Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230724
Nº Convencional: JTRP00008108
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
OBRAS
Nº do Documento: RP199303119230724
Data do Acordão: 03/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 D ART1043 ART1092 ART1192.
Sumário: I - Não são fundamentais para a resolução do contrato de arrendamento as obras realizadas pelo locatário no locado que permitam repô-lo no estado anterior contemporâneo do contrato, nem as obras que dividem compartimentos através de placas de contraplacado e de vidro, removíveis.
II - Incumbe ao inquilino realizar as obras de manutenção do locado no estado em que o recebeu.
III - O inquilino poderá realizar obras que impliquem pequenas deteriorações quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto e comodidade.
Reclamações: