Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0551685
Nº Convencional: JTRP00038151
Relator: CUNHA BARBOSA
Descritores: COMPRA E VENDA
VEÍCULO AUTOMÓVEL
PROVEITO COMUM DO CASAL
DÍVIDA COMERCIAL
Nº do Documento: RP200506060551685
Data do Acordão: 06/06/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - A dívida contraída por cônjuge comerciante no exercício do seu comércio é da responsabilidade de ambos os cônjuges, nos regimes de comunhão, a não ser que o cônjuge do devedor alegue e prove que a dívida, apesar de contraída no exercício do comércio pelo devedor, não foi contraída em proveito comum do casal.
II - Constituindo a viciação do número de chassis de um automóvel, actividade capaz de tornar a viatura em objecto legalmente impossível, sendo impeditiva da sua circulação (por adulterada nos seus elementos essenciais de identificação), resulta que o contrato de compra e venda, tendo por objecto tal veículo é nulo, nos termos do disposto no art. 280º, nºl, do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório:
Na .. Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, sob o nº .../01, B.......... instaurou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C.......... e mulher, D.........., pedindo que fosse declarado nulo (ou anulado) o contrato de compra e venda celebrado entre si e o Réu marido, condenando-se ambos os Réus a restituírem-lhe a quantia de Esc:7.950.000$00, acrescida de juros desde a citação e até integral pagamento.
Fundamenta o seu pedido alegando, em essência e síntese, que:
- O R. marido é um empresário em nome individual que se dedica ao comércio de automóveis, sendo proprietário do ‘E..........’;
- No dia 7 de Junho de 2000, no exercício da sua actividade comercial, o R. marido vendeu ao A. o veículo automóvel de marca BMW, modelo .........., do ano de 1999 e matrícula ..-..-PR, pelo preço de Esc:7.950.000$00;
- Tal preço foi integralmente pago pelo Autor;
- O A. adquiriu a referida viatura ao R. marido, uma vez que este último assegurou que a mesma apresentava todas as condições legais necessárias à sua circulação;
-No dia 24 de Maio de 2001, o referido veículo foi apreendido pela Polícia Judiciária, por apresentar «vestígios de viciação ao nível do número identificador do chassis»;
- O Autor só teve conhecimento de tal viciação no momento em que tal veículo foi inspeccionado e apreendido pela Polícia Judiciária;
- Nesse momento, o referido veículo encontrava-se exactamente nas mesmas condições em que o Réu marido o entregou ao Autor, sendo o seu estado de viciação da responsabilidade exclusiva daquele;
- O A. adquiriu a viatura ao R. marido, uma vez que estava convencido que a mesma se encontrava em perfeitas condições de circulação;
- O R. marido tinha perfeito conhecimento que o A. nunca compraria a viatura em causa se soubesse que a mesma possuía os vícios detectados pela Polícia Judiciária e que impedem a sua legal circulação;
- O R. marido é casado com a Ré mulher no regime da comunhão de adquiridos;
- O R. marido contribui com os lucros auferidos na sua actividade comercial, para os encargos da vida familiar;
- O preço reclamado pelo A. corresponde a uma dívida contraída pelo R. marido no exercício do seu comércio e em proveito comum do casal.
Conclui pela procedência da acção.
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Os RR. apresentaram contestações separadas em que:
A. – Da contestação da Ré:
Excepciona a sua legitimidade para a acção com fundamento em que, por sentença de 18.4.2002, foi decretado o divórcio entre si e o R. C.........., nela se declarando cessada a coabitação entre ambos em 24.4.1998, data a partir da qual passaram a viver em plena autonomia e independência recíproca, não mais este tendo contribuído para o sustento da família, cujas despesas foram e têm sido suportadas exclusivamente pela Ré, sendo que a dívida accionada foi contraída pelo R. sem consentimento e/ou conhecimento da Ré que dela não tirou qualquer proveito.
Impugna a matéria de facto alegada pelo A. quanto ao negócio dito existente entre A. e Réu, já que os desconhece e não são factos pessoais.
B. – Da contestação do Réu:
Excepciona a ilegitimidade do A. com fundamento em que este não é o proprietário do veículo objecto do contrato de compra e venda accionado, mas sim o Banco X.........., e, bem assim, a caducidade, por não ter o defeito sido denunciado nos trinta dias a contar da data de que dele teve conhecimento.
Impugna com fundamento em que interveio no negócio ajuizado apenas como mediador, disponibilizando o seu estabelecimento, com toda a organização inerente, para a venda do veículo, não tendo a venda sido efectuada em seu nome e enquanto proprietário, mas sim em nome, por conta, no interesse e segundo as ordens do seu legítimo proprietário – F.........., que foi quem procedeu à importação do veículo de Itália em nome de um tal G.......... e incumbiu o R. da sua venda em Portugal contra o pagamento de uma comissão de 4% sobre o valor da venda previamente fixado, sendo que este nunca referiu ser proprietário do referido veículo.
Mais alega que desconhecia e ainda desconhece se a viatura tinha o vício que o A. lhe atribui na petição, e, tanto quanto pode saber, no momento da venda, a viatura apresentava-se sem defeitos ou vícios que impedissem a sua circulação, encontrando-se devidamente legalizada pela Direcção Geral das Alfândegas, Direcção Geral de Viação e Conservatória do Registo de Automóveis.
Alega, por fim, que, desde meados de 1988, não vivia com sua ex-mulher, a qual era alheia aos seus negócios e nada beneficiava da sua actividade.
Conclui pela procedência das excepções e improcedência da acção.
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O A. apresentou réplica em que responde às excepções suscitadas e formula pedido de condenação, como litigantes de má-fé, do RR..
Conclui pela improcedência das excepções.
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Foi proferido despacho saneador em que se conheceu e julgaram improcedentes as invocadas excepções de ilegitimidade e caducidade, tendo-se, de seguida, procedido à selecção da matéria de facto assente e controvertida pertinente a qualquer das soluções plausíveis do pleito, sem que, sobre tal selecção, tivesse recaído qualquer reclamação.
Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida e constante da ‘base instrutória’, sem qualquer reclamação.
Elaborou-se sentença em que se proferiu a seguinte decisão:

“…
Assim, e pelo exposto, julgo a acção provada e procedente, e consequentemente:
a) – Declaro nulo o contrato de compra e venda outorgado entre o Autor e o Réu C.......... .
b) – Condeno os Réus C.......... e D.......... a restituir ao Autor B.......... o montante de € 39.654,43 (trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e três cêntimos), acrescido de juros legais de mora, devidos desde a citação até efectivo e integral pagamento.
c) – Por ter litigado de má fé, condeno ainda o Réu C.......... na multa de 15 UC e no pagamento de uma indemnização a favor do Autor no valor de € 2.500.000,00.
…”.
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Não se conformando com tal decisão, dela ambos os RR. interpuseram recurso de apelação e, tendo alegado, formularam as seguintes conclusões:
A. – Nas alegações da Ré:
1ª - Viola o douto acórdão ora recorrido o disposto em arts. 1691, al. d) e 342 nº 1 do CC;
2ª - O Tribunal procedeu a uma errada interpretação da prova testemunhal produzida em audiência ao dar como negativas as respostas a quesitos 14º a 17º da base instrutória;
3ª - Decorre claramente de depoimento de parte do co-réu C.......... e das testemunhas da A. que a separação de facto é real e que este nada contribuiu para o sustento da então esposa, tendo-o feito muito esporadicamente para as filhas;
4ª - Decorre igualmente das declarações do co-Réu e da testemunha H.......... que a R. se encontrava totalmente afastada e na ignorância dos negócios do marido;
5ª - Abundante doutrina e Jurisprudência concluem no sentido de não bastar um resultado prático da actividade de um dos cônjuges para que haja proveito em comum, sendo necessária também uma intenção nesse sentido;
6ª - Conforme consta de sentença de divórcio junta aos autos, documento oficial e de conhecimento oficioso, o co-Réu nenhuma contribuição deu para os encargos da vida familiar da R.;
7ª - Neste caso não houve intenção nem resultado prático de fazer a R. tirar proveito das actividades do R.;
8ª - Não logrou o A. demonstrar que a R. teve proveito das actividades do marido, ónus que lhe incumbia;
9ª - No entanto, tal factualidade não foi tomada em conta na douta sentença;
10ª - Pelo que deverá ser a douta sentença revogada, no sentido de ser a R. absolvida do pedido.
B. – Nas alegações do Réu:
1ª - O contrato de compra e venda dos autos não padece é válido e eficaz, pelo que o tribunal a quo ao declarar a sua nulidade, violou o disposto no artº 280º do CC;
2ª - Vestígios de viciação de um número identificador do chassis do veículo dos autos, não é sinónimo de viciação efectiva e sobre esta questão não foi efectuada qualquer prova nos autos e, quando muito, o contrato era apenas passível de anulação por erro sobre o objecto;
3ª - Ao contrato de compra e venda dos autos, é aplicável o regime da venda de coisas defeituosas, previsto no artº 913º e segs. do CC.;
4ª - Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 916º e 917º do CC, porquanto a verificar-se a alegada viciação, o direito de acção do recorrido já havia caducado, porquanto o defeito não foi denunciado nos 30 dias posteriores à data do respectivo conhecimento;
5ª - O tribunal a quo procedeu a uma errada interpretação da prova documental e da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento ao dar como provada a factualidade vertida no quesito 2º, 3º e 9º, e ao dar como não provada a materialidade constante dos quesitos 10º, 11º, 12º e 13º;
6ª - Os depoimentos das testemunhas I.........., J.........., e L.......... impunham que o tribunal proferisse sobre a matéria de facto aí contida, decisão diversa daquela que foi proferida, ou seja, que desse como não provada a factualidade constante dos pontos 2º, 3º e 9º, e como provada a factualidade constante dos pontos 10º, 11º, 12º e 13º;
7ª - A venda dos autos foi efectuada pelo recorrente na execução do mandato que lhe havia sido conferido pelo verdadeiro e real vendedor do veículo (F..........);
8ª - Atenta a modalidade do negócio em causa, este mandato não está sujeito a forma;
9ª - A douta sentença recorrida violou igualmente o disposto nos arts. 258º e 262º, 2 do CC;
10ª - O recorrido não litigou de má fé, e ao condená-lo nessa qualidade o tribunal a quo violou o disposto no art. 456º e 459º todos do CPC.
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O A. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
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Mostram-se colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.
Assim:
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2. Conhecendo dos recursos (apelação):
2.1 – Dos factos assentes:
Com relevância para o conhecimento dos recursos, o tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
a) – O réu marido é um empresário em nome individual (contribuinte nº .........) que se dedica ao comércio de automóveis, sendo proprietário do ‘E..........’;
b) – Pela ‘gerência’ do E.......... foi declarada a venda ao autor, no dia 7 de Junho de 2000, do veículo automóvel de marca BMW, modelo .........., do ano de 1999 e matrícula ..-..-PR;
c) – Os RR. contraíram entre si casamento católico no dia 21 de Abril de 1974, sem precedência de convenção antenupcial;
d) –Tal matrimónio foi dissolvido por sentença proferida no âmbito do processo de divórcio litigioso nº .../2001, que correu seus termos pelo Tribunal de Família e Menores desta comarca, transitada em julgado no dia 13.6.2002, tendo o réu sido declarado o único e exclusivo culpado;
e) – Foi declarado por tal sentença que os efeitos patrimoniais retroagem à data da cessação da coabitação, ocorrida em 24.4.1998;
f) – O autor celebrou com a sociedade ‘Banco X..........’, em 31 de Maio de 2000, um contrato de financiamento no valor de 4.950.000$00;
g) – A propriedade do veículo referido em b) encontra-se registada a favor do autor, existindo uma reserva a favor da sociedade referida em f);
h) – Pela compra do veículo referido em b), foi estipulado o preço de Esc.7.950.000$00, que já foi integralmente pago pelo autor;
i) – O autor adquiriu a viatura identificada em b) ao réu marido, uma vez que este lhe assegurou que a mesma apresentava todas as condições legais necessárias à sua circulação;
j) – E essa foi uma das condições essenciais para que o autor decidisse adquirir tal viatura, como é do conhecimento do réu;
k) – O autor adquiriu tal viatura a fim de a utilizar diariamente, para o seu transporte;
l) – O que fez, sem qualquer obstáculo, desde o dia 7 de Junho de 2000 até ao dia 24 de Maio de 2001;
m) – Neste dia 24 de Maio de 2001, o referido veículo automóvel foi apreendido pela Polícia Judiciária;
n) – O motivo de tal apreensão consistiu no facto de tal viatura apresentar vestígios de viciação ao nível do número identificador do chassis;
o) – O autor só teve conhecimento de tal viciação no momento em que a viatura foi inspeccionada e apreendida pela Polícia Judiciária;
p) – O réu marido tinha perfeito conhecimento que o autor nunca compraria a viatura em causa se soubesse que a mesma possuía os vícios detectados pela Polícia Judiciária.
2.2 – Dos fundamentos dos recursos:
De acordo com as conclusões formuladas pelos apelantes, nas respectivas alegações, as quais delimitam o âmbito do recurso – cfr. arts. 684º, nº3 e 690º do CPCivil, temos que as questões a resolver são: quanto ao recurso da Ré: alteração das respostas aos pontos 14º a 17º da ‘base instrutória’; existência ou não de proveito comum; quanto ao recurso do Réu: alteração das respostas aos pontos 2º, 3º, 9º, 10º, 11º, 12º e 13º da ‘base instrutória; nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico; caducidade.
Temos, assim, que ambos os recursos se repartem entre matéria de facto e matéria de direito, impondo-se, em consequência, que se apreciem, em primeiro lugar, as questões de facto e, posteriormente, as questões de direito.
Vejamos.

A. – Quanto à matéria de facto:
1. Considerações gerais:
No que à modificabilidade da decisão da matéria de facto importa, dispõe-se no artº 712º do CPC que

“...
1. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) ...
2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
...”.

De tal normativo resulta que, como refere F. Amâncio Ferreira [Manual dos Recursos em Processo Civil, 2ª ed., 2001, pág. 127], «... o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação ...», ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta excepções, as quais se mostram referidas pelo mesmo autor na obra citada.
Ora, os recursos de reponderação, no ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa [Estudo sobre o novo processo civil, pág. 374], «... satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas – pode dizer-se – a “justiça relativa” dessa decisão».
Aliás, no preâmbulo do Dec. Lei nº 39/95, de 15.2, que veio introduzir, no sistema processual civil português, a gravação como meio de registo da prova oral produzida em audiência de julgamento, afirma-se e delimita-se expressamente tal objectivo, quando nele se afirma que «... na perspectiva das garantias das partes no processo, as soluções ora instituídas implicarão a criação de um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito. ...» .
Por isso, havendo gravação da audiência de julgamento, como no presente caso ocorreu, temos que, nos termos do disposto no artº 712º, nº 1, al. a) e nº 2 do CPC, a Relação pode alterar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, a gravação), seja razoável concluir que aquela enferma de erro.
Não pode, porém, olvidar-se, ao reponderar a decisão da matéria de facto, que, apesar da gravação da audiência de julgamento, esta continua a ser enformada pelo regime da oralidade (ainda que de forma mitigada face à gravação) a que se mostram adstritos, entre outros, os princípios da concentração e da imediação, o que impede que o tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do julgador; pois, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora [Manual de Processo Civil, 2ª ed. (revista e actualizada), pág. 6570, a propósito do ‘princípio da imediação’, «...Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar. ...», acrescentamos nós, agora, o que também não é susceptível de ser colmatado, de todo em todo, com a gravação, ora, admissível.
A tudo acresce que, sendo a prova testemunhal apreciada livremente pelo tribunal – cfr. artº 396º do CCivil, a mesma. como afirmam A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora [Ob. cit., pág. 614 e 615], «... é particularmente falível e precária, na subjectividade da sua base, por duas ordens de razões. / Por um lado, há que contar com o perigo do erro na percepção e do desgaste na memória da testemunha. ... / Por outro lado, há que contar ainda, na apreciação da prova, com o risco da parcialidade da testemunha, expresso principalmente na omissão de factos capazes de prejudicar a parte que a indicou. ...».
Posto isto, sem embargo de dos autos constarem todos os elementos que serviram de base à decisão dos pontos da matéria de facto em causa, o conhecimento pela Relação de tal questão (alteração da decisão sobre a matéria de facto), está, ainda, dependente de, em simultâneo com a existência de todos aqueles elementos, ter sido observado pelo recorrente o disposto no artº 690º-A do CPCivil, em que se dispõe que:

“...
1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) – Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) – Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunha decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 522º-C.
...”. (sublinhado nosso)

No caso presente, face às alegações apresentadas pelos apelantes, mau grado a forma demasiado sucinta como se dá cumprimento ao determinado em tal preceito legal, afigura-se-nos que se mostram cumpridos os requisitos legais que permitem a apreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto controvertida.
2. Da pretendida, pela Ré apelante, alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto:
Antes de mais convirá notar que a Ré apelante, sob a conclusão 3ª das suas alegações de recurso, refere que «O Tribunal procedeu a uma errada interpretação da prova testemunhal produzida em audiência ao dar como negativas as respostas aos quesitos 14º a 17º da base instrutória», do que parece resultar que a impugnação da decisão em causa teria a ver com as resposta dadas aos pontos 14º. 15º, 16º e 17º, uma vez que dela se não exclui expressamente este último.
Porém, sob os artigos 18 e 35 das suas alegações, a Ré/apelante refere expressamente que tão só pretende a alteração das respostas dadas aos pontos 14, 15º e 16º da ‘base instrutória’, excluindo-se, portanto, o ponto 17º da ‘base instrutória’, o que se nos afigura consentâneo com o teor deste, já que a resposta negativa dada a tal ponto 17º é favorável à Ré/apelante, pois trata-se de matéria alegada pelo A./apelado e que em conjunto com a vertida nos pontos 18º e 19º da ‘base instrutória’ (também tendo merecido resposta negativa) pretendia demonstrar que o divórcio tinha como propósito afastar a sua responsabilidade pelo pagamento das dívidas do casal.
Assim, a impugnação da decisão, proferida sobre a matéria de facto controvertida, deve considerar-se restrita aos pontos 14º, 15º e 16º da ‘base instrutória’, porquanto só estas se mostram desfavoráveis à Ré/apelante.
Posto isto, vejamos das razões quanto á pretendida alteração.
Sob os pontos 14º, 15º e 16º da ‘base instrutória’ averiguava-se o seguinte:
“...
14º
Desde o dia 24 de Abril de 1998 que o réu não mais contribuiu para o sustento da sua família, cujas despesas têm sido suportadas exclusivamente pela ré?
15º
Tendo o negócio acordado entre o autor e o réu marido sido celebrado sem o conhecimento e consentimento da ré mulher?
16º
Não tendo esta recebido qualquer benefício proveniente desse negócio?
...”.
Tais pontos da matéria de facto mereceram a decisão de «Não provado», pretendendo a Ré/apelante, tanto quanto se depreende das suas alegações, que a resposta devia ter sido de «Provado».
A tais pontos da ‘base instrutória’ foi requerido e admitido o depoimento de parte do co-R. C.........., e depuseram as testemunhas: M.........., N.........., O.......... e P.......... – indicadas pelo A.; I.........., H.......... e Q.......... – indicados pela Ré.
No que se refere às testemunhas indicadas pelo A./apelado nenhuma relevância teve e tem o seu depoimento, porquanto, como resulta da audição da gravação, as mesmas nada disseram quanto a tal matéria, sendo que referiram desconhecê-la.
Das testemunhas indicadas pela Ré, a testemunha I.......... tem um depoimento bastante impreciso e muito leve, designadamente nesta matéria, revelando alguma superficialidade na forma como depunha, já que admitia com toda a naturalidade condutas manifestamente incorrectas por parte do R. C.......... e pretendia justificá-las referindo que talvez fosse para castigar a Ré, mas sem dar conta de qualquer facto que o fundamentasse, como se lhe impunha, já que alardeava uma grande intimidade com o Réu.
Assim, tal depoimento carece de qualquer relevância e não é susceptível de fundamentar uma resposta positiva aos pontos da matéria de facto em questão.
Por sua vez, as testemunhas H.......... e Q.......... admitem no seu depoimento que o Réu tenha contribuído, ainda que sem regularidade, após 1998, para o sustento da família, designadamente de suas filhas, sendo certo que do depoimento do primeiro (irmão da Ré) ressalta sobretudo que chegou a apoiar economicamente, de forma especial, uma das suas sobrinhas (filhas dos RR.), deixando ambas as testemunhas perceber que desconheciam em concreto o tipo de relacionamento que verdadeiramente existia entre os RR., designadamente a partir de 1998, data em que afirmaram terem estes deixado de coabitar.
Aliás, tal aspecto, que resulta naturalmente da audição da gravação, foi, de forma clara, referido pela decisão do tribunal de 1ª instância na fundamentação da decisão sobre tal matéria de facto.
Assim, atenta a concreta factualidade que naqueles pontos da ‘base instrutória’ se averiguava, tais depoimentos revelam-se insuficientes para fundamentar uma resposta positiva aos mesmos e, consequentemente, uma convicção diferente da que o julgador deixa transparecer na decisão proferida.
Resta, ao nível dos depoimentos, o do co-R. e ex-marido da Ré, que, embora afirmasse tal factualidade, por ter interesse e lhe ser favorável não pode constituir confissão, e, bem assim, constituir meio de prova bastante para fundamentar uma resposta positiva a tal matéria de facto (cfr. arts. 352º e 361º do CCivil).
Por último, diga-se que a fixação pela sentença de divórcio do fim da coabitação em 24.4.1998 não pode, por si só, justificar a alteração pretendida à decisão proferida sobre tal matéria de facto.
De tudo se conclui que a prova produzida e registada não permite concluir pela existência de erro de apreciação e julgamento e, muito menos, que seja grosseiro, havendo, por isso, que manter tal decisão.
3. Da pretendida, pelo Réu apelante, alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto:
O Réu/apelante pretende que há erro de apreciação e julgamento dos pontos 2, 3, 9, 10, 11, 12 e 13 da ‘base instrutória’.
Sob tais pontos, averiguava-se a seguinte matéria de facto:
“...
O autor adquiriu a viatura identificada em B) ao réu marido, uma vez que este lhe assegurou que a mesma apresentava todas as condições legais à sua circulação?
E essa foi uma das condições essenciais para que o autor decidisse adquirir tal viatura, como é do conhecimento do réu?
O réu marido tinha perfeito conhecimento que o autor nunca compraria a viatura em causa se soubesse que a mesma possuía os vícios detectados pela Polícia Judiciária?
10º
O veículo referido em B) foi importado de Itália por um indivíduo de nome F..........?
11º
E foi este F.......... quem incumbiu o réu da venda do referido veículo, contra o pagamento de uma comissão de 4% sobre o valor previamente fixado?
12º
O preço foi entregue ao F.......... e deste o réu recebeu apenas o valor da comissão acordado?
13º
O réu desconhecia a viciação aludida no ponto 7º?
...”.

Tais pontos da ‘base instrutória’ mereceram por parte do tribunal de primeira instância a resposta de «Provado» - quanto aos pontos 2, 3 e 9, e de «Não provado» - quanto aos pontos 10, 11, 12 e 13.
No que se refere aos pontos 3 e 9, é de afastar liminarmente a pretensão do R./apelante, desde logo, porque, como se alcança da acta de audiência de julgamento e que não foi minimamente impugnada (no que concerne á sua autenticidade), o próprio R./apelante confessou tal matéria, pelo que, não tendo sido arguido qualquer vício da mesma (confissão), se deverá tal matéria ter por assente – cfr. artº 358º, nº 1 do CCivil.
Relativamente ao ponto 2, pretende o R./apelante que o depoimento da testemunha I.......... justificaria que a resposta a dar aos mesmos devesse ser de «Não provado», por, sendo ao tempo chefe de vendas do ‘stand’ do R./apelante, ter sido quem realizou o negócio com o A./apelado e ser a única testemunha que tinha conhecimento directo dos factos.
Ora, a tal ponto da matéria de facto foram indicadas pelo A./apelado as testemunhas M.........., N.........., O.......... e P.........., e pelo R./apelante a testemunha I.......... .
Da audição da gravação resulta que as testemunhas M.......... e I.......... revelaram um conhecimento directo de tais factos, aquele por ter acompanhado o A./apelante ao ‘stand’ do R./apelante e aí ter assistido às negociações havidas entre o A./apelado e a testemunha I.........., então chefe de vendas do ‘stand’, que foi quem recebeu o A./apelante; do depoimento destas testemunhas, conjugados com a diversa documentação junta aos autos e, bem assim, com as regras resultantes da experiência de vida, resulta confirmada a matéria constante do mencionado ponto da ‘base instrutória’, sendo certo que o depoimento da testemunha M.......... se revela muito mais seguro, credível e imparcial que o prestado pela testemunha I.......... .
Assim, não subsiste razão que permita a alteração da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância ao ponto 2 da ‘base instrutória’, que se deverá, por isso, manter.
No que concerne aos pontos 10, 11, 12 e 13 da ‘base instrutória’, matéria esta cujo ónus da prova incumbia ao R./apelante, mereceram os mesmos, como já se deixou referido supra, a decisão de «Não provado», pretendendo o R./apelante que os depoimentos das testemunhas I.........., J.......... e L.......... justificavam decisão diversa, isto é, de «Provado».
Porém, tal não é o que resulta da audição da gravação dos mencionados depoimentos, antes ressaltando que se tratam de depoimentos pouco credíveis e/ou convincentes, quer em face da documentação junta aos autos, quer das mais elementares regras de experiência de vida, para além de se mostrarem falhos ao nível da isenção, quer pela formam como depõem, quer por revelarem alguma falta de distanciamento relativamente aos interesses do R./apelante; aliás, tais depoimentos afiguram-se tanto mais inverosímeis quanto é certo que deles resultam, como perfeitamente naturais e correctas, condutas não susceptíveis de ocorrer na mais rudimentar das ‘organizações empresariais’, tais como falta de registo mínimo de ‘circulação’ de dinheiros, ainda que pudessem ser particulares, mas que podiam colidir com o estabelecimento comercial, e, bem assim, de uma relação dos carros pretensamente deixados à consignação no ‘stand’, necessários à clarificação dos negócios que pertenciam directamente ao ‘stand’ e com ele nada teriam a ver.
Aliás, o que se acaba de afirmar foi notado, como resulta da audição da gravação, pela Mmª Juíza que procedeu ao julgamento, a qual, no decurso deste e a dado momento, de forma expressa manifestou o seu espanto perante a aparente desorganização empresarial que tais depoimentos visavam confirmar.
De tais depoimentos, que se revelaram pouco credíveis e não convincentes, como bem se refere na fundamentação da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância, nada resulta que permita concluir pela existência de erro de apreciação e, muito menos, grosseiro, pela que deverá a mesma ser mantida, também, quanto aos pontos 10, 11, 12 e 13 da ‘base instrutória’.
B. – Quanto à matéria de direito:
1. – Do recurso da Ré/apelante:
Na sentença sob recurso, entendeu-se que a Ré/apelante era, também, responsável pela devolução do preço ao A./apelado, na medida em que a compra e venda declarada nula foi realizada no âmbito do exercício da actividade comercial desenvolvida pelo Réu/apelante, então marido da Ré, e face ao disposto nos arts. 1691º, al. d) e 344º, nº 1 do CCivil, e uma vez que, nos termos do nº 3 do artº 1789º do CCivil, os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data de registo da sentença.
A Ré/apelante insurge-se contra o que, assim, se decidiu com fundamento em que não ocorre, no caso presente, proveito comum do casal e que, tendo sido decretado o divórcio por sentença de 13.6.2002 e com fixação da data de 24.4.1998 como da cessação da coabitação entre os RR., não podia a mesma ser reapreciada e ou revogada pela sentença sob recurso; mais pretende que o A. não logrou demonstrar que a Ré/apelante tirou proveito das actividades do Réu/apelante.
Ora, salvo melhor opinião, não assiste razão à Ré/apelante.
Efectivamente, dúvidas não restam, face à factualidade provada, que o contrato ajuizado foi realizado no e por causa do exercício da actividade comercial do Réu/apelante, então marido da Ré/apelante.
Daí que, face ao disposto no artº 1691º, nº 1, al. d) do CCivil, a Ré/apelante, enquanto mulher do Réu/apelante, responde pelas dívidas do marido contraídas no exercício da sua actividade comercial, porquanto o casamento celebrado entre ambos, em 21.4.1974, o foi sem convenção antenupcial, portanto, sob o regime de comunhão de adquiridos (cfr. artº 1717º do CCivil.
Sucede que, por sentença de 13.6.2002, proferida no âmbito do processo nº .../2001 (acção de divórcio litigioso) que correu termos no Tribunal de Família e Menores de V. N. de Gaia, e já transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre os RR., declarando-se dissolvido o casamento celebrado entre ambos, fixando-se nessa decisão que a coabitação entre ambos havia cessado em 24.4.1998.
Assim, numa primeira análise, afigurar-se-ia que seria de afastar a aplicabilidade da citada norma, isto é, do artº 1691º, nº , al. d) do CCivil.
Todavia, dispõe-se no artº 1789º do CCivil que:

“...
1. Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.
2. Se a falta de coabitação entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data, que a sentença fixará, em que a coabitação tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante do outro.
3. Os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença.
...”. (sublinhado nosso)

Ora, a propósito de tal normativo legal, de forma clara, afirmam P. Lima e A. varela [Código Civil Anotado, vol. IV, 2ª ed., pág. 561] que «Esta protecção preventiva é, entretanto, bastante limitada, na sua aplicação prática, como Carbonnier (droit civil, 2, 11ª ed., 1979, n. 65. pág. 206) justificadamente observa, pelo facto de esses actos eventualmente prejudiciais ao interesse de um dos cônjuges serem, por via de regra, realizados com terceiros e de a eficácia do divórcio em relação a terceiros depender, por força do disposto no nº 3, do registo da sentença.», continuando, mais adiante, «... A eficácia retroactiva que o artigo 1670º atribui ao registo do casamento e poderia ser-se tentado a estender por analogia ao registo do divórcio depara, no entanto, em relação a terceiros, com o obstáculo resultante do disposto no nº 3 do artigo. ...».
Assim, ao não considerar, e bem, a, na sentença de divórcio, fixada data de cessação de coabitação, a sentença sob recurso não fez qualquer reapreciação ou revogou o decidido na sentença de divórcio, pois tão só se limitou a aplicar o comando legal contido no nº 3 do artº 1789º do CCivil, já que o contrato ajuizado se insere manifestamente no domínio das relações com terceiros.
Assim, afastada a eficácia retroactiva dos efeitos do divórcio previstos nos nº 1 e 2 do artº 1789º do CCivil, importa verificar se é de manter a responsabilidade da Ré/apelante pela dívida contraída pelo seu, então, marido e, ora, Réu/apelante, ao abrigo do disposto no artº 1691º, nº 1, al. d) do CCivil, isto é, se a dívida ajuizada lhe é comunicável.
Daí que a questão da comunicabilidade da dívida dos autos à Ré mulher passe, necessariamente, pela análise do comando contido na al. d) do nº 1 do artº 1691º do CCivil, importando designadamente saber qual o seu âmbito de aplicação e se a situação concreta dos autos nele se engloba, sendo imputável a ambos os cônjuges (RR.) o pagamento da dívida accionada ou apenas ao cônjuge – R. marido – que a contraiu.
Vejamos.
Dispõe-se no artº 1691º, nº 1, al. d) do CCivil que

“...
1. São da responsabilidade de ambos os cônjuges:
...
d) – As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens;
...”. (sublinhado nosso).

Do teor de tal preceito crê-se que outra conclusão se não poderá extrair que não seja a de que a dívida contraída por cônjuge comerciante e no exercício do seu comércio é da responsabilidade de ambos os cônjuges, a não ser que o cônjuge do devedor alegue e prove que a dívida, apesar de contraída no exercício do comércio pelo devedor, não foi contraída em proveito comum do casal.
Aliás, se alguma dúvida pudesse subsistir, ela seria dissipada em face do ensinamento dos Profs. P. Lima e A. Varela [Código Civil Anotado, Vol. IV, 2ª ed., pág. 336], quando, em anotação ao citado normativo, afirmam de forma clara que « ...Por força do novo regime, à alegação e prova de que a dívida foi contraída em real conexão com a actividade comercial do devedor, feitas pelo credor, pode agora o cônjuge do devedor opor validamente que, não obstante isso, a dívida não foi realmente contraída em proveito comum do casal....», e, bem assim, do Prof. Vasco da Gama Lobo Xavier [Direito Comercial, Sumários das Lições ao 3º ano jurídico,1977-1978, 90, 91 e 94, e RDES, Ano XXIV, nº 4, págs.241 e ss.], que refere que «... Nos regimes de comunhão de adquiridos ou de comunhão geral, as dívidas contraídas ‘por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio’ são ‘da responsabilidade de ambos os cônjuges’ (artº 1691º, nº 1, al. d) do Cód. Civil). E, assim, respondem por elas todos os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges (art. 1695º, nº 1). Esta responsabilidade de ambos os cônjuges não terá lugar, de acordo com o preceito primeiramente citado, se se provar que as mencionadas dívidas, embora derivadas da actividade comercial do devedor, não foram contraídas ‘em proveito comum do casal’...”, continuando, mais adiante, “... o credor da dívida contraída no exercício do comércio está especialmente protegido, na medida em que, diversamente do que aconteceria se apenas pudesse lançar mão do preceituado naquela alínea c), não tem que fazer a prova do proveito comum para responsabilizar os bens do cônjuge do devedor. É antes sobre tal cônjuge que recai o ónus de provar que a dívida não foi contraída no proveito comum do casal, a fim de beneficiar do disposto na alínea d) com vista a este caso excepcional. ...”. (sublinhado nosso)
Aliás, afigura-se-nos que tal entendimento é sufragado pela postura processual adoptada pela Ré /apelante, porquanto, confrontada com alegação por banda da A./apelado (cfr. artigos 26 a 30 da petição inicial) de que a dívida havia sido contraída pelo Réu, então marido, no exercício do comércio, logo contrapôs que a dívida não havia sido contraída em ‘proveito comum do casal’, alegando a factualidade pertinente à sua demonstração, como se pode ver da contestação por si apresentada, e, em consequência, levada, na parte pertinente, à «base instrutória» sob os pontos 14 a 16.
Assim, com vista a demonstrar a comunicabilidade da dívida a ambos os cônjuges (RR.) e, consequentemente, sobre eles pendia a responsabilidade pelo seu pagamento, à A. cumpria tão só alegar e provar, como provou, que a dívida accionada tinha sido contraída pelo R. (então) marido no exercício do comércio, enquanto que à Ré mulher – então, cônjuge do devedor – cumpria alegar e provar que, apesar de o ter sido no exercício do comércio, aquela dívida jamais fora contraída em proveito do casal, o que esta não logrou provar, como se pode ver da resposta negativa que veio a ser dada à matéria seleccionada sob os pontos 14, 15 e 16 da ‘base instrutória.
Concluindo, temos que improcedem as conclusões formuladas pela apelante/Ré (mulher) nas suas alegações de recurso, já que sobre ela impendia o ónus de alegar e provar a existência da situação excepcional, prevista na 2ª parte da al. d) do nº1 do artº 1691º do CCivil, a fim de evitar a aplicação da 1ª parte do mesmo normativo, verificada que estava a factualidade inerente à sua aplicação, como seja, ter a dívida accionada sido contraída pelo R. marido no exercício do comércio, pelo que nenhuma censura merece, nesta parte, a sentença sob recurso.
2. – Do recurso do Réu/apelante:
a) – Da nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico:
Na sentença sob recurso, entendeu-se que o contrato de compra e venda de veículo automóvel ajuizado era nulo, porquanto o seu objecto se encontrava fora do comércio jurídico, já que contrário à lei e legalmente impossível, tratando-se, como se tratava de viatura cujo número de chassis apresentava vestígios de viciação.
O R./apelante insurge-se contra o decidido com fundamento em que, tendo sido dado como provado que a viatura automóvel apresentava ‘vestígios de viciação’ ao nível do número de chassis, tal não constituía uma verdadeira viciação mas tão só mera suspeita de viciação.
Vejamos.
Da matéria de facto provada resulta que, em 7 de Junho de 2000, o A./apelado adquiriu ao Réu/apelante a viatura automóvel de marca BMW, modelo .........., do ano de 1999 e matrícula ..-..-PR, viatura esta que veio a ser apreendida àquele, em 24.5.2001, por apresentar vestígios ao nível do número identificador do chassis, do que o A./apelante teve conhecimento apenas no momento da apreensão, sendo que o Réu/apelante tinha perfeito conhecimento que o A./apelante jamais compraria aquela viatura se soubesse que a mesma possuía os vícios detectados pela Polícia Judiciária.
Mais resultou provado que o A./apelado adquiriu a referida viatura, uma vez que o Réu/apelante lhe assegurou que a mesma apresentava todas as condições legais necessárias à sua circulação, condição essa essencial para que se tivesse decidido pela sua aquisição, e, bem assim, que a adquiriu para a utilizar diariamente no seu transporte.
De tal factualidade, constituindo a viciação do número de chassis actividade contrária e capaz de tornar a viatura viciada em objecto legalmente impossível e impeditiva da sua circulação (por adulterada nos seus elementos essenciais de identificação [Cfr. ac. do STJ de 29.4.93 e ac. STJ de 19.4.95, ‘in’ www.dgsi.pt, respectivamente, proc. nº 042866 e proc. nº 046963]), resulta que a compra e venda referida é nula, nos termos do disposto no artº 280º, nº 1 do CCivil.
Aliás, diga-se em abono da verdade, que o Réu/apelante parece não se insurgir contra tal raciocínio, apenas pretendendo que os provados ‘vestígios de viciação’ não integram existência de uma efectiva viciação, mas tão só mera suspeita de existência desta, o que seria insusceptível de integrar um negócio com objecto legalmente impossível ou contrário à lei.
Porém, salvo o devido respeito, tal asserção se não mostra justificada, porquanto a palavra ‘vestígios’ tem-se como sinónimo de ‘marcas’ e/ou ‘sinais’ de viciação, isto é, sinais aparentes da existência desta, sendo que só com tal sentido se mostra usada face à alusão que se faz à apreensão da viatura pelas autoridades policiais, pois só desta forma esta se mostra justificada [Por certo, se existissem meras ‘suspeitas de viciação’ e não ‘marcas de viciação’, as autoridades policiais não teriam procedido à sua apreensão, tanto mais que da matéria de facto resulta a alusão a ‘vícios detectados pela Polícia Judiciária’ (cfr. al. p) do item ‘2.1 – Dos factos assentes’)].
Na sentença recorrida, afirma-se, ainda, que, a não considerar-se nulo tal negócio, sempre o mesmo seria anulável por erro do comprador sobre os motivos determinantes da vontade e atenta o disposto no artº 251º do CCivil.
Efectivamente, face à factualidade provada e ao disposto no artº 251º do CCivil, sempre ocorreria tal vício da vontade.
Assim, não procedem as razões invocadas pelo Réu/apelante.

b) – Da caducidade, face à anulabilidade:
Como já se afirmou, a não considerar-se nulo tal negócio, sempre o mesmo seria anulável por erro do comprador sobre os motivos determinantes da vontade e atenta o disposto no artº 251º do CCivil.
Pretende, porém, o Réu/apelante que, tal anulabilidade seria insusceptível de ser verificada, no caso ‘sub judice’, já que ocorria uma situação de caducidade, isto é, invoca a existência de excepção peremptória, já que impeditiva ou extintiva do direito referido – anulabilidade de negócio jurídico.
Porém, tal questão foi já objecto de decisão expressa e fundamentada, no despacho saneador, decisão que não foi impugnada pela interposição do necessário recurso, pelo que se haverá de ter por transitada em julgado e, consequentemente, não pode ser objecto de nova decisão (cfr. 671º, 672º, 673º e 677º do CPCivil).
Assim, também, nesta matéria não assiste razão ao Réu/apelante.
*
3. Decisão:
Nos termos supra expostos, acorda-se em:
a) – julgar improcedentes os recursos de apelação, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida;
b) – condenar os RR./apelantes nas custas do recurso.
*
Porto, 6 de Junho de 2005
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes