Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
664/15.0IDPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LUÍS COIMBRA
Descritores: ESCUSA
INQUÉRITO DISCIPLINAR
Nº do Documento: RP20160921664/15.0IDPRT-A.P1
Data do Acordão: 09/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA (PENAL)
Decisão: DEFERIDA
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 1021, FLS.103-109)
Área Temática: .
Sumário: Constitui fundamento de escusa à intervenção do juiz no processo a circunstância de o arguido ter dirigido ao CSM uma participação contra aquele na sequência da qual foi instaurado e se mantém pendente um inquérito disciplinar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 664/15.0IPRT-A.P1 (escusa)
Secção Penal do Tribunal da Relação do Porto

Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO
1. A Exma. Senhora Drª B…, Juíza de Direito a exercer funções na Comarca do Porto, Instância Local de Santo Tirso - Secção Criminal - Juiz 2, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 43º e 45º nº 1 a), ambos do Código de Processo Penal, requerer que lhe seja concedida escusa de intervenção nos autos de Processo Comum (Singular) n°664/15.0IDPRT que corre termos naquela instância local (processo em que são arguidos C… e outra), invocando os seguintes fundamentos (transcrição):
“Nos presentes autos é arguida C….
Acontece que em 12.5.2016, C… deduziu junto do Conselho Superior da Magistratura participação de carácter disciplinar contra a signatária.
Na sequência de tal participação foi instaurado inquérito contra a exponente sob o n°2016/DQJI/IN/… destinado a apurar a ocorrência dos factos participados, assim como a sua possível relevância disciplinar.
O aludido inquérito ainda corre termos, encontrando-se a aguardar decisão do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura.
Considera, portanto, que não existem condições para tramitar o processo e presidir à respectiva audiência de julgamento, sem correr o risco dessa intervenção ser considerada suspeita.
Requer, assim, que lhe seja concedida dispensa de intervir na causa.
(…)”
Juntou cópia certificada da acusação que foi deduzida contra a referida arguida.

2. O pedido de escusa mostra-se suficientemente instruído, pelo que não se revela necessária a produção de outras provas.
3. Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Os factos relevantes para a decisão do presente incidente são os que ficaram referidos no relatório que antecede.
O requerimento apresentado pela Meritíssima Juíza cumpre os requisitos formais de admissibilidade.
De facto, dispõe o artigo 43.º, n.º1, do Código de Processo Penal, que a intervenção de um Juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Embora o Juiz não possa declarar-se voluntariamente suspeito, pode porém, pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem aquelas condições (n.º 4 do preceito).
O pedido de escusa é admissível até ao início da audiência, situação em que o processo se encontra – artigo 44.º, do Código de Processo Penal.
Não se verifica nos autos qualquer situação a enquadrar nos artigos 39.º e 40.º, do Código de Processo Penal, que obrigaria a uma declaração de impedimento, nem se verifica qualquer intervenção da Meritíssima Juiz noutro processo ou em fases diversas do mesmo processo, o que sempre poderia suscitar a invocação de fundamento para escusa.
Os factos invocados pela Meritíssima Juíza, constitutivos dos fundamentos do pedido de escusa, assentam, pois, na circunstância da arguida C… ter apresentado participação, de carácter disciplinar, contra a Mma Juíza ora requerente, junto do Conselho Superior de Magistratura, na sequência do que ali foi instaurado inquérito que ainda corre termos naquele órgão disciplinar dos juízes, considerando a mesma Juíza que assim “não existem condições para tramitar o processo e presidir à respectiva audiência de julgamento, sem correr o risco dessa intervenção ser considerada suspeita.”
Está em causa a noção de imparcialidade do Tribunal e a Meritíssima Juíza entende que a dedução daquela participação contra si junto do CSM poderá gerar interrogação ou fazer suspeitar ou gerar desconfiança sobre essa mesma imparcialidade, enquanto julgadora da própria participante.
Relembre-se, pois, tal é essencial para compreender a solução a dar ao problema, que, já na Antiguidade, uma das quatro características de um juiz consistia em decidir com imparcialidade paralelamente a ouvir com atenção, responder com sabedoria e pensar com prudência.
Vejamos.
Dispõe o art. 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa que «nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior».
Esta norma consagra o princípio do juiz legal, ou natural, nos termos do qual na decisão de uma causa intervém um juiz individualizado segundo regras de competência previamente estabelecidas. São estas regras, portanto, que determinam que juiz é que intervém em cada caso a conhecer e decidir em cada tribunal.
No entanto, este juiz poderá ser afastado do caso em situações muito ponderosas, quando os princípios da imparcialidade e isenção – tão importantes como o primeiro -, imponham esse afastamento.
Quer a regra, quer a excepção, estão pensadas para defender o sistema legal e, fundamentalmente, a liberdade e o direito de defesa do arguido (cfr. Acórdão do S.T.J. de 5-7-2007, processo 07P2565).
E quando é que as garantias de imparcialidade e isenção do juiz podem estar em perigo?
Estabelece o art. 43º nºs 1, 2 e 4 do C.P.P., normativo que tem por epígrafe “Recusas e escusas”:
«1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º
(…)
4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.os 1 e 2.

Portanto, é fundamento do pedido de recusa ou de escusa do juiz natural a existência de uma qualquer circunstância que possa determinar que a sua intervenção seja considerada suspeita, por haver motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Ou seja, é fundamento de recusa ou de escusa a possibilidade da sua imparcialidade ser posta em causa.
Mas, di-lo a lei, não basta uma qualquer suspeita. Os actos geradores de desconfiança hão-de ter acolhimento geral, isto é, a gravidade e seriedade do motivo devem ser aferidas em função um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão, suposto pela ordem jurídica. Daí que não relevem impressões individuais (mesmo que fundamentadas em situações objectivas ocorridas), que não sejam adequadas a pôr objectivamente em perigo, por forma séria e grave, a confiança pública na administração da justiça e, particularmente, a imparcialidade do tribunal. «… a gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se … por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que um interessado - ou, mais rigorosamente, um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão - possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vistas pelo lado do processo (intervenções anteriores), ou pelo lado dos sujeitos (relação de proximidade, quer de estreita confiança entre os interessados na decisão), seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão».
A desconfiança que fundamenta o afastamento do juiz pré-estabelecido para intervir tem que se elevar acima da opinião subjectiva, deste ou daquele ou do próprio, e surgir como ofendendo o dever da independência dos tribunais de modo a fazer perigar o reconhecimento público da imparcialidade do juiz.
Ao exercício da função de julgar é essencial a imparcialidade, de molde a assegurar a confiança geral na objectividade da decisão. A propósito do lema da imparcialidade, é bem explícito o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 135/88 (publicado no DR, IIª série, de 8/9/1988), quando a dado passo refere:
Assim, necessário é, inter alia, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.
É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de "administrar justiça". Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve ser pela lei impedido de funcionar - deve, numa palavra, poder ser declarado iudex inhabilis.
Importa, pois, que o juiz que julga o faça com independência. E importa, bem assim, que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial.” (cfr. Acórdão do S.T.J. de 6-7-2005, processo 2540/05-3, citado no acórdão acima mencionado).
Então não basta ser, é preciso parecer. Trata-se, afinal, da consagração da teoria da aparência. O sistema não se basta com a dimensão subjectiva da imparcialidade (que presume que o juiz que julga e decide o caso é imparcial). A imparcialidade também tem que resultar objectivada, da aparência tem que se poder concluir pela verificação da imparcialidade no caso concreto, dimensão traduzida no adágio “justice must not only be done; it must also be seen to be done”.
Agora, e revertendo para o caso que nos ocupa, entendemos que a situação relatada é uma daquelas que relevam para efeitos de afastamento do juiz natural, por se enquadrar na norma do nº 1 do art. 43º do C.P.P.
Conforme resulta do alegado, a Sra. Juíza (que exerce funções na Secção Criminal da Instância Local de Santo Tirso, da Comarca do Porto) tem pendente contra si, no CSM, um inquérito disciplinar, instaurado na sequência de uma participação dirigida àquele órgão disciplinar pela própria arguida que terá (ou teria) que julgar, sendo que ainda não se iniciou a audiência de julgamento do processo em que agora está a pedir escusa.
E essa objectiva situação de estar a ser alvo de um processo disciplinar que teve origem na participação da própria arguida que teria pela frente em julgamento ou na normal tramitação do processo desta mesma arguida, pode e deve ser inserida no conceito de situações rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que o julgador deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, à luz de uma análise objectiva por quem está de fora do processo, nomeadamente, tendo em consideração que a acção de desenrola num meio populacional de não grandes dimensões.
O homem médio (mormente um qualquer arguido), há que enfatizar, não veria com bons olhos que um julgamento (e demais tramitação do processo) fosse presidido/dirigido por uma juíza contra a qual apresentou queixa junto órgão disciplinar da mesma juíza. Tal é cristalino!...
A Justiça é um dos pilares de um Estado de Direito. A imparcialidade dos juízes não pode ser colocada em causa, sob pena de nada ter sentido.
Não há necessidade, em pleno século XXI, de colocar a Sra. Juíza numa situação de desconforto perante terceiros.
Diga-se que, caso permanecesse nos autos, tudo faria para julgar com imparcialidade. Dúvidas não fiquem no ar quanto a tal assunto.
Porém, esse esforço, em caso de eventual procedência da acusação, seria inglório, pois sempre poderia ser alvo de suspeições graves, face à situação de estar a ser alvo de um processo disciplinar iniciado com base numa participação da própria arguida. Já diz o antigo provérbio: “À mulher de César não basta ser honesta….
Atento a tudo o que se deixou referido, entendemos, pois, que é de deferir o pedido de escusa em apreço.
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III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em, ao abrigo do disposto nos artigos 43º, n.ºs 1 e 4 e 45º, n.º 1, al. a), ambos do C.P.Penal, deferir o pedido de escusa formulado pela Sra. Dra B…, relativamente à sua intervenção no Processo Comum (Singular) n° 664/15.0IDPRT, devendo o referido processo ser remetido ao juiz que, de harmonia com as leis da organização judiciária, deva substituí-la, nos termos do disposto no art. 46º do C. P. Penal.
Sem custas.
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(Elaborado em computador e revisto pelo relator, 1º signatário - art. 94º nº 2 do Código de Processo Penal)
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Porto, 21 de Setembro de 2016
Luís Coimbra
Maria Manuela Paupério