Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | PENHORA PENHORA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL OPOSIÇÃO À PENHORA LOCAÇÃO FINANCEIRA | ||
| Nº do Documento: | RP202603241710/25.5T8AGD-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A penhora de um estabelecimento comercial não pode incluir bens que estejam ao serviço do próprio estabelecimento por efeito de um contrato de locação financeira, por tais bens - no caso, equipamentos próprios de um posto de combustível- não serem pertença do devedor ou daquele em cujo património poderiam ser executados, na sequência de acção de impugnação pauliana, se para aí tivessem sido transferidos, mas em relação aos quais só foi cedida a posição contratual no referido contrato de locação financeira. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1710/25.5T8AGD-B.P1 Tribunal Judicial da Comarca Aveiro Juízo de Execução de Águeda REL. N.º 1021 Relator: Juiz Desembargador Rui Moreira 1º Adjunto: Juíza Desembargadora Maria do Céu Silva 2º Adjunto: Juíza Desembargadora Raquel Lima ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1 - RELATÓRIO Por apenso à execução que lhe move a sociedade A..., S.A., veio Banco 1..., S.A. deduzir oposição à penhora efectivada naquela execução, alegando que teve por objecto um “estabelecimento comercial, com tudo o que o compõe, o posto de combustível (estação de serviço), com loja de apoio, estabelecimento de restauração e bebidas e oficina de reparação e manutenção de imóveis [certamente se quereria escrever veículos], incluindo as licenças, alvarás e os direitos de crédito, nos termos dos arts. 782º e 773º do CPC”, alegando que ali se incluíam “equipamentos específicos, nomeadamente dois reservatórios subterrâneos, ilha abastecedora com três bombas multiprodutos, ilha de ar, instalação mecânica e instalação eléctrica”, os quais são de sua pertença e não devem ser penhorados, pois que “…a sociedade exequente não possui qualquer título condenatório contra o aqui executado banco, para além de ter o direito, que exerceu, de penhorar a expectativa de aquisição dos bens locados no fim do contrato, e assim se o locatário optar pela sua aquisição.” A exequente contestou, alegando que a penhora do estabelecimento comercial propriamente dito, enquanto bem e direito da sociedade comercial “B... Lda”, é absolutamente admissível, estando legitimada pela alínea c) da condenação expressa na sentença dada à execução. Sucessivamente, foi proferida a decisão recorrida que, interpretando a sentença dada à execução, declarou “… é admissível a penhora realizada do estabelecimento, já que quanto a este ponto, a sentença dada à execução impõe a obrigação dos executados procederem à entrega do estabelecimento comercial em causa à exequente e dos bens e direitos que pertencem à sociedade B..., em virtude da declaração de ineficácia do contrato de cessão de posição contratual no contrato de locação financeira celebrado entre as sociedades comerciais “B..., Unipessoal, Lda”; “C..., SA” e “Banco 1..., SA”. De notar que ao ora opoente foi penhorado o estabelecimento comercial e à executada C... a expectativa de aquisição, ou seja, são diferentes os bens penhorados, um não impedindo o outro.” Consequentemente, foi julgada improcedente a oposição oferecida e mantida a penhora da verba em questão. É desta decisão que a opoente vem interpor recurso, que terminou formulando as seguintes conclusões: “• A penhora dos bens que compõem o posto de combustível são impenhoráveis porque não pertencem ao executado cessionário nem alguma vez pertenceram ao cedente • São propriedade do banco locador que nada deve nem nunca deveu qualquer quantia ao exequente. • A sentença lavrada e já transitada em julgado no processo de acção pauliana, como é próprio do seu conceito e efeitos, apenas dá ao autor da mesma o direito de agredir bens em posse de terceiros adquiridos do devedor original. • No caso vertente o único bem objecto de penhora é o direito à aquisição dos bens que constituem o objecto da locação financeira, já que estes bens são propriedade do locador banco aqui recorrente • O direito à expectativa agora penhorado é apenas e só a expectativa de os bens locados virem a ser adquiridos no fim do contrato podendo ser posteriormente excutidos. • Reitera-se e sublinha-se que qualquer acto de agressão dos bens objecto da locação, porque propriedade do banco, é ilegítimo e absolutamente ilegal. • A douta sentença que julgou improcedente a oposição à penhora violou ou fez errada interpretação dos artigos 610 e seguintes do Código Civil, do DL n.º 149/95, de 24/6 e do estabelecido na alínea a) do artigo 729, 784, do CPC Pelo exposto requer-se a esse venerando tribunal a revogação da sentença de fls., agora recorrida, julgando procedente a oposição de executado deduzida pelo opoente banco ora recorrente.” * A exequente ofereceu resposta ao recurso, concluindo pela confirmação da decisão recorrida.O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo. Cumpre decidi-lo. * 2- FUNDAMENTAÇÃONão podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso. No caso, cumpre decidir se a penhora efectuada sobre o bem descrito como verba nº 2 (estabelecimento) pode manter-se, ou se o direito de propriedade invocado pelo executado e opoente Banco 1... o impede. * Para esse efeito, cumpre atentar em que o tribunal recorrido deu por assente que: 1. A presente execução tem como título executivo uma sentença judicial condenatória, já transitada em julgado proferida em 11.3.2024 pelo Juízo Central Cível de Aveiro - Juiz 3, no âmbito do processo que ali correu termos sob o nº....2.Na referida ação figura como autora a ora exequente. 3. Na posição de rés encontram-se: - C..., SA; - Banco 1..., SA e - D.... 4.É o seguinte o dispositivo da sentença: “Por todo o exposto, Declara-se a acção procedente por provada e, em consequência: a) Declara-se ineficaz em relação à autora o documento particular de cessão de posição contratual celebrado em 15 de Março de 2017 entre as sociedades comerciais “B..., Unipessoal, Lda”; “C..., SA” e “Banco 1..., SA”, tendo por objeto as frações autónomas, designadas pelas letras “a”, “b” e “c” do prédio urbano sito no Lugar ..., da freguesia e concelho de Águeda, e do prédio urbano, sito naquele lugar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o nº ..., da freguesia de Águeda, equipamentos específicos, nomeadamente dois reservatórios subterrâneos, ilha abastecedora com três bombas multiprodutos, ilha de ar, instalação mecânica e instalação eléctrica, nele implantado o posto de combustível (estação de serviço), incluindo loja de apoio (conveniência), estabelecimento de restauração e bebidas (comércio/serviços) e oficina de reparação e manutenção de automóveis, com posto de venda de gás de garrafa e lavagem auto; b) Declara-se, consequentemente, nulo e ineficaz em relação à autora o documento particular intitulado “contrato de prestação de serviços” celebrado em 28 de Abril de 2017 entre as sociedades comerciais “C..., SA” e “D..., Lda”; c) Reconhece-se o direito da autora à restituição dos bens e direitos da sociedade comercial “B..., Lda”, nomeadamente, o posto de combustível (estação de serviço), com loja de apoio, estabelecimento de restauração e bebidas e oficina de reparação e manutenção de imóveis, melhor descritos nos pontos 6 e 7 dos factos provados d) Ordenar-se, consequentemente, o cancelamento de todas inscrições e registos que hajam sido feitos decorrentes de tais atos, ou que venham a fazer-se, sobre os bens e direitos em apreço.” 7. Em 02.09.2025 foi penhorado o seguinte bem da executada C..., SA: - verba n.º1 - penhora da expectativa de aquisição da locação financeira da AP. ... de 2006/06/22 sobre os prédios: prédio em propriedade Horizontal com as frações A, B e C, destinada a comércio e serviços e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda, freguesia de Águeda, com o nº ..., fração A, B e C e inscrito na respetiva matriz sob o artigo urbano nº ... fração A,B e C. 6. Em 09.10.2025 foi elaborado auto de penhora, onde constam penhorados o seguinte bem ao ora executado e opoente: Verba n.º 2 - Penhora de estabelecimento comercial, com tudo o que o compõe, o posto de combustível (estação de serviço), com loja de apoio, estabelecimento de restauração e bebidas e oficina de reparação e manutenção de imóveis, incluindo as licenças, alvarás e os direitos de crédito. * A compreensão da situação sub judice exige que se atente em que a exequente apresenta na execução uma sentença (confirmada em recurso) com um dispositivo típico de uma acção de impugnação pauliana. Tal sentença declarou ser ineficaz em relação à ora exequente um negócio de cessão de posição contratual celebrado entre as sociedades comerciais “B..., Unipessoal, Lda”; “C..., SA” e “Banco 1..., SA”, tendo por objeto as frações autónomas, designadas pelas letras “a”, “b” e “c” do prédio urbano sito no Lugar ..., Águeda, onde está implantado um posto de combustível (estação de serviço), incluindo diversas valências (loja de apoio, estabelecimento de restauração e bebidas, oficina de reparação e manutenção de automóveis, posto de venda de gás de garrafa e lavagem auto).Por outro lado, na execução a que estes autos estão apensos, a exequente pretende obter a satisfação de um direito de crédito sobre a B..., no valor de 759.483,19€, correspondente a um valor de capital de 595.960,58€, acrescido de juros, o que, ao tempo da execução, perfazia um total de 1.200.089,92€. Invocou o seu direito “ à restituição dos bens e direitos da sociedade comercial “B..., Lda”, nomeadamente, o posto de combustível (estação de serviço), com loja de apoio, estabelecimento de restauração e bebidas e oficina de reparação e manutenção de veículos, incluindo “a posição contratual de locatária financeira imobiliária no contrato de locação financeira imobiliária celebrado com a executada "Banco 1..., SA" em 12 de Março de 2009, com o respetivo direito e expetativa de aquisição do direito de propriedade dos bens imóveis objeto de locação financeira”, invocando ser ineficaz em relação a si a cessão de posição contratual celebrada a “B..., Unipessoal, Lda” a “C..., SA” e o “Banco 1..., SA”. A decisão recorrida considerou ser admissível a penhora do estabelecimento, dirigida ao Banco 1..., já que a sentença exequenda determinara a respectiva entrega à exequente; paralelamente, considerou que a expectativa de aquisição dos bens objecto do contrato de locação, penhorada à C..., é um direito autónomo, que não conflitua com a penhora do estabelecimento. Em qualquer caso, não pode esquecer-se o direito exequendo, o fim da execução e as obrigações subjacentes, que integram a situação jurídica em análise. O que está em causa é a realização de um direito de crédito da exequente sobre a B..., com o valor indicado de 1.200.089,92€. Quem está obrigado ao pagamento desse montante exequendo é a B... e não o Banco 1.... Acontece que a B... tinha no seu património um estabelecimento comercial de estação de serviço e outras valências, estabelecimento este que incluía uma posição de locatária financeira imobiliária num contrato de locação financeira imobiliária celebrado com "Banco 1..., SA" em 12 de Março de 2009, com o respetivo direito e expetativa de aquisição do direito de propriedade sobre os bens imóveis que eram objeto da locação financeira: frações autónomas designadas pelas letras “a”, “b” e “c” do prédio urbano, sito naquele lugar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o nº ..., da freguesia de Águeda, e inscrito na matriz predial urbana sob artigo .... É nessas fracções que está instalado o estabelecimento de estação de serviço e outras valências, acima referido. Porém, mediante contrato de cessão de posição contratual datado de 15 de Março de 2017, a sociedade comercial “B..., Unipessoal Lda” cedeu à sociedade comercial “C..., S.A.”, a sua posição contratual no âmbito do contrato de locação financeira imobiliária referido, ou seja, no contrato que tinha por objecto os imóveis onde se encontra instalado o posto de combustível (estação de serviço) que, com tal cessão, foi igualmente cedido. Como consta da sentença referida em 4, em termos que só relevam para melhor compreensão da situação, o Banco 1... assentiu nessa cedência porquanto a C..., S.A. assumiu o pagamento das rendas que já se encontravam em dívida naquele contrato, vinculando-se ao pagamento das ulteriores. Ora, como acima se referiu, tendo por preenchidos os pressupostos de um impugnação pauliana, a referida sentença declarou ineficaz em relação à ora exequente a cessão de posição contratual celebrado em 15 de Março de 2017 entre as sociedades comerciais “B..., Unipessoal, Lda”; “C..., SA” e “Banco 1..., SA”, tendo por objeto as frações autónomas, designadas pelas letras “a”, “b” e “c” onde está implantado o posto de combustível (estação de serviço), incluindo loja de apoio (conveniência), estabelecimento de restauração e bebidas (comércio/serviços) e oficina de reparação e manutenção de automóveis, com posto de venda de gás de garrafa e lavagem auto. Igualmente declarou a sentença: “Reconhece-se o direito da autora à restituição dos bens e direitos da sociedade comercial “B..., Lda”, nomeadamente, o posto de combustível (estação de serviço), com loja de apoio, estabelecimento de restauração e bebidas e oficina de reparação e manutenção de imóveis, melhor descritos no pontos 6 e 7 dos factos provados.” Com tal dispositivo, a sentença implementou a solução prescrita no art. 616º do Código Civil, que, no seu nº 1, dispõe: “…o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição…”. Como explicam A. Varela e Pires de Lima (C.Civil Anotado, vol I, pg. 634), podendo o credor executar os bens no património do próprio adquirente, a restituição efectiva dos bens ao alienante não tem interesse na generalidade dos casos, podendo, porém, identificar-se tal interesse no caso de insolvência do devedor, pois que então os bens haverão de reverter para a massa insolvente. Cfr,, igualmente o ac. do STJ de 15/2/2022, onde se expressa isso mesmo: “I- Se o cedente de um crédito, que vem a ser objeto de uma ação de impugnação pauliana, é declarado insolvente em momento anterior à instauração de ação executiva, intentada apenas contra o terceiro adquirente, com base na sentença que julgou procedente a ação pauliana, o crédito cedido deve, excecionalmente, regressar ao património do devedor, para integrar a massa insolvente e responder perante os credores da insolvência.II - Em consequência, o terceiro adquirente está obrigado a restituir efetivamente à massa insolvente o crédito transmitido pelo devedor e o credor exequente deve reclamar o seu crédito no processo de insolvência, em concorrência com os demais credores, nos termos legais.” No caso, apesar da insolvência da B..., em processo encerrado antecipadamente por ausência ou insuficiência de bens, conforme foi repetidamente mencionada nestes autos, não está em causa decidir sobre se o estabelecimento e direitos que o integram deve ser restituído à massa insolvente ou o poderia ser ainda à própria B.... A descrita solução legal é apenas citada para que se compreenda que a fórmula usada na sentença junta à execução, nos termos da qual o tribunal decretou “Reconhece-se o direito da autora à restituição dos bens e direitos da sociedade comercial “B..., Lda”, não significa que se imponha ao Banco 1... qualquer obrigação de entregar à exequente o estabelecimento, os prédios em que ele está instalado ou sequer a posição contratual activa que, no contrato de locação financeira, era ocupada pela B.... Diferentemente, o que a sentença em questão permite é que a posição contratual activa que a B... ocupava no contrato de locação financeira celebrado com o Banco 1... e que foi transmitida para a “C..., Sa”, consubstanciando uma expectativa de aquisição dos imóveis que dele eram objecto (art. 778º do CPC), possa ser executada no património da própria “C..., Sa”. Acontece que na decisão recorrida é precisamente isso que se diz, em relação à penhora da expectativa de aquisição: foi penhorada à executada C.... Porém, a decisão recorrida pretende abranger ainda outra realidade: o estabelecimento instalado nas fracções que eram objecto do contrato, estabelecimento este que inclui o posto de combustível (estação de serviço), com loja de apoio, estabelecimento de restauração e bebidas e oficina de reparação e manutenção de automóveis. Um estabelecimento comercial é, por definição e sem preocupação de rigor, uma realidade que inclui diversos elementos corpóreos e incorpóreos, utilizados pelo respectivo titular para o desenvolvimento da actividade comercial. Inclui, portanto, coisas e direitos, com uma funcionalidade e um valor próprios, distintos de cada um dos seus componentes e que o direito trata como uma universalidade (Ac. do TRE de 23/4/20, proc. nº 2111/18.7T8SLV-A.E1). No caso, o estabelecimento comercial em questão, que contem por certo muitos equipamentos adequados ao exercício das actividades acima referidas, relaciona-se com outros elementos que, todavia, não são dele parte integrante. É esse, por exemplo, o caso das fracções do imóvel em que o estabelecimento está instalado. Tais fracções são pertença do Banco 1... e estavam à disposição da B... por efeito de um contrato de locação financeira. Por isso, quanto a elas, não foi decretada a respectiva penhora. Foi apenas decretada a penhora da expectativa de aquisição que tal contrato de locação financeira proporcionava à B... e que esta transferiu para a C..., S.A. Ora é precisamente isso que o opoente invoca em relação a outros bens que, segundo refere, estão igualmente ao serviço do estabelecimento, mas sem que dele sejam pertença, designadamente: “equipamentos específicos, nomeadamente dois reservatórios subterrâneos, ilha abastecedora com três bombas multiprodutos, ilha de ar, instalação mecânica e instalação eléctrica”. São estes equipamentos que o opoente pretende ver destacados e livres da execução a incidir sobre o estabelecimento, para satisfação do crédito da exequente, por alegar que lhe pertencem, tal como lhe pertencem as fracções em que o próprio estabelecimento está instalado. A questão que, então, se coloca é a de saber se o dispositivo constante da sentença proferida na acção de impugnação pauliana junta à presente execução determina que a satisfação do crédito da exequente pode realizar-se à custa de todos os elementos que estão ao serviço do estabelecimento, designadamente os mencionados “equipamentos específicos, nomeadamente dois reservatórios subterrâneos, ilha abastecedora com três bombas multiprodutos, ilha de ar, instalação mecânica e instalação eléctrica”, com excepção das fracções A,B e C do prédio descrito na CRP de Águeda sob o nº ..., da freguesia de Águeda, relativamente às quais tal sentença deu por assente a titularidade de uma mera posição contratual num contrato de locação financeira de que elas eram objecto. Como acima se referiu, quando a sentença afirma reconhecer o direito da autora “à restituição dos bens e direitos da sociedade comercial “B..., Lda”, nomeadamente, o posto de combustível (estação de serviço), com loja de apoio, estabelecimento de restauração e bebidas e oficina de reparação e manutenção de automóveis, melhor descritos nos pontos 6 e 7 dos factos provados”, tem de ser interpretada em diversas vertentes: - por um lado não impõe uma obrigação de entrega de todos esses bens e direitos à própria exequente; apenas significa que permite que os bens ou direitos que eram do devedor e foram transmitidos para terceiro possam ser executados no património desse terceiro ou, por exemplo, no caso de insolvência, restituídos à massa insolvente, para servirem em liquidação a favor de todos os credores. - por outro lado, não chega a pronunciar-se especificamente sobre quais os bens e direitos que integram o estabelecimento, sendo certo que apenas são incluídos no seu dispositivo os que sejam “…da sociedade comercial “B..., Lda”. - por outro lado, ainda, tal como resulta do facto provado nº18, da referida sentença junta com o requerimento executivo, a B... cedeu à C..., S.A. quer a sua posição contratual no âmbito do contrato de locação financeira imobiliária que tinha por objecto as fracções imobiliárias onde está instalado o estabelecimento de estação de serviço e outras valências, designadas genericamente por “posto de combustível”, quer o próprio “… posto de combustível (estação de serviço) - que, com tal cessão, foi igualmente cedido.” Daqui se retira que mal se compreende que a penhora constituída sob a verba nº 2 - “estabelecimento comercial, com tudo o que o compõe, o posto de combustível (estação de serviço), com loja de apoio, estabelecimento de restauração e bebidas e oficina de reparação e manutenção de imóveis, incluindo as licenças, alvarás e os direitos de crédito” tenha tido por parte passiva o Banco 1..., ora opoente. Com efeito, o estabelecimento, enquanto universalidade, era pertença da B... e foi cedido à C.... S.A., conforme dado por provado na sentença junta à execução. Assim, nem o estabelecimento era pertença do Banco 1..., nem sequer lhe foi cedido para exploração. Todavia, importa atentar em que esse não é o objecto do recurso. Por conseguinte, interessaria apurar se os concretos bens que o Banco 1... pretende ver subtraídos da penhora são efectivamente seus, apenas estando o seu gozo cedido à B... por efeito de um contrato de locação financeira, como alega, ou se eram parte pertença do estabelecimento da B..., que esta cedeu à C...., S.A. Com efeito, na presente execução, tendo sido concretizada uma penhora sobre o estabelecimento “posto de combustível” dirigido ao executado Banco 1... e não estando esta qualidade em discussão nestes autos (pois que o foi em embargos opostos à execução), acabam por estar incluídos em tal penhora aqueles concretos bens equipamentos específicos, nomeadamente dois reservatórios subterrâneos, ilha abastecedora com três bombas multiprodutos, ilha de ar, instalação mecânica e instalação eléctrica”. Alega o opoente, ora apelante, que tais equipamentos eram objecto do mesmo contrato de locação financeira que tinha por objecto as fracções A, B e C. Ora, dispõe o art. 784º, nº 1, al. c) do CPC que a oposição à penhora se justifica quando incida sobre bens que, não respondendo pela dívida exequenda (segundo o direito substantivo) não deviam te sido atingidos pela diligência. Neste contexto, a apurar-se ser real aquilo que o apelante alega, isto é, que os dois reservatórios subterrâneos, ilha abastecedora com três bombas multiprodutos, ilha de ar, instalação mecânica e instalação eléctrica existentes no estabelecimento penhorado não eram pertença da B..., pois que lhe pertenciam a si e só por efeito de um contrato de locação financeira integravam o estabelecimento penhorado, numa situação que seria cumulativa com a das próprias fracções onde o estabelecimento está instalado, haveria de ter-se por verificada a hipótese da citada regra do art. 784º, não podendo a execução prosseguir sobre esses bens, mas apenas, eventualmente, sobre a expectativa de aquisição relativa aos mesmos. Diferentemente, no caso de se não concluir que tais equipamentos não estão incluídos no objecto do contrato de locação financeira em questão, então seriam partes do estabelecimento enquanto universalidade, que está sujeito à execução tendente à satisfação do crédito da exequente. Em qualquer caso, o que não pode proceder é a pretensão do opoente, ora apelante, tal como vem formulada, nos termos da qual pedia que fosse ordenado o levantamento da penhora que sob a verba n.º 2 do auto de penhora, que descreveu estabelecimento como posto de combustível e estação de serviço. Caberá, diferentemente, determinar se os equipamentos referidos (dois reservatórios subterrâneos, ilha abastecedora com três bombas multiprodutos, ilha de ar, instalação mecânica e instalação eléctrica) estão incluídos no objecto do contrato de locação financeira respeitante às fracções A, B e C, ou se seriam partes do estabelecimento enquanto universalidade, que pertencia à B.... O regime processual deste incidente de oposição à penhora encontra-se previsto no art. 785º do CPC, cujo nº 2 remete para o disposto nos arts. 293º a 295º do mesmo código. Segundo o disposto no art. 293º, nº 1, com a oposição à penhora, deve o opoente oferecer de imediato todos os meios de prova, tal como o deve fazer a parte contrária, na contestação. Em suporte da sua alegação, o Banco 1... apenas ofereceu, como meio de prova, o contrato de cessão de posição contratual celebrado entre a B..., a C..., S.A. e ele próprio, nele se integrando o precedente contrato de locação financeira celebrado com a antecessora da B..., alegando que “resulta da cláusula segunda das condições particulares do contrato de locação financeira, objecto de cessão de posição contratual para a aqui executada sociedade C..., S.A., foram objecto da locação financeira “os equipamentos específicos, nomeadamente dois reservatórios subterrâneos, ilha abastecedora com três bombas multiprodutos, ilha de ar, instalação mecânica e instalação eléctrica”. Na contestação, apesar da impugnação de tal matéria, nenhum meio de prova foi oferecido. Analisado aquele contrato de locação financeira, verifica-se que, tal como alegado, o seu objecto não era apenas o prédio urbano onde se mostra instalado o posto de abastecimento (descrito na cláusula primeira), mas também, os referidos “equipamentos específicos, nomeadamente dois reservatórios subterrâneos, ilha abastecedora com três bombas multiprodutos, ilha de ar, instalação mecânica e instalação eléctrica” (como descrito na cláusula segunda). Conclui-se, por isso, que sendo esse bens pertença do opoente Banco 1..., não podem ter-se como elementos pertencentes ao estabelecimento da B..., cedido à C..., S.A., pois que, tal como as fracções A,B e C em que se divide o prédio e que estavam apenas à disposição do estabelecimento por efeito do contrato de locação financeira, também esses equipamentos só estavam ao serviço do estabelecimento por efeito do mesmo contrato de locação financeira. Não pode, portanto, manter-se a penhora sobre tais equipamentos, pois que os mesmos não poderão ser aplicados à satisfação do crédito que a exequente tem sobre a B.... Poderá, eventualmente, haver em relação a tais equipamentos uma expectativa de aquisição, mas tal matéria e qualquer efeito que dela derive não se integra no objecto do recurso. Por outro lado, não devem confundir-se tais equipamentos com o próprio estabelecimento, que constitui uma universalidade diferente, a incluir bens e direitos ou tais expectativas de aquisição, por exemplo, a qual transcende cada elemento de per si ou mesmo a sua soma, como acima se referiu. Resta, em suma, concluir pelo provimento parcial do presente recurso, cabendo substituir a decisão recorrida por outra que, não determinando o levantamento da penhora sobre o estabelecimento comercial composto por posto de combustível e estação de serviço, tal como descrito na verba nº 2 do auto de penhora, determina todavia o levantamento da penhora sobre os equipamentos constituídos por dois reservatórios subterrâneos, ilha abastecedora com três bombas multiprodutos, ilha de ar, instalação mecânica e instalação eléctrica, que se encontram no referido posto de combustível. Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em conceder parcial provimento à presente apelação, em razão do que, alterando a decisão recorrida, a substituem por outra nos termos da qual determinam o levantamento da penhora sobre os equipamentos constituídos por dois reservatórios subterrâneos, ilha abastecedora com três bombas multiprodutos, ilha de ar, instalação mecânica e instalação eléctrica, que se encontram no posto de combustível instalado no prédio constituído nas frações autónomas, designadas pelas letras “A”, “B” e “C” do prédio urbano sito no Lugar ..., da freguesia e concelho de Águeda, descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o nº ..., da freguesia de Águeda. No mais se mantém a decisão recorrida. Custas pela apelada e apelante, na proporção de ¾ e ¼, respectivamente. Reg. e not. Porto, 24/3/2026 Rui Moreira Maria do Céu Silva Raquel Correia de Lima |