Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008108 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO OBRAS | ||
| Nº do Documento: | RP199303119230724 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 D ART1043 ART1092 ART1192. | ||
| Sumário: | I - Não são fundamentais para a resolução do contrato de arrendamento as obras realizadas pelo locatário no locado que permitam repô-lo no estado anterior contemporâneo do contrato, nem as obras que dividem compartimentos através de placas de contraplacado e de vidro, removíveis. II - Incumbe ao inquilino realizar as obras de manutenção do locado no estado em que o recebeu. III - O inquilino poderá realizar obras que impliquem pequenas deteriorações quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto e comodidade. | ||
| Reclamações: | |||