Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240738
Nº Convencional: JTRP00006475
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
FORÇAS MILITARIZADAS
AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
PRISÃO PREVENTIVA
MANDADO DE CAPTURA
Nº do Documento: RP199207229240738
Data do Acordão: 07/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 239-A/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: L 58/77 DE 1977/08/05 ART2 N2.
DL 39497 DE 1953/12/31.
Sumário: I - Do Estatuto da Polícia de Segurança Pública aprovado pelo Decreto-Lei nº 151/85, de 9 de Maio e do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei nº 7/90, de 20 de Fevereiro não resulta minimamente que essa Corporação possa ser havida como uma força militarizada, ao contrário do que acontece com a Guarda Nacional Republicana.
II - O tribunal de 1ª instância deve ordenar a passagem de mandados de detenção do arguido, em cumprimento do acórdão da Relação, que, em recurso que subiu imediata e separadamente, determinou dever o arguido aguardar na situação de prisão preventiva o trânsito em julgado do acórdão da 1ª instância que o condenara em pena de prisão e de que fora interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ainda não decidido.
III - Depois de efectuar a detenção, o tribunal da 1ª instância deverá remeter o traslado ao Supremo Tribunal de Justiça.
Reclamações: