Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
20018/19.9T8PRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NELSON FERNANDES
Descritores: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
ENCARGOS DA HERANÇA
RESPONSABILIDADE PELA LIQUIDAÇÃO
HERDEIROS
OBRIGAÇÃO CONJUNTA
INVOCAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP2022100320018/19.9T8PRT.P2
Data do Acordão: 10/03/2022
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
IV - O regime previsto no n.º 2 do artigo 323.º, do Código Civil (CC), tem subjacente a circunstância de a citação não se ter efetivado nos cinco dias subsequentes à instauração da ação, no pressuposto, porém, de que não seja de imputar ao requerente a causa dessa não efetivação, tratando-se assim de norma que visa tutelar o interesse da parte que instaura a ação, protegendo-a contra os atrasos, que não lhe sejam imputáveis, que possam ocorrer na realização da citação.
III - Até à partilha, a responsabilidade pela liquidação dos encargos da herança reporta-se a todos os bens da herança indivisa, sendo este o sentido a atribuir à expressão “respondem colectivamente” contida no artigo 2097.º do CC, sendo que, após a conclusão das operações que integram materialmente a partilha, a responsabilidade passa então a respeitar, individualmente, a cada um dos herdeiros, diretamente como titulares das respetivas universalidades jurídicas constituídas pelos conjuntos de bens que integram a quota hereditária que lhes coube na partilha.
IV - Os herdeiros não são credores nem devedores solidários, entre si, no âmbito dos créditos ou das obrigações da herança, nem respondem solidariamente a título individual, mas só coletivamente, ou seja, como representantes do património hereditário.
V - Tratando-se de uma obrigação conjunta, a invocação da prescrição apenas aproveita ao réu / herdeiro que a invocou, mas não aos demais réus / herdeiros.
VI - Na norma inscrita no artigo 301.º do CC não se prevê uma qualquer situação de comunicabilidade da prescrição.
VII - Proposta a ação contra todos os herdeiros, cumprindo-se assim o pressuposto do litisconsórcio necessário, a retirada da ação de um deles, por prescrição da obrigação quanto ao mesmo – e que leva a que não possa ser responsabilizado quanto à eventual dívida da herança que é objeto da ação –, não gera a ilegitimidade, por preterição daquele litisconsórcio (pressuposto processual), nos termos a que alude o artigo 33.º do CPC, já que todos os herdeiros foram demandados na ação, sendo que, estando-se já aliás no âmbito da apreciação do mérito, a decisão que vir a ser proferida, para os efeitos previstos no n.º 3 do mesmo artigo, produz neste caso o seu efeito útil normal, na medida em que quanto ao réu em relação ao qual ocorre a prescrição nada lhe pode ser exigido em termos de obrigação e quanto aos demais réus, que se mantêm na ação, a decisão a proferir, com respeito pelo regime estabelecido no artigo 2098.º, leva a que cada um deles apenas responda pela eventual dívida da herança em proporção da quota que lhe caiba na herança (proporcionalmente às respetivas quotas hereditárias) – ou seja, a relação fica definitivamente regulada, quanto a todos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 20018/19.9T8PRT.P2
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto

Autora: AA
Réus: BB, CC, DD e EE, na qualidade de herdeiros de FF e de GG.
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Nélson Fernandes (relator)
Rita Romeira (1.ª adjunta)
Teresa Sá Lopes (2.ª adjunta)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
1. AA interpôs ação declarativa, com processo comum, contra Herança Indivisa de FF, Herança Indivisa de GG, representadas pelo cabeça-de-casal CC, e HH, CC, DD e EE.
Seguindo os autos os seus termos subsequentes, aquando do saneamento dos autos, o Tribunal a quo proferiu decisão em que afirmou que, “não tendo personalidade judiciária as heranças abertas por óbito de FF e GG visto que tais heranças já não são jacentes, a presente ação deverá prosseguir contra os réus BB, CC, DD e EE, na qualidade de herdeiros de FF e de GG.
Mais foi proferida decisão, apreciando a exceção da prescrição invocada, de cujo dispositivo consta (transcrição):
“Decisão:
Pelo exposto, julga-se procedente a exceção de prescrição do direito da autora AA e, em consequência, absolvem-se os réus BB, CC, DD e EE dos pedidos formulados pela autora.
Fixo o valor da presente ação em €23.524,49 (vinte e três mil, quinhentos e vinte e quatro euros e quarenta e nove cêntimos).
Custas pela autora, nos termos do art. 557.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique e registe.”

2. Não se conformando com o assim decidido, apresentou a Autora requerimento de interposição de recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões (transcrição):
“A. Vem, o presente recurso, interposto da sentença que absolveu os Réus do pedido por procedência da exceção de prescrição estendida a todos os Réus e inaplicabilidade do disposto no artigo 323º n.º 2 do CC porquanto entendeu a referida sentença que o retardamento da citação do Réu CC é imputável à autora.
B. Assistem razões de direito à recorrente para da mesma interpor recurso, não primando, a sentença recorrida, pelo sentido de justiça, coerência, bom senso e rigor técnico que sempre são expectáveis numa boa decisão judicial, tendo tal decisão evidenciado errónea aplicação do direito a esses mesmos factos.
C. A Recorrente, “AA veio instaurar ação de processo comum contra a herança indivisa de FF, a herança indivisa de GG, BB, CC, DD e EE pedindo que:
(...)
B) A condenação dos Réus no pagamento à Autora de € 2.408,00 (dois mil quatrocentos e oito euros e cêntimos) a título de diferenças salariais;
€ 3.696,84 (três mil seiscentos e noventa e seis euros e oitenta e quatro cêntimos) referente a trabalho suplementar prestado pela Autora em dias úteis, acrescido de € 682,55 (seiscentos e oitenta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos) relativos a juros de mora vencidos;
€ 444,67 (quatrocentos e quarenta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos) referente a descanso complementar não gozado pela Autora, ao qual acresce o montante de € 16,86 (dezasseis euros e oitenta e seis cêntimos) relativos aos juros vencidos.
€ 938,00 (novecentos e trinta e oito euros) relativo a formação profissional não prestada, ao qual acrescem juros de mora vencidos no montante de € 35,57 (trinta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos).
€ 5.000,00 (cinco mil euros a titulo de danos morais)
juros vincendos até efetivo e integral pagamento”
D. Entendeu a Sentença recorrida julgar procedente a exceção de prescrição, tendo sido todos os Réus absolvidos do pedido, fundamentando-se por um lado no facto de que não se pode ter a prescrição por interrompida porquanto o retardamento da citação de UM dos Réus é imputável à parte e por outro, que tal excepção “aproveita a todos os réus porque estes estão na ação na qualidade de herdeiros e representantes das heranças indivisas de FF e de GG.” e que “Estando os réus na presente ação nessa qualidade há um património autónomo que, enquanto tal, responde pelo pagamento das respetivas dívidas, representado por todos os herdeiros demandados nos autos. Assim, antes da partilha não há, ao contrário do que refere a autora, qualquer solidariedade entre os herdeiros: estes mantêm apenas em conjunto a posição do de cujus, tal como resulta do 515.º, n.º 1, do Código Civil. Significa isto que a prescrição do direito quanto a um dos réus aproveita aos demais.”
E. São duas as questões a apreciar no presente recurso: a de saber se existe efetivamente prescrição ou não e, havendo-a, se a prescrição relativamente a um co-réu aproveita aos demais ou apenas a si mesmo na proporção da sua quota parte na responsabilidade global e comum, atendendo a que quanto aos demais os mesmos foram regularmente e tempestivamente citados.
F. Ora entendeu a Sentença recorrida que in casu é inaplicável o disposto no art.º 323.º n.º 2 do Código Civil porquanto o retardamento da citação foi imputável à Autora uma vez que o mandatário desta aquando da apresentação da Petição Inicial “por mero lapso, indicou o n.º 12 como sendo o número da porta do réu quando o número da porta era outro”; sucede que tal como consta da mesma sentença “Tentada a citação desse réu nessa morada a mesma veio devolvida com a menção de que esse número de porta não existia.”
G. A Secretaria Judicial face a tal devolução diligenciou pela citação por contato pessoal desse réu através de funcionário judicial por mandado, indicando em tal mandado, a mesma morada que sabia não existir, sendo que tal diligência apenas foi feita em 25/10/2019 (NOVE dias depois) e foi junta aos autos uma certidão negativa da qual consta que “não me foi possível efetuar a citação ordenada, pois não existe o nº12 na artéria supramencionada”.
H. A Secretaria Judicial deveria ter ordenado a citação por agente de execução (o que seria sempre mais célere de que por funcionário judicial), conforme refere o art. 231º n.º 1 do CPC; apenas poderia ser feito por funcionário judicial, quando o autor declare, na petição inicial, que assim pretende, - o que não sucedeu – tanto mais que o pedido de apoio jurídico da autora foi concedido também na modalidade de atribuição de agente de execução.
I. O mandado da Secretaria Judicial datado de 16/10/2019, em que se ordena a citação pessoal do Réu CC, na sequência da frustração da citação do mesmo, indica como morada e número de porta daqueles a mesma morada e número de porta para a qual havia sito tentada anteriormente a citação postal e cuja carta veio devolvida com a indicação de que não existe tal número de porta.
J. Tal mandado foi apenas cumprido 9 (nove!) dias depois de ter sido emitido e, obviamente que se concluiu no mesmo o que a Secretaria e os autos já sabiam: o de que não existe o n.º de porta ... na Rua referida.
K. Foi pois, por iniciativa da Secretaria e incumprindo o disposto no art.º 231º n.º 1 (porquanto não recorreu a agente de execução para a efetivação da citação), praticado um acto inútil porquanto se tal número de porta não existia no dia 12/10/2019 também não iria existir no dia 25/10/2019.
L. Tal acto, para além de ilegal, por violador do disposto no artigo 231º n.º 1 parte final e absolutamente inútil (porquanto o mandado indicou como morada aquela que a Secretaria já sabia não existir), influiu diretamente na causa, retardando a citação do referido Réu sendo certo que tal retardamento nunca poderá ser imputada à Autora ou ao seu mandatário.
M. Dispõe o art. 226º n.º 1 do CPC que “Incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efetivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do ato, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da citação por agente de execução ou promovida por mandatário judicial.”, sendo certo que nunca se poderá entender como diligência adequada a citação por contacto pessoal através de funcionário judicial quando a lei prescreve que deve ser por agente de execução e, mais gravoso ainda, que a morada indicada para tal citação por contacto pessoal seja a mesma que a própria Secretaria Judicial sabia não existir.
N. Também nunca se poderá entender como “rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do ato”, neste caso a citação do Réu a opção por mandado citação por contacto pessoal por funcionário judicial (e não por agente de execução), a qual diga-se apenas foi tentada 9 dias depois de ter sido ordenada.
O. Ora, dispõe o n.º 6 do art. 157º do CPC que “Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.”; a citação por contacto pessoal por mandado a efetuar por funcionário judicial para uma morada que sabia ser inexistente, configura um erro praticado pela Secretaria Judicial, e consequentemente não pode tal erro prejudicar a parte.
P. Deverá operar o disposto no art. n.º 2 do artigo 323º que preceitua que “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.” isto porque ainda que o mandatário da autora tenha incorrido em lapso na indicação da morada na Petição Inicial, não foi tal lapso que originou o retardamento da citação do Réu pelo menos a partir do dia 15/10/2019.
Q. Mesmo que tal preceito (art.º 323 n.º 2 do CC), apenas se aplique após o erro da secretaria judicial já supra descrito ocorrido em 15/10/2019, sempre a prescrição seria interrompida no dia 20/10/2019, pelo que nunca estariam os créditos da Autora prescritos, devendo por isso ser aplicável o disposto no art. n.º 2 do artigo 323º, improcedendo por isso a excepção de prescrição.
R. Ao decidir como decidiu a Sentença Recorrida violou o disposto nos artigos 323º n.º 2 do Código Civil e os artigos 157º n.º 6, 231º n.º 1, 226º n.º 1 e 720º n.º 2 todos do CPC, devendo a douta sentença ora em crise ser revogada com todas as legais consequências uma vez que não se verifica a excepção de prescrição, ordenando o prosseguimento dos autos.
Subsidiariamente e ainda que assim não se entenda,
S. A presente ação foi intentada contra heranças indivisas e contra todos os herdeiros, entre os quais se encontram os réus citados (os regularmente e tempestivamente citados) e o Réu que apenas foi citado em 31/10/2019; tratando-se de uma herança indivisa, não se encontrando pendente inventário o devedor é apenas um: a herança indivisa.
T. Sendo, consequentemente, uma obrigação solidária dos herdeiros, pelo que ainda que se considere que foi imputável ao Autor a não citação de um dos Réus, sempre se dirá que o efeito daí derivado é irrelevante, porquanto os demais Réus foram tempestivamente citados.[1]
U. O disposto no art. 515º do Código Civil, citado na referida Sentença Recorrida que afirma que “Os herdeiros do devedor solidário respondem colectivamente pela totalidade da dívida; efectuada a partilha, cada co-herdeiro responde nos termos do artigo 2098.º”, não afasta a solidariedade, pelo contrário, tal como aliás é referido no n.º 1 do artigo 517º do Código Civil que se refere expressamente à solidariedade: “A solidariedade não impede que os devedores solidários demandem conjuntamente o credor ou sejam por ele conjuntamente demandados.”; acrescente-se: não impede, mas não impõe
V. O citado artigo 515º insere-se precisamente na Secção II denominada “Obrigações Solidárias”, do Capítulo III do Código Civil intitulado “Modalidades das Obrigações”; sendo que n.º 1 do artigo 512º do Código Civil resulta que A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles.
W. A inserção sistemática do art.º 515º nesta seção apenas pode significar que os herdeiros do devedor encontram-se em regime de solidariedade, pelo que por força do artigo citado no ponto anterior, a credora, aqui Recorrente, tinha a faculdade de exigir de apenas um deles a o pagamento integral dos créditos, uma vez que se trata de uma obrigação solidária (inexistia partilha), e tendo 3 Réus sido citados tempestivamente, nunca poderá proceder a exceção de prescrição, pelo que sempre deveria a mesma sido considerada improcedente.
X. Ao decidir como decidiu, a Sentença violou o artigo 515º do Código Civil, resultando inequivocamente dos mesmos a referida solidariedade, e bastando a regular e tempestiva citação de um dos herdeiros para que a Recorrente visse interrompido o prazo prescricional.
Subsidiariamente e mesmo não se entenda estar-se face a uma obrigação solidária,
Y. A prescrição, ainda que exista e seja procedente quanto ao Réu CC, não deve aproveirar a todos os réus; apenas um dos quatro Réus/Recorridos foi citado após decorrido o prazo prescricional de um ano referido na sentença; ou seja, não se está face a um caso em que o direito se encontrava prescrito em relação a todos os Réus e apenas um dos Réus invocou tal excepção, aproveitando os outros de tal invocação; trata-se outrossim de um caso em que relativamente a três réus ocorreu efetivamente a interrupção da prescrição por efeito da citação tempestivamente realizada, mas pretendem estes aproveitarem-se da suposta prescrição ocorrida quanto ao Réu CC.
Z. A invocação da referida prescrição, apenas poderá aproveitar ao réu que a invocou e já não aos demais co-herdeiros, em relação aos quais diga-se não ocorreu prescrição porquanto foram legal e tempestivamente citados e porque inexiste comunicabilidade da prescrição[2].
AA. E ainda que se entenda, como parece ter entendido a Sentença Recorrida que se trata de uma obrigação conjunta (e não solidária), sempre se dirá que deveria o processo ter prosseguido contra dos demais Réus na proporção da sua quota parte que lhes cabe na responsabilidade global e comum, porque quanto a estes inexiste prescrição, indo neste sentido a jurisprudência.[3]
BB. Se é certo que, no caso dos autos, todos os Réus invocaram a exceção da prescrição, os Réus, com excepção do CC, não invocaram a prescrição porque quanto a si mesmos ela ocorreu (uma vez que foram tempestivamente citados), mas sim porque no entender deles a prescrição ocorreu quanto a um dos Réus que não eles próprios, mas deve aproveitar a todos.
CC. Assim ainda que se entenda existir prescrição quanto ao Réu CC por ter sido citado após o prazo de um ano, nunca se poderá entender que tal se estende aos demais Réus que sempre deverão responder na proporção da sua quota parte que lhes cabe na responsabilidade global e comum, porque quanto a estes inexiste prescrição.
DD. Ademais dispõe o art. 521º do CPC que “Se, por efeito da suspensão ou interrupção da prescrição, ou de outra causa, a obrigação de um dos devedores se mantiver, apesar de prescritas as obrigações dos outros, e aquele for obrigado a cumprir, cabe-lhe o direito de regresso contra os seus condevedores.”
EE. Ao decidir como decidiu a Sentença recorrida violou as disposições legais previstas nos artigos 323º n.º 2 do Código Civil, 337º n.º 1 do Código do Trabalho, e 521º do Código de Processo Civil.
Acresce que,
FF. Ao decidir como decidiu, a Sentença recorrida violou princípios constitucionais basilares de um estado de direito, designadamente e concretizando a interpretação da norma prevista nos artigos artº 515º n.º 1 do Código Civil no sentido de que os herdeiros “mantêm apenas em conjunto a posição do de cujus, tal como resulta do 515º, n.º 1, do Código Civil” e que “significa isto que a prescrição do direito quanto a um dos réus aproveita aos demais”, viola o principio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e da força jurídica consagrado nos artigos 18º e 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), interpretação inconstitucional essa, que desde já se alega com todos e para os devidos efeitos legais.
69. Por conseguinte deve o presente recurso ser considerado provado e procedente revogando-se a douta sentença ora em crise nos termos peticionados.
Nestes termos e nos melhores de direito supridos, deve o presente recurso ser considerado provado e procedente e consequentemente deverá a sentença recorrida ser revogada nos exactos termos peticionados.”
2.1. Não foram apresentadas contra-alegações.
2.2. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
3. Nesta Relação, apresentados os autos ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, foi exarada posição no sentido de que lhe está vedada a emissão de aparecer.
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Cumpridas as formalidades legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir:

II – Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 87º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, a única questão a apreciar prende-se com saber se a decisão recorrida aplicou adequadamente a lei e o direito, ao julgar-se procedente a exceção de prescrição do direito invocado pela autora.
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III – Fundamentação
A) Fundamentação de facto
Na decisão recorrida foi considerado que, com interesse para a decisão, estão assentes os seguintes factos:
“a) A autora intentou a presente ação em 8/10/2019.
b) Por carta de 21/10/2018 recebida pela autora foi a autora despedida com efeitos a partir de 25/10/2018.
c) Em 11/10/2019 foram remetidas cartas para citação pessoal dos réus.
d) As cartas remetidas a CC vieram devolvidas com a menção de não existir aquele número de porta.
e) Em 16/10/2019 foi determinada a citação por mandado pessoal.
f) Em 25/10/2019 foi junta aos autos uma certidão negativa de citação de CC com a menção de que “não existe o nº12 na artéria supramencionada”.
g) Em 30/10/2019 o Ilustre Mandatário da autora informou que, por lapso de que se penitencia, na petição inicial, indicou mal o n.º de porta da morada de CC, que é efetivamente o n.º 82, requerendo que se procedesse à sua citação no endereço agora corrigido, o que foi deferido.
h) O réu CC foi citado em 31/10/2019.”

B) Discussão
Como primeira nota, importa ter presente que, aquando do saneamento dos autos, previamente à prolação da decisão recorrida, o Tribunal a quo proferiu decisão em que afirmou que, “não tendo personalidade judiciária as heranças abertas por óbito de FF e GG visto que tais heranças já não são jacentes, a presente ação deverá prosseguir contra os réus BB, CC, DD e EE, na qualidade de herdeiros de FF e de GG.
Contra tal decisão não reagiram as partes, incluindo, pois, a Recorrente, transitando assim em julgado, pelo que, nesse considerando, analisaremos, pois, de seguida, as questões que são objeto do presente recurso.

1. Da questão da aplicação do regime previsto no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil (CC)
Avança a Apelante, assim nas conclusões F. a R., no essencial os seguintes argumentos:
- a Secretaria Judicial, face à devolução da carta para citação pessoal do Réu CC com indicação de que não existia o n.º da porta, diligenciou pela citação por contato pessoal desse réu através de funcionário judicial por mandado, indicando em tal mandado, a mesma morada que sabia não existir, sendo que tal diligência apenas foi feita em 25/10/2019 (NOVE dias depois) e foi junta aos autos uma certidão negativa da qual consta que “não me foi possível efetuar a citação ordenada, pois não existe o nº12 na artéria supramencionada”;
- a Secretaria Judicial deveria ter ordenado a citação por agente de execução (o que seria sempre mais célere de que por funcionário judicial), conforme refere o art. 231º n.º 1 do CPC, sendo que apenas poderia ser feito por funcionário judicial, quando o autor declare, na petição inicial, que assim pretende, - o que não sucedeu – tanto mais que o pedido de apoio jurídico da autora foi concedido também na modalidade de atribuição de agente de execução –, praticando assim um ato ilegal, tendo sido ainda por iniciativa da Secretaria praticado um ato inútil, porquanto se tal número de porta não existia no dia 12/10/2019 também não iria existir no dia 25/10/2019;
- Incumbindo à Secretaria, como se dispõe no artigo 226.º n.º 1 do CPC, promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efetivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do ato, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da citação por agente de execução ou promovida por mandatário judicial.”, nunca se poderá, diz, entender como diligência adequada a citação por contacto pessoal através de funcionário judicial quando a lei prescreve que deve ser por agente de execução e, mais gravoso ainda, que a morada indicada para tal citação por contacto pessoal seja a mesma que a própria Secretaria Judicial sabia não existir – não se poderá entender como “rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do ato”, neste caso a citação do Réu a opção por mandado citação por contacto pessoal por funcionário judicial (e não por agente de execução), a qual diga-se apenas foi tentada 9 dias depois de ter sido ordenada;
- resultando do n.º 6 do artigo 157º do CPC que “Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”, a citação por contacto pessoal por mandado a efetuar por funcionário judicial para uma morada que sabia ser inexistente, configura um erro praticado pela Secretaria Judicial, e consequentemente não pode tal erro prejudicar a parte;
- deverá assim operar o disposto no n.º 2 do artigo 323.º, pois que, diz, ainda que o mandatário da autora tenha incorrido em lapso na indicação da morada na Petição Inicial, não foi tal lapso que originou o retardamento da citação do Réu pelo menos a partir do dia 15/10/2019, acrescentando, ainda, que, mesmo que tal preceito apenas se aplique após o erro da secretaria judicial antes descrito ocorrido em 15/10/2019, sempre a prescrição seria interrompida no dia 20/10/2019.
Conclui, a final, dizendo que foi violado “o disposto nos artigos 323º n.º 2 do Código Civil e os artigos 157º n.º 6, 231º n.º 1, 226º n.º 1 e 720º n.º 2 todos do CPC”, devendo a sentença ser revogada, com todas as legais consequências, uma vez que não se verifica a exceção de prescrição, ordenando-se o prosseguimento dos autos.
Apreciando, começando-se a análise pela invocada violação pela Secretaria, aquando da realização do ato de citação do Réu CC, do disposto no n.º 1 do artigo 231.º do CPC, afirmando a Recorrente que, tendo sido diligenciado pela citação por contato pessoal desse réu através de funcionário judicial por mandado, tal não deveria ter ocorrido, pois que apenas poderia ser feito por funcionário judicial, quando o autor declare, na petição inicial, que assim pretende, o que não sucedeu, importa desde já assinalar que, apesar de ter tido conhecimento do ocorrido que configura como ilegal aquando da audiência de partes (como o reconhece nas alegações), em momento algum, em particular dentro do prazo para arguir qualquer eventual nulidade processual, levantou tal questão, assim perante o Tribunal recorrido, pelo que há muito teria decorrido o prazo para a arguição, pois que, afinal, não estando presente aquando da prática do pretenso ato, resulta do n.º 1 do artigo 199.º, do CPC, que “o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.”
Não obstante o que se disse anteriormente, ou seja, mesmo que porventura tal não se verificasse, sempre importaria relembrar, o que afastaria claramente tal argumentação, sem prejuízo ainda do regime que resulta do artigo 25.º do CPT, por um lado, que não se percebe em que assentaria a afirmação da ilegalidade do ato, já que, em termos diversos do que refere, prevendo-se aliás no n.º 2, al. c), do artigo 225.º do CPC que “A citação pessoal é feita mediante: (…) c) Contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando”, resulta depois, no que ao caso importa, expressamente, do artigo 35.º-A da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na atual redação (Acesso ao Direito e aos Tribunais), que “Quando seja concedido apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, este é sempre um oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição”, e, por outro, agora a respeito da invocação de que teria sido por inadequada iniciativa da Secretaria que teria sido praticado um ato inútil – com o argumento de que foi passado o mandato para citação pessoal com indicação da mesma morada (n.º da porta) que constaria da carta devolvida em que se fez constar que esse número não existiria –, para relembrar que, sem esquecermos que sequer foi requerida a citação urgente a que se alude na alínea f), do n.º 4, do artigo 226.º do CPC, operando assim os procedimentos previstos no n.º 1 deste normativo – “Incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efetivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do ato (…)”, a Secretaria, em cumprimento do que neste se dispõe, diligenciou, como seria pressuposto, pela concretização da citação nos termos previstos no n.º 1 do artigo 228.º, sendo que, devolvida que foi a carta, em face da informação que da mesma constava, não se podendo ainda sem mais extrair a conclusão de que essa não entrega tivesse sido devida necessariamente a ausência do citado em parte incerta, caso em que de resto seria de aplicar o regime previsto no artigo 236.º do mesmo Código (“…a secretaria diligencia obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços…”), temos para nós que não pode ser tido como infundado ou justificado no caso a emissão do competente mandato para citação pessoal, nos termos em que o foi, assim os previstos no artigo 231.º, como, aliás, o Tribunal recorrido o refere na decisão recorrida, assim quando nessa se fez constar que, “Tentada a citação desse réu nessa morada a mesma veio devolvida com a menção de que esse número de porta não existia”, “Nos termos do art. 231.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, tendo-se frustrado a citação postal, a secretaria diligenciou pela citação por contato pessoal desse réu, sendo que, em 25/10/2019, foi junta aos autos uma certidão negativa da qual consta que “não me foi possível efetuar a citação ordenada, pois não existe o n.º 12 na artéria supramencionada”. Ou seja, se bem se percebe, a Recorrente, ao pretender atribuir a responsabilidade do ocorrido à Secretaria, para além de estar a esquecer a sua direta responsabilidade, que resultou, aí sim, de ter dado uma errada indicação da morada, está afinal a pressupor que aquela Secretaria tivesse desde logo presumido, para não dizermos “adivinhado”, que tinha ocorrido efetivamente o lapso de indicação que só mais tarde foi assumido, assim, como resultou depois da ata da audiência de partes, pelo seu Ilustre mandatário. Dito de outro modo, tanto mais que não se pode dizer que a Secretaria não tenha diligenciado no caso atempadamente pela concretização da citação – bastando para o efeito atentar nas datas de emissão das cartas e depois do mandato para citação –, no caso, com a natural salvaguarda do devido respeito, tal invocação da Recorrente, nos termos em que agora se faz, mais se configura, nas circunstâncias do caso, como uma mera tentativa de atribuição a outros, assim à Secretaria, de responsabilidade que apenas é própria.
Por decorrência do exposto, improcedendo, como se viu, sem necessidade de maiores considerações, o recurso quanto à questão antes analisada, importa desde já dizer que acaba por não ter real relevância para a também pretendida aplicação ao caso do regime previsto no n.º 2 do artigo 323.º, do Código Civil (CC).
Tal regime, como o dissemos no Acórdão de 8 de janeiro de 2017, tem subjacente que, ao invés do que sucede relativamente à caducidade[4], no caso de prazo prescricional não é bastante a mera instauração da ação para fazer operar a sua interrupção, pois que se exige, ainda, a citação ou a notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito – seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente[5]. Porém, sempre que a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida – citação que, de resto, é em regra oficiosa[6] – por causa não imputável ao requerente, a prescrição tem-se por interrompida logo que decorram os cinco dias[7].Tem pois subjacente a aplicação da previsão do referido n.º 2 do artigo 323.º a circunstância de a citação não se efetivar nos cinco dias subsequentes à instauração da ação, no pressuposto, porém, de que não seja de imputar ao requerente a causa dessa não efetivação, tratando-se assim de norma que visa tutelar o interesse da parte que instaura a ação, protegendo-a contra os atrasos, que não lhe sejam imputáveis, que possam ocorrer na realização da citação, sendo que aceitamos, ainda, como no Acórdão desta Relação de 16 de outubro de 2017[8], que a previsão da norma possa também ser aplicável nos casos em que o processo se inicia com um vício imputável ao autor que seja impeditivo da realização da citação, vício esse que seja suprido (espontânea ou a convite do tribunal) pelo menos cinco dias antes da data em que se completaria a prescrição.
E, na sua consideração e aplicação ao caso que se decide, também pelas razões que já antes enunciámos, apenas à Autora pode ser imputada a responsabilidade pela não realização da citação antes do momento em que essa se concretizou, ao ter indicado uma morada inexata, tanto mais, tendo sido precisamente esse o obstáculo que levou a que tal citação não tivesse ocorrido antes, esse só foi removido já depois de ter decorrido o prazo prescricional, como nesta parte bem o assinala o Tribunal recorrido, que nesta parte se acompanha, quando fez constar (citação):
“(…) No dia 30/10/2019 foi realizada a audiência de partes que já se encontrava designada, sendo que nesta o Ilustre Mandatário da Autora pediu a palavra e, no uso da mesma, referiu que, por lapso de que se penitencia, na petição inicial, indicou mal o n.º de porta da morada do réu CC, que é efectivamente o n.º 82, requerendo por isso que se procedesse à sua citação no endereço agora corrigido”
Nessa data foi determinada a citação desse réu na morada correta, sendo que o mesmo acabou por ser citado apenas em 31/10/2019.
Salvaguardando o devido respeito por opinião contrária, a citação desse réu não se fez dentro dos cinco dias depois de ter sido apresentada a petição inicial por causa imputável à requerente, pelo que não deverá ter-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
Com efeito, o conceito de “causa imputável à parte” preenche-se com omissão ou
prática de atos negligentes.
Ora, em nosso entender, o lapso de escrita ocorrido na petição inicial quanto à morada do 4.º réu traduz-se na prática de um ato negligente imputável ao Mandatário da autora tanto mais que a autora e o seu Mandatário saberiam a morada correta desse réu.
Em nosso entender um facto só não será imputável à requerente quando fique a dever-se a razões inerentes à orgânica e funcionamento do tribunal, ou mesmo a questões de natureza processual e/ou referentes à parte contrária.
No caso, a não citação do réu no prazo de 5 dias não se ficou a dever a qualquer razão inerente à orgânica e funcionamento deste tribunal, a questões de natureza processual ou referentes à parte contrária.
Ficou, sim, a dever-se ao facto de ter ocorrido um lapso na indicação da morada do réu, lapso esse constante da petição inicial, sendo certo que está demonstrado existir um nexo objetivo de causalidade entre esse lapso e o facto de ter sido concretizada, para além do 5.º dia, a citação do réu. Ademais, a correção desse lapso só foi requerida já depois de estar prescrito o direito da autora.
Para que o atraso na citação do réu não fosse imputável à autora, não seria exigível que esta usasse de uma diligência excecional ou anormal, mas apenas da diligência exigível ao homem médio, ao homem normalmente precavido e diligente.
Ora, no caso em que a autora, através do seu Mandatário, interpõe uma ação indicando erradamente a morada do réu quando tem conhecimento da morada real do mesmo não se nos afigura que se possa dizer que houve uma atuação diligente e precavida, exigida a um homem médio.
A autora sabia que intentara a ação em 8/10/2019 e que o seu direito prescreveria no dia 26/10/2019.
Nos termos do art. 226.º, n.º 2, do Código de Processo Civil “passados 30 dias sem
que que citação se mostre efetuada, é o autor informado das diligências efetuadas e dos motivos da não realização do ato”, sendo que nos termos conjugados dos artigos 226.º, n.º 1, 228.º, n.º 1, e 231.º do Código de Processo Civil a secretaria promove oficiosamente as diligências que se mostrem adequadas à citação, sendo que frustrando-se a citação por via postal a mesma é efetuada mediante contato pessoal.
No caso em apreço, a secretaria enviou carta de citação para o 4.º réu para a morada indicada pela autora em 11/10/2019, a qual veio devolvida em 15/10/2019. No dia imediatamente a seguir diligenciou pela citação por contato pessoal. Assim, ao contrário do que refere a autora, a secretaria não tinha que a notificar dando-lhe conhecimento da não citação em data anterior a 8/11/2019, atendendo ao estatuído no n.º 2 do art. 226.º do Código de Processo Civil.
No contexto dos autos, parece-nos que o lapso do Mandatário da autora é que foi
causa (adequada) do retardamento da citação, ou seja, da efetivação da citação muito para além dos cinco dias previstos no referido preceito, não tendo a mesma ocorrido muito mais tarde por qualquer razão de ordem processual ou de organização judiciária.
Considerando que a audiência de partes fora designada para o dia 30/10/2019 apenas nessa data foi requerida a retificação do lapso existente na petição inicial, tendo sido requerida a citação do réu numa altura em que o direito já estava prescrito.
Devido ao incumprimento do dever de diligência na indicação da morada do réu a citação acabou por se fazer depois de decorridos os 5 dias mencionados, entendendo este tribunal que a sua citação não se fez dentro de cinco dias depois de ter sido requerida por causa imputável à requerente. (…)”
Por decorrência do exposto, improcede necessariamente o recurso quanto à questão antes analisada.
Aqui chegados, uma outra questão se nos coloca, à qual de resto a Recorrente dirige também o recurso, muito embora subsidiariamente, assim o saber quais as consequências a retirar no vaso que se aprecia da inaplicabilidade do regime previsto no n.º 2 do artigo 323.º do CC.

2. Da questão do afirmado aproveitamento aos demais da prescrição afirmada quanto a um dos réus
Na sentença recorrida fez-se constar (citação):
“(…) Em consequência, não se podendo ter a prescrição por interrompida, entendemos que deve proceder a exceção de prescrição invocada pelos réus e, em consequência, absolver os requeridos do pedido da autora de condenação no pagamento de 2.408,00€ a título de diferenças salariais, 3.518,12€ referente a trabalho suplementar prestado pela Autora em dias úteis, acrescido de 865,70€ relativos a juros de mora vencidos, 580€ referente a descanso complementar não gozado pela Autora, ao qual acresce o montante de 54,98€ relativos aos juros vencidos, 938,00€ relativo a formação profissional não prestada, ao qual acrescem juros de mora vencidos no montante de e 35,57€, 5.000,00 e juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
Uma última nota apenas para dizer que essa prescrição aproveita a todos os réus porque estes estão na ação na qualidade de herdeiros e representantes das heranças indivisas de FF e de GG.
Estando os réus na presente ação nessa qualidade há um património autónomo que, enquanto tal, responde pelo pagamento das respetivas dívidas, representado por todos os herdeiros demandados nos autos.
Assim, antes da partilha não há, ao contrário do que refere a autora, qualquer solidariedade entre os herdeiros: estes mantêm apenas em conjunto a posição do de cujus, tal como resulta do 515º, n.º 1, do Código Civil.
Significa isto que a prescrição do direito quanto a um dos réus aproveita aos demais. Ante o exposto, consideramos que deve proceder a invocada exceção de prescrição e, em consequência, absolver os réus do pedido reconvencional formulado por AA”.
Como decorre do antes transcrito, entendeu-se na decisão recorrida que a prescrição do direito quanto a um dos Réus aproveita aos demais e, em consequência, foram todos os Réus absolvidos do pedido reconvencional formulado pela Autora.
Divergindo, como argumentos, invoca a Recorrente nomeadamente o seguinte:
- não se encontrando pendente inventário o devedor é apenas um, a herança indivisa, sendo, “consequentemente, uma obrigação solidária dos herdeiros”, pelo que ainda que se considere que lhe foi imputável a não citação de um dos Réus, “sempre se dirá que o efeito daí derivado é irrelevante, porquanto os demais Réus foram tempestivamente citados[9] - mais acrescentando que o disposto no artigo 515.º do CC não afasta a solidariedade, antes a impondo, tal como aliás é referido no n.º 1 do artigo 517.º do CC –, pelo que, diz, encontrando-se os herdeiros do devedor em regime de solidariedade, o credor, assim ela Recorrente, tinha a faculdade de exigir de apenas um deles o pagamento integral dos créditos, do que decorre que, tendo no caso sido citados tempestivamente três Réus, nunca poderá proceder a exceção de prescrição (bastaria “a regular e tempestiva citação de um dos herdeiros para que a Recorrente visse interrompido o prazo prescricional” – violou, diz, a sentença o artigo 515.º do CC;
- ainda que a prescrição “seja procedente quanto ao Réu CC, não deve essa aproveitar aos demais Réus, pois que quanto a estes “ocorreu efetivamente a interrupção da prescrição por efeito da citação tempestivamente realizada”, pelo que “inexiste comunicabilidade da prescrição”[10];
- ainda que se entenda, como parece ter entendido a sentença recorrida, que se trata de uma obrigação conjunta (e não solidária), deveria o processo ter prosseguido contra dos demais Réus, na proporção da sua quota parte que lhes cabe na responsabilidade global e comum, porque quanto a estes inexiste prescrição[11], invocando ainda o que diz resultar do artigo 521.º do CC (diz CPC, mas certamente por lapso): Se, por efeito da suspensão ou interrupção da prescrição, ou de outra causa, a obrigação de um dos devedores se mantiver, apesar de prescritas as obrigações dos outros, e aquele for obrigado a cumprir, cabe-lhe o direito de regresso contra os seus condevedores”;
- ao decidir como decidiu, “a sentença recorrida violou princípios constitucionais basilares de um estado de direito, designadamente e concretizando a interpretação da norma prevista nos artigos artº 515º n.º 1 do Código Civil no sentido de que os herdeiros “mantêm apenas em conjunto a posição do de cujus, tal como resulta do 515º, n.º 1, do Código Civil” e que “significa isto que a prescrição do direito quanto a um dos réus aproveita aos demais”, viola o principio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e da força jurídica consagrado nos artigos 18º e 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), interpretação inconstitucional essa, que desde já se alega com todos e para os devidos efeitos legais”.
Cumprindo-nos apreciar, iniciando-se a análise pelo primeiro dos argumentos avançados pela Recorrente, desde já avançamos que não se nos oferecem dúvidas no sentido de afirmarmos que à mesma não assiste razão, pois que, salvo o devido respeito, como de resto nesta matéria bem se refere na sentença recorrida, no que à parte passiva diz respeito, estamos na presente ação perante “um património autónomo que, enquanto tal, responde pelo pagamento das respetivas dívidas, representado por todos os herdeiros demandados nos autos”, sendo que, antes da partilha (como aliás depois, aqui acrescentamos), “não existe qualquer solidariedade entre os herdeiros: estes mantêm apenas em conjunto a posição do de cujus, tal como resulta do 515º, n.º 1, do Código Civil”.
A este propósito, prescindindo-se aqui de outras considerações por desnecessidade, socorrendo-nos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2021[12], para dizermos também que a herança indivisa, mas que ainda não foi partilhada, com apoio em Capelo de Sousa[13], “corresponde a uma universalidade composta por um património autónomo, em que os herdeiros não detêm direitos próprios sobre cada um dos bens hereditários, nem tão pouco são comproprietários desses bens, mas apenas titulares em comunhão de tal património”, como, ainda, também, que serão afinal apenas os bens que integram a herança que respondem coletivamente pelas suas dívidas e encargos, ou seja, responde esse património autónomo – nos termos do artigo 2068.º, do CC, “a herança responde (…) pelo pagamento das dívidas do falecido”, resultando por sua vez do artigo 2097.º, do CC, que “os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos”, do artigo seguinte (2098.º) que “efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança” e do artigo 2091.º que, nestes caos, o credor da herança que pretenda exigir judicialmente o seu crédito, apenas poderá fazê-lo demandado todos os herdeiros. Do mesmo modo, ainda como esclarecido no mesmo Acórdão, em que se identifica jurisprudência em apoio, para dizermos também que, “deste modo, em relação a uma dívida da herança, os herdeiros não são devedores e, enquanto a herança não for partilhada, nunca são responsáveis pelo pagamento das dívidas do “de cujus”, pelo que, embora tenham legitimidade para ser demandados em acção judicial destinada a exigir o pagamento de dívida da herança, os herdeiros serão demandados e condenados, não a pagar os créditos, mas a reconhecerem a sua existência ou a verem satisfeitos pelos bens da herança débitos do falecido”[14].
De resto, importa não confundir o conceito de legitimidade, enquanto pressuposto processual (a que se alude nomeadamente no CPC), com o de solidariedade das obrigações, este previsto no CC, assim no seu artigo 512.º, no sentido de que “a obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles”, situação em que não se integram, como o referimos antes, os herdeiros para com o credor de dívida da herança – aliás, esclareça-se também, sequer se devem confundir as figuras da legitimidade processual e da legitimidade substantiva, por se tratar de realidades não coincidentes e que assim não se confundem entre si, pese embora, diga-se, o conceito de legitimidade substantiva tenha nascido com a experiencia obtida no âmbito do processo[15].
O que se disse antes visa salientar que, diversamente do que a Recorrente o pressupõe, não será de aplicar aos herdeiros, enquanto tal, em relação a uma qualquer dívida da herança, sequer a qualidade de devedores, sendo que, noutros termos, como aliás resulta do n.º 1 do artigo 515.º, do CC, percebendo-se deste modo o seu campo de aplicação, a que se alude na sentença, “os herdeiros do devedor solidário respondem colectivamente pela totalidade da dívida” (e, “efectuada a partilha, cada co-herdeiro responde nos termos do artigo 2098.º”).
Como se afirma no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de maio de 2022[16], que aqui acompanharemos (citação):
«(…) Tratando-se de dívida solidária, os herdeiros respondem coletivamente (ou seja, em representação da herança), perante o devedor, pela totalidade da mesma nos termos do art.º 515.º, n.º 1, 1.ª parte, do CC, o que significa que os herdeiros não respondem entre si solidariamente. (…)
Efetuada a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe forem atribuídos nos termos do art.º 2119.º do CC. E cada um deles só responde pelas dívidas e encargos da herança na proporção da quota que lhe tenha cabido, sem prejuízo do que tiver sido deliberado sobre o pagamento do passivo hereditário, nos termos do artigo 2098.º do CC, respondendo também nestes termos pelas dívidas solidárias da herança (art.º 515.º, n.º 1, 2.ª parte, do CC).
Feita a partilha, também só os herdeiros a quem os créditos solidários da herança tenham sido adjudicados podem, conjuntamente, exonerar o devedor (art.º 515.º, n.º 2, 2.ª parte, do CC).
Em suma, os herdeiros não são credores nem devedores solidários, entre si, no âmbito dos créditos ou das obrigações da herança, nem respondem solidariamente a título individual, mas só coletivamente, ou seja, como representantes do património hereditário. [negritos parcialmente nossos]
(…) A solidariedade aceitava-se quanto aos mandantes, à luz do artº 1169º do código civil, mas esse princípio não se estende aos herdeiros daqueles, ainda que sejam accionados, em representação das heranças, por dívida decorrente desse mandato, aplicando-se antes, o regime regra da responsabilidade conjunta, dado que a solidariedade só existe se for determinada por lei ou acordada pelos interessados (art. 513º do CC).
(…) Prescreve o art. 2097.º do Código Civil que: «Os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos.».
Enquanto o n.º 1 do art. 2098.º do mesmo Código dispõe que: «Efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança».
Não tendo sido posto em causa que as heranças não foram partilhadas, é aplicável o regime do art. 2097.º. Qual o alcance desta norma é aquilo que importa averiguar.
Em anotação ao art. 2097.º, afirmam Pires de Lima/Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. VI, Coimbra Editora, Coimbra, 1998, pág. 159):
«Antes da partilha, e depois de satisfeitas as despesas relacionadas com o próprio fenómeno sucessório (as despesas com o funeral e os sufrágios do seu autor, os encargos com a administração e liquidação da herança), são os bens constitutivos da herança que, no seu conjunto, respondem pelo verdadeiro passivo da herança, formado por seu turno, quer pelas dívidas do de cuius, inerentes ao património hereditário, quer pelos legados, nascidos das derradeiras liberalidades do testador à custa do mesmo património.
Efectuada a partilha, a responsabilidade pela satisfação destes encargos já passa a processar-se em termos radicalmente diferentes, que são os descritos na disposição subsequente.». [negritos nossos]
No mesmo sentido, se pronunciou o acórdão deste Supremo Tribunal de 19.06.2019 (proc. n.º 2100/11.2T2AGD-A.P2.S2), consultável em www.dgsi.pt:
«Até à partilha, a responsabilidade pela liquidação dos encargos da herança reporta-se a todos os bens [14: Assim JACINTO RODRIGUES BASTOS, Direito das Sucessões segundo o Código Civil de 1966, Petrony, pág. 190] da herança indivisa (é esse o sentido a atribuir à expressão “respondem colectivamente” contida no art.º 2097.º) e o correspondente direito creditício deve ser exercido contra todos os herdeiros (n.º 1 do art.º 2091.º), na qualidade de co-titulares do património hereditário [15: (...)]. Tal disciplina coaduna-se perfeitamente com a indivisão característica da comunhão hereditária.
Ao invés, após a conclusão das operações que integram materialmente a partilha, a responsabilidade passa a respeitar, individualmente, a cada um dos herdeiros “directamente como titulares das respectivas universalidades jurídicas constituídas pelos conjuntos de bens que integram a quota hereditária que lhes coube na partilha” [16: Cita-se RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, ob. cit., pág. 118; no mesmo sentido se entendeu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Setembro de 2015, proferido por esta Secção no processo n.º 3525/11.9TBVNG.P1.S1 e sumariado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/ 2018/01/ sumarios-civel-2011.pdf] .
Paralelamente e por efeito directo da partilha, modifica-se igualmente a incidência objectiva da responsabilidade pelos encargos da herança, já que esta passa a recair sobre as forças dos bens que, especificadamente, foram recebidos pelo herdeiro [17: Assim PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. cit., págs. 160 e 161 e INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, ob. cit., pág. 109].
Na falta de acordo em contrário [18: (...)], a responsabilidade do herdeiro acha-se cingida à proporção da quota que lhe tenha cabido na herança. Mais concretamente, tem-se preconizado que essa referenciação deve ser feita por reporte ao valor da quota [19: Perfilham este entendimento CARVALHO FERNANDES, ob. cit., pág. 301 e JORGE AUGUSTO PAIS DO AMARAL, Direito da Família e das Sucessões, 3.ª Edição, Almedina, pág. 347, entre outros].
O n.º 1 do art.º 2098.º mostra-se assim perfeitamente congruente com as decorrências patrimoniais da finalização da partilha.». [negritos nossos]
Sobre o sentido e alcance do art. 2097.º do CC, norma aplicável ao caso dos autos, escrevem ainda Pires de Lima/Antunes Varela (ibidem):
“Note-se que a fórmula usada no Código de 1867 (art. 2155.º), segundo a qual a herança respondia solidariamente pelas dívidas do autor dela, foi substituída neste artigo 2097.º do novo Código por uma outra fórmula: «os bens da herança respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos».
E não pode ser seriamente constada a vantagem da nova fórmula (Oliveira Ascensão, ob. cit., pág. 536; Capelo de Sousa, ob. e vol. cits., pág. 114, nota 742).
Por um lado, não é correcto falar de responsabilidade solidária da herança antes da partilha, porque a solidariedade pressupõe uma pluralidade de devedores, com responsabilidade de cada um deles pelo cumprimento da prestação integral (art. 512.º, n.º 1), enquanto na herança indivisa não há ainda pluralidade de devedores; e quando, com a partilha da herança, nasce a pluralidade de devedores, cada um deles passa a responder apenas, em princípio, pela quota parte da dívida correspondente à proporção da sua quota hereditária.». [negritos nossos]
Significa isto que, na herança indivisa, a dívida é ainda da própria herança, ocupando os herdeiros, em conjunto, o lugar do de cuius, e sendo demandados como representantes da herança. Se o de cuiús era o único devedor, os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação da dívida.
(…) E se, como sucede no caso dos autos, a dívida primitiva tiver dois ou mais devedores (in casu, os falecidos EE, HH e MM)?
O princípio geral é o de que cada herança indivisa (no caso, cada uma das três heranças indivisas) ocupa o lugar do respectivo de cuius, havendo que distinguir se a pluralidade passiva (da relação debitória) for conjunta ou solidária.
(…) A resposta a esta questão encontra-se na primeira parte do n.º 1 do art. 515.º do Código Civil, norma que dispõe que: «Os herdeiros do devedor solidário respondem colectivamente pela totalidade da dívida; efectuada a partilha, cada co-herdeiro responde nos termos do artigo 2098.º».
Nas palavras de Pires de Lima/Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, pág. 531):
«A solidariedade do devedor não se prolonga aos seus herdeiros. Só colectivamente eles são solidariamente responsáveis.». (…)»
Carece assim de suporte legal a referência que a Recorrente faz aos artigos 512.º e 517.º, ambos do CC, pois que, salvo o devido respeito, no primeiro apenas se define o conceito de obrigação solidária, no sentido de esclarecer que a obrigação tem essa natureza “quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles”, situação em que claramente não se integram os herdeiros do devedor, e o segundo, por sua vez, tendo aliás já como pressuposto que se possa falar de solidariedade entre devedores, o que como se viu antes não pode considerar-se que é esse o caso dos autos, que nessas situações não fica impedido “que os devedores solidários demandem conjuntamente o credor ou sejam por ele conjuntamente demandados”. Aliás, diga-se ainda, não exigindo a lei que o credor demande todos os devedores solidários na ação, nem sequer é lícito ao devedor que for demandado opor o benefício da divisão e, ainda que chame os outros devedores à demanda, nem por isso se libera da obrigação de efetuar a prestação por inteiro (artigo 518.º).
Não obstante, porém, o que se referiu anteriormente, entrando-se já na análise do segundo argumento invocado pela Recorrente – se os demais Réus podem ou não aproveitar da prescrição quanto ao Réu CC –, da circunstância de não estarmos, como o dissemos antes, perante um caso de responsabilidade solidária dos réus / herdeiros em relação a eventual dívida da herança não decorre, diversamente do que se afirmou na sentença recorrida, que a prescrição que possa ocorrer quanto a um dos réus aproveite aos demais.
Para o efeito, em termos de prévia mas breve introdução sobre o instituto em análise, poderemos dizer que o decurso do tempo pode assumir-se especificamente como causa de extinção ou perda de direitos, assim por inobservância do prazo para o respetivo exercício, destinando-se a prescrição, deste modo, nas palavras de alguns Autores, a sancionar a negligência do titular do direito.
Dispensando-se outras considerações por desnecessárias, no que especificamente interessa para a apreciação que nos é pedida no presente recurso, importa apenas verificar se a prescrição afirmada quanto a um dos réus aproveita ou não aos demais.
Da decisão recorrida apenas resulta, depois da afirmação de que “antes da partilha não há, ao contrário do que refere a autora, qualquer solidariedade entre os herdeiros: estes mantêm apenas em conjunto a posição do de cujus, tal como resulta do 515º, n.º 1, do Código Civil”, que tal significa, sem que porém se esclareça propriamente o fundamento legal de tal conclusão, incluindo pois a norma legal conformadora, “que a prescrição do direito quanto a um dos réus aproveita aos demais”.
Neste contexto, no pressuposto de que o Tribunal recorrido, apesar de não o dizer expressamente, esteja a chamar à aplicação ao caso concreto, pois que outra não vislumbramos, a norma inscrita no artigo 301.º o CC [a prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício, sem excepção dos incapazes] – regra que como é consabido corresponde à disciplina constante do artigo 507.º do Código de Seabra e que na sua génese estaria relacionada com a discussão (dogmática) sobre se seria admissível a pessoas não dotadas de capacidade judiciária beneficiarem do instituto da prescrição[17] –, desde já diremos que, afirmação que temos como incontroversa na doutrina e na jurisprudência, aí não se prevê uma qualquer situação como que de comunicabilidade da prescrição, pois que a utilização da expressão «aproveita a todos» visou apenas solucionar uma dúvida, então existente, quanto à possibilidade de aproveitamento da prescrição por parte de incapazes e de outros sujeitos que gozam da extensão da personalidade judiciária nos termos do disposto no artigo 12.º do Código de Processo Civil. Aliás, diversamente, “a regra expressamente prevista impõe a interpretação contrária”, como se afirma no Acórdão da Relação de Évora de 3 de novembro de 2016[18].
Como não vislumbramos que encontre tal solução do Tribunal recorrido, diga-se também, salvo o devido respeito por diverso entendimento, adequado suporte em quaisquer outras normas legais, valendo para justificarmos esta afirmação tudo o que já referimos anteriormente sobre a natureza da obrigação e da responsabilidade de cada um dos réus / herdeiros (não solidária, como o dissemos), considerações essas que, assim, neste momento nos dispensamos de repetir.
Apenas acrescentaremos, ainda, o que resulta também, para além das referidas na sentença recorrida e ainda pela Recorrente, de outras normas legais que se encontram estabelecidas no CC, com relevância para a questão que aqui se coloca, assim, permitindo-se a repetição quanto a algumas já antes mencionadas, o que também resulta dos artigos 534.º a 536.º do CC, assim:
- “Artigo 534.º (Obrigações divisíveis e indivisíveis)
São iguais as partes que têm na obrigação divisível os vários credores ou devedores, se outra proporção não resultar da lei ou do negócio jurídico; mas entre os herdeiros do devedor, depois da partilha, serão essas partes fixadas proporcionalmente às suas quotas hereditárias, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 2098.º” (sublinhado nosso);
- “Artigo 535.º (Obrigações indivisíveis com pluralidade de devedores)
1. Se a prestação for indivisível e vários os devedores, só de todos os obrigados pode o credor exigir o cumprimento da prestação, salvo se tiver sido estipulada a solidariedade ou esta resultar da lei.
2. Quando ao primitivo devedor da prestação indivisível sucedam vários herdeiros, também só de todos eles tem o credor a possibilidade de exigir o cumprimento da prestação.” (sublinhado nosso);
- “Artigo 536.º (Extinção relativamente a um dos devedores)
Se a obrigação indivisível se extinguir apenas em relação a algum ou alguns dos devedores, não fica o credor inibido de exigir a prestação dos restantes obrigados, contanto que lhes entregue o valor da parte que cabia ao devedor ou devedores exonerados.” (sublinhado nosso);
Em segundo lugar, ainda, nos artigos 2091.º e 2098.º do mesmo Código:
- “Artigo 2091.º (Exercício de outros direitos)
1. Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078.º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.
2. O disposto no número anterior não prejudica os direitos que tenham sido atribuídos pelo testador ao testamenteiro nos termos dos artigos 2327.º e 2328.º, sendo o testamenteiro cabeça-de-casal.” (sublinhado nosso);
- Artigo 2098.º (Pagamento dos encargos após a partilha)
1. Efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança.
2. Podem, todavia, os herdeiros deliberar que o pagamento se faça à custa de dinheiro ou outros bens separados para esse efeito, ou que fique a cargo de algum ou alguns deles.
3. A deliberação obriga os credores e os legatários; mas, se uns ou outros não puderem ser pagos integralmente nos sobreditos termos, têm recurso contra os outros.
Pronunciando-se sobre o regime antes da partilha, refere Lopes Cardoso[19] que, “estando indivisa a herança, os bens que a constituem respondem coletivamente pela satisfação das dívidas do seu autor (Cod. Civil, arts. 2097.ºme 2098.º), mas, efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos na proporção da quota que lhe tenha cabido na herança (idem, art. 2098.º-1)”, mais acrescentando que, não sendo o credor obrigado a aguardar que as partilhas se processem, caso o inventário não esteja sequer pendente, pode exigir o seu crédito “de todos os herdeiros desde que a todos demande, pois, se demandar parte deles, só lhe ficará lícito reclamar a parte que aos demandados caiba na respectiva responsabilidade (Cód. Civil, ats. 535.º-2 e 2091.º-1; Cód. Proc. Civil, arts. 271.º e 28.º)”.
Afirma-se em conformidade no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de abril de 1999[20], que de resto incidiu também sobre uma situação similar àquela que apreciamos, assim a respeito da prescrição, que, “Tratando-se de uma obrigação conjunta, a invocação da prescrição apenas aproveita ao réu que a invocou, mas não aos demais co-herdeiros” (III).
Acolhemos, pois, esse entendimento, o qual, como facilmente se percebe, colide com a posição assumida pelo Tribunal recorrido neste âmbito.
E esse acolhemos pois que, assim o consideramos, só ele nos parece dar plena aplicação aos critérios legais aplicáveis, assim a respeito da prescrição e a quem pode aproveitar, como ainda, tratando-se de uma dívida da herança, sem que esteja o inventário sequer pendente, estando em causa uma obrigação conjunta, a invocação da prescrição, na ação que tenha sido proposta, como resulta do regime previsto no n.º 1 do artigo 2091.º do CC, contra todos os herdeiros para se ver reconhecida essa dívida – como se deve entender ser o caso, em face do decidido no saneador ao ter-se então afirmado, com trânsito em julgado, que a presente ação apenas prosseguiria contra os réus BB, CC, DD e EE, na qualidade de herdeiros de FF e de GG –, sem esquecermos que são esses herdeiros que são demandados como réus na mesma ação (e não, pois, a herança), apenas deva aproveitar ao réu / herdeiro em relação ao qual essa prescrição se verifique, mas não já aos demais réus/herdeiros.
Acrescente-se, ainda, que, enquanto obrigação divisível – por apelo aos critérios estabelecidos no CC sobre coisas divisíveis e indivisíveis – cairá afinal na previsão do n.º 2 do artigo 534.º, antes citado, em que se dispõe que “entre os herdeiros do devedor, depois da partilha, serão essas partes fixadas proporcionalmente às suas quotas hereditárias, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 2098.º. Aliás, diga-se também, nos casos em que se trate uma obrigação indivisível, decorre também do artigo 536.º, a propósito da extinção da obrigação relativamente a um ou parte dos devedores, que sequer nesse caso fica o credor inibido de exigir a prestação dos restantes obrigados, contanto que lhes entregue o valor da parte que cabia ao devedor ou devedores exonerados.
Não se compreenderia, pois, que uma situação como aquela que apreciamos, em que, como já o dissemos, estejam na causa todos os herdeiros da herança, a circunstância de ocorrer a extinção da eventual obrigação por prescrição quanto a um dos réus / herdeiros do devedor, pudesse aproveitar aos demais réus / herdeiros, assim em termos de inibir o credor de exigir judicialmente destes últimos a quota parte que aos mesmos caiba na responsabilidade global e comum da herança – havendo, porém, de ter-se presente o regime que resulta do disposto no artigo 2098.º, ou seja, que, efetuada a partilha, cada um desses herdeiros só responderá pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança.
Esclareça-se, ainda, que o pressuposto do cumprimento do litisconsórcio necessário se verificou no caso, pois que estão demandados na ação todos os herdeiros, sendo que a retirada da ação de um deles, por prescrição da obrigação quanto ao mesmo, o que leva a que não possa ser responsabilizado quanto à eventual dívida da herança que é objeto da presente ação, não conduz à ilegitimidade por preterição daquele litisconsórcio (pressuposto processual), nos termos a que alude o artigo 33.º do CPC, já que todos os herdeiros foram demandados na ação, pois que se trata já de questão de mérito, assim quanto à definição do direito, sendo que, a respeito do argumento de que, pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos seja necessária para que a decisão possa produzir o seu efeito útil normal, no caso, esse efeito é alcançado – n.º 3 do artigo 33.º: “A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado” –, na medida em que quanto ao réu em relação ao qual ocorre a prescrição nada lhe pode ser exigido em termos de obrigação e quanto aos demais réus, que se mantêm na ação, a decisão que vier a ser proferida, nos termos antes já ditos, assim com respeito pelo regime estabelecido no artigo 2098.º, leva a que cada um deles apenas responda pela eventual dívida da herança em proporção da quota que lhe caiba na herança – proporcionalmente às respetivas quotas hereditárias. Ou seja, a relação fica definitivamente regulada, em relação a todos!
De resto, a aceitar-se que a não manutenção de um dos herdeiros da ação, decorrente de decisão proferida na mesma ação que reconheça a extinção da sua eventual obrigação por prescrição, tivesse como consequência que essa ação não pudesse prosseguir quanto aos demais herdeiros, sendo por essa razão absolvidos da instância, com o argumento de que a partir desse momento ficara preterido o litisconsórcio necessário, tal traduzir-se-ia, afinal, na absoluta impossibilidade legal de o credor, no caso a aqui Autora, poder obter a satisfação do direito que invoca em qualquer outra ação posterior, pois que nessa ação não poderia afinal demandar o réu em relação ao qual, na presente ação, se afirme que se verifica a prescrição da obrigação – as normas processuais não podem ser o fim em si mesmo, mas antes o meio de se obter a solução do direito para o caso.
Por decorrência do exposto, mantendo-se o decidido quanto ao Réu CC, importa revogar a sentença recorrida, na parte em que absolveu os Réus BB, DD e EE dos pedidos formulados pela Autora, determinando-se no presente acórdão que, em consequência, quanto a esses, a ação siga os seus termos subsequentes.
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Decaindo numa parte e aproveitando do recurso no mais, a Recorrente é responsável pelas custas do presente recurso (artigo 527.º, do CPC)
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Sumário – a que alude o artigo 663º, nº 7, do CPC –, da responsabilidade exclusiva do relator:
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IV – DECISÃO
Acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, na parcial procedência do recurso, mantendo-a quanto ao mais, em alterar a decisão recorrida na parte em que absolveu os Réus BB, DD e EE dos pedidos formulados pela Autora, determinando-se, no presente acórdão, por decorrência, que quanto a esses Réus a ação siga os seus termos subsequentes.
Custas do recurso a cargo da Recorrente.

Porto, 3 de outubro de 2022
(acórdão assinado digitalmente)
Votado por maioria, com um voto de vencido, com o teor que seguidamente se transcreve
Nelson Fernandes
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes [Votei vencida por não acolher o entendimento de que não existe ilegitimidade dos réus para a ação prosseguir porque inicialmente todos os herdeiros foram demandados na ação.
Sob a epígrafe «Exercício de outros direitos», dispõe o artigo 2091º, nº1 do Código Civil que «Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078.º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.».
Como se lê no Acórdão da Relação de Lisboa de 28.04.2015 (Relatora Desembargadora Graça Amaral, in www.dgsi.pt): “Não há dúvida de que o artigo 2091.º, n.º1, do Código Civil, ao estatuir que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos eles, opta por considerar a herança uma realidade jurídica de comunhão de pluralidade de interesses indivisíveis. E é esta unidade substancial da relação jurídica que determina, necessariamente, a unidade da decisão jurisdicional tornando indispensável a intervenção de todos os co-interessados na ação (quer do lado ativo, quer do lado passivo). E só desta forma a decisão judicial pode obter o seu efeito útil, isto é, só com a presença de todos os interessados no processo o direito pode ser declarado de modo definitivo.” (…)
Ainda sobre a resposta à elencada questão, temos como pertinente a fundamentação do acórdão desta Relação de 26.10.2017 (Relator Desembargador Freitas Vieira, in www.dgsi.pt): “O litisconsórcio necessário tem repercussão ao nível decisório no sentido de que só é possível ao tribunal conhecer separadamente da quota parte de cada interessado no direito ou na responsabilidade aí em discussão, se se tratar de litisconsórcio voluntário – cfr segunda parte do nº 1 do artº 32º do CPC.
No caso do litisconsórcio necessário o interesse não pode ser declarado e a decisão proferida sem o concurso de todos os interessados [2], pelo que a retirada da ação de alguns dos litisconsortes implica a ilegitimidade dos demais por preterição do litisconsórcio necessário.
Neste mesmo sentido ensina Miguel Teixeira de Sousa[3], ainda que pondo o acento tónico no caráter unitário do litisconsórcio necessário imposto por força do disposto no artº 2091º do C. Civil, que o mesmo releva no momento da decisão no sentido de que ele implica o proferimento de uma mesma decisão para todos os litisconsortes.
É de resto este princípio que, como anteriormente se referiu, explica a razão de no caso do litisconsórcio necessário a confissão, desistência ou transação de algum dos litisconsortes só produzir efeitos quanto a custas – nº 2 do artº 288º do CPC.
(…)
[2] A. Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, págs., 92
[3] Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, págs. 164-166” (…)
Em suma, como se lê no sumário deste último acórdão:
“I - Pelas dívidas do falecido e pelos encargos da herança responde esta enquanto património autónomo – artº 2068º do CC
II - Estando em causa o exercício de direitos relativos a herança que extravasam o âmbito da administração ordinária e os atos a que se referem os artºs 2078º, 2088º, 2089º, e 2090º, todos do C. Civil, a legitimidade para demandar ou ser demando pertence, em litisconsórcio necessário à universalidade dos herdeiros da herança – cfr. nº 1 do artº 2091º do C. Civil - e não à herança que sempre haveria de ser demandada na pessoa do seu representante o cabeça de casal.
III - Em relação à universalidade dos herdeiros da herança que hajam de ser demandados nos termos supra referidos, existe litisconsórcio necessário imposto pelo preceituado no artº 33º, nº 1, do CPC, o que implica, não apenas que a ação pelas dívidas da herança tenha de ser intentada contra todos, como também que não possa prosseguir apenas contra alguns deles, uma vez que o litisconsórcio necessário tem repercussão ao nível decisório no sentido de que impõe que seja proferida uma mesma decisão para todos os litisconsortes, só sendo possível ao tribunal conhecer separadamente da quota parte de cada interessado no direito ou na responsabilidade aí em discussão, se se tratar de litisconsórcio voluntário – cfr segunda parte do nº 1 do artº 32º do CPC.”
Por incluir referência na nota de rodapé, transcrevo aqui o que refere Alberto dos Reis, (in Código de Processo Civil anotado, Volume I, 3ª ed., pág. 92):
«Alínea a): se a lei ou o contrato exigirem expressamente a intervenção de todos os interessados, a falta de qualquer deles será motivo de ilegitimidade.
Há realmente casos em que a lei determina que a ação seja proposta contra todos os interessados. (…)
(…)
As partes são ilegítimas no caso figurado, não por falta de interesse, mas por o interesse não poder ser declarado judicialmente sem o concurso de todos os titulares. Precisamente por se tornar indispensável a presença de todos os interessados, sob pena de ilegitimidade, é que o litisconsórcio reveste, nos casos apontados, a feição de necessário.»
A meu ver impõe-se a absolvição da instância por ilegitimidade decorrente da preterição de litisconsórcio necessário passivo, ficando a questão da prescrição, no que aos outros se refere, prejudicada.
Entendo por oportuno, para melhor explicitar aquele que é o entendimento que considero, consignar ainda como breves notas:
- Os aqui réus foram demandados enquanto “representantes” das heranças abertas;
- Acompanho a fundamentação do acórdão da Relação de Guimarães de 05.05.2022, proferido no processo nº 7522/20.5T8PRT.G1 (Relatora Fernanda Proença Fernandes, in www.dgsi.pt): «Nessa medida, quem pode intervir como partes são os respetivos titulares, enquanto herdeiros do de cuius, ou o cabeça-de-casal naquelas situações em que a lei expressamente o prevê (vide arts. 2075.º, 2078.º e 2087.º a 2 089.º e 2091º, n.º 1, do CC).»
É uma legitimidade imposta por lei, decorrente da falta de personalidade judiciária por parte da herança ilíquida e indivisa, e terá sido por isso que a autora demandou os réus nessa qualidade de únicos herdeiros do falecido.
Mas, não sendo a herança parte nesta ação, não pode a mesma ser condenada, como condenados não podem igualmente ser os herdeiros a pagar dívidas da herança, considerando que os débitos são desta e não daqueles.
É que a herança é um património autónomo, sendo o seu ativo que responde pelas respetivas dívidas e não o património pessoal de cada um dos herdeiros - art.º 2068º do C.C.
Nesta medida, os herdeiros não podem ser condenados a pagar os créditos, mas apenas a reconhecer a sua existência, ou a verem satisfeitos pelos bens da herança os créditos dos credores do de cujus (cfr. neste sentido os Ac. STJ de 9 de Fevereiro de 2012, relator Silva Gonçalves, acessível em www.dgsi.pt.).
Ou, como se escreveu in Herança Indivisa – Sua natureza jurídica, Responsabilidade dos herdeiros pela dívida da herança, na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 46, págs. 567 e segs.: “Os herdeiros são partes legítimas na ação contra eles intentada, para os credores do autor da herança verem os seus créditos pagos pelos bens da mesma.
No entanto, não podem ser condenados a pagar as dívidas (...): não são devedores.
Mas tem de se ter em consideração que a herança não pode ser demandada nem condenada, porque não tem personalidade.
Os herdeiros serão demandados e condenados, mas não a pagar os créditos, tão somente a reconhecerem a sua existência ou a verem satisfeitos pelos bens da herança os créditos dos credores do “de cujus”.”
Assim, o pedido deduzido contra a ré (ou contra os réus, como entendeu o Tribunal a quo) teria de improceder.
Contudo, entendemos que o pedido deduzido pela autora sempre poderá ser convolado, condenando-se antes os réus no reconhecimento da mesma dívida.
Com efeito, tendo os réus sido demandados na qualidade de herdeiros da herança indivisa aberta por óbito de seu marido e pai, e sendo a dívida invocada e provada da responsabilidade desta herança, o pedido deduzido de condenação no pagamento, comporta um (prévio) pedido implícito, de reconhecimento da existência dessa dívida da herança.
Como se entendeu no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.10.2018, disponível in www.dgsi.pt., numa situação semelhante à dos presentes autos e que temos vindo a seguir: “Considera-se por isso estar implicada no pedido de condenação formulado na pi aperfeiçoada o pedido de reconhecimento da existência da dívida da herança, o qual se mostra conforme à invocada causa de pedir.
Significa isto que a relação jurídica invocada e provada é a mesma.
Consequentemente, o pedido de condenação dos réus a reconhecer esta dívida conforma-se com o pedido formulado, não extravasando o mesmo. Diverso entendimento obrigaria a autora a instaurar de seguida nova acção e requerer a condenação dos réus no reconhecimento da existência da dívida da herança, o que seria uma violência e uma clara subalternização do direito substantivo pelo direito adjetivo.”.
A propósito da legitimidade substantiva do cabeça de casal de herança – ainda que versando um caso de legitimidade ativa para intentar ação – cfr. da mesma RG o Acórdão de 26.03.2015 (Relatora Desembargadora Conceição Ferreira, in www.dgsi.pt).]
_________________
[1] acórdão do TRC de 09/09/2008 in www.dgsi.pt :“Por outras palavras, em consequência de uma dada partilha (numa herança), sobre cujo acervo existiam créditos de terceiros, deixa de haver solidariedade entre os herdeiros para com esses credores, respondendo cada qual apenas pela quota-parte nessa herança que lhe tenha cabido – artº 2098o, no 1, do C. Civ.. Ou, se quisermos, os credores da herança apenas passam a ter a faculdade de exigir aos herdeiros a quota-parte que a cada um deles tenha cabido na herança. O mesmo não acontecia com a herança antes de partilhada, já que nessa situação se verifica um património autónomo que, enquanto tal, responde pelo pagamento das respectivas dívidas – artº 2068º C. Civ.”
[2] Acórdão do TRE de 03/11/2016 in www.dgsi.pt , “Indiscutivelmente e sem qualquer divergência doutrinária ou jurisprudencial, a regra precipitada no artigo 301º não prevê uma situação de comunicabilidade da prescrição, dado que a alocução «aproveita a todos» veio solucionar uma dúvida quanto à possibilidade de aproveitamento da prescrição por parte de incapazes e de outros sujeitos que gozam da extensão da personalidade judiciária nos termos do disposto no artigo 12º do Código de Processo Civil.”
[3] Conforme se lê no Ac. Do STJ de 24/06/1999
II - Não havendo inventário pendente, o credor deve exigir o pagamento a todos os herdeiros, pois que, se demandar apenas parte deles, só poderá reclamar de cada um dos demandados a quota parte que a esse caiba na responsabilidade global e comum.
III - Tratando-se de uma obrigação conjunta, a invocação da prescrição apenas aproveita ao réu que a invocou, mas não aos demais co-herdeiros.
[4] Veja-se o artigo 331.º, n.º 1 do CC
[5] Artigo 323.º, n.º 1, do CC
[6] Artigo 226.º, n.º 1, do CPC
[7] Artigo 323.º, n.º 2, do CC
[8] Relator Carlos Gil, in www.dgsi.pt.
[9] citando em apoio deste argumento o que diz resultar do Acórdão do TRC de 09/09/2008 in www.dgsi
[10] Citando em apoio o que diz resultar do Acórdão do TRE de 03/11/2016 in www.dgsi.pt , “Indiscutivelmente e sem qualquer divergência doutrinária ou jurisprudencial, a regra precipitada no artigo 301º não prevê uma situação de comunicabilidade da prescrição, dado que a alocução «aproveita a todos» veio solucionar uma dúvida quanto à possibilidade de aproveitamento da prescrição por parte de incapazes e de outros sujeitos que gozam da extensão da personalidade judiciária nos termos do disposto no artigo 12º do Código de Processo Civil.”
[11] Referindo que vai neste sentido a jurisprudência, citando o sumário do STJ de 24/06/1999;
II - Não havendo inventário pendente, o credor deve exigir o pagamento a todos os herdeiros, pois que, se demandar apenas parte deles, só poderá reclamar de cada um dos demandados a quota parte que a esse caiba na responsabilidade global e comum.
III - Tratando-se de uma obrigação conjunta, a invocação da prescrição apenas aproveita ao réu que a invocou, mas não aos demais co-herdeiros.
[12] Relator Conselheiro Fernando Baptista de Oliveira, in www.dgsi.pt.
[13] Lições de Direito das Sucessões, II Vol., 1980/82, págs. 113 e 114.
[14] Mais se afirmando, a respeito do regime que vigora após a partilha, que também aí “não existe qualquer solidariedade entre os herdeiros para com os credores, passando cada um deles a responder – individual e directamente, como titular da respectiva universalidade jurídica constituída pelo conjunto de bens que integram a quota hereditária que lhe coube na partilha – pelo pagamento da dívida, mas apenas na proporção da quota que lhe coube na herança, tendo por limite o valor do quinhão recebido (art.º 2071.º, do CC) e tendo em atenção que o património pessoal do herdeiro nunca será afectado e não poderá ser penhorado para satisfação desse crédito (art.º 744.º do CPC)”.
[15] Na verdade, a legitimidade processual deve ser feita à luz das normas reguladoras do processo, constituindo-se como um pressuposto processual ou condição da ação – sem existir legitimidade processual a ação não pode prosseguir contra aquelas partes nem com aquele objeto, sendo que, faltando essa, a consequência será uma decisão de forma, ou seja, não haverá discussão em torno daquele que é o objeto do processo. Diversamente, já a legitimidade substantiva deverá ser vista e entendida à luz das regras substantivas. Ou seja, enquanto a legitimidade processual se assume enquanto aptidão para ser parte no processo, para certa ação, para se estar em juízo face ao objeto processual, já legitimidade substantiva tem a ver com o exercício do próprio direito, dentro ou fora do processo, sendo que, podendo ser também apreciada no âmbito do processo, mesmo nestas situações, todavia, distingue-se da legitimidade processual, para além do mais, quanto ao momento da respetiva apreciação, pois que devendo esta última ser conhecida de imediato no processo, aquando do saneamento, conduzindo à absolvição do réu da instância, já a legitimidade substantiva, quando invocada no processo, será analisada a posteriori, como questão controvertida, sendo, assim, um requisito de procedência do pedido formulado pelo autor na petição inicial e esgrimido pelo réu na sua contestação – uma decisão do Tribunal que venha a insistir sobre a falta de legitimidade irá gerar a absolvição do réu do pedido, sendo que a decisão a ser proferida sobre a existência ou não de legitimidade será sempre uma decisão de mérito da causa e não uma decisão formal.
[16] Relatora Conselheira Maria da Graça Trigo, in www.dgsi.pt.
[17] Sobre a matéria, veja-se, entre todos, Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, Boletim do Ministério da Justiça, nº105, págs. 130-13
[18] Relator Desembargador José Manuel Galo Tomé de Carvalho, in www.dgsi.pt.
[19] Partilhas Judiciais, Vol. II, págs 126/7
[20] Relator Conselheiro PADRÃO GONÇALVES, in www.dgsi.pt