Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1721/15.9T8AVR-AE.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALBERTO TAVEIRA
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO
VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
RESTITUIÇÃO E SEPARAÇÃO DE BENS
VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RP202405211721/15.9T8AVR-AE.P1
Data do Acordão: 05/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O interessado terceiro poder exercer o seu direito de separação e restituição de bens em três (3) momentos distintos e de modo distinto.
II - Um no artigo 141.º, outro no artigo 144.º e um outro, ainda, fora do prazo geral do artigo 141.º, com o ajustamento decorrente do artigo 144.º, no artigo 146.º, em meios adjectivos, também, distintos – a reclamação (naqueles) e acção declarativa autónoma (neste).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º[1] 1721/15.9T8AVR-AE.P1

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Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Comércio de Aveiro - Juiz 2


RELAÇÃO N.º 137

Relator: Alberto Taveira
Adjuntos: Rui Moreira
Fernando Vilares Ferreira


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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

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I - RELATÓRIO.

AS PARTES


      A.: AA

      RR.: Massa Insolvente de A... S:A., representada pelo Administrador Judicial

                A... S.A., e

                Demais credores da referida Massa Insolvente.


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O[2] A. demanda os RR. pedindo que seja reconhecido que adquiriu a propriedade sobre a fracção autónoma designada pelas letras AI (anteriormente AM) do prédio com acesso pelo nº...76 da Avenida ..., em ..., por acessão imobiliária, nos termos do art. 1340.º do Código Civil, desde que pague à massa insolvente o valor que a fracção tinha anteriormente às obras que realizou, a fixar em € 40.000,00, com efeitos reportados a Abril de 2014, com o consequente levantamento da apreensão do bem em apreço.

Para o efeito e em síntese, reconhecendo ter já reclamado créditos no apenso B, tendo sido reconhecido a seu favor um crédito no montante de € 89.362,57, com natureza comum, alegou que celebrou com a sociedade B... Lda. um contrato de cedência da posição contratual relativo ao contrato promessa celebrado entre esta sociedade, como promitente compradora, e a insolvente, como promitente vendedora.

E que, nesse circunstancialismo, após a entrega do imóvel ao A. manifestamente inacabado e inabitável, apenas um “esqueleto” e em cru, valendo não mais que € 40.000,00, encarregou-se, o A., de realizar e custear toda a conclusão da fracção, num período de cerca de dois meses, até finais de Abril de 2014, com autorização e incentivo da insolvente, convicto de que o imóvel viria a ser propriedade sua, suportando em obras e materiais a importância de cerca de € 90.000,00 e determinando que o valor do imóvel tenha passado a € 150.000,00, à data do final das obras, e nunca inferior a € 170.000,00, actualmente.

Em sede de enquadramento jurídico, invocou o disposto no art. 1340.º/1 do CC e o direito à aquisição do imóvel por acessão industrial imobiliária.


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DA DECISÃO RECORRIDA

Aberta conclusão, após apresentação da petição inicial, foi proferida DECISÃO, nos seguintes termos:

Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e condeno o A. na taxa sancionatória excepcional de 5 UC.

As demais custas da acção são da responsabilidade do A., fixando-se o valor da causa em € 170.000,00, correspondente ao valor atribuído ao imóvel restituendo na petição inicial (arts. 302.º e 306.º do CPC).“.


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DAS ALEGAÇÕES

O A., vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte:

Nestes termos, nos demais de Direito e sempre com o Douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente Recurso de Apelação e, como consequência:

a) Ser revogada a decisão recorrida, declarando não verificadas as referidas exceções em apreço – Preclusão do direito à ação, exceção e autoridade do caso julgado, caducidade do exercício do direito-, e atento o estipulado no artigo 563º do CPC, determinando que o tribunal a quo proceda à citação dos Réus para contestarem, querendo, no prazo e com as cominações legalmente aplicáveis, seguindo-se os ulteriores termos até final.

b) Ainda que assim não se entenda, o que não se concede, mas por mera cautela se admite, deverá ser, em todo o caso, integralmente revogada a sentença recorrida absolvendo-se o recorrente da aplicação da taxa sancionatória excepcional com todas as devidas e legais consequências, como é de inteira e sã justiça.“.


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O recorrente apresenta as seguintes CONCLUSÕES:

I. Decidiu o tribunal a quo, erradamente, e com a qual não se conforma o ora recorrente, que e salvo sempre o devido respeito por m.o.c. : (…)

“Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e condeno o A. na taxa sancionatória excepcional de 5 UC.

As demais custas da acção são da responsabilidade do A., fixando-se o valor da causa em € 170.000,00, correspondente ao valor do imóvel restituendo indicado na petição inicial (art. 302º e 306.º do CPC).”

Considerando verificadas as exceções do caso julgado, da preclusão do direito à ação pelo A. ora recorrente, da autoridade do caso julgado e da caducidade do exercício de tal direito, como fundamento para o indeferimento liminar da Petição Inicial. (…)

No entanto

II. A presente ação de Restituição e Separação de Bens foi instaurada no âmbito do Processo de Insolvência supra epigrafado , contra a Massa Insolvente da A... S.A., A... S.A. e seus credores na qual o Autor, aqui Recorrente, após o trânsito em julgado da decisão final quanto ao crédito reclamado no apenso B dos presentes autos e aí melhor identificado, é que o Autor, e com a devida ponderação, considerou necessário, viável, útil e adequado dar entrada da presente ação, reivindicando a aquisição originária da propriedade, nos termos dos artigos 1316 e 1317º, d), ex vi artigo 1340º, todos do Código Civil, -na mais elementar defesa dos seus direitos legalmente consagrados-, sobre a fracção autónoma designada pelas letras AI (anteriormente AM) do prédio com acesso pelo nº...76 da Avenida ..., em ..., por acessão industrial imobiliária, , em função das obras que o Autor executou na dita fração AI, a expensas suas e com autorização e incentivo do dono da fração- a ora insolvente A...- obras essas que se incorporaram na fração (CAUSA DE PEDIR), com a consequente separação do bem da massa insolvente ( PEDIDO);

III. E que atendendo a que:

O valor real do imóvel, no estado em que foi entregue ao Autor, era manifestamente inferior, ao valor que passou a deter depois da realização das mesmas não valendo, à data – fevereiro de 2014 - mais do que cerca de € 40.000,00 (quarenta mil euros).

Quando o Autor assumiu a posse da fração, esta estava inacabada e inabitável, sendo apenas um “esqueleto” e em cru, valendo não mais que € 40.000,00, sendo que, e face à manifesta incapacidade financeira da insolvente em concluir as referidas obras, foi, o ora Autor quem se encarregou e custeou exclusivamente toda a conclusão do imóvel – Fração AI-, a qual se concretizou num período de cerca de dois meses, após a celebração do contrato de cessão da posição contratual em 08/02/2014, ou seja, até finais de abril de 2014 tendo desde então o Autor ora recorrente passado a habitar no referido apartamento, e a espaços na companhia da sua irmã.

Daí decorrendo que o ora Autor, no uso e fruição do imóvel, e convicto que o mesmo viria a ser propriedade sua, em virtude do contrato promessa de compra e venda, e posteriores aditamento e cessão da posição contratual celebrado com a promitente compradora B... Lda, procedeu com um vasto conjunto de obras estruturais na referida fracção, que desde já se indicam:

Todo o conjunto de mobiliário de cozinha e respetivos eletrodomésticos;) Louças sanitárias; Esquentador; Instalação de cabelagem elétrica bem como a Instalação de canalização e saneamento em toda a casa (que implicou esburacar paredes, tetos e chão de todas as divisões); Restauro da unicidade de todas as paredes do imóvel e dos tetos e aplicação de tetos falsos (após colocação de cabelagem elétrica e canalização); Aplicação de pavimento, no hall, quartos e sala comum; Aplicação de aparelhos de ar-condicionado nos quartos e sala comum; Preparação e colocação do aparelho de aspiração central.

Obras e aplicações de materiais que cujo custo total se cifrou em cerca de € 90.000,00 (noventa mil euros), de harmonia com o respetivo orçamento e respectivas faturas, documentos que em tempo se protestaram apresentar (…) (…)

Obras essas que realizou, num período de cerca de dois meses, até finais de Abril de 2014, , convicto de que o imóvel viria a ser propriedade sua, suportando em obras e materiais a importância de cerca de € 90.000,00 e determinando que o valor do imóvel tenha passado a ser de € 150.000,00, à data do final das obras, e nunca inferior a € 170.000,00 actualmente (causa de pedir – acessão industrial imobiliária-).

IV. Deste, modo é por demais evidente, que quer o pedido quer a causa de pedir nos presentes autos – APENSO AE- - obras realizadas na fração autónoma designada pelas letras AI no período de cerca de dois meses após o contrato de cessão da posição contratual datado de 08/02/2014 celebrado com a B... Lda - em nada se confunde com as anteriormente realizadas e contempladas pelo clausulado no aditamento ao contrato de promessa celebrado em 01/04/2013 por esta com a insolvente A..., e cujo crédito destas resultante foi reconhecido , factos provados nº 48, nº50 e nº 52 da sentença de verificação e graduação de créditos, no Apenso -B dos mesmos como crédito comum:

“Pois a sociedade B... Lda., que celebrou inicialmente um contrato promessa com a insolvente, tendo em vista a aquisição daquele imóvel, pelo preço de € 142.000,00, outorgou depois com a promitente vendedora um aditamento a esse contrato. No qual, em suma, foi declarado que na sequência da prometida compra e venda da fracção autónoma designada pelas letras AI (anteriormente AM) do empreendimento “Largo ...”, e em virtude das obras realizadas pela promitente compradora no empreendimento, no valor total de € 89.362,57, a ela a promitente vendedora dá a posse do imóvel prometido vender, passando a ser responsável por tudo o que disser respeito à fracção (facto nº50 da sentença de verificação e graduação de créditos, no apenso B).”

V. Contrariamente ao que entendeu o tribunal a quo, nesta ação de restituição de bens, o Autor não baseia o seu pedido de aquisição da propriedade na celebração de qualquer contrato promessa (aquisição derivada), baseando o seu pedido na execução de obras, em prédio alheio, as quais formaram um todo único, sendo que a alusão, feita na petição, ao contrato promessa mostra-se irrelevante para a pretensão ora deduzida, servindo apenas para o enquadramento fáctico da questão.

VI. No apenso B, o reconhecimento do crédito assentava na invocação do incumprimento do contrato promessa de compra e venda e posterior aditamento celebrado entre a sociedade B... Lda, e a Insolvente A..., e subsequente cedência da posição contratual da primeira para com o A. ora recorrente, e garantido por direito de retenção.

VII. Deste modo, não se verificando a tríplice identidade (Pedido, Causa de Pedir e Sujeitos), não existe exceção de caso julgado, sendo que as obras em questão no valor de cerca de €90.000 não são as que foram realizadas pela B... Lda no empreendimento anteriores a 01/04/2013, mas sim as realizadas pelo ora A. após a outorga do contrato de cedência da posição contratual datado de 08/02/2014,

VIII. Bem como não se verifica, a preclusão do direito à ação pelo ora recorrente, nem tão pouco a autoridade do caso julgado por força de tudo o supra exposto, pelo que deverá ser revogada a decisão recorrida quanto às exceções a que aludem os artºs 577º alª i) e 580º e ss do CPC, considerando-as não verificadas, o que se requer a V.Exªs com todas as devidas e legais consequências.

IX. Ora, atento toda a factualidade supra explanada, é, pois e também, por demais evidente que o Tribunal a quo não podia ter decidido do mérito da causa sem recurso nomeadamente à produção da prova testemunhal indicada, e documental protestada juntar na medida em que há factos alegados e controvertidos, nomeadamente quanto à natureza e montante das obras realizadas pelo ora recorrente e, apenas com base nestes, se poderá alcançar a verdade material.

X. O facto de ter sido proferido saneador-sentença coartou o direito do Recorrente a um julgamento justo e equitativo, nomeadamente quanto à possibilidade de produzirem prova relativamente a tais factos que, naturalmente, influem na boa decisão da causa, consubstanciando a decisão recorrida uma inesperada e injusta decisão surpresa.

XI. A possibilidade de conhecimento do mérito da causa na fase de saneamento do processo – Despacho Saneador artºs 590º nº 1 e 595º nº 1 alªs a) e b) do CPC-, tendo este regime um carácter excecional, sem necessidade de produção de prova, embora justificada pelo princípio da economia processual, não pode redundar em práticas processuais que prejudiquem a prova da factualidade relevante alegada pelas partes e o debate das propostas de solução jurídica do litígio por estas apresentadas, diversas daquela que o juiz, no momento do saneador, antevê como sendo a correta e que tem por aplicável ao caso concreto.

XII. Em suma, o saneador-sentença apenas deve ser proferido nos casos em que o Tribunal disponha de todos os elementos para sustentar as diversas soluções possíveis do litígio, se, pelo contrário, o processo apenas contiver elementos idóneos para sustentar uma das diversas soluções possíveis do litígio, o juiz, por muito convicto que esteja do acerto dessa solução, deverá abster-se de proferir saneador-sentença fazendo prosseguir o processo até à fase de julgamento.

XIII. No caso dos autos, impunha-se, pois, o prosseguimento do processo com a citação dos Réus – artº 563º do CPC-, para contestar, querendo, com todas as devidas e legais consequências, ao invés de decisão que conhecesse do mérito da causa como a proferida in casu pelo Tribunal proferindo saneador-sentença nos termos do artº 590 nº 1 e 595º nº 1 alªs. a) e b) do CPC ambos aplicáveis ex vi artº 148º do CIRE.

XIV. Determina, ainda o Tribunal “a quo”, que o princípio da preclusão encontra ainda consagração expressa, no artº 144º nº 1 do CIRE aplicável ao caso dos autos (em detrimento do que se prevê no artº 146º nº 2 segundo o qual “no caso de serem apreendidos bens para a massa, depois de findo o prazo fixado para as reclamações, é ainda permitido exercer o direito de restituição ou separação de bens nos cinco dias posteriores à apreensão” Considerando que em todo o caso verificar-se-á a exceção da caducidade, pelo decurso de tal prazo perentório, para o exercício do direito á ação de que o autor se arroga titular.

XV. Não se pode conformar o ora recorrente com tal entendimento pois decorre da simples leitura da lei que a restituição e separação de bens encontra-se regulada pelos artigos 141º e segs, sendo que “nestes casos, o terceiro tem uma pretensão de natureza real, a separar da massa de bens”, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, o “nº 2, primeira parte, do art. 146º veio admitir, sem distinções, a propositura da ação para exercício do direito à separação ou restituição de bens a todo o tempo” (CIRE anotado, 3ª ed. QJ, p. 553 a 557), tendo de ser requerida em ação autónoma, regulada nos arts 146º e segs.

XVI. Sendo que, nem mesmo decorrido este prazo de cinco dias– artº 144º do Cire- fica precludida a possibilidade de reclamar a restituição ou separação, tendo, então, de ser feita nos termos do art 146º, obedecendo aos formalismos aí estabelecidos, sem que se exija qualquer superveniência desse direito em relação ao prazo normal das reclamações, podendo tal ação, que segue a forma de processo comum e que corre por apenso ao processo de insolvência (art. 148º), ser proposta a todo o tempo (1ª parte, do nº2, do art. 146º).

XVII. Sendo que a caducidade, como forma extintiva de direitos, “opera quando o direito não é exercido dentro de um dado prazo fixado na lei ou convenção”, a mesma nunca se poderia ter-se por verificada, pois que, desde logo e como humildemente entende o ora Apelante, a letra da primeira parte do n.º 2 do artigo 146.º do CIRE é clara, simples e lapidar, podendo até ser entendida como uma forma de ação de reivindicação do direito de propriedade, prevista no artigo 1311.º, do Código Civil, sendo que a expressão “a todo o tempo” só pode ter um limite temporal que é a liquidação.

XVIII. E a propositura da referida ação tem como efeito deixar de se proceder à liquidação dos bens enquanto não houver sentença transitada em julgado, salvo nos casos de anuência do interessado, venda antecipada efetuada nos termos do nº2 do art 158º, ou se o adquirente for advertido da controvérsia acerca da titularidade, a aceitar ser da sua conta a álea respectiva (art. 160º, nº1).

XIX. Sendo este, suspensão da liquidação, um efeito que decorre ope legis, artº 160º nº 1 do Cire, e não de, conforme erradamente decidiu o tribunal a quo, uma qualquer conduta processual do ora recorrente eivada de má-fé ou fazendo um uso do processo de forma reprovável, com o fim de entravar o fim da liquidação e o encerramento do processo.

XX. No caso dos presentes autos o A, ora recorrente pretende o reconhecimento do seu direito de propriedade, com a consequente separação/restituição dos bens da massa insolvente e não à “Verificação ulterior de créditos”, ação esta que pode ser instaurada a todo o tempo, até à liquidação do bem cuja separação e restituição se pretende (Ac. TRG de 04.02.2021, proc. 257/20.0T8VNF-D.G1, disponível em www.dgsi.pt), pelo que deverá ser, também, neste conspecto revogada a sentença recorrida julgando-se improcedente a exceção de caducidade do direito de ação.

XXI. Quanto à distinção entre acessão e benfeitorias o Tribunal a quo desconsiderou, indevidamente, a posição sustentada pelo Recorrente, o que fere de morte a decisão proferida, ao não determinar a prossecução dos autos com a citação dos Réus , bem como a subsequente e necessária produção de prova com vista ao esclarecimento dos factos controvertidos- nomeadamente quanto ao estado do imóvel antes e depois de tais obras, quanto à extensão e efectiva natureza/incorporação e montantes despendidos nas ditas obras realizadas pelo ora A. após a outorga do contrato de cedência da posição contratual datado de 08/02/2014, sendo certo que o simples facto de o Autor ter transformado um prédio urbano não habitável num prédio urbano habitável configura uma alteração substancial.

XXII. Invocando-se ainda sobre esta questão o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04/03/1997, “consideram-se cumpridos os requisitos de acessão imobiliária na realização de obras em vulto em prédio já existente, bem como as de reconstrução que modificaram a natureza funcional e estrutural do prédio”.

XXIII. O Tribunal a quo desconsiderou, indevidamente, a posição sustentada pelo Recorrente, o que fere de morte a decisão proferida, ao não determinar a prossecução dos autos com a citação dos Réus, bem como a consequente produção de prova com vista ao esclarecimento dos factos alegados e controvertidos, para apenas após a devida ponderação e valoração das mesmas o tribunal a quo possa proferir a pretendida e devidamente fundamentada decisão de facto e de direito.

Quanto á aplicação da taxa sancionatória excecional

XXIV. Flui, pois, de tudo o supra exposto que no caso concreto, o autor peticiona o reconhecimento do direito de propriedade sobre o bem imóvel em apreço, fundando a sua pretensão num determinado instituto jurídico ao qual o Tribunal a quo entende, liminarmente e sem a exigível por necessária produção de prova, não poder ser subsumida a factualidade pelo autor alegada.

XXV. Contudo, a eventual falta de fundamento para a pretensão do A, ora recorrente não basta, preenchendo os requisitos legais exigíveis, para a aplicação de uma taxa sancionatória excecional- artº 531º do CPC e artº 27º do RPC- exigindo-se para que se esteja perante uma situação que revele, de forma indubitável, manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, com dolo ou negligência grave, sem a diligência devida, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça, ou, a deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.

XXVI. Ora, no caso, atendendo à factualidade supra elencada, não se pode concluir que o A. ora recorrente, ao formular esta pretensão de aquisição da propriedade por acessão industrial imobiliária esteja a atuar com má-fé, com o fim de entravar a finalização da liquidação – a qual decorre ope legis artº 160 nº 1 do CIRE- e o encerramento do processo.

XXVII. Pelo que em todo o caso deverão, salvo sempre o devido respeito por m.o.c., V.Exªs revogar a sentença recorrida absolvendo o A. ora recorrente quanto à condenação ao pagamento de taxa sancionatória excecional, com todas as devidas e legais consequências.

XXVIII. A decisão recorrida ora posta em crise violou, fazendo uma incorreta interpretação e aplicação dos artigos 5.º, 6º, 411º, 531º, 590º, 595.º, n.º 1, alíneas a) e b), 580º, 581º, 576º 577º, 608.º, n.º 2, todos do CPC., aplicando ainda erradamente o disposto nos artigos 1317º ex vi 1340º ambos do Código Civil, todos aplicáveis ex vi artº 17º do CIRE, bem como o preceituado nos artºs 146º a 148º e 160º do CIRE.

XXIX. Pelo que e salvo sempre o devido respeito por m.o.c., deverão V.Exªs revogar a sentença recorrida, determinando a citação dos réus para contestarem, querendo, no prazo e com as cominações legais previstas nos termos do artº 563º e ss. ex vi artº 148º do Cire, seguindo-se os ulteriores termos do processo conforme é de direito. “, realçado nosso.


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A R. Massa Insolvente apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, pugnando pela improcedência do recurso.

Apresenta as seguintes conclusões:

1- O recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal "ad quo" que Indeferiu liminarmente a petição inicial e condenou o A. na taxa sancionatória excecional de 5 UC.

2- Considerando verificadas as exceções de caso julgado, da preclusão do direito à ação pelo Autor, ora recorrente, da autoridade de caso julgado e da caducidade do exercício de tal direito, assim como da improcedência da ação com base no direito de adquirir por acessão imobiliária a fração "Al" do prédio descrito na CRP de Ovar sob o nº ...02/Al da freguesia ..., concelho ..., pagando à massa insolvente o valor de 40.000€ correspondente ao valor que a fração tinha antes das obras realizadas pelo Autor, a suas extensão, pagando à massa insolvente o valor de 40.000€ correspondente ao valor que a fração tinha antes da incorporação das obras por si realizadas, no montante de 90.000€, e, por força de tal decisão determinar-se ainda o levantamento do registo da apreensão do bem em apreço, por indevido, e que o tribunal oficie, comunicando tal facto à Conservatória do Registo Comercial, para que proceda ao cancelamento do registo existente a favor da massa insolvente.

3- Decorrendo da sentença preferida em 19 de fevereiro de 2024, com a referencia citius 131639938, pelo Tribunal ad quo que depois do A. ter reclamado créditos, que pretendia de natureza garantida, por direito de retenção, sobre a insolvência, no valor de 89.362,57€ pretende agora nestes autos, precisamente com base nos mesmos factos, o reconhecimento do direito de adquirir o imóvel, por acessão imobiliária, quando está praticamente finda a liquidação e volvidos oito anos desde o inicio do processo de insolvência, convoca desde logo a aplicação do principio da preclusão.

4- Que, a atuação processual do A. coloca-o em posição muito próxima à litigância de má-fé. Que o direito de crédito que o A invocou sobre a insolvência, com o montante de €89.362,57, corresponde exatamente ao valor das obras realizadas na fração autónoma em questão, como se demonstrou no apenso geral de verificação e graduação de créditos (apenso B). No qual, foi declarado que na sequência da prometida compra e venda da fração autónoma designada pelas letras Al (anteriormente AM) do empreendimento "Largo ...", e em virtude das obras realizadas pela promitente compradora no empreendimento, no valor total de € 89.362,57, a ela a promitente vendedora dá a posse do imóvel prometido vender, passando a ser responsável por tudo o que disser respeito à fração (facto nº50 da sentença de verificação e graduação de créditos, no apenso B).

5- Vir agora reclamar, com base nesse mesmo valor despendido nas obras, alegar o direito de aquisição da fração autónoma em questão, nesta fase da insolvência, está no limiar da utilização do processo e dos meios processuais de modo manifestamente reprovável, com o fim de entravar a finalização da liquidação e o encerramento do processo (cfr. art. 542./2, al. d), do CIRE). Para além de que, tal pretensão está inviabilizada pelo princípio da preclusão, sendo certo que, quando reclamou créditos, com natureza garantida sobre a fração, evidentemente que o A. tinha conhecimento da apreensão e com ela conformou-se.

6- Que, mesmo que se entenda que o principio da preclusão não é bastante para pôr cobro ao prosseguimento destes autos, tal efeito sempre resultará da aplicação, do prazo peremptório previsto para a pretensão de separar os bens da massa insolvente no referido art. 144./1 do CIRE.

7- Que, a jurisprudência tem reconhecido que o caso julgado tem uma vertente positiva, por via da autoridade de que se reveste. Que, "o caso julgado impor-se-á por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objecto da segunda ação mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir". Que, "ao contrário do que acontece com a excepção do caso julgado (cujo funcionamento pressupõe a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir), a invocação e funcionamento da autoridade do caso julgado dispensam a identidade do pedido e da causa de pedir" (cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/6/2019, disponível em texto integral na base de disponível em texto integral na base de dados do Igfej na internet e tirado no processo n°355/16.5T8PMS).

8- Que, no âmbito do apenso de verificação e graduação de créditos (apenso B), o A. reclamou a titularidade de um crédito, que pretendia fosse qualificado como garantido, por direito de retenção sobre o mesmo imóvel em causa nestes autos, no montante de € 89.362,57, correspondente, ao valor das obras que, em aditamento ao contrato promessa, a insolvente reconheceu terem sido realizadas na fração Al.

9- No entanto, no âmbito desses autos, ficou provado que a insolvente, como promitente vendedora, e a sociedade B... Lda., como promitente compradora, assinaram, a 27/7/2010, ο designado contrato promessa de compra e venda, referente à fração autónoma designada pelas letras AM do empreendimento "Largo ...", em ....

10-Que, destes factos, considerados provados por decisão transitada em julgado, perante a universalidade dos credores, a massa insolvente (representada pela Sra administradora da insolvência) e a devedora, resulta manifesta, por respeito à autoridade do caso julgado, a inviabilidade de todas as pretensões que o A. deduziu nestes autos.

11-A autoridade do caso julgado formado no apenso B é Impeditiva da nova apreciação requerida pelo A., pois a matéria que constitui pressuposto da pretensão que agora deduziu já foi objecto de averiguação e decisão, com trânsito em julgado, na anterior sentença.

12-Que, sobre a distinção entre acessão e benfeitorias a ação é manifestamente improcedente porquanto as obras realizadas na fração em causa apenas podem ser qualificadas, no plano jurídico, como benfeitorias, e não no âmbito do instituto da acessão imobiliária.

13-Que, enquanto a benfeitoria não se destina senão a conservar ou melhorar a coisa, atribuindo ao seu autor um direito de levantamento ou um direito de crédito contra o dono da coisa benfeitorizada, a acessão, diversamente, consiste na construção de uma coisa nova, mediante alteração da substância daquela em que a obra é feita (cfr Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/1/1993, citado por Abílio Neto, Código Anotado, 10ª Edição Atualizada, p.864).

14- Entendendo o recorrente que a decisão do Tribunal "ad quo", resulta numa imprecisa e incorreta perceção do alegado pelo A, ora recorrente na sua P.I.

15-Alega o recorrente, que inexiste qualquer identidade da causa de pedir no presente apenso com os factos provados constantes da sentença proferida no Apenso B dos autos.

16-Contudo, carece o recorrente de razão, porquanto contrariamente ao alegado pelo recorrente, o mesmo reclamou um crédito ao processo de insolvência (que foi reconhecido no valor de 89.362,57€, de natureza comum) tendo por base os mesmos factos e os mesmos documentos que serviram de suporte à presente ação, tendo o seu crédito sido reconhecido no valor de 89.362,57€ de natureza comum, por sentença proferida em 22 de agosto de 2022, já transitada em julgado.

17- Não podendo agora, o A. questionar o direito de propriedade sobre a fração Al do prédio descrito na CRP de Ovar sob o nº ...02/Al ..., com base numa realidade que já se verificava quando reclamou créditos ao processo de insolvência, nos termos do art. 128°, nº 1 do CIRE, pelo que, por extensão do caso julgado, mostra-se precludida a faculdade de aquisição pelo A da fração "Al" por acessão imobiliária, tanto mais que se esta ação fosse julgada procedente estar-se-ia a anular a anterior sentença proferida no Proc. Nº 1721/15.3T8AVR-Apenso B, já transitada em julgado.

18- No que concerne ao caso em julgado, alega o recorrente que, embora exista identidade de sujeitos, inexiste qualquer identidade de pedido ou da causa pedir, uma vez que, nesta ação o Autor peticiona o reconhecimento do seu direito de propriedade com a separação do bem da massa insolvente (pedido) no apenso da reclamação de créditos (apenso B) o pedido formulado pelo Autor era o reconhecimento do seu crédito, concluindo que não existe identidade de pretensão. No que concerne à causa de pedir, alega o recorrente que também não há identidade, visto que nesta ação o reconhecimento de propriedade assenta na realização de obras que o Autor executou na fração Al após a entrega do imóvel num período de dois meses até final de abril de 2014, enquanto que, no apenso B, o reconhecimento do crédito assenta na invocação do incumprimento do contrato promessa de compra e venda, posterior aditamento entre a sociedade B..., Lda e a insolvente A... e subsequente cedência da posição contratual.

19-Ora, salvo o devido respeito, mas carece o recorrente de razão, porquanto os documentos que serviram de base à presente ação a correr seus termos no Apenso AE são justamente os mesmos documentos que serviram de base à reclamação de créditos, sendo certo, que o autor não juntou aos autos, outros documentos comprovativos de ter realizado obras na indicada fração no período de dois meses após a data da assinatura do contrato de cedência de posição contratual,

20-Que por sentença proferida no apenso da reclamação de créditos (Apenso B) já transitada em julgado, não se provou, que no ato da assinatura do contrato de cedência de posição contratual, o impugnado AA pagou a quantia de 89.362,57 à sociedade B..., Lda., a título de preço, bem como, não se provou que em fevereiro de 2014, a posse do imóvel foi entregue ao A. para que usasse como seu proprietário, sendo da sua responsabilidade o pagamento da água, luz e outros inerentes ao uso da fração.

21-Que tais factos que são essências para fundamentar a pretensão do Autor no apenso AE, já foram julgados não provados por sentença transitada em julgado, pelo que, bem andou o Tribunal "ad quo" o ter decidido que a autoridade do caso julgado formado no apenso Bé impeditiva da nova apreciação requerida pelo A, pois a matéria que constitui pressuposto da pretensão que agora deduziu já foi objeto de averiguações e decisão, com trânsito em julgado.

22-Nesse sentido vai o Acórdão do TRC Proc. Nº 1999/19.9T8VIS.C1 "III (...) improcederá a pretensão do autor, por efeito da autoridade do caso julgado, na medida em que a aceitação do efeito jurídico que o autor na primeira ação se propunha implica necessariamente, a exclusão da alternativa a esse efeito jurídico na ação subsequente".

23-No que concerne à pretensão do Autor, em pretender adquirir por acessão industrial imobiliária a fração "Al" nos termos do disposto no art. 1340° do Código Civil, bem decidiu o tribunal "ad quo" em julgar que a ação é manifestamente improcedente, porquanto as obras na fração em causa apenas podem ser qualificadas, no plano jurídico, como benfeitorias, e não no âmbito do instituto da acessão imobiliária.

24-No caso dos autos, alegando o Autor que realizou obras por ter celebrado com a sociedade B..., Lda um contrato de cedência de posição contratual, relativo ao contrato promessa de compra e venda celebrado entre esta sociedade, como promitente compradora, e a insolvente como promitente vendedora, respeitante à fração Al.

25-Da análise dos documentos juntos à ação, bem como da factualidade, não se retira que foi o Autor que construiu o prédio, diga-se, construir um edifício de novo, apenas se retira que à data já existia a fração em causa, propriedade da insolvente.

26-Não se retirando dos documentos, que os trabalhos de acabamento foram realizados pelo Autor, muito menos se retira que foram por si custeados/pagos.

27-As alegadas benfeitorias foram efetuadas em propriedade alheia, pelo que o A. apenas gozaria de um direito de crédito pelas benfeitorias realizadas em propriedade alheia, diga-se já existente. Tanto mais, que no contrato de cedência de posição contratual celebrado na data de 08/02/2014, entre a entre a sociedade B... e o Autor relativo à fração "Al", a fração já se encontrava registada na CRP de Ovar, a favor da insolvente. +

28-Dúvidas não restam de que o A. não demostrou que construiu o prédio de novo, composto por uma fração autónoma designada pelas letras "Al" destinada a habitação, pelo que, não se encontram preenchidos os requisitos ínsitos no art. 1340° do C.C..

29-A este propósito veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Proc. n°1143/06.2TBCLD.L1-2 A acessão constitui uma causa de aquisição originária retroativa do direito de propriedade sobre determinada coisa, compreendendo na sua noção legal o conceito de incorporação de uma coisa da titularidade de uma pessoa, numa outra coisa da titularidade de outra, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1316°, 1317, d) e 1325° todos do Código Civil. De harmonia com o disposto no artigo 1340°, nºs 1, 2 e 3 do Código Civil, se alguém de boa-fé, construir obra em terreno alheio e o valor que a mesma tiver trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes da obra (...)" (sublinhado e negrito nosso).

30- O autor não construir obra alguma, não é titular de qualquer prédio (rústico ou urbano) que tenha resultado uma incorporação, ou seja, uma unidade inseparável, permanente, definitiva de todo único entre o terreno e a obra.

31-Bem como, o autor não construiu obra que tivesse acrescentado valor aquele que o prédio possuía antes de ter sofrido a alegada incorporação, bem como, não se encontra preenchido os requisitos da boa-fé.

32-A este propósito veja-se QUIRINO SOARES, ob. cit. loc. cit. a respeito do conceito de boa-fé definido no n.º 4 do artigo 1340° não quis o legislador neste capitulo dedicado à aquisição da propriedade, desviar-se da ideia de boa-fé que adotou em matéria possessória (n.º 1 do Art. 1260°). Dizer-se que age da boa-fé, para efeitos de acessão, o que desconhecia que o terreno onde produziu a intervenção era alheio, ou que interveio debaixo de autorização do dono do terreno, é, pois o mesmo que dizer que assim age (de boa-fé) aquele que ignorava, ao intervir em terreno alheio, que lesava o direito de terceiro". v. neste mesmo sentido MENEZES CORDEIRO, Direitos Reais, II, 719, nota 1118, Acs. STJ de 08.11.2007 (P° 0783545), acessível em www.dgsi.pt.

33-Nessa senda, dúvidas não restam de que não se encontram preenchidos os requisitos insitos no art. 1340°, nº 1 do C.C., pelo que, o Tribunal "ad quo" bem decidiu ao julgar a ação manifestamente improcedente

34- Não olvidando, que o disposto no n deg 1 do art. 342º do Código Civil dispõe o seguinte:"1-Aquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado". (negrito nosso).

35- Sendo certo, que é sobre o A. que recai o ónus de provar que tem o direito de adquirir por acessão imobiliária a fração Al pagando à massa insolvente o valor de 40.000€ correspondente ao valor que a fração tinha antes das obras, o que não o fez,

36-A presente demanda repete integralmente a ação que o A. intentou para restituição do imóvel no apenso AD e que terminou com a decisão de indeferimento liminar, que foi notificada a todos os sujeitos processuais que não tendo recorrido transitou em julgado,

37-Produzindo-se o impedimento à instauração de nova ação com os mesmos sujeitos, objeto e pedido, verificando-se a exceção de caso julgado, nos termos do arts. 577°, al. 1) 578° e 580° do CPC.

38- Não obstante o recorrente alegar que a decisão recorrida ora posta em crise violou, os artigo 5º, 6º, 411º, 595°, nº 1, alínea a) e b), 580°, 581°, 576°, 608°, todas do CPC, aplicando erradamente o disposto nos artigos 1317º ex vi 1340° ambos do C.C. todos aplicáveis ex vi art 17º do CIRE, bem como o preceituado nos arts 146° a 148° e 160° do CIRE, a verdade é que a sentença objeto de recurso não enferma de qualquer nulidade, nem violou quaisquer normais legais.

39-Nessa senda, bem decidiu o Tribunal a quo ao ter indeferido liminarmente a petição inicial e condenado o A. na taxa sancionatória excecional de 5 UC, bem como, as demais custas da ação, face à verificação evidente de exceções dilatórias e perentórias insupríveis e de conhecimento oficioso, que tornam Inútil qualquer instrução e discussão posterior, pelo que, salvo o devido respeito por opinião diversa, carece o recorrente de razão, o que se invoca para os devidos efeitos legais.


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II - FUNDAMENTAÇÃO.


O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil

Como se constata do supra exposto, as questões a decidir, são as seguintes:

A) Ocorre preclusão do direito à acção.

B) Ocorre identidade entre esta causa – aquisição da propriedade por acessão industrial imobiliária – e a reclamação de créditos, apenso B –contrato promessa de compra e venda, com tradição e obras – autoridade de caso julgado.

C) O estado dos autos permitia conhecimento de imediato de mérito – artigo 595.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil.


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OS FACTOS

Os factos com interesse para a decisão da causa e a ter em consideração são os constantes no relatório, e que aqui se dão por reproduzidos.

É de atender a factualidade dada como provada no apenso B de reclamação de créditos, designadamente os seguintes.

48) A insolvente, como promitente vendedora, e a sociedade B... Lda., como promitente compradora, assinaram, a 27/7/2010, o designado contrato promessa de compra e venda, referente à fracção autónoma designada pelas letras AM do empreendimento “Largo ...”, em ..., com entrada pela Rua..., ..., nos termos da cópia junta no requerimento de 9/12/2019, cujo teor restante se dá por reproduzido (TP/E-1;R/1).

49) Nesse contrato, os outorgantes acordaram que o preço prometido da venda da referida fracção é de € 142.000,00, a pagar na data de celebração da escritura pública (TP/E-1; R/2).

50) Os mesmos intervenientes assinaram ainda o denominado aditamento ao contrato promessa, a 1/4/2013, declarando que, na sequência da prometida compra e venda da fracção autónoma designada pelas letras AI (anteriormente AM) do empreendimento “Largo ...”, e em virtude das obras realizadas pela promitente compradora no empreendimento, no valor total de € 89.362,57, a ela a promitente vendedora dá a posse do imóvel prometido vender, passando a ser responsável por tudo o que disser respeito à fracção, nomeadamente, chaves do imóvel, água, luz e contribuição autárquica (TP/E-1-4; R/doc. 3).

51) Bem assim, que o remanescente do preço, ou seja, a quantia de € 52.637,43, será pago na outorga da escritura de compra e venda, a realizar até 1 de Setembro de 2014, a ser marcada pela promitente compradora (TP/E-1-3; R/5).

52) A 8/2/2014, a sociedade B... Lda. e o impugnado AA assinaram o denominado contrato de cedência de posição contratual junto por requerimento de 15/2/2022, cujo teor restante se dá por reproduzido (TP/E-1; R/3).

53) Nele declarando, entre o mais, que “o preço da cedência da posição contratual já se encontra pago” (TP/E-2; R/4).“.


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DE DIREITO.

A)

Ocorre preclusão do direito à acção.

Sustenta o apelante a restituição e separação de bens tal como está prevista nos artigos 141.º e seguintes do CIRE pode ser exercida a todo o tempo, artigo 146.º, n.º, 2, 1.ª parte do CIRE. Mesmo tendo decorrido o prazo de cinco (5) dias do artigo 144.º do CIRE não fica precludido o direito de reclamar a restituição ou separação, podendo-o ser feita nos termos do artigo 146.º e seguintes do CIRE.

Tem inteira razão o apelante.

Dispõem os artigos 141.º, 144.º e 146.º do CIRE o seguinte:

Artigo 141.º

Aplicabilidade das disposições relativas à reclamação e verificação de créditos

1 - As disposições relativas à reclamação e verificação de créditos são igualmente aplicáveis:

a) A reclamação não é objecto de notificações, e obedece ao disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 134.º;

b) À reclamação e verificação do direito que tenha o cônjuge a separar da massa insolvente os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns;

c) À reclamação destinada a separar da massa os bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à insolvência ou insusceptíveis de apreensão para a massa.

2 - A aplicabilidade das disposições relativas à reclamação e verificação de créditos tem lugar com as adaptações seguintes, além das outras que se mostrem necessárias:

a) A reclamação não é objecto de notificações, e obedece ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 134.º;

b) As contestações às reclamações podem ser apresentadas pelo administrador da insolvência ou por qualquer interessado nos 10 dias seguintes ao termo do prazo para a reclamação dos créditos fixado na sentença de declaração da insolvência, e o reclamante tem a possibilidade de lhes responder nos 5 dias subsequentes;

c) Na audiência, as provas são produzidas segundo a ordem por que tiverem sido apresentadas as reclamações e, na discussão, usam da palavra em primeiro lugar os advogados dos reclamantes e só depois os dos contestantes.

3 - A separação dos bens de que faz menção o n.º 1 pode igualmente ser ordenada pelo juiz, a requerimento do administrador da insolvência, instruído com parecer favorável da comissão de credores, se existir.

4 - Quando a reclamação verse sobre mercadorias ou outras coisas móveis, o reclamante deve provar a identidade das que lhe pertençam, salvo se forem fungíveis.

5 - Se as mercadorias enviadas ao insolvente a título de consignação ou comissão estiverem vendidas a crédito, pode o comitente reclamar o preço devido pelo comprador, a fim de o poder receber deste.

Artigo 144.º

Restituição ou separação de bens apreendidos tardiamente

1 - No caso de serem apreendidos bens para a massa, depois de findo o prazo fixado para as reclamações, é ainda permitido exercer o direito de restituição ou separação desses bens nos cinco dias posteriores à apreensão, por meio de requerimento, apensado ao processo principal.

2 - Citados em seguida os credores, por éditos de 10 dias, o devedor e o administrador da insolvência, para contestarem dentro dos 5 dias imediatos, seguem-se os termos do processo de verificação de créditos, com as adaptações necessárias, designadamente as constantes do n.º 2 do artigo 141.º

Artigo 146.º

Verificação ulterior de créditos ou de outros direitos

1 - Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efetuando-se a citação dos credores por meio de edital eletrónico publicado no portal Citius, considerando-se aqueles citados decorridos cinco dias após a data da sua publicação.

2 - O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo, mas a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior:

a) Não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior;

b) Só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente.

3 - Proposta a acção, a secretaria, oficiosamente, lavra termo no processo principal da insolvência no qual identifica a acção apensa e o reclamante e reproduz o pedido, o que equivale a termo de protesto.

4 - A instância extingue-se e os efeitos do protesto caducam se o autor, negligentemente, deixar de promover os termos da causa durante 30 dias.

Tendo presente este quadro normativo é de concluir por o interessado terceiro poder exercer o seu direito de separação e restituição de bens em três (3) momentos distintos e de modo distinto. Esses momentos estão expressamente plasmados na Lei – supra transcrita.

A questão tem sido decidida de modo uniforme por este Tribunal da Relação do Porto e bem como pelos demais Tribunais superiores.

A restituição e separação de bens encontra-se regulada pelos artigos 141º e segs, sendo que “nestes casos, o terceiro tem uma pretensão de natureza real, a separar da massa de bens” e não sendo admissível a oposição à apreensão de bens para a massa insolvente por embargos de terceiro (art, 342º, nº2, do CPC), consagrou-se a restituição e separação de bens, meio específico de oposição, que se processa em termos semelhantes à verificação de créditos[4 - Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 8ª Edição, Almedina, pág 249 (e cfr. Lebre de Freitas, RFDUL, 36 (1995), nº2, p. 376 e em Catarina Serra (org.), I Congresso, p. 234)].

Uma das situações em que é admitida a restituição e separação de bens da massa insolvente, referida no nº1, do art. 141º, é o direito de separação por parte do cônjuge do insolvente (não tendo havido declaração de insolvência de ambos os cônjuges), dos seus bens próprios e da sua meação nos bens comuns.

A referida restituição e separação de bens tem de ser solicitada no prazo fixado na sentença declaratória da insolvência para a reclamação de créditos. Passado esse prazo, a restituição e separação de bens continua a ser possível, mas tem de ser requerida em ação autónoma, regulada nos arts 146º e segs[5 Ibidem, pág 252].

E, tendo havido apreensão de bens já depois de esgotado o prazo fixado para as reclamações de créditos, que é, também, por força do nº1, do art. 141º, o prazo para a reclamação e verificação do direito à restituição e separação de bens, o artigo 144º, permite o exercício do direito por parte do seu titular no período de cinco dias contados da sua apreensão, em procedimento apenso ao processo principal e que segue os termos dos autos de reclamação de créditos, tal como na reclamação do art. 141º, sendo que, como vimos, nem mesmo decorrido este prazo fica precludida a possibilidade de reclamar a restituição ou separação, tendo, então, de ser feita nos termos do art 146º, obedecendo aos formalismos aí estabelecidos[6 Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Idem, pág. 553].

Assim, findo o prazo das reclamações é possível aquilo a que se chama “verificação ulterior de créditos e de outros direitos”, como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência[7 Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, pág 288].

E, na verdade, o direito à separação ou restituição de bens pode, ainda, ser exercido posteriormente em ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor (art. 146º, nº1), sem que se exija qualquer superveniência desse direito em relação ao prazo normal das reclamações, podendo tal ação, que segue a forma de processo comum e que corre por apenso ao processo de insolvência (art. 148º), ser proposta a todo o tempo (1ª parte, do nº2, do art. 146º)[8 Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Idem, pág. 557, onde se refere que, em alteração, ao regime anterior, (que entendiam dotado de “bondade” por considerarem que da articulação do art. 144º, com o nº2, do art. 146º pode resultar, para os bens não apreendidos atempadamente, um regime mais favorável – quanto ao prazo – do que para os apreendidos atempadamente) “O nº2, primeira parte, do art. 146º veio admitir, sem distinções, a propositura da ação para exercício do direito à separação ou restituição de bens a todo o tempo”.].

A ação, de caráter urgente (art. 9º), interposta nos termos deste artigo e, por isso, fora do prazo geral do art. 141º, com o ajustamento decorrente do art. 144º, não constitui fase do processo de insolvência, revestindo a natureza de uma ação autónoma em que o reclamante é Autor e em que são Réus a massa insolvente, os credores e o devedor, correndo por apenso ao processo de insolvência (art. 148)º por respeitar a interesses relativos à massa insolvente[9 Ibidem, pág 557].

E a propositura da referida ação tem como efeito deixar de se proceder à liquidação dos bens enquanto não houver sentença transitada em julgado, salvo nos casos de anuência do interessado, venda antecipada efetuada nos termos do nº2 do art. 158º, ou se o adquirente for advertido da controvérsia acerca da titularidade, a aceitar ser da sua conta a álea respectiva (art. 160º, nº1)[10 Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Idem, pág 253 e seg].

Ora, a autora propôs ação declarativa, nos termos do artigo 146.º, do CIRE, para verificação ulterior do direito à separação e restituição de bens.

E, de acordo com o disposto no nº1, deste artigo, findo o prazo das reclamações é possível reconhecer, ainda, o direito à separação ou restituição de bens, por meio de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor e o nº2 estatui que tal direito pode ser exercido a todo o tempo. Deste modo, ainda que espirado esteja o prazo da reclamação, nos termos do artigo 146º, nº1 e 2 do CIRE, poderá ainda fazê-lo em ação para tal instaurada, uma vez que, conforme nº2 deste preceito, o direito de separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo [11 Cfr. Ac. TRC de 21/3/2013, Procº nº 444/06.4TBCNT-U.C1, in dgsi –v. Maria José Esteves e Sandra Alves Amorim, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Vida Económica, pág. 222].“, Ac Tribunal da Relação do Porto 6886/17.2T8VNG-E.P1, de 14.07.2020, relatada pela Des EUGÉNIA CUNHA, dgsi.pt. Em igual sentido, Ac deste Tribunal da Relação do Porto, 449/11.3TBARC-R.P1, de 29.09.2016, relatado pelo des ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA, dgsi.pt, Ac do Tribunal da Relação de Guimarães 257/20.0T8VNF-D.G1, de 04.02.2021, relatado pelo Des JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS, dgsi.pt, sumariado (3- Os únicos meios dos terceiros possuidores, proprietários ou titulares de direitos reais menores que se mostrem incompatíveis com a apreensão desses bens a favor da massa insolvente, de reagirem contra essa apreensão, é o instituto da separação e restituição, que se processa por três vias possíveis: a) a reclamação (art. 141º do CIRE); b) o requerimento por apenso ao processo de insolvência (art. 144º do CIRE); e c) a ação autónoma do art. 146º do CIRE, sendo os dois primeiros incidentes do processo de insolvência, com tramitação própria, enquanto o último é uma ação autónoma em relação ao processo de insolvência, embora corra por apenso a este..)

Subscrevendo o decidido nos arestos citados, terá que ser revogada a decisão recorrida, na parte em que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito do apelante a obter a separação e a restituição do prédio em causa, e, portanto, terá que ser julgada improcedente a excepção peremptória.


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B)


Ocorre identidade entre esta causa – aquisição da propriedade por acessão industrial imobiliária – e a reclamação de créditos, apenso B –contrato promessa de compra e venda, com tradição e obras – autoridade de caso julgado.

Alega o apelante que não ocorre identidade do pedido, da causa de pedir e dos sujeitos. No apenso B – reclamação de créditos, a causa de pedir é o incumprimento do contrato promessa de compra e venda, o seu crédito, dobro do sinal e obras realizadas na coisa prometida, que está garantido por direito de retenção.

A questão é simples.

No processo não está em questão as considerações teóricas – autoridade do caso julgado – e que aqui se dão por reproduzidas.

Alega o apelante que estamos perante diferentes causas de pedir e de pedidos distintos. Na realidade, os pedidos são bem distintos, neste visa a declaração de propriedade, e naquele (reclamação de créditos) visa declarar a existência de um crédito, resultante de um contrato promessa de compra e venda e de obras realizadas na coisa prometida vender.

Mas, a distinção vai bem mais longe, sempre de acordo com o alegado pelo apelante. Estamos perante obras distintas, ainda que de valor semelhante.

Deste modo, fácil é de constatar que não estamos perante a mesma causa de pedir, pelo que nesta parte procede a apelação, julgando-se não verificada a excepção peremptória de autoridade do caso julgado.


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C)


O estado dos autos permitia conhecimento de imediato de mérito – artigo 595.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil.

Alega o apelante, que deveria o Tribunal a quo ter-se abstido de decidir sem que houvesse produção de prova, “quanto à natureza e montante das obras realizadas pelo ora recorrente e, apenas com base nestes, se poderá alcançar a verdade material”. Em consequência ficou coartado “o direito do Recorrente a um julgamento justo e equitativo”.

Em consequência do que atrás ficou decidido, os presentes deverão seguir os seus termos processuais normais, pois que a factualidade a discutir nestes autos não está estabilizada de modo a se poder conhecer de mérito, no caso proceder à qualificação jurídica das obras levadas a cabo pelo apelante no imóvel.


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Pela procedência da pretensão do recorrente, em decorrência da mesma, sucumbe a condenação do ora recorrente na taxa sancionatória excepcional, dado que a pretensão, pelo menos neste momento não foi julgada improcedente – artigo 531.º do Código de Processo Civil.


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III DECISÃO


Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, julgando improcedente a exceção da caducidade do direito a ver separada a sua meação nos bens comuns e determinam o prosseguimento dos autos.

Sem custas por não serem devidas Custas pela R. (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil).


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Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.

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Porto, 21 de Maio de 2024
Alberto Taveira
Rui Moreira
Fernando Vilares Ferreira
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[1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.
[2] Seguimos de perto o relatório elaborado pelo Exmo. Senhor Juiz.