Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110048
Nº Convencional: JTRP00000193
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIENCIA
DESOBEDIENCIA QUALIFICADA
Nº do Documento: RP199103139110048
Data do Acordão: 03/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CONST ART41 N6 ART276 N4
L 6/85 DE 1985/05/04 ART4 ART8 N1 ART9 ART47.
DL 91/87 DE 1987/02/27 ART1 N1 ART4 N1 ART7 ART8 N3 N4 ART10 N3 ART 15B.
PORT 173/88 DE 1988/03/22.
L 101/88 DE 1988/08/25 ART4.
PORT 465/89 DE 1989/06/21.
CP82 ART388.
Sumário: 1- O objector de consciencia esta sujeito a prestação do serviço civico, adquirindo o respectivo estatuto por decisão judicial, apos o que tem o dever de preencher o boletim de inscrição e dar-lhe andamento.
2- O preenchimento do boletim de inscrição em que o objector manifeste a vontade de se recusar futuramente a prestação de qualquer especie de serviço civico não integra o crime da previsão do artigo 8 n. 1 da Lei n. 6/85, de 4 de Maio, punido com a pena prevista no n.3 do artigo 388 do Codigo Penal por ainda não terem sido definidos concretamente os deveres ou tarefas respectivas nem se ter procedido a operação da sua colocação.
3- Tal procedimento do agente não e mais do que um anuncio ou manifestação, sem qualquer relevancia juridico-penal, de recusa de prestação do serviço que lhe vier a ser destinado.
Reclamações: