não era transitável por carros de bois, tractores e alfaias agrícolas [cf. alínea 17) dos factos dados como provados]. 17ª - O quesito 5 deveria ter sido dado como provado na sua totalidade (desde logo pela confissão do A.), pois ficou provado que durante o ano de 1996, por forma verbal, Recorridos e Recorrentes acordaram que os primeiros autorizavam a utilização para alargamento do caminho público, a realizar pelos Recorrentes, para benefício destes, de duas parcelas de terreno, a destacar do seu prédio identificado, ambas a confinar com o sobredito caminho (cf. alínea 25). 18ª - Dando como provados os quesitos supra referidos, teria que se concluir que os Recorridos acordaram com os Recorrentes que lhes cederiam as duas parcelas da parte de cima da F…, pelo preço de 107.000$00, para que os Recorrentes pudessem alargar o caminho, de modo a poderem ter acesso aos prédios descritos em 4) e 5) e que tal alargamento foi feito pelos Recorrentes e em benefício destes, pois só eles acabaram por ter interesse naquele alargamento, para poderem aceder aos seus terrenos por meio de tractor agrícola, alfaias agrícolas e de carro de bois e por não terem interesse em utilizar o dito caminho, os Recorridos exigiram ainda que os Recorrentes lhes cedessem a parcela de terreno de 60 m2, sita no … (prédio denominado …), de modo a que não utilizassem o aludido caminho alargado por outro meio que não o pedonal. 19ª - Tal acordo foi feito porque os Recorridos há cerca de 45 anos que já não necessitam de aceder aos seus terrenos por aquele caminho dado que desde essa data foi rasgada a estada municipal de … que lhes permite um melhor acesso e porque o seu prédio na parte norte que confronta em toda a sua extensão do referido caminho (cf. al. H) tinha um muro também em toda a sua extensão com cerca de 1,20 m de altura que servia de vedação (cf. al. N) e também porque em 1996 os Recorridos aquando da abertura da estrada … (onde utilizaram o terreno cedido pelos Réus do P…) aproveitaram e abriram uma estrada que atravessa toda a sua quinta (depoimento quase unânime das testemunhas). 20ª - Tendo em conta a prova produzida aliada às regras da experiência comum, teremos de concluir que os Recorrentes tiveram que comprar as 2 parcelas de terreno aos Recorridos e ceder ainda uma parcela do seu terreno para poderem alargar o referido caminho em seu proveito exclusivo para circulação de tractores, alfaias agrícolas e carro de bois, isto porque as obras foram efectuadas às suas únicas custas. 21ª - Se os Recorridos também pretendessem usufruir do caminho alargado para ali circularem com tractores, alfaias agrícolas e carro de bois, teriam de contribuir para as referidas obras, uma vez que aquelas iriam ser feitas também em seu benefício, colocando à disposição para o alargamento as duas parcelas de terreno sem receber qualquer preço ou terreno de troca para o efeito, uma vez que também os Réus dispensaram terreno próprio para o referido alargamento (alínea 37) dos factos provados), mas ficou provado que os Recorrentes foram os únicos a suportar as despesas com as obras de alargamento. 22ª - Ficou demonstrado pelas declarações da testemunha Q… que a ideia de alargar o caminho depois da poça …, originariamente foi do A., que se dirigiu ao Recorrente no sentido de o convencer a alargarem o caminho em conjunto, contribuindo ambos para as despesas com as obras e cedendo ambos terrenos para o efeito, uma vez que ambos iriam beneficiar daquele alargamento. 23ª - Ficou demonstrado que posteriormente o Recorrido mudou de ideias e informou o Recorrente que desistia de alargar o dito caminho, pois estava a pensar em abrir uma estrada pela …, mas logo se disponibilizou para vender aos Recorrentes as 2 parcelas de terreno e de pedir que lhe fosse cedido uma parcela de terreno no P… (para abertura da sua estrada pelo interior da quinta). 24ª - Se assim não se entendesse sempre existiria um enriquecimento sem causa por parte dos Recorridos, que passariam a usufruir do caminho alargado, sem terem despendido qualquer quantia no melhoramento e alargamento, enriquecendo-se em 107 contos pagos pelos Recorrentes, na parcela de terreno dos Recorrentes afectada pelo alargamento e na parcela de terreno que lhe foi cedida pelos Réus. 25ª - Permitir que os Recorridos usufruam daquele caminho alargado sem nada terem pago pelo seu alargamento e melhoramento, é permitir uma clamorosa ofensa do princípio da boa fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade. 26ª - Foi julgado procedente o pedido reconvencional apenas na parte em que reconheceu o direito de propriedade dos Recorrentes relativa aos prédios identificados em 1 e 3 dos factos assentes o que é completamente inadmissível, pois se os Recorrentes não fizeram prova do restante pedido reconvencional, é porque tal possibilidade não lhes foi dada atento o facto de não constarem da b. i. (apesar de alegados). 27ª - A decisão recorrida não quesitou factos controvertidos, não apreciando as várias questões que foram suscitadas, que são o valor do m2 a apurar, pelo menos em metade de 218,65 m2, extensão do terreno dos Réus ocupado com o alargamento do caminho e a quantia de 1.700.000$00, relativa aos valores despendidos pelos Réus nas obras de alargamento e melhoramento do caminho, pelo que é nula. 28ª - Aqueles factos são controvertidos, sendo obrigação do Tribunal levá-los à b. i. para serem objecto de prova e ao não fazê-lo, deixou de permitir que fosse averiguada a verdade dos factos, impossibilitando uma decisão sobre os pedidos subjacentes aos mesmos, tendo-se limitado a dizer que nenhuma prova foi feita relativamente àquela parte da reconvenção. 29ª - E nenhuma prova poderia ser feita, porque apesar de impugnados (art. 1º da resposta à contestação/reconvenção), não foram levados à b. i. a fim de os Recorrentes poderem fazer prova dos mesmos, o que faz com que a sentença recorrida enferme de nulidade, devendo ser ordenada a repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto alegada. 30ª - A sentença recorrida reconhece o direito de propriedade dos Recorrentes relativamente às duas parcelas descritas em 3) e 25) e relativamente à parcela que afectaram do lado oposto, conforme o que consta da alínea 37) dos factos provados. 31ª - Perante tal reconhecimento teria o Tribunal a quo que reconhecer que aquelas parcelas de terrenos são propriedade privada e como tal declarar que apenas os Recorrentes gozam de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição daquelas e que relativamente à área de caminho que se encontra na propriedade dos Recorrentes ninguém tem direito de passar, a não ser com a permissão daqueles. 32ª - Antes do alargamento do referido caminho não passavam, por o mesmo ser intransitável por outro meio que não a pé, carros de bois, tractores e alfaias agrícolas, então tais veículos só podem passar agora através da circulação sobre o terreno dos Recorrentes se estes o autorizarem a fazer uso de tal espaço. 33ª - Deveria o Tribunal a quo ter declarado que o caminho pedonal é público. 34ª - Contudo, quanto à parte alargada, o mesmo já não acontece, pois trata-se de um caminho misto, ou seja: uma parte (que antes das obras já existia) é caminho público; e as partes alargadas pertencem ao domínio privado, isto é, aos Recorrentes. 35ª - Logo, se anteriormente às obras de alargamento era impossível passar naquele trecho do caminho (agora alargado) de carro de bois, tractor ou alfaias agrícolas, então, se agora se pode, é porque para aqueles veículos passarem têm que, obrigatoriamente, ocupar quer a superfície quer o espaço aéreo a ela correspondente. 36ª - Constituindo aquela superfície e espaço aéreo propriedade privada, óbvio se torna que para circularem lá veículos como os supra referidos terá que haver autorização por parte dos legítimos proprietários, ou seja, dos Recorrentes. 37ª - Não existiu qualquer afectação daquelas parcelas de terrenos, propriedade dos Recorrentes, ao domínio público, pelo que não poderia o Tribunal a quo fazer tal presumir, pois nenhuma prova foi produzida quanto a essa questão e porque também não foi matéria alegada ou peticionada por nenhuma das partes. 38ª - Deveria o Tribunal a quo ter declarado que o caminho em causa é um caminho público, e após a poça … é apenas público para uso pedonal, onde apenas podem circular tractores, alfaias agrícolas e carros de bois com autorização dos RR. 39ª - Se assim não se entender, sempre se deverá concluir que com as obras efectuadas pelos Recorrentes e a compra das duas parcelas de terreno dos Recorridos para proceder a essas obras de alargamento, assim como a cedência de terreno dos próprios Recorrentes para alargar o caminho e ainda a cedência aos Recorridos pelos Recorrentes de parte de terreno no P… para os Recorridos poderem ali abrir uma estrada, constituem enriquecimento sem causa por parte dos Recorridos. 40ª - Pelo que a quantia paga pelos Recorrentes aos AA. pelas parcelas de terreno necessárias para alargar o caminho terá que ser restituída aos Recorrentes, uma vez que o efeito pretendido por aqueles, que era o do caminho, na parte alargada, ser utilizado exclusivamente por eles ao nível da circulação de tractor, alfaias agrícolas e carro de bois, não se verificou e com a decisão recorrida esse efeito deixa mesmo de existir. 41ª - Pelo que deverão os Recorridos restituir os 107.000$00 aos Recorrentes, assim como a parcela de terreno do P…, ou o seu valor, uma vez que o montante foi pago e a parcela cedida em virtude dos Recorridos se terem comprometido que só utilizariam o caminho a pé, e porque os Recorrentes também cederam uma parcela de terreno de que são proprietários para alargar o referido caminho (cf. alínea 37) – assim, operar-se-ia a uma compensação justa e equitativa. 42ª - Também deverão os Recorridos pagar metade das despesas que os Recorrentes tiveram com as obras no melhoramento do dito caminho, uma vez que se os Recorridos também o querem utilizar por qualquer meio, então também deverão compensar os Recorrentes das despesas que eles tiveram com as obras, pois que foram os próprios Recorridos que os convenceram a melhorar o caminho sozinhos. 43ª - Os Recorridos exploraram o estado de necessidade dos Recorrentes, que necessitavam de alargar aquele trecho da estrada para poderem aceder através de carro de bois, tractores e alfaias agrícolas aos seus terrenos, fazendo com que aqueles acreditassem que só eles iriam utilizar aquele caminho com os ditos veículos, para obterem dos Recorrentes a concessão de benefícios excessivos e injustificados (o preço de 107.000$00 pela venda das parcelas e a cedência do terreno no P…) - tal negócio é usurário, e como tal é anulável. 44ª - A presente acção representa a violação de todos os princípios da boa fé negocial, porque os Recorridos faltaram ao acordado, dando o dito por não dito, tudo para aproveitarem o caminho melhorado, para agora lá poderem circular por qualquer meio, às custas das obras custeadas e efectuadas pelos Recorrentes. 45ª - Considerando-se que o caminho é todo ele público, mesmo na parte propriedade dos Recorrentes, então terão os Recorridos que restituir o que indevidamente lhes foi pago e cedido pelos Recorrentes, e ainda deverão aqueles ser condenados numa compensação derivada aos custos que os Recorrentes tiveram para melhorar o referido caminho. 46ª - Porque o Tribunal a quo não apreciou várias questões que foram suscitadas e que são essenciais para a boa decisão da causa, designadamente as invocadas em sede reconvencional, implica que a sentença recorrida enferme de nulidade, nulidade que desde já se requer seja declarada, e em consequência requerem que seja ordenada a repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto alegada. Concluem ainda os Réus que: - Deverá ser repetido o julgamento para ampliação da matéria de facto supra e revogada a sentença recorrida. - Se assim não se entender, deverá o presente recurso ser declarado parcialmente procedente e, em consequência, julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelos Recorridos quanto ao reconhecimento do caminho como público e à condenação dos Recorrentes a absterem-se de praticar quaisquer actos que impeçam ou estorvem os Recorridos e demais utentes de acederem por meio de tractores, alfaias agrícolas e carro de bois, directamente para o caminho; - E ainda se assim não se entender, Reconhecer o direito de propriedade dos Recorrentes relativamente às duas parcelas descritas em 3) e 25) e relativamente à parcela que afectaram do lado oposto, conforme consta da alínea 37) dos factos provados e em consequência declarar que apenas os Recorrentes gozam de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição daquelas e que relativamente à área de caminho que se encontra na propriedade dos Recorrentes ninguém tem direito de passar, a não ser com a permissão daqueles; Reconhecer que apenas os Recorrentes têm o direito de passar na parte alargada do caminho com carros de bois, tractores e alfaias agrícolas e outros veículos, Reconhecer que o caminho pedonal é público e reconhecer que nas partes alargadas se trata de um caminho misto, ou seja: uma parte (que antes das obras já existia) é caminho público; e as partes alargadas pertencem ao domínio privado, isto é, aos Recorrentes; - E ainda se assim não se entender, condenar os Recorridos nas quantias peticionadas pelos Recorrentes a título de enriquecimento sem causa. Por seu lado, os AA. apresentaram as seguintes conclusões: 1ª - Dos depoimentos prestados pelo A. e pelas testemunhas U…, V…, N…, S…, X…, Y…, Z…, Q… e L…, em ligação com o relatório pericial e os documentos juntos aos autos (facturas, recibos, declaração de fls. 96, fotografias e levantamentos topográficos) conjugados ainda com as regras da experiência comum e o bom senso, resulta incorrectamente julgada a matéria de facto abrangida pelas respostas aos quesitos 3º, 6º, 8º, 11º, 12º, 16º, 17º, 18º, 19º e 20º. 2ª - A divergência do que foi considerado provado, com respeito à correcta decisão que se impunha, com base na prova realmente produzida, é patente e manifesta e clamorosa. 3ª - A resposta a todos os referidos quesitos deverá ser “provado”. 4ª - O menos correcto julgamento da matéria de facto influiu na sentença, que teria de ser favorável aos AA., também, relativamente aos pedidos que estes formularam na segunda parte da alínea H) e nas alíneas M), N), O) e P) das conclusões da sua p. i.. 5ª - Decidindo diversamente a Mm.ª Juíza a quo violou o disposto no n.º 2 do art.º 653 e no n.º 3 do art.º 659º, do CPC. Rematam os AA. dizendo que deverá ser alterada a decisão de facto, nos aludidos pontos, e, consequentemente, deverão julgar-se procedentes, também, os pedidos atrás referidos. Nas contra-alegações, os AA. afirmaram, em resumo, que os pontos de facto mencionados pelos Réus foram muito bem decididos pelo Tribunal a quo (“com inteiro respeito pela prova produzida em audiência, bem como pela constante dos autos”) e que a sentença “na parte recorrida e ora em apreço, é insusceptível de reparo e prima pela sua justeza e pela sua completa e concludente fundamentação”; os Réus, além de invocarem a pretensa extemporaneidade do recurso dos AA.[2], disseram que a decisão de facto na parte impugnada pelos AA. foi “correcta” e foi “assertivo” o indeferimento dos pedidos formulados pelos AA. sob as alíneas H), M), N), O) e P) da respectiva p. i.. Ou seja, nas respectivas contra-alegações, AA. e Réus concluíram pelo total acerto da decisão de facto e da sentença na parte que lhes não são desfavoráveis… Os autos voltaram à 1ª instância para conhecimento da pretensa “nulidade” da sentença, concluindo a Mm.ª Juíza a quo pela sua inexistência. Colhidos os vistos e atento o referido acervo conclusivo - não podendo este Tribunal conhecer de matérias aí não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso [art.ºs 660º, n.º 2; 684º, n.º 3 e 690º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil[3], na redacção anterior à conferida pelo DL n.º 303/07, de 24.8] -, importa apreciar sobretudo as seguintes questões: a) nulidade da sentença; b) erro na apreciação da prova; c) se foi seleccionada (toda) a matéria de facto relevante; d) e - respondendo-se afirmativamente à anterior questão - mérito da sentença. * II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:a) Os AA. são proprietários do prédio rústico descrito na CRP de Cinfães sob o n.º 996/04052000 (antiga ficha n.º 16 224 de fls. 156, livro B-41), denominado “G…”, sito em …, freguesia …, a confrontar de poente com estrada camarária e caminho público, e de nascente, norte e sul com o próprio A.. (A) b) Os AA. são proprietários do prédio rústico descrito na CRP de Cinfães sob o n.º 997/04052000 (antiga ficha n.º 17 631 de fls. 63 v, livro B-45), denominado “H…”, sito em …, freguesia …, a confrontar de nascente e norte com caminho público, de poente com o próprio A., e de sul também com o A., herdeiros de I… e herdeiros de J…. (B) c) Os prédios descritos em II. 1. a) e b) compreendem hoje o art.º 779 da matriz rústica, com a área global de 21 400 m2. (C) d) Sob o art.º 780 da matriz rústica encontra-se descrito o prédio denominado “…”, composto de cultura de regadio, com a área de 5600 m2, sito no …, freguesia …, a confrontar de norte e poente com AB…, sul e nascente com caminho descrito hoje na CRP de Cinfães sob o n.º 1259/100304, cuja aquisição por usucapião se encontra registada a favor dos Réus pela cota G-1, ap. 01/100304. (D) e) Sob o art.º 781 da matriz rústica encontra-se descrito o prédio denominado “…”, composto de pinhal, com a área de 1980 m2, sito no …, freguesia …, a confrontar do norte com AB…, sul e nascente com caminho e poente com estrada, descrito hoje na CRP de Cinfães sob o n.º 1260/100304, cuja aquisição por usucapião se encontra registada a favor dos Réus pela cota G-1, ap. 01/100304. (E) f) Os prédios descritos em II. 1. d) e e) são separados do prédio dos AA. por um caminho que, nessa parte tem uma configuração sinuosa, tem a orientação geral de poente para nascente, com uma inclinação variável, mas geralmente acentuada. (F) g) Este caminho na parte em que separa o prédio dos AA. dos prédios descritos em II. 1. d) e e) manteve a mesma configuração, dimensões e largura durante mais de 100 anos e até 1996, com uma largura variável que nos troços mais estreitos rondava 1,5 m. (G) h) O prédio dos AA. confronta directamente, pelo lado norte, em toda a sua extensão com o caminho referido. (H) i) Antes de ter sido rasgada a estrada municipal de …, há cerca de 45 anos, o referido caminho provinha do adro da capela …, e, passando pelas povoações de … e …, bem assim como junto a uma presa de água denominada “Poça …”, entroncava depois em outro caminho, que também provinha de … e … e outras povoações, seguindo depois para a zona dos terrenos dos AA, no termo dos quais entroncava novamente em outro caminho, e daqui se dirigia, de um lado para a localidade de … e para a Vila de Cinfães, e, de outro, para a localidade de …, e para …. (I) j) O sobredito caminho, na parte confinante com os terrenos dos AA., era ainda usado por pessoas que por aí se deslocavam para … e para outras localidade do Concelho de Resende, através da ponte sobre o rio AC…, na EN …, bem como para prédios rústicos e urbanos a montante, em … e …, na freguesia …. (J) k) Tal caminho, na parte que separa o prédio dos AA. dos terrenos referidos em II. 1. d) e e) existe desde tempo imemorial, sendo destinado ao trânsito a pé de pessoas e animais, e desde sempre que liga as localidades de … e … e as restantes localidades da freguesia de …, bem como as freguesias circunvizinhas, dos concelhos de Cinfães e Resende. (L) l) O mesmo caminho, de leito composto em parte por lajes de pedra, e, noutras partes por solo de terra batida, todo ele bem cotiado e livre de vegetação, era ladeado, em toda a extensão, por muros construídos com pedras toscas sobrepostas, que o separavam dos prédios particulares. (M) m) Nos limites dos terrenos de que é composto o prédio dos AA., na parte com o sobredito caminho, levantava-se um tosco muro composto de pedra solta, em média com 1,20 metros de altura acima do nível do caminho, 0,55m de espessura, e com o comprimento total de 85 metros, na parte à banda do norte do prédio, e de 25 metros à banda do poente, muro que constituía parte integrante do prédio, e que, ao longo de toda a extensão norte e de parte da extensão poente do mesmo, individualizava a respectiva linha divisória, e permitia garantir a inviolabilidade das culturas, por impedir o acesso aos terrenos por parte do gado que transitava solto no caminho. (N) n) Em tal parede rasgavam-se várias aberturas, denominadas portais que permitiam o acesso directo de várias leiras para o caminho público, por onde se fazia, nessa parte, todo o trânsito de pessoas e animais para o amanho agrícola da propriedade. (O) o) Tal uso do caminho fazia-se, com especial assiduidade, numa zona de passagem para uma casa de palheiro de 2 pisos, a qual foi construída a expensas e por ordem o A., no ano de 1951, no seu prédio, precisamente à face do tal caminho, para mais fácil acesso, e que desde essa época vem servindo para estábulo de animais e para arrecadação. (P) p) No ano de 1996, os AA. procederam a obras de terraplanagem no seu prédio, com vista à plantação de uma vinha, e demoliram, por isso, grande parte dos socalcos existentes, ficando a existir, ainda assim, duas zonas de separação, em desnível, com muros de suporte em pedra. (Q) q) Durante o ano de 1996, os Réus pretenderam rasgar uma entrada para os terrenos referidos em II. 1. d) e e) destinada a consentir o acesso, para esta parcela, por meio do aludido caminho, para pessoas, animais, carros de bois e tractores agrícolas, sendo que, todo o possível e necessário trânsito para o amanho desse terreno, até essa época, jamais se fez por esse caminho. (R) r) Para concretizarem tal acesso, tiveram os Réus que proceder a obras na parede delimitativa da sua parcela, para o lado do caminho, o qual fica a uma cota inferior, em ordem a facultar a passagem, nos termos pretendidos e tiveram de proceder ao alargamento do próprio caminho. (S) s) Os Réus pagaram aos AA. a quantia de 107.000$00. (T) t) Aquando do referido alargamento do caminho os Réus elevaram a cota de altitude do caminho, na parte que fica situada a poente do prédio dos AA., de tal sorte que a sobrelevaram cerca de 1,20 m, mas conduzindo a altura do seu leito para o nível da parede de pedra que também por esse lado delimitava o mesmo prédio. (U) u) Os Réus colocaram uma vedação de rede de arame plastificado 14-11,M.60, com 75 cm de altura, numa extensão de 15,2 m, a qual fixaram, num dos lados, por meio de chumbadouro à parede da casa de palheiro, e no outro lado num ferro. (V) v) Em inícios de Dezembro de 1998 o A. procedia a trabalhos de terraplanagem e remoção de terras com um seu tractor agrícola. (X) w) No decurso desses trabalhos quis conduzir o tractor para o caminho em causa, o que não podia fazer por força da rede referida em II. 1. u), e quando se preparavam para desobstruir a passagem, removendo a rede, foi impedido pelos Réus, que alegavam não ter o A. direito a circular no caminho com tractores agrícolas. (Z) x) Os AA. utilizavam uma parte do caminho, até à zona conhecida pela poça …, para acederem ao seu prédio com carros de bois e tractores agrícolas. (resposta ao art.º 1º) y) Aquando do referido em II. 1. r) os Réus contactaram os AA., com quem negociaram a utilização por eles de duas parcelas de terreno do prédio referido em II. 1. c), ambas confinantes com o caminho. (resposta aos art.ºs 2º, 3º e 6º) z) AA. e Réus, acordaram, por forma verbal, a utilização por parte destes, para alargamento do caminho, a realizar pelos Réus, de duas parcelas de terreno a destacar do prédio dos AA., na parte confinante com o caminho, em área não concretamente apurada. (resposta aos art.ºs 4º e 5º) aa) Os Réus, como contrapartida do acordado em II. 1. z), entregaram aos AA., pelo menos, a quantia mencionada em II. 1. s). (resposta ao art.º 7º) bb) A colocação da rede referida em II. 1. u) ocorreu em Setembro de 1998, após os Réus terem sido admoestados pelo mandatário dos AA.. (13º) cc) A colocação da rede impede a entrada dos AA. para o seu prédio por aquele lado. (resposta ao art.º 14º) dd) O tractor do A. sofreu uma avaria. (resposta ao art.º 16º) ee) O tractor foi reparado e para tal foi rebocado para uma oficina. (resposta ao art.º 17º) ff) Por volta do mês de Janeiro de 2001 um muro de pedra existente no interior do prédio dos AA., que servia como socalco para suporte de terras com uma altura de 4,26 m e 1 m de espessura, desmoronou-se numa extensão de 11,2 m. (resposta ao art.º 22º) gg) A queda do muro mencionada em II. 1. ff) provocou danos numa ramada de videira, numa dimensão aproximada de 24 m2. (resposta ao art.º 26º) hh) Desde 1971 que os Réus têm cultivado e fruído os prédios rústicos descritos em II. 1. d) e e), de onde colhem e retiram os respectivos frutos e utilidades, praticando todos os actos necessários à sua conservação. (32º) ii) Neles fazendo todo o tipo de benfeitorias, pagando os respectivos impostos, usando e fruindo o respectivo prédio, de forma contínua. (33º) jj) À vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, convictos de estarem a exercer um direito próprio, um verdadeiro direito de propriedade, sem lesarem qualquer direito de outrem. (34º) kk) O alargamento do caminho também foi feito para o interior dos prédios descritos em II. 1. d) e e). (resposta ao art.º 41º) ll) Aquando do referido em II. 1. y), x) e aa) os AA. concordaram, pelo menos, na elevação da cota do caminho na parte norte. (resposta ao art.º 44º) mm) Antes da reconstrução e alargamento do caminho em causa existiam no mesmo cinco regos de rega que o atravessavam e desembocavam no prédio dos AA.. (resposta ao art.º 46º) 2. Afirmam os Réus que “a decisão recorrida não quesitou factos controvertidos, não apreciando as várias questões que foram suscitadas, que são o valor do m2 a apurar, pelo menos em metade de 218,65 m2, extensão do terreno dos Réus ocupado com o alargamento do caminho e a quantia de 1.700.000$00, relativa aos valores despendidos pelos Réus nas obras de alargamento e melhoramento do caminho” e, assim, “ao não fazê-lo, deixou de permitir que fosse averiguada a verdade dos factos, impossibilitando uma decisão sobre os pedidos subjacentes aos mesmos, (…) o que faz com que a sentença recorrida enferme de nulidade, devendo ser ordenada a repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto alegada”. A sentença é nula quando, nomeadamente, o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [art.º 668º, n.º 1, alíneas d)]. O caso da alínea d) do n.º 1 do art.º 668º relaciona-se com o dispositivo do art.° 660°, n.° 2,[4] e por ele se tem de integrar. A primeira modalidade (omissão de pronúncia) tem a limitação aí constante quanto às decisões que devam considerar-se prejudicadas pela solução dada a outras; a segunda (excesso de pronúncia) reporta-se àquelas questões de que o tribunal não pode conhecer oficiosamente e que não tenham sido suscitadas pelas partes, devendo a palavra “questões” ser tomada em sentido amplo: compreenderá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Contudo, é incorrecto inferir-se que a sentença deverá examinar toda a matéria controvertida, ainda que o exame de uma só parte impuser necessariamente a decisão da causa, favorável ou desfavorável – neste sentido haverá que compreender-se a fórmula da lei “exceptuadas aquelas questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” (art.º 660º, n.º 2).[5] A apontada nulidade só abrange a total omissão de alguma das questões levantadas (seja pelo autor como fundamento da acção, seja pelo réu como fundamento das excepções ou do pedido reconvencional) mas já não compreende a necessidade de apreciar todas as razões ou argumentos em que as partes fundamentam a sua posição perante cada uma das questões debatidas.[6] Analisada a decisão recorrida verifica-se que não enferma do apontado vício, na medida em que a Mm.ª Juíza a quo conheceu das questões (de todas as questões) em discussão nos autos e decidiu em conformidade com a fundamentação que teve como adequada, sendo que o “vício” em causa não se confunde com o eventual “erro de julgamento”. Por outro lado, verifica-se que foi pacífica a selecção da matéria de facto, não havendo reclamações (art.º 511º, n.º 2); na decisão de mérito, o Tribunal recorrido explicitou adequadamente a razão de ser da insubsistência das pretensões julgadas improcedentes, mormente aquelas que integram o pedido reconvencional. Os Réus, reportando-se ao alegado nos art.ºs 142º e 145º da contestação-reconvenção, dizem, agora, que é insuficiente a matéria contida na b. i., o que se repercute no (pretenso) incompleto conhecimento das questões suscitadas e na não apreciação do pedido que sustentam. O Tribunal de recurso poderá determinar a ampliação da matéria de facto nos termos do n.º 4 do art.º 712º, possibilidade que os Réus pretendem ver concretizada. Porém, pelo já expendido e pelo que se dirá infra, não vemos a menor razão para alargar a esfera de cognição do Tribunal, pela simples razão de que o despacho de fls. 356 e seguintes, ao fixar a b. i., seleccionou “a matéria de facto relevante para a decisão da causa” (art.º 511º, n.º 1). Daí a total insubsistência daquele arrazoado dos Réus. 3. Sabemos que a alteração, pela Relação, da decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, só pode verificar-se se ocorrer alguma das situações (excepcionais) contempladas no n.º 1 do art.º 712º e que são as seguintes: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A[7], a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados (n.º 2 do referido art.º). Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão (n.º 4, ibidem). No nosso direito processual civil acha-se consagrado o princípio da livre apreciação da prova, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova de facto jurídico, qualquer formalidade especial, pois neste caso esta não pode ser dispensada (art.º 655º). O princípio da prova livre (por contraposição à prova legal: prova por documentos, por confissão e por presunções judiciais) vigora no domínio da prova pericial (ou por arbitramento) (art.º 389º, do Código Civil/CC), da prova por inspecção (art.º 391º, do CC) e da prova por testemunhas (art.º 396º, do CC), sendo a prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais.[8] Aquele princípio situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis.[9] As provas são apreciadas livremente, sem nenhuma escala de hierarquização, de acordo com a convicção que geram realmente no espírito do julgador acerca da existência do facto[10], sendo que, nos termos do art.º 396º, do CC, a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal. Daí que a Relação só possa alterar a decisão sobre a matéria de facto e anular a decisão, excepcionalmente, nas situações acima descritas. Na sequência do alargamento dos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto, por parte da Relação, tem a jurisprudência convergido em determinados parâmetros de intervenção: - Considerado, desde logo, o preâmbulo do DL 39/95, de 15.02[11], o recurso não pode visar a obtenção de um segundo julgamento sobre a matéria de facto, mas tão-só obviar a erros ou incorrecções eventualmente cometidas pelo julgador[12] - o Tribunal da Relação deve apreciar a matéria impugnada efectuando uma apreciação autónoma da prova produzida, no sentido de que o objecto precípuo de cognição não é a coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto, mas antes a apreciação e valoração da prova produzida, labor que contudo se orienta para a detecção de qualquer erro de julgamento naquela decisão da matéria de facto; por isso, não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento [se assim não fosse, a impugnação da matéria de facto não constituiria um verdadeiro recurso, como sucede no nosso direito constituído, mas antes um meio processual de provocar uma repetição, ainda que parcial, do julgamento da matéria de facto][14]. - Depois, não pode o tribunal da Relação pôr em causa regras basilares do nosso sistema jurídico, maxime, os referidos princípios da livre apreciação da prova e da imediação, sendo inequívoco que o tribunal de 1ª instância encontra-se em melhores condições para apreciar os depoimentos prestados em audiência. - O registo da prova, pelo menos nos moldes em que é processado actualmente nos nossos tribunais – mero registo fonográfico –, não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância, a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e dos quais é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo.[15] - O que não obsta, necessariamente, à apreciação crítica da fundamentação da decisão de 1.ª instância, não bastando uma argumentação alicerçada em mero poder de autoridade. 4. O juiz poderá lançar mão do instrumento probatório das presunções judiciais, de facto, hominis ou simples, enquanto meios lógicos ou mentais da descoberta de factos entregues “às luzes e à prudência do magistrado” - valendo-se de certo facto e de regras de experiência, o juiz conclui que aquele denuncia a existência de um outro facto, é consequência típica de outro -, presunções que, condicionadas a uma utilização prudente e sensata, não deixam de constituir um instrumento precioso a empregar, quando necessário e tal for legalmente admitido na formação da convicção que antecede a resposta à matéria de facto (art.ºs 349º e 351º, do CC), o que se torna premente quando se trata de proferir decisão em que os factos se tornam dificilmente atingíveis através de meios de prova directa[16]. Ademais, a afirmação da prova de um certo facto representa sempre o resultado da formulação de um juízo humano e, uma vez que este jamais pode basear-se numa absoluta certeza, o sistema jurídico basta-se com a verificação de uma situação que, de acordo com a natureza dos factos e/ou dos meios de prova, permita ao tribunal a formação da convicção assente em padrões de probabilidade[17], capaz de afastar a situação de dúvida razoável. 5. Procedeu-se à audição dos depoimentos produzidos em audiência de discussão e julgamento. Salvo o devido respeito por entendimento contrário, afiguram-se infundadas as pretensões dos AA. e Réus corporizadas nos recursos. Impondo-se verificar se foi cometido algum “erro na apreciação da prova”, face à prova produzida nos autos e em audiência de discussão e julgamento, não vemos como seja possível concluir pela sua existência, pela simples razão de que, confrontados os depoimentos em presença, apenas podemos afirmar que a Mm.ª Juíza a quo foi prudente na apreciação da prova testemunhal[18] e na ponderação dos demais elementos disponíveis, nada indiciando que não pudesse ou devesse ponderar a prova no sentido e com o resultado a que chegou, pela simples razão de que tal resultado não se antolha inverosímil e à sua obtenção não terão sido alheias as regras da experiência e as necessidades práticas da vida…[19] 6. Concretizando. Assumindo posições algo contraditórias [vide, nomeadamente, ponto I, supra, in fine], AA.[20] e Réus pretendem ver modificada a decisão de facto do Tribunal a quo, os 1ºs, no tocante às respostas aos art.ºs 3º, 6º, 8º, 11º, 12º e 16º a 20º da b. i. e, os 2ºs, quanto aos art.ºs 1º, 2º, 5º, 7º, 35º, 36º, 38º, 39º e 44º, da b. i.. A matéria controvertida em causa é a seguinte: - Os AA. sempre utilizaram o caminho referido em F) para acederem ao seu prédio também com carros de bois e tractores agrícolas? (1º) - Aquando do referido em S) os réus contactaram os AA. a quem pediram que permitissem a utilização por eles de duas parcelas de terreno do prédio referido em C), ambas confinantes com o caminho público? (2º) - Pedindo ainda que os AA. autorizassem a demolição de todo o muro de vedação do prédio referido em C), pelo lado norte? (3º) - Nesta sequência, durante o ano de 1996, por forma verbal, AA. e réus acordaram que os primeiros autorizavam a utilização para o alargamento do caminho público, a realizar pelos réus, para benefício destes, de duas parcelas de terreno, a destacar do seu prédio identificado, ambas a confinar com o sobredito caminho, a saber, uma situada mais a noroeste, com 84 m2 de superfície, e uma outra, mais a nordeste, com 40 m2 de superfície? (5º) - E autorizavam os AA. que fosse demolida toda a parede de pedra delimitativa do seu terreno por esse lado norte, ficando adstritos os AA., ainda, a fornecer toda a pedra e aterro provenientes da demolição do muro e movimentação dos terrenos do seu prédio para serem utilizados nos trabalhos, o que efectivamente veio a suceder? ( 6º) - Como contrapartida, os réus ficaram adstritos a entregar aos AA., em dinheiro, a quantia de 107.000$00, a título de compensação? (7º) - E comprometeram-se a vedar novamente o prédio dos AA., na imediata sequência temporal dos trabalhos, na parte confinante com o caminho, ao longo das zonas agora destinadas a alargamento da passagem e da restante área que, por via das alterações a introduzir, iria ficar sem vedação? (8º) - Com o referido em U) os réus inutilizaram a parede de pedra a poente do prédio dos AA., numa extensão de 25 m, nas suas funções de vedação e delimitação? (11º) - E taparam um portal de acesso rasgado na mesma parede, destinado a aceder a essa parte dos terrenos dos AA.? (12º) - Pela oposição dos réus referida em Z) o tractor apenas pôde ser movimentado passados dias, por outro local, com recurso a trabalhos de terraplanagem, tendo ficado estragado por ter estado esse tempo sem trabalhar? (16º) - Na remoção do tractor, o A. gastou com trabalho de pessoal a quantia de 13.000$00 (€ 64,84), no reboque do mesmo para a oficina a quantia de 13.500$00 (€ 67,33) e na reparação dos danos causados pela paragem do veículo, a quantia de 253 262$00 (€ 1 263,27)? (17º) - Antes das obras realizadas pelos réus, o prédio dos AA. não estava sujeito ao escoamento das águas pluviais do caminho? (18º) - Nos anos de 1996 a 2000 os réus escavaram quatro regos de drenagem no leito do caminho, colocados em posição aproximadamente transversal em relação ao mesmo, em ordem a recolherem as águas que escoam pela via, de forma a conduzi-las directamente para o prédio dos AA.? (19º) - E no decurso desses anos foi escoada para o prédio dos AA. toda a água proveniente da chuva, que também arrastou consigo saibro, areia e pedras? (20º) - Aquando do referido em R) os réus comunicaram aos AA. a sua intenção de proceder ao alargamento do citado caminho para seu único e exclusivo acesso de carros de bois, tractores e alfaias agrícolas e, nesses termos, propuseram-lhes a compra de uma pequena parte de terreno do seu prédio? (35º) - Os AA. aceitaram a venda do terreno necessário, mas exigiram como contrapartida o pagamento da quantia de 1.000$00/m2 de terreno a ocupar e ainda a cedência de uma parcela de terreno com a área de 60 m2, a destacar de um prédio dos réus denominado Q…, sita a sul dos limites do prédio dos AA.? (36º) - E, nesses termos, AA. e réus acordaram que todos teriam acesso pedonal pelo caminho a alargar, mas só os segundos poderiam circular naquele com carros de bois, tractores e alfaias agrícolas? (38º) - O A. comunicou aos réus que a área por eles ocupada de seu prédio, na sequência do acordado, tinha uma área de 107 m2, pelo que os réus efectuaram o pagamento de contrapartida referido em T)? (39º) - Aquando do referido no quesito 35º os AA. concordaram na elevação da cota daquele caminho? (44º) O Tribunal a quo respondeu negativamente aos art.ºs 8º, 18º, 19º, 20º, 38º e 39º da b. i. e deu as seguintes respostas restritivas aos restantes art.ºs (1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 11º, 12º, 16º, 17º, 35º, 36º e 44º da b. i.): - artigo 1º - Provado apenas que os AA utilizavam uma parte do caminho, até à zona conhecida pela poça …, para acederem ao seu prédio com carros de bois e tractores agrícolas; - artigos 2º, 3º e 6º - Provado apenas que aquando do referido em S) os RR contactaram os AA, com quem negociaram a utilização por eles de duas parcelas de terreno do prédio referido em C), ambas confinantes com o caminho; - artigos 4º e 5º - Provado apenas que AA e RR, acordaram, por forma verbal, a utilização por parte destes, para alargamento do caminho, a realizar pelos RR, de duas parcelas de terreno a destacar do prédio dos AA, na parte confinante com o caminho, em área não concretamente apurada; - artigo 7º - Provado apenas que os RR, como contrapartida do acordado em 5º, entregaram aos AA, pelo menos, a quantia mencionada em T); - artigos 11º e 12º - Provado apenas o que consta da alínea U); - artigo 16º - Provado apenas que o tractor do A. sofreu uma avaria; - artigo 17º - Provado apenas que o tractor foi reparado e para tal foi rebocado para uma oficina; - artigos 35º, 36º e 37º - Provado apenas o que consta das alíneas S) e T) e das respostas aos artigos 2º, 5º e 7º; - artigo 44º - Provado apenas que aquando do referido em 35 os AA concordaram, pelo menos na elevação da cota do caminho na parte norte. Vejamos o que resulta dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento. Relativamente ao depoimento de parte do A., face à posição assumida nos autos (e, consequentemente, à matéria controvertida levada à b. i.)[21] e ao disposto nos art.ºs 352º e seguintes do CC e 563º, do CPC - não obstante o que se fez constar a fls. 975 dos autos quanto aos factos dos art.ºs 2º, 5º, 6º, 7º e 10º da b. i. -, é irrecusável que tal depoimento apenas poderá relevar no que concerne à matéria dos art.ºs 35º e 44º da b. i., sendo correcto o que se fez constar em acta quanto a estes art.ºs e que não deixou de figurar na materialidade considerada provada. Quanto aos depoimentos testemunhais e tendo em conta o objecto da impugnação, destacamos: - U… [fls. 889] Referiu, nomeadamente, existir uma área cedida pelo A., a noroeste, de cerca de 80 m2 mas efectuou o levantamento topográfico de fls. 986 “a pedido” do A., tendo sido o A. que lhe indicou as confrontações anteriores do caminho, razão pela qual, e bem, o Tribunal a quo decidiu dar um menor relevo a tal levantamento, tanto mais que existem discrepâncias nas supostas “indicações” que o A. terá dado àquele e aos peritos (cf. o relatório de fls. 448 complementado pelos esclarecimentos de fls. 482). - V… [fls. 989] Afirmou, designadamente, ter ido remover um tractor à quinta do A., que teria avariado por se encontrar ao relento e que a remoção foi difícil; salientou que já não recordava bem os procedimentos levados a cabo e a causa da avaria, até por terem decorrido cerca de 10 anos. - W… [fls. 989] Disse, designadamente, que trabalhou para o A. durante mais de 26 anos como tractorista e que o caminho em apreço era utilizado por todos [“passava lá toda a gente”] mas existia uma parte que não era transitável, apenas se podendo utilizar tractor entre a casa do caseiro e a poça …; a propriedade do A. estava protegida com muros e o Réu ao alargar o caminho utilizou as pedras do muro, para altear o caminho; os Réus taparam um portal de acesso ao prédio dos AA., quando colocaram a rede. - S… [fls. 1012] Afirmou, nomeadamente, que trabalhou para o A. e conhecer os prédios em causa desde há cerca de 60 anos; “mediu” o terreno dos AA. para alargamento do caminho, a pedido do Réu, mas já não se lembra do resultado dessa medição (“sei que eram mais de 100 - m2 - agora no total não sei”); desconhece eventuais negociações/acordos entre as partes (“ele pediu-me para medir, eu fui medir, o resto não sei de mais nada”); o caminho foi alteado; desconhece se a pedra dos muros do caminho foi utilizada, desconhecendo, ainda se AA. e Réus combinaram refazer a vedação destruída; supõe que na parte da curva para o alargamento do caminho também foi utilizado terreno dos Réus; em frente à poça era difícil passarem carros de bois, porque aquilo estava muito mal arranjado [“não era um caminho muito acessível mas funcionava”, aí transitavam as pessoas e carros de bois, “nessa altura não havia tractores”]. Questionado sobre se o A. teria “desistido” de passar no dito caminho ou feito acordo nesse sentido com o Réu, respondeu não saber de quaisquer “conversas” entre o A. e o Réu mas “toda a gente precisa de lá passar, quem tenha para lá propriedades ou quem tenha que seguir para baixo, claro que não vai dar uma volta enorme, tendo ali um caminho à mão…”. - X… [fls. 1013] Referiu, designadamente, que “era um caminho fraco (…), as águas de inverno era tudo por ali abaixo” e “a água começou a baixar, a baixar, a baixar (o caminho) e estava um bocado ruim”, “tinha muito movimento porque era mais perto do que o (caminho) debaixo”; “estava mal ajeitado”; o prédio dos AA., antes do alargamento do caminho, “tinha seis entradas” mas a propriedade dos Réus “não tinha entrada nenhuma, nem saída”; não assistiu às obras do caminho, nem às “negociações” entre AA. e Réus; o tractor ficou retido na quinta, onde esteve dois meses. - Q… [fls. 1022/que demonstrou manifesto alinhamento com os Réus, seus pais, denotando o propósito de “demonstrar” a posição que estes fizeram valer em juízo, só vindo a hesitar e a ter alguma “dificuldade” na “exposição” dos factos e a revelar algumas “dúvidas” aquando da instância do mandatário dos AA.] Referiu, designadamente: “pela boca dele (A.), ele não tinha interesse naquele caminho, (…) não tinha interesse na estrada que o meu pai abriu…”; “eu penso que o Sr. B… não deve ter interesse naquela passagem”; “o meu pai teve mesmo que lhe pagar, como ele não estava interessado na abertura da estrada”; “o meu pai precisava mesmo do terreno e confiou nele (A.)”; “que eu saiba os meus pais nunca se comprometeram em vedar nada”; “(…) ele (A.) tinha acesso ao terreno, ele tinha uma estrada aberta pelo meio do terreno dele abaixo”; “o Sr. B… na altura não estava interessado, se ele estava a pensar em abrir pelo outro lado, não estava interessado ali; era para benefício dele (Réu) e dos filhos, do meu pai e dos filhos”; “depois houve mais conversas entre o meu pai e o Sr. B…, e depois chegou-se a um acordo porque o Sr. B… precisava de terreno do meu pai do lado do Q… e o meu pai precisava de terreno do lado de cá, do lado do palheiro, e depois houve várias conversas, aquilo não foi decidido tudo num dia, houve várias conversas aonde o Sr. B… disse, Oh D… tu vais-me ceder terreno e eu vou-te ceder terreno a ti e outro será pago, só medindo e vendo é que a gente… pronto, houve aquele acordo verbal”. Disse ainda, nomeadamente, que as pedras que compunham o muro, na parte que se alargou para o prédio do A., foram aproveitadas por este para fazer outro muro e que os pais não aproveitaram qualquer pedra do A.; este colocou cedros de vedação ao longo do caminho e tapou os portais; o A precisava de terreno do pai do lado do P… e por isso é que existiu a troca de terreno na parte do palheiro. - L… Afirmou, nomeadamente, que o carro de bois só ia até à poça …; o caminho foi alargado para benefício do Réu e este pagou pelo mesmo; foi o A. que tapou os portais de acesso ao prédio. Respondeu a inúmeras perguntas sugestivas (depoimento induzido). Por exemplo, à pergunta “Olhe, mas era acesso exclusivo, só para eles? (AA.)”, respondeu “Pois era só para eles, sempre ouvi dizer que era só para eles…”; sendo-lhe perguntado “Alguma vez a senhora ouviu dizer da boca do senhor B… ou da mulher que também era para eles? Que o caminho também era para eles?”, respondeu “Eu nunca ouvi dizer” ou, ainda, à pergunta “Não dá acesso para mais ninguém? Aquilo é um acesso particular à Quinta do senhor D…?”, veio a responder “É”. Porém, à pergunta “Olhe quando o senhor D… e o senhor B… concordaram em, ou falaram para o arranjo daquele caminho, o senhor B… não concordou também na elevação da cota daquele caminho?”, já respondeu - porventura por não compreender a pergunta… (em particular, o segmento “…a elevação da quota…”) -, “A mim não me disse nada, desse caminho eu não sei nada!”. Esta testemunha, indicada por AA. e Réus nas respectivas impugnações da decisão de facto, não deixa de espelhar o tipo de parte significativa da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, sendo que muitas testemunhas não esconderam a sua animosidade em relação a uma das partes e a sua deliberada adesão a determinada perspectiva defendida em juízo... - N… [fls. 1057] Afirmou, designadamente, que “Se eles (A. e Réu) chegaram a acordo [a respeito do alargamento do caminho e convencionado para esse desiderato], eles é que sabem o que acordaram!”; “o caminho público que se alargou não proibimos ninguém de lá passar a pé”; o Réu negociou com o A. a compra do terreno para alargar o caminho; desconhece áreas ocupadas; o Réu não se comprometeu a vedar o prédio. Reportando-nos à fundamentação da decisão de facto afigura-se inteiramente correcto, nomeadamente, o explanado nos seguintes excertos: “dos depoimentos conjugados das testemunhas indicadas, nomeadamente pelos RR., extrai-se com segurança que só até à zona … [poça …] era possível circular com carros de bois e tractores”;”dos depoimentos de todas as testemunhas resultou que para o alargamento do caminho os RR utilizaram duas parcelas de terreno incluídas no prédio do AA, os quais foram contactados para tal, resultando dos mesmos depoimentos que tais parcelas foram negociadas”; “sobre quem destruiu os muros, quem utilizou a pedra dos mesmos, se as pedras foram utilizadas no caminho, ou se neste foi utilizado entulho, quem tapou os portais, se o caminho era para beneficiar só os RR, ou se era para beneficiar AA e RR, se os RR ficaram de construir outros muros ou não (sendo que tal nem sequer se pode extrair das regras da experiência na medida em que algumas testemunhas mencionaram que as pedras dos muros foram aproveitadas pelo A, que beneficiou das mesmas), a prova produzida, depoimentos das testemunhas, foi contraditória e pouco clara”; “não conseguiu o Tribunal descortinar, nesta parte, um depoimento que parecesse mais credível do que o outro, tendo, nomeadamente, em conta as regras da vida, não nos parecendo sequer uma versão mais plausível do que a outra”; “algumas das testemunhas indicadas pelos RR, mais concretamente os filhos e genros dos mesmos, alegadamente, teriam conhecimento de determinados factos não só por aquilo que os pais lhes disseram, mas ainda por terem assistido a alguns factos em concreto. No entanto, tais depoimentos mostraram-se bastante interessados, não só devido à relação familiar, mas ainda patrimonial, nomeadamente por residirem naqueles prédios, entretanto cedidos pelos pais, beneficiando, igualmente do caminho em causa para acederem de carro aos seus prédios”; “não conseguiu o Tribunal apurar o número de metros realmente ocupados com o alargamento do caminho, nem o número de metros realmente cedidos. Como resulta do relatório pericial os peritos não conseguiram responder a essa matéria na medida em que as versões de AA e RR não coincidem, nomeadamente os limites das parcelas, indicadas pelos mesmos, antes do alargamento”; “da prova produzida, nomeadamente testemunhal e documental apenas se pode concluir que o tractor em causa sofreu uma avaria e que foi reparado, extraindo-se tal, nomeadamente, das facturas juntas a fls. 53 a 55”; “as testemunhas indicadas pelos AA não esclareceram cabalmente, aliás apresentando cada uma sua explicação, o motivo pelo qual o tractor não saiu, ou não podia sair pelo local por onde tinha entrado”; “mencionaram os peritos que o grosso do escoamento das águas pluviais se fazia ao longo do caminho, podendo, pontualmente escoar para o prédio dos AA.”. 7. Face ao mencionado quadro normativo e atenta a doutrina e a jurisprudência sobre a problemática da impugnação de facto [cf. II. 3., supra], que se perfilha, considerados os mencionados depoimentos e a prova pericial e documental junta aos autos (nomeadamente, ainda, a fls. 49 a 51, 109 a 126, 930 e seguintes e 982 a 985), apenas se poderá concluir que a prova produzida[22] foi adequadamente ponderada e sopesada pela Mm.ª Juíza a quo, não merecendo censura a decisão ora impugnada, sendo que a generalidade dos factos controvertidos e compreendidos na presente impugnação não obteve a menor comprovação ou, então, conjugados os elementos disponíveis, não era possível afastar a dúvida acerca da sua verificação. Assim, não se poderá concluir pela existência de “erro na apreciação da prova”. Acresce que nada justifica a pretendida ampliação da decisão da matéria de facto (art.º 712º, n.º 4), porquanto a seleccionada era suficiente para dilucidar o caso, como melhor explicitado ficou na decisão que recaiu sobre o pedido reconvencional e que, como se referirá infra, não desrespeitou o direito substantivo aplicável. 8. Como vimos, os AA. apenas se insurgiram relativamente à decisão sobre a matéria de facto, tendo concluído que “o menos correcto julgamento da matéria de facto influiu na sentença, que teria de ser favorável aos AA., também, relativamente aos pedidos que estes formularam na segunda parte da alínea H) e nas alíneas M), N), O) e P) das conclusões da sua p. i.”. Mantida a decisão de facto e não se suscitando questões de direito, resta confirmar a decisão recorrida quanto aos pedidos deduzidos pelos AA.. 9. Nos termos do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 19.4.89[22], hoje com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência (art.º 17º, n.º 2, do DL n.º 329-A/95, de 12.12),“ são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público”. Assim, são dois os requisitos caracterizadores da dominialidade pública de um caminho: o uso directo e imediato do mesmo pelo público e a imemorialidade daquele uso. Tempo imemorial é aquele tão antigo que o seu início se perdeu na memória dos homens. O referido Assento deve ser interpretado restritivamente, no sentido da publicidade dos caminhos exigir ainda a sua afectação à utilidade pública. A referida afectação à utilidade pública deverá consistir no facto do uso do caminho visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau de relevância.[24] Atenta a factualidade apurada [cf., sobretudo, II. 1. alíneas b), f), g) h), i), j), k) e l), supra] é de concluir que o mencionado caminho sempre esteve no uso directo e imediato do público, afecto à utilidade pública, desde tempos imemoriais, sendo que não ocorreu qualquer desafectação (tácita ou expressa)[25] desse caminho do domínio público, por eventual desaparecimento, por alteração das circunstâncias, dessa utilidade pública (v. g., por ter passado a ser utilizada pelos Réus, no seu interesse exclusivo). Trata-se de um caminho público, por, desde tempos imemoriais, estar no uso directo e imediato do público, visando a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância - o caminho em questão, para além de dar acesso às propriedades que o marginam, satisfaz o interesse objectivo do trânsito, deslocação e comunicação das pessoas de determinadas povoações, dando satisfação às necessidades colectivas dessas populações; o seu uso generalizado e comum pelas pessoas dessas povoações assim o demonstra, para que se tenha por cumprido o ónus que incumbe aos AA. de provar a sua afectação à utilidade pública, já que revela uma utilização associada à satisfação das necessidades sociais e da vida económica das pessoas dos locais servidos pelo dito caminho.[26] 10. O caminho em causa mantém a sua natureza de “caminho público”, não se tendo modificado as circunstâncias de facto que originaram a sua afectação inicial, continuando afecto/adstrito ao trânsito de pessoas sem discriminação. Não existe qualquer facto que nos permita concluir que o terreno era utilizado apenas por uma ou algumas pessoas e existia apenas para satisfazer os interesses particulares dessas pessoas. Assim, reafirma-se, não podemos deixar de concluir que a existência do trânsito acima referido indicia que a utilização do terreno como caminho era feita na satisfação de um interesse colectivo, de uma necessidade colectiva. E também não existem factos que nos permitam concluir pela exclusividade de utilização do dito caminho por parte dos AA. e/ou dos Réus, sem qualquer utilidade pública (ou que deixou de ter essa utilidade e passou a estar nas condições comuns aos bens do domínio privado da Administração).[27] 11. Como bem se refere na decisão sob censura, “não resultou provado, nem alegado que houve desafectação ou desintegração do caminho em causa do domínio público. Igualmente não resultou provado, nem alegado, que se trata de um caminho de servidão ou de um atravessadouro. Aliás, as partes estarão de acordo que se trata de um caminho público, como facilmente se extrai dos articulados”. Correcto também o expendido na sentença quando refere: “(…) da matéria de facto provada extrai-se que o caminho em causa era destinado ao trânsito a pé de pessoas e animais, mas que os AA utilizavam uma parte do mesmo para acederem ao seu prédio com carros de bois e tractores [cf. II. 1. alínea x), supra]. Conclui-se, ainda, da matéria de facto dada como provada que, nas partes mais estreitas, o caminho tinha uma largura de 1,50 m. Ora, tal largura, não obstante o caminho estar destinado ao trânsito a pé permite, igualmente, o trânsito de veículos, nomeadamente tractores com uma dimensão inferior aos mencionados 1,5 m, sendo que, como mencionado, os AA sempre utilizaram parte do caminho para acederem ao seu prédio também de tractor. A isto acresce a circunstância de, não obstante o caminho ser destinado ao trânsito a pé de pessoas e animais, não nos parecer que, tratando-se de um caminho público, não de uma servidão, se possa proibir, ou obstar, a que alguém passe pelo mesmo de outra forma, que não a pé, nomeadamente através de veículos desde que tal se mostre viável. É certo que hoje em dia o caminho está melhorado, quer a nível da largura, quer a nível do piso, à custa das obras realizadas pelos RR. No entanto, tal, não altera a natureza do caminho, nem o transforma numa espécie de caminho misto, privado para uns fins e público para outros. (…) não são as obras realizados pelos RR no mesmo caminho, e que permitiram aos mesmos ter acessos aos seus prédios através desse caminho, que alteram a natureza do caminho, ou o tornam, como mencionado, numa espécie em que uns só podem transitar a pé e outros a pé e de trator agrícola. Assim, não podem os RR, nem para tal têm legitimidade, de impedir o trânsito do A., nomeadamente através de tractor agrícola, pelo caminho em causa, não obstante o mesmo ter sido melhorado pelos RR.. Aliás, o Tribunal nem sequer conseguiu apurar a área que foi utilizada pelos RR. para alargamento do caminho, não se mostrando viável hoje em dia determinar qual o trilho anterior do caminho”. 12. Os Réus “reiteram” os pedidos para o caso da procedência total ou parcial da acção. Além do referido no ponto anterior, que aqui releva, dúvidas não restam quanto às circunstâncias da entrega aos AA., pelos Réus, da quantia dita em II. 1. s), supra. O caminho em causa não perdeu a sua natureza pública pelo facto dos Réus terem feito as referidas obras, nomeadamente pelo facto de o terem alargado, para dessa forma poderem aceder ao seu prédio através desse caminho, tratando-se, assim, de um alargamento visando directamente a satisfação do interesse dos Réus, para seu benefício [cf., principalmente, II. 1. alíneas q), r), y), z) e kk), supra]. Por outro lado, realizadas as obras, antolha-se evidente que os Réus de modo algum poderão obstar à normal utilização do caminho pelos demais utentes, que nele poderão transitar se, como e quando quiserem, atentas as suas actuais características e possibilidades. Por último, não se vê o menor fundamento para a pretensão indemnizatória (ou a obrigação de restituir) deduzida pelos Réus, na medida em que, por um lado, efectuaram as descritas obras em seu benefício [quiçá, algumas - e correspondente dispêndio -, “justificadas”, porventura, pela utilização que os Réus pretenderiam e pretendem dar àquele troço melhorado…], e, por outro lado, porque não estão minimamente demonstrados os pressupostos do enriquecimento sem causa causa [cf. art.ºs 473º e seguintes, do CC, a matéria referida no presente ponto e, ainda, por exemplo, a indicada em II. 1. aa), supra] ou da responsabilidade contratual ou extracontratual, sendo que, reafirma-se, a factualidade objecto de discussão e julgamento permitia decidir o litígio ante a configuração dos articulados e o direito aplicável. Nenhuma censura merece, pois, a decisão recorrida. Soçobram, desta forma, as restantes “conclusões” da alegação de recurso. * III. Face ao exposto, julgam-se improcedentes as apelações, confirmando-se a decisão recorrida. Custas do recurso independente pelos Réus - sem prejuízo do benefício do apoio judiciário (fls. 158 e 159) - e as do recurso subordinado pelos AA.. * Porto,01.7.2013José Fonte Ramos Ana Paula Pereira de Amorim José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira _____________________ [1] Falecida na pendência da acção, tendo sido habilitados, como seus sucessores, o cônjuge e os filhos AD… e AE… – cf. a decisão de fls. 29 do apenso; estes juntaram aos autos as procurações forenses de fls. 387 e 388. [2] Era evidente que o recurso subordinado de apelação foi interposto pelos AA. no 1º dia útil subsequente ao termo do prazo (30 + 10 dias) e foi desde logo paga a multa correspondente – cf.. designadamente, fls. 1381 e 1387. [3] Diploma a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem. [4] Preceitua-se no referido normativo: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” [5] Vide, de entre vários, A. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, págs. 142 e seguinte e Lebre de Freitas, e outros, CPC Anotado, Vol. 2º, cit., pág. 670. [6] Vide, nomeadamente, Antunes Varela, in RLJ, 122º, pág. 247. [7] No recurso em que se vise a impugnação da matéria de facto, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida (art.º 690º-A, n.º 1). No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522º-C (n.º 2). [8] Cf., de entre vários, o acórdão do STJ de 30.12.1977, in BMJ, 271º, 185. [9] Vide J. Lebre de Freitas, e outros, CPC Anotado, Volume 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 635. [10] Vide Antunes Varela, e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 455 e, designadamente, os acórdãos da RL de 20.4.1989 e de 19.11.1998, in CJ, XIV, 2, 143 e CJ, XXIII, 5, 97, respectivamente. [11] Diploma que veio consagrar, na área do processo civil, a possibilidade da documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida, assim se permitindo um duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto. [12] Refere-se no preâmbulo do referido diploma: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido. A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”. Cf., sobre a mesma problemática, entre outros, o acórdão do STJ de 11.7.2006-processo 06A2009, publicado no “site” da dgsi. [13] Vide Abrantes Geraldes in Julgar, n.º 4, Janeiro/Abril 2008, Reforma dos Recursos em Processo Civil, págs. 74 e seguintes. [14] Cf., neste sentido, o acórdão da RC de 26.10.2010-processo 608/07.3TBCBR-A.C1, intervindo o relator do presente acórdão como “1º adjunto”. Como se afirma no acórdão do STJ de 15.9.2010-processo 241/05.4TTSNT.L1.S1, a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, que os art.ºs 690º-A, n.º 5, e 712º, n.ºs 1, alínea a), segunda parte, e 2, consagram, assume a amplitude de novo julgamento em matéria de facto, no sentido de que a Relação, na reapreciação das provas gravadas, dispõe dos mesmos poderes do tribunal de primeira instância, com vista à «detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso». Tal garantia visa, assim, a correcção de erros de julgamento tout court e não apenas os casos de manifestos ou notórios erros de julgamento. [15] Vide Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 4ª edição, 2004, pág. 266. Refere o mesmo autor: “Além do mais, todos sabem que por muito esforço que possa ser feito na racionalização do processo decisório aquando da motivação da matéria de facto sempre existirão factores difíceis ou impossíveis de concretizar, mas que são importantes para fixar ou repelir a convicção acerca do grau de isenção que preside a determinados depoimentos. (...) Carecendo o Tribunal da Relação destes elementos coadjuvantes e necessários para que a justiça se faça, correm-se sérios riscos de a injustiça material advir da segunda decisão sobre a matéria de facto” (ibidem, pág. 267). Cf. ainda, entre outros, os acórdãos do STJ de 20.9.2005-processo 05A2007 e da RC de 13.01.2009-processo 4966/04.3TBLRA, publicados no “site” da dgsi, onde se pode ler: «De salientar (...) que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (...)”. [16] Cf., de entre vários, o acórdão da RL de 25.3.2003, in CJ, XXVIII, 2, 91 (e dgsi/processo 2155/2003.7). [17] Vide, de entre vários, o acórdão do STJ de 14.01.1998, in BMJ 473º, 484, que impressiva e avisadamente refere que se os tribunais estivessem à espera de elementos perfeitos e completos, talvez não se passasse, ainda hoje, do velho ´non liquet´ em praticamente todos os casos… E, em idêntico sentido, o acórdão da RP de 20.3.2001-processo 0120037 (publicado no “site” da dgsi): A prova, por força das exigências da vida jurisdicional e da natureza da maior parte dos factos que interessam à administração da justiça, visa apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador. Se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação da justiça. Cf. ainda o mencionado acórdão da RL de 25.3.2003. [18] Vide, entre outros, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 277. [19] Vide, a propósito, nomeadamente, Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 192 e nota (1) e Vaz Serra, Provas (Direito Probatório Material), BMJ, 110º, 82. [20] Sempre se dirá que os AA. não deram o melhor cumprimento ao disposto no art.º 690º-A - cf. a “nota 7”, supra, e a alegação de fls. 1334 e seguintes. [21] Veja-se, por exemplo, o teor do art.º 1º da contestação: “Todos os factos alegados pelos AA. na d. p. i., (…) são falsos, errados, conclusivos, inexactos ou reproduzem de forma distorcida a verdade dos factos, ou então, são desconhecidos dos RR. (…), pelo que, desde já se impugnam especificadamente para todos os efeitos legais (…)” (fls. 65). [22] Dir-se-á, contudo, que se desconhece o resultado da inspecção ao local realizada no decurso da audiência de discussão e julgamento (cf. fls. 1058 e art.º 615º), antolhando-se que esta diligência não seria decisiva para a apreciação da prova produzida ao longo de mais de dois anos e meio… (cf. fls. 972 e 1056). [23] Publicado no DR, Série I-A, n.º 126, de 02.6.1989 e no BMJ, 386º, 121. [24] Cf., de entre vários, os acórdãos do STJ de 15.6.2000, 19.11.2002, 13.01.2004, 13.3.2008-processo 08A542, 13.7.2010-processo 135/2002.P2.S1, 19.5.2011-processo 3378/08.6TJVNF.P1.S1 e 14-02-2012-processo 295/04.OTBOFR.C1.S1, in CJ-STJ, VIII, 2, 117 (e BMJ, 498º, 226); X, 3, 139; XII, 1, 19 e XVIII, 2, 166 e “site” da dgsi, respectivamente. [25] A desafectação das coisas públicas pode ser expressa ou tácita. Se a desafectação resulta, não de um acto legislativo ou administrativo, mas da prática consequente à perda da utilização pública dos bens, diz-se tácita. A “`desafectação tácita` verifica-se sempre que uma coisa deixa de servir ao seu fim de utilidade pública e passa a estar nas condições comuns aos bens do domínio privado da Administração. É o caso da estrada velha que, pela abertura de outra com a mesma utilidade, deixou de ser utilizada para trânsito (…). (…) a utilidade pública das coisas é em muitos casos uma característica que provém de situações de facto, ou da função a que se encontra adstrita uma coisa.” (vide Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 10ª edição, pág. 957). E mais à frente escreve o mesmo autor : “A desafectação tácita das coisas públicas tem, pois, de ser aceite em todos os casos em que exista uma mudança de situações ou de circunstâncias que haja modificado o condicionalismo de facto necessariamente pressuposto pela qualificação jurídica (…) A desafectação tácita significa que a coisa perdeu o carácter público e ficou pertencendo ao domínio privado da pessoa colectiva de direito público sua proprietária. Daí resulta que, a partir do momento em que se haja verificado a tácita desafectação, entra no comércio jurídico-privado e torna-se alienável e prescritível” (ob. e vol. cits., pág. 958). [26] Cf., a propósito, o cit. acórdão do STJ de 14-02-2012-processo 295/04.OTBOFR.C1.S1. [27] Cf., entre outros, o cit acórdão do STJ de 19.5.2011. |