Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026370 | ||
| Relator: | ANTONIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO SINAIS DE TRÂNSITO PARAGEM DE VEÍCULO EXCESSO DE VELOCIDADE CONCORRÊNCIA DE CULPAS DANOS MORAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199906079950556 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 351/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/23/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N1 N3 ART566 N2 ART570 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1989/06/15 IN CJ T3 ANOXIV PAG123. | ||
| Sumário: | I - Na concorrência de culpas entre os condutores de dois veículos que colidiram num cruzamento de vias, dentro de localidade, cabe 30% ao que conduzia ciclomotor e não obedeceu ao sinal de STOP, embora rodasse " muito devagarinho até obter visibilidade para poder continuar a sua marcha ", e 70% ao condutor de automóvel que circulava à velocidade de 70 Km/h quando, no local, ela não podia exceder 50 Km/h. II - Não é exagerada a indemnização de 3.000.000$00 arbitrada pelos danos não patrimoniais referentes às lesões sofridas pela ofendida ( traumatismo craniano com ferida corto-contusa na zona occipital, traumatismo tronco-lombar direito, traumatismo da perna esquerda com fractura do perónio, laceração hepática de grau III dos segmentos 6 e 7, laceração do pólo inferior do rim direito com hematoma peri-renal e traumatismo coxo-femural, uma intervenção cirúrgica e tratamentos ambulatórios e de recuperação, sofrendo doença por quatro meses ). III - Se o lesado pedir indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e respectivos juros de mora desde a ctiação, deste modo optando pelo regime do n.3 do artigo 805 do Código Civil, tal indemnização deve ser aferida reportando-se ao momento em que se concretizou a citação, sendo devidos juros de mora a partir dela. | ||
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