Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150643
Nº Convencional: JTRP00003501
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP199201229150643
Data do Acordão: 01/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 238-B/90
Data Dec. Recorrida: 08/27/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: L 48/86 DE 1986/09/26 ART2 N2.
CPP87 ART57 ART113 N1 A B C N5 ART118 ART277 N3 ART283 N5 ART287 N1
A ART311 ART312 ART313 N2 ART336 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1989/06/07 IN CJ T3 ANOXIV PAG98.
AC RC DE 1990/02/21 IN CJ T1 ANOXV PAG111.
AC RL DE 1990/04/24 IN CJ T2 ANOXV PAG184.
AC RL DE 1990/04/26 IN CJ T3 ANOXV PAG157.
AC RP DE 1990/05/30 IN CJ T3 ANOXV PAG236.
AC RL DE 1990/10/16 IN CJ T4 ANOXV PAG179.
AC RP PROC0310140 DE 1990/06/13.
AC RP PROC0409669 DE 1990/09/26.
Sumário: I - A acusação tera que ser comunicada ao arguido por notificação a efectuar apenas por contacto pessoal ou por via postal, não sendo permitido lançar mão de editais e anuncios para esse efeito.
II - Se não for possivel localizar o arguido, e por isso não se puder concretizar a notificação, o processo seguira a sua tramitação normal, com a sua introdução em Juizo, a fim de ser proferido o despacho a que aludem os artigos 311 e 312 do Codigo de Processo Penal.
Reclamações: