Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950556
Nº Convencional: JTRP00026370
Relator: ANTONIO GONÇALVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SINAIS DE TRÂNSITO
PARAGEM DE VEÍCULO
EXCESSO DE VELOCIDADE
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199906079950556
Data do Acordão: 06/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 351/96
Data Dec. Recorrida: 12/23/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N1 N3 ART566 N2 ART570 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/06/15 IN CJ T3 ANOXIV PAG123.
Sumário: I - Na concorrência de culpas entre os condutores de dois veículos que colidiram num cruzamento de vias, dentro de localidade, cabe 30% ao que conduzia ciclomotor e não obedeceu ao sinal de STOP, embora rodasse " muito devagarinho até obter visibilidade para poder continuar a sua marcha ", e 70% ao condutor de automóvel que circulava à velocidade de 70 Km/h quando, no local, ela não podia exceder
50 Km/h.
II - Não é exagerada a indemnização de 3.000.000$00 arbitrada pelos danos não patrimoniais referentes às lesões sofridas pela ofendida ( traumatismo craniano com ferida corto-contusa na zona occipital, traumatismo tronco-lombar direito, traumatismo da perna esquerda com fractura do perónio, laceração hepática de grau
III dos segmentos 6 e 7, laceração do pólo inferior do rim direito com hematoma peri-renal e traumatismo coxo-femural, uma intervenção cirúrgica e tratamentos ambulatórios e de recuperação, sofrendo doença por quatro meses ).
III - Se o lesado pedir indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e respectivos juros de mora desde a ctiação, deste modo optando pelo regime do n.3 do artigo 805 do Código Civil, tal indemnização deve ser aferida reportando-se ao momento em que se concretizou a citação, sendo devidos juros de mora a partir dela.
Reclamações: