Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111378
Nº Convencional: JTRP00033904
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DIREITO À VIDA
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: RP200202130111378
Data do Acordão: 02/13/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTRO DAIRE
Processo no Tribunal Recorrido: 45/00
Data Dec. Recorrida: 06/25/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N3 ART562 ART563 ART564 N1 N2 ART566 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1991/11/26 IN CJ T5 ANOXVI PAG71.
AC RC DE 2000/06/14 IN CJ T3 ANOXXV PAG56.
AC STJ DE 1994/09/11 IN CJSTJ T3 ANOII PAG92.
Sumário: I - No juízo de equidade que deve presidir à determinação concreta da indemnização pela perda do direito à vida, deverá o tribunal atender, nomeadamente, ao grau da culpa do lesante, ao valor intelectual e humano da vítima, às suas qualidades de trabalho e idoneidade moral, à idade, para demarcar diferenças no valor compensatório da vida, importando considerar que os padrões jurisprudenciais correntes não podem ter-se como estáticos e não esquecer que não vivemos num país de grande alento e pujança económica e financeira.
II - No que respeita aos danos futuros, sendo necessário que eles sejam previsíveis com segurança bastante, trata-se de tarefa delicada que, não podendo acomodar-se com um injusto "non liquet", deve assumir-se a falibilidade da capacidade humana para provar e levar em conta o que já aconteceu, as regras da experiência e o que é natural e normal acontecer para decidir "com a segurança possível e a temperança própria da equidade".
III - Atentas as circunstâncias do caso concreto e a culpa exclusiva do arguido afigura-se equitativo o montante estipulado de 8.000 contos para o primeiro (4.000 para cada vítima), sendo-o igualmente o montante de 16.500 contos para os segundos tendo em conta a idade do pai e marido que, com 37 anos de idade, auferia 80 contos por mês com que sustentava a mulher e os filhos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: