Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
531/20.6T8MNC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
Descritores: CONTRATO DE ADESÃO
COBERTURA DE INCAPACIDADE PERMANENTE
OCORRÊNCIA EFECTIVA DO SINISTRO
APRECIAÇÃO
PRINCÍPIO DA LEALDADE
Nº do Documento: RP20211215531/20.6T8MCN.P1
Data do Acordão: 12/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Em sede de um contrato de adesão, no qual, antes da aceitação, o utilizador transmite que uma situação de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) que venha a ocorrer na esfera jurídica do aderente estaria abrangida pela cobertura da Incapacidade Permanente que veio a ser subscrita, na hipótese de ocorrer aquela incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o princípio da lealdade entre os contraentes impõe que a apreciação da ocorrência efectiva do sinistro coberto, (invalidez total e permanente), seja feita em função da configuração que foi transmitida ao aderente e que foi por ele interiorizada antes da aceitação do contrato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 531/20.6T8MCN.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este
Juízo Local Cível de Marco de Canaveses

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO
B… e C…, casados, residentes na rua…, …, ….-… Marco de Canaveses, instauraram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra D… – ..., com sede na rua …, … a …, Lisboa; e D…, S.A., com sede na rua …, n.º…, Lisboa;
Pedindo que a presente ação seja julgada procedente, por provada e, em consequência:
a)Ser a primeira Ré condenada a pagar à segunda Ré o capital em dívida à data da fixação da invalidez, bem como os juros que se venceram desde então até ao desfecho da presente ação;
b)Ser a primeira Ré condenada a restituir aos Autores todos os prémios do seguro já pagos e que vierem a pagar desde a data da fixação da invalidez até ao desfecho da presente ação; e
c)Ser a segunda Ré condenada a restituir aos Autores as mensalidades – amortização de capital e juros – pagas por estes desde a data da fixação da invalidez até ao desfecho da presente ação.
Fundamentando a sua pretensão, e em síntese, os Autores alegam que solicitaram à segunda Ré um crédito para aquisição de habitação própria permanente e subscreveram Plano de Garantia de Pagamento de Encargos da ... D… (...), tendo-lhes sido dito tratar-se de um seguro de vida que cobria a eventualidade de invalidez e morte.
Os Autores nunca tiveram acesso às cláusulas do contrato (…) que celebraram e apenas em 07.11.2017 lhes foi facultada uma cópia, depois de solicitada.
Em 07.10.2015, o Autor sofreu um acidente de trabalho que consistiu numa eletrocussão, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade permanente de 68,745%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) de carpinteiro de cofragem.
A segunda Ré informou o Autor que, para uma possível ativação do … por invalidez, o associado teria de ser portador de uma incapacidade igual ou superior a 70%, o que não foi previamente explicado ou negociado com os Autores, nem pela segunda Ré, nem pela primeira, e do qual nenhuma destas entidades deu prévio conhecimento, tendo-lhes sido imposta a celebração deste contrato.
Regularmente citadas, as Rés deduziram contestação pugnando para que a presente ação seja julgada totalmente improcedente, por não provada e infundada, sendo, as Rés, absolvidas de todos os pedidos contra si formulados (cfr. folhas 58 a 66).
A convite do Tribunal, os Autores concretizaram que peticionam que a presente ação seja julgada procedente, por provada e, em consequência:
a)Ser a primeira Ré condenada a pagar à segunda Ré o capital em dívida à data da fixação da invalidez (17.11.2019), no montante de 30.480,80€ (trinta mil, quatrocentos e oitenta euros e oitenta cêntimos), bem como os juros que se venceram desde então até ao desfecho da presente ação;
b)Ser a primeira Ré condenada a restituir aos Autores todos os prémios do seguro já pagos e que vierem a pagar desde a data da fixação da invalidez até ao desfecho da presente ação, e que à data de 19.01.2021 se cifra em 65,24€ (sessenta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos); e
c)Ser a segunda Ré condenada a restituir aos Autores as mensalidades – amortização de capital e juros – pagas por estes desde a data da fixação da invalidez até ao desfecho da presente ação, sendo que em 19.01.2021 se cifrava, a amortização de capital, em 2.865,60€ (dois mil, oitocentos e sessenta e cinco euros e sessenta cêntimos) e os juros em 342,29€ (trezentos e quarenta e dois euros e vinte e nove cêntimos).
Por despacho de 19.03.2021, foi dispensada a realização de audiência prévia, fixado o valor da ação e indicado o objeto do litígio - “Considerando a causa de pedir e os pedidos deduzidos, o objeto do litígio consiste em saber se foi cumprido o dever de comunicação e de informação relativamente ao grau e à aferição da incapacidade nos termos constantes do contrato celebrado entre os Autores e a segunda Ré, identificado nos autos; bem como apreciar se a atuação da Ré e a referida cláusula contratual – cláusula qualificativa da incapacidade permanente (de pelo menos 70%) – é contrária à boa fé, abusiva, injustificada ou desproporcionada.
Foram ainda enunciados os temas de prova e designada data para a realização de audiência final.
Realizou-se audiência final e foi proferida sentença que julgou improcedente, por não provada, a ação, e absolveu as Rés D… – ... e D…, S.A., dos pedidos formulados pelos Autores, B… e C….
Inconformados, os autores apelaram e formularam as seguintes Conclusões :
1 - Os Autores admitiram sempre que lhes foi explicado o conceito de invalidez através do exemplo da perda de uma perna como situação enquadrável no conceito de invalidez coberto pelo seguro que subscreveram. No entanto, a explicação não foi esclarecedora, completa e adequada a interlocutores como os Autores, culturalmente simples, tendo como habilitações académicas a 4ª classe.
2 - Perante o exemplo da perda de uma perna, ainda que acompanhado da menção a um determinado grau de incapacidade, mas de que os AA. não têm a menor memória – no caso, a 70% - qualquer pessoa menos instruída e/ou habituada a lidar com conceitos de incapacidade e respetivos graus, não vai fixar o grau de incapacidade, mas tão só o exemplo prático que lhes é dado, o qual vão “transpor e generalizar” noutras situações concretas, sem referência a qualquer grau de incapacidade.
3 - Aliás, a testemunha das Rés, funcionária da D…, e que foi a única pessoa que falou com os Autores em todo o processo de pedido de financiamento e subscrição do seguro de vida cujas cláusulas ora se discutem, declarou que costumava dar exemplos concretos para as pessoas perceberem, referindo-se a um exemplo muito frequente que dá aos carpinteiros que costumam trabalhar com máquinas: “ se cortar os dedos numa máquina”.
4 - Perante tais exemplos, inadequados e enganadores, pois em qualquer deles não se atinge o grau de incapacidade de 70%, segundo a TNI, grau mínimo para acionar a garantia do seguro, qualquer pessoa vai entender que o seguro em causa cobre o risco de perda de capacidade para o trabalho habitual, independentemente do grau de incapacidade concreto.
5-Por outro lado,não vai esperar-se que uma pessoa com a 4ª classe,que sempre exerceu uma determinada profissão que não exige, praticamente, qualquer grau académico, possa pensar ser possível ficar incapacitado para o seu trabalho habitual e poder ser reconvertido noutra profissão.
6 - Perante a explicação que foi dada aos autores, estes entenderam, como teria acontecido com qualquer outra pessoa “média”, que o seguro cobria o risco de uma situação tão grave que resultasse numa IPATH, sendo indiferente o grau de incapacidade.
7 – Não obstante, nunca foi explicado aos Autores que a perda funcional que implicasse uma IPATH seria bastante para acionar a garantia do seguro desde que a tal perda correspondesse um grau de incapacidade igual e/ou superior a 70%.
8 - Ambos os Autores referiram, nos seus depoimentos, que nunca lhes foi comunicado o grau de incapacidade a partir do qual era acionada a garantia de pagamento do capital em dívida. A testemunha das Rés E… afirmou que mencionou a percentagem de incapacidade de 70%. No entanto, quando lhe foi solicitado que definisse os conceitos de incapacidade respondeu: “é não conseguir exercer a profissão”.
9 - A conclusão que se pode tirar do conjunto dos depoimentos das únicas pessoas que intervieram diretamente na celebração dos contratos de crédito e de seguro – os Autores e a testemunha E… – é que a explicação que foi dada sobre as cláusulas do seguro foi a de que, no seguro que os Autores subscreveram, se algum deles ficasse incapaz de exercer a sua profissão, a cláusula de pagamento do capital em dívida era acionada. Nada mais!
10 - Tem de concluir-se, portanto, e ao contrário do que consta na sentença de que se recorre, que a explicação que a 2ª Ré dá às pessoas que têm ou querem subscrever um seguro de vida junto aos balcões daquela, e que deu aos Autores, é inadequada e insuficiente para se perceber os riscos concretos cobertos pelas apólices de seguro em causa, nunca lhes tendo sido dito que para que fosse acionada a garantia do seguro era necessário um grau de incapacidade igual ou superior a 70%.11 - Pelo que os pontos 11, 12 e 13 dos factos provados deverão ser alterados para factos não provados.
12 - O contrato que os autores celebraram com a 1ª Ré, é um contrato de adesão idêntico à subscrição de um seguro de vida, com recurso a cláusulas padronizadas, previamente elaboradas pela 1ª Ré, a que os AA. se limitaram a aceitar, sujeito, genericamente, ao regime da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais constante no DL 446/85, de 25.10. Neste sentido, Ac. RL de 26.05.2020, Procº 15759/15.2T8LSB.
13 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, em conformidade com o disposto no art. 5º, nº 1, do regime constante do DL 446/85, de 25.10, com as alterações introduzidas pelo DL 220/95, de 31.01 (publicado em DR de 31.08) em vigor à data dos factos: a comunicação tem de ser adequada à extensão e complexidade das cláusulas, de modo a que o seu conhecimento seja completo e efetivo para qualquer pessoa comum.
14 - A informação que foi dada aos autores foi escassa, mínima e inadequada, pois que apenas lhes foi dado um exemplo prático que nem sequer se enquadra nas coberturas do seguro.
15 - O ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais. No caso dos autos, e ao contrário do que consta dos factos provados, nenhum dos réus logrou demonstrar que fez tal comunicação!
16– Por força do art.8º do mesmo regime (Lei das Cláusulas Contratuais Gerais) consideram-se excluídas dos contratos singulares, entre outras: as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5º e as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação.
15 - O contrato em apreço, condição da obtenção de crédito por parte dos AA., tinha por finalidade a prevenção de um risco de ocorrência, na pessoa daqueles, de um acontecimento – morte ou invalidez permanente – que não permitisse ou dificultasse o pagamento das prestações em dívida.
16 - Bastando para aquele estado de invalidez, como um observador razoável aceitará, que o seu portador esteja irrecuperavelmente impossibilitado de exercer a sua profissão habitual, e que, tal como no caso concreto – pelas limitações físicas de que padece, pela idade, habilitações académicas e conjuntura sócio económica atual - equivale à impossibilidade de exercício de qualquer atividade remunerada. Essa dificuldade ou impossibilidade é bastante para consubstanciar a invalidez permanente que o contrato visava proteger, ainda que tal incapacidade não atinja o grau de 70%.
17 - O autor está impossibilitado de exercer, definitivamente, a profissão que exercia à data do contrato e com base na qual o mesmo foi celebrado, pelo que deve considerar-se afetado de invalidez coberta pelo dito contrato.
18 - Assim, o segmento da cláusula que impõe uma invalidez igual ou superior a 70% é abusivo por desproporcionalmente violador dos interesses visados, sendo, consequentemente, nulo, cfr. jurisprudência dominante. Exemplificativamente: Ac. TRE de 07.12.2018, Procº 2978/15.0T8FAR.E1; Ac. TRL de 02.06.2016, Procº 3953-13.5T2SNT.L1-8; Ac.STJDE07.10.2010, Proc.º 1583/06.7TBPRD.L1.S1, todos em www.dgsi.pt.
Terminam pedindo a revogação da sentença e condenação das Rés.
Foram apresentadas contra – alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil .Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, são estas as questões solvendas:
- da impugnação da decisão de facto:
- do mérito da decisão recorrida.
III- FUNDAMENTAÇÃO.
3.1 O tribunal de 1ª instância considerou provada e não provada a seguinte matéria de facto:
“Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
1) Os Autores solicitaram à segunda Ré, D…, um crédito para aquisição de habitação própria permanente.
2) Elaborado o respetivo processo, no balcão da segunda Ré, os Autores subscreveram, em 21.05.2002, uma proposta de adesão ao “Plano de Garantia de Pagamento de Encargos” (…) da primeira Ré, ... D…, formalizando a candidatura como associados desta última.
3) O referido pedido de subscrição foi efetuado para garantir um capital de 65.000,00€, por um prazo de 30 anos, cobrindo para ambos os associados, aqui Autores, os riscos de Invalidez Total e Permanente e de Morte, tendo ficado designado como beneficiário da subscrição o contrato hipotecário sediado na segunda Ré, com o n.º ………….-..
4) Em 19.06.2002, outorgaram a escritura pública de compra e venda com mútuo e hipoteca.
5) A subscrição daquele Plano de Garantia de Pagamento de Encargos foi exigência da segunda Ré, embora tenha apresentado uma outra alternativa à referida subscrição.
6) Aos Autores foi dito tratar-se de “um seguro de vida” que cobria a eventualidade de “invalidez” e “morte”.
7) Na data referida em 2), os Autores preencheram e assinaram um formulário, do qual consta: “Risco Coberto – Invalidez e Morte”.
8) As respetivas cláusulas foram previamente elaboradas às quais os Autores se limitaram a aderir através da subscrição da proposta de adesão.
9) Da página 5 das cláusulas do Plano de Garantia de Pagamento de Encargos, consta, na alínea a) do ponto 2):
“Aceitação / Acionamento das coberturas de risco (…)
2. No que diz respeito ao acionamento das coberturas de invalidez, verifica-se o seguinte:
a) A cobertura de Risco Invalidez Total e Permanente pode ser acionada desde que o Associado Subscritor apresente um estado de incapacidade resultante de doença ou acidente, tendencialmente irreversível, a que corresponda, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, um Grau de Invalidez não inferior a 70% (setenta por cento), ou não inferior à soma daquele limite com o Grau de Invalidez eventualmente existente à data da Subscrição”.
10) O referido em 9) não foi previamente negociado com os Autores.
11) No balcão da segunda Ré, foram dadas a conhecer e comunicadas aos Autores as condições da modalidade a subscrever e a cláusula descrita em 9), que delas tomaram conhecimento efetivo.
12) A informação do valor de 70% de incapacidade de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), foi, como o é sempre, prestada aos Autores, no momento do pedido de subscrição.
13) O referido valor de 70% é conforme com idênticas coberturas existentes em outros produtos de proteção similar, quer mutualistas, quer de seguradoras.
14) Os Autores são pessoas culturalmente simples, tendo como habilitações académicas a 4.ª classe.
15) Em 07.10.2015, o Autor sofreu um acidente de trabalho.
16) Como consequência direta e necessária do referido acidente, resultou para o Autor uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 68,745% (45,83% x fator 1.5) com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) de carpinteiro de cofragem – com o esclarecimento de que tal foi declarado por sentença proferida em 17.11.2019, pelo Juízo do Trabalho de Penafiel desta Comarca, no processo n.º 5772/15.5T8MTS.
17) Em 11 de janeiro de 2016, a Autora apresentou, em nome do Autor, um pedido de ativação da cobertura de risco de invalidez.
18) A primeira Ré devolveu-o ao balcão de … da segunda Ré com indicação de documentação em falta por não ter sido apresentado Atestado Médico de Incapacidade Multiuso.
19) Em 02.06.2020, foi solicitado à primeira Ré o acionamento da cobertura do risco “Invalidez Total e Permanente, por lhe ter sido reconhecida incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, cfr. sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel, Juiz 3, no âmbito do processo n.º 5772/15.5T8MTS”.
20) Em 21.07.2020, aquela respondeu, através da segunda Ré, solicitando documentos – com o esclarecimento de que solicitou “Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (autenticado)” e “Relatório médico com início e evolução da doença”.
21) Através da supra referida resposta, a segunda Ré informou o Autor que “para uma possível ativação de GPE por invalidez, o Associado tem que ter uma incapacidade igual ou superior a 70%, no caso da mesma ter sido resultante de um acidente, deve ser enviado auto policial da ocorrência ou outro similar”.
22) O Autor não possui todos os supra referidos documentos – com o esclarecimento de que tem Atestado Médico de Incapacidade Multiuso que lhe atribui incapacidade de 55%.
23) Não tendo sido, mais uma vez, apresentado o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, o pedido não foi novamente considerado tendo sido de novo devolvido, com indicação de documentação em falta.
24) À data de 17.11.2019, referida em 19), o capital em dívida era de 30.480,80€.
25) Desde então, os Autores continuaram a pagar à primeira Ré o montante de 65,24€ em prémios de seguro (até 19.01.2021) e à segunda Ré 2.865,60€ de amortização de capital (até 19.01.2021) e 342,29€ de juros (até 19.01.2021).
2.2. Factos Não Provados:
a) Os Autores nunca tiveram acesso às cláusulas do acordo que celebraram até ao dia 07.11.2017.
b) Na data da candidatura a associados, foram entregues aos Autores exemplares dos “Estatutos do ….”, “Excerto do Regulamento de Benefícios do ….” e “Regulamento da modalidade” que pretendiam subscrever.
c) A segunda Ré, através do seu balcão, entregou aos Autores cópia da documentação relativa à subscrição pretendida.
3.2. Da Impugnação da decisão da questão de facto.
No essencial, os recorrentes alegam que a explicação que a 2ª Ré deu aos autores é inadequada e insuficiente para se perceber os riscos concretos cobertos pelas apólices de seguro em causa.
Impugnam os factos vertidos nos nºs 11º, 12º e 13º dos factos julgados provados e pedem que sejam julgados não provados.
Convocam as declarações de ambos os autores e o depoimento da testemunha E…, funcionária da D…, que foi a única pessoa que falou com os Autores em todo o processo de pedido de financiamento e subscriçãoda garantia cujas cláusulas ora se discutem.
Apreciando e decidindo:
Porque a impugnação sobre a matéria de facto observa os requisitos do art 640º do CPC admitimos a impugnação.
E reapreciados os meios de prova convocados, verificamos que no essencial, os autores limitaram-se a afirmar que “ apenas lhe disseram que a garantia cobria a invalidez”, não lhe tendo sido transmitido qual o grau de incapacidade a partir do qual seria accionada a cobertura contratada.
O Autor B… afirmou várias vezes ao longo das suas declarações que nunca lhe foi comunicado o grau de incapacidade a partir do qual era acionada a garantia de pagamento do capital em dívida, tendo convencido que foi a mulher quem tratou da contratação.
Também a Autora C… afirmou várias vezes ao longo das declarações que nunca lhe foi comunicado o grau de incapacidade a partir do qual era acionada a garantia de pagamento do capital em dívida.
E reapreciado o depoimento da testemunha das Rés E…, resulta que esta afirmou que mencionou a percentagem de incapacidade de 70% a partir da qual era ativada a garantia de pagamento do capital em dívida, de modo a distinguir os dois produtos que tinham: o produto que os Autores subscreveram e o seguro da F…, acrescentando que apresentava duas opções: o Plano de Garantia de Pagamento de Encargos da ... D…, com uma cobertura de invalidez total e permanente superior a 70%, e o da F… com uma cobertura de invalidez absoluta e definitiva.
No entanto, a instâncias do mandatário dos Autores, disse não se recordar quando é que fez a formação em seguros, se já a teria feito em 2002 (quando os Autores pediram o crédito e subscreveram o produto da Associação D…).

Relatou o procedimento que na altura era seguido no banco para atender os clientes que queriam subscrever o dito Plano, esclarecendo que agora é necessária a entrega aos clientes da ficha de informação relativa aos créditos (com simulação etc). Em 2002 faziam na mesma a informação ao cliente relativamente aos dois tipos de seguro que existiam, refere que o dito Plano tem os mesmos contornos que um seguro de viuda, explicou as principais diferenças (melhor e mais barato o Plano da Associação) fez simulação ao cliente relativamente ao crédito.
Referiu que dava exemplos sobre situações que poderiam preencher uma Incapacidade Total e Permanente, que os produtos eram todos subscritos por opção do cliente junto da AM ou na Seguradora, que fizeram simulação do credito da habitação e uma vez aprovado eram os papeis emitidos e preenchidos com os dados do cliente para este subscrever o Plano.
Referiu-se aos documentos que eram assinados pelo cliente, que é entregue cópia do assinado, cópia da … e explicação do que é ser associado. Mais referiu que os documentos anexos referidos na parte final do formulário de inscrição na Garantia de pagamento de encargos, cuja cópia está junta a fls 7) são o Regulamento da modalidade, (garantia de pagamento de encargos) Estatutos do D… ... e excerto do regulamento dos benefícios. Neste caso o beneficiário era a D…. Disse ter assistido à assinatura do documento de fls 7 pelos clientes e reconheceu essas assinaturas com a rubrica aposta no documento.
Referiu que o documento está rubricado em 22.05.2002 e os clientes assinaram em 21.05.2002 e que em 21.05.2002 os autores receberam os documentos assinados. Explicou que o “ verificado” não é para juntar aos clientes. Não se recorda da data em que teve formação sobre seguros. De acordo com esta testemunha os autores não terão rubricado o clausulado do contrato.
Não admitiu como possível não ter informado sobre o grau de incapacidade, uma vez que tinha entrado há dois anos e estava muito concentrada em executar todos os itens do procedimento a seguir no caso de subscrição de Plano de Garantia da ....
Todavia, ao ser instada sobre o significado do conceito da cobertura de invalidez total e permanente, a qual, seria aquela que foi contratada, resultou para este colectivo de juízes, que afinal a própria testemunha formou o entendimento que essa incapacidade, traduzida na situação de invalidez total e permanente, estaria preenchida, se algum deles ficasse incapaz de exercer a sua profissão.
Efectivamente, quando foi instada a definir os conceitos de incapacidade respondeu: “é não conseguir exercer a profissão” .
Ou seja: a testemunha, funcionária que tratou de explicar aos autores o significado e alcance da cobertura que foi contratada por estes, afinal, tinha o entendimento, transmitido aos Autores, que a incapacidade, traduzida na situação de invalidez total e permanente, estaria preenchida , se algum deles ficasse incapaz de exercer a sua profissão.
A conclusão que se pode tirar do conjunto dos depoimentos das únicas pessoas que intervieram diretamente na celebração dos contratos de crédito e de seguro – os Autores e a testemunha E… –em conjugação com o facto de não estar apurado que aos autores foram entregues as cláusulas que compunham a dita Garantia é que a explicação que foi dada sobre as cláusulas dessa garantia foi a de que, se algum dos autores ficasse incapaz de exercer a sua profissão, a cláusula de pagamento do capital em dívida era acionada.
Tem de concluir-se, portanto, e ao contrário do que consta na sentença recorrida, que a informação e explicação que dada aos autores sobre o significado e alcance da cobertura da Invalidez Total e Permanente foi inadequada e insuficiente para se perceber os riscos concretos abrangidos por essa cobertura.
Este nosso entendimento sai reforçado se atentarmos que o tribunal julgou não provados factos que eram essenciais para suportarem convicção distinta, quais, sejam, aqueles factos vertidos nas alíneas a), b) e c) dos factos não provados.
Com efeito, é certo que se apurou que nos documentos assinados pelos Autores, nomeadamente os que se encontram intitulados como “D… – Admissão de Associado” e “D… – Inscrição Garantia de Pagamento de Encargos”, no final dos mesmos, após a assinatura daqueles, consta o texto: “Em anexo: Regulamento da Modalidade Estatutos e Excerto do Regulamento de benefícios”.
Além disso, posteriormente, o apelado “D… – ...” enviou a cada um dos Autores uma carta sob o assunto “Admissão de Associado” onde refere que “permitimos sugerir a leitura dos nossos Estatutos, bem como o Excerto do Regulamento de Benefícios, que oportunamente lhe foram entregues” e no final uma nota onde diz que “sugerimos a leitura dos Estatutos e Regulamento da Modalidade que Subscreveu”.(ver documentos de fls 70-70 verso e 71-71 verso destes autos, juntos à contestação,
Ora, isso não traduz uma “informação”, substantivo que significa “dar informações a ou a respeito de”.
E, sem pretendermos entrar já na matéria de Direito, resulta do Decreto-Lei nº 446/85 de 25/10 (regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, também designado por LCCG), concretamente do seu artº 5, nºs. 1 e 2 que as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra ao aderente e por outro lado essa comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
A verdade é que no caso “sub judice” não há nada que permita dizer que o facto de os autores-recorrentes terem aposto as respectivas assinaturas lhes tenha permitido ter conhecimento dos dizeres dos três documentos acima apontados, sendo que, apenas no Regulamento de Benefícios cuja cópia foi junta pelas rés na contestação é que está feita no artigo 22º a definição do estado de invalidez permanente como sendo o processo de incapacidade a que corresponda uma percentagem igual ou superior a 70% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades,
E constando nessas Cláusulas Contratuais Gerais, era aos recorrentes que cabia a prova desse conhecimento efectivo e adequado.
E, já agora, no texto dos documentos assinados pelos autores não se diz que o subscritor tomou conhecimento do conteúdo dos documentos intitulados “Regulamento de Benefícios”, “Estatutos do D… ... – ….” e “Garantia de Pagamento de Encargos”, apenas consta que constituíam anexos aos contratos.
Assim, o “dar notícia” da existência das Cláusulas Contratuais Gerais em anexo a um documento e o “aconselhar” a sua leitura não é o mesmo que comunicar na íntegra tais cláusulas, pois, como já referimos, é necessário que essa comunicação seja realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.[1]
Há, pois, que concluir que a cláusula definidora e delimitadora da “ Cobertura de Risco de Invalidez Total e Permanente” em vigor à data dos factos dos autos não foi devidamente comunicada e informada pela 1ª Ré aos autores, não tendo ficado provado que este ficou em condições de a conhecer completa e efectivamente, tendo –lhes sido transmitido pela 1ª Ré que a incapacidade, traduzida na situação de invalidez total e permanente superior estaria preenchida, se algum deles ficasse incapaz de exercer a sua profissão.
Pelo que a redacção do ponto 11 dos factos provados deverá ser alterada, passando a ter a seguinte redacção:
11) No balcão da segunda Ré, foi dada a conhecer a modalidade a subscrever, concretamente, Invalidez e Morte, tendo-lhes sido transmitido que a cobertura de Risco Invalidez Total e Permanente abrangeria uma situação de Incapacidade permanente que torne o lesado incapaz para o exercício da sua profissão habitual, significado que foi interiorizado e aceite pelos autores antes de subscreverem a referida Garantia de Pagamento de Encargos.
Relativamente aos pontos 12º e 13 dos factos provados, na medida em que não logramos obter prova dos factos julgados provados nas als a), b) e c) dos factos não provados, o que não foi impugnado, este colectivo de juízes não logrou formar convicção idêntica àquela formada na 1ª instância, e por isso, nesta parte, também merece provimento o recurso da matéria de facto, determinando-se que os factos dos itens 12º e 13º dos factos provados passem a figurar nos factos julgados não provados.
Pelo exposto, nos termos referidos, concedemos parcial provimento à impugnação da decisão de facto.
3.3. Factos definitivamente julgados provados e não provados.
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
1) Os Autores solicitaram à segunda Ré, D…, um crédito para aquisição de habitação própria permanente.
2) Elaborado o respetivo processo, no balcão da segunda Ré, os Autores subscreveram, em 21.05.2002, uma proposta de adesão ao “Plano de Garantia de Pagamento de Encargos” (…) da primeira Ré, ... D…, formalizando a candidatura como associados desta última.
3) O referido pedido de subscrição foi efetuado para garantir um capital de 65.000,00€, por um prazo de 30 anos, cobrindo para ambos os associados, aqui Autores, os riscos de Invalidez Total e Permanente e de Morte, tendo ficado designado como beneficiário da subscrição o contrato hipotecário sediado na segunda Ré, com o n.º ………….-..
4) Em 19.06.2002, outorgaram a escritura pública de compra e venda com mútuo e hipoteca.
5) A subscrição daquele Plano de Garantia de Pagamento de Encargos foi exigência da segunda Ré, embora tenha apresentado uma outra alternativa à referida subscrição.
6) Aos Autores foi dito tratar-se de “um seguro de vida” que cobria a eventualidade de “invalidez” e “morte”.
7) Na data referida em 2), os Autores preencheram e assinaram um formulário, do qual consta: “Risco Coberto – Invalidez e Morte”.
8) As respetivas cláusulas foram previamente elaboradas às quais os Autores se limitaram a aderir através da subscrição da proposta de adesão.
9) Da página 5 das cláusulas do Plano de Garantia de Pagamento de Encargos, consta, na alínea a) do ponto 2): “Aceitação / Acionamento das coberturas de risco (…)
2. No que diz respeito ao acionamento das coberturas de invalidez, verifica-se o seguinte:
a) A cobertura de Risco Invalidez Total e Permanente pode ser acionada desde que o Associado Subscritor apresente um estado de incapacidade resultante de doença ou acidente, tendencialmente irreversível, a que corresponda, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, um Grau de Invalidez não inferior a 70% (setenta por cento), ou não inferior à soma daquele limite com o Grau de Invalidez eventualmente existente à data da Subscrição”.
10) O referido em 9) não foi previamente negociado com os Autores.
11) No balcão da segunda Ré, foi dada a conhecer a modalidade a subscrever, concretamente, Invalidez e Morte, tendo-lhes sido transmitido que a cobertura de Risco Invalidez Total e Permanente abrangeria uma situação de Incapacidade permanente que torne o lesado incapaz para o exercício da sua profissão habitual, significado que foi interiorizado e aceite pelos autores antes de subscreverem a referida Garantia de Pagamento de Encargos.
12) Os Autores são pessoas culturalmente simples, tendo como habilitações académicas a 4.ª classe.
13) Em 07.10.2015, o Autor sofreu um acidente de trabalho.
14) Como consequência direta e necessária do referido acidente, resultou para o Autor uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 68,745% (45,83% x fator 1.5) com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) de carpinteiro de cofragem – com o esclarecimento de que tal foi declarado por sentença proferida em 17.11.2019, pelo Juízo do Trabalho de Penafiel desta Comarca, no processo n.º 5772/15.5T8MTS.
15) Em 11 de janeiro de 2016, a Autora apresentou, em nome do Autor, um pedido de ativação da cobertura de risco de invalidez.
16) A primeira Ré devolveu-o ao balcão de … da segunda Ré com indicação de documentação em falta por não ter sido apresentado Atestado Médico de Incapacidade Multiuso.
17) Em 02.06.2020, foi solicitado à primeira Ré o acionamento da cobertura do risco “Invalidez Total e Permanente, por lhe ter sido reconhecida incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, cfr. sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel, Juiz 3, no âmbito do processo n.º 5772/15.5T8MTS”.
18) Em 21.07.2020, aquela respondeu, através da segunda Ré, solicitando documentos – com o esclarecimento de que solicitou “Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (autenticado)” e “Relatório médico com início e evolução da doença”.
19) Através da supra referida resposta, a segunda Ré informou o Autor que “para uma possível ativação de … por invalidez, o Associado tem que ter uma incapacidade igual ou superior a 70%, no caso da mesma ter sido resultante de um acidente, deve ser enviado auto policial da ocorrência ou outro similar”.
20) O Autor não possui todos os supra referidos documentos – com o esclarecimento de que tem Atestado Médico de Incapacidade Multiuso que lhe atribui incapacidade de 55%.
21) Não tendo sido, mais uma vez, apresentado o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, o pedido não foi novamente considerado tendo sido de novo devolvido, com indicação de documentação em falta.
22) À data de 17.11.2019, referida em 19), o capital em dívida era de 30.480,80€.
25) Desde então, os Autores continuaram a pagar à primeira Ré o montante de 65,24€ em prémios de seguro (até 19.01.2021) e à segunda Ré 2.865,60€ de amortização de capital (até 19.01.2021) e 342,29€ de juros (até 19.01.2021).
Ao abrigo do disposto no artigo 607º, nº4, do CPC, aplicável ao Tribunal da Relação, ex vi, nº2, art 663º do mesmo diploma, julgamos provados com base nos documentos juntos à contestação e com base no acordo das partes, os seguintes factos:
26.De acordo com “Regulamento de Benefícios”, Aprovado em Assembleia Geral, sessões de 22.10.1991 e 7.07.1992, registado na Direcção Geral dos Regimes de Segurança Social, averbamentos nºs 23 e 24 à inscrição 3/81, a fls 31 verso e 37 v. do Livro nº2 das ASM, em vigor desde 1.09.1992, conforme fls 84 a 87-verso, a cobertura de Risco Invalidez Total e Permanente pode ser acionada desde que o Associado Subscritor apresente um estado de incapacidade a que corresponda uma percentagem igual ou superior a 70% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, mas essa percentagem será corrigida, acrescentando-se-lhe o grau de invalidez que existia à data da inscrição.
27. Em documentos assinados pelos Autores, nomeadamente os que se encontram intitulados como “D… – Admissão de Associado” e “D… – Inscrição Garantia de Pagamento de Encargos”, no final dos mesmos, após a assinatura daqueles, consta o texto: “Em anexo: Regulamento da Modalidade Estatutos e Excerto do Regulamento de benefícios”.
28. O documento junto na petição, na página 7 dos autos, com o nome “ Inscrição Garantia de Pagamento de Encargos”, está subscrito pelos autores e no final dos mesmos, após a assinatura destes, consta o texto: “Em anexo: Regulamento da Modalidade Estatutos e Excerto do Regulamento de benefícios”.
29. Com a contestação as Rés juntaram cópia do Regulamento de benefícios em vigor à data dos factos (“Regulamento de Benefícios”, Aprovado em Assembleia Geral, sessões de 22.10.1991 e 7.07.1992, registado na Direcção Geral dos Regimes de Segurança Social, averbamentos nºs 23 e 24 à inscrição 3/81, a fls 31 verso e 37 v. do Livro nº2 das ASM, em vigor desde 1.09.1992, conforme fls 84 a 87-verso).
2.2. Factos Não Provados:
a) Os Autores nunca tiveram acesso às cláusulas do acordo que celebraram até ao dia 07.11.2017.
b) Na data da candidatura a associados, foram entregues aos Autores exemplares dos “Estatutos do ….”, “Excerto do Regulamento de Benefícios do ….” e “Regulamento da modalidade” que pretendiam subscrever.
c) A segunda Ré, através do seu balcão, entregou aos Autores cópia da documentação relativa à subscrição pretendida.
d) A informação do valor de 70% de incapacidade de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), foi, como o é sempre, prestada aos Autores, no momento do pedido de subscrição.
e) O referido valor de 70% é conforme com idênticas coberturas existentes em outros produtos de proteção similar, quer mutualistas, quer de seguradoras.
3.3. O DIREITO.
3.3.1.Verifica-se “in casu” que os autores-mutuários e a ré – recorrida “D… – ...” celebraram um contrato, decorrente de uma obrigação assumida por aqueles junto da co- recorrida “D…”.
Não se trata de um contrato de seguro, como normalmente acontece com empréstimos deste tipo, pois o recorrido “D… – ...” não é uma entidade seguradora, tratando-se, antes, de um contrato denominado de “Garantia de Pagamento de Encargos” que, no essencial, assegura a mesma função que um seguro de vida, ou seja, em caso de invalidez ou morte da pessoa segura, procedia ao pagamento do montante que se encontrava em dívida à recorrida mutuante “D…”.
Sobre este tipo de contratos pronunciou-se já, por exemplo, o Acórdão do S.T.J. de 10/1/2017 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt), o qual, dada a sua importância, também transcreveremos em parte:
“Tratou-se de uma subscrição junto de uma ..., ao abrigo do regime mutualista. Nos termos do DL nº 72/90, as associações mutualistas são instituições particulares de solidariedade social que se suportam essencialmente na quotização dos seus associados, e que praticam, no interesse destes e de suas famílias, fins de auxílio recíproco (artº 1º). Constituem fins fundamentais das associações mutualistas a concessão de benefícios de segurança social e de saúde destinados a reparar as consequências da verificação de factos contingentes relativos à vida e à saúde dos associados e seus familiares e a prevenir, na medida do possível, a verificação desses factos (artº 2º). Para a concretização dos seus fins de segurança social, as associações mutualistas podem prosseguir, designadamente, a modalidade de “Capitais pagáveis por morte ou no termo de prazos determinados”(artº 3º). A regulamentação dos benefícios prosseguidos pelas associações mutualistas deve constar de instrumento próprio, denominado regulamento de benefícios, que conterá, nomeadamente, as condições de atribuição dos benefícios (artº 19º). Os associados podem subscrever quaisquer modalidades de benefícios nos termos regulamentares, sendo que por cada inscrição numa modalidade de benefícios é devida uma quota cujo montante é definido nos termos regulamentares (artºs. 31º e 32º). As prestações pecuniárias devidas pelas associações mutualistas aos associados e a outros beneficiários não podem ser cedidas a terceiros nem penhoradas e prescrevem a favor das mesmas associações (artº 36º)”.
De acordo com “Regulamento de Benefícios”, Aprovado em Assembleia Geral, sessões de 22.10.1991 e 7.07.1992, registado na Direcção Geral dos Regimes de Segurança Social, averbamentos nºs 23 e 24 à inscrição 3/81, a fls 31 verso e 37 v. do Livro nº2 das ASM, em vigor desde 1.09.1992, conforme fls 84 a 87-verso, a cobertura de Risco Invalidez Total e Permanente pode ser acionada desde que o Associado Subscritor apresente um estado de incapacidade a que corresponda uma percentagem igual ou superior a 70% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, mas essa percentagem será corrigida, acrescentando-se-lhe o grau de invalidez que existia à data da inscrição.
A propósito assinalamos que as cláusulas juntas pelos autores a fls 7-verso a 12 dos autos, referem-se à modalidade crédito-habitação que entrou em vigor em 01.07.2007, aprovada no Regulamento de Benefícios aprovado na AG de 8.09.2011, posterior aos factos dos autos.
De acordo com esta nova versão do regulamento a cobertura de Risco Invalidez Total e Permanente pode ser acionada desde que o Associado Subscritor apresente um estado de incapacidade resultante de doença ou acidente, tendencialmente irreversível, a que corresponda de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades,, um grau de invalidez não inferior a 70% ou não inferior à soma daquele limite com o grau de invalidez eventualmente existente à data da subscrição.
O produto subscrito pelos autores- apelantes insere-se nas Modalidades Grupo II – Modalidades Individuais de Proteção Vida para garantia exclusiva do pagamento de encargos emergentes de contratos de crédito ou que prevêem, também, essa possibilidade, mais, concretamente: i. D1…;
E, como é salientado pela jurisprudência e pela doutrina, conquanto no contexto específico do mutualismo e em vista dos seus fins idiossincráticos de protecção ou segurança social (complementaridade), afigura-se-nos que as operações mutualistas como aquela de que aqui tratamos se resolve numa realidade jurídica que, no essencial, se identifica bastante com o seguro de vida.
“Regendo-se por princípios diferentes dos da actividade seguradora, os organismos mutualistas acabam por desempenhar um papel em tudo semelhante aos das seguradoras. A própria lei prevê a existência de mútuas de seguros (...)”. De resto, e como resulta do artº 84º da Lei de Bases da Segurança Social, as modalidades mutualistas são vistas pela lei em paridade com os seguros de vida e de capitalização em termos de complementaridade previdencial”.[2]
Definido que está o contrato celebrado, há que concluir que a(s) parcela(s) do contrato que se encontra(m) em causa (o “Regulamento de Benefícios”, os “Estatutos do D…” e a “Garantia de Pagamento de Encargos”) tem que ser integrada nas regras gerais e nas cláusulas negociais, ainda que com a natureza de cláusulas gerais.
Com efeito, o aludido Regulamento é composto por cláusulas gerais, tal como as define o Decreto­-Lei nº 446/85, de 25/10 (LCCG).
E no caso as partes estão de acordo que no caso em apreço se está perante um contrato de adesão, porquanto um dos contraentes (os autores-recorrentes.) não teve qualquer participação na preparação e elaboração do contrato e respectivas cláusulas, apenas se limitando a aceitar o teor do contrato que o outro contraente lhe ofereceu, contrato esse que é igual, isto é, “standartizado”, ao que é oferecido a todos os outros interessados.
Ao falar de cláusulas contratuais gerais têm-se em vista, em princípio, as cláusulas elaboradas, sem prévia negociação individual, como elemento de um projecto de contrato de adesão, destinadas a tornar-se vinculativas quando proponentes ou destinatários indeterminados se limitem a subscrever ou aceitar esse projecto.
As cláusulas contratuais gerais são um conjunto de proposições pré-elaboradas que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a propor ou aceitar (cf. Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito Bancário”, 3ª edição, 2008, Almedina, pg. 366).
“A noção básica pode ser decomposta em vários elementos esclarecedores. Assim, (i) as cláusulas contratuais gerais destinam-se ou a ser propostas a destinatários indeterminados ou a ser subscritas por proponentes indeterminados; no primeiro caso, certos utilizadores propõem a uma generalidade de pessoas certos negócios, mediante a simples adesão; no segundo, certos utilizadores declaram aceitar apenas propostas que lhes sejam dirigidas nos moldes das cláusulas contratuais pré-elaboradas; podem, naturalmente, todos os intervenientes ser indeterminados, sobretudo quando as cláusulas sejam recomendadas por terceiros (generalidade) ;(ii) as cláusulas contratuais gerais devem ser recebidas em bloco por quem as subscreve ou aceite ; os intervenientes não têm a possibilidade de modelar o seu conteúdo, introduzindo, nelas, alterações (rigidez)” (cf. Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito Bancário”, pgs.366-367).
Assim, as cláusulas contratuais gerais que estão submetidas ao regime fixado no Decreto –lei nº 446/85, de 25.10 ( Lei das Cláusulas Contratuais Gerais-LCCG) consistem em situações do tráfego negocial de massas em que as declarações negociais de uma das partes com uma posição social ou económica mais relevante, se caracterizam pela pré-elaboração, generalidade e rigidez (sem que a generalidade dos contraentes seja concedida a possibilidade que não seja a sua aceitação ou rejeição, estando-lhes vedada a possibilidade de discutir o conteúdo do contrato.[3]
Tais cláusulas são normalmente extensas, complexas, exaustivas de modo a regular todas as situações susceptíveis de ocorrer entre as partes, a um nível jurídico, não acessíveis a leigos, e normalmente constam de formulários de letra reduzida, com leitura difícil, a qual, o aderente não examina pormenorizadamente, limitando-se a neles incluir os respectivos elementos de identificação[4], tudo a evidenciar, a impossibilidade fáctica da parte mais débil exercer a sua liberdade de estipulação.
Não obstante, essa limitação da liberdade de estipulação do aderente não determina, segundo a doutrina, que seja negada a natureza contratual aos contratos de adesão, nem às cláusulas gerais, na medida em que, ao aderente não é retirada a autonomia da vontade.[5]
De qualquer modo, para evitar os efeitos perversos que podem ocorrer por causa da utilização dos contratos de adesão, a lei, exige que as cláusulas contratuais gerais se incluem nos contratos mediante a sua aceitação-conforme art 4º LCCG, a significar a exclusão do contrato daquelas cláusulas contratuais gerais não aceites especificadamente por um dos contraentes e, por outro lado, a exigência de aceitação determina a aplicação às cláusulas contratuais gerais das regras sobre a perfeição da declaração negocial, designadamente em caso de falta de consciência de declaração, erro ou incapacidade.
E mesmo que ocorra a aceitação, a lei impõe o cumprimento de certas exigências específicas para permitir a inclusão das cláusulas contratuais gerais no contrato singular. Essas exigências constam dos artºs. 5º a 7º da LCCG, reconduzindo-se à :
-comunicação das cláusulas contratuais gerais à outra parte (artº 5º) ;
-prestação de informação sobre aspectos obscuros nelas compreendidos (artº 6º) :
-inexistência de estipulações específicas de conteúdo distinto (artº 7º).
E como resulta do artº 1º nº 2 da LCCG, o regime consagrado na lei também se aplica às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo, previamente elaborado, os destinatários não podem influenciar.
Relativamente à comunicação à outra parte, especifica a lei que mesma deve ser integral (artº 5º nº 1 da LCCG) e ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária, para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento efectivo por quem use de comum diligência (artº 5º nº 2 da LCCG).
O grau de diligência postulado por parte do aderente, e que releva para efeitos de calcular o esforço posto na comunicação, é o comum (artº 5º nº 2 da LCCG). Deve ser apreciado “in abstracto”, mas de acordo com as circunstâncias típicas de cada caso, como é usual no Direito Civil.
O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe à parte que utilize as cláusulas contratuais gerais (artº 5º nº 3 da LCCG). Deste modo, o utilizador que alegue contratos celebrados na base de cláusulas contratuais gerais deve provar, para além da adesão em si, o efectivo cumprimento do dever de comunicar (cf. artº 342º nº 1 do Código Civil), sendo que, caso esta exigência de comunicação não seja cumprida, as cláusulas contratuais gerais consideram-se excluídas do contrato singular (artº 8º al. a) da LCCG), considerando ainda a lei não terem sido adequada e efectivamente comunicadas as cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real (artº 8º al. c) da LCCG) e as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de uma das partes (artº 8º al. d) da LCCG).
Para além da exigência de comunicação adequada e efectiva, surge ainda a exigência de informar a outra parte, de acordo com as circunstâncias, de todos os aspectos compreendidos nas cláusulas contratuais gerais cuja aclaração se justifique (artº 6º nº 1 da LCCG) e de prestar todos os esclarecimentos razoáveis solicitados (artº 6º nº 2 da LCCG).
Assim, “a conclusão esclarecida do contrato, base de uma efectiva autodeterminação, não se contenta com a comunicação das cláusulas. Estas devem ser efectivamente entendidas. Para o efeito, a LCCG prevê um dever de informação. O utilizador das cláusulas contratuais gerais deve conceder a informação necessária ao aderido, prestando-lhe todos os esclarecimentos solicitados, desde que razoáveis” (cf. Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito Bancário”, pg. 388).
Caso não tenha sido cumprida a exigência de informação, em termos de não ser de esperar o conhecimento efectivo pelo aderente, as cláusulas contratuais gerais consideram-se excluídas dos contratos singulares (artº 8º al. b) da LCCG).
3.3.2. Feitas estas considerações e reportando-as agora ao caso em apreço a questão colocada traduz-se em apreciar se no caso as Rés cumpriram o dever de comunicação e de informação.
Ora, demonstrou-se que a subscrição por parte dos autores da modalidade de “Garantia de Pagamento e Encargos” traduziu-se na aposição da assinatura de cada um deles no referido documento “ referido nos pontos 2 e 7 dos factos provados.
Nesse documento (e como já vimos aquando da decisão sobre o recurso da matéria de facto) , na sua última linha consta que “Em anexo : Regulamento da Modalidade, Estatuto e Excerto do Regulamento de Benefícios”.
Contudo, o documento não menciona a existência de mais páginas que não aquela onde os autores colocaram as respectivas assinaturas.
A Cláusula em questão nos autos corresponde ao artº 22º nº 1, al. c) do “Regulamento de Benefícios”, Aprovado em Assembleia Geral, sessões de 22.10.1991 e 7.07.1992, registado na Direcção Geral dos Regimes de Segurança Social, averbamentos nºs 23 e 24 à inscrição 3/81, a fls 31 verso e 37 v. do Livro nº2 das ASM, em vigor desde 1.09.1992, conforme fls 84 a 87-verso, sendo que as cláusulas juntas pelos autores a fls 7-verso a 12, referem-se à modalidade crédito-habitação que entrou em vigor em 01.07.2007, aprovada no Regulamento de Benefícios aprovado na AG de 8.09.2011, posterior aos factos dos autose, por isso, não aplicável.
Essa Cláusula, por conter a definição do risco cuja verificação os autores queriam cobrir ao subscreveram a referida Garantia tinha de ser comunicada com exactidão e com um dever acrescido de esclarecimento, por forma a que os subscritores estivessem conscientes das circunstâncias que podem justificar a cobertura a que estavam a aderir.
Todavia, entendemos que “in casu” os apelados não lograram explicar aos autores devidamente a referida cláusula do artº 22º nº 1, al. c) do “Regulamento de Benefícios”, em vigor ao tempo dos factos, sendo certo, que, repete-se, eram os recorridos que tinham o ónus de provar tais factos. Nem provaram que os apelantes tenham entendido perfeitamente o sentido e alcance da mesma.
É certo que os apelantes subscreveram os formulários e neles constava a menção aos ditos anexos e mais tarde receberam uma carta a aconselhar a sua leitura. Mas a verdade é que tal é insuficiente, sendo necessário que os recorridos lhes tivessem comunicado as condições gerais e lhes tivessem proporcionado a possibilidade de um conhecimento real do respectivo conteúdo.
Não é, pois, possível reconhecer à Cláusula 22º eficácia constitutiva, susceptível de a fazer funcionar.
Há, pois, que concluir que a cláusula vertida no artº 22º nº 1, al. c) do “Regulamento de Benefícios”, Aprovado em Assembleia Geral, sessões de 22.10.1991 e 7.07.1992, registado na Direcção Geral dos Regimes de Segurança Social, averbamentos nºs 23 e 24 à inscrição 3/81, a fls 31 verso e 37 v. do Livro nº2 das ASM, em vigor desde 1.09.1992, não foi devidamente comunicada e informada pelos apelados aos apelantes, não tendo ficado provado que estes ficaram em condições de a conhecer completa e efectivamente, tendo-a compreendido.
E na medida em que era aos recorridos que incumbia, nos termos do artº 5º nº 3 da LCCG, o ónus de provar o cumprimento do focado dever de comunicação, é indubitável que não fizeram tal prova.
A partir do momento em que os recorridos não fizeram prova do cumprimento de tal dever, deve considerar-se que a cláusula contratual em causa não foi comunicada e, como tal, terá de ser excluída do contrato, nos termos do artº 8º al. a) da LCCG, o que, se determina.
Prosseguindo.
Conforme estipula o artigo 9.º((Subsistência dos contratos singulares) das RCCG.
1 - Nos casos previstos no artigo anterior os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos.
2 - Os referidos contratos são, todavia, nulos quando, não obstante a utilização dos elementos indicados no número anterior, ocorra uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé.
Assim, o princípio básico, no domínio das cláusulas contratuais gerais, é o do maior aproveitamento possível dos contratos singulares. Logo, nas áreas desguarnecidas pela exclusão, haverá que recorrer, sucessivamente: às regras supletivas aplicáveis; às regras da integração dos negócios jurídicos.
Logo, afastada a referida cláusula, a solução passa por determinar, mediante via interpretativa, qual o conteúdo e o sentido da expressão “invalidez total e permanente” coberta pelo contrato de seguro, tal como se decidiu no Acórdão do Supremo de 17-10-2019 proferido no Proc. n.º 2978/15.0T8FAR.E1.S1, disponível in dgsi.pt
Assim e no que respeita à interpretação e integração das declarações negociais expressas neste tipo de contrato, estabelece o art. 10º do citado DL 446/85 que “As cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluem”.
Quer isto dizer que a interpretação das cláusulas contratuais gerais faz-se, em princípio, segundo as regras gerais de interpretação das declarações negociais de acordo com o regime previsto nos arts. 236º a 238º do C. Civil, atendendo ao circunstancialismo específico do contrato interpretando em que as cláusulas se inserem, devendo ser entendidas com o sentido que lhes atribuiria um aderente normal, colocado na posição do aderente real, ou seja, à luz da “impressão do destinatário”.
Assim, deverá recorrer-se ao sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, poderia deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não poder razoavelmente contar com ele ( art 236º, nº1, do CCivil).
E como decorre do artigo 10º da LCCG, esta lei estabelece um princípio geral, segundo o qual, “ As cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam.
E o nº2 do artigo 11º da LCCG[6], que é norma especial relativamente ao artigo 236º do C.Civil, estabelece que “dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente”.
Nessa decorrência, no caso em apreço, nessa tarefa de interpretação e integração, não podemos deixar de considerar o fato apurado em 11 dos factos apurados, isto é, que no caso em apreço apurou-se que:
“11) No balcão da segunda Ré, foi dada a conhecer a modalidade a subscrever, concretamente, Invalidez e Morte, tendo-lhes sido transmitido que a cobertura de Risco Invalidez Total e Permanente abrangeria uma situação de Incapacidade permanente que torne o lesado incapaz para o exercício da sua profissão habitual, significado que foi interiorizado e aceite pelos autores antes de subscreverem a referida Garantia de Pagamento de Encargos”
E por isso, a interpretação a efectuar deve ser feita em função do significado a dar ao conceito “ Incapacidade Total e Permanente” que foi transmitida aos autores-recorrentes, isto é, que a cobertura de Risco Invalidez Total e Permanente abrangeria uma situação de Incapacidade permanente que torne o lesado incapaz para o exercício da sua profissão habitual.
E porque foi esse significado que as partes atribuíram à cobertura relativa a uma Incapacidade Total e Permanente, a referida cláusula contratual vertida no artº 22º nº 1, al. c) do “Regulamento de Benefícios”, Aprovado em Assembleia Geral, sessões de 22.10.1991 e 7.07.1992, registado na Direcção Geral dos Regimes de Segurança Social, averbamentos nºs 23 e 24 à inscrição 3/81, a fls 31 verso e 37 v. do Livro nº2 das ASM, em vigor desde 1.09.1992, deve ser entendida com essa configuração e alcance.
De resto, existe jurisprudência bastante[7] que entende que uma incapacidade para o “exercício da profissão habitual, associada à perda de remuneração por incapacidade de a angariar, não pode deixar de corresponder a uma incapacidade absoluta e definitiva, por, de harmonia com o disposto nos arts. 236.º e 238.º, n.º 1, do Código Civil, ser este o entendimento que um destinatário médio e de boa-fé ao aderir ao contrato de seguro de grupo”, retiraria de um cláusula garantindo, como no caso dos autos, o risco de invalidez absoluta e definitiva.
Acresce que o Supremo Tribunal de Justiça vem reconhecendo que uma incapacidade para o exercício da profissão habitual, independentemente da possibilidade de exercício de outra actividade compatível com os conhecimentos e capacidades do lesado, corresponde a uma invalidez absoluta e definitiva.[8]

No caso, tendo sido transmitido aos autores-apelantes que uma situação de Incapacidade permanente relativa a um deles que torne o lesado incapaz para o exercício da sua profissão habitual estava abrangida pela cobertura relativa à Invalidez Permanente, significado que foi interiorizado e aceite pelos autores antes de subscreverem a referida Garantia de Pagamento de Encargos, concluímos, ao abrigo do princípio da lealdade que deve nortear a conduta dos contratantes, que a situação de incapacidade permanente parcial (IPP) de 68,745% (45,83% x fator 1.5) com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) de carpinteiro de cofragem que atingiu o Autor-apelante (item 14º dos factos provados) está abrangida pela cobertura que os autores subscreveram, porque está verificado o sinistro coberto - invalidez total e permanente com a configuração que foi transmitida aos aderentes e por estes aceite.
E em função deste entendimento fica prejudicada a reapreciação da questão suscitada pelos autores-recorrentes quanto à exigência da incapacidade permanente igual ou superior a 70%, independentemente da IPATH, exigência que alegam ser abusiva, contrária à boa-fé, injustificada e desproporcionada à caracterização do estado de invalidez permanente que o contrato visou prevenir.
Pelo que, a acção deve proceder, e assim, existe fundamento bastante para condenar as rés nos pedidos formulados.
Procede, por isso, o recurso de apelação interposto.

Sumário.
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IV. DISPOSITIVO:
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o recurso de apelação interposto, e, assim, revogando a sentença recorrida, condenam:
a)a primeira Ré a pagar à segunda Ré o capital em dívida à data da fixação da invalidez (17.11.2019), no montante de 30.480,80€ (trinta mil, quatrocentos e oitenta euros e oitenta cêntimos), bem como os juros que se venceram desde então até ao desfecho da presente ação;
b)Ser a primeira Ré condenada a restituir aos Autores todos os prémios do seguro já pagos e que vierem a pagar desde a data da fixação da invalidez até ao desfecho da presente ação, e que à data de 19.01.2021 se cifra em 65,24€ (sessenta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos); e
c) a segunda Ré condenada a restituir aos Autores as mensalidades – amortização de capital e juros – pagas por estes desde a data da fixação da invalidez até ao desfecho da presente ação, sendo que em 19.01.2021 se cifrava, a amortização de capital, em 2.865,60€ (dois mil, oitocentos e sessenta e cinco euros e sessenta cêntimos) e os juros em 342,29€ (trezentos e quarenta e dois euros e vinte e nove cêntimos).

Custas a cargo das rés-recorridas.

Porto, 15.11.2021
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva
João Venade
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[1] Neste sentido, em caso idêntico, Ac. Relação de Lisboa de 26 de Maio de 2020.
[2] José Vasques (Contrato de Seguro, pp. 88 e 89
[3] Cf. Luís Menezes Leitão, in “ Direito das Obrgações “, Vol. I, 8ª ed.pg 32)
[4] CF. Menezes Cordeiro, in “ Manual de Direito Bancário”, pg 367
[5] Cf. Galvão Telles, in «Manual dos Contratos em Geral« pg 313)
[6] Artigo 11.º (Cláusulas ambíguas)
1 - As cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real.
2 - Na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente.
3 - O disposto no número anterior não se aplica no âmbito das acções inibitórias.
[7] Ac. Relação Guimarães, proferido a 31.05.2011, no proc. 153/08.0TCGMR.G1, também na base de dados da DGSI.
[8] Acórdão de 29.04.2010, Proc. 5477/06.8TVLSB.L1.S1; Acórdão de 14.12.2016, Proc. 1724/11.2TVLSB.L1.S1.