Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033904 | ||
| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DIREITO À VIDA DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | RP200202130111378 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CASTRO DAIRE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 45/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/25/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N3 ART562 ART563 ART564 N1 N2 ART566 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1991/11/26 IN CJ T5 ANOXVI PAG71. AC RC DE 2000/06/14 IN CJ T3 ANOXXV PAG56. AC STJ DE 1994/09/11 IN CJSTJ T3 ANOII PAG92. | ||
| Sumário: | I - No juízo de equidade que deve presidir à determinação concreta da indemnização pela perda do direito à vida, deverá o tribunal atender, nomeadamente, ao grau da culpa do lesante, ao valor intelectual e humano da vítima, às suas qualidades de trabalho e idoneidade moral, à idade, para demarcar diferenças no valor compensatório da vida, importando considerar que os padrões jurisprudenciais correntes não podem ter-se como estáticos e não esquecer que não vivemos num país de grande alento e pujança económica e financeira. II - No que respeita aos danos futuros, sendo necessário que eles sejam previsíveis com segurança bastante, trata-se de tarefa delicada que, não podendo acomodar-se com um injusto "non liquet", deve assumir-se a falibilidade da capacidade humana para provar e levar em conta o que já aconteceu, as regras da experiência e o que é natural e normal acontecer para decidir "com a segurança possível e a temperança própria da equidade". III - Atentas as circunstâncias do caso concreto e a culpa exclusiva do arguido afigura-se equitativo o montante estipulado de 8.000 contos para o primeiro (4.000 para cada vítima), sendo-o igualmente o montante de 16.500 contos para os segundos tendo em conta a idade do pai e marido que, com 37 anos de idade, auferia 80 contos por mês com que sustentava a mulher e os filhos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |