Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1199/05.5TBVNG-I.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
FALTA DE IMPULSO PROCESSUAL
Nº do Documento: RP202109231199/05.5TBVNG-I.P1
Data do Acordão: 09/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - À deserção da instância executiva subjaz sempre a falta de impulso processual de uma das partes, um estado de omissão que não dispensa um juízo de inadimplemento e censura.
II - Se o atraso, superior a seis meses, na prossecução das diligências da venda de um imóvel é imputável ao agente de execução, não há fundamento para deserção da instância por falta de impulso processual do exequente ou do credor reclamante, designadamente por aquele não o ter substituído.
III - Só a partir do momento em que o tribunal notificar o exequente para requerer o que tiver por conveniente face ao incumprimento do agente de execução é que aquele tem o dever de tomar posição sobre esse incumprimento e que o processo aguarda o seu impulso processual, considerando-se deserta a instância se nada requerer nos seis meses subsequentes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1199/05.5TBVNG-I.P1 (apelação em separado)
Comarca do Porto – Juízo de Execução – J 7

Relator: Filipe Caroço
Adjuntos: Desemb. Judite Pires
Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida



Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
No processo de inventário para partilha de bens do casal, de que são apensos, além do mais, uma execução comum e o presente recurso em separado, sendo exequente B… LDA. e executada C…, ali melhor identificados, veio esta, por requerimento de 7.9.2020, pedir que fosse declarada deserta a instância executiva ao abrigo do art.º 281º, nºs 4 e 5, do Código de Processo Civil.
Alega essencialmente a existência de uma situação de inércia culposa da exequente e do credor reclamante em promover os termos processuais, expondo assim a situação:
«(…)
a) A Ex.ma AE vem a 04.07.2019 (ref. citius 23002533) informar os presentes os autos da notificação de alteração de decisão e venda dirigida aos Ilustres mandatários da Exequente e do credor reclamante (ambas as notificações com datas de 17.06.2019)
b) Ato contínuo, e volvidos mais de quatro meses vem a Ex.ma AE a 26.11.2019 (por carta ref. citius 24343152), expor junto do tribunal que ainda aguarda informação pelo credor reclamante sobre o valor da venda, conforme se descortina na carta da ex.ma AE, que aqui se reproduz:
“D…, Agente de Execução designada nos autos, vem em resposta ao despacho datado de 31/10/2019, v/ ref. 408917095, informar do seguinte:
- já tinha sido respondido por email datado de 12/11/2019 ao despacho datado de 20/11/2019 ( V/ref. 409563266) cfr. doc. anexo.
- Cumpre informar que foi realizada a diligência de verificação e constatação do estado de conservação do imóvel e constituição de fiel depositário, cfr. documentos anexos.
-Encontra-se a signatária a aguardar, informação sobre o requerimento apresentado pela Ilustre Mandatária do Credor Reclamante, “reclamando” quanto ao valor base indicado para venda, afim de ser inserido o imóvel no site e-leilões. Uma vez que, informaticamente a AGENTE DE EXECUÇÃO não tem acesso a despachos ou conclusões, no apenso F do processo supra identificado.
- Considerando a signatária, e dado ao aumento actual do valor de mercado imobiliário, que deveria a Credora Reclamante, juntar aos autos uma avaliação actual, afim de se justificar o valor indicado como valor base. Sendo que este teve como base urna avaliação de 2012, altura de conjuntura nacional.
EDR.”
c) Dos autos de execução e a partir de tal ato da Ex.ma AE nada mais foi impulsionado, quer pelo credor reclamante quer pelo exequente.
d) O processo executivo (autos principiais) está absolutamente sem qualquer impulso das partes (exequente e credor reclamante), pelo menos desde 04.07.2019 (altura da junção aos autos pela AE das notificações de decisão e venda).
e) Em todo o caso e sem prescindir, o processo está ao abandono já há muito mais tempo, veja-se o apenso F (conforme bem documentado pelo citado).
O que se verifica é uma absoluta e negligente inercia por partes do exequente e do Credor Reclamante; Ou seja, a paragem do processo é causalmente imputável a qualquer tipo de ato impulsionador dos autos que competisse ao exequente praticar e que este tenha culposamente omitido.
Nestes termos e no mais de direito deverá ser julgada deserta a presente instância executiva, cf. Art.º 281 n.º 4 e 5 do CPC, e assim fazendo inteira e sã justiça.
ERD».

Respondeu o credor reclamante E…, alegando, no que mais releva, o seguinte:
«(…)
5.º
No que ao ora Credor Reclamante importa, o mesmo tem encetado diversas diligências junto da Exma. Sra. Agente de Execução, não só contactos telefónicos, mas também comunicações por email, datadas de 27 de novembro de 2019, 28 de janeiro de 2020, 21 de abril de 2020, 23 de julho de 2020 e 28 de julho de 2020, a fim de ser dada continuidade às diligências de venda do imóvel, objeto de penhora nos presentes autos.
6.º
Conforme resulta dos autos, o ora Credor Reclamante foi notificado pela Exma. Sra. Agente de Execução de alteração da decisão de venda proferida em 17 de junho de 2019, a qual veio alterar a modalidade de venda para leilão eletrónico, mantendo-se o valor base anteriormente fixado, conforme notificação junta nos autos principais com a referência citius 22845115).
7.º
De tal decisão, o ora Credor Reclamante não apresentou qualquer reclamação.
8.º
Mostrando-se igualmente junto aos autos principais pela Exma. Sra. Agente de Execução, em 12 de novembro de 2019, auto de verificação e constatação do estado de conservação do imóvel e constituição de fiel depositário e fotos do imóvel, tudo conforme documentação junta com as referências citius 24182670, 24182673 e 24182844.
9.º
Compulsados os autos, mais se constata que em novembro de 2019, a Exma. Sra. Agente de Execução informou o Tribunal de que aguardava “informação sobre o requerimento apresentado pela Ilustre Mandatária do Credor Reclamante, "reclamando" quanto ao valor base indicado para venda, afim de ser inserido o imóvel no site e-leilões”, bem como “que, informaticamente a AE não tem acesso a despachos ou conclusões, no apenso F do processo supra identificado.”
10.º
Ora, consultada a plataforma citius verifica-se que o ora Credor Reclamante não apresentou qualquer reclamação da decisão de venda, nomeadamente, no que concerne “ao valor indicado para venda”, como também a Exma. Sra. Agente de Execução se encontra associada ao apenso F, estando notificada de diversos despachos/conclusões no apenso F, o último dos quais em maio de 2020, conforme notificação com a referência citius 414608723.
11.º
Não obstante se verificar que os presentes autos não prosseguiram, o ora Credor Reclamante encetou diligências a fim de os mesmos avançarem, desconhecendo o mesmo os motivos de a instância executiva não avançar.
12.º
Assim, não houve da parte do ora Credor Reclamante “uma situação de inércia culposa (…) em promover o impulso processual”.
13.º
Pelo que, ante o exposto, mais não resta considerar que o ora Credor Reclamante não é parte negligente, não estando, pois, reunidos, ao contrário do que a Executada pretende fazer crer, os requisitos para a extinção da instância por deserção das partes,
14.º
Devendo, pois, a execução prosseguir com os seus ulteriores trâmites, com a consequente notificação à Exma. Sra. Agente de Execução para esclarecer das delongas e entropias com processo, as quais o ora Credor desconhece.» (sic)

Sobre a questão, o tribunal proferiu, em 30.9.2020, o seguinte despacho, ipsis verbis:
«Da invocada deserção da instância executiva Veio a executada, C… invocar que a instancia executiva esta deserta pois que está parada desde 4.7.2019. Invoca que em 26.11.2019, data em que a senhora AE vem expor junto do tribunal que ainda aguarda informação pelo credor reclamante sobre o valor da venda, sendo que a partir de então a execução o presente processo não foi mais impulsionado, o que alias sucede desde 4.7.2019. Mais invoca que esta paragem do processo é causalmente imputável à exequente.
Ora, para ser julgada deserta a instância, nos termos do artº 281 nº 1 e 5 do CPC é necessário não só que o processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar o impulso processual da parte, mas também que tal se verifique por negligência da mesma em promover o seu andamento.
Como resulta do processado na execução, ressalta que o processo não esteve parado por negligência do exequente, nem do credor reclamante, tanto mais que este fez os requerimentos que entendeu por convenientes, aguardando a decisão dos mesmos. Nada mais se lhe impunha fazer.
Por outro lado, as delongas do Agente de execução não podem ser imputadas às partes.
Acresce que, quanto ao apenso F, este aguarda a venda do imóvel, sendo que da mesma forma, os atrasos e delongas desta venda apenas são imputáveis à AE a quem compete promover a venda.
Resulta à saciedade, da mera consulta dos autos via citius, que tais demoras, mormente as ocorridas na execução não se devem a negligencia nem do exequente, nem do credor reclamante em promover o andamento dos autos Conclui-se por, sem necessidade de mais considerações, que não houve qualquer inercia ou negligencia do exequente, ou credor reclamante, não estando pois reunidos os pressupostos para que seja extinta a instancia executiva por esta via.
Improcede pois, a invocada deserção da instância.
Custas pela executada com taxa de justiça que se fixa em 2 UC.
Notifique.»
*
Inconformada com aquela decisão, dela apelou a executada produzindo alegações com as seguintes CONCLUSÕES:
«a) No dia 07-09-2020 a requerente dirigiu requerimento aos autos com a intenção de ser determinada a deserção da instância por falta de impulso processual por negligência do exequente e da credora reclamante, nos termos dos artigos 723º n.º1 al. d) do CPC e 281º n.sº 4 e 5 do CPC.
b) Por notificação (ref. Citius 417954746) de despacho (ref.417954769) proferido no dia 30-09-2020 o tribunal a quo decidiu que não havia inércia nem negligência do exequente ou credor reclamante, não estando por isso reunidos os pressupostos para que seja extinta a instância por via da deserção da instância.
c) Ainda considerou que da mera consulta dos autos conclui-se que as demoras do processo não podem ser imputadas nem ao exequente, nem à credora reclamante.
d) Salvo devido respeito pelo Meritíssimo Juiz, a requerente não pode concordar com o conteúdo da decisão.
Isto porque,
e) À credora reclamante no dia 04-07-2019 foi solicitado que apresentasse uma avaliação atual do imóvel, o que não ocorreu até ao dia de hoje.
f) Podendo-se concluir, portanto, uma falta de impulso processual negligente da credora reclamante.
g) Não nos parece que o exequente tenha sequer interesse na resolução do litígio, pois a sua última intervenção no processo foi através Requerimento no processo de execução, datado de 14-01-2009 com a ref. Citius 2766142 e no apenso F através também de Requerimento, datado de 25-03-2010 com a ref. Citius 3340829.
h) O exequente tal como se pode verificar através da consulta do processo via citius não impulsiona os autos desde 2010, o que demonstra de forma evidente uma negligência grosseira do exequente.
i) Ainda considera a requerente que também houve uma falta de impulso processual negligente do exequente uma vez que este tem acesso via informática a todo o processo, conferindo-lhe deste modo a oportunidade de acompanhar o andamento do processo, sendo que recai sobre este o ónus de verificar se o processo se encontra sem impulso processual das partes.
j) Tendo este verificado a falta do impulso processual da Ex.ma Agente de Execução e conferindo a lei no artigo 720º n.º4 do CPC a possibilidade de requerer a substituição da Ex.ma Agente de Execução, seria normal e expectável, aliás no seu próprio interesse, que procedesse à sua substituição evitando deste modo que a instância caminhasse em morte lente, para o seu fim.
k) Face a tudo o exposto, e dada a manifesta falta de impulso processual negligente do exequente, do agente de execução e do credor reclamante, que pela consulta ainda que na diagonal dos presentes autos da execução e do processo de inventario (apenso F) é patente e notária, deve ser ordenada a deserção da instância executiva e respetivos apensos, tudo conforme se alcança e por manifesta violação do art.º 281nº 5 do CPC.» (sic)
*
O credor reclamante, E..., sintetizou assim as contra-alegações que apresentou:
«A. Os autos de execução encontram-se em fase de venda do imóvel penhorado.
B. As diligências tendentes à venda do imóvel encontram-se a ser encetadas pelo Sr. Agente de Execução de acordo com o qual se procedeu à verificação e constatação do estado de conservação do imóvel e constituição de fiel depositário e fotos do imóvel, tudo conforme documentação junta com as referências citius 24182670, 24182673 e 24182844.
C. Ao que se deveria seguir a inserção do imóvel no e-leilões.
D. O douto tribunal a quo tem ordenado a prestação de informações periódicas ao Sr. Agente de Execução.
E. Nem o credor reclamante nem o exequente têm sido notificados para requerer ou prestar esclarecimentos que entendam por convenientes.
F. Todos os impulsos processuais foram devidamente efectuados, inclusivamente a pedido de credor reclamante, sendo as diligências de promoção de venda em curso da exclusiva responsabilidade do Agente de Execução.
G. Após devidamente notificados para o efeito, exequente e credor reclamante deram, oportunamente, cumprimento ao artigo 812° do Código de Processo Civil, mediante pronúncia quanto ao valor base e modalidade de venda do imóvel penhorado.
H. Salvo o devido respeito, a partir daí incumbia tão somente ao senhor agente de execução, sem mais delongas e necessidade de requerimentos, prosseguir com as diligências necessárias à colocação em venda do imóvel.
Conforme resulta das insistências do douto tribunal a quo junto daquele profissional, os atrasos na venda devem-se exclusivamente ao Sr. Agente de Execução.

Ainda que assim não fosse:
J. É ao exequente quem compete dar impulso processual nos autos bem. Requerer a destituição do Agente de Execução, conforme previsto no n°4 do art. 720 do Código de Processo Civil.
K. O n°2 do artigo 850° prevê a renovação da instância pelo credor reclamante o que apenas se justifica após prévia extinção da execução.
L. Podendo o credor reclamante, nos termos da alínea f) do n°l do artigo 849° do Código de Processo Civil, em caso de extinção da execução por deserção da instância, requerer aquela renovação.
M. O que evidencia que a falta de impulso por parte do exequente não invalida o prosseguimento dos autos, mesmo após extinção por deserção, a pedido do credor reclamante, corno também evidencia que não é ao credor reclamante a quem compete, em rigor, dar o impulso processual nos autos de execução.

Sem prejuízo,
N. conforme resulta dos autos, todos os impulsos processuais foram devidamente efectuados, inclusivamente a pedido de credor reclamante, estando as diligências de venda em curso sob a exclusiva alçada do Agente de Execução.
O. Não podendo os atrasos deste ser imputados às demais partes.
P. O ora Credor Reclamante não é parte negligente, como também o não é o exequente, posto que os atrasos nas diligências tendentes à venda do imóvel apenas ao Agente de execução se devem, não estando, pois, reunidos, ao contrário do que a Recorrente pretende fazer crer, os requisitos para a extinção da instância por deserção.»
*
Foram colhidos os vistos legais.
*
II.
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido e não sobre matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil).

Somos chamados a decidir se ocorreu deserção, e consequente extinção, da instância executiva por inércia da exequente e do credor reclamante.
*
III.
Segundo o nº 1 do art.º 281º do Código de Processo Civil, “sem prejuízo do disposto no n.° 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.
O referido nº 5 dispõe que “no processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.
A deserção da instância --- sucessora da figura da perempção da instância ou circundução da acção do Código de 1876 --- foi criada pelo Código de Processo Civil de 1939 que, influenciado pelas leis anteriores, continuou a exigir, para prosseguimento da instância interrompida, uma nova interpelação do réu. Simplesmente substituiu a forma de a fazer: em vez de citação, notificação. A deserção da instância foi então justificada pela razão de “não ser conveniente para a boa ordem dos serviços que no tribunal existam processos sem solução alguma e por espaço tão longo”.
Não era então automática a deserção. Enquanto não fosse proferida decisão judicial a declarar extinta a instância, por deserção, sempre o autor poderia evitá-lo, fazendo cessar a interrupção. Isto muito embora a lei, por outro lado, dissesse que a instância se considerava, não só interrompida mas deserta.[1]
Com o Código de Processo Civil de 1961, aprovado pelo Decreto-lei nº 44129 de 28 de dezembro, a deserção passou a produzir-se ope legis, pelo mero decurso do respetivo prazo. Tal como ocorre com todos os prazos perentórios, o juiz só terá de pronunciar-se sobre a deserção se algum ato do processo lhe for requerido depois de deserta a instância, caso em que indeferirá o requerimento.
O nº 5 do atual art.º 281º, que prevê a deserção da instância[2] para o processo de execução, estabelece para o efeito, não apenas a falta de impulso processual das partes não inferior a seis meses e um dia, mas também que essa inércia resulte de negligência das mesmas; isto, apesar de manter a produção da deserção independentemente de qualquer decisão judicial. A deserção da instância executiva continua a não estar dependente de despacho judicial que a declare, mas uma vez praticado um ato pelas partes, o tribunal terá que proferir decisão sobre o tema, decisão meramente declarativa (e não constitutiva), pela qual se limita a constatar a verificação (ou não) da deserção, avaliando, nomeadamente, do decurso do prazo e da existência de negligência das partes na falta de impulso processual atempado. Não pode deixar de ser o juiz a apreciar e a valorar o comportamento omissivo dos sujeitos processuais. Não é possível atribuir a responsabilidade da paragem do processo à exequente ou ao credor reclamante sem um justificado juízo de inadimplemento e de censura a cada um deles dirigido.
Face ao desaparecimento do prévio despacho de interrupção da instância, a apreciação das razões da paralisação tem que ser feita quando se profere o despacho de deserção ou quando, como é o caso do art.º 281.º, nº 5, se é chamado a dizer/declarar a instância do processo executiva como estando já deserta.
É este o ponto que constitui o cerne do thema decidendum: Será que o processo esteve a aguardar o impulso processual da exequente e do credor reclamante por mais de seis meses e que tal paragem ocorreu por negligência dos mesmos ou de algum deles?

Com entrada em Juízo no dia seguinte (5.7.2019), a agente de execução (também encarregada da venda de um imóvel) expediu requerimento a informar que, a 17.6.2019, decidiu alterar a modalidade da venda, passando da negociação particular para leilão eletrónico, dado o protelamento da concretização daquela, sendo expetável que a mesma se concretize mais rapidamente através desta nova modalidade. A agente de execução expediu, em 4.7.2019, notificação as partes dessa sua decisão.
No dia 28.10.2019, a Ex.ma Juiz proferiu o seguinte despacho:
Dado o lapso de tempo decorrido, notifique a senhora EV[3] para informar nos autos qual o estado da mesma”.

Em 20.11.2019, o tribunal proferiu novo despacho em sentido semelhante:
Insista, para que informe o estado da venda do imóvel subjacente a estes autos de inventário”.
A 26.11.2019 (rf. Citius 24343152 da execução comum), a EV informou o tribunal do seguinte:
“D…, Agente de Execução designada nos autos, vem em resposta ao despacho datado de 31/10/2019, v/ ref. 408917095, informar do seguinte:
- já tinha sido respondido por email datado de 12/11/2019 ao despacho datado de 20/11/2019 ( V/ref. 409563266) cfr. doc. anexo.
- Cumpre informar que foi realizada a diligência de verificação e constatação do estado de conservação do imóvel e constituição de fiel depositário, cfr. documentos anexos.
-Encontra-se a signatária a aguardar, informação sobre o requerimento apresentado pela Ilustre Mandatária do Credor Reclamante, “reclamando” quanto ao valor base indicado para venda, afim de ser inserido o imóvel no site e-leilões. Uma vez que, informaticamente a AGENTE DE EXECUÇÃO não tem acesso a despachos ou conclusões, no apenso F do processo supra identificado.
- Considerando a signatária, e dado ao aumento actual do valor de mercado imobiliário, que deveria a Credora Reclamante, juntar aos autos uma avaliação actual, afim de se justificar o valor indicado como valor base. Sendo que este teve como base urna avaliação de 2012, altura de conjuntura nacional.
EDR.”
Por ofício de 29.5.2020, a EV foi novamente notificada no processo de execução para informar o tribunal sobre o estado da diligência de venda do imóvel.
A executada, em 7.9.2020, requereu a deserção a instância.
No essencial, a recorrente argumenta que o processo está sem impulso das partes (exequente e credor reclamante) desde 4.7.2019, apesar de a EV ter informado que “ainda aguarda informação pelo credor reclamante sobre o valor da venda”.
Tal como resulta daquela informação da Sr.ª agente de execução, a mesma está a aguardar uma informação relativa ao valor do imóvel no âmbito das diligências para a sua venda. Estas diligências têm por base uma reclamação do Banco credor no sentido de uma nova avaliação do imóvel (face ao tempo já decorrido) para atualização do valor pelo qual deverá ir a leilão.
Considera a EV que deveria o Banco reclamante juntar aos autos uma avaliação atualizada, de modo a encontrar o valor a indicar como valor base, mas a verdade é que não consta que tivesse realizado qualquer pedido de colaboração naquele sentido. A Sr.ª agente de execução não colheu as informações que considerou relevantes para a avaliação do bem, informações essas que devem ser obtidas no mercado e não junto do credor ou do exequente, cuja colaboração nem sequer terá solicitado.
A EV juntou aos autos de execução informação sobre a venda que a Ex.ma Juiz, no processo de inventário, confirmou ter visto, por despacho de 11.12.2019, ordenando que os autos aguardem por mais 30 dias.
Largamente decorrido aquele prazo, a secretaria insistiu por nova informação no processo de inventário sobre a venda por ofício de 29.5.2020 e, novamente, em 21.1.2021 pela mesma informação.
O agente de execução é uma das figuras centrais da nova execução desjudicializada, chamado, por regra, à condução das execuções desde a reforma introduzida pelo Decreto-lei nº 38/2003, de 8 de março.
Nos termos do art.º 719º, nº 1, do Código de Processo Civil, “cabe ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos”. É dele a competência para a prática dos diversos atos materialmente administrativos que ocorrem no processo de execução, incluindo a prestação expedita de informações previstas na lei (cf. Portaria nº 282/2013, de 29 de agosto).
É verdade que incumbe ao exequente acompanhar o processo e impulsionar os autos (e o agente de execução), porém, importa não esquecer que o agente de execução, sendo embora escolhido pelo exequente (e exercendo as funções em regime de profissão liberal), não tem com ele um contrato de prestação de serviços, não está no processo “como mandatário do exequente, ainda que sem representação, mas como auxiliar de justiça do Estado, escolhido pelo exequente”[4].
E, sendo esta a veste do agente de execução, a sua eventual atuação omissiva, consistente em não andar com o processo, não se “repercute” automática e irreversivelmente sobre o exequente – sem que este seja notificado para se pronunciar sobre a paralisação processual decorrente de tal atuação omissiva – e não pode valer e ser iuris et de iure considerada como inobservância, por negligência, do ónus de impulso processual por parte do exequente.[5]
O que vale aqui para o exequente, vale, a fortiori ratione, para o credor reclamante.
Não há aqui o comportamento negligente, desleixado, censurável, do exequente ou do credor reclamante que a executada apelante lhes quer atribuir.
É ao encarregado da venda que compete realizar as diligências necessárias à sua realização; é dele o dever funcional de remover, tão breve quanto possível, os obstáculos ao cumprimento daquela finalidade. Encontrando-se o processo de execução já naquela fase, não tem o EV que aguardar qualquer impulso processual do exequente ou do credor reclamante.
É certo que o exequente pode substituir o agente de execução, que pode também ser destituído pelo órgão que tem competência disciplinar sobre ele (art.º 720º, nº 4, do Código de Processo Civil), bastando ao exequente que motive a sua decisão, mas a sua substituição não deve constituir uma forma de prevenção da deserção da instância que sempre será imputável à parte, já que não depende dele. E se o exequente não o substitui numa situação de grande atraso, nem por isso se pode concluir, sem mais, que o processo está a aguardar o impulso processual do exequente, a única parte com legitimidade para a sua nomeação e substituição (e nunca do credor reclamante, exceto em caso de prossecução da execução a seu pedido, para satisfação do seu crédito).
Como se sumariou no acórdão da Relação de Coimbra de 14.6.2016[6]:
I – Ainda que, no domínio do processo executivo, a deserção da instância opere automaticamente – independentemente, portanto, de qualquer decisão judicial que a declare – ela não se basta com a mera circunstância de o processo estar parado ou não apresentar qualquer movimento processual durante mais de seis meses; para que tal deserção se tenha por verificada, será ainda necessário que essa circunstância se deva a uma falta de impulso processual que possa ser imputada a negligência das partes, sendo irrelevante, para esse efeito, a falta de impulso processual que apenas é imputável ao agente de execução.
II – Estando o processo a aguardar, há mais de seis meses, a realização de diligências que são da competência do agente de execução, não poderá concluir-se, sem mais, que a falta de movimento processual é imputável a negligência do exequente, sem que exista, pelo menos, uma notificação que transfira para este o ónus de reagir e tomar posição sobre a inércia e o incumprimento do agente de execução.
III – Assim, constatando-se que o processo não apresenta movimento durante um período temporal significativo que seja bastante para concluir que o agente de execução não está a cumprir os deveres inerentes ao cargo, deverá o Tribunal notificar o exequente para requerer o que tiver por conveniente em face desse incumprimento; só a partir desse momento se poderá considerar que o exequente tem a obrigação e o ónus de tomar posição sobre esse incumprimento e que o processo aguarda o seu impulso processual, considerando-se deserta a instância se nada requerer nos seis meses subsequentes.”.[7]
Nesta decorrência, a solução do recurso só pode ser a confirmação do despacho recorrido.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
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IV.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
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Custas pela apelante por ter decaído no recurso (art.º 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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Porto, 23 de setembro de 2021
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
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[1] Eurico Lopes-Cardoso, Manual da Acção Executiva, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 3ª edição, pág.s 688 e seg.s.
[2] Note-se que o novo legislador extinguiu a figura da interrupção da instância.
[3] Encarregada da venda.
[4] Rui Pinto, Manual da Execução, pág. 134.
[5] Acórdão Relação de Coimbra de 6.7.2016, proc. 132/11.0TBLSA.C1, in www.dgsi.pt.
[6] Proc. nº 500/12.0TBAGN.C1, in www.dgsi.pt.
[7] Esta jurisprudência também foi seguida no acórdão daquela mesma Relação de 15.82018, proc. nº 109/12.8TBIDN.C1, publicado na mesma base de dados.