Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037778 | ||
| Relator: | JOÃO VAZ | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO BEM COMUM SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP200503030530362 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A omissão da notificação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens quando seja penhorado um bem comum do casal não é do conhecimento oficioso do tribunal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I Relatório: No .. Juízo Cível da Comarca de .........., corre termos uma acção executiva movida por B.........., Lda, contra C.........., e D.........., casado no regime de comunhão de adquiridos com E.......... . Por nomeação da exequente, foi penhorado, em 3-2-2004, o imóvel melhor identificado a fls. 4 deste recurso, conforme se pode ver do respectivo termo. Em 21-3-2004, foi aberta conclusão, com a seguinte informação: “Com a informação a Vª Exª de que me suscita dúvidas quanto à citação do cônjuge do executado D.........., referida na certidão de fls. 96. De seguida, foi proferido o seguinte despacho que, para maior clareza se reproduz, na integra: “Do teor da certidão predial junta aos autos pela exequente resulta que o imóvel penhorado foi adquirido pelo executado D.........., o qual, nessa altura, era casado, sob o regime da comunhão de adquiridos, com E.......... . Por isso mesmo, o referido imóvel constitui um bem comum. Sucede, por outro lado, que a mencionada E.......... não é executada. Dispõe o artº 825º nº1 do C.P.Civil, que na execução movida contra um só dos cônjuges, podem ser penhorados bens comuns do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens. No caso em análise, apesar do imóvel penhorado constituir um bem comum do referido casal, verifica-se que a exequente, ao nomeá-lo à penhora, não requereu a citação do cônjuge do executado D.......... . Assim, a execução não pode prosseguir no referido bem imóvel, já que o mesmo é devido às circunstâncias supra referidas, impenhorável. Pelo exposto, decide-se ordenar o levantamento da penhora que incide sobre o prédio urbano descrito na C.R.P. de .......... sob o nº 00259/040790 – .......... e, em consequência, determinar o cancelamento do respectivo registo na mencionada Conservatória (cota F-1), para o que, oportunamente, deverá ser expedida certidão deste despacho.” Inconformada, a exequente interpôs recurso, que foi recebido como agravo, a subir em separado, em cujas alegações conclui pela forma seguinte: 1. O imóvel objecto de penhora e respectivo registo predial, é penhorável, 2. Não se enquadrando, a situação dos autos (falta de citação do cônjuge do executado D..........) em qualquer das previstas nos artºs 822º, 823º e 824º do C.P.Civil. 3. Devendo manter-se a situação predial cadastral do mesmo imóvel (não se ordenando o cancelamento do registo predial efectuado), por o mesmo ter suporte legal no disposto no artº 825º nº2, parte final. 4. Podendo, sem conceder, subsidiariamente, se assim se entender, suspender-se a execução, até à (eventual - no caso de ser pedida a separação de bens) - partilha. 5. Foram violadas as disposições legais dos artºs 822º, 823º, 824º e 825º, todas do C.P.Civil. Termina, pretendendo que se revogue o despacho recorrido e se ordene a citação do cônjuge do executado, nos termos e para os efeitos previstos no artº 825º nº1 do C.P.Civil, ou/ e a suspensão da execução, até à (eventual – no caso de ser pedida a separação de bens) partilha, sempre com a manutenção da penhora e registos efectuados. Não foram apresentadas contra-alegações. II-Fundamentos: A)Os factos a atender são os que atrás foram referidos: B)Apreciação da questão suscitada no recurso: É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, nos termos dos artºs 684º e 690º do C.P.Civil. Diz-nos o artº 825º nº1 do C.P.Civil (na redacção anterior à introduzida pelo Dec. Lei nº 38/03, de 8-3 - aplicável a este processo) que “Na execução movida contra um só dos cônjuges, podem ser penhorados bens comuns do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do executado, para requerer a separação de bens”. Em virtude de entre o executado e seu cônjuge não vigorar o regime de separação de bens, o imóvel penhorado não pode ser alienado sem o consentimento do cônjuge do executado, muito embora possa ser atingido pela responsabilidade pela dívida exequenda. E, nessa medida, o cônjuge do executado pode requerer a partilha dos bens comuns do casal, no âmbito da separação judicial de bens na vigência da sociedade conjugal que, para efeitos especificamente determinados na lei, a própria lei lhe consente (v. artº 1715º d) do C.Civil e artº 825º nº2 do C.P.Civil). Ao requerer essa partilha e ficando o bem penhorado em execução movida contra o outro cônjuge a pertencer-lhe, agora como bem próprio, passa o cônjuge do executado a dispor de um meio legal de reacção contra a execução desse bem, sendo facultado ao exequente o direito de nomear outros bens que não lhe tenham cabido na partilha - v. artº 825º nº3 do C.P.Civil. Por isso, é que a lei impõe que, neste caso de nomeação à penhora de um bem comum do casal, se alerte o cônjuge não executado para requerer a separação de bens (querendo, claro está), determinando que este seja citado para o efeito, nos termos do artº 825º nº1 do C.P.Civil - e, se este, então, não vier a requerer a partilha dos bens do casal, no prazo legal concedido (15 dias) então a penhora seguirá contra aquele bem, sem haver lugar à suspensão da execução, nos termos do nº2 do mesmo normativo - v. Teixeira de Sousa, in “Acção Executiva Singular”, pág. 215. Ora, como resulta daquela norma imposta pelo artº 825º nº1 do C.P.Civil, o pedido de citação do cônjuge do executado, para efeito de imediata penhora de bens comuns do casal, é condição do exercício desse direito, pelo que, se a penhora for ordenada e efectuada, apesar de não ter sido requerida a citação do cônjuge, já não se trata de simples irregularidade de acto da parte mas antes de acto processual nulo, por omissão dessa formalidade, que se tem por essencial e que, em princípio, terá como consequência o levantamento da penhora – v. Ac. STJ, de 18-1-94, in BMJ 433, pág. 490; v, também, Teixeira de Sousa, in “Acção Executiva Singular”, pág. 215. E dizemos, em princípio, porque o levantamento da penhora haverá de depender de requerimento do executado (ou de embargos de terceiro, pelo cônjuge meeiro), já que se trata de nulidade que, embora abrangida pelo disposto no artº 201º do C.P.Civil (omissão de formalidade prescrita na lei, constituindo irregularidade que pode influir no exame ou decisão da causa), não se contém nas hipóteses contempladas no artº 202º, mas antes do artº 203º do mesmo diploma, segundo o qual “a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ...”. Quer dizer: não se trata de um caso de impenhorabilidade (em sentido técnico-jurídico) do imóvel mas de uma condição imposta pela lei para que a sua nomeação e penhora possam ter validade e cuja omissão, como acabamos de referir, não pode ser objecto de “conhecimento oficioso” do tribunal, nem suprida (como pretende o recorrente) com citação ordenada oficiosamente pelo tribunal. O Tribunal “a quo” deveria ter-se limitado a mandar prosseguir os autos, sempre sem prejuízo de eventual reacção por quem se mostre interessado no levantamento da penhora – não o fez, pelo que procedeu, no caso, em violação do disposto nos artºs 201º e 203º do C.P.Civil. Deste modo, pelos fundamentos ora expostos, revogar-se-á o despacho recorrido. III-Decisão: Nestes termos, acorda-se em dar provimento ao agravo, determinando-se a revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro em que se ordene o prosseguimento dos autos. Sem custas. Porto, 3 de Março de 2005 João Carlos da Silva Vaz Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes |