Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006313 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | PROVA EM MATÉRIA CIVIL PROVA POR INSPECÇÃO RECURSO REFORMA DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199211059140648 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 144/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART612 ART676 N1 ART680 N1 ART690 ART712. CCIV66 ART342. | ||
| Sumário: | I - A inspecção judicial é a prova directa por excelência ( artigo 612, do Código de Processo Civil, e A. Reis, "Código de Processo Civil Anotado", IV, página 291 ). II - Sendo a íntima convicção do juiz que torna provado um facto ( Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, página 384 ), e tendo o julgador atendido, para formar a sua convicção, a todos os elementos da prova constantes dos autos, é a essa convicção, e não à das partes, que se tem de entender na decisão dos pleitos. III - Os recursos são meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores, e não via jurisdicional para alcançar decisões novas. | ||
| Reclamações: | |||