Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040018
Nº Convencional: JTRP00028623
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
ARMA DE FOGO
ARMA CAÇADEIRA
CAÇA
USO IRREGULAR
APREENSÃO
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
TIPICIDADE
Nº do Documento: RP200005170040018
Data do Acordão: 05/17/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 3/98
Data Dec. Recorrida: 10/06/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 37313 DE 1949/02/21 ART2 ART44 ART51 ART60 ART65 ART68 ART77.
CONST97 ART165 N1 D ART290 N2.
DL 399/93 DE 1993/12/03 ART6 ART9.
Sumário: I - Resulta do Decreto-Lei n.37313, de 21 de Fevereiro de 1949, que as armas de caça se destinam apenas a dois fins: um típico (exercício venatório), outro casual (defesa de propriedade).
II - Quem, estando autorizado ao uso e porte de arma de caça, fizer disparos para o ar com o fim de experimentar a arma - o que não se confunde com a sua utilização - não incorre na prática da contra-ordenação a que alude o artigo 65 daquele diploma legal.
III - Não há fundamento para a apreensão da referida arma de caça, por não ter ficado provado que o agente se tenha dedicado, na circunstância, à prática de exercícios de tiro, antes se limitou a experimentar a arma.
IV - As sanções previstas no artigo 68 do Decreto-Lei n.37313 não são penas acessórias em relação às transgressões, antes constituem uma medida autónoma, conquanto possam ser cumuláveis com a pena de multa, sendo que tal normativo não padece de inconstitucionalidade material, estando suficientemente tipificados os pressupostos de facto da respectiva medida.
V - O n.2 do artigo 290 da Constituição reporta-se somente à chamada compatibilidade material com a Constituição actual e não também à orgânica (bem como à formal). Portanto, o direito ordinário anterior à Constituição de 1976 tem que ser aplicado pelos tribunais, excepto se enfermar de inconstitucionalidade material, irrelevando a respectiva proveniência orgânica.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: